(03/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(03/02/2021) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS
(03/02/2021) GUIA DE RECOLHIMENTO JUNTADA
(03/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(30/01/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1826/1831
(19/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do artigo 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, com elaboração de cálculo de preparo, se o caso, e vinculação das guias de recolhimento. Devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(18/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Agravo de Instrumento nº 2228088-40.2017.8.26.0000 - "Negaram Provimento ao Recurso"
(18/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Providencie a serventia o cumprimento do artigo 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, com elaboração de cálculo de preparo, se o caso, e vinculação das guias de recolhimento. Devidamente certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se.
(16/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0512/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1062/1065
(15/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0512/2020 Teor do ato: Vistos. Compulsando os presentes autos, observo que o MP não fora intimado da sentença de fls. 1151/1159. Assim sendo, dê-se ciência ao Ministério Público, em relação à sentença acima mencionada. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(15/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(15/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/12/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70213334-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/12/2020 22:26
(15/12/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(14/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2020) DECISAO - Vistos. Compulsando os presentes autos, observo que o MP não fora intimado da sentença de fls. 1151/1159. Assim sendo, dê-se ciência ao Ministério Público, em relação à sentença acima mencionada. Intime-se.
(14/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1055/1059
(29/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0454/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(28/10/2020) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se.
(28/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/10/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.20.70180664-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/10/2020 10:44
(26/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/10/2020) RAZOES DE APELACAO
(11/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 921/924
(30/09/2020) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público para condenar à requerida SILVIA MARA SOARES, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à sanção de multa civil no importe de dez vezes seus vencimentos pela prática de ato de improbidade administrativo que violou princípios da Administração Pública, artigo 11 da Lei nº 87.429/92. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público em face do requerido RUBENS FURLAN dada ausência de provas suficientes. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida SILVIA MARA SOARES, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ação ter sido proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. P.I.
(30/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0413/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público para condenar à requerida SILVIA MARA SOARES, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à sanção de multa civil no importe de dez vezes seus vencimentos pela prática de ato de improbidade administrativo que violou princípios da Administração Pública, artigo 11 da Lei nº 87.429/92. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público em face do requerido RUBENS FURLAN dada ausência de provas suficientes. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida SILVIA MARA SOARES, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ação ter sido proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. P.I. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(20/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/06/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(23/03/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/03/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 871/876
(13/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, vislumbro que a decisão de págs. 1124/1126 foi lançada nestes autos por equívoco, motivo pelo qual apresento minha escusas. Revogo a decisão de págs. 1124/1126. Ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(12/03/2020) DECISAO - Vistos. Compulsando os autos, vislumbro que a decisão de págs. 1124/1126 foi lançada nestes autos por equívoco, motivo pelo qual apresento minha escusas. Revogo a decisão de págs. 1124/1126. Ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
(12/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 1113/1122
(06/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2020 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face de RUBENS FURLAN, SAMMAR CONSTRUTORA LTDA., LINEU IVAN SAMPAIO MARTELLI e LINEU MARTELLI. Alega o autor que o requerido Rubens Furlan praticou ato equiparado a nepotismo, haja vista a vitória de requerida Sammar Construtora em procedimento licitatório, Concorrência nº 19/11. Isso porque entre os sócios da Sammar Construtora está seu genro, Lineu Martelli. Aduz ainda que houve restrição e dirigismo na seleção pública, uma vez que foi vetada a somatória de atestados de quantidades de serviço para comprovação da capacidade técnico-profissional, item 5.1.3.2.1 do edital. Sustenta que os atos implicaram em prejuízo ao erário e violaram princípios da Administração Pública, razão pela qual requer a condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, bem como anulação do contrato celebrado entre o Município e a requerida Sammar Construtora. Requereu, também, em sede liminar, tutela provisória de indisponibilidade de bens dos requeridos. Acompanham a inicial documentos de págs. 15/674. Foi postergada a apreciação do pedido liminar para o momento de recebimento da inicial, pág. 675. O requerido Rubens Furlan apresentou defesa preliminar às págs. 692/720 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. No mérito, aduz que o fato ser seu genro sócia da empresa contratada não configura nepotismo, haja vista que para tanto deveria ter sido realizada contratação direta. Sustenta que não houve direcionamento da licitação e que o item do edital apontado pelo Ministério Público não impediu ou dificultou a concorrência. Nega a existência de prejuízo ao erário e alega impossibilidade de anulação do contrato, posto já ter sido findado. Juntou documentos às págs. 721/954. Os requeridos Sammar Construtora Ltda., Lineu Ivan Sampaio Martelli e Lineu Martelli apresentaram defesa preliminar às págs. 955/980 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e de documentos indispensáveis para solução da lide. Alega também ilegitimidade passiva tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas. No mérito, alega que a contratação na forma como foi feita não configura nepotismo. Sustenta que não houve prejuízo ao erário e que o contrato foi regularmente executado. Juntou documentos às págs. 981/986 e 988/994. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Preliminares. I. I. Inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Ambos requeridos alegam que a inicial é inepta por não individualizar as condutas ímprobas supostamente praticadas pelos agentes. A inicial noticia que o requerido Rubens Furlan, à época prefeito do Município de Barueri, teria contratado empresa da qual é sócio seu genro para construção de escola municipal. Tal fato por si já traz a ideia de violação a princípios da Administração Público, em especial da moralidade e impessoalidade. Portanto, não há que se falar em necessidade de individualização das condutas, bastando apurar se de fato a contratação na forma como foi feita violou tais princípios e resultou em prejuízo ao erário como afirma o Ministério Público. I. II. Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. Os requeridos Sammar Construtora, Lineu Ivan e Lineu alegam que a inicial está desacompanhada de documentos indispensável, o que não se vislumbra. A inicial está acompanhada do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, no qual estão diversos documentos que levaram o Parquet a concluir que houve prática de improbidade administrativa. Nessa condição, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser apreciado o poder de prova de tais documentos que levará ao acolhimento ou rejeição do pedido constante na inicial. Em suma, não se vislumbra ausência de documento a justificar a extinção da ação sem resolução do mérito. I. III. Ilegitimidade passiva. Os requeridos Sammar Construtora, Lineu Ivan e Lineu alegam ilegitimidade passiva. No que tange a Sammar Construtora, não há qualquer óbice para que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas pela prática de improbidade administrativa quando seus sócios utilizarem dela para tanto. No que tange a ilegitimidade passiva dos sócios, a necessidade de dilação probatória para se verificar se realmente não houve prática que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como alegado pelo Ministério Público em sua inicial. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. II. Mérito. Em que pesem os argumentos dos requeridos, necessária se faz dilação probatória, de forma a apurar se não houve direcionamento da licitação para beneficiar a empresa SAMAR. Isso porque, embora a presença do genro do então prefeito não configure necessariamente improbidade administrativa, traz receio social, o qual precisa ser aclarado para apurar realmente se não houve qualquer tipo de favorecimento, em atenção ao princípio do in dubio pro societate. Ante o exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(05/03/2020) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face de RUBENS FURLAN, SAMMAR CONSTRUTORA LTDA., LINEU IVAN SAMPAIO MARTELLI e LINEU MARTELLI. Alega o autor que o requerido Rubens Furlan praticou ato equiparado a nepotismo, haja vista a vitória de requerida Sammar Construtora em procedimento licitatório, Concorrência nº 19/11. Isso porque entre os sócios da Sammar Construtora está seu genro, Lineu Martelli. Aduz ainda que houve restrição e dirigismo na seleção pública, uma vez que foi vetada a somatória de atestados de quantidades de serviço para comprovação da capacidade técnico-profissional, item 5.1.3.2.1 do edital. Sustenta que os atos implicaram em prejuízo ao erário e violaram princípios da Administração Pública, razão pela qual requer a condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, bem como anulação do contrato celebrado entre o Município e a requerida Sammar Construtora. Requereu, também, em sede liminar, tutela provisória de indisponibilidade de bens dos requeridos. Acompanham a inicial documentos de págs. 15/674. Foi postergada a apreciação do pedido liminar para o momento de recebimento da inicial, pág. 675. O requerido Rubens Furlan apresentou defesa preliminar às págs. 692/720 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. No mérito, aduz que o fato ser seu genro sócia da empresa contratada não configura nepotismo, haja vista que para tanto deveria ter sido realizada contratação direta. Sustenta que não houve direcionamento da licitação e que o item do edital apontado pelo Ministério Público não impediu ou dificultou a concorrência. Nega a existência de prejuízo ao erário e alega impossibilidade de anulação do contrato, posto já ter sido findado. Juntou documentos às págs. 721/954. Os requeridos Sammar Construtora Ltda., Lineu Ivan Sampaio Martelli e Lineu Martelli apresentaram defesa preliminar às págs. 955/980 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e de documentos indispensáveis para solução da lide. Alega também ilegitimidade passiva tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas. No mérito, alega que a contratação na forma como foi feita não configura nepotismo. Sustenta que não houve prejuízo ao erário e que o contrato foi regularmente executado. Juntou documentos às págs. 981/986 e 988/994. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Preliminares. I. I. Inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas. Ambos requeridos alegam que a inicial é inepta por não individualizar as condutas ímprobas supostamente praticadas pelos agentes. A inicial noticia que o requerido Rubens Furlan, à época prefeito do Município de Barueri, teria contratado empresa da qual é sócio seu genro para construção de escola municipal. Tal fato por si já traz a ideia de violação a princípios da Administração Público, em especial da moralidade e impessoalidade. Portanto, não há que se falar em necessidade de individualização das condutas, bastando apurar se de fato a contratação na forma como foi feita violou tais princípios e resultou em prejuízo ao erário como afirma o Ministério Público. I. II. Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. Os requeridos Sammar Construtora, Lineu Ivan e Lineu alegam que a inicial está desacompanhada de documentos indispensável, o que não se vislumbra. A inicial está acompanhada do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, no qual estão diversos documentos que levaram o Parquet a concluir que houve prática de improbidade administrativa. Nessa condição, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser apreciado o poder de prova de tais documentos que levará ao acolhimento ou rejeição do pedido constante na inicial. Em suma, não se vislumbra ausência de documento a justificar a extinção da ação sem resolução do mérito. I. III. Ilegitimidade passiva. Os requeridos Sammar Construtora, Lineu Ivan e Lineu alegam ilegitimidade passiva. No que tange a Sammar Construtora, não há qualquer óbice para que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas pela prática de improbidade administrativa quando seus sócios utilizarem dela para tanto. No que tange a ilegitimidade passiva dos sócios, a necessidade de dilação probatória para se verificar se realmente não houve prática que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como alegado pelo Ministério Público em sua inicial. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. II. Mérito. Em que pesem os argumentos dos requeridos, necessária se faz dilação probatória, de forma a apurar se não houve direcionamento da licitação para beneficiar a empresa SAMAR. Isso porque, embora a presença do genro do então prefeito não configure necessariamente improbidade administrativa, traz receio social, o qual precisa ser aclarado para apurar realmente se não houve qualquer tipo de favorecimento, em atenção ao princípio do in dubio pro societate. Ante o exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação. Intime-se.
(05/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - decurso de prazo - genérica
(07/11/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/10/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0494/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1087/1095
(25/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70151831-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2019 16:25
(25/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(24/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0494/2019 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se o Ministério Público e o Município de Barueri quanto aos documentos juntados às págs. 1090/1114. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(23/09/2019) DECISAO - Vistos. Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se o Ministério Público e o Município de Barueri quanto aos documentos juntados às págs. 1090/1114. Intime-se.
(23/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/08/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRE.19.70124659-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/08/2019 17:58
(15/08/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRE.19.70124695-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/08/2019 18:32
(15/08/2019) ALEGACOES FINAIS
(09/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0376/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 997/1002
(05/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0376/2019 Teor do ato: Ciência aos requeridos da certidão retro. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(02/08/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(02/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência aos requeridos da certidão retro.
(01/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - gravação e remessa de mídia ao MP - comprovante de entrega
(01/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(01/08/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRE.19.70115868-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/08/2019 19:37
(01/08/2019) ALEGACOES FINAIS
(31/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1169/1176
(30/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0359/2019 Teor do ato: Vistos. Em contato com o cartório, me foi informado que o sistema de nuvem do tribunal (Onedrive) não permite que funcionários externos ao Tribunal tenham acesso aos links. Assim, de forma a possibilitar o acesso do MP às mídias, determino que seja gravada em suporte físico (DVD) e enviada, restando consignado que o prazo para alegações finais será contado da data que aportar a mídia na repartição administrativa ministerial. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(30/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70113687-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2019 15:24
(30/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 1118/1122
(29/07/2019) DECISAO - Vistos. Em contato com o cartório, me foi informado que o sistema de nuvem do tribunal (Onedrive) não permite que funcionários externos ao Tribunal tenham acesso aos links. Assim, de forma a possibilitar o acesso do MP às mídias, determino que seja gravada em suporte físico (DVD) e enviada, restando consignado que o prazo para alegações finais será contado da data que aportar a mídia na repartição administrativa ministerial. Intime-se.
(29/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 893: considerando que as referidas mídias se encontram armazenadas em nuvem, a fim de primar pela economia de material, providencie a serventia o envio de links por e-mail à promotoria respectiva, dando acesso às mídias relativas a este processo. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(26/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/07/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 893: considerando que as referidas mídias se encontram armazenadas em nuvem, a fim de primar pela economia de material, providencie a serventia o envio de links por e-mail à promotoria respectiva, dando acesso às mídias relativas a este processo. Intime-se.
(25/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70109334-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/07/2019 14:56
(23/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1056/1059
(17/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2019 Teor do ato: Ciência às partes do acostado a fls. 876/969, bem como do inicio do prazo de 10 dias para alegações finais, nos termos do que determinado no termo de audiência. Sem mais Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(16/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência às partes do acostado a fls. 876/969, bem como do inicio do prazo de 10 dias para alegações finais, nos termos do que determinado no termo de audiência. Sem mais
(16/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70102399-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 17:42
(11/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 1014/1019
(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0279/2019 Teor do ato: Ciência às partes do Ofício Recebido. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP)
(13/06/2019) OFICIO JUNTADO
(13/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Ciência às partes do Ofício Recebido.
(13/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(17/05/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(16/05/2019) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº:1003751-75.2017.8.26.0068 Classe - AssuntoImprobidade Administrativa Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 01.468.760/0001-90 Requerido:RUBENS FURLAN, CPF 492.801.398-00 e SILVIA MARA SOARES Data da audiência:16/05/2019 às 14:30h Aos
(14/05/2019) MANDADO JUNTADO
(14/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/05/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1186/1192
(10/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas que a audiência será realizada na Sala de Audiências da Fazenda Pública do novo fórum, Rua Desembargador Celso Luiz Limongi, 84 - Vila Porto - CEP 06400-000 Barueri/SP. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio de Lima Romeiro (OAB 361169/SP)
(07/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/011661-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Sampaio
(07/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/011659-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Sampaio
(03/05/2019) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha
(02/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Ficam as partes intimadas que a audiência será realizada na Sala de Audiências da Fazenda Pública do novo fórum, Rua Desembargador Celso Luiz Limongi, 84 - Vila Porto - CEP 06400-000 Barueri/SP.
(02/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(23/04/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(15/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 988/998
(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a suspensão do atendimento externo e dos prazos processuais no período de 10 a 24/04/2019, disponibilizado no DJE de 28/03/2019, bem como diante da inviabilidade de manutenção da audiência designada, considerando a mudança de prédio a ser realizada no período de suspensão, redesigno a audiência de instrução para o dia 16/05/2019, as 14:30 horas. Expeça-se oficio para intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, §4º do Código de Processo Civil, encaminhando-se por mandado. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da redesignação da audiência. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Luiz Otavio de Lima Romeiro (OAB 361169/SP)
(04/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(04/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/04/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 16/05/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - Fazenda Pública Situacão: Pendente
(04/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(03/04/2019) MANDADO JUNTADO
(03/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/04/2019) DECISAO - Vistos. Tendo em vista a suspensão do atendimento externo e dos prazos processuais no período de 10 a 24/04/2019, disponibilizado no DJE de 28/03/2019, bem como diante da inviabilidade de manutenção da audiência designada, considerando a mudança de prédio a ser realizada no período de suspensão, redesigno a audiência de instrução para o dia 16/05/2019, as 14:30 horas. Expeça-se oficio para intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, §4º do Código de Processo Civil, encaminhando-se por mandado. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da redesignação da audiência. Intime-se.
(20/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(20/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/007169-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Dantas
(18/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2019/007174-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Dantas
(15/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha
(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(13/02/2019) AUDIENCIA REALIZADA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº:1003751-75.2017.8.26.0068 Classe - AssuntoImprobidade Administrativa Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 01.468.760/0001-90 Requerido:RUBENS FURLAN, CPF 492.801.398-00 e SILVIA MARA SOARES Data da audiência:12/02/2019 às 14:00h Aos
(13/02/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 11/04/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - Fazenda Pública Situacão: Redesignada
(12/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70016550-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 14:33
(08/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 985/994
(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a desistência da testemunha, anote-se e aguarde-se a audiência. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(01/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.19.70012499-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 17:50
(01/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/02/2019) DECISAO - Vistos. Defiro a desistência da testemunha, anote-se e aguarde-se a audiência. Intime-se.
(01/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/12/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0662/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 1460/1465
(17/12/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 12/02/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - Fazenda Pública Situacão: Realizada
(17/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0662/2018 Teor do ato: Vistos. Designo audiência para oitiva da testemunha do Ministério Público, da testemunha do requerido Rubens Furlan e das seis testemunhas da requerida Silvia Mara Soares para 12 de fevereiro de 2019, às 14 horas. A testemunha do Ministério Público deverá ser intimada por oficial de justiça, pág. 754. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado na repartição onde estão lotadas as testemunhas dos requeridos que são servidores públicos, de forma a proceder a intimação nos termos do artigo 455, §4º inciso III do Código de Processo Civil. Quanto á testemunha Josias Ferreira dos Santos Júnior, deverá a requerida Silvia Mara Soares providenciar sua intimação, conforme disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(17/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2018/034723-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Dantas
(14/12/2018) DECISAO - Vistos. Designo audiência para oitiva da testemunha do Ministério Público, da testemunha do requerido Rubens Furlan e das seis testemunhas da requerida Silvia Mara Soares para 12 de fevereiro de 2019, às 14 horas. A testemunha do Ministério Público deverá ser intimada por oficial de justiça, pág. 754. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado na repartição onde estão lotadas as testemunhas dos requeridos que são servidores públicos, de forma a proceder a intimação nos termos do artigo 455, §4º inciso III do Código de Processo Civil. Quanto á testemunha Josias Ferreira dos Santos Júnior, deverá a requerida Silvia Mara Soares providenciar sua intimação, conforme disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Intime-se.
(14/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/12/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(14/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0567/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 967/975
(18/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0567/2018 Teor do ato: Ciência às partes do retorno da carta precatória e a respectiva mídia para manifestação em 15 dias. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(17/10/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(17/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Ciência às partes do retorno da carta precatória e a respectiva mídia para manifestação em 15 dias.
(17/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0476/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1015/1021
(31/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0476/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da data designada na carta precatória para oitiva da testemunha. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(30/08/2018) DECISAO - Vistos. Ciência às partes da data designada na carta precatória para oitiva da testemunha. Intime-se.
(30/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/08/2018) OFICIO JUNTADO
(29/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0532/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa que violou princípios da administração pública.A ação foi ajuizada em face de RUBENS FURLAN e SILVIA MARA SOARES.Segundo consta na inicial, PAMELLA APARECIDA TASSE e ROBERTO GONÇALVES DO NASCIMENTO haviam sido nomeados recentemente para ocupar o cargo de fiscal técnico e constataram irregularidades em obra que estava sendo realizada pela empresa SAMMAR, a qual pertence ao genro do então prefeito e ora requerido RUBENS FURLAN.Informaram as irregularidades às autoridades competentes e em decorrência disto foram arbitrariamente transferidos de departamento, como forma de punição. A transferência foi feita por ato da requerida SILVIA APARECIDA com a conivência do requerido RUBENS FURLANSustenta o parquet que a conduta foi praticada a ilegalidade da transferência e requere a procedência da ação para condenar os requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.Acompanham a inicial documentos de págs. 15/466.O requerido RUBENS FURLAN apresentou defesa às págs. 487/515 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência da descrição do ato improbo a ele imputado e inadequação da via eleita, pois o requerido, na qualidade de Prefeito, não estaria sujeito às sanções por ato de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada legislação própria, a saber, Decreto-Lei 201/67. Requer a rejeição liminar da inicial.No mérito, alega inexistência de ato improbo. Afirma que não ordenou qualquer transferência de PAMELLA ou ROBERTO e que sequer tomou conhecimento de tal ocorrência. Afirma que a transferência nunca existiu, haja vista a impossibilidade de transferência de servidores em estágio probatório como estavam os autores à época dos fatos. Por fim, defende inexistir irregularidades nas obras realizadas pela SAMMAR. Requer a improcedência da ação.Juntou documentos à pág. 516. A requerida SILVIA MARA apresentou defesa preliminar às págs. 517/543, preliminarmente, ilegalidade da gravação ambiental realizada e impugna a veracidade de seu conteúdo. Requer seu desentranhamento. Ausência de especificação da conduta tida por improba. Requer a rejeição da inicial.Juntou documento à pág. 544.É a síntese do necessário.Decido.DAS PRELIMINARES.Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita arguida pelo requerido RUBENS FURLAN. Embora exista para os Prefeitos legislação prevendo sanções por falta político-administrativa, Decreto-Lei 201/67, não há incompatibilidade entre o Decreto retro e a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), podendo os Prefeitos serem responsabilizados por atos ímprobos.Nesse sentido já se manifestou o Colendo STJ:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)As preliminares consubstanciadas na falta de individualização das condutas também não merecem acolhimento.Segundo a inicial, PAMELLA APARECIDA e ROBERTO teriam sido alvo de transferência como forma de sanção após descobrirem irregularidades em obras realizar por empresa de propriedade do genro do requerido RUBENS FURLAN. Tal transferência fora realizada por ato da requerida SILVIA MARA, com participação de RUBENS FURLAN.Por fim, não há que se falar em ilicitude da gravação ambiental feita por PAMELLA, conforme posicionamento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A petição de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Precedente. 4. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 5. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 685764 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)As demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno.Assim, a inicial preenche os requisitos legais, não presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial.Diante do exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(24/10/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa que violou princípios da administração pública.A ação foi ajuizada em face de RUBENS FURLAN e SILVIA MARA SOARES.Segundo consta na inicial, PAMELLA APARECIDA TASSE e ROBERTO GONÇALVES DO NASCIMENTO haviam sido nomeados recentemente para ocupar o cargo de fiscal técnico e constataram irregularidades em obra que estava sendo realizada pela empresa SAMMAR, a qual pertence ao genro do então prefeito e ora requerido RUBENS FURLAN.Informaram as irregularidades às autoridades competentes e em decorrência disto foram arbitrariamente transferidos de departamento, como forma de punição. A transferência foi feita por ato da requerida SILVIA APARECIDA com a conivência do requerido RUBENS FURLANSustenta o parquet que a conduta foi praticada a ilegalidade da transferência e requere a procedência da ação para condenar os requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.Acompanham a inicial documentos de págs. 15/466.O requerido RUBENS FURLAN apresentou defesa às págs. 487/515 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência da descrição do ato improbo a ele imputado e inadequação da via eleita, pois o requerido, na qualidade de Prefeito, não estaria sujeito às sanções por ato de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada legislação própria, a saber, Decreto-Lei 201/67. Requer a rejeição liminar da inicial.No mérito, alega inexistência de ato improbo. Afirma que não ordenou qualquer transferência de PAMELLA ou ROBERTO e que sequer tomou conhecimento de tal ocorrência. Afirma que a transferência nunca existiu, haja vista a impossibilidade de transferência de servidores em estágio probatório como estavam os autores à época dos fatos. Por fim, defende inexistir irregularidades nas obras realizadas pela SAMMAR. Requer a improcedência da ação.Juntou documentos à pág. 516. A requerida SILVIA MARA apresentou defesa preliminar às págs. 517/543, preliminarmente, ilegalidade da gravação ambiental realizada e impugna a veracidade de seu conteúdo. Requer seu desentranhamento. Ausência de especificação da conduta tida por improba. Requer a rejeição da inicial.Juntou documento à pág. 544.É a síntese do necessário.Decido.DAS PRELIMINARES.Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita arguida pelo requerido RUBENS FURLAN. Embora exista para os Prefeitos legislação prevendo sanções por falta político-administrativa, Decreto-Lei 201/67, não há incompatibilidade entre o Decreto retro e a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), podendo os Prefeitos serem responsabilizados por atos ímprobos.Nesse sentido já se manifestou o Colendo STJ:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)As preliminares consubstanciadas na falta de individualização das condutas também não merecem acolhimento.Segundo a inicial, PAMELLA APARECIDA e ROBERTO teriam sido alvo de transferência como forma de sanção após descobrirem irregularidades em obras realizar por empresa de propriedade do genro do requerido RUBENS FURLAN. Tal transferência fora realizada por ato da requerida SILVIA MARA, com participação de RUBENS FURLAN.Por fim, não há que se falar em ilicitude da gravação ambiental feita por PAMELLA, conforme posicionamento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A petição de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Precedente. 4. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 5. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 685764 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)As demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno.Assim, a inicial preenche os requisitos legais, não presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial.Diante do exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação.
(30/06/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(26/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/06/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(21/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 995/1000
(20/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2018 Teor do ato: Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC. As partes estão regularmente representadas. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Segundo a inicial a requerida Silvia Mara teria transferidos servidores por perseguição, haja vista supostas irregularidades por eles descobertas. As supostas irregularidades foram perpetradas em benefício de empresa de familiar do requerido Rubens Furlan, havendo participação deste par ao benefício ilegal. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa em face de Rubens Furlan por ser prefeito de Barueri. As sanções previstas na Lei 8429/92 e no Decreto-Lei 201/67 são distintas e autônomas e podem ser aplicadas conjuntamente. Nesse sentido já sedimentou entendimento o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 576). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF acerca da possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa, com base na Lei n. 8.429/1992, nos autos do ARE 683.235/PA (reautuado como RE 976.566), Tema 576, não enseja o sobrestamento dos recursos sobre a matéria, mormente porque o relator do mencionado recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Certo que houve reconhecimento da repercussão geral da matéria, todavia não houve determinação de sobrestamento do feito, razão pela qual o processo deve prosseguir. As demais matérias confundem-se com o mérito e deverão ser com ele apreciadas. Há controvérsia sobre a alegada perseguição em face de servidores, diante da descoberta de irregularidades em pagamento de empresa contratada pelo Município. Versa também a controvérsia sobre quem seriam os beneficiários de eventuais irregularidades. Para dirimir os pontos supra, necessária produção de prova oral. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Pâmela Aparecida Tasse, arrolada pelo Ministério Público para a Comarca de São Roque, pág. 754. Após cumprimento da carta precatória, tornem os autos conclusos para designação de audiência para oitiva das demais testemunhas. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(19/06/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC. As partes estão regularmente representadas. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Segundo a inicial a requerida Silvia Mara teria transferidos servidores por perseguição, haja vista supostas irregularidades por eles descobertas. As supostas irregularidades foram perpetradas em benefício de empresa de familiar do requerido Rubens Furlan, havendo participação deste par ao benefício ilegal. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa em face de Rubens Furlan por ser prefeito de Barueri. As sanções previstas na Lei 8429/92 e no Decreto-Lei 201/67 são distintas e autônomas e podem ser aplicadas conjuntamente. Nesse sentido já sedimentou entendimento o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 576). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF acerca da possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa, com base na Lei n. 8.429/1992, nos autos do ARE 683.235/PA (reautuado como RE 976.566), Tema 576, não enseja o sobrestamento dos recursos sobre a matéria, mormente porque o relator do mencionado recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Certo que houve reconhecimento da repercussão geral da matéria, todavia não houve determinação de sobrestamento do feito, razão pela qual o processo deve prosseguir. As demais matérias confundem-se com o mérito e deverão ser com ele apreciadas. Há controvérsia sobre a alegada perseguição em face de servidores, diante da descoberta de irregularidades em pagamento de empresa contratada pelo Município. Versa também a controvérsia sobre quem seriam os beneficiários de eventuais irregularidades. Para dirimir os pontos supra, necessária produção de prova oral. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Pâmela Aparecida Tasse, arrolada pelo Ministério Público para a Comarca de São Roque, pág. 754. Após cumprimento da carta precatória, tornem os autos conclusos para designação de audiência para oitiva das demais testemunhas. Intime-se.
(19/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(26/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70069408-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2018 12:19
(17/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 1070/1080
(16/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0260/2018 Teor do ato: Vistos.O número máximo de testemunhas para comprovação cada fato é três, conforme disposto no artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. No presente feito busca-se elucidar se houve desvio de finalidade na transferência dos servidores Pamella e Roberto. Assim, esclareça a requerida Silvia que múltiplos fatos pretende comprovar para justificar as seis testemunhas por ela arroladas.Caso não haja mais de um fato, apresente novo rol observando a limitação legal.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(15/05/2018) DECISAO - Vistos.O número máximo de testemunhas para comprovação cada fato é três, conforme disposto no artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. No presente feito busca-se elucidar se houve desvio de finalidade na transferência dos servidores Pamella e Roberto. Assim, esclareça a requerida Silvia que múltiplos fatos pretende comprovar para justificar as seis testemunhas por ela arroladas.Caso não haja mais de um fato, apresente novo rol observando a limitação legal.Intime-se.
(15/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/05/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(10/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1993/1998
(06/02/2018) INDICACAO DE PROVAS
(06/02/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70012112-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/02/2018 15:13
(06/02/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70012172-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/02/2018 16:04
(06/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA
(29/01/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/01/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(19/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos.1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação.3- Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador.4- Caso pretendem a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(19/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70003795-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2018 17:33
(18/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2500 Página: 258/263
(18/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/01/2018) DECISAO - Vistos.1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação.3- Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador.4- Caso pretendem a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova.Intime-se.
(18/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(17/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0021/2018 Teor do ato: Vistos.Digam os autores sobre as contestações no prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(17/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70002866-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2018 16:02
(16/01/2018) DECISAO - Vistos.Digam os autores sobre as contestações no prazo legal.Intime-se.
(16/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/12/2017) CONTESTACAO
(19/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0614/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 1258/1264
(19/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70166333-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2017 13:13
(19/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70166781-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2017 18:33
(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0614/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(15/12/2017) DECISAO - Vistos.Diante da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se.
(15/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70163805-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 10:37
(14/12/2017) OFICIO JUNTADO
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70163627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 18:15
(04/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/11/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR747441866TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Rubens Furlan Diligência : 22/11/2017
(28/11/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR747441870TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Silvia Mara Soares Diligência : 22/11/2017
(27/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0569/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 914/918
(24/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0565/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1039/1045
(24/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0569/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.Informe o agravante sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso no prazo de 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(23/11/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(23/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0565/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.Informe o agravante sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso no prazo de 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(23/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70152616-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/11/2017 13:18
(23/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/11/2017) DECISAO - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se.Informe o agravante sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso no prazo de 15 dias.Intime-se.
(22/11/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(22/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70152241-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/11/2017 17:14
(22/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/11/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(04/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0532/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2458 Página: 1433/1441
(24/10/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa que violou princípios da administração pública.A ação foi ajuizada em face de RUBENS FURLAN e SILVIA MARA SOARES.Segundo consta na inicial, PAMELLA APARECIDA TASSE e ROBERTO GONÇALVES DO NASCIMENTO haviam sido nomeados recentemente para ocupar o cargo de fiscal técnico e constataram irregularidades em obra que estava sendo realizada pela empresa SAMMAR, a qual pertence ao genro do então prefeito e ora requerido RUBENS FURLAN.Informaram as irregularidades às autoridades competentes e em decorrência disto foram arbitrariamente transferidos de departamento, como forma de punição. A transferência foi feita por ato da requerida SILVIA APARECIDA com a conivência do requerido RUBENS FURLANSustenta o parquet que a conduta foi praticada a ilegalidade da transferência e requere a procedência da ação para condenar os requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.Acompanham a inicial documentos de págs. 15/466.O requerido RUBENS FURLAN apresentou defesa às págs. 487/515 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência da descrição do ato improbo a ele imputado e inadequação da via eleita, pois o requerido, na qualidade de Prefeito, não estaria sujeito às sanções por ato de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada legislação própria, a saber, Decreto-Lei 201/67. Requer a rejeição liminar da inicial.No mérito, alega inexistência de ato improbo. Afirma que não ordenou qualquer transferência de PAMELLA ou ROBERTO e que sequer tomou conhecimento de tal ocorrência. Afirma que a transferência nunca existiu, haja vista a impossibilidade de transferência de servidores em estágio probatório como estavam os autores à época dos fatos. Por fim, defende inexistir irregularidades nas obras realizadas pela SAMMAR. Requer a improcedência da ação.Juntou documentos à pág. 516. A requerida SILVIA MARA apresentou defesa preliminar às págs. 517/543, preliminarmente, ilegalidade da gravação ambiental realizada e impugna a veracidade de seu conteúdo. Requer seu desentranhamento. Ausência de especificação da conduta tida por improba. Requer a rejeição da inicial.Juntou documento à pág. 544.É a síntese do necessário.Decido.DAS PRELIMINARES.Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita arguida pelo requerido RUBENS FURLAN. Embora exista para os Prefeitos legislação prevendo sanções por falta político-administrativa, Decreto-Lei 201/67, não há incompatibilidade entre o Decreto retro e a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), podendo os Prefeitos serem responsabilizados por atos ímprobos.Nesse sentido já se manifestou o Colendo STJ:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)As preliminares consubstanciadas na falta de individualização das condutas também não merecem acolhimento.Segundo a inicial, PAMELLA APARECIDA e ROBERTO teriam sido alvo de transferência como forma de sanção após descobrirem irregularidades em obras realizar por empresa de propriedade do genro do requerido RUBENS FURLAN. Tal transferência fora realizada por ato da requerida SILVIA MARA, com participação de RUBENS FURLAN.Por fim, não há que se falar em ilicitude da gravação ambiental feita por PAMELLA, conforme posicionamento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A petição de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Precedente. 4. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 5. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 685764 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)As demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno.Assim, a inicial preenche os requisitos legais, não presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial.Diante do exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação.
(05/09/2017) DECISAO - Vistos.Diante das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o Município de Barueri.Intime-se.
(09/08/2017) DECISAO - Vistos.Ante a certidão supra, cobre-se a devolução do mandado 068.2017/008815-2, expedido às fls. 470.Intime-se.
(29/05/2017) DECISAO - Vistos.Defiro o pedido retro, incluindo-se o Município de Barueri como litisconsorte ativo.Intime-se.
(22/03/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(11/09/2017) MANIFESTACAO DO MP
(01/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(16/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(23/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(23/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70031444-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2017 11:42
(23/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/03/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a pratica de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, assim como praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.Notifique-se os requeridos para que, querendo, apresentem defesa prévia, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de quinze dias.Notifique-se o Município, para querendo, integrar a lide, como litisconsorte.Defiro o depósito da mídia em cartório, ficando autorizada cópia pelas partes mediante apresentação de mídia.Intime-se.
(31/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/008815-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/008816-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/008814-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70055972-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 16:28
(25/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003751-75.2017.8.26.0068Classe - Assunto:Ação Civil Pública - Improbidade AdministrativaRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Rubens Furlan e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaAlexandre Luiz Ferraro Baboim (22438)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 068.2017/008814-4 dirigi-me ao endereço: Rua Professor João da Mata e Luz, 84, Centro de Barueri, e lá estando, no dia 12 de abril, notifiquei e intimei o município de barueri procedi a entrega dos autos a na pessoa do PROCURADORA DRA. priscilla martins ferreira informando ter poderes para tal, do inteiro teor do presente, tendo de tudo ficado ciente, recebendo a contrafé oferecida e exarando sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé.Distância de até 15 km linha reta = 00 cota (já computado em outro mandado ao mesmo local)Barueri, 25 de abril de 2017.Número de Cotas:
(25/05/2017) MANDADO JUNTADO
(25/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Defiro o pedido retro, incluindo-se o Município de Barueri como litisconsorte ativo.Intime-se.
(29/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/06/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/06/2017) MANDADO JUNTADO
(12/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003751-75.2017.8.26.0068Classe - Assunto:Ação Civil Pública - Improbidade AdministrativaRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Rubens Furlan e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaAlexandre Luiz Ferraro Baboim (22438)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 068.2017/008816-0 dirigi-me ao endereço: Rua Professor João da Matta e Luz, 84, Centro de Barueri, e lá estando por três vezes em dias e horários distintos, onde não encontrava a pessoa do requerido, e que apenas, no dia 30 de maio, encontrei, citei e intimei rubens furlan do inteiro teor do presente, tendo de tudo ficado ciente, recebendo a contrafé oferecida e exarando sua assinatura no rosto do r. mandado. O referido é verdade e dou fé.Distância de até *15 km linha reta = *01 cota Barueri, 31 de maio de 2017.Número de Cotas:
(08/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante a certidão supra, cobre-se a devolução do mandado 068.2017/008815-2, expedido às fls. 470.Intime-se.
(11/08/2017) MANDADO JUNTADO
(11/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003751-75.2017.8.26.0068Classe - Assunto:Ação Civil Pública - Improbidade AdministrativaRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Rubens Furlan e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaAlexandre Luiz Ferraro Baboim (22438)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 068.2017/008815-2 dirigi-me ao endereço: Av. 26 de Março, 1057, Centro de Barueri, e lá estando, no dia 20 de junho, onde fui atendido pelo Sr. Wellington, dizendo ser secretário da Secretária de Obras, Sra. Silvia Maria Soares, informando que a mesma não estava no local. Certifico, mais que no dia 06 de julho, lá retornei no período da tarde, onde encontrei a pessoa acima, informando novamente que ela não estava no local, pois estava visitando obras. Certifico mais que no dia 07 de julho, lá retornei onde fui atendido pela Sra. Marcia Almeida, funcionária do local, alegando, que a requerida teria saído de férias naquela data, com data prevista para retorno para 24 de julho, onde suspeitando que ela se oculta para o recebimento desta Notificação, informei a pessoa cima que retornaria no dia 24 de julho, as 11h00min, para conclusão da diligência. Certifico ainda que recebi o contato telefônico da Dra. Juliana Café, dizendo trabalhar na Secretaria de Obras de Barueri, e confirmando que a requerida Silvia Mara Soares, realmente estaria de férias, mas com retorno previsto para dia 24 de julho, onde também confirmei com ela que iria retornar no 24 de julho, no horário das 11h00min, para o cumprimento integral deste r. mandado. Certifico, finalmente, que lá, no dia e horário informados, retornei onde não encontrei a requerida, e que sim apenas a Sra. Maria José Silva Oliveira, onde no nome dela iria efetuar a notificação por hora certa, dando-a por feito, mas que ao sair do local, recebi a ligação da própria requerida, informando que estaria no prédio, e que a Sra. Maria Jose Silva Oliveira, não sabia de sua presença ali, que eu poderia voltar para proceder a Notificaçao na sua pessoa, onde retornei ao 2º. Andar, e lá notifiquei silvia mara soares , tendo ela de tudo ficado ciente, recebendo a contrafé oferecida e exarando sua assinatura no rosto do r. mandado. O referido é verdade e dou fé.Distância de até *15 km linha reta (tentativas, Barueri ) = *01 cotaDistância de até *15 km linha reta ( ato da hora certa, Barueri ) = *01 cotaTotal = *02 cotasBarueri, 10 de agosto de 2017.
(11/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70112457-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 12:40
(01/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70112793-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 17:13
(05/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Diante das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o Município de Barueri.Intime-se.
(05/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0436/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das manifestações, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o Município de Barueri.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(11/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0436/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 889/893
(11/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70116362-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2017 17:12
(17/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(24/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa que violou princípios da administração pública.A ação foi ajuizada em face de RUBENS FURLAN e SILVIA MARA SOARES.Segundo consta na inicial, PAMELLA APARECIDA TASSE e ROBERTO GONÇALVES DO NASCIMENTO haviam sido nomeados recentemente para ocupar o cargo de fiscal técnico e constataram irregularidades em obra que estava sendo realizada pela empresa SAMMAR, a qual pertence ao genro do então prefeito e ora requerido RUBENS FURLAN.Informaram as irregularidades às autoridades competentes e em decorrência disto foram arbitrariamente transferidos de departamento, como forma de punição. A transferência foi feita por ato da requerida SILVIA APARECIDA com a conivência do requerido RUBENS FURLANSustenta o parquet que a conduta foi praticada a ilegalidade da transferência e requere a procedência da ação para condenar os requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.Acompanham a inicial documentos de págs. 15/466.O requerido RUBENS FURLAN apresentou defesa às págs. 487/515 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência da descrição do ato improbo a ele imputado e inadequação da via eleita, pois o requerido, na qualidade de Prefeito, não estaria sujeito às sanções por ato de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada legislação própria, a saber, Decreto-Lei 201/67. Requer a rejeição liminar da inicial.No mérito, alega inexistência de ato improbo. Afirma que não ordenou qualquer transferência de PAMELLA ou ROBERTO e que sequer tomou conhecimento de tal ocorrência. Afirma que a transferência nunca existiu, haja vista a impossibilidade de transferência de servidores em estágio probatório como estavam os autores à época dos fatos. Por fim, defende inexistir irregularidades nas obras realizadas pela SAMMAR. Requer a improcedência da ação.Juntou documentos à pág. 516. A requerida SILVIA MARA apresentou defesa preliminar às págs. 517/543, preliminarmente, ilegalidade da gravação ambiental realizada e impugna a veracidade de seu conteúdo. Requer seu desentranhamento. Ausência de especificação da conduta tida por improba. Requer a rejeição da inicial.Juntou documento à pág. 544.É a síntese do necessário.Decido.DAS PRELIMINARES.Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita arguida pelo requerido RUBENS FURLAN. Embora exista para os Prefeitos legislação prevendo sanções por falta político-administrativa, Decreto-Lei 201/67, não há incompatibilidade entre o Decreto retro e a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), podendo os Prefeitos serem responsabilizados por atos ímprobos.Nesse sentido já se manifestou o Colendo STJ:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)As preliminares consubstanciadas na falta de individualização das condutas também não merecem acolhimento.Segundo a inicial, PAMELLA APARECIDA e ROBERTO teriam sido alvo de transferência como forma de sanção após descobrirem irregularidades em obras realizar por empresa de propriedade do genro do requerido RUBENS FURLAN. Tal transferência fora realizada por ato da requerida SILVIA MARA, com participação de RUBENS FURLAN.Por fim, não há que se falar em ilicitude da gravação ambiental feita por PAMELLA, conforme posicionamento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A petição de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Precedente. 4. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 5. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 685764 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)As demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno.Assim, a inicial preenche os requisitos legais, não presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial.Diante do exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação.
(24/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0532/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual se alega a prática de ato de improbidade administrativa que violou princípios da administração pública.A ação foi ajuizada em face de RUBENS FURLAN e SILVIA MARA SOARES.Segundo consta na inicial, PAMELLA APARECIDA TASSE e ROBERTO GONÇALVES DO NASCIMENTO haviam sido nomeados recentemente para ocupar o cargo de fiscal técnico e constataram irregularidades em obra que estava sendo realizada pela empresa SAMMAR, a qual pertence ao genro do então prefeito e ora requerido RUBENS FURLAN.Informaram as irregularidades às autoridades competentes e em decorrência disto foram arbitrariamente transferidos de departamento, como forma de punição. A transferência foi feita por ato da requerida SILVIA APARECIDA com a conivência do requerido RUBENS FURLANSustenta o parquet que a conduta foi praticada a ilegalidade da transferência e requere a procedência da ação para condenar os requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.Acompanham a inicial documentos de págs. 15/466.O requerido RUBENS FURLAN apresentou defesa às págs. 487/515 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência da descrição do ato improbo a ele imputado e inadequação da via eleita, pois o requerido, na qualidade de Prefeito, não estaria sujeito às sanções por ato de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada legislação própria, a saber, Decreto-Lei 201/67. Requer a rejeição liminar da inicial.No mérito, alega inexistência de ato improbo. Afirma que não ordenou qualquer transferência de PAMELLA ou ROBERTO e que sequer tomou conhecimento de tal ocorrência. Afirma que a transferência nunca existiu, haja vista a impossibilidade de transferência de servidores em estágio probatório como estavam os autores à época dos fatos. Por fim, defende inexistir irregularidades nas obras realizadas pela SAMMAR. Requer a improcedência da ação.Juntou documentos à pág. 516. A requerida SILVIA MARA apresentou defesa preliminar às págs. 517/543, preliminarmente, ilegalidade da gravação ambiental realizada e impugna a veracidade de seu conteúdo. Requer seu desentranhamento. Ausência de especificação da conduta tida por improba. Requer a rejeição da inicial.Juntou documento à pág. 544.É a síntese do necessário.Decido.DAS PRELIMINARES.Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita arguida pelo requerido RUBENS FURLAN. Embora exista para os Prefeitos legislação prevendo sanções por falta político-administrativa, Decreto-Lei 201/67, não há incompatibilidade entre o Decreto retro e a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), podendo os Prefeitos serem responsabilizados por atos ímprobos.Nesse sentido já se manifestou o Colendo STJ:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/08/2016; REsp 1445348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)As preliminares consubstanciadas na falta de individualização das condutas também não merecem acolhimento.Segundo a inicial, PAMELLA APARECIDA e ROBERTO teriam sido alvo de transferência como forma de sanção após descobrirem irregularidades em obras realizar por empresa de propriedade do genro do requerido RUBENS FURLAN. Tal transferência fora realizada por ato da requerida SILVIA MARA, com participação de RUBENS FURLAN.Por fim, não há que se falar em ilicitude da gravação ambiental feita por PAMELLA, conforme posicionamento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A petição de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Precedente. 4. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 5. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 6. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 685764 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015)As demais alegações dos requeridos são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno.Assim, a inicial preenche os requisitos legais, não presentes as hipóteses previstas no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, a fundamentar o não recebimento da petição inicial.Diante do exposto, recebo a petição inicial nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Citem-se os requeridos para apresentar contestação. Advogados(s): Priscilla Martins Ferreira (OAB 158588/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)