Processo 1003797-25.2017.8.26.0566


10037972520178260566
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO CARLOS
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 300.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1726/1739

(25/06/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(24/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2019 Teor do ato: Ante a manifestação de fl. 1438, arquivem-se os autos. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), José Renato Prado (OAB 169213/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP)

(19/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - Ante a manifestação de fl. 1438, arquivem-se os autos.

(19/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.19.70059787-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2019 15:55

(13/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/05/2019) MANIFESTACAO DO MP

(09/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1790/1799

(08/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Comunicado Conjunto CG nº 1789/2017): A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; f) Em se tratando de processo de conhecimento físico: instruir o pedido com as peças obrigatórias, indicadas no artigo 1286 das Normas da Corregedoria (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procurações outorgadas e outras peças processuais que se considere necessárias). Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.

(08/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0078/2019 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Se houver o que executar, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente formar incidente próprio de cumprimento de sentença (art. 917, NSCGJ), da seguinte forma: REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Comunicado Conjunto CG nº 1789/2017): A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; f) Em se tratando de processo de conhecimento físico: instruir o pedido com as peças obrigatórias, indicadas no artigo 1286 das Normas da Corregedoria (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procurações outorgadas e outras peças processuais que se considere necessárias). Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), José Renato Prado (OAB 169213/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP)

(07/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 19/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Jarbas Gomes

(25/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(18/09/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Existência_Inexistência de Midia - processo físico e digital

(18/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(10/08/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70094877-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/08/2018 18:35

(10/08/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(07/08/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70092692-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/08/2018 13:47

(07/08/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(28/07/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA

(26/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA

(19/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1541/1548

(18/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2018 Teor do ato: Às contrarrazões (fls.1322/1347). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), José Renato Prado (OAB 169213/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP)

(17/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Às contrarrazões (fls.1322/1347). Após, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público.

(17/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 1671/1687

(14/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70054367-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2018 11:11

(14/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(14/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0078/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.313/1.314: Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Aduz o embargante que houve erro material na sentença em relação à contagem do prazo que deixou de considerar que nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018 a contagem dos prazos judiciais estava suspensa por ocasião da celebração do feriado de carnaval, conforme provimento CSM Nº 2.457/2017.De fato, a decisão contém erro material em relação ao término para apresentação de defesa.Assim, declaro o erro material existente, modifico o segundo parágrafo da fundamentação da sentença e acrescento ainda o seguinte trecho em destaque:"Por outro lado, a contestação ofertada pelo requerido Oswaldo é intempestiva, pois ele foi citado em 12/01/2018 e, considerando a suspensão dos prazos, bem como a sistemática de contagem em dias úteis, deveria ter apresentado defesa em 09/02/2018, mas somente o fez em 14/02/2018.Isto porque o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 15/01/2018, quando os prazos estavam suspensos com fundamento no artigo 220 do CPC, mas não a pratica de atos. Desta forma, considera-se iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, ou seja, dia 22/01/2018. Ainda, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, considera-se como início do prazo o dia da juntada do mandado do oficial de justiça cumprido aos autos. Portanto, de fato, a contestação foi intempestiva, pois, iniciando-se o prazo no dia 22/01/2018, seu término deu-se no dia 09/02/2018." O restante da sentença permanece inalterado.***Diante do exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS E A ELES DOU PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.Intime-se.São Carlos, 10 de maio de 2018. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), José Renato Prado (OAB 169213/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP)

(14/05/2018) RAZOES DE APELACAO

(11/05/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 1.313/1.314: Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Aduz o embargante que houve erro material na sentença em relação à contagem do prazo que deixou de considerar que nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018 a contagem dos prazos judiciais estava suspensa por ocasião da celebração do feriado de carnaval, conforme provimento CSM Nº 2.457/2017.De fato, a decisão contém erro material em relação ao término para apresentação de defesa.Assim, declaro o erro material existente, modifico o segundo parágrafo da fundamentação da sentença e acrescento ainda o seguinte trecho em destaque:"Por outro lado, a contestação ofertada pelo requerido Oswaldo é intempestiva, pois ele foi citado em 12/01/2018 e, considerando a suspensão dos prazos, bem como a sistemática de contagem em dias úteis, deveria ter apresentado defesa em 09/02/2018, mas somente o fez em 14/02/2018.Isto porque o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 15/01/2018, quando os prazos estavam suspensos com fundamento no artigo 220 do CPC, mas não a pratica de atos. Desta forma, considera-se iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, ou seja, dia 22/01/2018. Ainda, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, considera-se como início do prazo o dia da juntada do mandado do oficial de justiça cumprido aos autos. Portanto, de fato, a contestação foi intempestiva, pois, iniciando-se o prazo no dia 22/01/2018, seu término deu-se no dia 09/02/2018." O restante da sentença permanece inalterado.***Diante do exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS E A ELES DOU PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.Intime-se.São Carlos, 10 de maio de 2018.

(09/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1550/1556

(04/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS.Fls. 1.313/1314: Primeiramente, certifique a z. serventia se a contestação ofertada às fls. 1.241/1.261 pelo requerido Oswaldo foi tempestiva.Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-seSão Carlos, 03 de maio de 2018.

(04/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2018 Teor do ato: VISTOS.Fls. 1.313/1314: Primeiramente, certifique a z. serventia se a contestação ofertada às fls. 1.241/1.261 pelo requerido Oswaldo foi tempestiva.Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-seSão Carlos, 03 de maio de 2018. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), José Renato Prado (OAB 169213/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP)

(03/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSCL.18.70049519-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2018 17:47

(02/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(25/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1702/1712

(24/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0066/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MINISTERIAL, para, confirmando os efeitos da tutela inicialmente deferida, CONDENAR o requerido Município de São Carlos às seguintes obrigações de fazer e não fazer, (i) não contratar médico temporários ou autônomos (RPA) para ocuparem vagas de provimento efetivo; (ii) somente autorizar e permitir as referidas contratações de médicos temporários ou médicos autônomos (RPA) por processo seletivo simplificado garantindo-se ampla divulgação pública, inclusive mediante publicação na imprensa local, e nas situações excepcionais e temporárias estabelecidas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 13.258/2003; (iii) cada pedido de contratação de médico temporário ou autônomo deve ser autuado em procedimento próprio com indicação da espécie de contratação e justificativa concreta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de fiscalização pelos sistemas de controle interno e externo, sendo, também, todos os pedido auditados concomitantemente pelas Secretarias Municipais de Administração e Gestão de Pessoal e de Finanças da Prefeitura, sob pena de multa diária à pessoa do sr. Prefeito de São Carlos em exercício na data da caracterização do descumprimento, no valor de R$1.000,00, aplicada para cada contratação de médico temporário ou autônomo realizada em desacordo com a ordem judicial liminar; permitindo-se, apenas, nas hipóteses de substituição de servidores em férias e licenças e para combate a surtos endêmicos e epidêmicos, possa ser aproveitada a classificação do concurso público em vigor, afastando-se a condenação dos demais requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, pela ausência de dolo.Custas pelos requeridos.Não há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da lei 7.347/85. Cientifique-se o Ministério Público.P. I. São Carlos, 18 de abril de 2018. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), José Renato Prado (OAB 169213/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP)

(23/04/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MINISTERIAL, para, confirmando os efeitos da tutela inicialmente deferida, CONDENAR o requerido Município de São Carlos às seguintes obrigações de fazer e não fazer, (i) não contratar médico temporários ou autônomos (RPA) para ocuparem vagas de provimento efetivo; (ii) somente autorizar e permitir as referidas contratações de médicos temporários ou médicos autônomos (RPA) por processo seletivo simplificado garantindo-se ampla divulgação pública, inclusive mediante publicação na imprensa local, e nas situações excepcionais e temporárias estabelecidas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 13.258/2003; (iii) cada pedido de contratação de médico temporário ou autônomo deve ser autuado em procedimento próprio com indicação da espécie de contratação e justificativa concreta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de fiscalização pelos sistemas de controle interno e externo, sendo, também, todos os pedido auditados concomitantemente pelas Secretarias Municipais de Administração e Gestão de Pessoal e de Finanças da Prefeitura, sob pena de multa diária à pessoa do sr. Prefeito de São Carlos em exercício na data da caracterização do descumprimento, no valor de R$1.000,00, aplicada para cada contratação de médico temporário ou autônomo realizada em desacordo com a ordem judicial liminar; permitindo-se, apenas, nas hipóteses de substituição de servidores em férias e licenças e para combate a surtos endêmicos e epidêmicos, possa ser aproveitada a classificação do concurso público em vigor, afastando-se a condenação dos demais requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, pela ausência de dolo.Custas pelos requeridos.Não há condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da lei 7.347/85. Cientifique-se o Ministério Público.P. I. São Carlos, 18 de abril de 2018.

(23/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(23/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70036116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 16:26

(03/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(02/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70034842-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 10:10

(02/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70033184-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2018 16:37

(26/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(26/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/03/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2018) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSCL.18.70014725-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/02/2018 16:35

(15/02/2018) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(14/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70013723-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2018 11:33

(14/02/2018) CONTESTACAO

(06/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.18.70011156-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2018 14:04

(06/02/2018) CONTESTACAO

(15/01/2018) MANDADO JUNTADO

(15/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003797-25.2017.8.26.0566Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:OSWALDO BATISTA DUARTE FILHO e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaDaniel Honório do Carmo (29374)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/038561-0 dirigi-me ao endereço: Rua Major José Inácio, nº correto: 2851, Centro, e aí sendo, CITEI o Requerido OSWALDO BATISTA DUARTE FILHO, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, e entregando-lhe cópia do mesmo, bem como do Ofício com senha de acesso ao processo, que após aceitá-los exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 12 de janeiro de 2018.Número de Cotas: 01

(15/12/2017) MANDADO JUNTADO

(15/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003797-25.2017.8.26.0566Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:OSWALDO BATISTA DUARTE FILHO e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaristela Avolio Manieri (29351)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/038560-2 após contato com o requerido por meio do celular 997821200, este me informou que estaria no restaurante "Armazém de Maria", localizado na Rua José Pereira Pinheiro Filho, 113, Jardim Tangará, nesta. Dirigi-me a este local e aí sendo, CITEI o sr. PAULO ROBERTO ALTOMANI para os atos e termos da ação proposta e para que apresente defesa no prazo legal. Tudo conforme determinado no presente , que lhe li, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé e a senha de acesso ao processo e apôs neste seu recibo.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 15 de dezembro de 2017.Número de Cotas: 01

(14/12/2017) MANDADO JUNTADO

(14/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/038562-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/038561-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/038560-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2017) DECISAO - Vistos.A alegada ilegitimidade passiva do requerido Paulo Roberto Altomani confunde-se com o mérito e será apreciada no momento adequado.Também não é o caso de chamamento ao processo, pois, a hipótese aventada não se enquadra dentre aquelas previstas no artigo 130 do CPC. Por outro lado, não há convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, não se podendo, aqui, exorbitar do objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da ação de improbidade.Há prova das contratações dos médicos sem concurso, por meio de regime que já teria sido desaprovado pelo Tribunal de Contas, em conduta que teria se perpetuado no tempo, extrapolando o período emergencial, havendo, ao menos, indícios da prática de ato de improbidade administrativa, suficientes, nessa fase em que se privilegia o princípio do in dubio pro societate, a permitir que se dê prosseguimento ao feito. Ante o exposto, superada a análise prevista no artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, nos termos do § 9º do mesmo artigo e lei, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e, por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação dos requeridos para os termos da ação, com as advertências de praxe.Deverão os requeridos, no prazo de quinze dias, recolher a taxa de mandato judicial de 2% sobre o salário mínimo vigente.Ficam os requeridos cientes da juntada dos documentos pelo Ministério Público a fls. 1172/1210 e terão oportunidade de se manifestar sobre eles, por ocasião da contestação.Intime-se.

(05/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/04/2017) DECISAO - Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser ouvido o representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, em obediência ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92.Intime-se, pois, o representante judicial do Município de São Carlos para que se manifeste, em 72h (setenta e duas horas) e voltem-me os autos conclusos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

(20/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/04/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(01/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(29/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(29/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser ouvido o representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, em obediência ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92.Intime-se, pois, o representante judicial do Município de São Carlos para que se manifeste, em 72h (setenta e duas horas) e voltem-me os autos conclusos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

(20/04/2017) OFICIO JUNTADO

(20/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/013007-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70038050-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2017 16:33

(03/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70040956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 18:36

(04/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/05/2017) MANDADO JUNTADO

(09/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/013007-8 dirigi-me ao endereço no dia 26 de abril de 2017 ao endereço indicado, Rua Episcopal ,1575, onde , no dia 27 de abril de 2017, intimei PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS,na pessoa do Procurador Municipal Dr Rafael Tadeu Braga,que recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 05 de maio de 2017.Número de Cotas: 0 cota

(26/06/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Trata-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO, PAULO ROBERTO ALTOMANI e MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, aduzindo, em síntese, que, nos autos do Inquérito Civil nº 14.0714.0001873/2014-3, foi apurado que a Prefeitura de São Carlos contratou médicos provisórios (temporários e autônomos) para ocuparem vagas de provimento efetivo, sem a realização de concurso público, violando o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, bem como as normas previstas na Lei Municipal nº 13.258, de 22 de dezembro de 2003. Afirma que as contratações de médicos temporários e autônomos ocorreram em desacordo com a regra constitucional da excepcionalidade neste tipo de contratação (Art. 37, inciso IX da CF/98), infringindo, ainda, o regramento da Lei Municipal nº 13.258/2003, pois sucederam por mais de três meses e foram prorrogadas sem o referendo da Câmara Municipal de São Carlos, sendo que referidas contratações (pelo sistema RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo), travestidas sob a mascara de "contratos de prestação de serviços autônomos" configurariam contratações temporárias de agentes públicos para o exercício de funções permanentes, as quais foram realizadas sem concurso público. Salienta que as contratações provisórias (temporárias e/ou autônomos) de médicos pela Prefeitura de São Carlos, ocorridas no período de 2007 a 2016, não possuem caráter emergencial nem ocasional, sendo certo que referida prática tem tornado o que seria provisório em definitivo, infringindo, dessa maneira, os principios constitucionais do concurso público, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas. Informa ter havido rejeição das contratações de médicos autônomos ocorridas nos mandados eletivos dos ex-prefeitos Newton Lima Neto (2005-2008) e Oswaldo Baptista Duarte Filho (2009-2012) pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que, no período de 2014 a 2016, durante a gestão do Prefeito Paulo Roberto Altomani (mandado 2013-2016), ocorreram sucessivas contratações mensais de médicos autônomos (RPA) para vagas de médicos efetivos nas diversas unidades de saúde do município, tendo o recrutamento desses médicos se dado por mera análise de documentos pessoais e currículo, sem critério objetivo de seleção por processo seletivo simplificado. Ressalta que a contratação de médicos pelo sistema de RPA acarretou dificuldades de funcionamento das unidades de saúde do município, quanto à formação da escala médica nesse serviço público essencial e que a contratação de prestadores de serviços autônomos só é possível para pessoal que não exerça serviços continuados por mais de três meses consecutivos, tratando-se de uma forma de contratação episódica, cujo sistema de pagamento ocorre por RPA. Informa que, com o resultado das investigações, foi encaminhado ao atual Prefeito, Airton Garcia Ferreira (2017-2020), o Termo de Ajustamento de Conduta, dando-lhe conhecimento do apurado, do proposto pela Promotoria e da solução oferecida pela Lei para a contratação de médicos provisórios, sejam temporários ou autônomos, contudo o senhor Prefeito se recusou a assinar o referido TAC, apresentando, entre outros argumentos, que a prefeitura já teria promovido processo seletivo e também nunca teria participado de quaisquer situações que foram encontradas em mencionado inquérito civil público, tendo, ainda se recusado a aceitar a multa diária pelo descumprimento do TAC. Com base nisso, requer concessão de liminar para determinar que a Prefeitura de São Carlos: (i) não contrate médicos temporários ou autônomos (RPA) para ocuparem vagas de provimento efetivo; (ii) somente autorize e permita as referidas contratações de médicos temporários ou médicos autônomos (RPA) por processo seletivo simplificado, garantindo-se ampla divulgação pública, inclusive mediante publicação na imprensa local, e nas situações excepcionais e temporárias, estabelecidas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 13.258/2003; (iii) cada pedido de contratação de médico temporário ou autônomo deverá ser autuado em procedimento próprio com indicação da espécie de contratação e justificativa concreta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de fiscalização pelos sistemas de controle interno e externo, sendo, também, todos os pedido auditados concomitantemente pelas Secretarias Municipais de Administração e Gestão de Pessoal e de Finanças da Prefeitura, tudo sob pena de multa diária ao sr. Prefeito Municipal em exercício na data da caracterização do descumprimento, no valor de R$1.000,00, aplicada para cada contratação de médico temporário ou autônomo realizada em desacordo com a ordem judicial liminar.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 42/1009.Intimado a se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 72 horas, o Município de São Carlos pugnou pelo seu indeferimento (fls. 1020/1023), alegando ser extemporânea e desnecessária a presente ação, em relação à municipalidade. Relata que rescindiu toda a relação havida com os médicos nesse regime e suspendeu os pagamentos correlatos, após tomar conhecimento da decisão do Tribunal de Contas, quanto à ilegalidade de contratação pelo RPA. Relata, ainda, ter demonstrado ao representante do Ministério Público sua intenção de realizar os certames para contratação de médicos e/ou organizações sociais em regime de urgência, pelos prazo de 180 dias, com a expedição do Decreto nº 15/2017, enquanto implementado novo concurso público e/ou convocação dos aprovados em concurso seletivos já abertos e ainda vigentes.É o relatório.Fundamento e decido.Feita a cognição sumária permitida neste início de conhecimento, vislumbra-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.A própria Constituição Federal, porém, excepciona a regra do concurso público nas hipóteses de provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF) e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, CF), cabendo a cada ente do Estado elaborar sua própria legislação pertinente - na hipótese, a Lei Municipal nº 13.258/2003 -, em razão do princípio da autonomia federativa, respeitados os limites constitucionais impostos.Nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 13.258/2003, a contratação de servidores temporários da área de saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem) para atender necessidade temporária de excepcional interesse público pode ocorrer nos casos de substituição de servidores em férias e licenças, contratação de pessoal pelo tempo necessário à conclusão de concursos públicos e para combate a surtos endêmicos e epidêmicos, pelo prazo máximo de três meses, prorrogáveis por igual período "ad referendum" da Câmara Municipal. O recrutamento de pessoal temporário, nos termos do artigo 5º, caput, da referida lei, deve ser realizado por processo seletivo simplificado, garantido-se ampla divulgação pública, inclusive mediante publicação na imprensa local, prescindindo de concurso público.Pois bem.Os documentos trazidos com a inicial apontam que o Município de São Carlos, no decorrer dos anos, vem contratando médicos temporários de diversas especialidades para atuação em várias áreas da Saúde Pública do Município, sem o preenchimento dos requisitos legais para este tipo de contratação. Aponta, ainda, os problemas dela decorrentes, conforme se observa nas declarações da Chefe de Divisão de UPAs, Marilene Félix da Silva Buzinari, bem como no relatório de vistoria do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que constatou que "a maior parte dos profissionais, não tem qualquer vínculo formal com a unidade, o que, gera insegurança no cumprimento da escala".De fato, as sucessivas contratações sob a forma temporária denota burla à regra do concurso público e não pode ser perpetuada no Município de São Carlos. A carência de profissionais concursados para atender à demanda na área de saúde da municipalidade não justifica o uso abusivo da contratação por tempo determinado e/ou de autônomos. Diante da necessidade contínua do Município de São Carlos em contar com esse quadro de pessoal para atendimento da demanda de serviços médicos deverá providenciar a realização de concurso público para o preenchimento das vagas, devendo a contração temporária ser realizada com o atendimento dos requisitos previstos em lei.Por outro lado, a permanecer esta situação, o interesse público continuará sendo atingido, negativamente, em desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Não obstante o Município tenha informado que cessou este tipo de contratação, certo é que se negou a assinar o TAC proposto pelo MP, sendo recomendável, pela precaução, a concessão da liminar.Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar ao Município de São Carlos que: (i) não contrate médico temporários ou autônomos (RPA) para ocuparem vagas de provimento efetivo; (ii) somente autorize e permita as referidas contratações de médicos temporários ou médicos autônomos (RPA) por processo seletivo simplificado garantindo-se ampla divulgação pública, inclusive mediante publicação na imprensa local, e nas situações excepcionais e temporárias estabelecidas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 13.258/2003; (iii) devendo ser cada pedido de contratação de médico temporário ou autônomo autuado em procedimento próprio com indicação da espécie de contratação e justificativa concreta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de fiscalização pelos sistemas de controle interno e externo, sendo, também, todos os pedido auditados concomitantemente pelas Secretarias Municipais de Administração e Gestão de Pessoal e de Finanças da Prefeitura, sob pena de multa diária à pessoa do sr. Prefeito de São Carlos em exercício na data da caracterização do descumprimento, no valor de R$1.000,00, aplicada para cada contratação de médico temporário ou autônomo realizada em desacordo com a ordem judicial liminar.Notifiquem-se os requeridos OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO e PAULO ROBERTO ALTOMANI, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92.

(26/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2017 Teor do ato: Trata-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO, PAULO ROBERTO ALTOMANI e MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, aduzindo, em síntese, que, nos autos do Inquérito Civil nº 14.0714.0001873/2014-3, foi apurado que a Prefeitura de São Carlos contratou médicos provisórios (temporários e autônomos) para ocuparem vagas de provimento efetivo, sem a realização de concurso público, violando o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, bem como as normas previstas na Lei Municipal nº 13.258, de 22 de dezembro de 2003. Afirma que as contratações de médicos temporários e autônomos ocorreram em desacordo com a regra constitucional da excepcionalidade neste tipo de contratação (Art. 37, inciso IX da CF/98), infringindo, ainda, o regramento da Lei Municipal nº 13.258/2003, pois sucederam por mais de três meses e foram prorrogadas sem o referendo da Câmara Municipal de São Carlos, sendo que referidas contratações (pelo sistema RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo), travestidas sob a mascara de "contratos de prestação de serviços autônomos" configurariam contratações temporárias de agentes públicos para o exercício de funções permanentes, as quais foram realizadas sem concurso público. Salienta que as contratações provisórias (temporárias e/ou autônomos) de médicos pela Prefeitura de São Carlos, ocorridas no período de 2007 a 2016, não possuem caráter emergencial nem ocasional, sendo certo que referida prática tem tornado o que seria provisório em definitivo, infringindo, dessa maneira, os principios constitucionais do concurso público, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas. Informa ter havido rejeição das contratações de médicos autônomos ocorridas nos mandados eletivos dos ex-prefeitos Newton Lima Neto (2005-2008) e Oswaldo Baptista Duarte Filho (2009-2012) pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e que, no período de 2014 a 2016, durante a gestão do Prefeito Paulo Roberto Altomani (mandado 2013-2016), ocorreram sucessivas contratações mensais de médicos autônomos (RPA) para vagas de médicos efetivos nas diversas unidades de saúde do município, tendo o recrutamento desses médicos se dado por mera análise de documentos pessoais e currículo, sem critério objetivo de seleção por processo seletivo simplificado. Ressalta que a contratação de médicos pelo sistema de RPA acarretou dificuldades de funcionamento das unidades de saúde do município, quanto à formação da escala médica nesse serviço público essencial e que a contratação de prestadores de serviços autônomos só é possível para pessoal que não exerça serviços continuados por mais de três meses consecutivos, tratando-se de uma forma de contratação episódica, cujo sistema de pagamento ocorre por RPA. Informa que, com o resultado das investigações, foi encaminhado ao atual Prefeito, Airton Garcia Ferreira (2017-2020), o Termo de Ajustamento de Conduta, dando-lhe conhecimento do apurado, do proposto pela Promotoria e da solução oferecida pela Lei para a contratação de médicos provisórios, sejam temporários ou autônomos, contudo o senhor Prefeito se recusou a assinar o referido TAC, apresentando, entre outros argumentos, que a prefeitura já teria promovido processo seletivo e também nunca teria participado de quaisquer situações que foram encontradas em mencionado inquérito civil público, tendo, ainda se recusado a aceitar a multa diária pelo descumprimento do TAC. Com base nisso, requer concessão de liminar para determinar que a Prefeitura de São Carlos: (i) não contrate médicos temporários ou autônomos (RPA) para ocuparem vagas de provimento efetivo; (ii) somente autorize e permita as referidas contratações de médicos temporários ou médicos autônomos (RPA) por processo seletivo simplificado, garantindo-se ampla divulgação pública, inclusive mediante publicação na imprensa local, e nas situações excepcionais e temporárias, estabelecidas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 13.258/2003; (iii) cada pedido de contratação de médico temporário ou autônomo deverá ser autuado em procedimento próprio com indicação da espécie de contratação e justificativa concreta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de fiscalização pelos sistemas de controle interno e externo, sendo, também, todos os pedido auditados concomitantemente pelas Secretarias Municipais de Administração e Gestão de Pessoal e de Finanças da Prefeitura, tudo sob pena de multa diária ao sr. Prefeito Municipal em exercício na data da caracterização do descumprimento, no valor de R$1.000,00, aplicada para cada contratação de médico temporário ou autônomo realizada em desacordo com a ordem judicial liminar.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 42/1009.Intimado a se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 72 horas, o Município de São Carlos pugnou pelo seu indeferimento (fls. 1020/1023), alegando ser extemporânea e desnecessária a presente ação, em relação à municipalidade. Relata que rescindiu toda a relação havida com os médicos nesse regime e suspendeu os pagamentos correlatos, após tomar conhecimento da decisão do Tribunal de Contas, quanto à ilegalidade de contratação pelo RPA. Relata, ainda, ter demonstrado ao representante do Ministério Público sua intenção de realizar os certames para contratação de médicos e/ou organizações sociais em regime de urgência, pelos prazo de 180 dias, com a expedição do Decreto nº 15/2017, enquanto implementado novo concurso público e/ou convocação dos aprovados em concurso seletivos já abertos e ainda vigentes.É o relatório.Fundamento e decido.Feita a cognição sumária permitida neste início de conhecimento, vislumbra-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.A própria Constituição Federal, porém, excepciona a regra do concurso público nas hipóteses de provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF) e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, CF), cabendo a cada ente do Estado elaborar sua própria legislação pertinente - na hipótese, a Lei Municipal nº 13.258/2003 -, em razão do princípio da autonomia federativa, respeitados os limites constitucionais impostos.Nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 13.258/2003, a contratação de servidores temporários da área de saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem) para atender necessidade temporária de excepcional interesse público pode ocorrer nos casos de substituição de servidores em férias e licenças, contratação de pessoal pelo tempo necessário à conclusão de concursos públicos e para combate a surtos endêmicos e epidêmicos, pelo prazo máximo de três meses, prorrogáveis por igual período "ad referendum" da Câmara Municipal. O recrutamento de pessoal temporário, nos termos do artigo 5º, caput, da referida lei, deve ser realizado por processo seletivo simplificado, garantido-se ampla divulgação pública, inclusive mediante publicação na imprensa local, prescindindo de concurso público.Pois bem.Os documentos trazidos com a inicial apontam que o Município de São Carlos, no decorrer dos anos, vem contratando médicos temporários de diversas especialidades para atuação em várias áreas da Saúde Pública do Município, sem o preenchimento dos requisitos legais para este tipo de contratação. Aponta, ainda, os problemas dela decorrentes, conforme se observa nas declarações da Chefe de Divisão de UPAs, Marilene Félix da Silva Buzinari, bem como no relatório de vistoria do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que constatou que "a maior parte dos profissionais, não tem qualquer vínculo formal com a unidade, o que, gera insegurança no cumprimento da escala".De fato, as sucessivas contratações sob a forma temporária denota burla à regra do concurso público e não pode ser perpetuada no Município de São Carlos. A carência de profissionais concursados para atender à demanda na área de saúde da municipalidade não justifica o uso abusivo da contratação por tempo determinado e/ou de autônomos. Diante da necessidade contínua do Município de São Carlos em contar com esse quadro de pessoal para atendimento da demanda de serviços médicos deverá providenciar a realização de concurso público para o preenchimento das vagas, devendo a contração temporária ser realizada com o atendimento dos requisitos previstos em lei.Por outro lado, a permanecer esta situação, o interesse público continuará sendo atingido, negativamente, em desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Não obstante o Município tenha informado que cessou este tipo de contratação, certo é que se negou a assinar o TAC proposto pelo MP, sendo recomendável, pela precaução, a concessão da liminar.Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar ao Município de São Carlos que: (i) não contrate médico temporários ou autônomos (RPA) para ocuparem vagas de provimento efetivo; (ii) somente autorize e permita as referidas contratações de médicos temporários ou médicos autônomos (RPA) por processo seletivo simplificado garantindo-se ampla divulgação pública, inclusive mediante publicação na imprensa local, e nas situações excepcionais e temporárias estabelecidas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 13.258/2003; (iii) devendo ser cada pedido de contratação de médico temporário ou autônomo autuado em procedimento próprio com indicação da espécie de contratação e justificativa concreta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para fins de fiscalização pelos sistemas de controle interno e externo, sendo, também, todos os pedido auditados concomitantemente pelas Secretarias Municipais de Administração e Gestão de Pessoal e de Finanças da Prefeitura, sob pena de multa diária à pessoa do sr. Prefeito de São Carlos em exercício na data da caracterização do descumprimento, no valor de R$1.000,00, aplicada para cada contratação de médico temporário ou autônomo realizada em desacordo com a ordem judicial liminar.Notifiquem-se os requeridos OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO e PAULO ROBERTO ALTOMANI, nos termos do artigo 17, § 7º, da lei 8.429/92. Advogados(s): Elcir Bomfim (OAB 115473/SP)

(27/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 1536/1541

(27/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/020198-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(27/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/020199-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/020198-6 dirigi-me ao endereço da Rua Antonio Alvaro Zuim,200 e desta forma, constatei imóvel com aparências de desocupação, há placas de aluga-se e vende-se fixadas no local. Através de informações de terceiros- fora firmado que Paulo Roberto Altomani- estaria residindo em uma chácara localizada na estrada que liga S.Carlos a Descalvado, sem outros subsídios.Diante do exposto, devolvo o r. Mandado em Cartório para determinações de direito.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 29 de junho de 2017.Número de Cotas:1

(29/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70062016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2017 16:18

(07/07/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(10/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70065684-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2017 10:54

(12/07/2017) MANDADO JUNTADO

(12/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me à Rua Major José Inácio, nº 2851, Centro (número correto), e aí sendo, NOTIFIQUEI o requerido Osvaldo Batista Duarte Filho para manifestar-se por escrito nos autos em epígrafe, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º da Lei 8.429/92, no prazo 15 (quinze) dias, bem como INTIMEI-O em relação ao r. Despacho proferido por este Juízo deferindo a Tutela antecipada requerida pelo representante do Ministério Público, o qual ficou ciente do inteiro teor do mandado retro, recebeu a respectiva cópia que lhe ofereci e exarou nele sua assinatura.

(02/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70075420-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 18:23

(11/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ciente do agravo interposto.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.O Município ainda não apresentou sua defesa previa.O corréu Paulo Altomani não foi encontrado (fls. 1057). Assim, informe o MP seu endereço.Coma informação, expeça a serventia o necessário para sua notificação.Int.

(16/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2017 Teor do ato: Ciente do agravo interposto.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.O Município ainda não apresentou sua defesa previa.O corréu Paulo Altomani não foi encontrado (fls. 1057). Assim, informe o MP seu endereço.Coma informação, expeça a serventia o necessário para sua notificação.Int. Advogados(s): Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), José Renato Prado (OAB 169213/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP)

(17/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1831/1853

(27/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70085508-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2017 13:34

(30/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 566.2017/027992-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(13/09/2017) MANDADO JUNTADO

(13/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003797-25.2017.8.26.0566Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:OSWALDO BATISTA DUARTE FILHO e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaClaudia Ferreira Menezes Belonci (29342)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 566.2017/027992-6 não obtendo êxito na diligência feita à rodovia WL, km 146, Sítio São José, Zona Rural, no dia 11/09, às 16:35h, diligenciei até o escritório do advogado do requerido, à rua Sete de Setembro, quase esquina da avenida São Carlos, onde NOTIFIQUEI e INTIMEI o sr. PAULO ROBERTO ALTOMANI, pelo inteiro teor do presente e cópias que li, sendo que ele aceitou a contrafé e exarou sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. São Carlos, 12 de setembro de 2017.Número de Cotas:1 ou 2?

(04/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70100727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 14:27

(04/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vista ao M.P.

(05/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/10/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSCL.17.70112258-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2017 13:52

(01/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.A alegada ilegitimidade passiva do requerido Paulo Roberto Altomani confunde-se com o mérito e será apreciada no momento adequado.Também não é o caso de chamamento ao processo, pois, a hipótese aventada não se enquadra dentre aquelas previstas no artigo 130 do CPC. Por outro lado, não há convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, não se podendo, aqui, exorbitar do objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da ação de improbidade.Há prova das contratações dos médicos sem concurso, por meio de regime que já teria sido desaprovado pelo Tribunal de Contas, em conduta que teria se perpetuado no tempo, extrapolando o período emergencial, havendo, ao menos, indícios da prática de ato de improbidade administrativa, suficientes, nessa fase em que se privilegia o princípio do in dubio pro societate, a permitir que se dê prosseguimento ao feito. Ante o exposto, superada a análise prevista no artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, nos termos do § 9º do mesmo artigo e lei, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e, por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação dos requeridos para os termos da ação, com as advertências de praxe.Deverão os requeridos, no prazo de quinze dias, recolher a taxa de mandato judicial de 2% sobre o salário mínimo vigente.Ficam os requeridos cientes da juntada dos documentos pelo Ministério Público a fls. 1172/1210 e terão oportunidade de se manifestar sobre eles, por ocasião da contestação.Intime-se.

(01/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2017 Teor do ato: Vistos.A alegada ilegitimidade passiva do requerido Paulo Roberto Altomani confunde-se com o mérito e será apreciada no momento adequado.Também não é o caso de chamamento ao processo, pois, a hipótese aventada não se enquadra dentre aquelas previstas no artigo 130 do CPC. Por outro lado, não há convencimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, não se podendo, aqui, exorbitar do objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da ação de improbidade.Há prova das contratações dos médicos sem concurso, por meio de regime que já teria sido desaprovado pelo Tribunal de Contas, em conduta que teria se perpetuado no tempo, extrapolando o período emergencial, havendo, ao menos, indícios da prática de ato de improbidade administrativa, suficientes, nessa fase em que se privilegia o princípio do in dubio pro societate, a permitir que se dê prosseguimento ao feito. Ante o exposto, superada a análise prevista no artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, nos termos do § 9º do mesmo artigo e lei, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e, por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação dos requeridos para os termos da ação, com as advertências de praxe.Deverão os requeridos, no prazo de quinze dias, recolher a taxa de mandato judicial de 2% sobre o salário mínimo vigente.Ficam os requeridos cientes da juntada dos documentos pelo Ministério Público a fls. 1172/1210 e terão oportunidade de se manifestar sobre eles, por ocasião da contestação.Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Antonio B de Oliveira (OAB 114237/SP), Elcir Bomfim (OAB 115473/SP), José Renato Prado (OAB 169213/SP), Rafael Elias Taboada (OAB 223171/SP), Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB 240196/SP)

(04/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1910/1919