Processo 1004982-48.2016.8.26.0400


10049824820168260400
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OLIMPIA
  • Foro: FORO DE OLIMPIA
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(30/04/2020) PARMPF - protocolo: 0266188/2020; data_processamento: 30/04/2020; peticionario: MPF

(30/04/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 266188/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/04/2020

(30/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 266188/2020 (Juntada automática)

(30/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator

(23/03/2020) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer

(23/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

(23/03/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

(23/03/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao MPF.

(23/03/2020) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA

(23/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(19/03/2020) DETERMINADA - Determinada a distribuição do feito

(17/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER

(16/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 143981/2020 (Juntada automática)

(16/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 143981/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/03/2020

(16/03/2020) IMP - protocolo: 0143981/2020; data_processamento: 16/03/2020; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(17/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 17/02/2020

(17/02/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 17/02/2020

(11/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 53138/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/02/2020

(11/02/2020) CIEMPF - protocolo: 0053138/2020; data_processamento: 11/02/2020; peticionario: MPF

(11/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 53138/2020 (Juntada automática)

(06/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(06/02/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 06/02/2020 Petição Nº 34175/2020 -

(06/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(05/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(04/02/2020) AGINT - protocolo: 0034175/2020; data_processamento: 04/02/2020; peticionario: EUGÊNIO JOSE ZULIANI

(04/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 34175/2020 (Juntada automática)

(04/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 34175/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 04/02/2020

(04/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 34175/2020. Publicação prevista para 06/02/2020)

(24/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 24/12/2019

(24/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 24/12/2019

(18/12/2019) CIEMPF - protocolo: 0861782/2019; data_processamento: 18/12/2019; peticionario: MPF

(18/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 861782/2019 (Juntada automática)

(18/12/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 861782/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/12/2019

(13/12/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(13/12/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2019

(13/12/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1620611; num_registro: 2019/0348513-5

(13/12/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(12/12/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(11/12/2019) NAO - Não conhecido o recurso de EUGÊNIO JOSE ZULIANI

(11/12/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2019

(26/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(26/11/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(21/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(26/07/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/07/2022) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(26/07/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0530/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 2452/2453

(28/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0530/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.693/695 e 715: O pedido sequer merece conhecimento. Não cabe a este Juízo analisar se o requerido Humberto José Putini está apto ou não a receber benefícios de isenção relacionados a outro órgão público. Se a interpretação mencionada lhe dá tal direito, basta que a parte interessada apresente cópia do V. Acórdão diretamente ao referido órgão para pleitear o que de direito. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Guilherme Loureiro Barboza (OAB 317866/SP)

(27/05/2020) DECISAO - Vistos. 1. Fls.693/695 e 715: O pedido sequer merece conhecimento. Não cabe a este Juízo analisar se o requerido Humberto José Putini está apto ou não a receber benefícios de isenção relacionados a outro órgão público. Se a interpretação mencionada lhe dá tal direito, basta que a parte interessada apresente cópia do V. Acórdão diretamente ao referido órgão para pleitear o que de direito. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Int.

(27/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70020401-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 12:26

(22/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(22/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(21/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70020262-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 16:31

(21/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/06/2019) OFICIO JUNTADO

(12/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício 7- Remessa ao TJSP - se houver mídia

(07/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 2 - Com Remessa

(07/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(06/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(13/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(09/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(23/05/2018) MANDADO JUNTADO

(23/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(17/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(17/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/005612-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(05/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70011512-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2018 23:21

(05/04/2018) MANIFESTACAO DO MP

(03/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 2402/2404

(26/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) considerando a apresentação dos recursos de apelação (pp.419/425 e 455/467), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para as partes contrárias apresentarem contrarrazões (Ministério Público e Humberto José Putini). Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Guilherme Loureiro Barboza (OAB 317866/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(23/03/2018) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) considerando a apresentação dos recursos de apelação (pp.419/425 e 455/467), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para as partes contrárias apresentarem contrarrazões (Ministério Público e Humberto José Putini). Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).

(23/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70005700-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 16:50

(23/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70004995-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/02/2018 14:45

(20/02/2018) RAZOES DE APELACAO

(14/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70004094-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2018 10:13

(14/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 2562/2563

(01/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0073/2018 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, nos moldes acima expostos, e o faço para fazer constar que em tal trecho da sentença a referência era ao requerido HUMBERTO. No mais mantenho a sentença anterior. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Guilherme Loureiro Barboza (OAB 317866/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(31/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 3206/3208

(31/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, nos moldes acima expostos, e o faço para fazer constar que em tal trecho da sentença a referência era ao requerido HUMBERTO. No mais mantenho a sentença anterior. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int.

(30/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2018 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos, com aplicação de multa, conforme exposto acima. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.Com o trânsito em julgado, parte requerida deverá comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01), no prazo de 15 dias. Caso não seja realizado o pagamento no prazo, a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Considerando a apresentação do recurso de apelação pelo Ministério Público (fls.419/425), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Guilherme Loureiro Barboza (OAB 317866/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(30/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos, com aplicação de multa, conforme exposto acima. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.Com o trânsito em julgado, parte requerida deverá comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01), no prazo de 15 dias. Caso não seja realizado o pagamento no prazo, a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Considerando a apresentação do recurso de apelação pelo Ministério Público (fls.419/425), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Int.

(29/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.18.70002030-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2018 14:55

(29/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(26/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.18.70001867-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2018 17:23

(26/01/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(17/01/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70000757-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/01/2018 16:10

(17/01/2018) RAZOES DE APELACAO

(15/01/2018) MANDADO JUNTADO

(15/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/000035-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/08/2017) DECISAO - Vistos.Considerando o comparecimento voluntário do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Dr. Horival Marques Freitas Júnior à audiência de instrução realizada neste Juízo, solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória distribuída sob o número 0004002-05.2017.8.26.0297, independentemente de cumprimento, vez que sua finalidade já foi suprida.No mais, aguarde-se o decurso do prazo, consignado em audiência, para apresentação de memoriais.Cópia do(a) presente servirá como ofício ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Jales-SP . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(23/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o requerimento de Eugênio José Zuliani de p.299/301 em relação ao depoimento pessoal da parte requerida Humberto José Putini como reconsideração e lembro que o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". E continua: "Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".2. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Recurso não conhecido" (TJSP; Rel. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Comarca de origem: José Bonifácio; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).Cito, por fim, outro julgamento no mesmo sentido: "O pedido de reconsideração não interrompe, não suspende nem anula o prazo recursal. É que, não se alinhando aquele entre os recursos previstos na sistemática processual em vigor, seu manejo informal não pode obter os efeitos que, de maneira expressa, são próprios dos meios impugnativos formais, previstos na legislação de regência, sobretudo, no caso, o efeito de impedimento da res judicata ou, mais especificamente, do óbice a preclusão" (TJSP; Rel. RICARDO DIP; j.28/04/08; Agravo 0561576-59.2008.8.26.0000). 3. Aguarde-se as audiências já designadas. Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(23/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/08/2017) DECISAO - Vistos. 1. Recebo o requerimento de Eugênio José Zuliani de p.299/301 em relação ao depoimento pessoal da parte requerida Humberto José Putini como reconsideração e lembro que o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". E continua: "Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".2. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Recurso não conhecido" (TJSP; Rel. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Comarca de origem: José Bonifácio; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).Cito, por fim, outro julgamento no mesmo sentido: "O pedido de reconsideração não interrompe, não suspende nem anula o prazo recursal. É que, não se alinhando aquele entre os recursos previstos na sistemática processual em vigor, seu manejo informal não pode obter os efeitos que, de maneira expressa, são próprios dos meios impugnativos formais, previstos na legislação de regência, sobretudo, no caso, o efeito de impedimento da res judicata ou, mais especificamente, do óbice a preclusão" (TJSP; Rel. RICARDO DIP; j.28/04/08; Agravo 0561576-59.2008.8.26.0000). 3. Aguarde-se as audiências já designadas. Int.

(01/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(17/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0604/2017 Teor do ato: 1. Impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão (o Ministério Público atribui sim fatos ao requerido EUGÊNIO), tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.2.2. Algumas outras questões (ilegitimidade passiva, por exemplo) tratadas pela parte requerida como "preliminares" estão mais relacionadas com o mérito (responsabilidade) e assim serão analisadas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se restou configurado ato de improbidade;4.2. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve dolo ou má-fé;5.2. Se o requerido podia utilizar o veículo da forma que foi utilizado;5.3. Se houve omissão do então Prefeito;5.4. A existência de dano e o respectivo valor;5.5. A remuneração percebida pelos requeridos na época dos fatos.6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Caberá ao Ministério Público, que é o autor da demanda e tem o ônus da prova, apresentar aos autos documentos indicando precisamente o valor do dano na época dos fatos e apresentando cálculo, ainda que por estimativa.6.3. Ainda com fundamento nas regras do ônus da prova e considerando o pedido inicial, caberá ao Ministério Público apresentar o valor da remuneração percebida pelo agente público, afinal o valor de eventual condenação por multa depende de tal base de cálculo. Se necessário, o Ministério Público poderá, com base nas suas prerrogativas legais (por exemplo, Art.8º, da Lei 7.347/85, e Art.26, da Lei 8.625/93), requisitar tais informações aos órgãos públicos competentes.6.4. Aliás, as providências mencionadas acima já deveriam ter sido realizadas no inquérito civil, viabilizando que a petição inicial estivesse em total consonância com o Código de Processo Civil: "Art. 322.  O pedido deve ser certo... Art. 324.  O pedido deve ser determinado...". As expressões da lei são eloquentes e estabelecem uma regra: a petição inicial deve indicar o valor do pedido que a parte almeja. Nesse contexto, vale lembrar a lição de FREDIE DIDIER JR.: "O pedido há de ser certo (art. 322, CPC), determinado (art.4 324, CPC), claro (art. 330, §1º, II, CPC) e coerente (art.330, §1º, II, CPC)... O pedido tem de ser determinado, conforme visto. Pedido indeterminado é pedido inepto... Três são as situações em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 324, §1º, do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, 'devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente'" (Curso de Direito Processual Civil; Vol.01; 18ª edição; 2016; Jus Podivm; pp.575 e 588/589; g.n.).Ainda no mesmo sentido: "Pedido Certo. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 322, CPC) e determinado (art.324, CPC). O pedido deve ser certo, isto é, estar expresso e bem delimitado na petição inicial... A formulação de pedido genérico é excepcional e só pode ser admitida quando a lei expressamente o consinta..." (MARINONI, LUIZ GUILHERME e outros; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição, 2-16; RT; pp.413/415). Ressalte-se que a situação do caso concreto não se enquadra nas situações excepcionais do §1º, do Art.324 do CPC, afinal seria possível determinar desde logo o valor do(s) pedido(s). Também vale consignar que a petição inicial precisa ser clara e especifique os pedidos, rubricas e valores, nos termos do Art.321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... ".Frise-se que o Art.319 do Código de Processo Civil tem previsão específica sobre a situação do caso concreto: "Art. 319.  A petição inicial indicará:... IV - o pedido com as suas especificações". Nesse contexto, as informações acima resolverão a deficiência da petição inicial. Aliás, apesar de o Ministério Público ter provado que realizou diversas diligências no inquérito civil, constata-se que não foram feitas diligências para apurar (ainda que por estimativa e de forma indireta) o valor do eventual dano ao erário, de eventual acréscimo patrimonial da pessoa favorecida e das remunerações dos agentes. Lembre-se que o Ministério Público possui o CAEX, que é setor que "oferece suporte técnico-operacional e serviços de informação/inteligência às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de São Paulo, visando a melhoria de 'performance' do Ministério Público no cumprimento da missão constitucional" (http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CAEX). Vale constar, ainda, o disposto no Ato Normativo nº 532-PGJ, de 29 de abril de 2008: "Art. 2º - Ao Centro de Apoio Operacional à Execução incumbirá atuar como órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, cumprindo-lhe o exercício de atividades indutoras da política institucional e, em especial: I conferir apoio de natureza técnica ou científica às funções de execução do Ministério Público II elaborar, quando solicitado, estudos, pareceres, apontamentos ou periciais nas áreas de medicina, engenharia, contabilidade e auditoria, entre outras; III elaborar, quando solicitado, estudos técnicos ou trabalhos periciais na condição de assistente para as ações judiciais de interesse do Ministério Público; IV elaborar, quando solicitado, estudos técnicos necessários à instrução de procedimentos investigatórios de alçada do Ministério Público...".Ou seja, nos termos da citação acima e considerando a existência do CAEX, é possível concluir que era possível ao autor da ação determinar a extensão danosa do suposto ato ilícito e das remunerações em sua petição inicial (este dado bastaria a requisição de documentos). Acrescente-se, ainda, outro argumento: este Magistrado, após atuar em centenas de ações da mesma natureza, tem constatado que a existência de pedido genérico, com a consequente prolação de sentença genérica, acaba dificultando a fase executiva, aumentando muito o tempo de conclusão processual e postergando o ressarcimento ao erário, ou seja, situação esta que não atende ao interesse público. Explico: sendo genérica a condenação (possibilidade esta discutível nos casos de improbidade tendo em vista a amplitude das penalidades previstas no Art.12 da referida lei), com a abertura da fase executiva, poderá surgir a necessidade de nova dilação probatória, abrindo-se novamente o contraditório, com a possibilidade de novos recursos etc. Assim, fica evidente que é muito mais producente a prolação de uma sentença condenatória (quando o caso), com valor determinado.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: "Mandado de segurança originário. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Impetração contra r. decisão que determinou a emenda da inicial para que o CAEX Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo proceda à perícia para estimativa do dano ao erário, cujo ressarcimento é pedido genericamente na inicial, bem ainda para indicação da remuneração do agente público, que é a base de cálculo para o pedido de multa civil. Ação mandamental impetrada com base em argumentos de razoabilidade do valor da estimativa e de inoportunidade da aferição neste momento processual. Ausência de especificação do fundamento jurídico do pedido de concessão da segurança, ou seja, do direito líquido e certo violado. Determinação de emenda nesta sede descumprida. Indeferimento da inicial que se impõe... A rigor, a decisão determinou tão somente a emenda da inicial, sendo prematuro afirmar que se trata de um ato violador a direito líquido e certo. Na vigência do antigo Código de Processo Civil vínhamos reconhecendo que tal despacho sequer tinha conteúdo decisório. Como quer que seja, a decisão combatida, muito bem fundamentada, tem amparo legal... Mera argumentação no sentido de que a demora no cumprimento da determinação de emenda dificultará o exercício das atribuições do Ministério Público, afetando negativamente o interesse público, parece desconsiderar que o parquet, em que pese o alto significado de suas funções, atua no feito na condição de parte, exigindo-se dele o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei Processual para o desempenho de sua atividade postulatória... E deve ser consignado que eventual dificuldade na apresentação de mera estimativa mediante vistoria do local e análise da documentação é coisa bem diferente da impossibilidade de aferição do dano ao erário... A questão é ainda mais patente no que tange à falta de indicação da remuneração do agente público, que é a base de cálculo para o pedido de multa civil, pois simples diligência resolveria a questão. A emenda, por outro lado, está relacionada à higidez da inicial, de modo a garantir o regular exercício do direito de defesa e o êxito em processo de tamanha relevância" (TJSP; Rel. LUCIANA BRESCIANI; j.13/12/2016; mandado de segurança 2222175-14.2016.8.26.0000).Ante o exposto, fica evidente que as medidas mencionadas acima são necessárias para regularizar a questão processual sobre a petição inicial e para permitir uma ampla análise quando do julgamento, viabilizando o julgamento dos pedidos. 6.5. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência que será designada abaixo, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2017, às 16:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 8.1. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) na intimação deverá constar expressamente que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. Outras testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 8.2. Considerando que o Ministério Público já indicou uma testemunhas (fls.273), cópia desta decisão serve como carta precatória para a Comarca de Jales, para a oitiva do Promotor de Justiça. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. 10. Como dito acima, cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Observe-se o Comunicado SPI 46/2016 (DJE de 15/09/2016 - p.07). Nos termos do comunicado CG 155/2016 e do Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016, p.07/09) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: atkolh. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões); (c) defesas prévias; (d) réplica(s); (d) decisão que recebeu a inicial; (e) contestações; (f) réplica; (e) esta decisão saneadora. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016: "As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(17/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/07/2017) DECISAO - 1. Impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão (o Ministério Público atribui sim fatos ao requerido EUGÊNIO), tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.2.2. Algumas outras questões (ilegitimidade passiva, por exemplo) tratadas pela parte requerida como "preliminares" estão mais relacionadas com o mérito (responsabilidade) e assim serão analisadas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se restou configurado ato de improbidade;4.2. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve dolo ou má-fé;5.2. Se o requerido podia utilizar o veículo da forma que foi utilizado;5.3. Se houve omissão do então Prefeito;5.4. A existência de dano e o respectivo valor;5.5. A remuneração percebida pelos requeridos na época dos fatos.6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Caberá ao Ministério Público, que é o autor da demanda e tem o ônus da prova, apresentar aos autos documentos indicando precisamente o valor do dano na época dos fatos e apresentando cálculo, ainda que por estimativa.6.3. Ainda com fundamento nas regras do ônus da prova e considerando o pedido inicial, caberá ao Ministério Público apresentar o valor da remuneração percebida pelo agente público, afinal o valor de eventual condenação por multa depende de tal base de cálculo. Se necessário, o Ministério Público poderá, com base nas suas prerrogativas legais (por exemplo, Art.8º, da Lei 7.347/85, e Art.26, da Lei 8.625/93), requisitar tais informações aos órgãos públicos competentes.6.4. Aliás, as providências mencionadas acima já deveriam ter sido realizadas no inquérito civil, viabilizando que a petição inicial estivesse em total consonância com o Código de Processo Civil: "Art. 322.  O pedido deve ser certo... Art. 324.  O pedido deve ser determinado...". As expressões da lei são eloquentes e estabelecem uma regra: a petição inicial deve indicar o valor do pedido que a parte almeja. Nesse contexto, vale lembrar a lição de FREDIE DIDIER JR.: "O pedido há de ser certo (art. 322, CPC), determinado (art.4 324, CPC), claro (art. 330, §1º, II, CPC) e coerente (art.330, §1º, II, CPC)... O pedido tem de ser determinado, conforme visto. Pedido indeterminado é pedido inepto... Três são as situações em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 324, §1º, do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, 'devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente'" (Curso de Direito Processual Civil; Vol.01; 18ª edição; 2016; Jus Podivm; pp.575 e 588/589; g.n.).Ainda no mesmo sentido: "Pedido Certo. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 322, CPC) e determinado (art.324, CPC). O pedido deve ser certo, isto é, estar expresso e bem delimitado na petição inicial... A formulação de pedido genérico é excepcional e só pode ser admitida quando a lei expressamente o consinta..." (MARINONI, LUIZ GUILHERME e outros; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição, 2-16; RT; pp.413/415). Ressalte-se que a situação do caso concreto não se enquadra nas situações excepcionais do §1º, do Art.324 do CPC, afinal seria possível determinar desde logo o valor do(s) pedido(s). Também vale consignar que a petição inicial precisa ser clara e especifique os pedidos, rubricas e valores, nos termos do Art.321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... ".Frise-se que o Art.319 do Código de Processo Civil tem previsão específica sobre a situação do caso concreto: "Art. 319.  A petição inicial indicará:... IV - o pedido com as suas especificações". Nesse contexto, as informações acima resolverão a deficiência da petição inicial. Aliás, apesar de o Ministério Público ter provado que realizou diversas diligências no inquérito civil, constata-se que não foram feitas diligências para apurar (ainda que por estimativa e de forma indireta) o valor do eventual dano ao erário, de eventual acréscimo patrimonial da pessoa favorecida e das remunerações dos agentes. Lembre-se que o Ministério Público possui o CAEX, que é setor que "oferece suporte técnico-operacional e serviços de informação/inteligência às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de São Paulo, visando a melhoria de 'performance' do Ministério Público no cumprimento da missão constitucional" (http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CAEX). Vale constar, ainda, o disposto no Ato Normativo nº 532-PGJ, de 29 de abril de 2008: "Art. 2º - Ao Centro de Apoio Operacional à Execução incumbirá atuar como órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, cumprindo-lhe o exercício de atividades indutoras da política institucional e, em especial: I conferir apoio de natureza técnica ou científica às funções de execução do Ministério Público II elaborar, quando solicitado, estudos, pareceres, apontamentos ou periciais nas áreas de medicina, engenharia, contabilidade e auditoria, entre outras; III elaborar, quando solicitado, estudos técnicos ou trabalhos periciais na condição de assistente para as ações judiciais de interesse do Ministério Público; IV elaborar, quando solicitado, estudos técnicos necessários à instrução de procedimentos investigatórios de alçada do Ministério Público...".Ou seja, nos termos da citação acima e considerando a existência do CAEX, é possível concluir que era possível ao autor da ação determinar a extensão danosa do suposto ato ilícito e das remunerações em sua petição inicial (este dado bastaria a requisição de documentos). Acrescente-se, ainda, outro argumento: este Magistrado, após atuar em centenas de ações da mesma natureza, tem constatado que a existência de pedido genérico, com a consequente prolação de sentença genérica, acaba dificultando a fase executiva, aumentando muito o tempo de conclusão processual e postergando o ressarcimento ao erário, ou seja, situação esta que não atende ao interesse público. Explico: sendo genérica a condenação (possibilidade esta discutível nos casos de improbidade tendo em vista a amplitude das penalidades previstas no Art.12 da referida lei), com a abertura da fase executiva, poderá surgir a necessidade de nova dilação probatória, abrindo-se novamente o contraditório, com a possibilidade de novos recursos etc. Assim, fica evidente que é muito mais producente a prolação de uma sentença condenatória (quando o caso), com valor determinado.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: "Mandado de segurança originário. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Impetração contra r. decisão que determinou a emenda da inicial para que o CAEX Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo proceda à perícia para estimativa do dano ao erário, cujo ressarcimento é pedido genericamente na inicial, bem ainda para indicação da remuneração do agente público, que é a base de cálculo para o pedido de multa civil. Ação mandamental impetrada com base em argumentos de razoabilidade do valor da estimativa e de inoportunidade da aferição neste momento processual. Ausência de especificação do fundamento jurídico do pedido de concessão da segurança, ou seja, do direito líquido e certo violado. Determinação de emenda nesta sede descumprida. Indeferimento da inicial que se impõe... A rigor, a decisão determinou tão somente a emenda da inicial, sendo prematuro afirmar que se trata de um ato violador a direito líquido e certo. Na vigência do antigo Código de Processo Civil vínhamos reconhecendo que tal despacho sequer tinha conteúdo decisório. Como quer que seja, a decisão combatida, muito bem fundamentada, tem amparo legal... Mera argumentação no sentido de que a demora no cumprimento da determinação de emenda dificultará o exercício das atribuições do Ministério Público, afetando negativamente o interesse público, parece desconsiderar que o parquet, em que pese o alto significado de suas funções, atua no feito na condição de parte, exigindo-se dele o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei Processual para o desempenho de sua atividade postulatória... E deve ser consignado que eventual dificuldade na apresentação de mera estimativa mediante vistoria do local e análise da documentação é coisa bem diferente da impossibilidade de aferição do dano ao erário... A questão é ainda mais patente no que tange à falta de indicação da remuneração do agente público, que é a base de cálculo para o pedido de multa civil, pois simples diligência resolveria a questão. A emenda, por outro lado, está relacionada à higidez da inicial, de modo a garantir o regular exercício do direito de defesa e o êxito em processo de tamanha relevância" (TJSP; Rel. LUCIANA BRESCIANI; j.13/12/2016; mandado de segurança 2222175-14.2016.8.26.0000).Ante o exposto, fica evidente que as medidas mencionadas acima são necessárias para regularizar a questão processual sobre a petição inicial e para permitir uma ampla análise quando do julgamento, viabilizando o julgamento dos pedidos. 6.5. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência que será designada abaixo, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2017, às 16:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 8.1. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) na intimação deverá constar expressamente que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. Outras testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 8.2. Considerando que o Ministério Público já indicou uma testemunhas (fls.273), cópia desta decisão serve como carta precatória para a Comarca de Jales, para a oitiva do Promotor de Justiça. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. 10. Como dito acima, cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Observe-se o Comunicado SPI 46/2016 (DJE de 15/09/2016 - p.07). Nos termos do comunicado CG 155/2016 e do Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016, p.07/09) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: atkolh. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões); (c) defesas prévias; (d) réplica(s); (d) decisão que recebeu a inicial; (e) contestações; (f) réplica; (e) esta decisão saneadora. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016: "As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(27/04/2017) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) considerando a apresentação das contestações pp.210/222 e pp.223/261, vista dos autos à Fazenda do Município de Olímpia e ao Ministério Público, no prazo legal, conforme determinado na r. Decisão pp.177/182.

(27/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/03/2017) DECISAO - 1.Verifico que da manifestação dos requeridos, em juízo preliminar, inexistem elementos suficientes para excluir as suas responsabilidades, tendo em vista que o requerido HUMBERTO não nega diversos fatos mencionados na inicial. Há diversas outras questões que devem ser melhor analisadas após a devida instrução do feito (se houve dolo ou má-fé, se havia a possibilidade de utilizar o veículo em tal situação, se houve omissão do Prefeito etc.).2. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.Pdf). 3. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando a natureza do litígio, entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 4. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à Fazenda do Município de Olímpia e ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 5. Apesar da manifestação de fls.113/116, entendo que a Fazenda do Município de Olímpia deve continuar sendo intimada para se manifestar, ainda que se abstenha. Assim, para evitar nulidade, considerando o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público, considerando o disposto no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente") e considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia, determino que a Secretaria Judicial continue intimando a respectiva Procuradoria, que poderá, repito, tomar a postura que entender mais adequada. 6. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Fica dispensada a juntada de documentos já existentes nos autos, evitando-se tumulto processual. 7. Na contestação e na réplica, deverão as partes especificar a necessidade de produção de provas, justificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.8. No prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão, o requerido JOSÉ HUMBERTO deverá regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, tendo em vista que o Dr. CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, OAB/SP 166.149 apresentou manifestação (fls.121/133) desacompanhada de procuração e até o momento não apresentou tal documento. Em relação ao requerido EUGÊNIO, constata-se que também haverá a necessidade de juntada de novo instrumento de mandato, tendo em vista a finalidade específica da procuração de fls.71. 9. Cópia do(a) presente servirá como mandado para citação/intimação dos requeridos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(25/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/09/2016) DECISAO - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 7º  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação.2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Desde já determino a intimação do Município de Olímpia, para que passe a integrar um dos polos da demanda. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(14/09/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(09/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/09/2017) ALEGACOES FINAIS

(13/09/2017) ALEGACOES FINAIS

(28/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(28/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(26/07/2017) ROL DE TESTEMUNHA

(25/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2017) MANIFESTACAO DO MP

(26/04/2017) CONTESTACAO

(19/04/2017) CONTESTACAO

(03/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(29/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(28/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(21/11/2016) CONTESTACAO

(17/11/2016) MANIFESTACAO DO MP

(31/10/2016) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/09/2016) MANIFESTACAO DO MP

(14/09/2016) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(15/09/2016) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - Determinação Judicial.

(15/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/09/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§7ºEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação.2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§8ºRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Desde já determino a intimação do Município de Olímpia, para que passe a integrar um dos polos da demanda. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(22/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2016/013414-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.16.70025063-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2016 13:49

(03/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.16.70026759-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 16:33

(21/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2016) MANDADO JUNTADO

(26/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.16.70028787-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2016 15:19

(01/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/11/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.16.70030460-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/11/2016 15:46

(21/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.16.70030748-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2016 12:54

(25/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2017) DECISAO PROFERIDA - 1.Verifico que da manifestação dos requeridos, em juízo preliminar, inexistem elementos suficientes para excluir as suas responsabilidades, tendo em vista que o requerido HUMBERTO não nega diversos fatos mencionados na inicial. Há diversas outras questões que devem ser melhor analisadas após a devida instrução do feito (se houve dolo ou má-fé, se havia a possibilidade de utilizar o veículo em tal situação, se houve omissão do Prefeito etc.).2. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.Pdf). 3. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando a natureza do litígio, entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 4. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à Fazenda do Município de Olímpia e ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 5. Apesar da manifestação de fls.113/116, entendo que a Fazenda do Município de Olímpia deve continuar sendo intimada para se manifestar, ainda que se abstenha. Assim, para evitar nulidade, considerando o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público, considerando o disposto no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente") e considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia, determino que a Secretaria Judicial continue intimando a respectiva Procuradoria, que poderá, repito, tomar a postura que entender mais adequada. 6. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Fica dispensada a juntada de documentos já existentes nos autos, evitando-se tumulto processual. 7. Na contestação e na réplica, deverão as partes especificar a necessidade de produção de provas, justificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.8. No prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão, o requerido JOSÉ HUMBERTO deverá regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, tendo em vista que o Dr. CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, OAB/SP 166.149 apresentou manifestação (fls.121/133) desacompanhada de procuração e até o momento não apresentou tal documento. Em relação ao requerido EUGÊNIO, constata-se que também haverá a necessidade de juntada de novo instrumento de mandato, tendo em vista a finalidade específica da procuração de fls.71. 9. Cópia do(a) presente servirá como mandado para citação/intimação dos requeridos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(20/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2017 Teor do ato: 1.Verifico que da manifestação dos requeridos, em juízo preliminar, inexistem elementos suficientes para excluir as suas responsabilidades, tendo em vista que o requerido HUMBERTO não nega diversos fatos mencionados na inicial. Há diversas outras questões que devem ser melhor analisadas após a devida instrução do feito (se houve dolo ou má-fé, se havia a possibilidade de utilizar o veículo em tal situação, se houve omissão do Prefeito etc.).2. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.Pdf). 3. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando a natureza do litígio, entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 4. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à Fazenda do Município de Olímpia e ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 5. Apesar da manifestação de fls.113/116, entendo que a Fazenda do Município de Olímpia deve continuar sendo intimada para se manifestar, ainda que se abstenha. Assim, para evitar nulidade, considerando o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público, considerando o disposto no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente") e considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia, determino que a Secretaria Judicial continue intimando a respectiva Procuradoria, que poderá, repito, tomar a postura que entender mais adequada. 6. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Fica dispensada a juntada de documentos já existentes nos autos, evitando-se tumulto processual. 7. Na contestação e na réplica, deverão as partes especificar a necessidade de produção de provas, justificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.8. No prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão, o requerido JOSÉ HUMBERTO deverá regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, tendo em vista que o Dr. CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, OAB/SP 166.149 apresentou manifestação (fls.121/133) desacompanhada de procuração e até o momento não apresentou tal documento. Em relação ao requerido EUGÊNIO, constata-se que também haverá a necessidade de juntada de novo instrumento de mandato, tendo em vista a finalidade específica da procuração de fls.71. 9. Cópia do(a) presente servirá como mandado para citação/intimação dos requeridos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(21/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2017/003042-6 Situação: Cumprido parcialmente em 27/03/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(21/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 2369/2374

(28/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.17.70009533-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/03/2017 16:17

(28/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70009652-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2017 11:33

(29/03/2017) MANDADO JUNTADO

(29/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(02/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos.Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Int.

(03/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0283/2017 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos.Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(03/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70010352-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 18:31

(04/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 2263/2266

(04/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/04/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70012383-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2017 12:35

(26/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70013178-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2017 14:07

(27/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) considerando a apresentação das contestações pp.210/222 e pp.223/261, vista dos autos à Fazenda do Município de Olímpia e ao Ministério Público, no prazo legal, conforme determinado na r. Decisão pp.177/182.

(27/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0354/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) considerando a apresentação das contestações pp.210/222 e pp.223/261, vista dos autos à Fazenda do Município de Olímpia e ao Ministério Público, no prazo legal, conforme determinado na r. Decisão pp.177/182. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(02/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0354/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 2108/2111

(03/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/05/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70014619-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2017 13:52

(03/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/07/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(14/07/2017) DECISAO PROFERIDA - 1. Impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão (o Ministério Público atribui sim fatos ao requerido EUGÊNIO), tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.2.2. Algumas outras questões (ilegitimidade passiva, por exemplo) tratadas pela parte requerida como "preliminares" estão mais relacionadas com o mérito (responsabilidade) e assim serão analisadas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se restou configurado ato de improbidade;4.2. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve dolo ou má-fé;5.2. Se o requerido podia utilizar o veículo da forma que foi utilizado;5.3. Se houve omissão do então Prefeito;5.4. A existência de dano e o respectivo valor;5.5. A remuneração percebida pelos requeridos na época dos fatos.6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Caberá ao Ministério Público, que é o autor da demanda e tem o ônus da prova, apresentar aos autos documentos indicando precisamente o valor do dano na época dos fatos e apresentando cálculo, ainda que por estimativa.6.3. Ainda com fundamento nas regras do ônus da prova e considerando o pedido inicial, caberá ao Ministério Público apresentar o valor da remuneração percebida pelo agente público, afinal o valor de eventual condenação por multa depende de tal base de cálculo. Se necessário, o Ministério Público poderá, com base nas suas prerrogativas legais (por exemplo, Art.8º, da Lei 7.347/85, e Art.26, da Lei 8.625/93), requisitar tais informações aos órgãos públicos competentes.6.4. Aliás, as providências mencionadas acima já deveriam ter sido realizadas no inquérito civil, viabilizando que a petição inicial estivesse em total consonância com o Código de Processo Civil: "Art. 322. O pedido deve ser certo... Art. 324. O pedido deve ser determinado...". As expressões da lei são eloquentes e estabelecem uma regra: a petição inicial deve indicar o valor do pedido que a parte almeja. Nesse contexto, vale lembrar a lição de FREDIE DIDIER JR.: "O pedido há de ser certo (art. 322, CPC), determinado (art.4 324, CPC), claro (art. 330, §1º, II, CPC) e coerente (art.330, §1º, II, CPC)... O pedido tem de ser determinado, conforme visto. Pedido indeterminado é pedido inepto... Três são as situações em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 324, §1º, do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, 'devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente'" (Curso de Direito Processual Civil; Vol.01; 18ª edição; 2016; Jus Podivm; pp.575 e 588/589; g.n.).Ainda no mesmo sentido: "Pedido Certo. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 322, CPC) e determinado (art.324, CPC). O pedido deve ser certo, isto é, estar expresso e bem delimitado na petição inicial... A formulação de pedido genérico é excepcional e só pode ser admitida quando a lei expressamente o consinta..." (MARINONI, LUIZ GUILHERME e outros; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição, 2-16; RT; pp.413/415). Ressalte-se que a situação do caso concreto não se enquadra nas situações excepcionais do §1º, do Art.324 do CPC, afinal seria possível determinar desde logo o valor do(s) pedido(s). Também vale consignar que a petição inicial precisa ser clara e especifique os pedidos, rubricas e valores, nos termos do Art.321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... ".Frise-se que o Art.319 do Código de Processo Civil tem previsão específica sobre a situação do caso concreto: "Art. 319. A petição inicial indicará:... IV - o pedido com as suas especificações". Nesse contexto, as informações acima resolverão a deficiência da petição inicial. Aliás, apesar de o Ministério Público ter provado que realizou diversas diligências no inquérito civil, constata-se que não foram feitas diligências para apurar (ainda que por estimativa e de forma indireta) o valor do eventual dano ao erário, de eventual acréscimo patrimonial da pessoa favorecida e das remunerações dos agentes. Lembre-se que o Ministério Público possui o CAEX, que é setor que "oferece suporte técnico-operacional e serviços de informação/inteligência às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de São Paulo, visando a melhoria de 'performance' do Ministério Público no cumprimento da missão constitucional" (http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CAEX). Vale constar, ainda, o disposto no Ato Normativo nº 532-PGJ, de 29 de abril de 2008: "Art. 2º - Ao Centro de Apoio Operacional à Execução incumbirá atuar como órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, cumprindo-lhe o exercício de atividades indutoras da política institucional e, em especial: I conferir apoio de natureza técnica ou científica às funções de execução do Ministério Público II elaborar, quando solicitado, estudos, pareceres, apontamentos ou periciais nas áreas de medicina, engenharia, contabilidade e auditoria, entre outras; III elaborar, quando solicitado, estudos técnicos ou trabalhos periciais na condição de assistente para as ações judiciais de interesse do Ministério Público; IV elaborar, quando solicitado, estudos técnicos necessários à instrução de procedimentos investigatórios de alçada do Ministério Público...".Ou seja, nos termos da citação acima e considerando a existência do CAEX, é possível concluir que era possível ao autor da ação determinar a extensão danosa do suposto ato ilícito e das remunerações em sua petição inicial (este dado bastaria a requisição de documentos). Acrescente-se, ainda, outro argumento: este Magistrado, após atuar em centenas de ações da mesma natureza, tem constatado que a existência de pedido genérico, com a consequente prolação de sentença genérica, acaba dificultando a fase executiva, aumentando muito o tempo de conclusão processual e postergando o ressarcimento ao erário, ou seja, situação esta que não atende ao interesse público. Explico: sendo genérica a condenação (possibilidade esta discutível nos casos de improbidade tendo em vista a amplitude das penalidades previstas no Art.12 da referida lei), com a abertura da fase executiva, poderá surgir a necessidade de nova dilação probatória, abrindo-se novamente o contraditório, com a possibilidade de novos recursos etc. Assim, fica evidente que é muito mais producente a prolação de uma sentença condenatória (quando o caso), com valor determinado.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: "Mandado de segurança originário. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Impetração contra r. decisão que determinou a emenda da inicial para que o CAEX Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo proceda à perícia para estimativa do dano ao erário, cujo ressarcimento é pedido genericamente na inicial, bem ainda para indicação da remuneração do agente público, que é a base de cálculo para o pedido de multa civil. Ação mandamental impetrada com base em argumentos de razoabilidade do valor da estimativa e de inoportunidade da aferição neste momento processual. Ausência de especificação do fundamento jurídico do pedido de concessão da segurança, ou seja, do direito líquido e certo violado. Determinação de emenda nesta sede descumprida. Indeferimento da inicial que se impõe... A rigor, a decisão determinou tão somente a emenda da inicial, sendo prematuro afirmar que se trata de um ato violador a direito líquido e certo. Na vigência do antigo Código de Processo Civil vínhamos reconhecendo que tal despacho sequer tinha conteúdo decisório. Como quer que seja, a decisão combatida, muito bem fundamentada, tem amparo legal... Mera argumentação no sentido de que a demora no cumprimento da determinação de emenda dificultará o exercício das atribuições do Ministério Público, afetando negativamente o interesse público, parece desconsiderar que o parquet, em que pese o alto significado de suas funções, atua no feito na condição de parte, exigindo-se dele o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei Processual para o desempenho de sua atividade postulatória... E deve ser consignado que eventual dificuldade na apresentação de mera estimativa mediante vistoria do local e análise da documentação é coisa bem diferente da impossibilidade de aferição do dano ao erário... A questão é ainda mais patente no que tange à falta de indicação da remuneração do agente público, que é a base de cálculo para o pedido de multa civil, pois simples diligência resolveria a questão. A emenda, por outro lado, está relacionada à higidez da inicial, de modo a garantir o regular exercício do direito de defesa e o êxito em processo de tamanha relevância" (TJSP; Rel. LUCIANA BRESCIANI; j.13/12/2016; mandado de segurança 2222175-14.2016.8.26.0000).Ante o exposto, fica evidente que as medidas mencionadas acima são necessárias para regularizar a questão processual sobre a petição inicial e para permitir uma ampla análise quando do julgamento, viabilizando o julgamento dos pedidos. 6.5. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência que será designada abaixo, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2017, às 16:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 8.1. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) na intimação deverá constar expressamente que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. Outras testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 8.2. Considerando que o Ministério Público já indicou uma testemunhas (fls.273), cópia desta decisão serve como carta precatória para a Comarca de Jales, para a oitiva do Promotor de Justiça. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. 10. Como dito acima, cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Observe-se o Comunicado SPI 46/2016 (DJE de 15/09/2016 - p.07). Nos termos do comunicado CG 155/2016 e do Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016, p.07/09) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: atkolh. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões); (c) defesas prévias; (d) réplica(s); (d) decisão que recebeu a inicial; (e) contestações; (f) réplica; (e) esta decisão saneadora. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016: "As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(17/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0604/2017 Teor do ato: 1. Impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão (o Ministério Público atribui sim fatos ao requerido EUGÊNIO), tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.2.2. Algumas outras questões (ilegitimidade passiva, por exemplo) tratadas pela parte requerida como "preliminares" estão mais relacionadas com o mérito (responsabilidade) e assim serão analisadas. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se restou configurado ato de improbidade;4.2. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve dolo ou má-fé;5.2. Se o requerido podia utilizar o veículo da forma que foi utilizado;5.3. Se houve omissão do então Prefeito;5.4. A existência de dano e o respectivo valor;5.5. A remuneração percebida pelos requeridos na época dos fatos.6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Caberá ao Ministério Público, que é o autor da demanda e tem o ônus da prova, apresentar aos autos documentos indicando precisamente o valor do dano na época dos fatos e apresentando cálculo, ainda que por estimativa.6.3. Ainda com fundamento nas regras do ônus da prova e considerando o pedido inicial, caberá ao Ministério Público apresentar o valor da remuneração percebida pelo agente público, afinal o valor de eventual condenação por multa depende de tal base de cálculo. Se necessário, o Ministério Público poderá, com base nas suas prerrogativas legais (por exemplo, Art.8º, da Lei 7.347/85, e Art.26, da Lei 8.625/93), requisitar tais informações aos órgãos públicos competentes.6.4. Aliás, as providências mencionadas acima já deveriam ter sido realizadas no inquérito civil, viabilizando que a petição inicial estivesse em total consonância com o Código de Processo Civil: "Art. 322. O pedido deve ser certo... Art. 324. O pedido deve ser determinado...". As expressões da lei são eloquentes e estabelecem uma regra: a petição inicial deve indicar o valor do pedido que a parte almeja. Nesse contexto, vale lembrar a lição de FREDIE DIDIER JR.: "O pedido há de ser certo (art. 322, CPC), determinado (art.4 324, CPC), claro (art. 330, §1º, II, CPC) e coerente (art.330, §1º, II, CPC)... O pedido tem de ser determinado, conforme visto. Pedido indeterminado é pedido inepto... Três são as situações em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 324, §1º, do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, 'devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente'" (Curso de Direito Processual Civil; Vol.01; 18ª edição; 2016; Jus Podivm; pp.575 e 588/589; g.n.).Ainda no mesmo sentido: "Pedido Certo. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 322, CPC) e determinado (art.324, CPC). O pedido deve ser certo, isto é, estar expresso e bem delimitado na petição inicial... A formulação de pedido genérico é excepcional e só pode ser admitida quando a lei expressamente o consinta..." (MARINONI, LUIZ GUILHERME e outros; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição, 2-16; RT; pp.413/415). Ressalte-se que a situação do caso concreto não se enquadra nas situações excepcionais do §1º, do Art.324 do CPC, afinal seria possível determinar desde logo o valor do(s) pedido(s). Também vale consignar que a petição inicial precisa ser clara e especifique os pedidos, rubricas e valores, nos termos do Art.321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... ".Frise-se que o Art.319 do Código de Processo Civil tem previsão específica sobre a situação do caso concreto: "Art. 319. A petição inicial indicará:... IV - o pedido com as suas especificações". Nesse contexto, as informações acima resolverão a deficiência da petição inicial. Aliás, apesar de o Ministério Público ter provado que realizou diversas diligências no inquérito civil, constata-se que não foram feitas diligências para apurar (ainda que por estimativa e de forma indireta) o valor do eventual dano ao erário, de eventual acréscimo patrimonial da pessoa favorecida e das remunerações dos agentes. Lembre-se que o Ministério Público possui o CAEX, que é setor que "oferece suporte técnico-operacional e serviços de informação/inteligência às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de São Paulo, visando a melhoria de 'performance' do Ministério Público no cumprimento da missão constitucional" (http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CAEX). Vale constar, ainda, o disposto no Ato Normativo nº 532-PGJ, de 29 de abril de 2008: "Art. 2º - Ao Centro de Apoio Operacional à Execução incumbirá atuar como órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, cumprindo-lhe o exercício de atividades indutoras da política institucional e, em especial: I conferir apoio de natureza técnica ou científica às funções de execução do Ministério Público II elaborar, quando solicitado, estudos, pareceres, apontamentos ou periciais nas áreas de medicina, engenharia, contabilidade e auditoria, entre outras; III elaborar, quando solicitado, estudos técnicos ou trabalhos periciais na condição de assistente para as ações judiciais de interesse do Ministério Público; IV elaborar, quando solicitado, estudos técnicos necessários à instrução de procedimentos investigatórios de alçada do Ministério Público...".Ou seja, nos termos da citação acima e considerando a existência do CAEX, é possível concluir que era possível ao autor da ação determinar a extensão danosa do suposto ato ilícito e das remunerações em sua petição inicial (este dado bastaria a requisição de documentos). Acrescente-se, ainda, outro argumento: este Magistrado, após atuar em centenas de ações da mesma natureza, tem constatado que a existência de pedido genérico, com a consequente prolação de sentença genérica, acaba dificultando a fase executiva, aumentando muito o tempo de conclusão processual e postergando o ressarcimento ao erário, ou seja, situação esta que não atende ao interesse público. Explico: sendo genérica a condenação (possibilidade esta discutível nos casos de improbidade tendo em vista a amplitude das penalidades previstas no Art.12 da referida lei), com a abertura da fase executiva, poderá surgir a necessidade de nova dilação probatória, abrindo-se novamente o contraditório, com a possibilidade de novos recursos etc. Assim, fica evidente que é muito mais producente a prolação de uma sentença condenatória (quando o caso), com valor determinado.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: "Mandado de segurança originário. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Impetração contra r. decisão que determinou a emenda da inicial para que o CAEX Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo proceda à perícia para estimativa do dano ao erário, cujo ressarcimento é pedido genericamente na inicial, bem ainda para indicação da remuneração do agente público, que é a base de cálculo para o pedido de multa civil. Ação mandamental impetrada com base em argumentos de razoabilidade do valor da estimativa e de inoportunidade da aferição neste momento processual. Ausência de especificação do fundamento jurídico do pedido de concessão da segurança, ou seja, do direito líquido e certo violado. Determinação de emenda nesta sede descumprida. Indeferimento da inicial que se impõe... A rigor, a decisão determinou tão somente a emenda da inicial, sendo prematuro afirmar que se trata de um ato violador a direito líquido e certo. Na vigência do antigo Código de Processo Civil vínhamos reconhecendo que tal despacho sequer tinha conteúdo decisório. Como quer que seja, a decisão combatida, muito bem fundamentada, tem amparo legal... Mera argumentação no sentido de que a demora no cumprimento da determinação de emenda dificultará o exercício das atribuições do Ministério Público, afetando negativamente o interesse público, parece desconsiderar que o parquet, em que pese o alto significado de suas funções, atua no feito na condição de parte, exigindo-se dele o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei Processual para o desempenho de sua atividade postulatória... E deve ser consignado que eventual dificuldade na apresentação de mera estimativa mediante vistoria do local e análise da documentação é coisa bem diferente da impossibilidade de aferição do dano ao erário... A questão é ainda mais patente no que tange à falta de indicação da remuneração do agente público, que é a base de cálculo para o pedido de multa civil, pois simples diligência resolveria a questão. A emenda, por outro lado, está relacionada à higidez da inicial, de modo a garantir o regular exercício do direito de defesa e o êxito em processo de tamanha relevância" (TJSP; Rel. LUCIANA BRESCIANI; j.13/12/2016; mandado de segurança 2222175-14.2016.8.26.0000).Ante o exposto, fica evidente que as medidas mencionadas acima são necessárias para regularizar a questão processual sobre a petição inicial e para permitir uma ampla análise quando do julgamento, viabilizando o julgamento dos pedidos. 6.5. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência que será designada abaixo, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2017, às 16:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 8.1. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) na intimação deverá constar expressamente que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. Outras testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 8.2. Considerando que o Ministério Público já indicou uma testemunhas (fls.273), cópia desta decisão serve como carta precatória para a Comarca de Jales, para a oitiva do Promotor de Justiça. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a audiência e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. 10. Como dito acima, cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Observe-se o Comunicado SPI 46/2016 (DJE de 15/09/2016 - p.07). Nos termos do comunicado CG 155/2016 e do Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016, p.07/09) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: atkolh. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões); (c) defesas prévias; (d) réplica(s); (d) decisão que recebeu a inicial; (e) contestações; (f) réplica; (e) esta decisão saneadora. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016: "As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(17/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/07/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/08/2017 Hora 16:57 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada

(18/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0604/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 2035/2038

(18/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70024846-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 12:42

(26/07/2017) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.17.70025117-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/07/2017 15:59

(28/07/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70025411-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2017 14:24

(01/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(01/08/2017) OFICIO JUNTADO

(01/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(02/08/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(17/08/2017) OFICIO JUNTADO

(22/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1. Recebo o requerimento de Eugênio José Zuliani de p.299/301 em relação ao depoimento pessoal da parte requerida Humberto José Putini como reconsideração e lembro que o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".2. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Recurso não conhecido" (TJSP; Rel. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Comarca de origem: José Bonifácio; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).Cito, por fim, outro julgamento no mesmo sentido: "O pedido de reconsideração não interrompe, não suspende nem anula o prazo recursal. É que, não se alinhando aquele entre os recursos previstos na sistemática processual em vigor, seu manejo informal não pode obter os efeitos que, de maneira expressa, são próprios dos meios impugnativos formais, previstos na legislação de regência, sobretudo, no caso, o efeito de impedimento da res judicata ou, mais especificamente, do óbice a preclusão" (TJSP; Rel. RICARDO DIP; j.28/04/08; Agravo 0561576-59.2008.8.26.0000). 3. Aguarde-se as audiências já designadas. Int.

(23/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o requerimento de Eugênio José Zuliani de p.299/301 em relação ao depoimento pessoal da parte requerida Humberto José Putini como reconsideração e lembro que o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".2. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) "Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Recurso não conhecido" (TJSP; Rel. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte" (TJSP; Rel. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) "Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos" (TJSP; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Comarca de origem: José Bonifácio; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).Cito, por fim, outro julgamento no mesmo sentido: "O pedido de reconsideração não interrompe, não suspende nem anula o prazo recursal. É que, não se alinhando aquele entre os recursos previstos na sistemática processual em vigor, seu manejo informal não pode obter os efeitos que, de maneira expressa, são próprios dos meios impugnativos formais, previstos na legislação de regência, sobretudo, no caso, o efeito de impedimento da res judicata ou, mais especificamente, do óbice a preclusão" (TJSP; Rel. RICARDO DIP; j.28/04/08; Agravo 0561576-59.2008.8.26.0000). 3. Aguarde-se as audiências já designadas. Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(23/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/08/2017) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência NCPC

(23/08/2017) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(23/08/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(23/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0723/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2130/2132

(24/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Considerando o comparecimento voluntário do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Dr. Horival Marques Freitas Júnior à audiência de instrução realizada neste Juízo, solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória distribuída sob o número 0004002-05.2017.8.26.0297, independentemente de cumprimento, vez que sua finalidade já foi suprida.No mais, aguarde-se o decurso do prazo, consignado em audiência, para apresentação de memoriais.Cópia do(a) presente servirá como ofício ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Jales-SP . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(24/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0732/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o comparecimento voluntário do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Dr. Horival Marques Freitas Júnior à audiência de instrução realizada neste Juízo, solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória distribuída sob o número 0004002-05.2017.8.26.0297, independentemente de cumprimento, vez que sua finalidade já foi suprida.No mais, aguarde-se o decurso do prazo, consignado em audiência, para apresentação de memoriais.Cópia do(a) presente servirá como ofício ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Jales-SP . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(28/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0732/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 2573/2574

(28/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70029232-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2017 15:40

(13/09/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.17.70031172-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/09/2017 13:58

(15/09/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.17.70031569-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/09/2017 15:01

(25/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(25/09/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(02/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(02/10/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(09/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70034625-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 15:37

(30/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(21/12/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido em relação ao requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI.Por outro lado, ainda com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) em relação aos demais requeridos, e o faço apenas para: (a) conceder liminar neste ato no tocante ao uso de placas oficiais em veículos particulares, conforme exposto acima, com determinações ao atual Prefeito Municipal e às demais gestões; (b) reconhecer que o requerido HUMBERTO JOSÉ PUTINI praticou ato de improbidade administrativa previsto no Art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92; (c) condenar o requerido HUMBERTO na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, no pagamento de multa civil de R$82.728,80 (com incidência de juros legais de 1% ao mês e de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do evento: janeiro/2016) e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; (d) ressalvar que a condenação pela perda da função pública se aplica de modo geral, seja qual for que estiver exercendo, por concurso, nomeado ou eleito, ainda que tenha ingressado ou tomado posse depois desta ação; (e) ressalvar, por fim, que os prazos da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público devem ser contados não da data do trânsito em julgado em si, mas sim do efetivo início da execução. Em consequência do princípio da causalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) HUMBERTO arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Não há que se falar em condenação de honorários em favor do Ministério Público.Em relação à sucumbência do Ministério Público no tocante ao requerido EUGÊNIO, lembre-se que é isento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"). Não há condenação em honorários, nos termos da Lei 7.347/1985. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) HUMBERTO intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) vencedora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil; , sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" - para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017, DJE de 02/08/2017, pp.20/22; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Como dito acima, cópia desta sentença vale como mandado para a intimação do Senhor Prefeito Municipal e como ofício ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Oportunamente, anote-se a condenação no cadastro do Conselho Nacional de Justiça. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

(08/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido em relação ao requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI.Por outro lado, ainda com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) em relação aos demais requeridos, e o faço apenas para: (a) conceder liminar neste ato no tocante ao uso de placas oficiais em veículos particulares, conforme exposto acima, com determinações ao atual Prefeito Municipal e às demais gestões; (b) reconhecer que o requerido HUMBERTO JOSÉ PUTINI praticou ato de improbidade administrativa previsto no Art.11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92; (c) condenar o requerido HUMBERTO na perda da função pública, na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, no pagamento de multa civil de R$82.728,80 (com incidência de juros legais de 1% ao mês e de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do evento: janeiro/2016) e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; (d) ressalvar que a condenação pela perda da função pública se aplica de modo geral, seja qual for que estiver exercendo, por concurso, nomeado ou eleito, ainda que tenha ingressado ou tomado posse depois desta ação; (e) ressalvar, por fim, que os prazos da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público devem ser contados não da data do trânsito em julgado em si, mas sim do efetivo início da execução. Em consequência do princípio da causalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) HUMBERTO arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Não há que se falar em condenação de honorários em favor do Ministério Público.Em relação à sucumbência do Ministério Público no tocante ao requerido EUGÊNIO, lembre-se que é isento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"). Não há condenação em honorários, nos termos da Lei 7.347/1985. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) HUMBERTO intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) vencedora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil; , sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" - para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017, DJE de 02/08/2017, pp.20/22; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Como dito acima, cópia desta sentença vale como mandado para a intimação do Senhor Prefeito Municipal e como ofício ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Oportunamente, anote-se a condenação no cadastro do Conselho Nacional de Justiça. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Guilherme Loureiro Barboza (OAB 317866/SP), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP)

(08/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(08/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/000035-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 09/01/2018 Local: Oficial de justiça - Valdeci Donizeti de Bonito

(09/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 1925/1931