Processo 1004221-79.2019.8.26.0604


10042217920198260604
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SUMARE
  • Foro: FORO DE SUMARE
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(26/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492

(21/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2022 Teor do ato: Encerro a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pelo autor. Após voltem conclusos para sentença. Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(20/04/2022) DECISAO - Encerro a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pelo autor. Após voltem conclusos para sentença.

(12/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.22.70020588-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2022 18:17

(14/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(11/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.22.70019763-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 10:37

(11/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(04/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(18/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(07/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0661/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 3292/4

(08/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0661/2021 Teor do ato: O art. 37, § 4º da Constituição Federal estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão em aplicação de penalidade, sem prejuízo da ação penal cabível. Nada obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à independência entre as esferas criminal e civil: (...) é entendimento pacífico no Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP), o que não se verifica no caso. (STJ, REsp 1.344.199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 1º/08/2017) Verifica-se, dessa forma, que existe a vinculação quando resta comprovada a inexistência do fato ou o reconhecimento da negativa de autoria ou mesmo a condenação. No caso em apreço, está em voga o uso do documento falso pelo réu. Entendo, pois, de melhor alvitre a suspensão desta ação no aguardo da decisão definitiva a ser proferida pelo Juízo Criminal, na medida em que decisões díspares, mesmo em esferas diferentes, acarretaria insegurança jurídica ou quiçá até a necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Vislumbrando, portanto, a existência da prejudicialidade externa suspendo este processo até a resolução do processo criminal onde se apura a conduta do réu, o que deverá ser informado pelas partes. Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(03/09/2021) DECISAO - O art. 37, § 4º da Constituição Federal estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão em aplicação de penalidade, sem prejuízo da ação penal cabível. Nada obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à independência entre as esferas criminal e civil: (...) é entendimento pacífico no Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP), o que não se verifica no caso. (STJ, REsp 1.344.199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 1º/08/2017) Verifica-se, dessa forma, que existe a vinculação quando resta comprovada a inexistência do fato ou o reconhecimento da negativa de autoria ou mesmo a condenação. No caso em apreço, está em voga o uso do documento falso pelo réu. Entendo, pois, de melhor alvitre a suspensão desta ação no aguardo da decisão definitiva a ser proferida pelo Juízo Criminal, na medida em que decisões díspares, mesmo em esferas diferentes, acarretaria insegurança jurídica ou quiçá até a necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Vislumbrando, portanto, a existência da prejudicialidade externa suspendo este processo até a resolução do processo criminal onde se apura a conduta do réu, o que deverá ser informado pelas partes.

(27/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70068728-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2021 13:59

(06/08/2021) MANIFESTACAO DO MP

(12/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70059184-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 18:54

(07/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0492/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 3156/7

(07/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(06/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0492/2021 Teor do ato: Certifico que a declaração juntada às fls 1237 está sem assinatura do declarante. Providencie o requerido sua regularização. Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(05/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico que a declaração juntada às fls 1237 está sem assinatura do declarante. Providencie o requerido sua regularização.

(30/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70056867-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 16:21

(30/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(24/06/2021) OFICIO JUNTADO

(24/06/2021) DECISAO - A presente audiência foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante pandemia da COVID-19 e da restrição ao acesso de pessoas ao prédio do fórum, conforme Comunicado CG 284/2020. A gravação desta videoconferência ficará disponível nos próprios autos digitais, em termo de audiência que se segue. Defiro o prazo de cincos dias para juntada de termo de declaração, pelo réu, de sua testemunha Oswaldo Napoleão Alves. Após, vista ao Ministério Público. Após, conclusos para decisão sobre o pedido de suspensão

(24/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(21/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(14/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70051264-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 17:47

(14/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(09/06/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(07/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 3024/7

(02/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2021 Teor do ato: Em complementação à audiência de fls. 1213/1214, para oitiva das testemunhas Moisés Peireira de Brito, Aretuza Aparecida dos Santos Cruz, Oswaldo Napoleão Alves e Orlando Silva de Jesus, DESIGNO audiência de instrução VIRTUAL para o dia 24 de junho de 2021, às 15h30min. A intimação da testemunha Oswaldo há de ser feita pelo advogado, nos termos do art. 455, do CPC. A audiência por videoconferência utilizará a ferramenta "Microsoft Teams", a qual poderá ser acessada via computador ou a partir de um smartphone com conexão à internet. A participação será viabilizada mediante um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados, das partes e das testemunhas. No dia e horário designados os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto. REQUISITE-SE as testemunhas Moisés Peireira de Brito e Aretuza Aparecida dos Santos Cruz, servidores públicos lotados na Prefeitura Municipal desta Comarca (fl. 1.214), bem como Orlando Silva de Jesus no endereço informado à fl. 1.216, encaminhando-lhes o link e orientações de acesso à sala virtual. Alternativamente, pode-se ingressar na audiência diretamente por meio do seguinte QR-Code: Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(01/06/2021) DECISAO - Em complementação à audiência de fls. 1213/1214, para oitiva das testemunhas Moisés Peireira de Brito, Aretuza Aparecida dos Santos Cruz, Oswaldo Napoleão Alves e Orlando Silva de Jesus, DESIGNO audiência de instrução VIRTUAL para o dia 24 de junho de 2021, às 15h30min. A intimação da testemunha Oswaldo há de ser feita pelo advogado, nos termos do art. 455, do CPC. A audiência por videoconferência utilizará a ferramenta "Microsoft Teams", a qual poderá ser acessada via computador ou a partir de um smartphone com conexão à internet. A participação será viabilizada mediante um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados, das partes e das testemunhas. No dia e horário designados os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto. REQUISITE-SE as testemunhas Moisés Peireira de Brito e Aretuza Aparecida dos Santos Cruz, servidores públicos lotados na Prefeitura Municipal desta Comarca (fl. 1.214), bem como Orlando Silva de Jesus no endereço informado à fl. 1.216, encaminhando-lhes o link e orientações de acesso à sala virtual. Alternativamente, pode-se ingressar na audiência diretamente por meio do seguinte QR-Code:

(01/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(01/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/05/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/06/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências - 3ª Vara Cível - 1º Andar Situacão: Realizada

(27/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70045608-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 20:02

(26/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(07/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(06/05/2021) DECISAO - A presente audiência foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante pandemia da COVID-19 e da restrição ao acesso de pessoas ao prédio do fórum. A gravação desta videoconferência ficará disponível nos próprios autos digitais, em termo de audiência que se segue. Defiro a oitiva das testemunhas Moises Pereira de Brito, Aretuza Aparecida dos Santos Cruz, Oswaldo Napoleão Alves e Orlando Silva de Jesus Junior em nova oportunidade, tendo em conta que frustradas as tentativas de requisição (fls. 1200, 1211), com posterior designação de data após a vinda de informações. Em relação às testemunhas Moisés Pereira de Brito e Aretuza Aparecida dos Santos Cruz, seguem os respectivos endereços para oportunizar futura intimação :Rua Pedro Caligari, 263, Jardim Amélia, Sumaré-SP (Moisés), e Rua Adolfo Berto de Oliveira, 470, bloco 4, apartamento 4, Jardim Santa Maria, Sumaré-SP (Aretuza). Saliento que, por informação do requerido, ambos são servidores públicos da Prefeitura Municipal e deverão ser requisitados. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu traga aos autos os novos endereços, inclusive os endereços eletrônicos, das testemunhas Oswaldo Napoleão Alves e Orlando Silva de Jesus Júnior, com a posterior análise acerca da data para as oitivas. Por fim, reitero a preclusão da oitiva da testemunha João Batista Rocha Lemos, uma vez que ausente nesta audiência e não intimada nos termos do art. 455, §1º, do CPC, assim como ausente pedido ou justificativa para expedição de carta precatória

(05/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70037583-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 12:48

(05/05/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(05/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(05/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(29/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(27/04/2021) OFICIO JUNTADO

(27/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Cumprir

(27/04/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(19/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(17/04/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(16/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(16/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0256/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 3179/81

(14/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2021 Teor do ato: A preliminar de inépcia da petição inicial e de inadequação do procedimento são repetições dos argumentos expostos na defesa preliminar já rechaçados pela decisão de p. 1102/1104, desnecessária a repetição da decisão. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse processual. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, nem irregularidades a serem supridas, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: A utilização, pelo réu, de documentos falsificados perante à Câmara Municipal de Sumaré para ser nomeado para o cargo em comissão de Diretor Administrativo. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes consubstanciada no depoimento das testemunhas arroladas a p. 1166 pelo autor e a p. 1169/1170 pelo réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de maio de 2021, às 15 horas, que será realizada em ambiente VIRTUAL, por sistema de videoconferência, diante das medidas sanitárias adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, do CPC. A audiência por videoconferência utilizará a ferramenta "Microsoft Teams", a qual poderá ser acessada via computador ou a partir de um smartphone com conexão à internet. A participação será viabilizada mediante um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados, das partes e das testemunhas. No dia e horário designados os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto. As partes deverão indicar nos autos os endereços eletrônicos de todos os participantes advogados, partes e testemunhas -, para envio do link de acesso à sala virtual por esta Serventia, responsabilizando-se os procuradores, no silêncio, por encaminhar diretamente o link recebido às partes e testemunhas. Alternativamente, pode-se ingressar na audiência diretamente por meio do QR-Code que se encontra na próxima lauda. Requisite-se as testemunhas servidora públicas, que deverão indicar um endereço eletrônico para recebimento do link que dará ingresso à sala virtual de audiência. As orientações para participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontram-se no manual elaborado por este eg. Tribunal de Justiça disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. QR-Code para ingresso à sala virtual de audiência virtual: (na leitura, pode ser requerida a instalação de um "Leitor de Código de QR Code") Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(13/04/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/05/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 3ª Vara Cível - 1º Andar Situacão: Realizada

(13/04/2021) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - A preliminar de inépcia da petição inicial e de inadequação do procedimento são repetições dos argumentos expostos na defesa preliminar já rechaçados pela decisão de p. 1102/1104, desnecessária a repetição da decisão. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse processual. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, nem irregularidades a serem supridas, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: A utilização, pelo réu, de documentos falsificados perante à Câmara Municipal de Sumaré para ser nomeado para o cargo em comissão de Diretor Administrativo. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes consubstanciada no depoimento das testemunhas arroladas a p. 1166 pelo autor e a p. 1169/1170 pelo réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de maio de 2021, às 15 horas, que será realizada em ambiente VIRTUAL, por sistema de videoconferência, diante das medidas sanitárias adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, do CPC. A audiência por videoconferência utilizará a ferramenta "Microsoft Teams", a qual poderá ser acessada via computador ou a partir de um smartphone com conexão à internet. A participação será viabilizada mediante um link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos advogados, das partes e das testemunhas. No dia e horário designados os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link informado, com vídeo e áudio habilitados e munidos de documento de identidade com foto. As partes deverão indicar nos autos os endereços eletrônicos de todos os participantes advogados, partes e testemunhas -, para envio do link de acesso à sala virtual por esta Serventia, responsabilizando-se os procuradores, no silêncio, por encaminhar diretamente o link recebido às partes e testemunhas. Alternativamente, pode-se ingressar na audiência diretamente por meio do QR-Code que se encontra na próxima lauda. Requisite-se as testemunhas servidora públicas, que deverão indicar um endereço eletrônico para recebimento do link que dará ingresso à sala virtual de audiência. As orientações para participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontram-se no manual elaborado por este eg. Tribunal de Justiça disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. QR-Code para ingresso à sala virtual de audiência virtual: (na leitura, pode ser requerida a instalação de um "Leitor de Código de QR Code")

(29/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(16/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 2694/6

(10/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública para apuração de existência de atos de improbidade administrativa. O requerido à p. 1171-1180, requer que o feito tramite sob segredo de justiça alegando que a matéria discutida expõe excessiva e desnecessariamente a intimidade da parte. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37 elenca os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais, o princípio da publicidade. Também o Código de Processo Civil, numa visão constitucional do processo, em seu art. 11 dispõe que os julgamentos do poder judiciário serão públicos, bem como no caput do art. 189 que os atos processuais são publicos. O princípio da publicidade permite que as partes exerçam o contraditório de maneira ampla e contribui sobremaneira com a transparência dos atos do Juiz no exercício da função jurisdicional. Assim, temos que a publicidade é a regra para todos os atos processuais, podendo, contudo, em casos excepcionais tais como a defesa da intimidade e o interesse social, consoante art. 5º, inc. LX da CF/88 e Art. 189, inc. III do CPC, ser restringida. Há que se ponderar, contudo, que a mera possibilidade de dano à imagem do requerido não é suficiente para se determinar o sigilo, sob pena de todo e qualquer processo poder correr deste modo, afrontando o comando constitucional. No caso dos autos, em especial, é evidente o interesse da coletividade o que exige a transparência e publicidade do processo. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Publique-se e voltem conclusos para análise das provas requeridas. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(09/03/2021) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública para apuração de existência de atos de improbidade administrativa. O requerido à p. 1171-1180, requer que o feito tramite sob segredo de justiça alegando que a matéria discutida expõe excessiva e desnecessariamente a intimidade da parte. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37 elenca os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais, o princípio da publicidade. Também o Código de Processo Civil, numa visão constitucional do processo, em seu art. 11 dispõe que os julgamentos do poder judiciário serão públicos, bem como no caput do art. 189 que os atos processuais são publicos. O princípio da publicidade permite que as partes exerçam o contraditório de maneira ampla e contribui sobremaneira com a transparência dos atos do Juiz no exercício da função jurisdicional. Assim, temos que a publicidade é a regra para todos os atos processuais, podendo, contudo, em casos excepcionais tais como a defesa da intimidade e o interesse social, consoante art. 5º, inc. LX da CF/88 e Art. 189, inc. III do CPC, ser restringida. Há que se ponderar, contudo, que a mera possibilidade de dano à imagem do requerido não é suficiente para se determinar o sigilo, sob pena de todo e qualquer processo poder correr deste modo, afrontando o comando constitucional. No caso dos autos, em especial, é evidente o interesse da coletividade o que exige a transparência e publicidade do processo. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Publique-se e voltem conclusos para análise das provas requeridas. Intime-se.

(26/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70013571-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 15:58

(22/02/2021) PETICOES DIVERSAS

(19/02/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70012978-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/02/2021 15:41

(19/02/2021) INDICACAO DE PROVAS

(10/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(29/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 4313/22

(28/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 357 do NCPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre as questões controvertidas, as provas a produzir, indicando o ônus da prova e organização do processo, a fim de influenciar a decisão saneadora, a teor do que dispõem os artigos 9º e 10 do NCPC, devendo ainda, se o caso, apresentar rol de testemunha com endereço a fim de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(18/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.21.70002114-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2021 16:48

(18/01/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/01/2021) PROFERIDO DESPACHO - Nos termos do artigo 357 do NCPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre as questões controvertidas, as provas a produzir, indicando o ônus da prova e organização do processo, a fim de influenciar a decisão saneadora, a teor do que dispõem os artigos 9º e 10 do NCPC, devendo ainda, se o caso, apresentar rol de testemunha com endereço a fim de adequação da pauta, sob pena de preclusão.

(13/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70091714-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2020 15:45

(21/11/2020) MANIFESTACAO DO MP

(31/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/10/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70079246-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2020 17:27

(09/10/2020) CONTESTACAO

(28/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/09/2020) MANDADO JUNTADO

(21/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(11/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(03/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70028584-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2020 08:51

(03/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(27/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 604.2020/006579-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Lúcia Lopes Bonna

(16/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 2577/2580

(14/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor em face da certidão do Oficial de Justiça retro. Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(14/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2020 Teor do ato: Por primeiro, as expressões em que pese fortes, não implicam em descumprimento do dever de lealdade processual. Por vezes tais questões já foram objeto de análise dos Tribunais Superiores que entenderam que as partes gozam de prerrogativas no exercício da função, havendo imunidade em virtude da liberdade do direito à expressão. Além disso, as expressões apontadas, apesar de deselegantes, não implicam em violação ao dever de respeito. Indefiro, portanto, o pedido para riscar as apontadas expressões. Quanto ao pedido de certidão, desnecessário, bastando ao causídico imprimi-la, pois trata-se de processo digital. Com efeito, nesta fase processual cabe à magistrada analisar sobre a inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via processual eleita. Pois bem, a via processual é adequada na medida em que, em tendo havido suposto ato de improbidade administrativa, tipificou o autor a ilicitude nos termos do artigo 11, I da Lei nº 8429/92, in verbis: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;". Em havendo a suposta prática de ato de improbidade administrativa, a via adequada é a propositura da ação civil pública, como já decidido reiteradamente pelos Tribunais. A inicial descreve os atos tidos por ímprobos praticados pelo réu e que ensejaram a instauração de inquérito civil e posteriormente da presente ação civil pública, sendo que uma das sanções possíveis é perda da função pública, sanção esta que se protrai com o tempo de sorte que pode atingir situação futura, evidentemente. Quanto às demais questões, tratam-se do mérito e, portanto, serão objeto do devido contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, por ora, concluir pela ausência do ato em favor do requerido. Havendo, portanto, indícios de autoria e materialidade do ilícito, recebo a petição inicial. Cite-se o réu para apresentar contestação. As providências requerida pelo Promotor de Justiça podem por ele ser cumpridas, pois é ato que cabe à parte providenciar, já que aqui age como parte e não custus legis. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(14/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2020 Teor do ato: Os fatos relatam ato de improbidade administrativa ocorrido em janeiro de 2015. O requerido é, agora, vereador eleito no pleito de 2016. Em que pese a relevância dos fatos atribuídos ao requerido, que implicariam em atos de improbidade administrativa, foi ele eleito pelo povo sem que a qualidade de bacharel fosse imprescindível à disputa da qual tornou-se vencedor. Em outras palavras, para o cargo de vereador não era necessário diploma de curso superior, sendo certo, também, que não há condenação por ato de improbidade administrativa que o impedisse de participar da eleição. Assim, não há motivos para o afastamento pretendido pelo Ministério Público, porquanto a falsidade não é atual, ao contrário, foi cometida em 2015 e ainda será objeto de julgamento, não se podendo antecipar a tutela final sem que haja urgência na medida, o que não se vislumbra, por ora. No mais, nos termo do artigo 17, §7º da Lei 8429/92, cite-se o réu para que ofereça manifestação preliminar em 15 dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Madeira de Mattos Martins (OAB 130974/SP)

(30/03/2020) DECISAO - Por primeiro, as expressões em que pese fortes, não implicam em descumprimento do dever de lealdade processual. Por vezes tais questões já foram objeto de análise dos Tribunais Superiores que entenderam que as partes gozam de prerrogativas no exercício da função, havendo imunidade em virtude da liberdade do direito à expressão. Além disso, as expressões apontadas, apesar de deselegantes, não implicam em violação ao dever de respeito. Indefiro, portanto, o pedido para riscar as apontadas expressões. Quanto ao pedido de certidão, desnecessário, bastando ao causídico imprimi-la, pois trata-se de processo digital. Com efeito, nesta fase processual cabe à magistrada analisar sobre a inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via processual eleita. Pois bem, a via processual é adequada na medida em que, em tendo havido suposto ato de improbidade administrativa, tipificou o autor a ilicitude nos termos do artigo 11, I da Lei nº 8429/92, in verbis: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;". Em havendo a suposta prática de ato de improbidade administrativa, a via adequada é a propositura da ação civil pública, como já decidido reiteradamente pelos Tribunais. A inicial descreve os atos tidos por ímprobos praticados pelo réu e que ensejaram a instauração de inquérito civil e posteriormente da presente ação civil pública, sendo que uma das sanções possíveis é perda da função pública, sanção esta que se protrai com o tempo de sorte que pode atingir situação futura, evidentemente. Quanto às demais questões, tratam-se do mérito e, portanto, serão objeto do devido contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, por ora, concluir pela ausência do ato em favor do requerido. Havendo, portanto, indícios de autoria e materialidade do ilícito, recebo a petição inicial. Cite-se o réu para apresentar contestação. As providências requerida pelo Promotor de Justiça podem por ele ser cumpridas, pois é ato que cabe à parte providenciar, já que aqui age como parte e não custus legis. Int.

(27/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70016275-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2020 18:22

(06/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(23/02/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70008492-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2020 15:54

(10/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(07/02/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.20.70003076-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 17:41

(23/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2019) MANDADO JUNTADO

(18/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/12/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 604.2019/025345-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2019 Local: Oficial de justiça - João Batista Gotarde Rigotto

(08/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Cumprir

(07/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70099318-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2019 17:33

(07/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(05/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(05/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o autor em face da certidão do Oficial de Justiça retro.

(09/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 604.2019/021148-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2019 Local: Oficial de justiça - Rodson Zangirolamo Aranha

(20/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Cumprir

(19/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSMR.19.70081936-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2019 14:15

(19/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(16/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o autor em face da certidão do Oficial de Justiça retro.

(03/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(02/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 604.2019/013419-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Eli Chiuso

(28/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(28/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/05/2019) DECISAO - Os fatos relatam ato de improbidade administrativa ocorrido em janeiro de 2015. O requerido é, agora, vereador eleito no pleito de 2016. Em que pese a relevância dos fatos atribuídos ao requerido, que implicariam em atos de improbidade administrativa, foi ele eleito pelo povo sem que a qualidade de bacharel fosse imprescindível à disputa da qual tornou-se vencedor. Em outras palavras, para o cargo de vereador não era necessário diploma de curso superior, sendo certo, também, que não há condenação por ato de improbidade administrativa que o impedisse de participar da eleição. Assim, não há motivos para o afastamento pretendido pelo Ministério Público, porquanto a falsidade não é atual, ao contrário, foi cometida em 2015 e ainda será objeto de julgamento, não se podendo antecipar a tutela final sem que haja urgência na medida, o que não se vislumbra, por ora. No mais, nos termo do artigo 17, §7º da Lei 8429/92, cite-se o réu para que ofereça manifestação preliminar em 15 dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para decisão. Intime-se.

(27/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

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