(30/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido aos requeridos Maria Antonieta e Prefeitura Municipal de Guarujá, nos termos da decisão de fls. 5.953/5.956. Nada Mais.
(30/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70042671-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2022 14:55
(25/03/2022) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/03/2022) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.22.70038780-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 20/03/2022 19:06
(20/03/2022) ROL DE TESTEMUNHA
(09/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70032490-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 15:14
(09/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70030833-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 14:44
(07/03/2022) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.22.70030984-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 07/03/2022 16:23
(07/03/2022) ROL DE TESTEMUNHA
(07/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(03/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70029152-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 16:52
(03/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0125/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
(22/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/02/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 5975: razão assiste ao peticionante, visto que o DETRAN foi inserido como terceiro, para expedição de ofício somente, devendo ser excluído do cadastro. Observe-se. Intime-se.
(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0125/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5975: razão assiste ao peticionante, visto que o DETRAN foi inserido como terceiro, para expedição de ofício somente, devendo ser excluído do cadastro. Observe-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(21/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.80006238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 15:51
(21/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450
(16/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação do MP, que será considerada no momento oportuno. Aguarde-se manifestação dos demais litigantes. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(16/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449
(15/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2022 Teor do ato: Inviável o imediato julgamento do feito, pois essencial a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela corré Quetlin, pois a preliminar se confunde com o mérito, devendo ser decidida definitivamente, conforme princípio da asserção. Ademais, diante da posição ocupada pela ré, bem como dos fatos narrados pelo Ministério Público, esta ré possui pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo. Ademais, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor indicado pelo Ministério Público corresponde à soma dos pedidos por ele formulado, sendo certo que o réu-impugnante não trouxe qualquer demonstrativo mínimo de que o valor é absolutamente dissonante da realidade. Em continuação, rejeito os benefícios da justiça gratuita aos réus, considerando a sua capacidade financeira de arcar com os custos do processo. Ademais, rejeito a extinção da ação pela perda de objeto, já que a matéria já foi apreciada pela instância superior, que confirmou a pertinência subjetiva dos requeridos MUNICÍPIO DO GUARUJÁ, VALTER SUMAN, e LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIA ALVES, de modo que as matérias invocadas serão apreciadas na sentença de mérito, após a instrução processual. Não há outras preliminares pendentes de análise. O feito está em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo, possível, jurídico e determinado. Assim, dou o feito por saneado. Diante das alegações das partes, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: 1. A existência de ilegalidades na contratação da corré TRANSLITORAL, em especial após o contrato emergencial nº 91/2015; 2. A conduta dos réus MARIA ANTONIETA DE BRITO, ANTONIO CARLOS VIANA, e QUETLIN SCALIONI FONSECA SOARES DE MOURA na realização das ilegalidades; 3. Se estes réus atuaram com dolo e/ou má-fé; 4. Se o Município sofreu prejuízos, e sua extensão; 5. Se os réus VALTER SUMAN, e LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIA ALVES se omitiram ou agiram de forma lenta dolosamente ou com culpa; 6. Se a demora na realização de concorrência gerou prejuízos ao Município e em qual extensão. Para a solução dos pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção de prova oral. Assim, defiro o prazo de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, bem como para que o Ministério Público indique se pretende o depoimento pessoal dos réus. Caso necessitem ser intimadas, deverão as partes se atentar para a regra do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A viabilidade e necessidade da produção da prova pericial será apurada após a realização da prova oral. Em continuação, INDEFIRO a expedição de ofício ao Município. Cabe ao requerido TRANSLITORAL o ônus da prova de produzir documentos, não sendo lícito delegar ao Poder Judiciário o seu ônus probatório, nada existindo no feito que demonstre recusa injustificada do Município em fornecer as informações pretendidas pelo réu. Finalmente, considerando a publicação das Leis 14.230/2021 e 14.133/2021, manifeste-se o Ministério Público acerca de eventual adaptação da petição inicial ou do procedimento realizado no feito. Decorrido o prazo supra, com a juntada do rol de testemunhas ou certificado o prazo, tornem os autos ao MM. Juiz Titular. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(15/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.22.70020041-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2022 12:26
(15/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/02/2022) DECISAO - Vistos. Ciente da manifestação do MP, que será considerada no momento oportuno. Aguarde-se manifestação dos demais litigantes. Intime-se.
(15/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/02/2022) MANIFESTACAO DO MP
(14/02/2022) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Inviável o imediato julgamento do feito, pois essencial a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela corré Quetlin, pois a preliminar se confunde com o mérito, devendo ser decidida definitivamente, conforme princípio da asserção. Ademais, diante da posição ocupada pela ré, bem como dos fatos narrados pelo Ministério Público, esta ré possui pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo. Ademais, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor indicado pelo Ministério Público corresponde à soma dos pedidos por ele formulado, sendo certo que o réu-impugnante não trouxe qualquer demonstrativo mínimo de que o valor é absolutamente dissonante da realidade. Em continuação, rejeito os benefícios da justiça gratuita aos réus, considerando a sua capacidade financeira de arcar com os custos do processo. Ademais, rejeito a extinção da ação pela perda de objeto, já que a matéria já foi apreciada pela instância superior, que confirmou a pertinência subjetiva dos requeridos MUNICÍPIO DO GUARUJÁ, VALTER SUMAN, e LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIA ALVES, de modo que as matérias invocadas serão apreciadas na sentença de mérito, após a instrução processual. Não há outras preliminares pendentes de análise. O feito está em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo, possível, jurídico e determinado. Assim, dou o feito por saneado. Diante das alegações das partes, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: 1. A existência de ilegalidades na contratação da corré TRANSLITORAL, em especial após o contrato emergencial nº 91/2015; 2. A conduta dos réus MARIA ANTONIETA DE BRITO, ANTONIO CARLOS VIANA, e QUETLIN SCALIONI FONSECA SOARES DE MOURA na realização das ilegalidades; 3. Se estes réus atuaram com dolo e/ou má-fé; 4. Se o Município sofreu prejuízos, e sua extensão; 5. Se os réus VALTER SUMAN, e LUIZ CLÁUDIO VENÂNCIA ALVES se omitiram ou agiram de forma lenta dolosamente ou com culpa; 6. Se a demora na realização de concorrência gerou prejuízos ao Município e em qual extensão. Para a solução dos pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção de prova oral. Assim, defiro o prazo de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, bem como para que o Ministério Público indique se pretende o depoimento pessoal dos réus. Caso necessitem ser intimadas, deverão as partes se atentar para a regra do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A viabilidade e necessidade da produção da prova pericial será apurada após a realização da prova oral. Em continuação, INDEFIRO a expedição de ofício ao Município. Cabe ao requerido TRANSLITORAL o ônus da prova de produzir documentos, não sendo lícito delegar ao Poder Judiciário o seu ônus probatório, nada existindo no feito que demonstre recusa injustificada do Município em fornecer as informações pretendidas pelo réu. Finalmente, considerando a publicação das Leis 14.230/2021 e 14.133/2021, manifeste-se o Ministério Público acerca de eventual adaptação da petição inicial ou do procedimento realizado no feito. Decorrido o prazo supra, com a juntada do rol de testemunhas ou certificado o prazo, tornem os autos ao MM. Juiz Titular. Intime-se.
(14/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido ao Ministério Público autor, e aos requeridos Maria Antonieta e Prefeitura do Guarujá, nos termos da decisão de fls. 5.921. Nada Mais.
(25/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70164625-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 17:44
(04/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70164640-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 17:50
(04/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70163667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 16:30
(03/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70163679-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 16:34
(03/11/2021) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.21.70163952-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 03/11/2021 21:02
(03/11/2021) ROL DE TESTEMUNHA
(03/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(01/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0697/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386
(21/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0697/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 3045-5903: Manifestem-se as partes passivas. No mais, em termos de prosseguimento, por medida de cautela, à vista dos novos documentos digitalizados, renovo o prazo para especificação de provas pelas partes litigantes, nos termos da decisão de pág. 2461. Oportunamente, conclusos para prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(21/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/10/2021) DECISAO - Vistos. Págs. 3045-5903: Manifestem-se as partes passivas. No mais, em termos de prosseguimento, por medida de cautela, à vista dos novos documentos digitalizados, renovo o prazo para especificação de provas pelas partes litigantes, nos termos da decisão de pág. 2461. Oportunamente, conclusos para prosseguimento. Intime-se.
(16/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/07/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 3763
(06/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes (pág. 5909). No mais, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(06/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70098308-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2021 13:05
(06/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(05/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0428/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 4195
(05/07/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/07/2021) DECISAO - Vistos. Ciência às partes (pág. 5909). No mais, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intime-se.
(05/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0428/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o postulado pela Fazenda Estadual, promovendo-se o encaminhamento ao DETRAN pelo meio indicado (pág. 3042). Após, com a providência, conclusos para outras deliberações. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(01/07/2021) DECISAO - Vistos. Defiro o postulado pela Fazenda Estadual, promovendo-se o encaminhamento ao DETRAN pelo meio indicado (pág. 3042). Após, com a providência, conclusos para outras deliberações. Intime-se.
(14/06/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(07/06/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(02/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.80013110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 15:06
(02/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(31/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(31/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(31/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 4025
(20/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70055100-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2021 10:16
(20/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(16/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2021 Teor do ato: Fls. 3026/3027: manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(15/04/2021) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 3026/3027: manifeste-se o Ministério Público.
(15/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.21.70029867-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 16:02
(03/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(23/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(15/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à requerida Translitoral, nos termos da decisão de fls. 3016. Nada Mais.
(15/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 5742
(20/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2021 Teor do ato: Fls. 3013/3014: defiro. Providencie-se o desbloqueio (apenas para licenciamento) por meio do sistema Renajud. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(20/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2021 Teor do ato: Não obstante a decisão retro, compulsando o sistema RENAJUD verifiquei que a restrição inserida por este juízo limitou-se à transferência dos veículos. Não houve restrição para licenciamento/circulação. Neste sentido, o ofício de fls. 3001/3002, além de confirmar a informação supra, ainda menciona que a única restrição existente que obsta o licenciamento, provém da 2ª Vara do Trabalho. Assim sendo, reconsidero a decisão anterior, ficando dispensada a baixa da restrição, pois, repito, limitada à transferência dos veículos. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(19/01/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/01/2021) DECISAO - Não obstante a decisão retro, compulsando o sistema RENAJUD verifiquei que a restrição inserida por este juízo limitou-se à transferência dos veículos. Não houve restrição para licenciamento/circulação. Neste sentido, o ofício de fls. 3001/3002, além de confirmar a informação supra, ainda menciona que a única restrição existente que obsta o licenciamento, provém da 2ª Vara do Trabalho. Assim sendo, reconsidero a decisão anterior, ficando dispensada a baixa da restrição, pois, repito, limitada à transferência dos veículos.
(08/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/01/2021) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 3013/3014: defiro. Providencie-se o desbloqueio (apenas para licenciamento) por meio do sistema Renajud. Cumpra-se com urgência.
(29/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0661/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 3158
(29/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70128369-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 11:02
(29/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0661/2020 Teor do ato: Ciência da resposta encaminhada pelo DETRAN, aguardando-se manifestação pelo prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(25/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(25/09/2020) ATO ORDINATORIO - Ciência da resposta encaminhada pelo DETRAN, aguardando-se manifestação pelo prazo de dez (10) dias.
(17/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0462/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 3249
(17/07/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(16/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0462/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro, providenciando-se a expedição na forma postulada. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(15/07/2020) DECISAO - Vistos. Defiro, providenciando-se a expedição na forma postulada. Intime-se.
(14/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70083442-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 12:21
(14/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(30/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(04/06/2020) MANDADO JUNTADO
(04/06/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(26/05/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 3312
(18/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. Quanto às publicações, observe a serventia. No mais, oficie-se ao DETRAN, informando-se a autorização judicial para o licenciamento dos veículos indicados (pág. 2987), desde que cumpridas, evidentemente, as demais exigências legais. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Moura Campos (OAB 185942/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP), Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB 435980/SP)
(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/05/2020) DECISAO - Vistos. Quanto às publicações, observe a serventia. No mais, oficie-se ao DETRAN, informando-se a autorização judicial para o licenciamento dos veículos indicados (pág. 2987), desde que cumpridas, evidentemente, as demais exigências legais. Intime-se.
(15/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70053268-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 18:57
(14/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 3447
(13/05/2020) MANDADO JUNTADO
(13/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Quanto à impossibilidade de disponibilização imediata dos documentos, a manifestação do Ministério Público já foi acolhida, devendo se aguardar o encerramento do regime de trabalho remoto. Liberando-se o acesso aos fóruns, o material será juntado, passando-se, então, à análise das provas a serem produzidas. Por outro lado, quanto ao requerimento de liberação dos veículos, formulado pela Translitoral, fica indeferido, não tendo sido apresentados argumentos juridicamente relevantes para o levantamento da constrição. Anote-se que não cabe à requerida alegar direito de terceiro - credor fiduciário -, embora seja possível a apresentação de bens em substituição. Sem embargo, afigura-se viável, em tese, a autorização para o licenciamento, a fim de que o bens fiquem em situação regular e possam circular. Nesse sentido, manifeste-se a correquerida, em 05 (cinco) dias, dizendo se há interesse em tal medida, hipótese em que será determinada. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(11/05/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70050491-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/05/2020 01:13
(11/05/2020) DECISAO - Vistos. Quanto à impossibilidade de disponibilização imediata dos documentos, a manifestação do Ministério Público já foi acolhida, devendo se aguardar o encerramento do regime de trabalho remoto. Liberando-se o acesso aos fóruns, o material será juntado, passando-se, então, à análise das provas a serem produzidas. Por outro lado, quanto ao requerimento de liberação dos veículos, formulado pela Translitoral, fica indeferido, não tendo sido apresentados argumentos juridicamente relevantes para o levantamento da constrição. Anote-se que não cabe à requerida alegar direito de terceiro - credor fiduciário -, embora seja possível a apresentação de bens em substituição. Sem embargo, afigura-se viável, em tese, a autorização para o licenciamento, a fim de que o bens fiquem em situação regular e possam circular. Nesse sentido, manifeste-se a correquerida, em 05 (cinco) dias, dizendo se há interesse em tal medida, hipótese em que será determinada. Intime-se.
(11/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2020/009327-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2020 Local: Oficial de justiça - Valeria Jayme De Campos
(11/05/2020) INDICACAO DE PROVAS
(04/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2020/008389-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2020 Local: Oficial de justiça - Valeria Jayme De Campos
(04/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2020/008684-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2020 Local: Oficial de justiça - Valeria Jayme De Campos
(27/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 3354
(23/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes passiva sobre o arrazoado de página 2948, ficando acolhida a justificativa ministerial para a não disponibilização imediata do material. Por outro lado, sobre o pedido de desbloqueio, diga o MP. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(22/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70042735-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2020 13:44
(21/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/04/2020) DECISAO - Vistos. Ciência às partes passiva sobre o arrazoado de página 2948, ficando acolhida a justificativa ministerial para a não disponibilização imediata do material. Por outro lado, sobre o pedido de desbloqueio, diga o MP. Após, conclusos com urgência. Intime-se.
(17/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 3204
(13/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70039814-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 12:27
(09/04/2020) PETICOES DIVERSAS
(08/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70039257-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2020 20:13
(07/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. acórdão. No mais, razão assiste à correquerida Translitoral, que se manifestou sobre provas, ficando, pois, sem efeito, nesse ponto, a certidão cartorária de página 2932. Nota-se, com efeito, que a correquerida em tela postulou a apresentação de documentos digitais (pág. 2473), recebidos pelo Ministério Publico antes do ajuizamento da ação, para análise de seu teor. Assim, sobre tal requerimento, manifeste-se o Ministério Público, eventualmente disponibilizando o material. Após, os autos virão conclusos para saneamento, com análise das demais manifestações sobre provas. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(07/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(06/04/2020) DECISAO - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão. No mais, razão assiste à correquerida Translitoral, que se manifestou sobre provas, ficando, pois, sem efeito, nesse ponto, a certidão cartorária de página 2932. Nota-se, com efeito, que a correquerida em tela postulou a apresentação de documentos digitais (pág. 2473), recebidos pelo Ministério Publico antes do ajuizamento da ação, para análise de seu teor. Assim, sobre tal requerimento, manifeste-se o Ministério Público, eventualmente disponibilizando o material. Após, os autos virão conclusos para saneamento, com análise das demais manifestações sobre provas. Intime-se.
(06/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(04/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70027495-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 17:10
(04/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à municipalidade, requeridos Antonio, Valter, Luiz e Translitoral, nos termos da decisão de fls. 2461. Nada Mais.
(27/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.20.70007849-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 21:45
(27/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(25/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido às partes, para que especificassem eventuais provas que pretendessem produzir. Nada Mais.
(25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(25/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/10/2019) MANDADO JUNTADO
(29/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70151811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 16:55
(28/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/10/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(22/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70148747-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2019 16:40
(22/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(21/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0655/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3729
(21/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/033120-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2019 Local: Oficial de justiça - Francineide Avelino dos Santos
(18/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/10/2019) DECISAO - Defiro o requerimento de página 2437, diante da comprovação da aquisição regular e da concordância do Ministério Público. Nesta data foi determinado o levantamento da restrição. No mais, em termos de prosseguimento, digam as partes, de forma justificada, e sob pena de preclusão, se têm outras provas a produzir. Em caso positivo, deverão indicar o fato probando e a prova pretendida, para análise da pertinência. Intime-se.
(17/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0655/2019 Teor do ato: Defiro o requerimento de página 2437, diante da comprovação da aquisição regular e da concordância do Ministério Público. Nesta data foi determinado o levantamento da restrição. No mais, em termos de prosseguimento, digam as partes, de forma justificada, e sob pena de preclusão, se têm outras provas a produzir. Em caso positivo, deverão indicar o fato probando e a prova pretendida, para análise da pertinência. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Antonio Henrique Gabriel (OAB 341590/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(16/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70145705-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2019 18:09
(16/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(15/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0646/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 3968
(15/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70144474-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/10/2019 12:33
(15/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0646/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o requerimento de páginas 2434-2437, manifeste-se o MP. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Antonio Henrique Gabriel (OAB 341590/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(11/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/10/2019) DECISAO - Vistos. Sobre o requerimento de páginas 2434-2437, manifeste-se o MP. Após, conclusos com urgência. Intime-se.
(11/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/10/2019) PEDIDO DE BAIXA DAS RESTRICOES NEGATIVAS JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.19.70142003-9 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 10/10/2019 11:48
(10/10/2019) PEDIDO DE BAIXA DAS RESTRICOES NEGATIVAS
(09/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à correquerida Maria Antonieta, devidamente citada, conforme comprova certidão de fls. 1901, e para o correquerido Antônio Carlos, citado pela imprensa, conforme decisão de fls. 1879. Nada Mais.
(09/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70140100-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2019 19:14
(07/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70140132-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2019 20:26
(07/10/2019) CONTESTACAO
(02/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70137722-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 18:43
(02/10/2019) CONTESTACAO
(16/09/2019) MANDADO JUNTADO
(16/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0518/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 3789
(28/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0518/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da informação de fls. 2343, expeça-se novo mandado para a citação de Luiz Cláudio. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Antonio Henrique Gabriel (OAB 341590/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(28/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/026595-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2019 Local: Oficial de justiça - Vitor José Avelar
(27/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/08/2019) DECISAO - Vistos. Diante da informação de fls. 2343, expeça-se novo mandado para a citação de Luiz Cláudio. Intime-se.
(26/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70116223-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 18:17
(26/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/08/2019) MANDADO JUNTADO
(13/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/024129-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2019 Local: Oficial de justiça - Gisele Simões Pires
(13/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/024116-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2019 Local: Oficial de justiça - Gisele Simões Pires
(13/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/024118-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Oficial de justiça - Gisele Simões Pires
(12/08/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(12/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70108301-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2019 17:51
(12/08/2019) CONTESTACAO
(09/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0468/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 3884
(09/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(08/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0468/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da v. decisão monocrática superior, promova a serventia a reintegração ao pólo passivo dos correqueridos originais Municipalidade de Guarujá, Valter Suman e Luiz Cláudio Venâncio Alves, ficando ainda recebida, a petição inicial, relativamente a estes (pág. 1929). Em termos de prosseguimento, cumpra-se integralmente o determinado nas páginas 1879-1880, citando-se pessoalmente, também, os correqueridos acima indicados. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(08/08/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70106812-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2019 23:52
(08/08/2019) CONTESTACAO
(07/08/2019) DECISAO - Vistos. Diante da v. decisão monocrática superior, promova a serventia a reintegração ao pólo passivo dos correqueridos originais Municipalidade de Guarujá, Valter Suman e Luiz Cláudio Venâncio Alves, ficando ainda recebida, a petição inicial, relativamente a estes (pág. 1929). Em termos de prosseguimento, cumpra-se integralmente o determinado nas páginas 1879-1880, citando-se pessoalmente, também, os correqueridos acima indicados. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se.
(06/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(24/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 5996
(23/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2019 Teor do ato: Vista ao MP. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(22/07/2019) MANDADO JUNTADO
(22/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/07/2019) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - POSITIVO JUNTADO
(19/07/2019) ATO ORDINATORIO - Vista ao MP.
(19/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/020585-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2019/020587-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 3624
(05/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2019 Teor do ato: Narra o Ministério Público que, conforme assim reconheceu o Tribunal de Contas do Estado já no ano de 2007, a concorrência pública 008/2000 e o contrato administrativo consequente estavam acometidos por graves irregularidades. Não bastasse, a corré Translitoral, vencedora do certame e, com isto, concessionária dos serviços de transporte urbano, desrespeitou continuadamente as cláusulas do contrato, prestando serviços ineficientes, em prejuízo da população local. Ainda assim, mesmo diante de tais graves problemas, nada foi feito pelas Administrações Municipais. Ao contrário, ocorreram, por parte da administração da então prefeita e ora ré, Maria Antonieta, prorrogações contratuais e, pior, contratações emergenciais, com injustificados e significativos aumentos da contraprestação paga à concessionária. Em resposta, a ré Translitoral, em extensa peça, sustentou a inexistência de elementos probatórios mínimos que apontassem a improbidade arguida na inicial. Acrescentou que agiu com boa-fé e que não teve proveito ilícito as custas do erário (fls. 1497/1557). Antonio Carlos Viana arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade. No mérito, sustentou não ter concorrido para os atos de improbidade narrados pelo Ministério Público (fls. 1801/1807). Luiz Cláudio Venâncio Alves e Valter Suman bateram-se pela ausência de justa causa, pois ao assumirem a gestão municipal abriram processos administrativos para apurar as irregularidades apontadas pelo "Parquet", deram sequencia ao plano de mobilidade urbana (o que culminou na Lei complementar 216/2017), editaram nova lei municipal de concessão de serviços públicos (Lei Complementar 234/2018) e, ainda, deram prosseguimento ao processo licitatório de transporte urbano, sendo publicado, em 30.06.18, o edital respectivo. As rés Maria Antonieta e Quetlin, embora tenham sido pessoalmente citadas/intimadas, não apresentaram resposta. Fundamento e decido. Preliminarmente, observo que o Município foi incluído no polo passivo, pois em relação a ele se postulou a obrigação de fazer, consistente na obrigação de regularizar a situação do serviço de transporte público, assumindo a sua execução de forma direta, caso tenha condições de fazê-lo, ou mediante a realização de procedimento licitatório visando conceder o serviço de forma regular. No entanto, em outubro de 2018 o Município concluiu a concorrência pública 15/2016, adjudicando o respectivo objeto (concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Guarujá) à empresa vencedora ("City Transporte Urbano"). Deste modo, houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao Município, já que o único pedido que a ele se relacionava foi atendido extrajudicialmente e de forma voluntária. No mais, a inicial deve ser parcialmente recebida. Os documentos que acompanham a inicial suportam, ao menos em uma análise perfunctória, os atos de improbidade narrados pelo autor. Deles se infere que, não bastassem as irregularidades iniciais apontadas pelo TCE, sem que a respeito nada fizesse a Administração Municipal anterior (apesar de ter estado no Poder por longos 8 anos), ainda se viram injustificáveis e reiteradas prorrogações contratuais, com realização de contratação pautada em urgência criada pela inércia desidiosa (e certamente dolosa) da gestão pública anterior, além de um inusitado aumento de contraprestação devida pelo Município à concessionária, o que implicou em dano ao erário público. Presente está, portanto, a justa causa, tanto em relação à concessionária-beneficiária, como para os agentes públicos integrantes da anterior administração municipal, os quais concorreram, ativa e passivamente, para as tantas improbidades informadas pelo "Parquet". Observo que a inicial especifica as condutas dos réus Maria Antonieta, Quetlin e Antonio Carlos, todas elas perpetradas, se não com dolo (o que se afigura mais provável), no mínimo com culpa gravíssima. Ora Maria Antonieta era prefeita e, ao contrário de tutelar o interesse da população local, passou a priorizar os interesses da Translitoral, beneficiando a concessionária com prorrogações e contratações ilegais, além de aumentos injustificados de remuneração. Para tanto teve a seu lado, as vezes como incentivadores/partícipes, as vezes como autores diretos, os servidores Antonio Carlos e Quétlen. Aquele sugeriu e elaborou minuta de decreto para a absurda contratação emergencial, e esta última, da mesma forma, praticou outras várias ações tendentes a beneficiar a ré Translitoral, todas bem narradas no exordial. Há indícios de que houve conluio entre a corré Translitoral e os então Administradores Públicos, sobretudo porque difícil se imaginar o contrário, já que os gestores municipais não se arvorariam a cometer tão evidentes e graves ilícitos, se não fosse com o beneplácito do respectivo beneficiário. Certo é que a empresa ré concorreu conscientemente, em conjunto com os agentes municipais, para os atos de improbidade, anuindo às equivocadas contratações, inclusive emergenciais, e com isto dando causa ao dano. De qualquer modo, ainda que ação em conluio não tivesse havido, certo é que a Translitoral, segundo apontam os indícios presentes, tomou ciência do ato de improbidade e deste se aproveitou, de forma consciente, financeiramente, sendo o que basta para se concluir, ao menos nesta fase inicial, sua responsabilidade: Portanto, a participação de terceiro, previamente convencionada com agente público para a prática por este de ato de improbidade administrativa, auferindo, ou não, vantagem ilícita desse decorrente, ou mesmo sem concerto prévio, mas valendo-se indevidamente de ato ímprobo executado, ciente da improbidade administrativa e da ilicitude do benefício por ele auferido, configura ato de improbidade administrativa impróprio, e o terceiro, que assim agir, consequentemente, está sujeito a todas as sanções previstas na LIA, menos, é óbvio, à perda da função pública, caso não seja também agente público (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2018). No entanto, entendimento diverso aplica-se ao atual prefeito, Valter Suman, e ao Secretário de Defesa e Convivência Social, Luiz Cláudio Venâncio Alves, pois não se verifica tenha a atual gestão da Administração municipal concorrido para a improbidade narrada na pela inicial. De fato, empossado em 2017, o Prefeito Valter Suman reconheceu a existência de irregularidades na concessão do transporte municipal, tendo, desde então, ao que tudo indica, agido pro-ativamente para sana-las. Assim foi que sancionou a lei municipal de mobilidade urbana (Lei complementar 216/2017), a lei municipal de concessão de serviços públicos (Lei Complementar 234/2018) e, ainda, deu prosseguimento ao processo licitatório de transporte urbano, com publicação do respectivo edital em 30.06.18 e final adjudicação/homologação, em favor da vencedora City Transporte Urbano Intermodal Ltda, na data de 23.10.18. Não se nega tenha havido certa demora na licitação, mas evidentemente em se tratando de certame complexo, que envolve valores de vulto e interesses contrapostos, e de gestores recém empossados, não se haveria de imaginar que a fase interna respectiva se encerrasse da noite para o dia. Licitação afoita poderia, esta sim, caracterizar improbidade por descuido com o erário e os interesses da população. De qualquer modo, mesmo que se entendesse por injustificada a demora, haver-se-ia de narrar e provar ter isto decorrido de dolo ou culpa grave, do que claramente não se cogita, sobretudo diante da concorrência realizada e ora já há meses encerrada: "A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, 1a. Turma, AgInt no REsp 1585939/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe. 02/08/2018). Ante o exposto, uma vez presentes indícios veemenetes dos atos de improbidade, RECEBO a inicial em relação aos réus Maria Antonieta, Translitoral, Quetlin e Antonio Carlos. Cite-se/intime-se os réus Translitoral e Antonio Carlos por seus patronos constituídos. Citem-se pessoalmente as rés Maria Antonieta e Quetlin, pois não representadas nos autos. No mais, rejeito a inicial quanto aos réus Luiz Cláudio Venâncio Alves e Valter Suman, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ambos, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, dada a perda superveniente do interesse de agir, conforme acima reconhecido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Guarujá, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando que a empresa Translitoral (CNPJ 46.481.529/0001-75) não mais é concessionária de serviços públicos de transporte urbano, de modo que não subsistem os obstáculos expostos a fls. 1729, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de seus bens, até o valor especificado a fls. 43 (R$ 11.915.252.82). Providencie a serventia a inclusão na Central de Indisponibilidade de bens. No mais, para cumprimento da indisponibilidade, nesta data realizei bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e restrição pelo sistema RENAJUD. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(05/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(04/07/2019) DECISAO - Narra o Ministério Público que, conforme assim reconheceu o Tribunal de Contas do Estado já no ano de 2007, a concorrência pública 008/2000 e o contrato administrativo consequente estavam acometidos por graves irregularidades. Não bastasse, a corré Translitoral, vencedora do certame e, com isto, concessionária dos serviços de transporte urbano, desrespeitou continuadamente as cláusulas do contrato, prestando serviços ineficientes, em prejuízo da população local. Ainda assim, mesmo diante de tais graves problemas, nada foi feito pelas Administrações Municipais. Ao contrário, ocorreram, por parte da administração da então prefeita e ora ré, Maria Antonieta, prorrogações contratuais e, pior, contratações emergenciais, com injustificados e significativos aumentos da contraprestação paga à concessionária. Em resposta, a ré Translitoral, em extensa peça, sustentou a inexistência de elementos probatórios mínimos que apontassem a improbidade arguida na inicial. Acrescentou que agiu com boa-fé e que não teve proveito ilícito as custas do erário (fls. 1497/1557). Antonio Carlos Viana arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade. No mérito, sustentou não ter concorrido para os atos de improbidade narrados pelo Ministério Público (fls. 1801/1807). Luiz Cláudio Venâncio Alves e Valter Suman bateram-se pela ausência de justa causa, pois ao assumirem a gestão municipal abriram processos administrativos para apurar as irregularidades apontadas pelo "Parquet", deram sequencia ao plano de mobilidade urbana (o que culminou na Lei complementar 216/2017), editaram nova lei municipal de concessão de serviços públicos (Lei Complementar 234/2018) e, ainda, deram prosseguimento ao processo licitatório de transporte urbano, sendo publicado, em 30.06.18, o edital respectivo. As rés Maria Antonieta e Quetlin, embora tenham sido pessoalmente citadas/intimadas, não apresentaram resposta. Fundamento e decido. Preliminarmente, observo que o Município foi incluído no polo passivo, pois em relação a ele se postulou a obrigação de fazer, consistente na obrigação de regularizar a situação do serviço de transporte público, assumindo a sua execução de forma direta, caso tenha condições de fazê-lo, ou mediante a realização de procedimento licitatório visando conceder o serviço de forma regular. No entanto, em outubro de 2018 o Município concluiu a concorrência pública 15/2016, adjudicando o respectivo objeto (concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Guarujá) à empresa vencedora ("City Transporte Urbano"). Deste modo, houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao Município, já que o único pedido que a ele se relacionava foi atendido extrajudicialmente e de forma voluntária. No mais, a inicial deve ser parcialmente recebida. Os documentos que acompanham a inicial suportam, ao menos em uma análise perfunctória, os atos de improbidade narrados pelo autor. Deles se infere que, não bastassem as irregularidades iniciais apontadas pelo TCE, sem que a respeito nada fizesse a Administração Municipal anterior (apesar de ter estado no Poder por longos 8 anos), ainda se viram injustificáveis e reiteradas prorrogações contratuais, com realização de contratação pautada em urgência criada pela inércia desidiosa (e certamente dolosa) da gestão pública anterior, além de um inusitado aumento de contraprestação devida pelo Município à concessionária, o que implicou em dano ao erário público. Presente está, portanto, a justa causa, tanto em relação à concessionária-beneficiária, como para os agentes públicos integrantes da anterior administração municipal, os quais concorreram, ativa e passivamente, para as tantas improbidades informadas pelo "Parquet". Observo que a inicial especifica as condutas dos réus Maria Antonieta, Quetlin e Antonio Carlos, todas elas perpetradas, se não com dolo (o que se afigura mais provável), no mínimo com culpa gravíssima. Ora Maria Antonieta era prefeita e, ao contrário de tutelar o interesse da população local, passou a priorizar os interesses da Translitoral, beneficiando a concessionária com prorrogações e contratações ilegais, além de aumentos injustificados de remuneração. Para tanto teve a seu lado, as vezes como incentivadores/partícipes, as vezes como autores diretos, os servidores Antonio Carlos e Quétlen. Aquele sugeriu e elaborou minuta de decreto para a absurda contratação emergencial, e esta última, da mesma forma, praticou outras várias ações tendentes a beneficiar a ré Translitoral, todas bem narradas no exordial. Há indícios de que houve conluio entre a corré Translitoral e os então Administradores Públicos, sobretudo porque difícil se imaginar o contrário, já que os gestores municipais não se arvorariam a cometer tão evidentes e graves ilícitos, se não fosse com o beneplácito do respectivo beneficiário. Certo é que a empresa ré concorreu conscientemente, em conjunto com os agentes municipais, para os atos de improbidade, anuindo às equivocadas contratações, inclusive emergenciais, e com isto dando causa ao dano. De qualquer modo, ainda que ação em conluio não tivesse havido, certo é que a Translitoral, segundo apontam os indícios presentes, tomou ciência do ato de improbidade e deste se aproveitou, de forma consciente, financeiramente, sendo o que basta para se concluir, ao menos nesta fase inicial, sua responsabilidade: Portanto, a participação de terceiro, previamente convencionada com agente público para a prática por este de ato de improbidade administrativa, auferindo, ou não, vantagem ilícita desse decorrente, ou mesmo sem concerto prévio, mas valendo-se indevidamente de ato ímprobo executado, ciente da improbidade administrativa e da ilicitude do benefício por ele auferido, configura ato de improbidade administrativa impróprio, e o terceiro, que assim agir, consequentemente, está sujeito a todas as sanções previstas na LIA, menos, é óbvio, à perda da função pública, caso não seja também agente público (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2018). No entanto, entendimento diverso aplica-se ao atual prefeito, Valter Suman, e ao Secretário de Defesa e Convivência Social, Luiz Cláudio Venâncio Alves, pois não se verifica tenha a atual gestão da Administração municipal concorrido para a improbidade narrada na pela inicial. De fato, empossado em 2017, o Prefeito Valter Suman reconheceu a existência de irregularidades na concessão do transporte municipal, tendo, desde então, ao que tudo indica, agido pro-ativamente para sana-las. Assim foi que sancionou a lei municipal de mobilidade urbana (Lei complementar 216/2017), a lei municipal de concessão de serviços públicos (Lei Complementar 234/2018) e, ainda, deu prosseguimento ao processo licitatório de transporte urbano, com publicação do respectivo edital em 30.06.18 e final adjudicação/homologação, em favor da vencedora City Transporte Urbano Intermodal Ltda, na data de 23.10.18. Não se nega tenha havido certa demora na licitação, mas evidentemente em se tratando de certame complexo, que envolve valores de vulto e interesses contrapostos, e de gestores recém empossados, não se haveria de imaginar que a fase interna respectiva se encerrasse da noite para o dia. Licitação afoita poderia, esta sim, caracterizar improbidade por descuido com o erário e os interesses da população. De qualquer modo, mesmo que se entendesse por injustificada a demora, haver-se-ia de narrar e provar ter isto decorrido de dolo ou culpa grave, do que claramente não se cogita, sobretudo diante da concorrência realizada e ora já há meses encerrada: "A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, 1a. Turma, AgInt no REsp 1585939/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe. 02/08/2018). Ante o exposto, uma vez presentes indícios veemenetes dos atos de improbidade, RECEBO a inicial em relação aos réus Maria Antonieta, Translitoral, Quetlin e Antonio Carlos. Cite-se/intime-se os réus Translitoral e Antonio Carlos por seus patronos constituídos. Citem-se pessoalmente as rés Maria Antonieta e Quetlin, pois não representadas nos autos. No mais, rejeito a inicial quanto aos réus Luiz Cláudio Venâncio Alves e Valter Suman, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ambos, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, dada a perda superveniente do interesse de agir, conforme acima reconhecido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Guarujá, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando que a empresa Translitoral (CNPJ 46.481.529/0001-75) não mais é concessionária de serviços públicos de transporte urbano, de modo que não subsistem os obstáculos expostos a fls. 1729, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de seus bens, até o valor especificado a fls. 43 (R$ 11.915.252.82). Providencie a serventia a inclusão na Central de Indisponibilidade de bens. No mais, para cumprimento da indisponibilidade, nesta data realizei bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e restrição pelo sistema RENAJUD.
(04/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(29/04/2019) PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADO - Nº Protocolo: WGJA.19.70052369-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 29/04/2019 12:41
(29/04/2019) PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
(23/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70048409-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2019 14:29
(20/04/2019) CONTESTACAO
(02/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.19.70037932-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2019 20:46
(29/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(19/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 4020
(18/03/2019) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC).
(18/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(18/12/2018) MANDADO JUNTADO
(18/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(06/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/036260-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido às correqueridas Quetlin e Maria Antonieta, para oferecimento de manifestação preliminar. Nada Mais.
(16/10/2018) MANDADO JUNTADO
(16/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0654/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 3622
(09/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0654/2018 Teor do ato: Vistos. Diante das tentativas infrutíferas de notificação de págs. 1761 e 1790, defiro novas diligências, nos mesmos endereços, à vista dos conteúdos das certidões do Oficial de Justiça. No que toca ao instituto da hora certa, previsto no art. 252 do Código de Processo Civil, caberá ao Oficial de Justiça deliberar pela sua aplicação, caso presente, a seu critério, a suspeita de ocultação. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(08/10/2018) DECISAO - Vistos. Diante das tentativas infrutíferas de notificação de págs. 1761 e 1790, defiro novas diligências, nos mesmos endereços, à vista dos conteúdos das certidões do Oficial de Justiça. No que toca ao instituto da hora certa, previsto no art. 252 do Código de Processo Civil, caberá ao Oficial de Justiça deliberar pela sua aplicação, caso presente, a seu critério, a suspeita de ocultação. Intime-se.
(08/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/030572-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(31/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70088989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 18:04
(31/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0455/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3274
(20/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0455/2018 Teor do ato: Regularize o correquerido Valter Suman, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(19/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70083037-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 09:05
(19/07/2018) ATO ORDINATORIO - Regularize o correquerido Valter Suman, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76 e 104, § 1º do CPC).
(19/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70082990-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 21:15
(18/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70078868-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2018 16:35
(10/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(06/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0417/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 3311
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte ativa acerca do mandado cumprido negativo (fls. 1790), no prazo de 15 (quinze) dias.
(05/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0417/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca do mandado cumprido negativo (fls. 1790), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP), Ricardo Pereira Damaceno (OAB 331666/SP), Jakson Silva Santos (OAB 371979/SP), Marcos Vinicius do Nascimento (OAB 390687/SP)
(29/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70074509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 09:43
(29/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70074757-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2018 15:17
(29/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70075020-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 18:49
(29/06/2018) CONTESTACAO
(29/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/06/2018) MANDADO JUNTADO
(27/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 4007
(19/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos.Ciente da ratificação (pág. 1772).Por outro lado, quanto aos requerimentos de página 1768, ficam deferidos, porque pertinentes.Tente-se nova notificação de Quetlin, no mesmo endereço, bem como de Luiz Cláudio Venâncio Alves, nas dependências da Secretaria Municipal por ele ocupada.Tente-se, ainda, nova notificação de Maria Antonieta no mesmo endereço, consignando-se expressamente no mandado que, persistindo a situação anterior, deverá ser aplicado o art. 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP)
(19/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Adite-se o mandado de fls. 1782/1785, para cumprimento observando-se o art. 252¹, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP)
(18/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(18/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Diante do exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins.
(18/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/06/2018) DECISAO - Vistos. Adite-se o mandado de fls. 1782/1785, para cumprimento observando-se o art. 252¹, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.
(18/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/017514-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(08/06/2018) MANDADO JUNTADO
(08/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Av Santos Dumont, 800 4º andar, e aí sendo Intimei e Notifiquei Luiz Cláudio Venâncio Alves, o(a) qual ficou ciente do inteiro teor do mandado lido por mim, recebeu a contrafé que lhe ofereci, e exarou sua assinatura no mandado como se vê. O referido é verdade e dou fé.
(06/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR833243642TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Antonio Carlos Viana Diligência : 28/05/2018
(30/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/015740-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/015739-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/015738-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2018) DECISAO - Vistos.Ciente da ratificação (pág. 1772).Por outro lado, quanto aos requerimentos de página 1768, ficam deferidos, porque pertinentes.Tente-se nova notificação de Quetlin, no mesmo endereço, bem como de Luiz Cláudio Venâncio Alves, nas dependências da Secretaria Municipal por ele ocupada.Tente-se, ainda, nova notificação de Maria Antonieta no mesmo endereço, consignando-se expressamente no mandado que, persistindo a situação anterior, deverá ser aplicado o art. 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Intime-se.
(28/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70060464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 15:30
(28/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/05/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR833243611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Antonio Carlos Viana Diligência : 23/05/2018
(25/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/05/2018) MANDADO JUNTADO
(25/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 3602
(24/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70059136-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2018 13:53
(24/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/05/2018) MANDADO JUNTADO
(23/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(23/05/2018) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte ativa acerca do mandado cumprido negativo - fls. 1760/1763, no prazo de quinze (15) dias.
(23/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0308/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca do mandado cumprido negativo - fls. 1760/1763, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP)
(18/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 3572
(17/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(17/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0292/2018 Teor do ato: Vistos.Cuidam os autos de ação civil pública, com pedidos de imposição de obrigação de fazer e de tutela de urgência, intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Maria Antonieta de Brito, Antonio Carlos Viana, Quetlin Scalioni Fonseca Soares de Moura, Valter Suman, Luiz Cláudio Venâncio Alves, Translitoral Transportes, Turismo e Participações Ltda. e Municipalidade de Guarujá. A demanda, fundada em supostos atos de improbidade administrativa, visa a imposição de obrigações de fazer aos requeridos e a condenação dos mesmos nas sanções cominadas à prática de atos de improbidade, bem como o ressarcimento do erário.Em breve resumo, alega o Ministério Público a existência de irregularidades e ilegalidades na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município de Guarujá, existentes há vários anos e agravadas nos últimos, notadamente a partir de 2015. Tais irregularidades e ilegalidades estariam ligadas diretamente à celebração de contrato de concessão impugnado e julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e à formalização, posterior, de novos negócios jurídicos, consistentes em contratos emergenciais e em termo de autorização, tudo sob responsabilidade da gestão anterior. Alega-se, ainda, omissão dolosa da atual administração, que teria deixado de, mesmo ciente dos graves problemas existentes, adotar medidas efetivas para a regularização da prestação dos serviços. O Ministério Público, inicialmente, está legitimado para a ação proposta, ação civil pública, pois compete a tal instituição, dentre outras atribuições, a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e dos princípios informadores da administração. Aludida legitimidade decorre do disposto no art. 129, III, da Constituição Federal, bem como do disposto no art. 1º, IV, da Lei 7.347/85 e da Lei 8.249/92, de forma geral, sendo amplamente admitida na jurisprudência.Consigne-se que, no caso em tela, a controvérsia abrange não somente direitos dos usuários de serviço público essencial como, igualmente, lesão aos cofres públicos, de modo que inconteste a legitimidade ministerial.A respeito do tema, vale conferir o seguinte julgado: "O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para a defesa da legalidade, moralidade administrativa e do patrimônio público, hipóteses verificadas nos autos".De outra parte, no que concerne aos pleitos antecipatórios, visando a imposição de obrigações e a decretação da indisponibilidade de bens dos correqueridos, tem-se que, respeitado o esforço do digno Promotor de Justiça subscritor da petição inicial, merecem ser acolhidos apenas em parte.Os pedidos, como adiantado, são de duas ordens: (a) imposição da obrigações e (b) decretação de indisponibilidade de bens. As obrigações se referem, grosso modo, à regularização dos serviços de transporte, mediante contratação regular precedida de licitação ou execução direta (pág. 44), tendo sugerido a parte ativa o prazo de 60 (sessenta) dias para as providências. A indisponibilidade de bens, por sua vez, foi postulada como medida de garantia, para o ressarcimento dos cofres públicos ao cabo da lide, e para o pagamento, pelos requeridos, das multas previstas na legislação aplicável.No que toca, em primeiro lugar, às obrigações de fazer, a pretensão antecipatória é de ser rejeitada, porque, a rigor, não há como se determinar que, no exíguo prazo de 60 (sessenta) dias, novo regime jurídico de prestação do serviço esteja efetivamente implantado e em funcionamento no município.O prazo é diminuto no âmbito dos negócios da Administração Pública, ao passo que, ainda que se reconheça que ilegalidades graves maculam mesmo o regime atual de prestação desses serviços, fato é que a situação não é nova, tendo se iniciado há vários anos, circunstância que, por si só, coloca em dúvida o requisito da urgência.Sabe-se, por outro lado, que foi aprovado pela Câmara Municipal de Guarujá, em 15 de maio de 2018, o Projeto de Lei Complementar nº 08/2018, de autoria do Poder Executivo, que "autoriza a delegação, em regime de concessão, do serviço de transporte público de passageiros".O projeto foi encaminhado e aguarda sanção do Prefeito Municipal, de modo que razoável, para se dizer o mínimo, que a Municipalidade disponha de algum tempo para, com base na nova lei, elaborar e publicar o edital de licitação, com vistas à viabilizar a nova contratação.Anote-se que o cabimento da tutela poderá ser reavaliado após a vinda da contestação da Municipalidade de Guarujá, ocasião em que, já ciente da nova lei, poderá esta fornecer indicações mais precisas de prazos. E caso se entenda, após tal marco, que há desinteresse na realização de atos, a tutela, repita-se, poderá ser concedida.No que toca, agora, ao pleito de decretação da indisponibilidade de bens, a situação é distinta, ao menos quanto a uma parte dos correqueridos.Isso porque, relativamente aos correqueridos Maria Antonieta de Brito, Antonio Carlos Viana e Quetlin Scalioni Fonseca Soares de Moura, nota-se que estão presentes, nesse juízo de sumária cognição, próprio do momento processual, seus requisitos autorizadores, consistentes na fumaça do bom direito e do risco de dano, revestindo-se a medida de cautelaridade.Nos moldes do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, a medida pretendida é cabível em casos de lesão, em tese, ao erário público, precisamente o que teria se verificado na espécie, ao longo dos anos. Por conta das práticas acima indicadas, perpetradas, repita-se, em tese, e consistentes, em resumo, na manutenção de contrato irregular e na realização indevida de contratos emergenciais, com ampliação do objeto, bem como na prorrogação da concessão mediante mera "autorização", teria se verificado relevante dano aos cofres públicos, em virtude de desembolsos realizados com base em tais negócios jurídicos. Indícios concretos há, pois, pelo julgamento de mérito levado a efeito no âmbito da E. Corte de Contas relativamente ao contrato original de concessão, em abril de 2007 (pág. 37) , pela celebração aparentemente irregular de contratos emergenciais, com inserção anômala de cláusula de exploração dos terminais, e pela própria continuidade do vinculo de forma absolutamente precária, em contrariedade ao parecer da Advocacia Geral do Município, inclusive, de irregularidades graves, situações que têm o condão em tese de macular os desembolsos e, eventualmente, ao cabo da ação, de obrigar os envolvidos a realizar o ressarcimento dos cofres públicos. Pode-se afirmar, em outras palavras, que há efetivamente dúvida fundada, para se dizer o mínimo, quanto à legalidade dos negócios, sendo incontroversa a participação dos correqueridos indicados.Diante desse quadro, há que se adotar a medida alvitrada pelo Ministério Público, da indisponibilidade de bens, assegurando-se o devido ressarcimento ao erário, em caso de procedência da ação.Lembre-se que, quando se trata de ato lesivo ao erário público, situação, em princípio, ocorrente in casu, não se exige prova plena, cabal, para o deferimento da medida; bastam os indícios das ilegalidades e o risco de lesão definitiva aos cofres públicos, que estão configurados. De se notar ainda que são significativos os valores envolvidos, o que tornará o ressarcimento, em caso de procedência da ação, naturalmente difícil. Daí porque deve ser deferida a tutela restritiva desde logo, à vista da magnitude do dano alegado e do potencial econômico dos requeridos.Conveniente destacar a orientação jurisprudencial: "As medidas constritivas ao patrimônio, expedidas em ações de improbidade administrativa, prescindem de prévia manifestação do réu. Verificada a viabilidade da demanda, e, diante dos fatos descritos na inicial e na documentação apresentada, e ainda a presença do periculum in mora, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a decretação da indisponibilidade dos bens, no montante dos prejuízos supostamente causados ao patrimônio público, é medida que se impõe, antes mesmo da notificação do réu, nos termos do artigo 7º, da Lei n. 8.429/92, sob pena de esvaziamento dos objetivos da ação de improbidade". Todavia, quanto aos correqueridos Valter Suman e Luiz Cláudio Venâncio Alves, bem como à Translitoral, a situação é distinta, não sendo pertinente nem tampouco recomendável, ainda que por motivos diversos, a decretação da indisponibilidade.É que os dois primeiros integram a atual administração, como Prefeito Municipal e Secretário, tendo assumido a direção dos negócios públicos em data recente. E, muito embora o Ministério Público tenha alegado inércia, ou omissão dolosa, tais circunstâncias não podem ser extraídas, de forma clara e consistente, dos elementos de prova apresentados, impondo-se o aprofundamento da questão quando da instrução. Os contratos emergenciais e o termo de autorização impugnados foram, todos, assinados na gestão anterior, ao passo que, quanto aos correqueridos acima indicados, em princípio adotaram providências para a regularização definitiva da questão, dentre as quais se destaca o envio do projeto de lei acima referido, aprovado na data de ontem.Há, pois, novamente em tese, alguma justificativa para o atraso da atual gestão, a realização de audiências públicas inclusive, até o encaminhamento, à Câmara Municipal, do Projeto de Lei Complementar n° 08/2018, salientando-se que a matéria se reveste de acentuada complexidade. Desse modo, ainda que não se possa excluir, nessa etapa procedimental, eventual responsabilidade dos correqueridos, a medida acautelatória, quanto a eles, não se justifica, daí o indeferimento, que poderá, de resto, ser revisto oportunamente, caso novos elementos venham a lume.Finalmente, quanto à Translitoral, a medida não se justifica porque, conquanto esteja envolvida diretamente nas irregularidades e ilegalidades afirmadas na exordial, ainda mantém a condição de prestadora dos serviços no âmbito do município, e dessa forma eventual indisponibilização de seu patrimônio acarretaria o risco de ficar inviabilizada economicamente, o que por certo redundaria em prejuízos aos usuários dos serviços de transporte, ou até na total interrupção destes.Vale recordar que os serviços públicos são regidos, dentre outros, pelo princípio da continuidade. Consigne-se, de mais a mais, que, com o prosseguimento da ação e com o encaminhamento de nova contratação, assegurando-se a continuidade da prestação dos serviços, a medida da indisponibilidade, relativamente à correquerida Translitoral, poderá ser igualmente reavaliada.Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 7º da Lei 8.429/92, defiro em parte a liminar postulada pelo Ministério Público, apenas para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS dos seguintes requeridos: (1) Maria Antonieta de Brito, CPF 101.126.528-16; (2) Quetlin Scalioni Fonseca Soares de Moura, CPF 278.539.078-42;(3) Antonio Carlos Viana, CPF 835.455.227-68.Providencie a serventia a expedição do necessário para a implementação da medida ora determinada, acostando o material comprobatório nos autos, oportunamente. No mais, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, promova a serventia a notificação dos requeridos para que, querendo, ofereçam manifestação preliminar em 15 (quinze) dias, que poderá ser instruída com documentos.A correquerida Translitoral, que ingressou espontaneamente e já ofereceu manifestação, é dada por notificada, anotando-se o patrocínio.Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública Municipal, para o fim disposto no art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92.Na sequencia, com ou sem elas, certificando-se, tornem para os fins do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e outras providências.Intime-se. Advogados(s): Arthur Albino dos Reis (OAB 43616/SP)
(17/05/2018) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/014177-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/014185-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/014184-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/014182-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 223.2018/014181-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/05/2018) DECISAO - Vistos.Cuidam os autos de ação civil pública, com pedidos de imposição de obrigação de fazer e de tutela de urgência, intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Maria Antonieta de Brito, Antonio Carlos Viana, Quetlin Scalioni Fonseca Soares de Moura, Valter Suman, Luiz Cláudio Venâncio Alves, Translitoral Transportes, Turismo e Participações Ltda. e Municipalidade de Guarujá. A demanda, fundada em supostos atos de improbidade administrativa, visa a imposição de obrigações de fazer aos requeridos e a condenação dos mesmos nas sanções cominadas à prática de atos de improbidade, bem como o ressarcimento do erário.Em breve resumo, alega o Ministério Público a existência de irregularidades e ilegalidades na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município de Guarujá, existentes há vários anos e agravadas nos últimos, notadamente a partir de 2015. Tais irregularidades e ilegalidades estariam ligadas diretamente à celebração de contrato de concessão impugnado e julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e à formalização, posterior, de novos negócios jurídicos, consistentes em contratos emergenciais e em termo de autorização, tudo sob responsabilidade da gestão anterior. Alega-se, ainda, omissão dolosa da atual administração, que teria deixado de, mesmo ciente dos graves problemas existentes, adotar medidas efetivas para a regularização da prestação dos serviços. O Ministério Público, inicialmente, está legitimado para a ação proposta, ação civil pública, pois compete a tal instituição, dentre outras atribuições, a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa e dos princípios informadores da administração. Aludida legitimidade decorre do disposto no art. 129, III, da Constituição Federal, bem como do disposto no art. 1º, IV, da Lei 7.347/85 e da Lei 8.249/92, de forma geral, sendo amplamente admitida na jurisprudência.Consigne-se que, no caso em tela, a controvérsia abrange não somente direitos dos usuários de serviço público essencial como, igualmente, lesão aos cofres públicos, de modo que inconteste a legitimidade ministerial.A respeito do tema, vale conferir o seguinte julgado: "O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para a defesa da legalidade, moralidade administrativa e do patrimônio público, hipóteses verificadas nos autos".De outra parte, no que concerne aos pleitos antecipatórios, visando a imposição de obrigações e a decretação da indisponibilidade de bens dos correqueridos, tem-se que, respeitado o esforço do digno Promotor de Justiça subscritor da petição inicial, merecem ser acolhidos apenas em parte.Os pedidos, como adiantado, são de duas ordens: (a) imposição da obrigações e (b) decretação de indisponibilidade de bens. As obrigações se referem, grosso modo, à regularização dos serviços de transporte, mediante contratação regular precedida de licitação ou execução direta (pág. 44), tendo sugerido a parte ativa o prazo de 60 (sessenta) dias para as providências. A indisponibilidade de bens, por sua vez, foi postulada como medida de garantia, para o ressarcimento dos cofres públicos ao cabo da lide, e para o pagamento, pelos requeridos, das multas previstas na legislação aplicável.No que toca, em primeiro lugar, às obrigações de fazer, a pretensão antecipatória é de ser rejeitada, porque, a rigor, não há como se determinar que, no exíguo prazo de 60 (sessenta) dias, novo regime jurídico de prestação do serviço esteja efetivamente implantado e em funcionamento no município.O prazo é diminuto no âmbito dos negócios da Administração Pública, ao passo que, ainda que se reconheça que ilegalidades graves maculam mesmo o regime atual de prestação desses serviços, fato é que a situação não é nova, tendo se iniciado há vários anos, circunstância que, por si só, coloca em dúvida o requisito da urgência.Sabe-se, por outro lado, que foi aprovado pela Câmara Municipal de Guarujá, em 15 de maio de 2018, o Projeto de Lei Complementar nº 08/2018, de autoria do Poder Executivo, que "autoriza a delegação, em regime de concessão, do serviço de transporte público de passageiros".O projeto foi encaminhado e aguarda sanção do Prefeito Municipal, de modo que razoável, para se dizer o mínimo, que a Municipalidade disponha de algum tempo para, com base na nova lei, elaborar e publicar o edital de licitação, com vistas à viabilizar a nova contratação.Anote-se que o cabimento da tutela poderá ser reavaliado após a vinda da contestação da Municipalidade de Guarujá, ocasião em que, já ciente da nova lei, poderá esta fornecer indicações mais precisas de prazos. E caso se entenda, após tal marco, que há desinteresse na realização de atos, a tutela, repita-se, poderá ser concedida.No que toca, agora, ao pleito de decretação da indisponibilidade de bens, a situação é distinta, ao menos quanto a uma parte dos correqueridos.Isso porque, relativamente aos correqueridos Maria Antonieta de Brito, Antonio Carlos Viana e Quetlin Scalioni Fonseca Soares de Moura, nota-se que estão presentes, nesse juízo de sumária cognição, próprio do momento processual, seus requisitos autorizadores, consistentes na fumaça do bom direito e do risco de dano, revestindo-se a medida de cautelaridade.Nos moldes do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, a medida pretendida é cabível em casos de lesão, em tese, ao erário público, precisamente o que teria se verificado na espécie, ao longo dos anos. Por conta das práticas acima indicadas, perpetradas, repita-se, em tese, e consistentes, em resumo, na manutenção de contrato irregular e na realização indevida de contratos emergenciais, com ampliação do objeto, bem como na prorrogação da concessão mediante mera "autorização", teria se verificado relevante dano aos cofres públicos, em virtude de desembolsos realizados com base em tais negócios jurídicos. Indícios concretos há, pois, pelo julgamento de mérito levado a efeito no âmbito da E. Corte de Contas relativamente ao contrato original de concessão, em abril de 2007 (pág. 37) , pela celebração aparentemente irregular de contratos emergenciais, com inserção anômala de cláusula de exploração dos terminais, e pela própria continuidade do vinculo de forma absolutamente precária, em contrariedade ao parecer da Advocacia Geral do Município, inclusive, de irregularidades graves, situações que têm o condão em tese de macular os desembolsos e, eventualmente, ao cabo da ação, de obrigar os envolvidos a realizar o ressarcimento dos cofres públicos. Pode-se afirmar, em outras palavras, que há efetivamente dúvida fundada, para se dizer o mínimo, quanto à legalidade dos negócios, sendo incontroversa a participação dos correqueridos indicados.Diante desse quadro, há que se adotar a medida alvitrada pelo Ministério Público, da indisponibilidade de bens, assegurando-se o devido ressarcimento ao erário, em caso de procedência da ação.Lembre-se que, quando se trata de ato lesivo ao erário público, situação, em princípio, ocorrente in casu, não se exige prova plena, cabal, para o deferimento da medida; bastam os indícios das ilegalidades e o risco de lesão definitiva aos cofres públicos, que estão configurados. De se notar ainda que são significativos os valores envolvidos, o que tornará o ressarcimento, em caso de procedência da ação, naturalmente difícil. Daí porque deve ser deferida a tutela restritiva desde logo, à vista da magnitude do dano alegado e do potencial econômico dos requeridos.Conveniente destacar a orientação jurisprudencial: "As medidas constritivas ao patrimônio, expedidas em ações de improbidade administrativa, prescindem de prévia manifestação do réu. Verificada a viabilidade da demanda, e, diante dos fatos descritos na inicial e na documentação apresentada, e ainda a presença do periculum in mora, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a decretação da indisponibilidade dos bens, no montante dos prejuízos supostamente causados ao patrimônio público, é medida que se impõe, antes mesmo da notificação do réu, nos termos do artigo 7º, da Lei n. 8.429/92, sob pena de esvaziamento dos objetivos da ação de improbidade". Todavia, quanto aos correqueridos Valter Suman e Luiz Cláudio Venâncio Alves, bem como à Translitoral, a situação é distinta, não sendo pertinente nem tampouco recomendável, ainda que por motivos diversos, a decretação da indisponibilidade.É que os dois primeiros integram a atual administração, como Prefeito Municipal e Secretário, tendo assumido a direção dos negócios públicos em data recente. E, muito embora o Ministério Público tenha alegado inércia, ou omissão dolosa, tais circunstâncias não podem ser extraídas, de forma clara e consistente, dos elementos de prova apresentados, impondo-se o aprofundamento da questão quando da instrução. Os contratos emergenciais e o termo de autorização impugnados foram, todos, assinados na gestão anterior, ao passo que, quanto aos correqueridos acima indicados, em princípio adotaram providências para a regularização definitiva da questão, dentre as quais se destaca o envio do projeto de lei acima referido, aprovado na data de ontem.Há, pois, novamente em tese, alguma justificativa para o atraso da atual gestão, a realização de audiências públicas inclusive, até o encaminhamento, à Câmara Municipal, do Projeto de Lei Complementar n° 08/2018, salientando-se que a matéria se reveste de acentuada complexidade. Desse modo, ainda que não se possa excluir, nessa etapa procedimental, eventual responsabilidade dos correqueridos, a medida acautelatória, quanto a eles, não se justifica, daí o indeferimento, que poderá, de resto, ser revisto oportunamente, caso novos elementos venham a lume.Finalmente, quanto à Translitoral, a medida não se justifica porque, conquanto esteja envolvida diretamente nas irregularidades e ilegalidades afirmadas na exordial, ainda mantém a condição de prestadora dos serviços no âmbito do município, e dessa forma eventual indisponibilização de seu patrimônio acarretaria o risco de ficar inviabilizada economicamente, o que por certo redundaria em prejuízos aos usuários dos serviços de transporte, ou até na total interrupção destes.Vale recordar que os serviços públicos são regidos, dentre outros, pelo princípio da continuidade. Consigne-se, de mais a mais, que, com o prosseguimento da ação e com o encaminhamento de nova contratação, assegurando-se a continuidade da prestação dos serviços, a medida da indisponibilidade, relativamente à correquerida Translitoral, poderá ser igualmente reavaliada.Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 7º da Lei 8.429/92, defiro em parte a liminar postulada pelo Ministério Público, apenas para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS dos seguintes requeridos: (1) Maria Antonieta de Brito, CPF 101.126.528-16; (2) Quetlin Scalioni Fonseca Soares de Moura, CPF 278.539.078-42;(3) Antonio Carlos Viana, CPF 835.455.227-68.Providencie a serventia a expedição do necessário para a implementação da medida ora determinada, acostando o material comprobatório nos autos, oportunamente. No mais, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, promova a serventia a notificação dos requeridos para que, querendo, ofereçam manifestação preliminar em 15 (quinze) dias, que poderá ser instruída com documentos.A correquerida Translitoral, que ingressou espontaneamente e já ofereceu manifestação, é dada por notificada, anotando-se o patrocínio.Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública Municipal, para o fim disposto no art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92.Na sequencia, com ou sem elas, certificando-se, tornem para os fins do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e outras providências.Intime-se.
(15/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGJA.18.70049251-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2018 17:07
(04/05/2018) CONTESTACAO
(20/04/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR