(23/08/2019) TRANSITADO A EM JULGADO - em 23/08/2019
(23/08/2019) TRANSITADO A EM JULGADO
(23/08/2019) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 20531/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(23/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 20531/2019; origem: 23/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(01/08/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 167, divulgado em 31/07/2019
(06/07/2019) DESLOCAMENTO - guia: 36043/2019; origem: 06/07/2019, PROCESSOS RECURSAIS; destino: 06/07/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(28/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 4174/2019; origem: 28/06/2019, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO; destino: 28/06/2019, PROCESSOS RECURSAIS
(28/06/2019) NAO CONHECIDO S - Decisão de 28/06/2019.
(30/05/2019) DISTRIBUIDO - MIN. CELSO DE MELLO
(30/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 24398/2019; origem: 30/05/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 30/05/2019, GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO
(30/05/2019) AUTUADO
(30/05/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(29/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1621/2019; origem: 29/05/2019, ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS E REPERCUSSÃO GERAL; destino: 29/05/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
(22/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 8485/2019; origem: 22/05/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 22/05/2019, ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS E REPERCUSSÃO GERAL
(21/05/2019) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE MNI 2.2.2.
(21/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2052932/2019; origem: 21/05/2019, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 21/05/2019, RECEBIMENTO E APOIO AO PROCESSAMENTO INICIAL DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
(17/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). SERGIO HIDEO OKABAYASHIVistos.Apelo interposto na vigência do NCPC. Intime-se a parte apelada, José Alexandre Pena Devesa, para contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, com ou sem apresentação dessa peça, mas esgotado o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Cumpra-e e Intimem-se.São Bernardo do Campo, 17 de outubro de 2017.
(03/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo OkabayashiVistos.Fls. 175/177: Embargos de declaração opostos por Comité Organizador Rio 2016 contra a sentença de fls. 170/172. É O RELATÓRIO.A sentença está suficientemente fundamentada e não padece de vícios que determinem emenda para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Destarte, rejeitam-se os embargos.Intimem-se.São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2017.
(28/08/2017) DESPACHO - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à pertinência,ou requeiram o julgamento antecipado da lide, esclarecendo se há interesse em audiência conciliatória.Int.
(09/08/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se o autor sobre a contestação oferecida.
(31/05/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Manifeste-se o autor acerca da Carta SEED devolvida Negativa juntada às fls. 87/88, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(03/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste-se o autor acerca da Carta SEED devolvida Negativa juntada às fls. 80, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
(06/03/2017) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo OkabayashiVistos.Processe-se pelo NCPC.Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, caput, do NCPC, em razão da necessidade de se dar efetividade o princípio da duração razoável do processo (o juízo não vê esse princípio prestigiado com a designação de audiência de tentativa de conciliação, via de regra, infrutífera e designada com prazo sempre superior a 60 dias), da ausência de meios materiais para sua realização (o juízo não dispõe de conciliadores, mediadores e de pauta próprios para essa finalidade) e da inexistência de prejuízo às partes. Admoesto que nada impede ou impedirá as partes postularem a homologação de acordos extrajudiciais ou requererem, em conjunto e a qualquer tempo, designação de audiência conciliatória.Assim, cite-se, com as advertências previstas no art. 344, do NCPC.Cumpra-se e int.São Bernardo do Campo, 06 de março de 2017.
(21/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(15/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(15/05/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 14/05/2019
(26/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 26/04/2019
(16/04/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/04/2019 Petição Nº 145062/2019 - EDcl
(16/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(16/04/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EDcl no AREsp 1431031; num_registro: 2019/0011537-8
(15/04/2019) EMBARGOS - Embargos de Declaração de JOSE ALEXANDRE PENA DEVESA Não-acolhidos
(15/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0145062 - EDcl no AREsp 1431031 - Publicação prevista para 16/04/2019
(15/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(05/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 05/04/2019
(03/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
(02/04/2019) IMP - protocolo: 0174994/2019; data_processamento: 02/04/2019; peticionario: COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016
(02/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 174994/2019 (Juntada Automática)
(02/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 174994/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/04/2019
(26/03/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 26/03/2019 Petição Nº 145062/2019 -
(26/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(25/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 145062/2019. Publicação prevista para 26/03/2019)
(25/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
(25/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/03/2019
(20/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 145062/2019 (Juntada Automática)
(20/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 145062/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 20/03/2019
(20/03/2019) EDCL - protocolo: 0145062/2019; data_processamento: 20/03/2019; peticionario: JOSE ALEXANDRE PENA DEVESA
(13/03/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1431031; num_registro: 2019/0011537-8
(13/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/03/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/03/2019
(12/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(11/03/2019) NAO - Não conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE PENA DEVESA
(11/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/03/2019
(11/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(11/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(18/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(01/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/11/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0570/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 1402/1418
(16/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0570/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr. Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Cientifique o retorno dos autos. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Providencie a parte interessada, se o caso, o cumprimento do Provimento CG nº 1789/2017: COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de atualização dos procedimentos das fases de execução, bem como o disposto nos Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e Resolução 76 do CNJ, COMUNICA aos Magistrados, Defensores Públicos, Advogados, Procuradores, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância da área cível em geral, que no tocante ao protocolo eletrônico de petições e o processamento do cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações que seguem: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 2. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO: O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016). Neste caso: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Inicial de 1º Grau"; b) Preencher os campos "Foro" e "Competência"; c) No campo "Classe do processo", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso: d) Preencher os campos "Assunto principal", "Outros assuntos" e "Valor da ação". 3. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIGITAL EM PROCESSOS FÍSICOS: Os pedidos de "Cumprimento de Sentença" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016); Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 12 de setembro de 2019. Advogados(s): Marcos Moreira de Carvalho (OAB 119431/SP), Bruna Conceição de Novaes (OAB 184071/RJ)
(13/09/2019) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr. Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Cientifique o retorno dos autos. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Providencie a parte interessada, se o caso, o cumprimento do Provimento CG nº 1789/2017: COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de atualização dos procedimentos das fases de execução, bem como o disposto nos Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e Resolução 76 do CNJ, COMUNICA aos Magistrados, Defensores Públicos, Advogados, Procuradores, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância da área cível em geral, que no tocante ao protocolo eletrônico de petições e o processamento do cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações que seguem: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 2. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO: O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016). Neste caso: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Inicial de 1º Grau"; b) Preencher os campos "Foro" e "Competência"; c) No campo "Classe do processo", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso: d) Preencher os campos "Assunto principal", "Outros assuntos" e "Valor da ação". 3. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIGITAL EM PROCESSOS FÍSICOS: Os pedidos de "Cumprimento de Sentença" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016); Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 12 de setembro de 2019.
(12/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(08/10/2018) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSBO.18.70273926-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/10/2018 16:11
(08/10/2018) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(08/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(07/11/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70277498-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2017 12:31
(07/11/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(20/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0653/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 1432/1448
(18/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0653/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). SERGIO HIDEO OKABAYASHIVistos.Apelo interposto na vigência do NCPC. Intime-se a parte apelada, José Alexandre Pena Devesa, para contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, com ou sem apresentação dessa peça, mas esgotado o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Cumpra-e e Intimem-se.São Bernardo do Campo, 17 de outubro de 2017. Advogados(s): Ruth dos Santos Sousa (OAB 368369/SP), Bruna Conceição de Novaes (OAB 184071/RJ)
(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/10/2017) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). SERGIO HIDEO OKABAYASHIVistos.Apelo interposto na vigência do NCPC. Intime-se a parte apelada, José Alexandre Pena Devesa, para contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, com ou sem apresentação dessa peça, mas esgotado o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Cumpra-e e Intimem-se.São Bernardo do Campo, 17 de outubro de 2017.
(11/10/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70254276-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/10/2017 15:40
(11/10/2017) RAZOES DE APELACAO
(05/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0623/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 1194/1204
(04/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0623/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo OkabayashiVistos.Fls. 175/177: Embargos de declaração opostos por Comité Organizador Rio 2016 contra a sentença de fls. 170/172. É O RELATÓRIO.A sentença está suficientemente fundamentada e não padece de vícios que determinem emenda para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Destarte, rejeitam-se os embargos.Intimem-se.São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2017. Advogados(s): Ruth dos Santos Sousa (OAB 368369/SP), Bruna Conceição de Novaes (OAB 184071/RJ)
(03/10/2017) DECISAO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo OkabayashiVistos.Fls. 175/177: Embargos de declaração opostos por Comité Organizador Rio 2016 contra a sentença de fls. 170/172. É O RELATÓRIO.A sentença está suficientemente fundamentada e não padece de vícios que determinem emenda para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Destarte, rejeitam-se os embargos.Intimem-se.São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2017.
(02/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSBO.17.70242540-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2017 16:38
(29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(21/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0580/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 1302/1311
(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0580/2017 Teor do ato: MAGISTRADO: SERGIO HIDEO OKABAYASHIVistos.José Alexandre Pena Devesa ajuizou ação de indenização por danos morais contra Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016. Afirma que, aos 16 de setembro de 2016, era secretário municipal de esportes; que recebeu e-mail do requerido; que solicitava a indicação de cinco pessoas para participar do revezamento da tocha olímpica, na cidade; que indicou os nomes e, por amar esportes, decidiu se candidatar para participar; que foi selecionado; que informou seguidores nas redes sociais; que o fato foi noticiado pela imprensa local; que, quando foi encontrar os demais participantes, "foi surpreendido com a notícia de que não poderia participar do evento"; que foi tratado de forma ríspida; que foi impedido de entrar no ônibus que o levaria ao local do evento; que exercia cargo de confiança e não poderia participar; que foi obrigado a devolver o uniforme que estava vestindo e a tocha; que foi substituído pelo atleta Diego Hipólito; que não se enquadrava nas hipóteses de vedação do comitê; que não era candidato e não ocupava cargo eletivo; que, em outras regiões do país, pessoas que ocupavam cargo de confiança e cargos eletivos participaram; que experimentou danos morais. Pretende indenização de R$ 30.000,00. A petição inicial de fls. 01/25 foi instruída com os documentos de fls. 26/75.Na contestação, o requerido narra que o autor resolveu auto indicar-se; que no guia de planejamento havia expressa vedação para promoção pessoal; que foi contrariada pelo autor "quando promoveu em sua página do facebook a notícia de que seria um dos condutores"; que agentes públicos, políticos ou administrativos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderiam participar como condutores; que pessoas em cargos público só podiam conduzir a tocha se tiverem sido atletas; que poderia aceitar ou não os indicados; que não há dano moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência (fls. 100/150).Houve réplica (fls. 153/165).É o relatório.Profiro sentença, observando o que dispõe o art. 355, I, do NCPC.A petição inicial não é inepta. Ao tempo do ajuizamento estava suficientemente instruída (art. 320, do NCPC) e, ademais, apresenta causa de pedir clara (art. 319, do NCPC), da qual decorrem pedidos certos, determinados, passíveis de cumulação e não vedados pelo ordenamento jurídico (art. 324, caput e art. 327, ambos, do NCPC).A parte autora observou o binômio necessidade/adequação ao apresentar e formular sua pretensão (art. 17, do NCPC), bem assentada no Direito Constitucional de Ação (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88), daí porque certo o interesse de agir.A legitimidade processual é inequívoca, porquanto mantida pertinência subjetiva das partes com o direito material debatido, podendo, ainda, o resultado da demanda repercutir sobre os respectivos patrimônios jurídico e econômico (art. 17, do NCPC). Examino o mérito.Documento emitido pela ré definiu os critérios para seleção dos condutores da tocha olímpica, em cada município, de maneira expressa, especificando a forma de inscrição e respectivas vedações (fls. 148/150).O requerente, à época dos fatos, era secretário de esporte, ex-atleta (fls. 164/165) e foi aceito como um daqueles que levaria, pelas ruas de SBCampo, a tocha olímpica (fls. 33/35). Não há prova, ônus da ré, que tenha recebido vedação posterior, por escrito, em conformidade com o item 3.2 da documentação juntada às fls. 148/150.As justificativas apresentadas pela requerida não convencem, pois, se de fato impeditivas da participação do autor, esse devia ser previamente informado do impedimento e não no momento das festividades. Considerando as proporções do evento, tem-se que a conduta do requerido aviltou a honra subjetiva do autor, causando-lhe frustração e ofensa ao patrimônio subjetivo. O dano moral é, assim, claro. O valor da indenização, no entanto, deve ser fixado com moderação, observando as peculiaridades de cada caso. Nesses termos, sopesando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade fixa-se a importância de R$ 10.000,00 pelo ressarcimento extrapatrimonial.Pelas razões expostas, acolho o pedido formulado na ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 corrigidos pelos índices do TJ/SP, desde a publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Vencido, arcará, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação.P.R.I.São Bernardo do Campo,19 de setembro de 2017. Advogados(s): Ruth dos Santos Sousa (OAB 368369/SP), Bruna Conceição de Novaes (OAB 184071/RJ)
(19/09/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - MAGISTRADO: SERGIO HIDEO OKABAYASHIVistos.José Alexandre Pena Devesa ajuizou ação de indenização por danos morais contra Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016. Afirma que, aos 16 de setembro de 2016, era secretário municipal de esportes; que recebeu e-mail do requerido; que solicitava a indicação de cinco pessoas para participar do revezamento da tocha olímpica, na cidade; que indicou os nomes e, por amar esportes, decidiu se candidatar para participar; que foi selecionado; que informou seguidores nas redes sociais; que o fato foi noticiado pela imprensa local; que, quando foi encontrar os demais participantes, "foi surpreendido com a notícia de que não poderia participar do evento"; que foi tratado de forma ríspida; que foi impedido de entrar no ônibus que o levaria ao local do evento; que exercia cargo de confiança e não poderia participar; que foi obrigado a devolver o uniforme que estava vestindo e a tocha; que foi substituído pelo atleta Diego Hipólito; que não se enquadrava nas hipóteses de vedação do comitê; que não era candidato e não ocupava cargo eletivo; que, em outras regiões do país, pessoas que ocupavam cargo de confiança e cargos eletivos participaram; que experimentou danos morais. Pretende indenização de R$ 30.000,00. A petição inicial de fls. 01/25 foi instruída com os documentos de fls. 26/75.Na contestação, o requerido narra que o autor resolveu auto indicar-se; que no guia de planejamento havia expressa vedação para promoção pessoal; que foi contrariada pelo autor "quando promoveu em sua página do facebook a notícia de que seria um dos condutores"; que agentes públicos, políticos ou administrativos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderiam participar como condutores; que pessoas em cargos público só podiam conduzir a tocha se tiverem sido atletas; que poderia aceitar ou não os indicados; que não há dano moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência (fls. 100/150).Houve réplica (fls. 153/165).É o relatório.Profiro sentença, observando o que dispõe o art. 355, I, do NCPC.A petição inicial não é inepta. Ao tempo do ajuizamento estava suficientemente instruída (art. 320, do NCPC) e, ademais, apresenta causa de pedir clara (art. 319, do NCPC), da qual decorrem pedidos certos, determinados, passíveis de cumulação e não vedados pelo ordenamento jurídico (art. 324, caput e art. 327, ambos, do NCPC).A parte autora observou o binômio necessidade/adequação ao apresentar e formular sua pretensão (art. 17, do NCPC), bem assentada no Direito Constitucional de Ação (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88), daí porque certo o interesse de agir.A legitimidade processual é inequívoca, porquanto mantida pertinência subjetiva das partes com o direito material debatido, podendo, ainda, o resultado da demanda repercutir sobre os respectivos patrimônios jurídico e econômico (art. 17, do NCPC). Examino o mérito.Documento emitido pela ré definiu os critérios para seleção dos condutores da tocha olímpica, em cada município, de maneira expressa, especificando a forma de inscrição e respectivas vedações (fls. 148/150).O requerente, à época dos fatos, era secretário de esporte, ex-atleta (fls. 164/165) e foi aceito como um daqueles que levaria, pelas ruas de SBCampo, a tocha olímpica (fls. 33/35). Não há prova, ônus da ré, que tenha recebido vedação posterior, por escrito, em conformidade com o item 3.2 da documentação juntada às fls. 148/150.As justificativas apresentadas pela requerida não convencem, pois, se de fato impeditivas da participação do autor, esse devia ser previamente informado do impedimento e não no momento das festividades. Considerando as proporções do evento, tem-se que a conduta do requerido aviltou a honra subjetiva do autor, causando-lhe frustração e ofensa ao patrimônio subjetivo. O dano moral é, assim, claro. O valor da indenização, no entanto, deve ser fixado com moderação, observando as peculiaridades de cada caso. Nesses termos, sopesando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade fixa-se a importância de R$ 10.000,00 pelo ressarcimento extrapatrimonial.Pelas razões expostas, acolho o pedido formulado na ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 corrigidos pelos índices do TJ/SP, desde a publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Vencido, arcará, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação.P.R.I.São Bernardo do Campo,19 de setembro de 2017.
(06/09/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/09/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70217202-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/09/2017 16:24
(04/09/2017) INDICACAO DE PROVAS
(30/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0520/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 1257/1273
(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70212528-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 16:21
(30/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0520/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à pertinência,ou requeiram o julgamento antecipado da lide, esclarecendo se há interesse em audiência conciliatória.Int. Advogados(s): Ruth dos Santos Sousa (OAB 368369/SP), Bruna Conceição de Novaes (OAB 184071/RJ)
(28/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à pertinência,ou requeiram o julgamento antecipado da lide, esclarecendo se há interesse em audiência conciliatória.Int.
(25/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/08/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70201378-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/08/2017 11:17
(21/08/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(11/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0482/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 1534/1560
(10/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0482/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação oferecida. Advogados(s): Ruth dos Santos Sousa (OAB 368369/SP), Bruna Conceição de Novaes (OAB 184071/RJ)
(09/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o autor sobre a contestação oferecida.
(08/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70189118-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2017 16:43
(08/08/2017) CONTESTACAO
(18/07/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR696302987TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comité Organizador Rio 2016 Diligência : 12/06/2017
(06/06/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(04/06/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR696258308TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comité Organizador Rio 2016
(02/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 1272/1285
(02/06/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WSBO.17.70126622-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/06/2017 10:24
(02/06/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(01/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da Carta SEED devolvida Negativa juntada às fls. 87/88, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Ruth dos Santos Sousa (OAB 368369/SP)
(31/05/2017) AR NEGATIVO JUNTADO
(31/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o autor acerca da Carta SEED devolvida Negativa juntada às fls. 87/88, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
(10/05/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.17.70073721-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2017 17:42
(04/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 1359/1378
(04/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/04/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor acerca da Carta SEED devolvida Negativa juntada às fls. 80, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
(03/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da Carta SEED devolvida Negativa juntada às fls. 80, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Ruth dos Santos Sousa (OAB 368369/SP)
(01/04/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR636052023TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comité Organizador Rio 2016
(15/03/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(08/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1114/1120
(07/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo OkabayashiVistos.Processe-se pelo NCPC.Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, caput, do NCPC, em razão da necessidade de se dar efetividade o princípio da duração razoável do processo (o juízo não vê esse princípio prestigiado com a designação de audiência de tentativa de conciliação, via de regra, infrutífera e designada com prazo sempre superior a 60 dias), da ausência de meios materiais para sua realização (o juízo não dispõe de conciliadores, mediadores e de pauta próprios para essa finalidade) e da inexistência de prejuízo às partes. Admoesto que nada impede ou impedirá as partes postularem a homologação de acordos extrajudiciais ou requererem, em conjunto e a qualquer tempo, designação de audiência conciliatória.Assim, cite-se, com as advertências previstas no art. 344, do NCPC.Cumpra-se e int.São Bernardo do Campo, 06 de março de 2017. Advogados(s): Ruth dos Santos Sousa (OAB 368369/SP)
(06/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo OkabayashiVistos.Processe-se pelo NCPC.Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, caput, do NCPC, em razão da necessidade de se dar efetividade o princípio da duração razoável do processo (o juízo não vê esse princípio prestigiado com a designação de audiência de tentativa de conciliação, via de regra, infrutífera e designada com prazo sempre superior a 60 dias), da ausência de meios materiais para sua realização (o juízo não dispõe de conciliadores, mediadores e de pauta próprios para essa finalidade) e da inexistência de prejuízo às partes. Admoesto que nada impede ou impedirá as partes postularem a homologação de acordos extrajudiciais ou requererem, em conjunto e a qualquer tempo, designação de audiência conciliatória.Assim, cite-se, com as advertências previstas no art. 344, do NCPC.Cumpra-se e int.São Bernardo do Campo, 06 de março de 2017.
(03/03/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(18/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 15/12/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2489
(14/12/2017) PRAZO
(14/12/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000963606, com 6 folhas.
(14/12/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(13/12/2017) JULGADO VIRTUALMENTE - Deram provimento ao recurso. V. U.
(13/12/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL
(07/12/2017) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO
(21/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/11/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2471
(16/11/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - ROSANGELA TELLES
(14/11/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 3 - 2ª Câmara de Direito Privado Relator: 13576 - Rosangela Telles
(14/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/11/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2468
(10/11/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(09/11/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
(09/11/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA OUTRA SECAO - Motivo: ' Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1
(08/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de São Bernardo do Campo Vara de origem: 4ª Vara Cível