(29/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(29/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(25/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 971/988
(22/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 780/784
(19/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1097/1103
(18/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2020 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Deverá a z. serventia observar que na eventual existência de mídia ou outros objetos físicos apresentados pelas partes, ou gravação audiovisual de audiência, o encaminhamento será pelo malote, após o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume dos autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1275, §3º, NSCGJ/SP).Comunicado CG Na certidão de remessa dos autos digitais deverá ser indicado obrigatoriamente o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência (art. 1275, §4º, NSCGJ/SP). Deverá, também, certificar conforme determinado no Comunicado CG136/2020. Por fim, verifique a serventia a regularidade dos autos, conforme disposto no art. Art. 102, §6º do art. 1.093, art. "caput" e § 1º do art. 1.275 - NSCGJ (publicado DJE em 22/01/2020 Cad. Administrativo pag. 30). Int. Advogados(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(17/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70028239-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2020 15:33
(17/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Deverá a z. serventia observar que na eventual existência de mídia ou outros objetos físicos apresentados pelas partes, ou gravação audiovisual de audiência, o encaminhamento será pelo malote, após o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume dos autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1275, §3º, NSCGJ/SP).Comunicado CG Na certidão de remessa dos autos digitais deverá ser indicado obrigatoriamente o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência (art. 1275, §4º, NSCGJ/SP). Deverá, também, certificar conforme determinado no Comunicado CG136/2020. Por fim, verifique a serventia a regularidade dos autos, conforme disposto no art. Art. 102, §6º do art. 1.093, art. "caput" e § 1º do art. 1.275 - NSCGJ (publicado DJE em 22/01/2020 Cad. Administrativo pag. 30). Int.
(17/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(16/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Dr. Promotor para contrarrazões.. Int.
(16/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0345/2020 Teor do ato: Vistos. Ao Dr. Promotor para contrarrazões.. Int. Advogados(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(15/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70027633-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/06/2020 23:29
(15/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70027634-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 23:37
(15/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/06/2020) RAZOES DE APELACAO
(28/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(26/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 764/769
(19/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0283/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de embargos declaratórios com caráter Infringentes interpostos por LUIZ CARLOS DA COSTA, que alega omissão na sentença de fls. 728/734. Sustentou que a conduta do réu não se coaduna com a definição de improbidade, fazendo crer que privilegiou um ato festivo em detrimento do recolhimento das contribuições previdenciárias. Explanou sobre os motivos do parcelamento da dívida previdenciária municipal, além de enaltecer sua administração preocupada com a população, entregando-lhe hospital e posto de saúde em boas condições de atendimentos, frotas para educação e prefeitura, estradas rurais em bom estado de conservação, ruas recapeadas com asfalto, construção de creche para 150 crianças, construção de 202 casas em parceria com a CDHU e centro de convivência do Idoso. Os embargos interpostos pelo embargante não podem nem mesmo ser conhecidos As questões postas em juízo para análise foram apreciadas na sentença. Claramente, o que pretende o embargante é a reforma ou a anulação da sentença, o que só pode ser objeto de recurso de apelação, não podendo haver dúvida das razões que ensejaram o julgamento, conforme exposto na sentença. Nesse sentido, vale conferir julgado do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Predomina nesta Terceira Seção o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não revogou a previsão da Lei nº 8.112/90 de demissão de servidor pela prática de ato de improbidade, razão pela qual é cabível a aplicação daquela penalidade no âmbito administrativo, independentemente de condenação em ação de improbidade administrativa. 3. 'A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida' (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no Mandado de Segurança nº 9.972 DF, Embargante Ely Reis Costa da Silva, Embargado Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do julgamento 10 de junho de 2009). Ante o exposto, nã conheço dos embargos declaratórios de fls. 750/756. Int. Advogados(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - VISTOS. Cuida-se de embargos declaratórios com caráter Infringentes interpostos por LUIZ CARLOS DA COSTA, que alega omissão na sentença de fls. 728/734. Sustentou que a conduta do réu não se coaduna com a definição de improbidade, fazendo crer que privilegiou um ato festivo em detrimento do recolhimento das contribuições previdenciárias. Explanou sobre os motivos do parcelamento da dívida previdenciária municipal, além de enaltecer sua administração preocupada com a população, entregando-lhe hospital e posto de saúde em boas condições de atendimentos, frotas para educação e prefeitura, estradas rurais em bom estado de conservação, ruas recapeadas com asfalto, construção de creche para 150 crianças, construção de 202 casas em parceria com a CDHU e centro de convivência do Idoso. Os embargos interpostos pelo embargante não podem nem mesmo ser conhecidos As questões postas em juízo para análise foram apreciadas na sentença. Claramente, o que pretende o embargante é a reforma ou a anulação da sentença, o que só pode ser objeto de recurso de apelação, não podendo haver dúvida das razões que ensejaram o julgamento, conforme exposto na sentença. Nesse sentido, vale conferir julgado do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Predomina nesta Terceira Seção o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não revogou a previsão da Lei nº 8.112/90 de demissão de servidor pela prática de ato de improbidade, razão pela qual é cabível a aplicação daquela penalidade no âmbito administrativo, independentemente de condenação em ação de improbidade administrativa. 3. 'A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida' (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no Mandado de Segurança nº 9.972 DF, Embargante Ely Reis Costa da Silva, Embargado Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do julgamento 10 de junho de 2009). Ante o exposto, nã conheço dos embargos declaratórios de fls. 750/756. Int.
(18/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAVR.20.70021785-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2020 23:54
(16/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70021786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2020 00:05
(16/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(13/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(08/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 674/678
(07/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2020 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de condenar LUIZ CARLOS DA COSTA ao ressarcimento do valor pago pelo Município de Arandu a título de multa e juros moratórios incidentes sobre o débito das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente durante a sua gestão, conforme previsto nos parcelamentos indicados na inicial e na condenação judicial (autos nº 1004671-97.2018), além dos honorários de sucumbência ali impostos. O valor do débito será apurado em liquidação, devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios legais a partir do efetivo pagamento feito pelo ente público. Além disso, dentre as sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, aplico-lhe a multa civil, ora fixada no valor correspondente à metade do prejuízo causado ao Município de Arandu, conforme acima exposto, além da suspensão dos direitos políticos por 5 anos e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 5 anos. O requerido arcará, ainda, com as custas e as demais despesas processuais. Sem condenação em honorários (STJ-RT 756/198; RT 714/122; RT 729/202; JTJ 175/90; STJ-2ª T., REsp 493.823-DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9.12.03, DJU 15.3.04, p. 237). P. I. Advogados(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(04/05/2020) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de condenar LUIZ CARLOS DA COSTA ao ressarcimento do valor pago pelo Município de Arandu a título de multa e juros moratórios incidentes sobre o débito das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente durante a sua gestão, conforme previsto nos parcelamentos indicados na inicial e na condenação judicial (autos nº 1004671-97.2018), além dos honorários de sucumbência ali impostos. O valor do débito será apurado em liquidação, devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios legais a partir do efetivo pagamento feito pelo ente público. Além disso, dentre as sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, aplico-lhe a multa civil, ora fixada no valor correspondente à metade do prejuízo causado ao Município de Arandu, conforme acima exposto, além da suspensão dos direitos políticos por 5 anos e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 5 anos. O requerido arcará, ainda, com as custas e as demais despesas processuais. Sem condenação em honorários (STJ-RT 756/198; RT 714/122; RT 729/202; JTJ 175/90; STJ-2ª T., REsp 493.823-DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9.12.03, DJU 15.3.04, p. 237). P. I.
(04/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/04/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o prazo de especificação de provas do requerido. Int.
(03/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de especificação de provas do requerido. Int. Advogados(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70011619-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 18:57
(03/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70010909-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 09:38
(02/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 642/648
(26/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido do despacho de fls.716. Int. Advogados(s): Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(20/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 833/836
(19/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência delas, expondo com clareza os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento. Prazo de cinco (05) dias. Int. Advogados(s): Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(19/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intime-se o requerido do despacho de fls.716. Int.
(18/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70008574-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2020 14:29
(18/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(13/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência delas, expondo com clareza os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento. Prazo de cinco (05) dias. Int.
(13/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70007288-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2020 14:58
(12/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(11/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 855/860
(10/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0089/2020 Teor do ato: Vistos. Ao Dr. Promotor. Int. Advogados(s): Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(06/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Dr. Promotor. Int.
(06/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/02/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.20.70005617-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2020 14:53
(05/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2020) CONTESTACAO
(09/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(09/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/12/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 073.2019/018847-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2019 Local: Oficial de justiça - Isar Maria Mendes Gonçalves
(02/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1138/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 781/787
(02/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1138/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares argüidas e, presentes as condições da ação e indícios da prática dos atos de improbidade, RECEBO a petição inicial e determino a citação do réu para que apresente contestação no prazo legal (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92). Enfim, observo que a decisão de fls. 520/521 não chegou a ser cumprida, de modo que não há bloqueio a ser levantado por força da decisão de fls. 622/625, em que se concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Int. Advogados(s): Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(28/11/2019) DECISAO - ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares argüidas e, presentes as condições da ação e indícios da prática dos atos de improbidade, RECEBO a petição inicial e determino a citação do réu para que apresente contestação no prazo legal (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92). Enfim, observo que a decisão de fls. 520/521 não chegou a ser cumprida, de modo que não há bloqueio a ser levantado por força da decisão de fls. 622/625, em que se concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pelo requerido. Int.
(04/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1015/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 915/921
(04/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1005/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 719/727
(01/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Dr. Promotor. Int.
(01/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1015/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Dr. Promotor. Int. Advogados(s): Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(01/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.19.70063427-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/11/2019 16:56
(01/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(31/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1000/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2923 Página: 856/865
(31/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao Dr. Promotor. Int.
(31/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1005/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao Dr. Promotor. Int. Advogados(s): Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(30/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1000/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Dr. Promotor. Int. Advogados(s): Joao Silvestre Sobrinho (OAB 303347/SP)
(30/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.19.70062813-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/10/2019 18:16
(30/10/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(29/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Dr. Promotor. Int.
(29/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAVR.19.70062144-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2019 20:19
(28/10/2019) CONTESTACAO
(08/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(08/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 073.2019/014808-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2019 Local: Oficial de justiça - SANDRO DE OLIVEIRA GOBETH
(20/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/09/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no bojo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ CARLOS DA COSTA, em que se pleiteia a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, dado o prejuízo suportado pelos cofres municipais em virtude dos atos de improbidade narrados na inicial, notadamente a ausência de repasses à CAPSMAR no período ali indicado, bem assim a necessidade de garantir o ressarcimento, nos termos do que dispõe o art. 7º, da Lei nº 8.429/92. Passo a decidir. Dispõe o art. 7º, da Lei nº 8.429/92: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado". No caso dos autos, estão presentes os requisitos da providência cautelar. O fumus boni iuris é decorrência das aparentes ilegalidades narradas na petição inicial, embasada em documentos que conferem plausibilidade àquelas alegações, bem como da obrigação do responsável pelos atos de improbidade de ressarcir o ente público dos prejuízos daí decorrentes. Já o periculum in mora, isto é, o risco de dilapidação dos bens pelos requeridos é presumido, a teor da redação do art. 7º, da Lei de Improbidade. Quanto mais ante o elevado valor do prejuízo indicado na inicial. É o que ensina Rogério Pacheco Alves: "Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que "o periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário", sustentando, outrossim, que a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo do dano". (Improbidade Administrativa, Lumen Juris, 4ª ed., p. 751). Daí porque é de rigor o deferimento do pedido liminar, para garantir, em caso de procedência desta ação, a integral reparação do prejuízo suportado pelos cofres municipais. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE LUIZ CARLOS DA COSTA, até o necessário a garantir a reparação do dano ao erário municipal, observando-se o limite do valor dado à causa. Para tanto, providencie-se, por ora, o necessário ao bloqueio de aplicações financeiras do requerido e o cadastramento junto à Central de Indisponibilidade de Bens, no portal eletrônico http://www.indisponibilidade.org.br, nos termos do que dispõe o Provimento CG 13/2012. No mais, notifique-se o requerido para que, se quiser, apresente, no prazo de 15 dias, manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Cientifique-se o município de Arandu, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, c.c. art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. Intime-se.
(20/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/09/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR