Processo 1003974-84.2017.8.26.0405


10039748420178260405
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(06/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/02/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(01/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.22.70021251-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 19:05

(31/01/2022) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.22.70011930-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 01:15

(24/01/2022) PETICOES DIVERSAS

(16/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0465/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420

(15/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/12/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Antes de apreciar o pedido do autor em f. 3.726/3.727, manifestem-se as partes sobre eventual ocorrência de prescrição, no prazo de 30 dias. Int.

(15/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0465/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido do autor em f. 3.726/3.727, manifestem-se as partes sobre eventual ocorrência de prescrição, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP), Gilberto Alves de Oliveira (OAB 383285/SP), João Pedro de Lima Filho (OAB 419870/SP)

(14/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.21.70352220-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/12/2021 20:47

(07/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/12/2021) MANIFESTACAO DO MP

(03/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0429/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412

(02/12/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ante a manifestação de fls. 3691-3719 a Defensoria Pública deixará de atuar no feito. Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Int.

(02/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação de fls. 3691-3719 a Defensoria Pública deixará de atuar no feito. Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP), Gilberto Alves de Oliveira (OAB 383285/SP), João Pedro de Lima Filho (OAB 419870/SP)

(25/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.21.70337719-2 Tipo da Petição: Defesa Data: 24/11/2021 21:40

(24/11/2021) DEFESA

(18/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.21.80046630-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 17:36

(18/10/2021) PETICOES DIVERSAS

(15/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 192/193

(13/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2021 Teor do ato: EDITAL PARA CONHECIMENTO GERAL - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO Nº 1003974-84.2017.8.26.0405 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). OLAVO SA PEREIRA DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, brasileiro, com endereço à Rua José Bonfim, 577 Jardim Silveiras CEP 14640-000 - Morro Agudo - SP que lhe foi proposta ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa, iniciada por Justiça Pública, tramitando neste Juízo, na qual restou decidido que: "Vistos.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de FRANCISCO DE PAULA DE OLIVEIRA LEITE, ADILBERTO DE SOUSA LEITE, BENEDITO ANDRÉ COSTA, DEUZIMAR MENDES DA SILVA, ELIAS BENTO DE OLIVEIRA, ERNESTO DE SOUSA SILVA, GERALDO JOSÉ DE SOUSA, IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERIVAN BATISTA, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, MÁRIO MARCOS DE SOUZA, ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS e GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Relata a inicial a existência de um "esquema" criminoso atribuído aos requeridos que envolveria vereadores de Osasco e seus assessores, denominados de "fantasmas".Consistiria de um ajuste, no qual alguns integrantes da Câmara de Vereadores de Osasco nomeariam até 20 (vinte) assessores comissionados para atuação em seus gabinetes. Apurou-se que dentre os vereadores investigados, muitos deles aderiram ao "esquema", segundo o qual esses assessores receberiam vencimentos pagos pelo Poder Legislativo sem trabalhar.Afirma-se que a folha de frequência não era controlada por funcionário do gabinete do vereador e que não foram encontrados relatórios, ordens de serviço e outros dados que, de qualquer forma, comprovassem efetiva prestação de serviço no gabinete.Constou ainda da inicial que os assessores não se encontravam em seus respectivos locais de trabalho quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo nos gabinetes do vereador ora demandado. Não foram encontrados escritos que demonstrassem a produção de qualquer tipo de trabalho.Imputou-se ao Vereador Francisco de Paula de Oliveira Leite um plano criminoso consistente em contratar esses assessores, um a um nominados na inicial e que estariam eles dispensados de trabalhar, recebendo, mesmo assim, seus salários.Tal "esquema" fraudulento resultaria desvio de R$ 1.257.417,71.Pleiteia-se a concessão de indisponibilidade dos bens do vereador e dos assessores ora demandados.Pois bem.O pleito cautelar merece parcial concessão, porquanto estão presentes firmes indícios da existência de improbidade administrativa. Há fumus boni juris, ao passo que o "periculum in mora" reside no perigo de dissipação dos bens necessários à plena recomposição do erário.Há vários indicativos da verossimilhança das alegações do MP.As diligências referentes à busca e apreensão deferidas por este Juízo permitiram ao autor verificar:A inexistência de ordens de serviço, relatórios, documentos e escritos que comprovassem o desenvolvimento de atividades por parte dos assessores relativos ao mandato parlamentar.Ausência dos servidores no gabinete de trabalho.Diligências da polícia civil na procura dos assessores que, em geral, resultaram infrutíferas.Precariedade do sistema de aferição de frequência, sujeito a fraudes.Tais indícios, cuja verificação resulta do exame do inquérito civil, são suficientemente fortes para embasar o decreto de indisponibilidade de bens, até o valor apurado do prejuízo aos cofres públicos, excluindo-se, no entanto, o valor da multa civil, na esteira de reiterada jurisprudência do Col. TJSP.0237351-09.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29.7.2013, v.u.). Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Desnecessária a comprovação cabal de má-fé para que seja determinada a indisponibilidade de bens. Indisponibilidade limitada ao valor do alegado dano. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Indisponibilidade dos bens, que deve ser limitada ao montante necessário ao eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 0055522-61.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 3.9.2013, v.u.). "Agravo de instrumento Ação de improbidade administrativa indisponibilidade de bens Diante dos graves atos de improbidade administrativa relatados na inicial, consubstanciados em indícios de direcionamento de licitação e desvios de verbas públicas, a indisponibilidade é possível, limitada ao valor do dano Precedentes TJSP e STJ Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (AI nº 0310383-81.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 4.12.2012, v.u.). "Improbidade administrativa Ação de responsabilidade civil Liminar Indisponibilidade de todos os bens do acusado Inadmissibilidade Medida que deve se restringir ao montante considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo (...). A indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade administrativa deve ser limitada ao patrimônio considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo, que se quer ver reparado. (...)." (AI nº 256.781-5/4, Rel. Des. Milton Gordo, j. de 02.12.02, v.u.).Voto nº AI-3.841/14 Agravo de Instrumento nº 2111761-17.2014 10ª Câm Direito Público Agte: Marildes Lavigne da Silva Miosi Agdo: Ministério Público Origem: 3ª Vara Cível (Marília) Proc. nº 0030968-68.2011 ou 1983/11 Juiz: Daniele Mendes de Melo IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. Agravo desprovido. 1. Assim, defiro em parte o pedido de indisponibilidade de bens, observada a solidariedade do Sr. Vereador ora demandado com todos os demais requeridos, nessa fase, o que resulta para cada um, conforme aditamento da inicial, ressalvadas as verbas de caráter salarial, isto é, todos os salários ou vencimentos percebidos a partir da presente decisão, cuja indisponibilidade fica expressamente indeferida:Francisco de Paula Oliveira Leite R$ 1.257.417,71.Adilberto de Sousa Leite R$ 213.104,30.Benedito André Costa R$ 176.468,74.Deuzimar Mendes da Silva R$ 115.601,12.Elias Bento de Oliveira R$ 124.325,55.Ernesto de Sousa Silva R$ 115.601,12.Geraldo José de Sousa R$ 85.937,31.Ivanildo Firmino de Oliveira R$ 142.226,30.José Erivan Batista R$ 62.223,30.José Pinheiro de Souza R$ 58.277,43.Manoel José da Silva R$ 85.953,75.Mario Marcos de Souza R$ 170.280,48. Rossi Regis Rodrigues dos Passos R$ 48.857,76.Gilberto Alves de Oliveira Filho R$ 35.029,29.Defiro as providências requeridas nos itens 6, 7, 9 e 14, observando-se a inutilidade das solicitações referentes aos itens 8, 10, 11 e 12, porquanto este Juízo deferiu, na fase do inquérito civil, a quebra do sigilo fiscal dos demandados e as providencias em questão seriam redundantes. Quanto ao item 13, este Juízo entende que o autor pode diligenciar diretamente para a obtenção da informação pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. No mais, recebo a inicial observado o parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Determina-se, igualmente, intimação do Município de Osasco para integrar a lide se assim entender necessário.Intime-se, servindo a presente como ofício/mandado.". Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, foi determinada sua NOTIFICAÇÃO por edital, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias , que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, Advogados(s): Gilberto Alves de Oliveira (OAB 383285/SP), João Pedro de Lima Filho (OAB 419870/SP)

(05/10/2021) EDITAL EXPEDIDO - EDITAL PARA CONHECIMENTO GERAL - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO Nº 1003974-84.2017.8.26.0405 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). OLAVO SA PEREIRA DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, brasileiro, com endereço à Rua José Bonfim, 577 Jardim Silveiras CEP 14640-000 - Morro Agudo - SP que lhe foi proposta ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa, iniciada por Justiça Pública, tramitando neste Juízo, na qual restou decidido que: "Vistos.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de FRANCISCO DE PAULA DE OLIVEIRA LEITE, ADILBERTO DE SOUSA LEITE, BENEDITO ANDRÉ COSTA, DEUZIMAR MENDES DA SILVA, ELIAS BENTO DE OLIVEIRA, ERNESTO DE SOUSA SILVA, GERALDO JOSÉ DE SOUSA, IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERIVAN BATISTA, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, MÁRIO MARCOS DE SOUZA, ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS e GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Relata a inicial a existência de um "esquema" criminoso atribuído aos requeridos que envolveria vereadores de Osasco e seus assessores, denominados de "fantasmas".Consistiria de um ajuste, no qual alguns integrantes da Câmara de Vereadores de Osasco nomeariam até 20 (vinte) assessores comissionados para atuação em seus gabinetes. Apurou-se que dentre os vereadores investigados, muitos deles aderiram ao "esquema", segundo o qual esses assessores receberiam vencimentos pagos pelo Poder Legislativo sem trabalhar.Afirma-se que a folha de frequência não era controlada por funcionário do gabinete do vereador e que não foram encontrados relatórios, ordens de serviço e outros dados que, de qualquer forma, comprovassem efetiva prestação de serviço no gabinete.Constou ainda da inicial que os assessores não se encontravam em seus respectivos locais de trabalho quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo nos gabinetes do vereador ora demandado. Não foram encontrados escritos que demonstrassem a produção de qualquer tipo de trabalho.Imputou-se ao Vereador Francisco de Paula de Oliveira Leite um plano criminoso consistente em contratar esses assessores, um a um nominados na inicial e que estariam eles dispensados de trabalhar, recebendo, mesmo assim, seus salários.Tal "esquema" fraudulento resultaria desvio de R$ 1.257.417,71.Pleiteia-se a concessão de indisponibilidade dos bens do vereador e dos assessores ora demandados.Pois bem.O pleito cautelar merece parcial concessão, porquanto estão presentes firmes indícios da existência de improbidade administrativa. Há fumus boni juris, ao passo que o "periculum in mora" reside no perigo de dissipação dos bens necessários à plena recomposição do erário.Há vários indicativos da verossimilhança das alegações do MP.As diligências referentes à busca e apreensão deferidas por este Juízo permitiram ao autor verificar:A inexistência de ordens de serviço, relatórios, documentos e escritos que comprovassem o desenvolvimento de atividades por parte dos assessores relativos ao mandato parlamentar.Ausência dos servidores no gabinete de trabalho.Diligências da polícia civil na procura dos assessores que, em geral, resultaram infrutíferas.Precariedade do sistema de aferição de frequência, sujeito a fraudes.Tais indícios, cuja verificação resulta do exame do inquérito civil, são suficientemente fortes para embasar o decreto de indisponibilidade de bens, até o valor apurado do prejuízo aos cofres públicos, excluindo-se, no entanto, o valor da multa civil, na esteira de reiterada jurisprudência do Col. TJSP.0237351-09.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29.7.2013, v.u.). Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Desnecessária a comprovação cabal de má-fé para que seja determinada a indisponibilidade de bens. Indisponibilidade limitada ao valor do alegado dano. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Indisponibilidade dos bens, que deve ser limitada ao montante necessário ao eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 0055522-61.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 3.9.2013, v.u.). "Agravo de instrumento Ação de improbidade administrativa indisponibilidade de bens Diante dos graves atos de improbidade administrativa relatados na inicial, consubstanciados em indícios de direcionamento de licitação e desvios de verbas públicas, a indisponibilidade é possível, limitada ao valor do dano Precedentes TJSP e STJ Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (AI nº 0310383-81.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 4.12.2012, v.u.). "Improbidade administrativa Ação de responsabilidade civil Liminar Indisponibilidade de todos os bens do acusado Inadmissibilidade Medida que deve se restringir ao montante considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo (...). A indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade administrativa deve ser limitada ao patrimônio considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo, que se quer ver reparado. (...)." (AI nº 256.781-5/4, Rel. Des. Milton Gordo, j. de 02.12.02, v.u.).Voto nº AI-3.841/14 Agravo de Instrumento nº 2111761-17.2014 10ª Câm Direito Público Agte: Marildes Lavigne da Silva Miosi Agdo: Ministério Público Origem: 3ª Vara Cível (Marília) Proc. nº 0030968-68.2011 ou 1983/11 Juiz: Daniele Mendes de Melo IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. Agravo desprovido. 1. Assim, defiro em parte o pedido de indisponibilidade de bens, observada a solidariedade do Sr. Vereador ora demandado com todos os demais requeridos, nessa fase, o que resulta para cada um, conforme aditamento da inicial, ressalvadas as verbas de caráter salarial, isto é, todos os salários ou vencimentos percebidos a partir da presente decisão, cuja indisponibilidade fica expressamente indeferida:Francisco de Paula Oliveira Leite R$ 1.257.417,71.Adilberto de Sousa Leite R$ 213.104,30.Benedito André Costa R$ 176.468,74.Deuzimar Mendes da Silva R$ 115.601,12.Elias Bento de Oliveira R$ 124.325,55.Ernesto de Sousa Silva R$ 115.601,12.Geraldo José de Sousa R$ 85.937,31.Ivanildo Firmino de Oliveira R$ 142.226,30.José Erivan Batista R$ 62.223,30.José Pinheiro de Souza R$ 58.277,43.Manoel José da Silva R$ 85.953,75.Mario Marcos de Souza R$ 170.280,48. Rossi Regis Rodrigues dos Passos R$ 48.857,76.Gilberto Alves de Oliveira Filho R$ 35.029,29.Defiro as providências requeridas nos itens 6, 7, 9 e 14, observando-se a inutilidade das solicitações referentes aos itens 8, 10, 11 e 12, porquanto este Juízo deferiu, na fase do inquérito civil, a quebra do sigilo fiscal dos demandados e as providencias em questão seriam redundantes. Quanto ao item 13, este Juízo entende que o autor pode diligenciar diretamente para a obtenção da informação pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. No mais, recebo a inicial observado o parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Determina-se, igualmente, intimação do Município de Osasco para integrar a lide se assim entender necessário.Intime-se, servindo a presente como ofício/mandado.". Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, foi determinada sua NOTIFICAÇÃO por edital, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias , que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco,

(05/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.

(28/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 2365/2374

(23/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. A defesa do requerido Benedito André Costa é ônus que a ele compete. Defiro o pedido da advogada Marisa Coimbra Gobbo para a exclusão de seu nome dos autos. No mais, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público em f. 3.674/3.675. Int. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP), Gilberto Alves de Oliveira (OAB 383285/SP), João Pedro de Lima Filho (OAB 419870/SP)

(16/09/2021) DECISAO - Vistos. A defesa do requerido Benedito André Costa é ônus que a ele compete. Defiro o pedido da advogada Marisa Coimbra Gobbo para a exclusão de seu nome dos autos. No mais, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público em f. 3.674/3.675. Int.

(14/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.21.70104496-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2021 18:05

(23/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(22/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/04/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(22/04/2021) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA

(22/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(09/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 176/179

(08/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2021 Teor do ato: EDITAL PARA CONHECIMENTO GERAL - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO Nº 1003974-84.2017.8.26.0405 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). OLAVO SA PEREIRA DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao MANOEL JOSÉ DA SILVA, RG 11.243.476.-9 e CPF 161.218.563-00, brasileiro, com endereço à Rua João Tomas da Silveira, 22, casa 2, Helena Maria, CEP 06253-030 que lhe foi proposta ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa, iniciada por Justiça Pública, tramitando neste Juízo, na qual restou decidido que: "Vistos.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de FRANCISCO DE PAULA DE OLIVEIRA LEITE, ADILBERTO DE SOUSA LEITE, BENEDITO ANDRÉ COSTA, DEUZIMAR MENDES DA SILVA, ELIAS BENTO DE OLIVEIRA, ERNESTO DE SOUSA SILVA, GERALDO JOSÉ DE SOUSA, IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERIVAN BATISTA, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, MÁRIO MARCOS DE SOUZA, ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS e GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Relata a inicial a existência de um "esquema" criminoso atribuído aos requeridos que envolveria vereadores de Osasco e seus assessores, denominados de "fantasmas".Consistiria de um ajuste, no qual alguns integrantes da Câmara de Vereadores de Osasco nomeariam até 20 (vinte) assessores comissionados para atuação em seus gabinetes. Apurou-se que dentre os vereadores investigados, muitos deles aderiram ao "esquema", segundo o qual esses assessores receberiam vencimentos pagos pelo Poder Legislativo sem trabalhar. Afirmase que a folha de frequência não era controlada por funcionário do gabinete do vereador e que não foram encontrados relatórios, ordens de serviço e outros dados que, de qualquer forma, comprovassem efetiva prestação de serviço no gabinete. Constou ainda da inicial que os assessores não se encontravam em seus respectivos locais de trabalho quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo nos gabinetes do vereador ora demandado. Não foram encontrados escritos que demonstrassem a produção de qualquer tipo de trabalho.Imputouse ao Vereador Francisco de Paula de Oliveira Leite um plano criminoso consistente em contratar esses assessores, um a um nominados na inicial e que estariam eles dispensados de trabalhar, recebendo, mesmo assim, seus salários.Tal "esquema" fraudulento resultaria desvio de R$ 1.257.417,71.Pleiteia-se a concessão de indisponibilidade dos bens do vereador e dos assessores ora demandados.Pois bem.O pleito cautelar merece parcial concessão, porquanto estão presentes firmes indícios da existência de improbidade administrativa. Há fumus boni juris, ao passo que o "periculum in mora" reside no perigo de dissipação dos bens necessários à plena recomposição do erário.Há vários indicativos da verossimilhança das alegações do MP.As diligências referentes à busca e apreensão deferidas por este Juízo permitiram ao autor verificar:A inexistência de ordens e serviço, relatórios, documentos e escritos que comprovassem o desenvolvimento de atividades por parte dos assessores relativos ao mandato parlamentar.Ausência dos servidores no gabinete de trabalho.Diligências da polícia civil na procura dos assessores que, em geral, resultaram infrutíferas.Precariedade do sistema de aferição de frequência, sujeito a fraudes.Tais indícios, cuja verificação resulta do exame do inquérito civil, são suficientemente fortes para embasar o decreto de indisponibilidade de bens, até o valor apurado do prejuízo aos cofres públicos, excluindo-se, no entanto, o valor da multa civil, na esteira de reiterada jurisprudência do Col. TJSP.0237351-09.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29.7.2013, v.u.). Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Desnecessária a comprovação cabal de má-fé para que seja determinada a indisponibilidade de bens. Indisponibilidade limitada ao valor do alegado dano. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Indisponibilidade dos bens, que deve ser limitada ao montante necessário ao eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 0055522-61.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 3.9.2013, v.u.). "Agravo de instrumento Ação de improbidade administrativa indisponibilidade de bens Diante dos graves atos de improbidade administrativa relatados na inicial, consubstanciados em indícios de direcionamento de licitação e desvios de verbas públicas, a indisponibilidade é possível, limitada ao valor do dano Precedentes TJSP e STJ Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (AI nº 0310383-81.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 4.12.2012, v.u.). "Improbidade administrativa Ação de responsabilidade civil Liminar Indisponibilidade de todos os bens do acusado Inadmissibilidade Medida que deve se restringir ao montante considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo (...). A indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade administrativa deve ser limitada ao patrimônio considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo, que se quer ver reparado. (...)." (AI nº 256.781-5/4, Rel. Des. Milton Gordo, j. de 02.12.02, v.u.).Voto nº AI-3.841/14 Agravo de Instrumento nº 2111761-17.2014 10ª Câm Direito Público Agte: Marildes Lavigne da Silva Miosi Agdo: Ministério Público Origem: 3ª Vara Cível (Marília) Proc. nº 0030968-68.2011 ou 1983/11 Juiz: Daniele Mendes de Melo IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. Agravo desprovido. 1. Assim, defiro em parte o pedido de indisponibilidade de bens, observada a solidariedade do Sr. Vereador ora demandado com todos os demais requeridos, nessa fase, o que resulta para cada um, conforme aditamento da inicial, ressalvadas as verbas de caráter salarial, isto é, todos os salários ou vencimentos percebidos a partir da presente decisão, cuja indisponibilidade fica expressamente indeferida:Francisco de Paula Oliveira Leite R$ 1.257.417,71.Adilberto de Sousa Leite R$ 213.104,30.Benedito André Costa R$ 176.468,74.Deuzimar Mendes da Silva R$ 115.601,12.Elias Bento de Oliveira R$ 124.325,55.Ernesto de Sousa Silva R$ 115.601,12.Geraldo José de Sousa R$ 85.937,31.Ivanildo Firmino de Oliveira R$ 142.226,30.José Erivan Batista R$ 62.223,30.José Pinheiro de Souza R$ 58.277,43.Manoel José da Silva R$ 85.953,75.Mario Marcos de Souza R$ 170.280,48. Rossi Regis Rodrigues dos Passos R$ 48.857,76.Gilberto Alves de Oliveira Filho R$ 35.029,29.Defiro as providências requeridas nos itens 6, 7, 9 e 14, observando-se a inutilidade das solicitações referentes aos itens 8, 10, 11 e 12, porquanto este Juízo deferiu, na fase do inquérito civil, a quebra do sigilo fiscal dos demandados e as providencias em questão seriam redundantes. Quanto ao item 13, este Juízo entende que o autor pode diligenciar diretamente para a obtenção da informação pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. No mais, recebo a inicial observado o parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Determina-se, igualmente, intimação do Município de Osasco para integrar a lide se assim entender necessário.Intime-se, servindo a presente como ofício/mandado.". Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, foi determinada sua NOTIFICAÇÃO por edital, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias , que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco. Advogados(s): Gilberto Alves de Oliveira (OAB 383285/SP)

(07/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.21.70086113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 12:29

(07/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(01/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(31/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.21.70081367-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2021 20:09

(31/03/2021) MANIFESTACAO DO MP

(29/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3247 Página: 2388/2396

(29/03/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(29/03/2021) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 3656.

(29/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.21.70077352-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2021 23:45

(27/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(26/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3453-3454: Anote-se. Int. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP), Gilberto Alves de Oliveira (OAB 383285/SP)

(15/03/2021) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Notificação e Interpelação - Para Conhecimento - NOVO CPC

(15/03/2021) REMETIDO AO DJE - EDITAL PARA CONHECIMENTO GERAL - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO Nº 1003974-84.2017.8.26.0405 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). OLAVO SA PEREIRA DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao MANOEL JOSÉ DA SILVA, RG 11.243.476.-9 e CPF 161.218.563-00, brasileiro, com endereço à Rua João Tomas da Silveira, 22, casa 2, Helena Maria, CEP 06253-030 que lhe foi proposta ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa, iniciada por Justiça Pública, tramitando neste Juízo, na qual restou decidido que: "Vistos.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de FRANCISCO DE PAULA DE OLIVEIRA LEITE, ADILBERTO DE SOUSA LEITE, BENEDITO ANDRÉ COSTA, DEUZIMAR MENDES DA SILVA, ELIAS BENTO DE OLIVEIRA, ERNESTO DE SOUSA SILVA, GERALDO JOSÉ DE SOUSA, IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERIVAN BATISTA, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, MÁRIO MARCOS DE SOUZA, ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS e GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Relata a inicial a existência de um "esquema" criminoso atribuído aos requeridos que envolveria vereadores de Osasco e seus assessores, denominados de "fantasmas".Consistiria de um ajuste, no qual alguns integrantes da Câmara de Vereadores de Osasco nomeariam até 20 (vinte) assessores comissionados para atuação em seus gabinetes. Apurou-se que dentre os vereadores investigados, muitos deles aderiram ao "esquema", segundo o qual esses assessores receberiam vencimentos pagos pelo Poder Legislativo sem trabalhar. Afirmase que a folha de frequência não era controlada por funcionário do gabinete do vereador e que não foram encontrados relatórios, ordens de serviço e outros dados que, de qualquer forma, comprovassem efetiva prestação de serviço no gabinete. Constou ainda da inicial que os assessores não se encontravam em seus respectivos locais de trabalho quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo nos gabinetes do vereador ora demandado. Não foram encontrados escritos que demonstrassem a produção de qualquer tipo de trabalho.Imputouse ao Vereador Francisco de Paula de Oliveira Leite um plano criminoso consistente em contratar esses assessores, um a um nominados na inicial e que estariam eles dispensados de trabalhar, recebendo, mesmo assim, seus salários.Tal "esquema" fraudulento resultaria desvio de R$ 1.257.417,71.Pleiteia-se a concessão de indisponibilidade dos bens do vereador e dos assessores ora demandados.Pois bem.O pleito cautelar merece parcial concessão, porquanto estão presentes firmes indícios da existência de improbidade administrativa. Há fumus boni juris, ao passo que o "periculum in mora" reside no perigo de dissipação dos bens necessários à plena recomposição do erário.Há vários indicativos da verossimilhança das alegações do MP.As diligências referentes à busca e apreensão deferidas por este Juízo permitiram ao autor verificar:A inexistência de ordens e serviço, relatórios, documentos e escritos que comprovassem o desenvolvimento de atividades por parte dos assessores relativos ao mandato parlamentar.Ausência dos servidores no gabinete de trabalho.Diligências da polícia civil na procura dos assessores que, em geral, resultaram infrutíferas.Precariedade do sistema de aferição de frequência, sujeito a fraudes.Tais indícios, cuja verificação resulta do exame do inquérito civil, são suficientemente fortes para embasar o decreto de indisponibilidade de bens, até o valor apurado do prejuízo aos cofres públicos, excluindo-se, no entanto, o valor da multa civil, na esteira de reiterada jurisprudência do Col. TJSP.0237351-09.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29.7.2013, v.u.). Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Desnecessária a comprovação cabal de má-fé para que seja determinada a indisponibilidade de bens. Indisponibilidade limitada ao valor do alegado dano. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Indisponibilidade dos bens, que deve ser limitada ao montante necessário ao eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 0055522-61.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 3.9.2013, v.u.). "Agravo de instrumento Ação de improbidade administrativa indisponibilidade de bens Diante dos graves atos de improbidade administrativa relatados na inicial, consubstanciados em indícios de direcionamento de licitação e desvios de verbas públicas, a indisponibilidade é possível, limitada ao valor do dano Precedentes TJSP e STJ Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (AI nº 0310383-81.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 4.12.2012, v.u.). "Improbidade administrativa Ação de responsabilidade civil Liminar Indisponibilidade de todos os bens do acusado Inadmissibilidade Medida que deve se restringir ao montante considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo (...). A indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade administrativa deve ser limitada ao patrimônio considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo, que se quer ver reparado. (...)." (AI nº 256.781-5/4, Rel. Des. Milton Gordo, j. de 02.12.02, v.u.).Voto nº AI-3.841/14 Agravo de Instrumento nº 2111761-17.2014 10ª Câm Direito Público Agte: Marildes Lavigne da Silva Miosi Agdo: Ministério Público Origem: 3ª Vara Cível (Marília) Proc. nº 0030968-68.2011 ou 1983/11 Juiz: Daniele Mendes de Melo IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. Agravo desprovido. 1. Assim, defiro em parte o pedido de indisponibilidade de bens, observada a solidariedade do Sr. Vereador ora demandado com todos os demais requeridos, nessa fase, o que resulta para cada um, conforme aditamento da inicial, ressalvadas as verbas de caráter salarial, isto é, todos os salários ou vencimentos percebidos a partir da presente decisão, cuja indisponibilidade fica expressamente indeferida:Francisco de Paula Oliveira Leite R$ 1.257.417,71.Adilberto de Sousa Leite R$ 213.104,30.Benedito André Costa R$ 176.468,74.Deuzimar Mendes da Silva R$ 115.601,12.Elias Bento de Oliveira R$ 124.325,55.Ernesto de Sousa Silva R$ 115.601,12.Geraldo José de Sousa R$ 85.937,31.Ivanildo Firmino de Oliveira R$ 142.226,30.José Erivan Batista R$ 62.223,30.José Pinheiro de Souza R$ 58.277,43.Manoel José da Silva R$ 85.953,75.Mario Marcos de Souza R$ 170.280,48. Rossi Regis Rodrigues dos Passos R$ 48.857,76.Gilberto Alves de Oliveira Filho R$ 35.029,29.Defiro as providências requeridas nos itens 6, 7, 9 e 14, observando-se a inutilidade das solicitações referentes aos itens 8, 10, 11 e 12, porquanto este Juízo deferiu, na fase do inquérito civil, a quebra do sigilo fiscal dos demandados e as providencias em questão seriam redundantes. Quanto ao item 13, este Juízo entende que o autor pode diligenciar diretamente para a obtenção da informação pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. No mais, recebo a inicial observado o parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Determina-se, igualmente, intimação do Município de Osasco para integrar a lide se assim entender necessário.Intime-se, servindo a presente como ofício/mandado.". Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, foi determinada sua NOTIFICAÇÃO por edital, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias , que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco.

(15/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(10/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(23/10/2020) CERTIDAO DE HOMONIMIA EXPEDIDA - Certidão - Homonímia

(05/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2548/2549

(01/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2020 Teor do ato: A Certidão de Objeto e Pé encontra-se disponível para impressão. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP), Gilberto Alves de Oliveira (OAB 383285/SP)

(24/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/09/2020) ATO ORDINATORIO - A Certidão de Objeto e Pé encontra-se disponível para impressão.

(23/09/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3453-3454: Anote-se. Int.

(22/09/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WOCO.20.70238524-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2020 11:51

(22/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/09/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(15/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 2392/2393

(14/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2020 Teor do ato: A certidão de Objeto e Pé encontra-se disponível para impressão. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP)

(10/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/09/2020) ATO ORDINATORIO - A certidão de Objeto e Pé encontra-se disponível para impressão.

(17/06/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(17/06/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2020/020680-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2021 Local: Oficial de justiça - Adriane Ferreira Ventura

(17/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(28/05/2020) ATO ORDINATORIO - Expeço carta precatória e mandado.

(28/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(11/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(11/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 2475/280

(08/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(07/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2020 Teor do ato: A carta precatória encontra-se disponível no sitio do TJ/SP para impressão e distribuição, devendo essa ser comprovada nos autos no prazo de dez dias. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP)

(04/02/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(04/02/2020) ATO ORDINATORIO - A carta precatória encontra-se disponível no sitio do TJ/SP para impressão e distribuição, devendo essa ser comprovada nos autos no prazo de dez dias.

(30/01/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2020/004924-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2020 Local: Oficial de justiça - MARIA LUCIA RODRIGUES

(29/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.20.70018852-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2020 14:06

(29/01/2020) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1000478-81.2016.8.26.0405 - Classe: Busca e Apreensão - Assunto principal: Liminar

(29/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 280/281

(23/01/2020) EDITAL EXPEDIDO - FAZ SABER a(o) público em geral, nos termos do artigo 726, §1º do Código de Processo Civil, que tramita neste Juízo a ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa, iniciada por Justiça Pública, na qual restou decidido que: "Vistos.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de FRANCISCO DE PAULA DE OLIVEIRA LEITE, ADILBERTO DE SOUSA LEITE, BENEDITO ANDRÉ COSTA, DEUZIMAR MENDES DA SILVA, ELIAS BENTO DE OLIVEIRA, ERNESTO DE SOUSA SILVA, GERALDO JOSÉ DE SOUSA, IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERIVAN BATISTA, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, MÁRIO MARCOS DE SOUZA, ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS e GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Relata a inicial a existência de um "esquema" criminoso atribuído aos requeridos que envolveria vereadores de Osasco e seus assessores, denominados de "fantasmas".Consistiria de um ajuste, no qual alguns integrantes da Câmara de Vereadores de Osasco nomeariam até 20 (vinte) assessores comissionados para atuação em seus gabinetes. Apurou-se que dentre os vereadores investigados, muitos deles aderiram ao "esquema", segundo o qual esses assessores receberiam vencimentos pagos pelo Poder Legislativo sem trabalhar.Afirma-se que a folha de frequência não era controlada por funcionário do gabinete do vereador e que não foram encontrados relatórios, ordens de serviço e outros dados que, de qualquer forma, comprovassem efetiva prestação de serviço no gabinete.Constou ainda da inicial que os assessores não se encontravam em seus respectivos locais de trabalho quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo nos gabinetes do vereador ora demandado. Não foram encontrados escritos que demonstrassem a produção de qualquer tipo de trabalho.Imputou-se ao Vereador Francisco de Paula de Oliveira Leite um plano criminoso consistente em contratar esses assessores, um a um nominados na inicial e que estariam eles dispensados de trabalhar, recebendo, mesmo assim, seus salários.Tal "esquema" fraudulento resultaria desvio de R$ 1.257.417,71.Pleiteia-se a concessão de indisponibilidade dos bens do vereador e dos assessores ora demandados.Pois bem.O pleito cautelar merece parcial concessão, porquanto estão presentes firmes indícios da existência de improbidade administrativa. Há fumus boni juris, ao passo que o "periculum in mora" reside no perigo de dissipação dos bens necessários à plena recomposição do erário.Há vários indicativos da verossimilhança das alegações do MP.As diligências referentes à busca e apreensão deferidas por este Juízo permitiram ao autor verificar:A inexistência de ordens de serviço, relatórios, documentos e escritos que comprovassem o desenvolvimento de atividades por parte dos assessores relativos ao mandato parlamentar.Ausência dos servidores no gabinete de trabalho.Diligências da polícia civil na procura dos assessores que, em geral, resultaram infrutíferas.Precariedade do sistema de aferição de frequência, sujeito a fraudes.Tais indícios, cuja verificação resulta do exame do inquérito civil, são suficientemente fortes para embasar o decreto de indisponibilidade de bens, até o valor apurado do prejuízo aos cofres públicos, excluindo-se, no entanto, o valor da multa civil, na esteira de reiterada jurisprudência do Col. TJSP.0237351-09.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29.7.2013, v.u.). Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Desnecessária a comprovação cabal de má-fé para que seja determinada a indisponibilidade de bens. Indisponibilidade limitada ao valor do alegado dano. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Indisponibilidade dos bens, que deve ser limitada ao montante necessário ao eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 0055522-61.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 3.9.2013, v.u.). "Agravo de instrumento Ação de improbidade administrativa indisponibilidade de bens Diante dos graves atos de improbidade administrativa relatados na inicial, consubstanciados em indícios de direcionamento de licitação e desvios de verbas públicas, a indisponibilidade é possível, limitada ao valor do dano Precedentes TJSP e STJ Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (AI nº 0310383-81.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 4.12.2012, v.u.). "Improbidade administrativa Ação de responsabilidade civil Liminar Indisponibilidade de todos os bens do acusado Inadmissibilidade Medida que deve se restringir ao montante considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo (...). A indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade administrativa deve ser limitada ao patrimônio considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo, que se quer ver reparado. (...)." (AI nº 256.781-5/4, Rel. Des. Milton Gordo, j. de 02.12.02, v.u.).Voto nº AI-3.841/14 Agravo de Instrumento nº 2111761-17.2014 10ª Câm Direito Público Agte: Marildes Lavigne da Silva Miosi Agdo: Ministério Público Origem: 3ª Vara Cível (Marília) Proc. nº 0030968-68.2011 ou 1983/11 Juiz: Daniele Mendes de Melo IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. Agravo desprovido. 1. Assim, defiro em parte o pedido de indisponibilidade de bens, observada a solidariedade do Sr. Vereador ora demandado com todos os demais requeridos, nessa fase, o que resulta para cada um, conforme aditamento da inicial, ressalvadas as verbas de caráter salarial, isto é, todos os salários ou vencimentos percebidos a partir da presente decisão, cuja indisponibilidade fica expressamente indeferida:Francisco de Paula Oliveira Leite R$ 1.257.417,71.Adilberto de Sousa Leite R$ 213.104,30.Benedito André Costa R$ 176.468,74.Deuzimar Mendes da Silva R$ 115.601,12.Elias Bento de Oliveira R$ 124.325,55.Ernesto de Sousa Silva R$ 115.601,12.Geraldo José de Sousa R$ 85.937,31.Ivanildo Firmino de Oliveira R$ 142.226,30.José Erivan Batista R$ 62.223,30.José Pinheiro de Souza R$ 58.277,43.Manoel José da Silva R$ 85.953,75.Mario Marcos de Souza R$ 170.280,48. Rossi Regis Rodrigues dos Passos R$ 48.857,76.Gilberto Alves de Oliveira Filho R$ 35.029,29.Defiro as providências requeridas nos itens 6, 7, 9 e 14, observando-se a inutilidade das solicitações referentes aos itens 8, 10, 11 e 12, porquanto este Juízo deferiu, na fase do inquérito civil, a quebra do sigilo fiscal dos demandados e as providencias em questão seriam redundantes. Quanto ao item 13, este Juízo entende que o autor pode diligenciar diretamente para a obtenção da informação pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. No mais, recebo a inicial observado o parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Determina-se, igualmente, intimação do Município de Osasco para integrar a lide se assim entender necessário.Intime-se, servindo a presente como ofício/mandado.". Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADA MAIS.

(23/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2020 Teor do ato: FAZ SABER a(o) público em geral, nos termos do artigo 726, §1º do Código de Processo Civil, que tramita neste Juízo a ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa, iniciada por Justiça Pública, na qual restou decidido que: "Vistos.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de FRANCISCO DE PAULA DE OLIVEIRA LEITE, ADILBERTO DE SOUSA LEITE, BENEDITO ANDRÉ COSTA, DEUZIMAR MENDES DA SILVA, ELIAS BENTO DE OLIVEIRA, ERNESTO DE SOUSA SILVA, GERALDO JOSÉ DE SOUSA, IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERIVAN BATISTA, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, MÁRIO MARCOS DE SOUZA, ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS e GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Relata a inicial a existência de um "esquema" criminoso atribuído aos requeridos que envolveria vereadores de Osasco e seus assessores, denominados de "fantasmas".Consistiria de um ajuste, no qual alguns integrantes da Câmara de Vereadores de Osasco nomeariam até 20 (vinte) assessores comissionados para atuação em seus gabinetes. Apurou-se que dentre os vereadores investigados, muitos deles aderiram ao "esquema", segundo o qual esses assessores receberiam vencimentos pagos pelo Poder Legislativo sem trabalhar.Afirma-se que a folha de frequência não era controlada por funcionário do gabinete do vereador e que não foram encontrados relatórios, ordens de serviço e outros dados que, de qualquer forma, comprovassem efetiva prestação de serviço no gabinete.Constou ainda da inicial que os assessores não se encontravam em seus respectivos locais de trabalho quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo nos gabinetes do vereador ora demandado. Não foram encontrados escritos que demonstrassem a produção de qualquer tipo de trabalho.Imputou-se ao Vereador Francisco de Paula de Oliveira Leite um plano criminoso consistente em contratar esses assessores, um a um nominados na inicial e que estariam eles dispensados de trabalhar, recebendo, mesmo assim, seus salários.Tal "esquema" fraudulento resultaria desvio de R$ 1.257.417,71.Pleiteia-se a concessão de indisponibilidade dos bens do vereador e dos assessores ora demandados.Pois bem.O pleito cautelar merece parcial concessão, porquanto estão presentes firmes indícios da existência de improbidade administrativa. Há fumus boni juris, ao passo que o "periculum in mora" reside no perigo de dissipação dos bens necessários à plena recomposição do erário.Há vários indicativos da verossimilhança das alegações do MP.As diligências referentes à busca e apreensão deferidas por este Juízo permitiram ao autor verificar:A inexistência de ordens de serviço, relatórios, documentos e escritos que comprovassem o desenvolvimento de atividades por parte dos assessores relativos ao mandato parlamentar.Ausência dos servidores no gabinete de trabalho.Diligências da polícia civil na procura dos assessores que, em geral, resultaram infrutíferas.Precariedade do sistema de aferição de frequência, sujeito a fraudes.Tais indícios, cuja verificação resulta do exame do inquérito civil, são suficientemente fortes para embasar o decreto de indisponibilidade de bens, até o valor apurado do prejuízo aos cofres públicos, excluindo-se, no entanto, o valor da multa civil, na esteira de reiterada jurisprudência do Col. TJSP.0237351-09.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29.7.2013, v.u.). Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Desnecessária a comprovação cabal de má-fé para que seja determinada a indisponibilidade de bens. Indisponibilidade limitada ao valor do alegado dano. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Indisponibilidade dos bens, que deve ser limitada ao montante necessário ao eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 0055522-61.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 3.9.2013, v.u.). "Agravo de instrumento Ação de improbidade administrativa indisponibilidade de bens Diante dos graves atos de improbidade administrativa relatados na inicial, consubstanciados em indícios de direcionamento de licitação e desvios de verbas públicas, a indisponibilidade é possível, limitada ao valor do dano Precedentes TJSP e STJ Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (AI nº 0310383-81.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 4.12.2012, v.u.). "Improbidade administrativa Ação de responsabilidade civil Liminar Indisponibilidade de todos os bens do acusado Inadmissibilidade Medida que deve se restringir ao montante considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo (...). A indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade administrativa deve ser limitada ao patrimônio considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo, que se quer ver reparado. (...)." (AI nº 256.781-5/4, Rel. Des. Milton Gordo, j. de 02.12.02, v.u.).Voto nº AI-3.841/14 Agravo de Instrumento nº 2111761-17.2014 10ª Câm Direito Público Agte: Marildes Lavigne da Silva Miosi Agdo: Ministério Público Origem: 3ª Vara Cível (Marília) Proc. nº 0030968-68.2011 ou 1983/11 Juiz: Daniele Mendes de Melo IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. Agravo desprovido. 1. Assim, defiro em parte o pedido de indisponibilidade de bens, observada a solidariedade do Sr. Vereador ora demandado com todos os demais requeridos, nessa fase, o que resulta para cada um, conforme aditamento da inicial, ressalvadas as verbas de caráter salarial, isto é, todos os salários ou vencimentos percebidos a partir da presente decisão, cuja indisponibilidade fica expressamente indeferida:Francisco de Paula Oliveira Leite R$ 1.257.417,71.Adilberto de Sousa Leite R$ 213.104,30.Benedito André Costa R$ 176.468,74.Deuzimar Mendes da Silva R$ 115.601,12.Elias Bento de Oliveira R$ 124.325,55.Ernesto de Sousa Silva R$ 115.601,12.Geraldo José de Sousa R$ 85.937,31.Ivanildo Firmino de Oliveira R$ 142.226,30.José Erivan Batista R$ 62.223,30.José Pinheiro de Souza R$ 58.277,43.Manoel José da Silva R$ 85.953,75.Mario Marcos de Souza R$ 170.280,48. Rossi Regis Rodrigues dos Passos R$ 48.857,76.Gilberto Alves de Oliveira Filho R$ 35.029,29.Defiro as providências requeridas nos itens 6, 7, 9 e 14, observando-se a inutilidade das solicitações referentes aos itens 8, 10, 11 e 12, porquanto este Juízo deferiu, na fase do inquérito civil, a quebra do sigilo fiscal dos demandados e as providencias em questão seriam redundantes. Quanto ao item 13, este Juízo entende que o autor pode diligenciar diretamente para a obtenção da informação pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. No mais, recebo a inicial observado o parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Determina-se, igualmente, intimação do Município de Osasco para integrar a lide se assim entender necessário.Intime-se, servindo a presente como ofício/mandado.". Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (arts. 257 e 258 do CPC). NADA MAIS. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP)

(17/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 708/714

(16/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 3584: Defiro a notificação do requerido Manoel José da Silva por edital. Esclareça o MP sobre a notificação do requerido Edmundo Firmino de Oliveira, pois o mesmo não consta no polo passivo. Int. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP)

(10/01/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 3584: Defiro a notificação do requerido Manoel José da Silva por edital. Esclareça o MP sobre a notificação do requerido Edmundo Firmino de Oliveira, pois o mesmo não consta no polo passivo. Int.

(09/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - RUA CUBA 31 ROCHDALE EM OSASCO onde fui informada que no local morava um filho do senhor MANOEL JOSÉ DA SILVA que havia mudado para Avenida São JOSÉ EM OSASCO e sendo solicitado que deixasse telefone de contato. Recebi então uma ligação informando que o Senhor MANOEL estaria no PIAUÍ mas viria para OSASCO ATÉ O FINAL DO ANO. Então retornando ao local fui informada que houve problemas e o sr. MANOEL não pode viajar. Face ao exposto, devolvo o presente para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé.

(09/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento

(09/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(09/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70350242-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2019 18:50

(09/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(04/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0406/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 3042/3046

(01/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora, em dez dias, quanto ao resultado da pesquisa realizada junto ao sistema BACENJUD e INFOJUD, consoante extrato de fls. 3572/3576. Intime-se. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP)

(31/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifeste-se a autora, em dez dias, quanto ao resultado da pesquisa realizada junto ao sistema BACENJUD e INFOJUD, consoante extrato de fls. 3572/3576. Intime-se.

(30/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(30/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/050199-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2019 Local: Oficial de justiça - LEONARDO MATIAS CABRAL

(05/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70208472-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2019 16:38

(05/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(01/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(23/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(04/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(12/06/2019) ATO ORDINATORIO - *

(12/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/034655-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2019 Local: Oficial de justiça - LUIZ CESAR CEPEDA MATTOS

(12/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/034659-5 Situação: Cancelado em 12/06/2019 Local: Oficial de justiça -

(12/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/034662-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/12/2019 Local: Oficial de justiça - NEUSA MARIA ANTUNES

(12/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/034669-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/12/2019 Local: Oficial de justiça - NEUSA MARIA ANTUNES

(12/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2019/034677-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2019 Local: Oficial de justiça - MARIA LUCIA RODRIGUES

(15/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.19.70124647-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2019 19:15

(15/05/2019) MANIFESTACAO DO MP

(26/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(26/04/2019) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(20/02/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70309989-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2018 18:02

(14/12/2018) MANIFESTACAO DO MP

(03/12/2018) MANDADO JUNTADO

(03/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - RUA SERRA LEOA 03 CASA 1 E 2 ROCHDAE EM OASCO e aí senddo encontrei cassa em reforma sendo informada que o requerido MANOEL JOSÉ DA SILVA mudou-se está morando no norte, a filha que morava na parte superior do imóvel também mudou, sendo outras pessoas que estão reformando imóvel. Os vizinhos não sabem dizer se o imóvel ainda é do requerido ou se foi vendido. Desconhecem o paradeiro do requerido. Face ao exposto, não logrei êxito na localização e citação do requerido Manoel José da Silva e devolvo o presente para os fins de direito.

(20/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(11/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/046403-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(01/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70178357-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2018 17:37

(01/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(31/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2018/025593-7 dirigi-me ao endereço:: RUA SERRA LEOA 03 ROCHDALE EM OSASCO e aí sendo fui informada que o imóvel pertence ao senhor MANOEL, MAS QUEM ESTA RESIDINDO NO LOCAL É UMA FILHA, que o senhor MANOEL JOSÉ DA SILVA e a esposa estão no nordeste, provavelmente no PIAUÍ terra natal do sr. MANOEL JOSÉ DA SILVA onde teriam comprado uma casa e estariam morando lá. Recentemente veio apenas a esposa do Sr. MANOEL, ficou alguns dias e voltou para o nordeste. Não há previsão de quando o mesmo retorna, pois foi para lá para cuidar de familiar doente. Face ao exposto, não logrei êxito na notificação de MANOEL JOSÉ DA SILVA e devolvo o presente para os fins de direito.

(31/07/2018) MANDADO JUNTADO

(31/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2018/025594-5 dirigi-me ao endereço: RUA CURITIBA 11 ROCHDALE EM OSASCO e aí sendo fui atendida pela sra. Renata que informa que o SR. JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA encontra-se em viagem para o PIAUÍ, por motivo de doença em familiar. Não sabe informar quando o mesmo retorna. CERTIFICO MAIS que a certidão de fls 3508 menciona que JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA não foi notificado, porém conforme certidão de fls 3503 datada de 24/10/2017 JÁ houve a notificação do sr. JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA assinatura do recebimento as fls, 3504.

(31/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(04/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/025593-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(04/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2018/025594-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(27/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(15/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.18.70027865-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2018 18:53

(15/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(16/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Reconsidero o item 2 do despacho de fls. 3502 haja vista que o mandado nº 405.2017/020802-2 foi entregue ao requerido Elias Bento de Oliveira conforme fls. 120, tratando-se apenas de erro material contido na certidão de fls. 122.No mais, certifique a serventia se todos os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação.Intime-se.

(06/11/2017) MANDADO JUNTADO

(28/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2017/039049-1 dirigi-me ao endereço: RUA CURITIBA, 11 ROCHDALE EM OSASCO e aí sendo fui informada que o Sr. JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA encontrava-se em viagem para o Ceará. Retornei várias vezes eno dia 22/10 domingo encontrei o Sr. José Pinheiro entrando na residência e aí sendo oportunidade em que procedi a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO de JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA do inteiro teor do r. mandado a quem li e entreguei a contrafé, que a aceitou e após declarou-me ciente.

(19/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 2469/2477

(10/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 3501.Verifico que o mandado de número 405.2017/020802-2 referente à notificação de Elias Bento de Oliveira foi devolvido com certidão da Oficial de Justiça dando conta da "citação" de Ivanildo Firmino de Oliveira (fls. 122). Desta feita, esclareça a Oficial de Justiça o ocorrido. Acaso não tenha sido feito diligência para notificação do correquerido Elias, expeça-se novo mandado.Intime-se.

(31/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/039049-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/04/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de FRANCISCO DE PAULA DE OLIVEIRA LEITE, ADILBERTO DE SOUSA LEITE, BENEDITO ANDRÉ COSTA, DEUZIMAR MENDES DA SILVA, ELIAS BENTO DE OLIVEIRA, ERNESTO DE SOUSA SILVA, GERALDO JOSÉ DE SOUSA, IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERIVAN BATISTA, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, MÁRIO MARCOS DE SOUZA, ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS e GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Relata a inicial a existência de um "esquema" criminoso atribuído aos requeridos que envolveria vereadores de Osasco e seus assessores, denominados de "fantasmas".Consistiria de um ajuste, no qual alguns integrantes da Câmara de Vereadores de Osasco nomeariam até 20 (vinte) assessores comissionados para atuação em seus gabinetes. Apurou-se que dentre os vereadores investigados, muitos deles aderiram ao "esquema", segundo o qual esses assessores receberiam vencimentos pagos pelo Poder Legislativo sem trabalhar.Afirma-se que a folha de frequência não era controlada por funcionário do gabinete do vereador e que não foram encontrados relatórios, ordens de serviço e outros dados que, de qualquer forma, comprovassem efetiva prestação de serviço no gabinete.Constou ainda da inicial que os assessores não se encontravam em seus respectivos locais de trabalho quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo nos gabinetes do vereador ora demandado. Não foram encontrados escritos que demonstrassem a produção de qualquer tipo de trabalho.Imputou-se ao Vereador Francisco de Paula de Oliveira Leite um plano criminoso consistente em contratar esses assessores, um a um nominados na inicial e que estariam eles dispensados de trabalhar, recebendo, mesmo assim, seus salários.Tal "esquema" fraudulento resultaria desvio de R$ 1.257.417,71.Pleiteia-se a concessão de indisponibilidade dos bens do vereador e dos assessores ora demandados.Pois bem.O pleito cautelar merece parcial concessão, porquanto estão presentes firmes indícios da existência de improbidade administrativa. Há fumus boni juris, ao passo que o "periculum in mora" reside no perigo de dissipação dos bens necessários à plena recomposição do erário.Há vários indicativos da verossimilhança das alegações do MP.As diligências referentes à busca e apreensão deferidas por este Juízo permitiram ao autor verificar:A inexistência de ordens de serviço, relatórios, documentos e escritos que comprovassem o desenvolvimento de atividades por parte dos assessores relativos ao mandato parlamentar.Ausência dos servidores no gabinete de trabalho.Diligências da polícia civil na procura dos assessores que, em geral, resultaram infrutíferas.Precariedade do sistema de aferição de frequência, sujeito a fraudes.Tais indícios, cuja verificação resulta do exame do inquérito civil, são suficientemente fortes para embasar o decreto de indisponibilidade de bens, até o valor apurado do prejuízo aos cofres públicos, excluindo-se, no entanto, o valor da multa civil, na esteira de reiterada jurisprudência do Col. TJSP.0237351-09.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29.7.2013, v.u.). Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Desnecessária a comprovação cabal de má-fé para que seja determinada a indisponibilidade de bens. Indisponibilidade limitada ao valor do alegado dano. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Indisponibilidade dos bens, que deve ser limitada ao montante necessário ao eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 0055522-61.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 3.9.2013, v.u.). "Agravo de instrumento Ação de improbidade administrativa indisponibilidade de bens Diante dos graves atos de improbidade administrativa relatados na inicial, consubstanciados em indícios de direcionamento de licitação e desvios de verbas públicas, a indisponibilidade é possível, limitada ao valor do dano Precedentes TJSP e STJ Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (AI nº 0310383-81.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 4.12.2012, v.u.). "Improbidade administrativa Ação de responsabilidade civil Liminar Indisponibilidade de todos os bens do acusado Inadmissibilidade Medida que deve se restringir ao montante considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo (...). A indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade administrativa deve ser limitada ao patrimônio considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo, que se quer ver reparado. (...)." (AI nº 256.781-5/4, Rel. Des. Milton Gordo, j. de 02.12.02, v.u.).Voto nº AI-3.841/14 Agravo de Instrumento nº 2111761-17.2014 10ª Câm Direito Público Agte: Marildes Lavigne da Silva Miosi Agdo: Ministério Público Origem: 3ª Vara Cível (Marília) Proc. nº 0030968-68.2011 ou 1983/11 Juiz: Daniele Mendes de Melo IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. Agravo desprovido. 1. Assim, defiro em parte o pedido de indisponibilidade de bens, observada a solidariedade do Sr. Vereador ora demandado com todos os demais requeridos, nessa fase, o que resulta para cada um, conforme aditamento da inicial, ressalvadas as verbas de caráter salarial, isto é, todos os salários ou vencimentos percebidos a partir da presente decisão, cuja indisponibilidade fica expressamente indeferida:Francisco de Paula Oliveira Leite R$ 1.257.417,71.Adilberto de Sousa Leite R$ 213.104,30.Benedito André Costa R$ 176.468,74.Deuzimar Mendes da Silva R$ 115.601,12.Elias Bento de Oliveira R$ 124.325,55.Ernesto de Sousa Silva R$ 115.601,12.Geraldo José de Sousa R$ 85.937,31.Ivanildo Firmino de Oliveira R$ 142.226,30.José Erivan Batista R$ 62.223,30.José Pinheiro de Souza R$ 58.277,43.Manoel José da Silva R$ 85.953,75.Mario Marcos de Souza R$ 170.280,48. Rossi Regis Rodrigues dos Passos R$ 48.857,76.Gilberto Alves de Oliveira Filho R$ 35.029,29.Defiro as providências requeridas nos itens 6, 7, 9 e 14, observando-se a inutilidade das solicitações referentes aos itens 8, 10, 11 e 12, porquanto este Juízo deferiu, na fase do inquérito civil, a quebra do sigilo fiscal dos demandados e as providencias em questão seriam redundantes. Quanto ao item 13, este Juízo entende que o autor pode diligenciar diretamente para a obtenção da informação pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. No mais, recebo a inicial observado o parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Determina-se, igualmente, intimação do Município de Osasco para integrar a lide se assim entender necessário.Intime-se, servindo a presente como ofício/mandado.

(27/03/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face do Sr. Francisco de Paula de Oliveira Leite e outros.O Sr. Francisco é vereador em Osasco, e, nessa condição, lhe é imputada a contratação de "servidores comissionados fantasmas", ou seja, uma simulação, porquanto estes servidores, aqui corréus, receberiam seus vencimentos sem efetivamente trabalhar.O pleito do autor é o ressarcimento global de R$ 1.257.417,71 aos cofres públicos, mais multa civil, o que perfaz R$ 5.029.970,84, valor em que também é requerido como indisponibilidade de bens de cada demandado.Contudo, em que pese a inegável técnica com que foi elaborada a inicial, entende o Juízo que está a merecer emenda.Isto porque temos nove assessores parlamentares aos quais é imputada o indevido recebimento de salário sem a prestação de serviço. Cada qual recebendo, salvo engano, algo em torno de R$ 3.000,00. É necessário que a inicial especifique, relativamente a cada um deles, o total individualizado.Não é razoável que a um assessor com salário modesto (pouco superior a 2 salários mínimos) se imponha a condenação solidária de todo o total, astronômico, superior a hum milhão e duzentos mil reais. Também não se vislumbra razoável impor solidariedade entre os assessores, mas tão somente entre cada um, individualmente e o vereador que o indicou.Outrossim, deverá o autor justificar a pertinência da providência requerida no item 13 do pedido, relativa ao ofício à Justiça Eleitoral, para que o Juízo entenda a necessidade do requerimento.Assim, determina-se a emenda da inicial, no prazo legal, para a devida adequação, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.

(27/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 41/42: Defiro, devendo a Serventia certificar nos autos, nos termos do artigo 1259 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.Após, tornem os autos conclusos para apreciação da inicial.Intime-se.

(08/03/2017) DECISAO - INFORMAÇÃO/CONSULTA.MM. Juiz. Informo a Vossa Excelência que a documentação que instrui a inicial do presente feito não foi anexada eletronicamente, tendo o Ministério Público encaminhado a digitalização das peças através de "pen drive". Assim, consulto Vossa Excelência como devo proceder. Osasco, 06 de março de 2017. Maria Sidney Lopes Machado e Paula. Coordenadora. DECISÃOProcesso Digital nº:1003974-84.2017.8.26.0405 Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade AdministrativaRequerente:'Justiça PúblicaRequerido:Ivanildo Firmino de Oliveira e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a). Olavo Sá Pereira da SilvaVistos.Considerando o volume de documentos, cumpre ao autor promover à devida anexação no SAJ - juntamente com a peça inicial, uma vez que não dispõe o Juízo de mão-de-obra sem prejuízo do andamento normal dos feitos em trâmite nesta Vara. Assim sendo, devolva-se o dispositivo ao autor, para as devidas providências.Osasco, 06 de março de 2017.OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

(22/02/2017) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - endereçamento

(04/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/06/2017) MANIFESTACAO DO MP

(12/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(28/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(08/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(06/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - INFORMAÇÃO/CONSULTA.MM. Juiz. Informo a Vossa Excelência que a documentação que instrui a inicial do presente feito não foi anexada eletronicamente, tendo o Ministério Público encaminhado a digitalização das peças através de "pen drive". Assim, consulto Vossa Excelência como devo proceder. Osasco, 06 de março de 2017. Maria Sidney Lopes Machado e Paula. Coordenadora. DECISÃOProcesso Digital nº:1003974-84.2017.8.26.0405 Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade AdministrativaRequerente:'Justiça PúblicaRequerido:Ivanildo Firmino de Oliveira e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a). Olavo Sá Pereira da SilvaVistos.Considerando o volume de documentos, cumpre ao autor promover à devida anexação no SAJ - juntamente com a peça inicial, uma vez que não dispõe o Juízo de mão-de-obra sem prejuízo do andamento normal dos feitos em trâmite nesta Vara. Assim sendo, devolva-se o dispositivo ao autor, para as devidas providências.Osasco, 06 de março de 2017.OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

(08/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70041685-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2017 16:27

(09/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/03/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 41/42: Defiro, devendo a Serventia certificar nos autos, nos termos do artigo 1259 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.Após, tornem os autos conclusos para apreciação da inicial.Intime-se.

(15/03/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1012422-80.2016.8.26.0405 - Classe: Produção Antecipada de Provas - Assunto principal: Liminar

(21/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que a determinação de página 46, foi cumprida pela Serventia que autuou em pastas próprias os documentos que instruem a inicial. NADA MAIS.

(22/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face do Sr. Francisco de Paula de Oliveira Leite e outros.O Sr. Francisco é vereador em Osasco, e, nessa condição, lhe é imputada a contratação de "servidores comissionados fantasmas", ou seja, uma simulação, porquanto estes servidores, aqui corréus, receberiam seus vencimentos sem efetivamente trabalhar.O pleito do autor é o ressarcimento global de R$ 1.257.417,71 aos cofres públicos, mais multa civil, o que perfaz R$ 5.029.970,84, valor em que também é requerido como indisponibilidade de bens de cada demandado.Contudo, em que pese a inegável técnica com que foi elaborada a inicial, entende o Juízo que está a merecer emenda.Isto porque temos nove assessores parlamentares aos quais é imputada o indevido recebimento de salário sem a prestação de serviço. Cada qual recebendo, salvo engano, algo em torno de R$ 3.000,00. É necessário que a inicial especifique, relativamente a cada um deles, o total individualizado.Não é razoável que a um assessor com salário modesto (pouco superior a 2 salários mínimos) se imponha a condenação solidária de todo o total, astronômico, superior a hum milhão e duzentos mil reais. Também não se vislumbra razoável impor solidariedade entre os assessores, mas tão somente entre cada um, individualmente e o vereador que o indicou.Outrossim, deverá o autor justificar a pertinência da providência requerida no item 13 do pedido, relativa ao ofício à Justiça Eleitoral, para que o Juízo entenda a necessidade do requerimento.Assim, determina-se a emenda da inicial, no prazo legal, para a devida adequação, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.

(27/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70058191-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2017 18:01

(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de FRANCISCO DE PAULA DE OLIVEIRA LEITE, ADILBERTO DE SOUSA LEITE, BENEDITO ANDRÉ COSTA, DEUZIMAR MENDES DA SILVA, ELIAS BENTO DE OLIVEIRA, ERNESTO DE SOUSA SILVA, GERALDO JOSÉ DE SOUSA, IVANILDO FIRMINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ERIVAN BATISTA, JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, MANOEL JOSÉ DA SILVA, MÁRIO MARCOS DE SOUZA, ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS e GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.Relata a inicial a existência de um "esquema" criminoso atribuído aos requeridos que envolveria vereadores de Osasco e seus assessores, denominados de "fantasmas".Consistiria de um ajuste, no qual alguns integrantes da Câmara de Vereadores de Osasco nomeariam até 20 (vinte) assessores comissionados para atuação em seus gabinetes. Apurou-se que dentre os vereadores investigados, muitos deles aderiram ao "esquema", segundo o qual esses assessores receberiam vencimentos pagos pelo Poder Legislativo sem trabalhar.Afirma-se que a folha de frequência não era controlada por funcionário do gabinete do vereador e que não foram encontrados relatórios, ordens de serviço e outros dados que, de qualquer forma, comprovassem efetiva prestação de serviço no gabinete.Constou ainda da inicial que os assessores não se encontravam em seus respectivos locais de trabalho quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo nos gabinetes do vereador ora demandado. Não foram encontrados escritos que demonstrassem a produção de qualquer tipo de trabalho.Imputou-se ao Vereador Francisco de Paula de Oliveira Leite um plano criminoso consistente em contratar esses assessores, um a um nominados na inicial e que estariam eles dispensados de trabalhar, recebendo, mesmo assim, seus salários.Tal "esquema" fraudulento resultaria desvio de R$ 1.257.417,71.Pleiteia-se a concessão de indisponibilidade dos bens do vereador e dos assessores ora demandados.Pois bem.O pleito cautelar merece parcial concessão, porquanto estão presentes firmes indícios da existência de improbidade administrativa. Há fumus boni juris, ao passo que o "periculum in mora" reside no perigo de dissipação dos bens necessários à plena recomposição do erário.Há vários indicativos da verossimilhança das alegações do MP.As diligências referentes à busca e apreensão deferidas por este Juízo permitiram ao autor verificar:A inexistência de ordens de serviço, relatórios, documentos e escritos que comprovassem o desenvolvimento de atividades por parte dos assessores relativos ao mandato parlamentar.Ausência dos servidores no gabinete de trabalho.Diligências da polícia civil na procura dos assessores que, em geral, resultaram infrutíferas.Precariedade do sistema de aferição de frequência, sujeito a fraudes.Tais indícios, cuja verificação resulta do exame do inquérito civil, são suficientemente fortes para embasar o decreto de indisponibilidade de bens, até o valor apurado do prejuízo aos cofres públicos, excluindo-se, no entanto, o valor da multa civil, na esteira de reiterada jurisprudência do Col. TJSP.0237351-09.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 29.7.2013, v.u.). Confira-se, a respeito, os seguintes julgados desta Corte: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Liminar cabível, na espécie. Desnecessária a comprovação cabal de má-fé para que seja determinada a indisponibilidade de bens. Indisponibilidade limitada ao valor do alegado dano. Presença dos requisitos legais à concessão da medida. Indisponibilidade dos bens, que deve ser limitada ao montante necessário ao eventual ressarcimento ao erário. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 0055522-61.2013.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 3.9.2013, v.u.). "Agravo de instrumento Ação de improbidade administrativa indisponibilidade de bens Diante dos graves atos de improbidade administrativa relatados na inicial, consubstanciados em indícios de direcionamento de licitação e desvios de verbas públicas, a indisponibilidade é possível, limitada ao valor do dano Precedentes TJSP e STJ Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (AI nº 0310383-81.2011.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 4.12.2012, v.u.). "Improbidade administrativa Ação de responsabilidade civil Liminar Indisponibilidade de todos os bens do acusado Inadmissibilidade Medida que deve se restringir ao montante considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo (...). A indisponibilidade dos bens do acusado de improbidade administrativa deve ser limitada ao patrimônio considerado indispensável ao ressarcimento do prejuízo, que se quer ver reparado. (...)." (AI nº 256.781-5/4, Rel. Des. Milton Gordo, j. de 02.12.02, v.u.).Voto nº AI-3.841/14 Agravo de Instrumento nº 2111761-17.2014 10ª Câm Direito Público Agte: Marildes Lavigne da Silva Miosi Agdo: Ministério Público Origem: 3ª Vara Cível (Marília) Proc. nº 0030968-68.2011 ou 1983/11 Juiz: Daniele Mendes de Melo IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. Agravo desprovido. 1. Assim, defiro em parte o pedido de indisponibilidade de bens, observada a solidariedade do Sr. Vereador ora demandado com todos os demais requeridos, nessa fase, o que resulta para cada um, conforme aditamento da inicial, ressalvadas as verbas de caráter salarial, isto é, todos os salários ou vencimentos percebidos a partir da presente decisão, cuja indisponibilidade fica expressamente indeferida:Francisco de Paula Oliveira Leite R$ 1.257.417,71.Adilberto de Sousa Leite R$ 213.104,30.Benedito André Costa R$ 176.468,74.Deuzimar Mendes da Silva R$ 115.601,12.Elias Bento de Oliveira R$ 124.325,55.Ernesto de Sousa Silva R$ 115.601,12.Geraldo José de Sousa R$ 85.937,31.Ivanildo Firmino de Oliveira R$ 142.226,30.José Erivan Batista R$ 62.223,30.José Pinheiro de Souza R$ 58.277,43.Manoel José da Silva R$ 85.953,75.Mario Marcos de Souza R$ 170.280,48. Rossi Regis Rodrigues dos Passos R$ 48.857,76.Gilberto Alves de Oliveira Filho R$ 35.029,29.Defiro as providências requeridas nos itens 6, 7, 9 e 14, observando-se a inutilidade das solicitações referentes aos itens 8, 10, 11 e 12, porquanto este Juízo deferiu, na fase do inquérito civil, a quebra do sigilo fiscal dos demandados e as providencias em questão seriam redundantes. Quanto ao item 13, este Juízo entende que o autor pode diligenciar diretamente para a obtenção da informação pretendida, sem a necessidade de intervenção judicial. No mais, recebo a inicial observado o parágrafo 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Determina-se, igualmente, intimação do Município de Osasco para integrar a lide se assim entender necessário.Intime-se, servindo a presente como ofício/mandado.

(17/04/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020795-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020797-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020799-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020800-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020802-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020804-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020806-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020807-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020808-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020811-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020813-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020814-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020817-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020821-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020825-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/020828-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70091697-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2017 15:21

(22/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/05/2017) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão - Citação em Cartório

(22/05/2017) CERTIDAO JUNTADA

(29/05/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(30/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/05/2017) MANDADO JUNTADO

(31/05/2017) MANDADO JUNTADO

(31/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me na Rua Walt Disney, 100, Jardim Elvira, Osasco/SP., e lá estando, fui informada pelo Sr. Antonio, estabelecido no endereço com um bar, que o requerido foi estabelecido lá, antes dele, mudou e não sabe pra onde. Certifico mais, que aos 26/05, fui procurada nas dependências do Forum pelo requerido, e aí sendo, CITEI GERALDO JOSE DE SOUSA, do inteiro teor do mandado a quem li, recebeu contrafé que lhe ofereci e exarou ciente. Após a citação, o requerido declarou que reside na Rua Duarte da Costa, 194, Parque Imperial, Barueri/SPaulo.

(08/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70115642-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2017 09:57

(12/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70119001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 18:13

(21/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70125110-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2017 15:14

(04/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOCO.17.70136841-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2017 16:34

(06/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2017/020799-9 dirigi-me ao endereço: AVENIDA BRASIL 3769 , numeração fora da ordem ao lado do 2116 quase na esquina com a RUA HAITI, e aí sendo procedi a NOTIFICAÇÃO de BENEDITO ANDRÉ COSTA do inteiro teor do r. mandado a quem li e entreguei a contrafé, que a aceitou e após declarou-me ciente.

(06/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me na Rua Professora Adelaide Escobar Bueno, 23, Munhoz Júnior, Osasco/SP., e aí sendo, CITEI JOSE ERIVAN BATISTA, do inteiro teor do mandado a quem li, recebeu contrafé que lhe ofereci e exarou ciente.

(06/07/2017) MANDADO JUNTADO

(06/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2017/020814-6 dirigi-me ao endereço: AVENIDA CRUZEIRO DO SUL, 377 APTO 2073 ROCHDALE e aí sendo NOTIFIQUEI/CITEI MÁRIO MARCOS DE SOUZA do inteiro teor do mandado a quem li e entreguei a contrafé, que a aceitou e após declarou-me ciente.

(13/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/07/2017) MANDADO JUNTADO

(13/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2017/020797-2 dirigi-me ao endereço: RUA PORTO VELHO 145 ROCHDALE EM OSASCO e aí sendo FUI INFORMADA PELA MORADORA que alega chamar-se Rose e que Adilberto é o proprietário do imóvel, mas ali não reside, o imóvel encontra-se alugado para terceiros. Não sabe informar o seu atual endereço, nunca soube onde Adilberto está morando. Deixei recado no local, sem êxito na localização do Sr. ADILBERTO DE SOUSA LEITE. Face ao exposto, devolvo.

(14/07/2017) MANDADO JUNTADO

(14/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(25/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2017/020804-9 dirigi-me ao endereço: RUA ANGOLA, 38 EM OSASCO e aí sendo NOTIFIQUEI/CITEI ERNESTO DE SOUSA SILVA do inteiro teor do r. mandado a quem li e entreguei a contrafé, que a aceitou e após declarou-me ciente.

(25/07/2017) MANDADO JUNTADO

(25/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2017/020813-8 dirigi-me ao endereço: RUA SERRA LEOA, 03 CASA 2 ASSENTAMENTO SOCIAL, ROCHDALE EM OSASCO e aí sendo encontrando sempre casa fechada e sem ninguém, fui informada pela vizinha, dona Anastacia, que MANOEL E A FAMILIA encontram-se no Piauí, necessitaram viajar por problemas familiares, sem previsão de retorno. Face ao exposto não logrei êxito na notificação de Manoel JOSÉ DA SILVA e devolvo.

(27/07/2017) MANDADO JUNTADO

(27/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(31/07/2017) MANDADO JUNTADO

(31/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2017/020811-1 dirigi-me ao endereço: RUA CURITIBA, 11 ROCHDALE EM OSASCO nos dias 17/05, 11/06 e 18/07 sempre informada pela filho e esposa, nesta ultima data por pedreiros que trabalhavam no local informando que José Pinheiro de Souza encontra-se viajando. ESTANDO PRAZO EXPIRADO, sem expectativa de retorno de José Pinheiro Souza em data próxima, devolvo, sem êxito na notificação.

(31/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 405.2017/039049-1 Situação: Distribuído em 02/08/2017

(05/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/10/2017) DESPACHO - Vistos.Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 3501.Verifico que o mandado de número 405.2017/020802-2 referente à notificação de Elias Bento de Oliveira foi devolvido com certidão da Oficial de Justiça dando conta da "citação" de Ivanildo Firmino de Oliveira (fls. 122). Desta feita, esclareça a Oficial de Justiça o ocorrido. Acaso não tenha sido feito diligência para notificação do correquerido Elias, expeça-se novo mandado.Intime-se.

(18/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2017 Teor do ato: Vistos.Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 3501.Verifico que o mandado de número 405.2017/020802-2 referente à notificação de Elias Bento de Oliveira foi devolvido com certidão da Oficial de Justiça dando conta da "citação" de Ivanildo Firmino de Oliveira (fls. 122). Desta feita, esclareça a Oficial de Justiça o ocorrido. Acaso não tenha sido feito diligência para notificação do correquerido Elias, expeça-se novo mandado.Intime-se. Advogados(s): Marisa Coimbra Gobbo (OAB 158416/SP), Felipe Lascane Neto (OAB 197077/SP), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB 317462/SP), Shirley Jeane Correia de Oliveira dos Passos (OAB 329665/SP)