(18/03/2022) PROTOCOLO JUNTADO
(18/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/03/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(14/03/2022) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
(14/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - GENÉRICO - GERAÇÃO de ATOS ou DOCUMENTOS (GAD) - Não Públicavel
(27/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0924/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 2036/2044
(21/10/2021) AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Em 20/10/2021, excepcionalmente POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020 e dos Provimentos do CSM n.º 2.564/2020 e 2.583/2020, em razão do estado de calamidade pública reconhecido no Decreto-Federal n.º 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), e da impossibilidade de agendamento de audiências presenciais no prédio do Fórum, sob a condução do MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Valério Sbruzzi, comigo Escrevente de seu cargo, adiante nomeado e ao final assinado, aí sendo me foi dito que estando para hoje designada audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, presente o Ministério Público e, de haverem comparecido virtualmente: o autor Adilson Alves de Oliveira, acompanhado de seu advogado Dr. Marcelo Augusto da Costa Mira OAB.269.533, os réus Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, acompanhado de seu advogado Dr. Anthero Mendes Pereira Jr OAB. 180.414, Gustavo Maurício Granato Cunha acompanhado de seu advogado Dr. Sérgio Alberto de Souza Filho OAB. 198.310 e o Município de Caçapava representado por seu Procurador Dr. Wagner Rodolfo Faria Nogueira OAB. 125.486. Aberta a audiência foi dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou ratificando seu parecer de fls. 312/314 bem como o patrono da parte autora, pugnando por eventual substituição processual (tudo conforme gravação pela plataforma teams). Não havendo mais provas a serem produzidas, o MM. Juiz dava por encerrada a instrução. Todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram gravados e o link de acesso à gravação estará registrado nos dados contidos no cabeçalho. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por Adilson Alves de Oliveira em face dos requeridos já qualificados nos autos pretendendo a restituição aos cofres públicos de quantia que foi paga em favor do autor já referido, por força de condenação em danos morais. Vieram aos autos emenda a inicial, contestações, réplica, especificações de provas e designação de audiência de instrução. A respeito da realização desta nada mais é necessário aduzir diante do que foi dito até agora, sobre a razão da manutenção da mesma. O processo merece extinção anômala, mais especificamente ele deve ser extinto sem apreciação de mérito pois tem razão uma das partes requeridas e o Ministério Público quando se pontuou a ilegitimidade do autor e o impedimento dele de se colocar como verdadeiro substituto processual da municipalidade, pessoa de direito público; a Fazenda pode buscar em ação própria o ressarcimento dos cofres públicos, de modo que a questão preliminar dispensa maiores fundamentações. Eu me reporto, porque não me é vedado, à manifestação do MP já lançada nos autos as fls. 312/314 e agora a que foi lançada no inicio desta audiência. Enfim, sobra extinguir, o que faço, extingo o presente processo sem análise de mérito, por força da ilegitimidade da parte autora com apoio no art. 485, inc. VI, do CPC. Não condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da natureza da presente ação, diga-se, ação popular, da extinção anômala em apreço e da justiça gratuita que foi deferida a ele as fls. 117. Sem prejuízo da presente extinção, determino que a serventia extraia cópia integral do processo e encaminhe a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público prá que lá o Promotor de Justiça competente adote eventuais deliberações que entenda de direito. Essa sentença é publicada em audiência, saindo todos os presentes intimados, devendo a serventia cumprir no mais o que for necessário e adotar as cautelas de estilo que o caso exige. Nada Mais". O termo de audiência estará disponível para impressão após a sua liberação na pasta digital do processo eletrônico. Em atendimento aos artigos 1.269 e 1.270 do Capítulo XI Do Processo Eletrônico Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, após a assinatura eletrônica pela Magistrado, foi disponibilizado no sistema a ata da audiência, dispensando-se a assinatura pelas partes. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai este devidamente assinado. Eu, Eduardo Braga Santos, assistente judiciário, digitei e subscrevi.
(21/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0924/2021 Teor do ato: Vistos. Proferi sentença nesta data em audiência de instrução. Providencie-se a juntada da mídia e cumpra-se. Int. Advogados(s): Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Sabrina Novaes da Costa (OAB 277114/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(21/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0924/2021 Teor do ato: Em 20/10/2021, excepcionalmente POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, por intermédio da plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020 e dos Provimentos do CSM n.º 2.564/2020 e 2.583/2020, em razão do estado de calamidade pública reconhecido no Decreto-Federal n.º 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), e da impossibilidade de agendamento de audiências presenciais no prédio do Fórum, sob a condução do MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Valério Sbruzzi, comigo Escrevente de seu cargo, adiante nomeado e ao final assinado, aí sendo me foi dito que estando para hoje designada audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, presente o Ministério Público e, de haverem comparecido virtualmente: o autor Adilson Alves de Oliveira, acompanhado de seu advogado Dr. Marcelo Augusto da Costa Mira OAB.269.533, os réus Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, acompanhado de seu advogado Dr. Anthero Mendes Pereira Jr OAB. 180.414, Gustavo Maurício Granato Cunha acompanhado de seu advogado Dr. Sérgio Alberto de Souza Filho OAB. 198.310 e o Município de Caçapava representado por seu Procurador Dr. Wagner Rodolfo Faria Nogueira OAB. 125.486. Aberta a audiência foi dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou ratificando seu parecer de fls. 312/314 bem como o patrono da parte autora, pugnando por eventual substituição processual (tudo conforme gravação pela plataforma teams). Não havendo mais provas a serem produzidas, o MM. Juiz dava por encerrada a instrução. Todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram gravados e o link de acesso à gravação estará registrado nos dados contidos no cabeçalho. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por Adilson Alves de Oliveira em face dos requeridos já qualificados nos autos pretendendo a restituição aos cofres públicos de quantia que foi paga em favor do autor já referido, por força de condenação em danos morais. Vieram aos autos emenda a inicial, contestações, réplica, especificações de provas e designação de audiência de instrução. A respeito da realização desta nada mais é necessário aduzir diante do que foi dito até agora, sobre a razão da manutenção da mesma. O processo merece extinção anômala, mais especificamente ele deve ser extinto sem apreciação de mérito pois tem razão uma das partes requeridas e o Ministério Público quando se pontuou a ilegitimidade do autor e o impedimento dele de se colocar como verdadeiro substituto processual da municipalidade, pessoa de direito público; a Fazenda pode buscar em ação própria o ressarcimento dos cofres públicos, de modo que a questão preliminar dispensa maiores fundamentações. Eu me reporto, porque não me é vedado, à manifestação do MP já lançada nos autos as fls. 312/314 e agora a que foi lançada no inicio desta audiência. Enfim, sobra extinguir, o que faço, extingo o presente processo sem análise de mérito, por força da ilegitimidade da parte autora com apoio no art. 485, inc. VI, do CPC. Não condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da natureza da presente ação, diga-se, ação popular, da extinção anômala em apreço e da justiça gratuita que foi deferida a ele as fls. 117. Sem prejuízo da presente extinção, determino que a serventia extraia cópia integral do processo e encaminhe a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público prá que lá o Promotor de Justiça competente adote eventuais deliberações que entenda de direito. Essa sentença é publicada em audiência, saindo todos os presentes intimados, devendo a serventia cumprir no mais o que for necessário e adotar as cautelas de estilo que o caso exige. Nada Mais". O termo de audiência estará disponível para impressão após a sua liberação na pasta digital do processo eletrônico. Em atendimento aos artigos 1.269 e 1.270 do Capítulo XI Do Processo Eletrônico Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, após a assinatura eletrônica pela Magistrado, foi disponibilizado no sistema a ata da audiência, dispensando-se a assinatura pelas partes. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai este devidamente assinado. Eu, Eduardo Braga Santos, assistente judiciário, digitei e subscrevi. Advogados(s): Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Sabrina Novaes da Costa (OAB 277114/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(20/10/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(20/10/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Telefone celular nº (12) 99770-5757 E-mail [email protected]
(20/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(20/10/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/10/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Proferi sentença nesta data em audiência de instrução. Providencie-se a juntada da mídia e cumpra-se. Int.
(20/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(18/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.21.70050915-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 10:45
(18/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(06/10/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(06/10/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/10/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(05/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(04/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/10/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(01/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.21.70048350-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2021 16:45
(01/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(01/10/2021) MANIFESTACAO DO MP
(29/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0862/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 1794/1804
(28/09/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Vista ao Ministério Público (fls. 303/303). Após, conclusos para decisão (para controle próprio, há audiência de instrução designada a fls. 279/280). Int. Caçapava, 28 de setembro de 2021.
(28/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/09/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 101.2021/009544-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Magalhães Castro
(28/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0862/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público (fls. 303/303). Após, conclusos para decisão (para controle próprio, há audiência de instrução designada a fls. 279/280). Int. Caçapava, 28 de setembro de 2021. Advogados(s): Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Sabrina Novaes da Costa (OAB 277114/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(24/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.21.70046704-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 16:56
(23/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(21/09/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - AUDIÊNCIA VIRTUAL - AGENDAMENTO e DISPONIBILIZAÇÃO de LINKS
(21/09/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 101.2021/009317-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luciana Valentim Nogueira Cobra
(21/09/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 101.2021/009316-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2021 Local: Oficial de justiça - Alexandra Alves Moreira
(21/09/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 101.2021/009315-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ernani Magalhães de Moura
(21/09/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 101.2021/009314-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luciana Valentim Nogueira Cobra
(21/09/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(17/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0793/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 2083/2090
(02/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0793/2021 Teor do ato: Vistos. Pedi conclusão dos autos para deliberar o quanto segue, considerando que nos termos do Provimento CSM nº 2.584/2.020 haverá suspensão do expediente forense em 11/10/2.021. Assim. na esteira da decisão de fls. 256, redesigno audiência virtual de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2.021 às 14:00 horas, que se realizará pela plataforma "Microsoft Teams". A audiência por videoconferência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual enviado ao e-mail fornecido por todos os participantes, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem necessidade de instalação do programa "Microsoft Teams", se o aparelho usado for um computador com internet e câmera, bastando a simples utilização do link fornecido, é dizer, clicar ou copiar o link no navegador de internet. Já para os casos de utilização de smartphones/celulares será necessário antes baixar o aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho de telefone para a utilização do link de ingresso/acesso. Quando do encaminhamento do convite, informe a Serventia aos participantes que no dia e horário agendados todos deverão permanecer aguardando no lobby, com vídeo e áudio habilitados, até o momento de serem chamados/colocados na sala de reunião para a efetiva participação na audiência virtual, devendo, no primeiro momento que forem instados, exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a Serventia, por meio dos e-mails que foram fornecidos nos autos, a remessa de link de acesso juntamente com o manual de participação em audiências virtuais a todas as pessoas que participarão do ato. Se o advogado não informou nos autos os e-mails no prazo dado, de modo a possibilitar os trabalhos da Serventia, ficará com o ônus processual de providenciar a remessa do link da audiência à parte que representar e testemunhas suas, desonerando a Serventia. Na mesma oportunidade/mensagem eletrônica, também cientifique(m)-se a(s) testemunha(s) de que deverá(ão) manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato processual, sob pena de crime de falso testemunho, não se olvidando que também cometerá o delito eventual pessoa que de qualquer modo concorra para a prática de referida infração penal (partes, advogados, familiares, empregados etc.). Em caso de impossibilidade técnica de a parte, advogado e/ou testemunha participar do ato por meio virtual, deverá a parte litigante interessada, sob pena de preclusão, informar/manifestar no prazo de 48 horas a contar do recebimento da intimação justificando e comprovando tal fato. O arquivo com a gravação da audiência será importado para os autos, oportunamente. Se necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(01/09/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/10/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada
(31/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/08/2021) DECISAO - Vistos. Pedi conclusão dos autos para deliberar o quanto segue, considerando que nos termos do Provimento CSM nº 2.584/2.020 haverá suspensão do expediente forense em 11/10/2.021. Assim. na esteira da decisão de fls. 256, redesigno audiência virtual de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2.021 às 14:00 horas, que se realizará pela plataforma "Microsoft Teams". A audiência por videoconferência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual enviado ao e-mail fornecido por todos os participantes, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem necessidade de instalação do programa "Microsoft Teams", se o aparelho usado for um computador com internet e câmera, bastando a simples utilização do link fornecido, é dizer, clicar ou copiar o link no navegador de internet. Já para os casos de utilização de smartphones/celulares será necessário antes baixar o aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho de telefone para a utilização do link de ingresso/acesso. Quando do encaminhamento do convite, informe a Serventia aos participantes que no dia e horário agendados todos deverão permanecer aguardando no lobby, com vídeo e áudio habilitados, até o momento de serem chamados/colocados na sala de reunião para a efetiva participação na audiência virtual, devendo, no primeiro momento que forem instados, exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a Serventia, por meio dos e-mails que foram fornecidos nos autos, a remessa de link de acesso juntamente com o manual de participação em audiências virtuais a todas as pessoas que participarão do ato. Se o advogado não informou nos autos os e-mails no prazo dado, de modo a possibilitar os trabalhos da Serventia, ficará com o ônus processual de providenciar a remessa do link da audiência à parte que representar e testemunhas suas, desonerando a Serventia. Na mesma oportunidade/mensagem eletrônica, também cientifique(m)-se a(s) testemunha(s) de que deverá(ão) manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato processual, sob pena de crime de falso testemunho, não se olvidando que também cometerá o delito eventual pessoa que de qualquer modo concorra para a prática de referida infração penal (partes, advogados, familiares, empregados etc.). Em caso de impossibilidade técnica de a parte, advogado e/ou testemunha participar do ato por meio virtual, deverá a parte litigante interessada, sob pena de preclusão, informar/manifestar no prazo de 48 horas a contar do recebimento da intimação justificando e comprovando tal fato. O arquivo com a gravação da audiência será importado para os autos, oportunamente. Se necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
(30/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0772/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1672/1675
(27/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0772/2021 Teor do ato: Vistos. Na esteira da decisão de fls. 256, designo audiência virtual de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 11 de outubro de 2.021, às 14:00 horas, que se realizará pela plataforma "Microsoft Teams". A audiência por videoconferência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual enviado ao e-mail fornecido por todos os participantes, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem necessidade de instalação do programa "Microsoft Teams", se o aparelho usado for um computador com internet e câmera, bastando a simples utilização do link fornecido, é dizer, clicar ou copiar o link no navegador de internet. Já para os casos de utilização de smartphones/celulares será necessário antes baixar o aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho de telefone para a utilização do link de ingresso/acesso. Quando do encaminhamento do convite, informe a Serventia aos participantes que no dia e horário agendados todos deverão permanecer aguardando no lobby, com vídeo e áudio habilitados, até o momento de serem chamados/colocados na sala de reunião para a efetiva participação na audiência virtual, devendo, no primeiro momento que forem instados, exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a Serventia, por meio dos e-mails que foram fornecidos nos autos, a remessa de link de acesso juntamente com o manual de participação em audiências virtuais a todas as pessoas que participarão do ato. Se o advogado não informou nos autos os e-mails no prazo dado, de modo a possibilitar os trabalhos da Serventia, ficará com o ônus processual de providenciar a remessa do link da audiência à parte que representar e testemunhas suas, desonerando a Serventia. Na mesma oportunidade/mensagem eletrônica, também cientifique(m)-se a(s) testemunha(s) de que deverá(ão) manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato processual, sob pena de crime de falso testemunho, não se olvidando que também cometerá o delito eventual pessoa que de qualquer modo concorra para a prática de referida infração penal (partes, advogados, familiares, empregados etc.). Em caso de impossibilidade técnica de a parte, advogado e/ou testemunha participar do ato por meio virtual, deverá a parte litigante interessada, sob pena de preclusão, informar/manifestar no prazo de 48 horas a contar do recebimento da intimação justificando e comprovando tal fato. O arquivo com a gravação da audiência será importado para os autos, oportunamente. Se necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(26/08/2021) DECISAO - Vistos. Na esteira da decisão de fls. 256, designo audiência virtual de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 11 de outubro de 2.021, às 14:00 horas, que se realizará pela plataforma "Microsoft Teams". A audiência por videoconferência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual enviado ao e-mail fornecido por todos os participantes, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem necessidade de instalação do programa "Microsoft Teams", se o aparelho usado for um computador com internet e câmera, bastando a simples utilização do link fornecido, é dizer, clicar ou copiar o link no navegador de internet. Já para os casos de utilização de smartphones/celulares será necessário antes baixar o aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho de telefone para a utilização do link de ingresso/acesso. Quando do encaminhamento do convite, informe a Serventia aos participantes que no dia e horário agendados todos deverão permanecer aguardando no lobby, com vídeo e áudio habilitados, até o momento de serem chamados/colocados na sala de reunião para a efetiva participação na audiência virtual, devendo, no primeiro momento que forem instados, exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a Serventia, por meio dos e-mails que foram fornecidos nos autos, a remessa de link de acesso juntamente com o manual de participação em audiências virtuais a todas as pessoas que participarão do ato. Se o advogado não informou nos autos os e-mails no prazo dado, de modo a possibilitar os trabalhos da Serventia, ficará com o ônus processual de providenciar a remessa do link da audiência à parte que representar e testemunhas suas, desonerando a Serventia. Na mesma oportunidade/mensagem eletrônica, também cientifique(m)-se a(s) testemunha(s) de que deverá(ão) manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato processual, sob pena de crime de falso testemunho, não se olvidando que também cometerá o delito eventual pessoa que de qualquer modo concorra para a prática de referida infração penal (partes, advogados, familiares, empregados etc.). Em caso de impossibilidade técnica de a parte, advogado e/ou testemunha participar do ato por meio virtual, deverá a parte litigante interessada, sob pena de preclusão, informar/manifestar no prazo de 48 horas a contar do recebimento da intimação justificando e comprovando tal fato. O arquivo com a gravação da audiência será importado para os autos, oportunamente. Se necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
(14/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.21.70033357-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 12:17
(14/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(06/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(19/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.21.70019057-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 18:35
(19/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(29/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Intimação da Prefeitura Municipal de Caçapava nos termos da Decisão de fls. 256: "Vistos. Chamo o feito à ordem e diante (i)da pandemia relativa ao coronavírus (covid-19), com todas as consequências e particularidades advindas desta situação excepcional e regramentos a respeito pelo CNJ e TJSP, (ii)do necessário incentivo às medidas propagadas pelos órgãos de saúde pública tendentes à diminuição da circulação de pessoas a fim de evitar/diminuir a disseminação da doença, (iii)da suspensão parcial das atividades presenciais/físicas no Fórum, (iiii)dos princípios constitucionais que regem o processo em nosso ordenamento jurídico, os quais devem ser sopesados e resguardados, em especial, os princípios da celeridade e da duração razoável dos processos, (iiiii)do princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos dos processos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e, por fim, (iiiiii)do grande volume de processos para a agendamento de audiência virtual, deixo de designar por ora audiência de instrução e determino que as partes, antes disso, em 15 dias, manifestem a manutenção do interesse na produção de provas em audiência virtual (prova oral), devendo neste caso especificá-las e justificar a sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado. No mesmo prazo, de qualquer modo, deverão informar o(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mails) e telefone(s) celular(es) para contato, das partes e advogados, bem como, das respectivas testemunhas, a fim de viabilizar a remessa de link eletrônico destinado ao ingresso em eventual e futura audiência de instrução por videoconferência, utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams", cumprindo informar que não há necessidade de instalação do software Microsoft Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera), bastando a simples utilização do link fornecido. Sem prejuízo, ainda nos referidos 15 dias, deverão as partes, se for o caso, formular eventual proposta de acordo, a qual se contar com a concordância da parte contrária levará à homologação do ajuste sem necessidade do agendamento de audiência virtual. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, não se olvidando dos efeitos de eventual incidência da preclusão especialmente a temporal, voltem os autos conclusos para decisão sobre designação de audiência virtual de instrução, homologação de transação ou julgamento antecipado. Int."
(29/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.21.70014768-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 18:11
(24/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.21.70014224-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2021 18:41
(22/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1812/1831
(01/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem e diante (i)da pandemia relativa ao coronavírus (covid-19), com todas as consequências e particularidades advindas desta situação excepcional e regramentos a respeito pelo CNJ e TJSP, (ii)do necessário incentivo às medidas propagadas pelos órgãos de saúde pública tendentes à diminuição da circulação de pessoas a fim de evitar/diminuir a disseminação da doença, (iii)da suspensão parcial das atividades presenciais/físicas no Fórum, (iiii)dos princípios constitucionais que regem o processo em nosso ordenamento jurídico, os quais devem ser sopesados e resguardados, em especial, os princípios da celeridade e da duração razoável dos processos, (iiiii)do princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos dos processos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e, por fim, (iiiiii)do grande volume de processos para a agendamento de audiência virtual, deixo de designar por ora audiência de instrução e determino que as partes, antes disso, em 15 dias, manifestem a manutenção do interesse na produção de provas em audiência virtual (prova oral), devendo neste caso especificá-las e justificar a sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado. No mesmo prazo, de qualquer modo, deverão informar o(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mails) e telefone(s) celular(es) para contato, das partes e advogados, bem como, das respectivas testemunhas, a fim de viabilizar a remessa de link eletrônico destinado ao ingresso em eventual e futura audiência de instrução por videoconferência, utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams", cumprindo informar que não há necessidade de instalação do software Microsoft Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera), bastando a simples utilização do link fornecido. Sem prejuízo, ainda nos referidos 15 dias, deverão as partes, se for o caso, formular eventual proposta de acordo, a qual se contar com a concordância da parte contrária levará à homologação do ajuste sem necessidade do agendamento de audiência virtual. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, não se olvidando dos efeitos de eventual incidência da preclusão especialmente a temporal, voltem os autos conclusos para decisão sobre designação de audiência virtual de instrução, homologação de transação ou julgamento antecipado. Int. Caçapava, 19 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(19/02/2021) DECISAO - Vistos. Chamo o feito à ordem e diante (i)da pandemia relativa ao coronavírus (covid-19), com todas as consequências e particularidades advindas desta situação excepcional e regramentos a respeito pelo CNJ e TJSP, (ii)do necessário incentivo às medidas propagadas pelos órgãos de saúde pública tendentes à diminuição da circulação de pessoas a fim de evitar/diminuir a disseminação da doença, (iii)da suspensão parcial das atividades presenciais/físicas no Fórum, (iiii)dos princípios constitucionais que regem o processo em nosso ordenamento jurídico, os quais devem ser sopesados e resguardados, em especial, os princípios da celeridade e da duração razoável dos processos, (iiiii)do princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos dos processos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e, por fim, (iiiiii)do grande volume de processos para a agendamento de audiência virtual, deixo de designar por ora audiência de instrução e determino que as partes, antes disso, em 15 dias, manifestem a manutenção do interesse na produção de provas em audiência virtual (prova oral), devendo neste caso especificá-las e justificar a sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado. No mesmo prazo, de qualquer modo, deverão informar o(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mails) e telefone(s) celular(es) para contato, das partes e advogados, bem como, das respectivas testemunhas, a fim de viabilizar a remessa de link eletrônico destinado ao ingresso em eventual e futura audiência de instrução por videoconferência, utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams", cumprindo informar que não há necessidade de instalação do software Microsoft Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera), bastando a simples utilização do link fornecido. Sem prejuízo, ainda nos referidos 15 dias, deverão as partes, se for o caso, formular eventual proposta de acordo, a qual se contar com a concordância da parte contrária levará à homologação do ajuste sem necessidade do agendamento de audiência virtual. Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, não se olvidando dos efeitos de eventual incidência da preclusão especialmente a temporal, voltem os autos conclusos para decisão sobre designação de audiência virtual de instrução, homologação de transação ou julgamento antecipado. Int. Caçapava, 19 de fevereiro de 2021.
(16/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL
(16/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0978/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 1682/1691
(10/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0978/2020 Teor do ato: Vistos. Mostrando-se necessária, em tese, a decisão saneadora/designação de audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento e diante da pandemia relativa ao coronavírus (covid-19) com todas as conseqüências e necessidades advindas, inclusive, a regulação da situação no aspecto jurídico pelo CNJ e TJSP, determino que os autos aguardem em Cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido o trintídio, voltem conclusos para deliberações a respeito do referido ato processual com efetivo andamento do feito. Int. Advogados(s): Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(09/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0973/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1567/1580
(09/11/2020) DECISAO - Vistos. Mostrando-se necessária, em tese, a decisão saneadora/designação de audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento e diante da pandemia relativa ao coronavírus (covid-19) com todas as conseqüências e necessidades advindas, inclusive, a regulação da situação no aspecto jurídico pelo CNJ e TJSP, determino que os autos aguardem em Cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido o trintídio, voltem conclusos para deliberações a respeito do referido ato processual com efetivo andamento do feito. Int.
(06/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0973/2020 Teor do ato: Vistos. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Caçapava, 04 de novembro de 2020. Advogados(s): Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(06/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70043534-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2020 19:55
(06/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(04/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL
(04/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Caçapava, 04 de novembro de 2020.
(04/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/09/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70037926-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/09/2020 00:49
(29/09/2020) INDICACAO DE PROVAS
(19/09/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70036545-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/09/2020 17:57
(19/09/2020) INDICACAO DE PROVAS
(17/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - CIENCIA - Despacho de fls. 227: ciência à Fazenda Pública Municipal.
(17/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/09/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70036192-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/09/2020 14:18
(17/09/2020) INDICACAO DE PROVAS
(04/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0809/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1465/1470
(03/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0809/2020 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int. Caçapava, 01 de setembro de 2020. Advogados(s): Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(01/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/09/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int. Caçapava, 01 de setembro de 2020.
(31/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70033372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 12:15
(31/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1431/1439
(12/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2020 Teor do ato: Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Sergio Alberto de Souza Filho (OAB 198310/SP), Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP)
(10/08/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70030093-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2020 11:10
(10/08/2020) ATO ORDINATORIO - Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15 dias.
(10/08/2020) CONTESTACAO
(08/08/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70030023-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2020 21:45
(08/08/2020) CONTESTACAO
(21/07/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(21/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/07/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(10/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(05/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(29/06/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/06/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70022750-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/06/2020 17:14
(29/06/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(07/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0505/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1451/1455
(04/06/2020) ATO ORDINATORIO - Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15 dias.
(04/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0505/2020 Teor do ato: Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP)
(02/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70018505-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2020 15:10
(02/06/2020) CONTESTACAO
(22/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 101.2020/003470-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2020 Local: Oficial de justiça - Luciana Valentim Nogueira Cobra
(22/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 101.2020/003471-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandra Alves Moreira
(22/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 101.2020/003472-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandra Alves Moreira
(13/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1160/1165
(08/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ação popular é uma ação gratuita, salvo comprovada má-fé, ocasião em que o autor poderá ser condenado no ônus da sucumbência. Assim, defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Fls. 98: recebo como emenda à petição inicial. Atente-se e anote-se. Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 20 dias (art. 7º, inc. IV, da Lei nº 4.717/65). Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP)
(01/04/2020) DECISAO - Vistos. Considerando que a ação popular é uma ação gratuita, salvo comprovada má-fé, ocasião em que o autor poderá ser condenado no ônus da sucumbência. Assim, defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Fls. 98: recebo como emenda à petição inicial. Atente-se e anote-se. Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 20 dias (art. 7º, inc. IV, da Lei nº 4.717/65). Int.
(27/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70005635-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 17:35
(18/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1732/1738
(03/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por ADILSON ALVES DE OLIVEIRA em face de HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, GUSTAVO MAURÍCIO GRANATO CUNHA e MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA. Em apertada síntese, narra a exordial que, em ação trabalhista ajuizada pelo ora autor em face do MUNICIPIO DE CAÇAPAVA, este fora condenado a indenizá-lo por assédio moral (Proc. nº 0010513-31.2014.5.15.0119) e, portanto, os réus Henrique e Gustavo, na condição de ex-prefeito e ex-detentor de cargo comissionado, respectivamente, devem ressarcir os cofres públicos em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens dos réus. Inicial emendada às fls. 61. O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela de urgência (fls. 80/82 e 83/85). É o breve relatório. PASSO A DELIBERAR. 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2. Sem prejuízo, passo à imediata análise do pedido de Indisponibilidade de Bens. Tal pedido não comporta, por ora, acolhimento. Os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. Do que se depreende da norma constitucional, basta para a decretação da indisponibilidade a existência de atos de improbidade e a necessidade de ressarcimento ao erário. O artigo 7º, da Lei n° 8.429/92, dispõe que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado"; e conforme o parágrafo único "a indisponibilidade a que se refere o 'caput' deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Como se vê, referido artigo recomenda a indisponibilidade de bens dos envolvidos quando o ato de improbidade implicar enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Não exige que haja prova do perigo de dilapidação dos bens nem submete a questão à comprovação de perigo na demora. Sob este prisma teórico, entendo que presentes os requisitos autorizadores da medida. No caso concreto, a medida requerida mostre-se prematura em sede de cognição sumaríssima, não havendo, nesta fase processual, motivos que a justifiquem. Referida medida, de natureza excepcional, deve ser devidamente justificada, o que não vislumbro no caso em tela. Isso porque, deve-se perscrutar se os atos imputados aos requeridos Henrique e Gustavo, de fato, amoldam-se a uma das hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92 e, ainda, a depender da caracterização, a que título dolo ou culpa teriam sido praticados. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP)
(30/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(30/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/01/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por ADILSON ALVES DE OLIVEIRA em face de HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, GUSTAVO MAURÍCIO GRANATO CUNHA e MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA. Em apertada síntese, narra a exordial que, em ação trabalhista ajuizada pelo ora autor em face do MUNICIPIO DE CAÇAPAVA, este fora condenado a indenizá-lo por assédio moral (Proc. nº 0010513-31.2014.5.15.0119) e, portanto, os réus Henrique e Gustavo, na condição de ex-prefeito e ex-detentor de cargo comissionado, respectivamente, devem ressarcir os cofres públicos em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens dos réus. Inicial emendada às fls. 61. O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela de urgência (fls. 80/82 e 83/85). É o breve relatório. PASSO A DELIBERAR. 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2. Sem prejuízo, passo à imediata análise do pedido de Indisponibilidade de Bens. Tal pedido não comporta, por ora, acolhimento. Os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. Do que se depreende da norma constitucional, basta para a decretação da indisponibilidade a existência de atos de improbidade e a necessidade de ressarcimento ao erário. O artigo 7º, da Lei n° 8.429/92, dispõe que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado"; e conforme o parágrafo único "a indisponibilidade a que se refere o 'caput' deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Como se vê, referido artigo recomenda a indisponibilidade de bens dos envolvidos quando o ato de improbidade implicar enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Não exige que haja prova do perigo de dilapidação dos bens nem submete a questão à comprovação de perigo na demora. Sob este prisma teórico, entendo que presentes os requisitos autorizadores da medida. No caso concreto, a medida requerida mostre-se prematura em sede de cognição sumaríssima, não havendo, nesta fase processual, motivos que a justifiquem. Referida medida, de natureza excepcional, deve ser devidamente justificada, o que não vislumbro no caso em tela. Isso porque, deve-se perscrutar se os atos imputados aos requeridos Henrique e Gustavo, de fato, amoldam-se a uma das hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92 e, ainda, a depender da caracterização, a que título dolo ou culpa teriam sido praticados. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. Int.
(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 3296/3309
(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2020 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): nos termos da cota ministerial de fls. 58. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto Novaes da Costa Mira (OAB 269533/SP)
(10/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70000436-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2020 18:40
(10/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(08/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.20.70000207-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2020 14:13
(08/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(07/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.19.70045005-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2019 16:25
(19/12/2019) EMENDA A INICIAL
(18/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCPV.19.70044711-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2019 15:03
(18/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/12/2019) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): nos termos da cota ministerial de fls. 58. Int.
(18/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(17/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/12/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(17/12/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico