Processo 1003924-73.2017.8.26.0400


10039247320178260400
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OLIMPIA
  • Foro: FORO DE OLIMPIA
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/07/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(25/07/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - custas - arquivamento - integralmente recolhidas

(23/11/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(12/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70050164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 10:37

(12/11/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 2471/2483

(04/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0474/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Elaine Cristina da Silva (OAB 362808/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP), Daiana Diello Sandrini (OAB 405830/SP)

(03/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/11/2020) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.

(03/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 24/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Procurador de Justiça Alfredo Coimbra e dos Drs. Raphael Leandro Silva e Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata, negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Ana Liarte

(01/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(16/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ

(03/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70022413-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2020 17:04

(03/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(02/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70022124-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/06/2020 15:22

(02/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(01/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70021974-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2020 23:03

(01/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(29/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(11/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1710/1715

(08/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0214/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao requerido para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Elaine Cristina da Silva (OAB 362808/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP), Daiana Diello Sandrini (OAB 405830/SP)

(07/05/2020) ATO ORDINATORIO - Vista dos autos ao requerido para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação.

(06/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2180/2185

(06/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70017584-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/05/2020 17:41

(06/05/2020) RAZOES DE APELACAO

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2020 Teor do ato: Assim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.I.C. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Elaine Cristina da Silva (OAB 362808/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP), Daiana Diello Sandrini (OAB 405830/SP)

(04/05/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Assim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.I.C. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.

(18/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70007335-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2020 17:19

(17/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(12/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.20.70006133-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/02/2020 14:28

(11/02/2020) ALEGACOES FINAIS

(10/02/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.20.70005962-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/02/2020 21:22

(10/02/2020) ALEGACOES FINAIS

(07/02/2020) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.20.70005614-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/02/2020 17:27

(07/02/2020) ALEGACOES FINAIS

(10/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 569/573

(08/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a mídia digital contendo o depoimento da testemunha ouvida na Comarca de São José do Rio Preto só foi recepcionada à fl. 2256, ou seja, após a publicação da decisão de fls. 2237/2238, concedo aos réus o prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da presente decisão, para manifestação em alegações finais. Decorrido, certifique-se, fazendo os autos conclusos na sequência. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Elaine Cristina da Silva (OAB 362808/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP), Daiana Diello Sandrini (OAB 405830/SP)

(19/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/12/2019) DECISAO - Vistos. Considerando que a mídia digital contendo o depoimento da testemunha ouvida na Comarca de São José do Rio Preto só foi recepcionada à fl. 2256, ou seja, após a publicação da decisão de fls. 2237/2238, concedo aos réus o prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da presente decisão, para manifestação em alegações finais. Decorrido, certifique-se, fazendo os autos conclusos na sequência. Int.

(19/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70039427-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 18:50

(11/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/09/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70038477-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/09/2019 13:15

(05/09/2019) PARECER DO MP

(02/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 2447/2450

(30/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0345/2019 Teor do ato: Vista às partes: fl. 2256. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Elaine Cristina da Silva (OAB 362808/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP), Daiana Diello Sandrini (OAB 405830/SP)

(29/08/2019) OFICIO JUNTADO

(29/08/2019) ATO ORDINATORIO - Vista às partes: fl. 2256.

(29/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70036571-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2019 14:44

(26/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(20/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(20/08/2019) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(20/08/2019) TERMO DIGITALIZADO

(20/08/2019) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(20/08/2019) OFICIO JUNTADO

(20/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/06/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(05/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70023560-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 17:02

(05/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70021858-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 17:58

(27/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 2739/2749

(16/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ÁS PARTES para: intimá-las da designação da audiência nos autos da Carta precatória n. 1015803-63.2019.8.26.0576 - 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto-SP, no dia 16/07/2019, às 16 horas, conforme ofício de fls. 2210. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Elaine Cristina da Silva (OAB 362808/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70020043-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2019 17:35

(16/05/2019) MANIFESTACAO DO MP

(15/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(15/05/2019) OFICIO JUNTADO

(15/05/2019) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ÁS PARTES para: intimá-las da designação da audiência nos autos da Carta precatória n. 1015803-63.2019.8.26.0576 - 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto-SP, no dia 16/07/2019, às 16 horas, conforme ofício de fls. 2210.

(15/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(15/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70017424-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 18:50

(30/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70017134-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2019 16:22

(29/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70016867-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 15:39

(26/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/04/2019) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de audiência

(25/04/2019) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(24/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70016306-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 11:41

(24/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(23/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 2595/2597

(23/04/2019) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70016234-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 23/04/2019 18:48

(23/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70016235-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 18:51

(23/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(23/04/2019) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA

(22/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: ( x ) manifestar-se, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(17/04/2019) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos às partes para: ( x ) manifestar-se, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC).

(17/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70015537-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 16:15

(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70015548-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 16:47

(17/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(15/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70015003-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 12:56

(15/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 2192/2197

(05/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70013663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 16:35

(05/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2019 Teor do ato: Providencie o correquerido Luiz Antonio Moreira Salata e seu advogado, a retirada da carta precatória de fls. 2136/2137. Providencie o correquerido Eugênio Jose Zuliani e seu advogado, a retirada da carta precatória de fls. 2138/2139. Os documentos expedidos devem ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo supra, devendo ser comprovada as distribuições, no prazo de 10(dez) dias, bem como instrui-la com cópias da petição inicial, decisões de fls. 1266/1268 e 1512/1517 e demais documentos que entenderem necessários. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(03/04/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(03/04/2019) ATO ORDINATORIO - Providencie o correquerido Luiz Antonio Moreira Salata e seu advogado, a retirada da carta precatória de fls. 2136/2137. Providencie o correquerido Eugênio Jose Zuliani e seu advogado, a retirada da carta precatória de fls. 2138/2139. Os documentos expedidos devem ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo supra, devendo ser comprovada as distribuições, no prazo de 10(dez) dias, bem como instrui-la com cópias da petição inicial, decisões de fls. 1266/1268 e 1512/1517 e demais documentos que entenderem necessários.

(06/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 2357/2365

(06/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas que residem fora desta Comarca. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(28/02/2019) DECISAO - Vistos. Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas que residem fora desta Comarca. Int.

(27/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70007773-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/02/2019 11:27

(26/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70007894-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/02/2019 16:33

(26/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70007907-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/02/2019 17:01

(26/02/2019) ROL DE TESTEMUNHA

(11/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 2966

(11/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos em saneador. 1. A requerida Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - ABECAO requereu, em sede de contestação, os benefícios da justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sejam eles pessoas físicas ou jurídicas (art. 98, CPC). Em se tratando de pessoa natural, a comprovação de que trata referido dispositivo legal pode ser feita por mera "declaração de hipossuficiência" (art. 99, § 3º, CPC), a qual, contudo, possui presunção relativa de veracidade e pode vir a ser infirmada por outros elementos constantes dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, ser instruído com a comprovação da condição de hipossuficiência, questão, inclusive, já sumulada (Súmula 481 do E. STJ). No caso, em pese a alegada dificuldade financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, lembrando que a presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" de recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse passo, antes de indeferir o benefício, convém facultar ao(à) interessado o direito de comprovar documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, por todos os meios de prova admitidos em juízo, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Ou, no mesmo prazo, recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. 2. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do NCPC. A preliminar de inépcia da petição inicial já foi analisada e afastada pela decisão que recebeu a petição inicial. O requerido Eugênio José Zuliani arguiu em contestação a impossibilidade do Ministério Público requerer subsidiariamente a condenação dos requeridos como incurso no artigo 11 da LIA, caso não se entenda pela sua condenação como incurso nas condutas do artigo 10, caput e inciso XII da mesma lei. O pedido subsidiário é plenamente possível no caso concreto. A petição inicial descreve uma determinada conduta, a ser provada durante o processamento do feito. A subsunção de tal conduta (caso provada) à norma é tarefa que exige interpretação. Nesse sentido, nada impede que o Ministério Público aponte sua interpretação inicial, bem como aponte uma interpretação subsidiária. Até mesmo para permitir que o juízo profira decisão sem ofensa ao citado artigo 492 do CPC. Ademais, não há "livre arbítrio" do juiz para escolher um pedido. Sendo subsidiários, o juiz tem o dever de analisar o pedido realizado inicialmente e, motivadamente, apontar pelo seu acolhimento, ou não. Caso não acolhido, passa à análise do pedido subsidiário. A Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - ABECAO arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado de qualquer conduta ou ato ímprobo. Ora, a alegação se confunde claramente com o mérito, sendo certo que a petição inicial já foi considerada apta, com descrição suficiente dos fatos imputados aos requeridos. 3. Afastadas todas as preliminares, entendo presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Novo Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Da leitura das peças até aqui apresentadas, temos que são incontroversos: a cessão informal de funcionários da prefeitura (o requerido Henrique José da Silva, entre eles) em favor da entidade requerida ABCAO pelo requerido Eugênio José Zuliani; e a prestação de serviços jurídicos à população carente por parte do requerido Henrique, em especial o ajuizamento de ações para entrega de medicamentos contra a Fazenda Estadual, embora a requerida ABECAO negue que tivesse conhecimento ou envolvimento com esses serviços. No mais, tendo em vista o(s) pedido(s) da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. A atuação do requerido Luiz Antonio Salata junto à direção da Associação requerida ou sua influência na sua direção; 4.2. O desvio de finalidade na prestação de serviços por parte do funcionário cedido Henrique junto à Associação requerida, mais especificamente prestar serviços em nome da Associação para angariar popularidade e votos para o requerido Luiz Antonio Salata; 4.3. Em caso positivo, ciência (dolo) do requerido Eugênio José Zuliani acerca do desvio de finalidade no exercício do trabalho pelo servido cedido, especificamente, propósito de promoção pessoal do requerido Luiz Antonio Salata para fins eleitorais; 4.4. Ainda em caso positivo, ciência (dolo) do requerido Henrique José da Silva acerca do desvio de finalidade no exercício do seu trabalho, especificamente, propósito de promoção pessoal do requerido Luiz Antonio Salata para fins eleitorais; 4.5. Ciência e anuência da Associação e de seus representantes com a prestação de serviços de advocacia pelo servidor Henrique, em especial a propositura de ações de medicamentos contra a Fazenda Estadual; 4.6. A ocorrência de dano ao erário. 4.7. Inexistência de relação de subordinação do servidor Henrique com a Associação. 5. O ônus de provar o(s) fato(s) acima, elencados de 4.1 a 4.6, considerando que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I, do NCPC. O ônus de provar o(s) fato(s) elencado no item 4.7, considerando que foi(ram) alegado(s) na contestação, fica designado à ré ABECAO, na forma do artigo 373, inciso II, do NCPC. 6. Para a solução dos fatos controvertidos, defiro prova documental, se cabível, e testemunhal. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2019, às 15h00 horas. Indefiro, desde já, os depoimentos pessoais das partes porque não úteis para o deslinde da causa. Assim, desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação pessoal das mesmas, cabendo aos respectivos Advogados a comunicação da data aos clientes, como também providenciar seu comparecimento. 8. As partes devem comparecer à audiência, por si ou por intermédio de representante dotado de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9. As testemunhas, que fixo no máximo de 03 (três) para cada parte, caso ainda não tenham sido, devem ser arroladas nos termos dos artigos 357, § 4º, e 450 do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Ressalvo, ao revés, a possibilidade da(s) parte(s) trazer(em) sua(s) testemunha(s) independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º, CPC, como também a intimação judicial nas hipóteses descritas no § 4º do mesmo diploma legal, desde que arroladas tempestivamente. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(08/02/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/04/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada

(07/02/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos em saneador. 1. A requerida Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - ABECAO requereu, em sede de contestação, os benefícios da justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sejam eles pessoas físicas ou jurídicas (art. 98, CPC). Em se tratando de pessoa natural, a comprovação de que trata referido dispositivo legal pode ser feita por mera "declaração de hipossuficiência" (art. 99, § 3º, CPC), a qual, contudo, possui presunção relativa de veracidade e pode vir a ser infirmada por outros elementos constantes dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, ser instruído com a comprovação da condição de hipossuficiência, questão, inclusive, já sumulada (Súmula 481 do E. STJ). No caso, em pese a alegada dificuldade financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, lembrando que a presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" de recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse passo, antes de indeferir o benefício, convém facultar ao(à) interessado o direito de comprovar documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, por todos os meios de prova admitidos em juízo, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Ou, no mesmo prazo, recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. 2. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do NCPC. A preliminar de inépcia da petição inicial já foi analisada e afastada pela decisão que recebeu a petição inicial. O requerido Eugênio José Zuliani arguiu em contestação a impossibilidade do Ministério Público requerer subsidiariamente a condenação dos requeridos como incurso no artigo 11 da LIA, caso não se entenda pela sua condenação como incurso nas condutas do artigo 10, caput e inciso XII da mesma lei. O pedido subsidiário é plenamente possível no caso concreto. A petição inicial descreve uma determinada conduta, a ser provada durante o processamento do feito. A subsunção de tal conduta (caso provada) à norma é tarefa que exige interpretação. Nesse sentido, nada impede que o Ministério Público aponte sua interpretação inicial, bem como aponte uma interpretação subsidiária. Até mesmo para permitir que o juízo profira decisão sem ofensa ao citado artigo 492 do CPC. Ademais, não há "livre arbítrio" do juiz para escolher um pedido. Sendo subsidiários, o juiz tem o dever de analisar o pedido realizado inicialmente e, motivadamente, apontar pelo seu acolhimento, ou não. Caso não acolhido, passa à análise do pedido subsidiário. A Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - ABECAO arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado de qualquer conduta ou ato ímprobo. Ora, a alegação se confunde claramente com o mérito, sendo certo que a petição inicial já foi considerada apta, com descrição suficiente dos fatos imputados aos requeridos. 3. Afastadas todas as preliminares, entendo presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Novo Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Da leitura das peças até aqui apresentadas, temos que são incontroversos: a cessão informal de funcionários da prefeitura (o requerido Henrique José da Silva, entre eles) em favor da entidade requerida ABCAO pelo requerido Eugênio José Zuliani; e a prestação de serviços jurídicos à população carente por parte do requerido Henrique, em especial o ajuizamento de ações para entrega de medicamentos contra a Fazenda Estadual, embora a requerida ABECAO negue que tivesse conhecimento ou envolvimento com esses serviços. No mais, tendo em vista o(s) pedido(s) da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. A atuação do requerido Luiz Antonio Salata junto à direção da Associação requerida ou sua influência na sua direção; 4.2. O desvio de finalidade na prestação de serviços por parte do funcionário cedido Henrique junto à Associação requerida, mais especificamente prestar serviços em nome da Associação para angariar popularidade e votos para o requerido Luiz Antonio Salata; 4.3. Em caso positivo, ciência (dolo) do requerido Eugênio José Zuliani acerca do desvio de finalidade no exercício do trabalho pelo servido cedido, especificamente, propósito de promoção pessoal do requerido Luiz Antonio Salata para fins eleitorais; 4.4. Ainda em caso positivo, ciência (dolo) do requerido Henrique José da Silva acerca do desvio de finalidade no exercício do seu trabalho, especificamente, propósito de promoção pessoal do requerido Luiz Antonio Salata para fins eleitorais; 4.5. Ciência e anuência da Associação e de seus representantes com a prestação de serviços de advocacia pelo servidor Henrique, em especial a propositura de ações de medicamentos contra a Fazenda Estadual; 4.6. A ocorrência de dano ao erário. 4.7. Inexistência de relação de subordinação do servidor Henrique com a Associação. 5. O ônus de provar o(s) fato(s) acima, elencados de 4.1 a 4.6, considerando que foi(ram) alegado(s) na petição inicial, fica designado ao(à)(s) autor(a)(es), na forma do artigo 373, inciso I, do NCPC. O ônus de provar o(s) fato(s) elencado no item 4.7, considerando que foi(ram) alegado(s) na contestação, fica designado à ré ABECAO, na forma do artigo 373, inciso II, do NCPC. 6. Para a solução dos fatos controvertidos, defiro prova documental, se cabível, e testemunhal. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2019, às 15h00 horas. Indefiro, desde já, os depoimentos pessoais das partes porque não úteis para o deslinde da causa. Assim, desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação pessoal das mesmas, cabendo aos respectivos Advogados a comunicação da data aos clientes, como também providenciar seu comparecimento. 8. As partes devem comparecer à audiência, por si ou por intermédio de representante dotado de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9. As testemunhas, que fixo no máximo de 03 (três) para cada parte, caso ainda não tenham sido, devem ser arroladas nos termos dos artigos 357, § 4º, e 450 do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Ressalvo, ao revés, a possibilidade da(s) parte(s) trazer(em) sua(s) testemunha(s) independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º, CPC, como também a intimação judicial nas hipóteses descritas no § 4º do mesmo diploma legal, desde que arroladas tempestivamente. Intimem-se.

(05/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70043431-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/11/2018 15:54

(01/11/2018) INDICACAO DE PROVAS

(31/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70043185-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/10/2018 14:53

(31/10/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70043301-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/10/2018 18:50

(31/10/2018) INDICACAO DE PROVAS

(24/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 2278

(24/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70042196-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2018 21:10

(24/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(23/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2018 Teor do ato: Vistos. Para melhor subsidiar este juízo no tocante à análise dos pontos controvertidos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões debatidas (pontos controvertidos), sendo que apenas estas últimas serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em igual prazo, acerca da possibilidade de conciliação, cientes de que a sessão de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). 3. Findo o prazo supra, voltem-me conclusos para: a) designação de sessão de conciliação; b) julgamento conforme o estado do processo; ou, c) saneador. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB 46845/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(22/10/2018) DECISAO - Vistos. Para melhor subsidiar este juízo no tocante à análise dos pontos controvertidos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões debatidas (pontos controvertidos), sendo que apenas estas últimas serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em igual prazo, acerca da possibilidade de conciliação, cientes de que a sessão de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). 3. Findo o prazo supra, voltem-me conclusos para: a) designação de sessão de conciliação; b) julgamento conforme o estado do processo; ou, c) saneador. Int.

(18/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70041204-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2018 15:10

(18/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(15/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70040300-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2018 19:42

(11/10/2018) CONTESTACAO

(10/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70040078-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2018 19:11

(10/10/2018) CONTESTACAO

(02/10/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70038706-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2018 18:20

(02/10/2018) CONTESTACAO

(20/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/09/2018) MANDADO JUNTADO

(20/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo

(12/09/2018) MANDADO JUNTADO

(12/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(30/08/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70033681-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2018 20:32

(30/08/2018) CONTESTACAO

(09/08/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(09/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/008760-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(09/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/008761-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(09/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/008762-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(09/08/2018) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão - Citação em Cartório

(09/08/2018) CERTIDAO JUNTADA

(09/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 2077

(26/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 2335

(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2018 Teor do ato: 1. A petição inicial é apta, sendo certo que narra os fatos de forma suficientemente clara, apontando as condutas dos requeridos. O(s) ato(s) de improbidade do(s) qual(is) são acusados diz respeito à suposta ocultação de condutas ímprobas e ilegais advinda do termo de convênio firmado pelo Município de Olímpia, à época representado pelo réu Eugênio José Zuliani, com a corré Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia-ABCAO, para realização de projetos sociais, por meio de capacitação e mão-de-obra, mediante repasse de R$100.300,00, mas como forma de propiciar desvios nas regras que regem a nomeação por concurso público e promoção pessoal. A(s) conduta(s) descrita(s) na peça vestibular supostamente teria(m) sido realizada(s) com desvio de finalidade, além de ferir princípios da Administração Pública, como a impessoalidade, moralidade e primado do concurso público. Se praticaram ou não a conduta descrita na peça vestibular, tal circunstância é matéria atinente ao mérito, e não induz necessariamente à inépcia da petição inicial. O próprio C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.385.745/CE, datado de 12/08/2014, de relatoria do E. Min. Humberto Martins, integrante da Segunda Turma, assim sentenciou: "Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1382920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013.". Ainda a corroborar com o entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação Civil Pública Recebimento da petição inicial Atos de improbidade administrativa Existência, em tese, de evento danoso Aplicação do princípio "in dubio pro societate" Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente - Arguições de inépcia da inicial e de prescrição rejeitadas Precedentes do STJ - Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2006305-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017 grifo nosso) Ficam, assim, afastadas as preliminares de inépcia da inicial. 2. No mais, as matérias arguidas nas manifestações dizem respeito diretamente ao mérito da demanda e não impedem o recebimento da inicial, mormente porque a(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) réu(s), em tese, caracteriza(m) ato de improbidade administrativa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os documentos juntados aos autos também permitem aferir a existência de indícios suficientes que os fatos ocorreram como narrados na petição inicial. Nesse passo, faz-se necessária a abertura da fase de instrução, concedendo às partes a oportunidade ampla para demonstrarem suas alegações. Diante disso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo legal. 3. Em consequência, CITEM-SE os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo contestação, com alegação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - Ciência aos requeridos expedição da Certidão de Objeto e Pé de fls. 1507/1509. O documento expedido dever ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo supra.

(25/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2018 Teor do ato: Ciência aos requeridos expedição da Certidão de Objeto e Pé de fls. 1507/1509. O documento expedido dever ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo supra. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB 274341/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(25/07/2018) DECISAO - 1. A petição inicial é apta, sendo certo que narra os fatos de forma suficientemente clara, apontando as condutas dos requeridos. O(s) ato(s) de improbidade do(s) qual(is) são acusados diz respeito à suposta ocultação de condutas ímprobas e ilegais advinda do termo de convênio firmado pelo Município de Olímpia, à época representado pelo réu Eugênio José Zuliani, com a corré Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia-ABCAO, para realização de projetos sociais, por meio de capacitação e mão-de-obra, mediante repasse de R$100.300,00, mas como forma de propiciar desvios nas regras que regem a nomeação por concurso público e promoção pessoal. A(s) conduta(s) descrita(s) na peça vestibular supostamente teria(m) sido realizada(s) com desvio de finalidade, além de ferir princípios da Administração Pública, como a impessoalidade, moralidade e primado do concurso público. Se praticaram ou não a conduta descrita na peça vestibular, tal circunstância é matéria atinente ao mérito, e não induz necessariamente à inépcia da petição inicial. O próprio C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.385.745/CE, datado de 12/08/2014, de relatoria do E. Min. Humberto Martins, integrante da Segunda Turma, assim sentenciou: "Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1382920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013.". Ainda a corroborar com o entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação Civil Pública Recebimento da petição inicial Atos de improbidade administrativa Existência, em tese, de evento danoso Aplicação do princípio "in dubio pro societate" Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente - Arguições de inépcia da inicial e de prescrição rejeitadas Precedentes do STJ - Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2006305-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017 grifo nosso) Ficam, assim, afastadas as preliminares de inépcia da inicial. 2. No mais, as matérias arguidas nas manifestações dizem respeito diretamente ao mérito da demanda e não impedem o recebimento da inicial, mormente porque a(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) réu(s), em tese, caracteriza(m) ato de improbidade administrativa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os documentos juntados aos autos também permitem aferir a existência de indícios suficientes que os fatos ocorreram como narrados na petição inicial. Nesse passo, faz-se necessária a abertura da fase de instrução, concedendo às partes a oportunidade ampla para demonstrarem suas alegações. Diante disso, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo legal. 3. Em consequência, CITEM-SE os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo contestação, com alegação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Intimem-se.

(23/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(11/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70011877-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2018 15:55

(09/04/2018) MANIFESTACAO DO MP

(05/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70011161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 14:12

(04/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(21/03/2018) MANDADO JUNTADO

(21/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70009142-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2018 11:49

(20/03/2018) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(20/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70007759-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 19:19

(09/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(27/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2622

(26/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerido Eugênio José Zuliani para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(26/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerido LUIZ ANTONIO MOREIRA SALATA para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(23/02/2018) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao requerido LUIZ ANTONIO MOREIRA SALATA para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC).

(20/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 3409/3433

(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70004024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 18:52

(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70004026-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 19:04

(09/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/000861-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/01/2018) DECISAO - Vistos.Defiro a notificação da requerida Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - Abecao através de oficial de justiça, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do § 7º, do art. 17, da Lei 8.429/92, conforme determinado na decisão fls. 1266/1268, cuja cópia deverá ser anexada ao mandado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int.

(19/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro a notificação da requerida Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - Abecao através de oficial de justiça, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do § 7º, do art. 17, da Lei 8.429/92, conforme determinado na decisão fls. 1266/1268, cuja cópia deverá ser anexada ao mandado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(18/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/01/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70000766-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2018 16:35

(17/01/2018) MANIFESTACAO DO MP

(16/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/12/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR766689664TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - Abecao

(19/12/2017) MANDADO JUNTADO

(19/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003924-73.2017.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - Dano ao ErárioRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - Abecao e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2017/012819-1 dirigi-me ao endereço: no dia 11-12-2.017, na Avenida Aurora Forti Neves, nº 867, centro, em Olímpia-S.P. - Câmara Municipal de Olímpia-S.P., e aí sendo, N O T I F I Q U E I em sua própria pessoa, o requerido Sr. LUIZ ANTONIO MOREIRA SALATA, do inteiro teor do mandado de fls. retro, para os termos da presente ação e da decisão de fls. 1.266/1.268, disponibilizados na internet, que após a leitura do mesmo, bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS.,O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 12 de dezembro de 2017.Número de Atos:01COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a NOTIFICAÇÃO.-

(16/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2017/012819-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(16/11/2017) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível

(16/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(16/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70039169-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2017 13:17

(15/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(14/11/2017) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao requerido Eugênio José Zuliani para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC).

(06/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70037832-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2017 14:13

(06/11/2017) MANIFESTACAO DO MP

(31/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2017 Teor do ato: 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do art. 17, da Lei 8.429/92: "§ 7º  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Passo à análise do pedido liminar, de bloqueio de valores e contas dos réus, a fim de garantir o ressarcimento ao erário.Assim dispõe o artigo 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse momento processual, não vejo a probabilidade do direito, por não vislumbrar o dano ao erário nessa cessão, mesmo que infringisse a moralidade, eis que os servidores receberiam pelos serviços prestados onde lotados. Aquele dano ocorreria somente se o Município tivesse pago esse tanto a outras pessoas para fazerem as vezes dos cedidos. Por outro lado, quanto à devolução do ilicitamente acrescido ao patrimônio da entidade, também não se tem a probabilidade suficiente para medida tão drástica, pois ela pode provar que a cessão serviu para propósitos abrangidos pela discricionariedade do administrador municipal ou que não tenha havido desvio de finalidade. Nestes termos, INDEFIRO a medida liminar buscada. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(27/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70036981-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/10/2017 11:46

(27/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/10/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 1295/1298: Ciência às partes.No mais, aguarde-se o prazo para manifestação dos requeridos, dando-se vista ao Ministério Público na sequência, conforme determinado às fls. 1266/1268, item 2.Intime-se.

(19/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(14/09/2017) DECISAO - Vistos.Recebo a petição e documentos de fls. 1291/293 como aditamento à inicial.No mais, cumpra-se o determinado às fls. 1266/1268, expedindo-se o necessário para notificação dos requeridos.Intime-se.

(04/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/09/2017) DECISAO - Vistos.Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1266/1268. Apesar de não proferida por mim, mantenho, em juízo de retratação, a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.No mais, não havendo informações nos autos acerca da concessão de eventual efeito ativo ao recurso, cumpra-se o ali consignado, expedindo o necessário à notificação dos requeridos.Int.

(25/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do art. 17, da Lei 8.429/92: "§ 7º  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Passo à análise do pedido liminar, de bloqueio de valores e contas dos réus, a fim de garantir o ressarcimento ao erário.Assim dispõe o artigo 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse momento processual, não vejo a probabilidade do direito, por não vislumbrar o dano ao erário nessa cessão, mesmo que infringisse a moralidade, eis que os servidores receberiam pelos serviços prestados onde lotados. Aquele dano ocorreria somente se o Município tivesse pago esse tanto a outras pessoas para fazerem as vezes dos cedidos. Por outro lado, quanto à devolução do ilicitamente acrescido ao patrimônio da entidade, também não se tem a probabilidade suficiente para medida tão drástica, pois ela pode provar que a cessão serviu para propósitos abrangidos pela discricionariedade do administrador municipal ou que não tenha havido desvio de finalidade. Nestes termos, INDEFIRO a medida liminar buscada. Ciência ao Ministério Público. Int.

(23/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(27/10/2017) PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

(23/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/09/2017) MANIFESTACAO DO MP

(30/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(24/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/08/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do art. 17, da Lei 8.429/92: "§7ºEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do art.17, da Lei 8.429/92: "§8ºRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Passo à análise do pedido liminar, de bloqueio de valores e contas dos réus, a fim de garantir o ressarcimento ao erário.Assim dispõe o artigo 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse momento processual, não vejo a probabilidade do direito, por não vislumbrar o dano ao erário nessa cessão, mesmo que infringisse a moralidade, eis que os servidores receberiam pelos serviços prestados onde lotados. Aquele dano ocorreria somente se o Município tivesse pago esse tanto a outras pessoas para fazerem as vezes dos cedidos. Por outro lado, quanto à devolução do ilicitamente acrescido ao patrimônio da entidade, também não se tem a probabilidade suficiente para medida tão drástica, pois ela pode provar que a cessão serviu para propósitos abrangidos pela discricionariedade do administrador municipal ou que não tenha havido desvio de finalidade. Nestes termos, INDEFIRO a medida liminar buscada. Ciência ao Ministério Público. Int.

(25/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70029637-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2017 16:44

(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70029647-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2017 17:08

(31/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1266/1268. Apesar de não proferida por mim, mantenho, em juízo de retratação, a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.No mais, não havendo informações nos autos acerca da concessão de eventual efeito ativo ao recurso, cumpra-se o ali consignado, expedindo o necessário à notificação dos requeridos.Int.

(04/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70031163-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2017 13:25

(13/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Recebo a petição e documentos de fls. 1291/293 como aditamento à inicial.No mais, cumpra-se o determinado às fls. 1266/1268, expedindo-se o necessário para notificação dos requeridos.Intime-se.

(15/09/2017) OFICIO JUNTADO

(19/09/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(19/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/09/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR766678785TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eugenio Jose Zuliani Diligência : 25/09/2017

(29/09/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR766678803TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Henrique José da Silva Diligência : 26/09/2017

(05/10/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR766678777TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associação Beneficente Cultural e Assistencial de Olímpia - Abecao

(23/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70036205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2017 11:33

(23/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 1295/1298: Ciência às partes.No mais, aguarde-se o prazo para manifestação dos requeridos, dando-se vista ao Ministério Público na sequência, conforme determinado às fls. 1266/1268, item 2.Intime-se.

(27/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2017 Teor do ato: 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do art. 17, da Lei 8.429/92: "§7ºEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do art.17, da Lei 8.429/92: "§8ºRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Passo à análise do pedido liminar, de bloqueio de valores e contas dos réus, a fim de garantir o ressarcimento ao erário.Assim dispõe o artigo 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse momento processual, não vejo a probabilidade do direito, por não vislumbrar o dano ao erário nessa cessão, mesmo que infringisse a moralidade, eis que os servidores receberiam pelos serviços prestados onde lotados. Aquele dano ocorreria somente se o Município tivesse pago esse tanto a outras pessoas para fazerem as vezes dos cedidos. Por outro lado, quanto à devolução do ilicitamente acrescido ao patrimônio da entidade, também não se tem a probabilidade suficiente para medida tão drástica, pois ela pode provar que a cessão serviu para propósitos abrangidos pela discricionariedade do administrador municipal ou que não tenha havido desvio de finalidade. Nestes termos, INDEFIRO a medida liminar buscada. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1266/1268. Apesar de não proferida por mim, mantenho, em juízo de retratação, a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.No mais, não havendo informações nos autos acerca da concessão de eventual efeito ativo ao recurso, cumpra-se o ali consignado, expedindo o necessário à notificação dos requeridos.Int. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição e documentos de fls. 1291/293 como aditamento à inicial.No mais, cumpra-se o determinado às fls. 1266/1268, expedindo-se o necessário para notificação dos requeridos.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1295/1298: Ciência às partes.No mais, aguarde-se o prazo para manifestação dos requeridos, dando-se vista ao Ministério Público na sequência, conforme determinado às fls. 1266/1268, item 2.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Henrique José da Silva (OAB 376668/SP)

(31/10/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR766678794TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antônio Moreira Salata

(31/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 2477

(31/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(31/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico