Processo 1004633-18.2018.8.26.0451


10046331820188260451
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Acordo

(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0593/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 3282

(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0593/2019 Teor do ato: Ordem nº 2018/000863 Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.1156/1162, celebrado nos autos desta ação entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e Barjas Negri, Francisco Rogério Vidal e Silva, Milton Sérgio Bissoli e Projecon Projetos e Construção Civil Piracicaba Ltda e Município de Piracicaba. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. Piracicaba, 02 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus (OAB 135517/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP)

(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0593/2019 Teor do ato: Ordem nº 2018/000863 Vistos. Em complemento à sentença retro, CANCELO a audiência designada a fls. 1150. Libere-se a pauta. Intime-se. Piracicaba, 02 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus (OAB 135517/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP)

(03/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/09/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2018/000863 Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.1156/1162, celebrado nos autos desta ação entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e Barjas Negri, Francisco Rogério Vidal e Silva, Milton Sérgio Bissoli e Projecon Projetos e Construção Civil Piracicaba Ltda e Município de Piracicaba. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, arquive-se o processo. Piracicaba, 02 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(02/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/09/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/000863 Vistos. Em complemento à sentença retro, CANCELO a audiência designada a fls. 1150. Libere-se a pauta. Intime-se. Piracicaba, 02 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(30/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70193557-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2019 00:14

(30/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(18/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 3157

(07/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2019 Teor do ato: Ordem nº 2018/000863 Vistos. Fls. 1149: Ante o requerimento do Ministério Público autor, designo o dia 04 de setembro de 2019, às 15:00 horas para audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 04 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus (OAB 135517/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP)

(06/06/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/000863 Vistos. Fls. 1149: Ante o requerimento do Ministério Público autor, designo o dia 04 de setembro de 2019, às 15:00 horas para audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 04 de junho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(04/06/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 04/09/2019 Hora 15:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada

(24/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70031416-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2019 10:51

(19/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(15/02/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70028917-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/02/2019 12:34

(15/02/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70029289-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/02/2019 15:31

(15/02/2019) INDICACAO DE PROVAS

(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70019888-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 09:49

(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(04/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(30/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70014640-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 15:54

(30/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/01/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70011325-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/01/2019 16:10

(25/01/2019) INDICACAO DE PROVAS

(24/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 5076

(23/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2019 Teor do ato: Ordem nº 2018/000863 Vistos. Fls. 1126/1132: Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 21 de janeiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP)

(21/01/2019) DECISAO - Ordem nº 2018/000863 Vistos. Fls. 1126/1132: Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Intime-se. Piracicaba, 21 de janeiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(21/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(05/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70226050-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2018 14:10

(05/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(16/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0717/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 3230

(15/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0717/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre as contestações de fls. 852/895, 896/911, 912/938, 963/988 e 989/1065. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Gilvania Rodrigues Cobus Procopio (OAB 135517/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP)

(10/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre as contestações de fls. 852/895, 896/911, 912/938, 963/988 e 989/1065.

(10/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70203582-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2018 17:40

(05/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70203695-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2018 20:08

(05/10/2018) CONTESTACAO

(14/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/09/2018) MANDADO JUNTADO

(12/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70182824-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2018 18:05

(12/09/2018) CONTESTACAO

(11/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70180687-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2018 11:47

(11/09/2018) CONTESTACAO

(06/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70177795-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2018 10:05

(06/09/2018) CONTESTACAO

(29/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°:1004633-18.2018.8.26.0451 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente:1Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Barjas Negri e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaLúcio Domenico Barone (25420) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2018/036820-2, procedi diligências e aí sendo: CITEI, FRANCISCO ROGÉRIO VIDAL E SILVA, para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência. Bem como efetuei a entrega da senha de acesso ao site do TJSP para acompanhar o andamento do presente feito, que li e dei-lhe a ler ficando o requerido de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 16 de agosto de 2018. Número de Cotas: 01

(29/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°:1004633-18.2018.8.26.0451 Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Requerente:1Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Barjas Negri e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaLúcio Domenico Barone (25420) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2018/036822-9, procedi diligências à Rua Do Enxofre, 990 - Paulista e PROCEDI A CITAÇÃO, PROJECON PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL PIRACICABA LTDA, na pessoa de seu representante legal, como assim se identificou ser Sr. RODRIGO CÉSAR PINHATI, para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência. Certifico mais e finalmente, que efetuei a entrega da senha de acesso ao site do TJSP para acompanhar o andamento do presente feito, que li e dei-lhe a ler ficando o requerido de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 17 de agosto de 2018. Número de Cotas: 01

(29/08/2018) MANDADO JUNTADO

(10/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036823-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036820-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036819-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036821-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036822-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0543/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 3468

(13/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0543/2018 Teor do ato: Ordem nº 2018/000863 Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Francisco Rogério Vidal e Silva, Milton Sérgio Bissoli, Projecon Projetos Construção Civil Piracicaba Ltda e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que foi celebrada o entre o Município de Piracicaba e a empresa Projecon Projetos Construção Civil Piracicaba Ltda, referente ao edital de licitação n. 57/2006, na modalidade Convite, tipo menor preço, contratação para execução de obras de construção de salas para biologia e ambulatório, com área total de 174,07 m², localizados na Avenida Marechal Castelo Branco, s/n., com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais, no dia 7 de junho de 2006 pelo valor de R$ 131.141,50. Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado julgou irregular a referida licitação, seu contrato, seu aditivo e atos ordenadores de despesas, apontando as seguintes irregularidades: a) projeto básico é defeituoso; b) evidente falha da pesquisa de preço por não ter contemplado a composição dos custos unitários e citação da fonte pesquisada; c) a visita técnica determinada em dia e horário únicos realizada por engenheiro responsável da licitante restringiu a participação de outros interessados e antecipou a providência prevista no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, que tem como marco a data prevista para a entrega das propostas; d) subcontratação realizada pela empresa licitante vencedora com a celebração de contrato com a empresa Construtora e Pavimentadora Convici Ltda., situação expressamente vedada pelo item 19.13 do edital e da cláusula 14.11 do contrato celebrado com a Administração Pública. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do edital, do contrato, do aditivo e dos atos ordenadores de despesas relativos ao Convite n; 57/2006 e a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 131.141,50, com fundamento no art. 12, II, da Lei 8429/92, por violação ao art. 10, VIII, do mesmo estatuto legal, e, subsidiariamente, com fundamento no artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal, bem como a condenação dos agentes públicos e empresa nas respectivas sanções dos dispositivos mencionados (fls. 01/38). Juntou documentos (fls. 24/218). O requerimento de tutela antecipada foi indeferido a fls. 300/301. Desta decisão o requerente interpôs agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias. A ré Projecon Projetos e Construção Civil Piracicaba Ltda. apresentou defesa-prévia a fls. 361/375. Preliminarmente, alegou a prescrição e requereu a suspensão da ação em razão do RE 852.475 STF e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência da ação. O réu Francisco Rogério Vidal e Silva apresentou defesa-prévia a fls. 392/434. Alegou a prescrição da improbidade administrativa, a inaplicabilidade da lei de improbidade, a nulidade da decisão do Tribunal de Contas, a inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência da ação. Apresentaram também suas defesas-prévias os réus Milton Sérgio Bissoli (fls. 560/597) e Barjas Negri (fls. 603/657). O Município de Piracicaba se manifestou requerendo sua exclusão do polo passivo e a rejeição da ação por inexistência de ilegalidades no procedimento licitatório (fls. 661/674). O Ministério Público apresentou impugnação às defesas prévias (fls. 701/758). Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (artigo 3º da Lei 8429/92). Nesse sentido, por ser a beneficiária direta da contratação em questão, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela empresa corré, haja vista que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, contratação e atos ordenadores de despesas realizados entre ela e o Município de Piracicaba, não havendo o que se falar, preliminarmente, em inocorrência das hipóteses de improbidade administrativa previstas em lei. Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Milton Sérgio Bissoli. O Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório. Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município, como emissor de pareceres vinculativos favoráveis ao processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público." Assim, de acordo com a teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Igualmente afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréus Francisco Vidal e Silva e Barjas Negri. O primeiro era Secretário Municipal de Obras à época dos fatos narrados pelo Ministério Público, presidindo o procedimento licitatório e ordenando despesas. O segundo, prefeito e autoridade responsável pela homologação da licitação, adjudicação do objeto e assinatura do contrato e do aditivo. Assim, todas as condutas foram individualizadas pelo autor, não comportando acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial nesse sentido. A alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelos requeridos, em conluio com os demais, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afastá-los do polo passivo do feito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei) Sobre a arguição de ilegitimidade passiva elaborada pelo Município de Piracicaba, ressalta-se que os efeitos jurídicos da sentença de procedência, caso ocorra, o alcançarão, em razão da natureza indivisível da relação jurídica controvertida. Deste modo, afasto a ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade. Também não comporta acolhimento a preliminar de ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, eis que tal nulidade teria ocorrido extrajudicialmente, quando da fase investigativa do inquérito civil e julgamento junto ao Tribunal de Contas do Estado e, ainda que tal nulidade se verificasse, a parte compete argui-la pela via própria, não sendo apta a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito. No tocante à alegação de prescrição e requerimento de suspensão do processo, tais argumentos devem ser afastados tendo em vista que a prescrição constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, independentemente do direito em que se funda a pretensão. Em primeiro lugar, frisa-se que a interpretação dos dispositivos legais que regulamentam a fiscalização e sanção dos atos de improbidade administrativa deve se dar no sentido de oferecer a maior eficácia possível a estas previsões, viabilizando a repressão das condutas lesivas, ressarcimento ao erário e a efetiva promoção do interesse coletivo e social em foco. E, nesse sentido, a arguição de prescrição oferecida pelos corréus não merece guarida. Isso porque quando a ação de improbidade administrativa possui vários réus, o termo a quo para contagem do prazo prescricional inicia-se "na data do desligamento do último dos réus, evitando-se, assim, a impunidade daqueles que se apressaram a fugir de suas responsabilidades" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. Ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 1186). Nesse sentido também compreende o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiem de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. (STJ, Jurisprudência em Tese, Edição n. 38, Tema Improbidade Administrativa, Tese n. 6). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. I - O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III - Recurso especial provido. (REsp 1071939/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 22/04/2009) No caso, embora os eventos relatados na exordial tenham ocorrido nos anos de 2005 a 2008, a Lei de Improbidade Administrativa prevê que para os titulares de mandato, como é o caso do corréu Barjas Negri, as sanções podem ser propostas em até cinco anos após o término do mandato. E se trata de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de o mandatário ser eleito para períodos sucessivos, a contagem do prazo deve ser iniciada a partir do término do último mandato: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do segundo mandato em caso de reeleição porquanto, em que pesem sejam mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1259432-PB, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgamento em 6/12/2012) RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.153.079-BA, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/4/2010, DJe 29/4/2010) No caso, o término do segundo mandato do corréu Barjas Negri ocorreu em 31/12/2012 e houve protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público em 13/07/2017, motivo pelo qual a ação não se encontra prescrita, pois o prazo quinquenal previsto na Lei de Improbidade Administrativa inicia-se no primeiro dia após o término do segundo mandato. Ainda, sob uma segunda perspectiva que enfatiza o interesse público em questão, corrobora-se o entendimento de inocorrência de prescrição da pretensão a arguição do requerente de que ela somente se inicia a partir da ciência inequívoca pelo legitimado ativo da ocorrência do ato ímprobo. E, no caso concreto, a ciência inequívoca dos fatos somente ocorreu em 26/01/2017, quando do recebimento pelo Ministério Público do expediente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Portanto, de rigor o afastamento da alegação de prescrição e, por conseguinte, do pedido de suspensão do processo com base na decisão de suspensão nacional do ministro relator no Recurso Extraordinário nº 852.475, representativo da controvérsia da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por agentes públicos por ato de improbidade administrativa e, igualmente, caso fundado no Recurso Extraordinário nº636.886, paradigma da controvérsia prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, uma vez que só foi prevista a suspensão dos processos de improbidade administrativa em que se verifique a ocorrência da prescrição. Para tal, adoto o entendimento do Min. Rel. Luiz Fux, na análise do pedido liminar da Reclamação Constitucional nº 24639: "Ademais, como ressaltado no próprio ato reclamado, não há aderência entre a controvérsia veiculada na demanda originária e o ato paradigma. Com efeito, não se discute naquela ação de improbidade a "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa". Ao contrário, houve a demonstração, concreta e ex officio, pelo Juízo a quo que os fatos analisados naquela ação não estariam prescritos, conforme se estrai do seguinte trecho do ato reclamado (...) Desse modo, ainda que o Supremo Tribunal Federal entenda, no julgamento do tema 897 da Repercussão Geral, pela prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa, não haverá qualquer consequência para a ação em comento, uma vez que não foi operada a prescrição. Ademais, a suspensão foi determinada somente quanto à controvérsia objeto da repercussão geral. Entender como pretende o reclamante significaria suspender todas as demandas de improbidade administrativa em curso no País, o que significaria negar aplicabilidade, por completo, à Lei 8.429/1992 até o julgamento da referida Repercussão Geral. Por óbvio, constatado, in concreto, o não implemento da prescrição, não há relação entre o apontado paradigma e o ato reclamado. Diferentemente seria caso fosse constada a prescrição da sanção de ressarcimento ao erário, quando, ao invés de declarar extinta a punibilidade do reclamante, dever-se-ia suspender o processo, nesse ponto, e aguardar o julgamento do tema 897. Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a União para fins do previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(Rcl 24639, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25/08/2016 PUBLIC 26/08/2016) Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova. Não é o que ocorre no caso em tela, contudo. Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais. E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar. Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 06 de agosto de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP)

(10/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036823-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/08/2018 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036820-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036819-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 14/08/2018 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036821-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 14/08/2018 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart

(08/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/036822-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018

(06/08/2018) DECISAO - Ordem nº 2018/000863 Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Francisco Rogério Vidal e Silva, Milton Sérgio Bissoli, Projecon Projetos Construção Civil Piracicaba Ltda e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que foi celebrada o entre o Município de Piracicaba e a empresa Projecon Projetos Construção Civil Piracicaba Ltda, referente ao edital de licitação n. 57/2006, na modalidade Convite, tipo menor preço, contratação para execução de obras de construção de salas para biologia e ambulatório, com área total de 174,07 m², localizados na Avenida Marechal Castelo Branco, s/n., com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais, no dia 7 de junho de 2006 pelo valor de R$ 131.141,50. Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado julgou irregular a referida licitação, seu contrato, seu aditivo e atos ordenadores de despesas, apontando as seguintes irregularidades: a) projeto básico é defeituoso; b) evidente falha da pesquisa de preço por não ter contemplado a composição dos custos unitários e citação da fonte pesquisada; c) a visita técnica determinada em dia e horário únicos realizada por engenheiro responsável da licitante restringiu a participação de outros interessados e antecipou a providência prevista no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, que tem como marco a data prevista para a entrega das propostas; d) subcontratação realizada pela empresa licitante vencedora com a celebração de contrato com a empresa Construtora e Pavimentadora Convici Ltda., situação expressamente vedada pelo item 19.13 do edital e da cláusula 14.11 do contrato celebrado com a Administração Pública. Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do edital, do contrato, do aditivo e dos atos ordenadores de despesas relativos ao Convite n; 57/2006 e a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 131.141,50, com fundamento no art. 12, II, da Lei 8429/92, por violação ao art. 10, VIII, do mesmo estatuto legal, e, subsidiariamente, com fundamento no artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal, bem como a condenação dos agentes públicos e empresa nas respectivas sanções dos dispositivos mencionados (fls. 01/38). Juntou documentos (fls. 24/218). O requerimento de tutela antecipada foi indeferido a fls. 300/301. Desta decisão o requerente interpôs agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias. A ré Projecon Projetos e Construção Civil Piracicaba Ltda. apresentou defesa-prévia a fls. 361/375. Preliminarmente, alegou a prescrição e requereu a suspensão da ação em razão do RE 852.475 STF e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência da ação. O réu Francisco Rogério Vidal e Silva apresentou defesa-prévia a fls. 392/434. Alegou a prescrição da improbidade administrativa, a inaplicabilidade da lei de improbidade, a nulidade da decisão do Tribunal de Contas, a inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência da ação. Apresentaram também suas defesas-prévias os réus Milton Sérgio Bissoli (fls. 560/597) e Barjas Negri (fls. 603/657). O Município de Piracicaba se manifestou requerendo sua exclusão do polo passivo e a rejeição da ação por inexistência de ilegalidades no procedimento licitatório (fls. 661/674). O Ministério Público apresentou impugnação às defesas prévias (fls. 701/758). Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (artigo 3º da Lei 8429/92). Nesse sentido, por ser a beneficiária direta da contratação em questão, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela empresa corré, haja vista que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, contratação e atos ordenadores de despesas realizados entre ela e o Município de Piracicaba, não havendo o que se falar, preliminarmente, em inocorrência das hipóteses de improbidade administrativa previstas em lei. Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Milton Sérgio Bissoli. O Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório. Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município, como emissor de pareceres vinculativos favoráveis ao processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público." Assim, de acordo com a teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Igualmente afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréus Francisco Vidal e Silva e Barjas Negri. O primeiro era Secretário Municipal de Obras à época dos fatos narrados pelo Ministério Público, presidindo o procedimento licitatório e ordenando despesas. O segundo, prefeito e autoridade responsável pela homologação da licitação, adjudicação do objeto e assinatura do contrato e do aditivo. Assim, todas as condutas foram individualizadas pelo autor, não comportando acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial nesse sentido. A alegação de ato praticado com dolo ou má-fé pelos requeridos, em conluio com os demais, é matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno, de modo que não é possível, neste momento processual, afastá-los do polo passivo do feito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido." (grifei) Sobre a arguição de ilegitimidade passiva elaborada pelo Município de Piracicaba, ressalta-se que os efeitos jurídicos da sentença de procedência, caso ocorra, o alcançarão, em razão da natureza indivisível da relação jurídica controvertida. Deste modo, afasto a ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade. Também não comporta acolhimento a preliminar de ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, eis que tal nulidade teria ocorrido extrajudicialmente, quando da fase investigativa do inquérito civil e julgamento junto ao Tribunal de Contas do Estado e, ainda que tal nulidade se verificasse, a parte compete argui-la pela via própria, não sendo apta a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito. No tocante à alegação de prescrição e requerimento de suspensão do processo, tais argumentos devem ser afastados tendo em vista que a prescrição constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, independentemente do direito em que se funda a pretensão. Em primeiro lugar, frisa-se que a interpretação dos dispositivos legais que regulamentam a fiscalização e sanção dos atos de improbidade administrativa deve se dar no sentido de oferecer a maior eficácia possível a estas previsões, viabilizando a repressão das condutas lesivas, ressarcimento ao erário e a efetiva promoção do interesse coletivo e social em foco. E, nesse sentido, a arguição de prescrição oferecida pelos corréus não merece guarida. Isso porque quando a ação de improbidade administrativa possui vários réus, o termo a quo para contagem do prazo prescricional inicia-se "na data do desligamento do último dos réus, evitando-se, assim, a impunidade daqueles que se apressaram a fugir de suas responsabilidades" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. Ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 1186). Nesse sentido também compreende o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiem de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. (STJ, Jurisprudência em Tese, Edição n. 38, Tema Improbidade Administrativa, Tese n. 6). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. I - O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III - Recurso especial provido. (REsp 1071939/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 22/04/2009) No caso, embora os eventos relatados na exordial tenham ocorrido nos anos de 2005 a 2008, a Lei de Improbidade Administrativa prevê que para os titulares de mandato, como é o caso do corréu Barjas Negri, as sanções podem ser propostas em até cinco anos após o término do mandato. E se trata de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de o mandatário ser eleito para períodos sucessivos, a contagem do prazo deve ser iniciada a partir do término do último mandato: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do segundo mandato em caso de reeleição porquanto, em que pesem sejam mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1259432-PB, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgamento em 6/12/2012) RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.153.079-BA, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/4/2010, DJe 29/4/2010) No caso, o término do segundo mandato do corréu Barjas Negri ocorreu em 31/12/2012 e houve protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público em 13/07/2017, motivo pelo qual a ação não se encontra prescrita, pois o prazo quinquenal previsto na Lei de Improbidade Administrativa inicia-se no primeiro dia após o término do segundo mandato. Ainda, sob uma segunda perspectiva que enfatiza o interesse público em questão, corrobora-se o entendimento de inocorrência de prescrição da pretensão a arguição do requerente de que ela somente se inicia a partir da ciência inequívoca pelo legitimado ativo da ocorrência do ato ímprobo. E, no caso concreto, a ciência inequívoca dos fatos somente ocorreu em 26/01/2017, quando do recebimento pelo Ministério Público do expediente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Portanto, de rigor o afastamento da alegação de prescrição e, por conseguinte, do pedido de suspensão do processo com base na decisão de suspensão nacional do ministro relator no Recurso Extraordinário nº 852.475, representativo da controvérsia da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por agentes públicos por ato de improbidade administrativa e, igualmente, caso fundado no Recurso Extraordinário nº636.886, paradigma da controvérsia prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, uma vez que só foi prevista a suspensão dos processos de improbidade administrativa em que se verifique a ocorrência da prescrição. Para tal, adoto o entendimento do Min. Rel. Luiz Fux, na análise do pedido liminar da Reclamação Constitucional nº 24639: "Ademais, como ressaltado no próprio ato reclamado, não há aderência entre a controvérsia veiculada na demanda originária e o ato paradigma. Com efeito, não se discute naquela ação de improbidade a "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa". Ao contrário, houve a demonstração, concreta e ex officio, pelo Juízo a quo que os fatos analisados naquela ação não estariam prescritos, conforme se estrai do seguinte trecho do ato reclamado (...) Desse modo, ainda que o Supremo Tribunal Federal entenda, no julgamento do tema 897 da Repercussão Geral, pela prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa, não haverá qualquer consequência para a ação em comento, uma vez que não foi operada a prescrição. Ademais, a suspensão foi determinada somente quanto à controvérsia objeto da repercussão geral. Entender como pretende o reclamante significaria suspender todas as demandas de improbidade administrativa em curso no País, o que significaria negar aplicabilidade, por completo, à Lei 8.429/1992 até o julgamento da referida Repercussão Geral. Por óbvio, constatado, in concreto, o não implemento da prescrição, não há relação entre o apontado paradigma e o ato reclamado. Diferentemente seria caso fosse constada a prescrição da sanção de ressarcimento ao erário, quando, ao invés de declarar extinta a punibilidade do reclamante, dever-se-ia suspender o processo, nesse ponto, e aguardar o julgamento do tema 897. Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a União para fins do previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(Rcl 24639, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25/08/2016 PUBLIC 26/08/2016) Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova. Não é o que ocorre no caso em tela, contudo. Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais. E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar. Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 06 de agosto de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(11/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(30/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70100252-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/05/2018 09:05

(22/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 3599

(21/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - são tempestivas as Defesas apresentadas às fls. 361/391 (Projecon); fls. 392/559 (Francisco R. Vidal e Silva); fls. 560/602 (Milton S. Bissoli); fls. 603/657 (Barjas Negri) e fls. 661/692 (Município de Piracicaba).

(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2018 Teor do ato: Ordem nº 2018/000863Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus para salvaguardar eventual condenação em ressarcimento ao erário e aplicação de multa civil, já questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida.Nada obstante nas ações de improbidade administrativa, normatizadas pela lei nº 8.429/1992, a constrição de bens não se limite ao valor do conjectural prejuízo impelido ao erário, porquanto tal medida também pode servir para salvaguardar o pagamento de porvindoura multa civil a ser aplicada ao agente ímprobo, observo não haver demonstração de dano efetivo ao erário, ao menos nesta fase de sumária cognição, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços contratados. No caso em análise, se faz necessário individualizar a conduta supostamente ímproba de cada um dos réus, evitando-se o bloqueio excessivo de seus bens sem atenção ao devido processo legal.Oportuno ressaltar, ainda, que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame sobre a execução de obras de construção de salas para biologia e ambulatório, com área total de 174,07m2, localizados na Avenida Marechal Castelo Branco, s/n, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais.Além disso, tendo os fatos descritos na inicial ocorrido há mais de 10 anos o edital de licitação é de 2006 e o serviço contratado ter sido efetivamente prestado pela empresa vencedora do certame, ao que parece, em se tratando de dano presumido ou hipotético, não há falar em aplicação da medida constritiva de indisponibilidade de bens para assegurar o futuro o pagamento de eventual condenação em ressarcimento ao erário e da multa civil que venha a ser eventualmente fixada, evitando-se, com isso, o excesso de cautela.Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.Diante disto, INDEFIRO POR ORA o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 04 de abril de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP)

(21/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2018 Teor do ato: Ordem nº 2018/000863Vistos.Fls. 326: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às anotações e correções necessárias. Fls. 327/345: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Advogados(s): Decio Orestes Limongi Filho (OAB 104258/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Claudio Bini (OAB 52887/SP)

(17/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70091096-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2018 15:22

(08/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70083183-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 15:08

(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70083710-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 21:14

(07/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(07/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70081547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 10:26

(04/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70081090-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 17:09

(02/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - anotações referente à Emenda à Inicial de fls. 326 conforme decisão retro.

(27/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/04/2018) DECISAO - Ordem nº 2018/000863Vistos.Fls. 326: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às anotações e correções necessárias. Fls. 327/345: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se.

(17/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(17/04/2018) MANDADO JUNTADO

(16/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70066447-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 15:15

(16/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70066826-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 17:50

(13/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/04/2018) MANDADO JUNTADO

(06/04/2018) OFICIO JUNTADO

(06/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - a mídia digital recebida às fls. 312 encontra-se arquivada em cartório.

(06/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/014892-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/014894-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/014895-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/014896-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/014893-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(04/04/2018) DECISAO - Ordem nº 2018/000863Vistos.Os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário à concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos réus para salvaguardar eventual condenação em ressarcimento ao erário e aplicação de multa civil, já questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida.Nada obstante nas ações de improbidade administrativa, normatizadas pela lei nº 8.429/1992, a constrição de bens não se limite ao valor do conjectural prejuízo impelido ao erário, porquanto tal medida também pode servir para salvaguardar o pagamento de porvindoura multa civil a ser aplicada ao agente ímprobo, observo não haver demonstração de dano efetivo ao erário, ao menos nesta fase de sumária cognição, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços contratados. No caso em análise, se faz necessário individualizar a conduta supostamente ímproba de cada um dos réus, evitando-se o bloqueio excessivo de seus bens sem atenção ao devido processo legal.Oportuno ressaltar, ainda, que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame sobre a execução de obras de construção de salas para biologia e ambulatório, com área total de 174,07m2, localizados na Avenida Marechal Castelo Branco, s/n, com fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e materiais.Além disso, tendo os fatos descritos na inicial ocorrido há mais de 10 anos o edital de licitação é de 2006 e o serviço contratado ter sido efetivamente prestado pela empresa vencedora do certame, ao que parece, em se tratando de dano presumido ou hipotético, não há falar em aplicação da medida constritiva de indisponibilidade de bens para assegurar o futuro o pagamento de eventual condenação em ressarcimento ao erário e da multa civil que venha a ser eventualmente fixada, evitando-se, com isso, o excesso de cautela.Além disso, anoto que o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.Diante disto, INDEFIRO POR ORA o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens.Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92.Intime-se. Piracicaba, 04 de abril de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(23/03/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(23/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO