(08/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(08/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(06/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 949/953
(28/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 381, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. Jacareí, 25 de setembro de 2.020. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP)
(25/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/09/2020) DECISAO - Vistos. Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 381, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. Jacareí, 25 de setembro de 2.020.
(25/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.20.70089755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 18:10
(11/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 744/749
(03/09/2020) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS
(03/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ - 2
(03/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/09/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 392/394: Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para suprira insuficiência no valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Alerto ainda o apelante quanto à redação do artigo 1.275, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, de que Existindo mídias ou outros objetosque devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Valor a recolher: R$ 43,00 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4)". Intimem-se. Jacarei, 03 de setembro de 2020.
(03/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 392/394: Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para suprira insuficiência no valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Alerto ainda o apelante quanto à redação do artigo 1.275, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, de que Existindo mídias ou outros objetosque devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Valor a recolher: R$ 43,00 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4)". Intimem-se. Jacarei, 03 de setembro de 2020. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP)
(03/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(24/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(11/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 875/883
(10/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação pelo(a) réu(ré) Fernando César Ramos, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo(a) recorrido(a), intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar nas contrarrazões, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, tudo no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP)
(10/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.20.70011980-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2020 15:49
(10/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(07/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que o autor e o requerido Município de Jacareí apelassem. Nada Mais.
(07/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2020) DECISAO - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação pelo(a) réu(ré) Fernando César Ramos, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo(a) recorrido(a), intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar nas contrarrazões, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, tudo no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intimem-se.
(07/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/12/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.19.70137219-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/12/2019 17:35
(09/12/2019) RAZOES DE APELACAO
(27/11/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(14/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1070/1080
(13/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA SPERB Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida contra a sentença proferida nestes autos. Alega que o julgado padece de contradição, omissão, obscuridade e, bem ainda, requer a concessão de efeitos infringentes. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Com efeito, a decisão combatida não padece de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pretende o embargante, isso sim, alterar propriamente o mérito do decisum, não sendo os aclaratórios o meio processual adequando para tanto. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação Intime-se. Jacarei, 31 de outubro de 2019. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP)
(12/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA SPERB Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida contra a sentença proferida nestes autos. Alega que o julgado padece de contradição, omissão, obscuridade e, bem ainda, requer a concessão de efeitos infringentes. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Com efeito, a decisão combatida não padece de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pretende o embargante, isso sim, alterar propriamente o mérito do decisum, não sendo os aclaratórios o meio processual adequando para tanto. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação Intime-se. Jacarei, 31 de outubro de 2019.
(12/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 914/921
(14/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2019 Teor do ato: Vistos. Observo que, em se tratando de embargos de declaração, forçoso reconhecer o nítido caráter integrativo do recurso, posto que destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma que, naturalmente, cabe ao juiz prolator da sentença dele conhecer, ante a natureza pessoal do convencimento. Nesse sentido a doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque: "A jurisprudência tem entendido que também em primeira instância os embargos devem ser decididos pelo próprio autor da designação (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. RT, 20ª ed., p. 242, art. 465, nota 3). Em síntese: os embargos de declaração são dirigidos ao Juiz prolator do pronunciamento embargado (Moacir Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, Forence, 1976, p. 449)." (Código de processo civil interpretado, Antônio Carlos Marcato, coordenador 3, ed. São Paulo: Atlas, 2008). Assim, determino remessa dos autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Mariana Sperb, prolatora da sentença de fls. 317/320 para apreciação dos embargos de declaração. Intime-se. Jacareí, 11 de outubro de 2019. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP)
(11/10/2019) DECISAO - Vistos. Observo que, em se tratando de embargos de declaração, forçoso reconhecer o nítido caráter integrativo do recurso, posto que destinado a suprir omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma que, naturalmente, cabe ao juiz prolator da sentença dele conhecer, ante a natureza pessoal do convencimento. Nesse sentido a doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque: "A jurisprudência tem entendido que também em primeira instância os embargos devem ser decididos pelo próprio autor da designação (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed. RT, 20ª ed., p. 242, art. 465, nota 3). Em síntese: os embargos de declaração são dirigidos ao Juiz prolator do pronunciamento embargado (Moacir Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, Forence, 1976, p. 449)." (Código de processo civil interpretado, Antônio Carlos Marcato, coordenador 3, ed. São Paulo: Atlas, 2008). Assim, determino remessa dos autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Mariana Sperb, prolatora da sentença de fls. 317/320 para apreciação dos embargos de declaração. Intime-se. Jacareí, 11 de outubro de 2019.
(11/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/10/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WJCI.19.70112486-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2019 17:50
(10/10/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(02/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1510/1518
(02/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.19.70108059-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 09:11
(01/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Em face do substabelecimento sem reservas juntado às fls. 291, anote-se o nome da advogada, Dra. Thaís Cristine de Lacerda, OAB/SP nº 302.287 no sistema SAJ, para fins de intimação do requerido. Publique-se novamente a sentença de fls. 317/320 para intimação da advogada, conforme fls. 324. Intimem-se.
(01/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r.Despacho de fls. 325, incluí no SAJ o nome da Dra. Thaís Cristine de Lacerda. Certifico, outrossim, que providenciei a republicação da r.Sentença para fins de intimação da advogada substabelecida.
(01/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0280/2019 Teor do ato: (REPUBLICADO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 325) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu FERNANDO CÉSAR RAMOS, nos moldes do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/1992 ao pagamento de multa civil no importe de 03 (três) vezes o valor comprovadamente desviado (R$ 1.838,35 acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da transferência; b) SUSPENDER os direitos políticos de FERNANDO CÉSAR RAMOS por oito anos; c) DECRETAR a perda eventual do cargo público que porventura esteja exercendo, oficiando-se à Câmara e Prefeitura Municipais da Comarca, para as providências cabíveis, com o trânsito em julgado desta sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. P.I.C. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(01/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0280/2019 Teor do ato: Vistos. Em face do substabelecimento sem reservas juntado às fls. 291, anote-se o nome da advogada, Dra. Thaís Cristine de Lacerda, OAB/SP nº 302.287 no sistema SAJ, para fins de intimação do requerido. Publique-se novamente a sentença de fls. 317/320 para intimação da advogada, conforme fls. 324. Intimem-se. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(01/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 906/911
(27/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu FERNANDO CÉSAR RAMOS, nos moldes do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/1992 ao pagamento de multa civil no importe de 03 (três) vezes o valor comprovadamente desviado (R$ 1.838,35 acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da transferência; b) SUSPENDER os direitos políticos de FERNANDO CÉSAR RAMOS por oito anos; c) DECRETAR a perda eventual do cargo público que porventura esteja exercendo, oficiando-se à Câmara e Prefeitura Municipais da Comarca, para as providências cabíveis, com o trânsito em julgado desta sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. P.I.C. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(26/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/09/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - (REPUBLICADO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 325) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu FERNANDO CÉSAR RAMOS, nos moldes do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/1992 ao pagamento de multa civil no importe de 03 (três) vezes o valor comprovadamente desviado (R$ 1.838,35 acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da transferência; b) SUSPENDER os direitos políticos de FERNANDO CÉSAR RAMOS por oito anos; c) DECRETAR a perda eventual do cargo público que porventura esteja exercendo, oficiando-se à Câmara e Prefeitura Municipais da Comarca, para as providências cabíveis, com o trânsito em julgado desta sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. P.I.C.
(13/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 864/874
(12/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se estes autos à Dra. MARIANA SPERB, MM. Juíza Auxiliar de Jacareí. Intimem-se. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(12/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Encaminhem-se estes autos à Dra. MARIANA SPERB, MM. Juíza Auxiliar de Jacareí. Intimem-se.
(09/08/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 1115/1127
(08/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.19.70034683-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2019 08:20
(08/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e os documentos de fls. 279/281, 282/291, 292/294 e 295/304. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Jacareí, 04 de abril de 2019. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(08/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(05/04/2019) DECISAO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e os documentos de fls. 279/281, 282/291, 292/294 e 295/304. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Jacareí, 04 de abril de 2019.
(05/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.19.70012542-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 08:37
(12/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.19.70010400-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 17:42
(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.19.70008031-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 18:02
(31/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(17/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 280/286
(16/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 260/271 - Manifestem-se as partes e o terceiro interessado no prazo de 15 dias. Providencie ainda o réu, em igual prazo, a juntada aos autos dos documentos mencionados a fls. 182 (resposta ao ofício expedido ao MP e substabelecimento). Intimem-se. Jacareí, 15 de janeiro de 2019. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(16/01/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WJCI.19.70002347-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/01/2019 16:17
(16/01/2019) ALEGACOES FINAIS
(15/01/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 260/271 - Manifestem-se as partes e o terceiro interessado no prazo de 15 dias. Providencie ainda o réu, em igual prazo, a juntada aos autos dos documentos mencionados a fls. 182 (resposta ao ofício expedido ao MP e substabelecimento). Intimem-se. Jacareí, 15 de janeiro de 2019.
(15/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(05/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(04/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 292.2018/021057-8 dirigi-me ao endereço indicado, onde intimei Abner Rodrigues de Moraes Rosa do inteiro conteúdo deste, do qual bem ciente ficou, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura, conforme se vê no mandado. O referido é verdade e dou fé. Jacarei, 29 de setembro de 2018.
(21/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0351/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 866/881
(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0349/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 837/848
(20/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0351/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 250: defiro. Intime-se ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA, conforme requerido. Intimem-se. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(20/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2018/021057-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 250: defiro. Intime-se ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA, conforme requerido. Intimem-se.
(19/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0349/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão de fls. 247. Intimem-se. Jacareí, 18 de setembro de 2.018. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(18/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/09/2018) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão de fls. 247. Intimem-se. Jacareí, 18 de setembro de 2.018.
(18/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.18.70087919-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2018 16:25
(18/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(14/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 292.2018/019605-2 dirigi-me ao endereço indicado, atual residência da sra. Ana, que informou morar ali há 2 meses, e desconhece Abner. Sendo assim, deixo de intimar ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA, por estar o mesmo em local incerto e por mim não sabido. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Jacarei, 14 de setembro de 2018.
(04/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2018 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário de terceiro, por considerar não presentes os requisitos legais de medida extrema. No entanto, considerando que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378, do CPC), de ofício e amparada nos poderes instrutórios que me são conferidos pelo artigo 370 do CPC, determino a intimação pessoal de ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA para que, no prazo de 30 dias, exiba os extratos bancários da conta corrente em que recebia seus salários no período de 1º de janeiro a 31 de setembro de 2013, a que se comprometeu em audiência, por se tratar de documentos necessários à solução do litigio e à comprovação de suas próprias afirmações. Intimem-se. Jacareí, 03 de setembro de 2.018. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(04/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2018/019605-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2018) DECISAO - Vistos. Indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário de terceiro, por considerar não presentes os requisitos legais de medida extrema. No entanto, considerando que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378, do CPC), de ofício e amparada nos poderes instrutórios que me são conferidos pelo artigo 370 do CPC, determino a intimação pessoal de ABNER RODRIGUES DE MORAES ROSA para que, no prazo de 30 dias, exiba os extratos bancários da conta corrente em que recebia seus salários no período de 1º de janeiro a 31 de setembro de 2013, a que se comprometeu em audiência, por se tratar de documentos necessários à solução do litigio e à comprovação de suas próprias afirmações. Intimem-se. Jacareí, 03 de setembro de 2.018.
(31/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.18.70081180-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2018 16:41
(31/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(10/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 788/799
(09/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/234: Ciência às partes do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo requerido. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da decisão de fls. 182/183. Intimem-se. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(08/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(08/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 193/234: Ciência às partes do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo requerido. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da decisão de fls. 182/183. Intimem-se.
(24/07/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pela MM. Juíza de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: "Conheci Fernando em meados de 2012, que na época patrocinava eventos de igrejas de bairro. Resolvi apoiar Fernando, mas não era filiado a nenhum partido político. Trabalhei na campanha de Fernando, divulgando sua candidatura numa bicicleta, pela cidade. Fernando não me fez promessas durante a campanha. Recebia para trabalhar como cabo eleitoral. Depois da eleição Fernando me convidou para ser um de seus assessores. O convite foi feito em dezembro. Em janeiro de 2013 comecei a trabalhar no gabinete de Fernando, na função de chefe de gabinete. Recebia R$ 1.600,00 à época. Em maio o salário passou para R$ 2.000,00. Fernando reuniu o gabinete e "pediu como se fosse obrigatória" uma contribuição de 10% do salário para o gabinete; sendo que parte iria para o diretório estadual do PSC, parte para o diretório municipal e outra parte para campanhas futuras e fortalecimento dessas campanhas futuras. Sérgio Cobra era o assistente técnico-parlamentar e era o encarregado de fazer a arrecadação mensal. Fernando começou na base do governo e tinha dois ou três cargos ocupados por indicados seus na Prefeitura e esses também contribuíam com os 10%. Os 10% eram pagos em dinheiro ou transferência para uma conta bancaria. Não lembro se esta conta estava no nome de Sérgio. Não guardei comprovantes de transferências. Não pedi recibo. Depois que assumi o cargo me filiei ao PSC. Era uma prática comum dos vereadores de que seus assessores se filiassem ao seu partido, até como forma de fortalecer o partido. Não acompanhava o movimento da arrecadação e não sei se a parte destinada ao partido chegou até ele. Ninguém falou para mim de aumentar a contribuição para 20%. Fiquei 8 meses no gabinete de Fernando. Em agosto de 2013 assumi uma igreja da minha congregação, como pastor. Na mesma época, através de uma ação do Ministério Público, houve alteração da nomenclatura dos cargos do gabinete. Fernando me chamou e disse que, em razão da minha indicação para assumir a igreja, eu não poderia continuar em seu gabinete. Ele me fez escolher entre o cargo na Câmara e a igreja e optei pela igreja. Li o estatuto do PSC na época e lá estava prevista uma contribuição de 5% dos filiados com cargo no governo. Fui eleito vereador para a atual legislatura pelo PR. O PR não é coligado ao partido de Fernando. Resolvi fazer a denuncia que resultou na presente ação porque no inicio desse ano Fernando propôs um projeto de lei visando isentar idosos e deficientes físicos do pagamento da Zona Azul. Todos os vereadores, com exceção de Fernando, foram contra o projeto em razão da inconstitucionalidade. Fernando assumiu a tribuna e disse que "todos os vereadores estavam contra a família, os deficientes e os idosos", tendo levado pessoas destas categorias para assistir à votação. Os vereadores que assumiram a tribuna se justificaram contradizendo Fernando. O projeto foi rejeitado. Depois da rejeição, no uso livre da tribuna, falei dos meus motivos para votar contra o projeto e também denunciei a irregularidade cometida por Fernando na primeira legislatura." ÀS PERGUNTAS DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU QUE: "Assumi o cargo no gabinete de Fernando em janeiro de 2013 e a partir de fevereiro do mesmo ano comecei a fazer os pagamentos, em dinheiro ou transferência, da contribuição mencionada. Pagamentos que persistiram até setembro de 2013, quando deixei o gabinete. Não presenciei ou soube da utilização da contribuição mensal dos filiados com cargo no pagamento de despesas próprias do gabinete. Como disse parte da contribuição era para campanhas futuras. Fernando, assim que assumiu a vereança, já se programava para se candidatar a deputado estadual em 2014. No meio do período que trabalhei no gabinete questionei a contribuição de 10%, uma vez que o estatuto do PSC falava em 5%. Fernando ficou indignado com a minha colocação e percebi que nossa relação profissional mudou a a partir daquele dia. A contribuição era paga perto do recebimento do salário, mas não lembro se dia 15 ou 30, quando tínhamos um adiantamento. Também não sei precisar se paguei a contribuição mais vezes em dinheiro ou através de transferência bancária. Quando fiz transferência foi no valor exato da contribuição, mas quando paguei em dinheiro não sei se saquei da minha conta o valor exato pago a título de contribuição. Até o mês de maio de 2013 o valor da contribuição era de R$ 160,00, depois de maio passou a ser de R$ 200,00. Autorizei a quebra do meu sigilo bancário. Não conversei com o Promotor depois que fui ouvido no inquérito civil, mas se for o caso eu trago os extratos da época da minha conta. Tenho que procurar mas acredito ter os dados da conta bancária para onde eram feitas as transferências." ÀS PERGUNTAS DA PROCURADORA DO RÉU, RESPONDEU QUE: "Nas vezes que paguei a contribuição por transferência bancária o numerário saiu da minha conta do Santander. Na reunião acima mencionada, em que ficou estabelecida a contribuição mensal, estavam presentes o vereador Fernando, Sérgio Cobra, eu, Vivian Santos e Luis Neto. Conheço Daniel Cordeiro. Daniel assumiu o cargo no governo depois. Ele ficou um tempo frequentando o gabinete. Seu jornal estava "fraco" na época. Não lembro o nome do correntista da conta que recebia as transferências. Ouvi falar que a exigência de contribuição era uma prática comum de outros vereadores. Ouvi falar que no gabinete da Rose, de Jose Francisco e do Valmir do Parque Meia Lua também tinha essa contribuição. No meu gabinete, atualmente, não há esse tipo de contribuição." Nada mais. Eu, Luiz Augusto Leal Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário, M362111, digitei e subscrevi. Jacareí, 24 de julho de 2018.
(24/07/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Aos 24 de julho de 2018, às 14 horas, nesta cidade e Comarca de Jacareí, Estado de São Paulo na sala de audiências do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jacareí, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Titular, Doutora ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO, comigo escrevente abaixo assinado, foi pela MM. Juíza declarada aberta a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento nos autos da ação e entre as partes acima referidas, determinando S. Exa. que fosse feito o pregão pelo responsável pela portaria de audiências, nos termos do artigo 358 do Novo Código de Processo Civil. Apregoadas as partes, compareceram o autor Ministério Público do Estado de São Paulo, representando pelo I. Promotor de Justiça Dr. José Luiz Bednarski, o réu Fernando Cesar Ramos, representado por sua advogada Dra. Thaís Cristine de Lacerda, OAB nº 302287/SP; bem como as testemunhas arroladas pelo autor: Daniel Cordeiro e Abner Rodrigues de Moraes Rosa. Ausente o Município de Jacareí, terceiro interessado, apesar de intimado. Iniciados os trabalhos, a MM. Juíza declarou prejudicada a fase conciliatória, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos em litígio. Em seguida, a MM. Juíza inquiriu as testemunhas do autor, conforme termos em apartado. Na sequência, o Promotor de Justiça pediu a palavra pela ordem para assim se manifestar: "Excelentíssima Juíza, a prova testemunhal foi convincente em confirmar a exatidão e veracidade da narrativa exposta na petição inicial. Todavia, é necessário confirmar a prova com os dados objetivos da movimentação bancaria da testemunha Abner para efetivamente se esclarecer a verdade real dos fatos. Para tanto, o Ministério Público requer a concessão de prazo hábil de 30 (trinta) dias eventualmente prorrogáveis para expedição e juntada dos documentos bancários, justificando tal prazo na dificuldade burocrática por ventura decorrente do longo prazo decorrido desde o fato analisado. Uma vez juntada a documentação aos autos, o Ministério Público também requer a a abertura de igual prazo para manifestação do demandado, em homenagem aos principios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas." Com a palavra, a pedido, a procuradora do requerido, por ela foi dito que requeria prazo para juntada de resposta ao oficio expedido ao Ministério Público. A seguir pela MM. Juíza foi dito que: "Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos mencionados pelo Ministério Público e pela procuradora do requerido, que também deverá juntar substabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias." Publicado em audiência, saem os presentes intimados". NADA MAIS. E, de tudo para constar lavrei o presente que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Luiz Augusto Leal Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário, M362111, digitei e subscrevi.
(24/07/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pela MM. Juíza de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: "Trabalhei na Secretaria de Meio Ambiente de Jacareí por 4 meses, há uns 6 anos. Foi no início do primeiro mandado do réu. Era um cargo em comissão e fui indicado para assumir por Fernando. Fui apoiador de Fernando. Fui presidente do PSC de Jacareí antes de Fernando. Antes de assumir o cargo na Prefeitura trabalhei na campanha do Fernando. Durante a campanha Fernando já tinha me prometido um cargo. Não sei dizer quantos "cargos" tem um vereador. além dos cargos de gabinete se o vereador faz parte da base do governo ele tem outros cargos na Prefeitura para indicar o comissionado. Fernando tinha me prometido um cargo de salario maior, mas nas negociações com o prefeito não conseguiu. Fiquei pouco tempo na Prefeitura porque o salário era menor do que eu esperava. Salvo engano o cargo que ocupei tinha um salário de R$ 1.600,00 na época. O estatuto do PSC contém previsão no sentido de que todo comissionado decorrente de indicação do partido tem que pagar um percentual do seu salário para o fundo partidário. Por isso paguei 10% do meu salário na Prefeitura, para um assessor e no gabinete de Fernando. O assessor que recebia os 10% era Sérgio Cobra. No dia do pagamento Sérgio ligava cobrando os 10%. O valor era pago em dinheiro. Não sei em que conta o valor era depositado. Certa vez questionei Sérgio sobre o recibo e ele falou que não poderia dar "recibo picado", que daria um recibo total, proveniente do diretório estadual do PSC. Até hoje sou filiado ao PSC. Não obtive o recibo. Não sei dizer se o dinheiro foi ou não depositado na conta do partido. Na época Fernando era o presidente do PSC. Abner Rodrigues de Moraes Rosa é um vereador da cidade de Jacareí. Moro em Jacareí. Abner também trabalhou com Fernando, no gabinete dele. salvo engano Abner assumiu o cargo antes de mim porque estava na equipe de Fernando e assumiu assim que este assumiu a vereança. Abner era filiado ao PSC. Não sei se ele foi obrigado a se filiar para assumir o cargo no gabinete de Fernando. Salvo engano Abner é vereador pelo PR atualmente." ÀS PERGUNTAS DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU QUE: "Quando eleito Fernando era da base de situação de governo. Fernando ficou pouco tempo na situação e ao passar para a oposição perdeu os cargos que tinha indicado. Quando deixei a Prefeitura Fernando ainda compunha a base do governo. A mudança de Fernando da situação para a oposição não interferiu na minha saída que, como disse, aconteceu antes da mudança. No mesmo dia que pedi o recibo para Sérgio ele me pediu para contribuir com mais 10% para o fundo de campanha de Fernando. Disse que todos apoiadores de Fernando estavam contribuindo. Nesse dia surgiu um mal-estar porque não concordei. Já estava pagando os 10% do fundo partidário e estava num cargo inferior ao prometido. Sérgio chegou a questionar o meu pedido de recibo, indagando se era falta de confiança. O episódio do recibo e negativa de contribuição para o fundo de campanha não levou a estremecimento das minhas relações com Fernando. Continuei conversando com Sérgio mesmo depois daquele mal-estar. Tentei conversar com Fernando sobre os 10% para o fundo de campanha, mas ele falou que isso era para ser tratado com Sérgio. Na época era proprietário de um jornal. O jornal estava em situação difícil e assumi o cargo na Prefeitura. No período em que estive na Prefeitura me afastei do jornal. Depois que deixei a Prefeitura voltei para o jornal. Antes de ser vereador Fernando era comerciante e chegou a publicar anúncios no meu jornal. Depois de um ano que estava na Câmara Fernando publicou uma prestação de contas no meu jornal." NADA FOI PERGUNTADO PELA PROCURADORA DO RÉU. Nada mais. Eu, Luiz Augusto Leal Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário, M362111, digitei e subscrevi. Jacareí, 24 de julho de 2018.
(23/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 292.2018/015062-1 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo INTIMEI DANIEL CORDEIRO, o qual bem ciente ficou de tudo o que lhe foi lido e apresentado, aceitou a cópia que lhe ofereci, exarando a sua assinatura.
(19/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de rol de testemunhas pelo requerido. Nada Mais.
(18/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.18.70062766-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2018 09:49
(18/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2018/015062-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(16/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 292.2018/012946-0 dirigi-me até á Estrada Teófilo Theodoro Resende - Jardim Colinas e aí sendo não localizei o n º 555 na referida avenida , sendo sua numeração "salta " do n º 39 , onde se estabelece o Viveiro Municipal , para o n º 571 , onde se estabelece o CDHU do Campo Grande , não obtendo qualquer informação a respeito da testemunha Daniel Cordeiro , razão pela qual , diante do que supra foi exposto , deixei de intimá-lo , motivo pelo qual devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Jacarei, 16 de julho de 2018. Carga: 25 6. Número de Cotas:01.
(16/07/2018) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 173, no prazo de 5 (cinco) dias.
(16/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/07/2018) PROTOCOLO JUNTADO
(21/06/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição Servidor Público - Testemunha
(21/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2018/012946-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(25/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 832/849
(24/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.18.70043632-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2018 13:27
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0189/2018 Teor do ato: Vistos.Partes legítimas e bem representadas.Ao contrário do que sustenta o requerido, não se verifica a hipótese que determina a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público (Vereador), a quem se imputa a prática de atos de improbidade, e os eventuais beneficiários de tais atos porque, "in casu", sobre estes últimos não recairão os efeitos da sentença de procedência. Além disso, observo que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor não voltam os atos de jurisdição para a esfera patrimonial jurídica daqueles ex-servidores beneficiários, não havendo nenhum pedido de devolução de salários ou de condenação nas penas previstas no art. 12 da Lei de Improbidade formulado em relação a eles. Colhe-se dos autos, portanto, que não há necessidade de decisão uniforme em relação o réu arrolado na inicial e os ocupantes dos cargos que se viram forçados ao pagamento de vantagens indevidas ao réu, o que afasta a incidência da norma contida no art. 114 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, como evidenciam, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE A VEREADOR. DECRETO-LEI Nº 201/67. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA ABUSO NO GASTO DE VERBA DE GABINETE DE VEREADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 9º E 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. 6. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda (STJ, AgRg no REsp 1230039 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2012). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DAS LEIS N. 7.347/85 E 8.429/92. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MALFERIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. LITISCONSORTE FACULTATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) 2. Não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 1322943 / SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011). Por estes motivos, rejeito a preliminar de necessidade de integração da lide por litisconsortes necessários.Não há outras preliminares, nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO.Defiro prova documental e testemunhal.Para tanto designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 24 de julho de 2018, às 14 horas.Fixo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.Lembro que o rol de testemunhas não é mera formalidade legal, mas exigência decorrente do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa parar permitir o exercício do direito à contradita, razão pela qual não serão ouvidas testemunhas não arroladas, nem a título de informante.Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, intimem-se pela via judicial as testemunhas que forem arroladas pelo Ministério Público.Caberá, por sua vez, ao advogado do réu intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, na forma do artigo 455, §1º, do CPC ou comprometer-se a trazê-las à audiência independentemente de intimação.Anoto que eventual rol de testemunhas apresentado antecipadamente deverá ser ratificado ou não pelo interessado; sob pena de preclusão.Indefiro, no mais, devolução de prazo para especificação de provas por parte do requerente uma vez que aquelas consideradas pertinentes foram aqui determinadas (documental e testemunhal) havendo, ainda, tempo hábil para apresentação de rol pelo requerido.A prova documental (quebra de sigilo bancário de testemunha) poderá ser produzida oportunamente, como sugerido pelo proprio Ministério Público. Intime-se.Jacarei, 22 de maio de 2018. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(24/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/05/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 24/07/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada
(22/05/2018) DECISAO - Vistos.Partes legítimas e bem representadas.Ao contrário do que sustenta o requerido, não se verifica a hipótese que determina a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público (Vereador), a quem se imputa a prática de atos de improbidade, e os eventuais beneficiários de tais atos porque, "in casu", sobre estes últimos não recairão os efeitos da sentença de procedência. Além disso, observo que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor não voltam os atos de jurisdição para a esfera patrimonial jurídica daqueles ex-servidores beneficiários, não havendo nenhum pedido de devolução de salários ou de condenação nas penas previstas no art. 12 da Lei de Improbidade formulado em relação a eles. Colhe-se dos autos, portanto, que não há necessidade de decisão uniforme em relação o réu arrolado na inicial e os ocupantes dos cargos que se viram forçados ao pagamento de vantagens indevidas ao réu, o que afasta a incidência da norma contida no art. 114 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, como evidenciam, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE A VEREADOR. DECRETO-LEI Nº 201/67. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA ABUSO NO GASTO DE VERBA DE GABINETE DE VEREADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 9º E 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. 6. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda (STJ, AgRg no REsp 1230039 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2012). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DAS LEIS N. 7.347/85 E 8.429/92. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MALFERIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. LITISCONSORTE FACULTATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) 2. Não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 1322943 / SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011). Por estes motivos, rejeito a preliminar de necessidade de integração da lide por litisconsortes necessários.Não há outras preliminares, nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO.Defiro prova documental e testemunhal.Para tanto designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 24 de julho de 2018, às 14 horas.Fixo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.Lembro que o rol de testemunhas não é mera formalidade legal, mas exigência decorrente do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa parar permitir o exercício do direito à contradita, razão pela qual não serão ouvidas testemunhas não arroladas, nem a título de informante.Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, intimem-se pela via judicial as testemunhas que forem arroladas pelo Ministério Público.Caberá, por sua vez, ao advogado do réu intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, na forma do artigo 455, §1º, do CPC ou comprometer-se a trazê-las à audiência independentemente de intimação.Anoto que eventual rol de testemunhas apresentado antecipadamente deverá ser ratificado ou não pelo interessado; sob pena de preclusão.Indefiro, no mais, devolução de prazo para especificação de provas por parte do requerente uma vez que aquelas consideradas pertinentes foram aqui determinadas (documental e testemunhal) havendo, ainda, tempo hábil para apresentação de rol pelo requerido.A prova documental (quebra de sigilo bancário de testemunha) poderá ser produzida oportunamente, como sugerido pelo proprio Ministério Público. Intime-se.Jacarei, 22 de maio de 2018.
(02/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.18.70033949-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2018 09:45
(26/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70093363-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 16:06
(23/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(08/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o denunciado Fernando César Ramos especificar provas. Nada Mais.
(19/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0379/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 815/827
(02/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Intime-se.
(28/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intimem-se.
(19/07/2017) DECISAO - Portanto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL para dar prosseguimento ao processo, permitindo maior debate às partes após a produção de provas, que são necessárias para elucidar os fatos.Determino a citação pessoal do réu para a oferta de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92, devendo constar do mandado as advertências de praxe.Cadastre-se o Município de Jacareí no SAJ como terceiro interessado.Intimem-se.Jacareí, 19 de julho de 2.017.
(18/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/06/2017) DECISAO - Vistos.Recebo a manifestação de fls. 48/49 como formal aditamento à inicial. Anote-se.Deste modo, recolha-se os mandados expedidos às fls. 43 e 45 sem cumprimento para que sejam novamente expedidos com cópia também desta decisão.Intime-se.
(06/06/2017) DECISAO - Vistos.Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra FERNANDO CÉSAR RAMOS, objetivando a apuração da prática de atos de improbidade administrativa e consequente aplicação das penas previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8.249/92.Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, ordeno a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, dentro do prazo de quinze dias.Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Municipal, na pessoa de seu respectivo representante legal, para que possa exercer a faculdade prevista no artigo 17, §3º da Lei 8.429/92. Oportunamente, se o caso, apreciarei os demais requerimentos constantes da inicial.Ciência ao MP. Intimem-se.
(05/06/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(11/10/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(09/10/2017) INDICACAO DE PROVAS
(02/10/2017) MANIFESTACAO DO MP
(21/09/2017) CONTESTACAO
(18/07/2017) MANIFESTACAO DO MP
(17/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(08/06/2017) EMENDA A INICIAL
(06/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra FERNANDO CÉSAR RAMOS, objetivando a apuração da prática de atos de improbidade administrativa e consequente aplicação das penas previstas no artigo 12, I, da Lei n. 8.249/92.Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, ordeno a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, dentro do prazo de quinze dias.Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Municipal, na pessoa de seu respectivo representante legal, para que possa exercer a faculdade prevista no artigo 17, §3º da Lei 8.429/92. Oportunamente, se o caso, apreciarei os demais requerimentos constantes da inicial.Ciência ao MP. Intimem-se.
(06/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2017/010734-0 Situação: Distribuído em 09/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2017/010735-9 Situação: Distribuído em 09/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/06/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70041658-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2017 18:42
(09/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Recebo a manifestação de fls. 48/49 como formal aditamento à inicial. Anote-se.Deste modo, recolha-se os mandados expedidos às fls. 43 e 45 sem cumprimento para que sejam novamente expedidos com cópia também desta decisão.Intime-se.
(09/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2017/011071-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2017/011072-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004635-14.2017.8.26.0292Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outroRequerido:Fernando Cesar RamosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaLuís Eduardo Prado da Costa (28734)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 292.2017/011072-4 dirigi-me ao endereço e intimei a Prefeitura Municipal de Jacareí, por sua procuradora jurídica, Dra. Stefany F. S. Silveira , que ficou ciente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé.O referido é verdade e dou fé. Jacarei, 27 de junho de 2017.Número de Cotas:0
(28/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004635-14.2017.8.26.0292Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Fernando Cesar RamosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaLuís Eduardo Prado da Costa (28734)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 292.2017/011071-6 dirigi-me ao endereço e não tendo encontrado o requerido, dirigi-me à rua Ramira Cabral, Ótica Original, e notifiquei Fernando César Ramos, que ficou ciente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Jacarei, 27 de junho de 2017.Número de Cotas:120 junho
(03/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70047894-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 14:08
(17/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70052413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2017 17:49
(18/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70052911-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2017 21:27
(19/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Portanto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL para dar prosseguimento ao processo, permitindo maior debate às partes após a produção de provas, que são necessárias para elucidar os fatos.Determino a citação pessoal do réu para a oferta de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92, devendo constar do mandado as advertências de praxe.Cadastre-se o Município de Jacareí no SAJ como terceiro interessado.Intimem-se.Jacareí, 19 de julho de 2.017.
(20/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2017 Teor do ato: Portanto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL para dar prosseguimento ao processo, permitindo maior debate às partes após a produção de provas, que são necessárias para elucidar os fatos.Determino a citação pessoal do réu para a oferta de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92, devendo constar do mandado as advertências de praxe.Cadastre-se o Município de Jacareí no SAJ como terceiro interessado.Intimem-se.Jacareí, 19 de julho de 2.017. Advogados(s): Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(20/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 292.2017/013927-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(21/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 856/862
(29/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1004635-14.2017.8.26.0292Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Fernando Cesar RamosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaLuís Eduardo Prado da Costa (28734)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 292.2017/013927-7 dirigi-me ao endereço e intimei Fernando César Ramos, que ficou ciente, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Jacarei, 28 de agosto de 2017.Número de Cotas:125 de julho
(21/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70073202-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2017 16:05
(28/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/09/2017) DESPACHO - Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intimem-se.
(28/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0355/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(29/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 795/
(02/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70076352-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2017 10:48
(02/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/10/2017) DESPACHO - Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Intime-se.
(02/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0359/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)
(02/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70076516-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2017 14:45
(03/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1416/1421
(09/10/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WJCI.17.70079151-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2017 15:46
(11/10/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WJCI.17.70080039-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2017 11:32
(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/10/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - Vistos.Fls. 140/141 São embargos de declaração opostos pelo réu Fernando César Ramos contra o despacho de fls. 133 que teria sido omisso quanto à analise de questão preliminar suscitada na contestação.É o relatório.Não conheço dos embargos declaratórios, vez que o despacho que deu origem à oposição deles é irrecorrível.Isto porque referido despacho contém tão-somente conteúdo tendente a impulsionar o processo deve ser considerado como de mero expediente. Nesse aspecto, conforme ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "Os despachos de mero expediente são aqueles que não têm nenhum conteúdo decisório, sendo incapazes de provocar qualquer prejuízo às partes. A sua finalidade é impulsionar o processo e impedir eventuais vícios ou irregularidades" (in "Novo Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, 4ª ed., Ed. Saraiva, pág. 234).Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO" (REsp. nº 1.315.886/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.04.2013). "PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O despacho que determina a citação do devedor, em sede de execução, não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme determina o artigo 162, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível pela via do agravo de instrumento. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 693074/RJ, Rel. p. acórdão Min. Castro Filho, DJ 18.09.2006).Assim, tendo em vista que o despacho de fls. 133 é meramente ordinatório, já que não possui cunho decisório, de rigor o não conhecimento dos embargos declaratórios opostos.Ademais, convém salientar que precipitados são os embargos declaratórios, eis que a questão cuja analise ora se reclama será analisada na decisão saneadora ou na sentença.Destarte, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque incabíveis na espécie dos autos. Anote-se.No mais, certifique o cartório eventual decurso do prazo fixado no despacho de fls. 133 em relação ao réu e voltem-me conclusos para novas deliberações ou julgamento no estado. Jacareí, 17 de outubro de 2.017.
(17/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0379/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 140/141 São embargos de declaração opostos pelo réu Fernando César Ramos contra o despacho de fls. 133 que teria sido omisso quanto à analise de questão preliminar suscitada na contestação.É o relatório.Não conheço dos embargos declaratórios, vez que o despacho que deu origem à oposição deles é irrecorrível.Isto porque referido despacho contém tão-somente conteúdo tendente a impulsionar o processo deve ser considerado como de mero expediente. Nesse aspecto, conforme ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "Os despachos de mero expediente são aqueles que não têm nenhum conteúdo decisório, sendo incapazes de provocar qualquer prejuízo às partes. A sua finalidade é impulsionar o processo e impedir eventuais vícios ou irregularidades" (in "Novo Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, 4ª ed., Ed. Saraiva, pág. 234).Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO" (REsp. nº 1.315.886/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.04.2013). "PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O despacho que determina a citação do devedor, em sede de execução, não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme determina o artigo 162, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível pela via do agravo de instrumento. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 693074/RJ, Rel. p. acórdão Min. Castro Filho, DJ 18.09.2006).Assim, tendo em vista que o despacho de fls. 133 é meramente ordinatório, já que não possui cunho decisório, de rigor o não conhecimento dos embargos declaratórios opostos.Ademais, convém salientar que precipitados são os embargos declaratórios, eis que a questão cuja analise ora se reclama será analisada na decisão saneadora ou na sentença.Destarte, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque incabíveis na espécie dos autos. Anote-se.No mais, certifique o cartório eventual decurso do prazo fixado no despacho de fls. 133 em relação ao réu e voltem-me conclusos para novas deliberações ou julgamento no estado. Jacareí, 17 de outubro de 2.017. Advogados(s): Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Rogerio de Souza Neves (OAB 302168/SP), Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 311774/SP), Priscila Cavali de Macedo (OAB 368910/SP)