(18/06/2020) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2
(16/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(22/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/12/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(30/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(24/10/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0024834-79.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
(10/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0635/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 3439/3445
(28/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0635/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(25/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/09/2020) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int.
(25/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 19/03/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Maurício Fiorito
(21/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70301277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 08:40
(21/07/2020) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0017531-14.2020.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
(21/07/2020) PETICOES DIVERSAS
(14/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTADO
(14/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(22/10/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0038829-96.2019.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença
(11/01/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70005101-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/01/2019 09:31
(11/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(11/01/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(07/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(05/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0638/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 3638/3651
(01/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0638/2018 Teor do ato: Vistos. Ao autor, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(31/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/10/2018) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Ao autor, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se.
(19/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(27/09/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70397033-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/09/2018 15:24
(27/09/2018) RAZOES DE APELACAO
(21/09/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(17/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0535/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 3592/3616
(14/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0535/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2853/2854: trata-se de embargos de declaração por meio do qual o embragante aduz haver contradição na sentença de fls. 2845/2849, tendo em vista a determinação de que em sua fundamentação haveria indicação de quantia devida, e na parte dispositiva da sentença haveria determinação no sentido de que o valor seria apurado em cumprimento de sentença. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Postas tais premissas, verifica-se a adequação do recurso de recorribilidade interposto, observada obscuridade na sentença de fls. 2845/2849. De fato, o valor a ser ressarcido pelo embargante é de R$233.709,96. Por tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para que assim passe a constar da sentença de fls. 2845/2849: "Ante o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; correção monetária: IPCA-E. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS em face de GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO, a fim de condenar o réu ao ressarcimento das horas não trabalhadas na autarquia municipal, no montante de R$233.709,96, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança, e a correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 08% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. " Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(13/09/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70373010-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/09/2018 16:01
(13/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 2853/2854: trata-se de embargos de declaração por meio do qual o embragante aduz haver contradição na sentença de fls. 2845/2849, tendo em vista a determinação de que em sua fundamentação haveria indicação de quantia devida, e na parte dispositiva da sentença haveria determinação no sentido de que o valor seria apurado em cumprimento de sentença. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Postas tais premissas, verifica-se a adequação do recurso de recorribilidade interposto, observada obscuridade na sentença de fls. 2845/2849. De fato, o valor a ser ressarcido pelo embargante é de R$233.709,96. Por tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para que assim passe a constar da sentença de fls. 2845/2849: "Ante o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; correção monetária: IPCA-E. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS em face de GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO, a fim de condenar o réu ao ressarcimento das horas não trabalhadas na autarquia municipal, no montante de R$233.709,96, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança, e a correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 08% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. " Intime-se.
(13/09/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(05/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0515/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 4006/4017
(04/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0515/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(03/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.18.70355212-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2018 11:39
(03/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2018) DECISAO - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(03/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(31/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0503/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 3588/3606
(30/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0503/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito cumulada com Improbidade Administrativa ajuizada por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS ("SAAE") em face de GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO. Aduz o autor que o réu seria servidor autárquico desde 1982, exercendo função de Procurador sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas ("CLT") e, em 09/08/1982, por meio de concurso interno, teria passado para o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, sob a égide da Lei Municipal nº 1.429/1968, ocupando o atua cargo de Subprocurador, em decorrência da Lei Municipal nº 6.718/2010, e que ficou à disposição de vários órgãos municipais, entre eles a Prefeitura de Guarulhos, Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos ("IPREF"), do Poder Legislativo Municipal, no período compreendido de Janeiro/1983 à 30/11./2011, tendo retornado ao cargo de Subprocurador em 01/12/2012. Dessa forma, ao ocupar o cargo de Subprocurador (código funcional nº 1110), deveria obedecer irrestritamente a Lei Municipal nº 6.718/2010, que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo Plano de Cargos e Vencimentos do SAAE, na qual estaria prevista a jornada de trabalho de 40 horas semanais. No entanto, alega o autor que o réu teria passado a cumprir apenas 20 horas semanais (4 horas diárias), embasando-se no art. 20 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ("OAB"). Por esse motivo, após certo período, teria prosseguido o autor a descontos salariais de forma a evitar maiores prejuízos ao Erário. Assim, foi instaurado o processo administrativo nº 2.257/2014 a fim de apurar os valores pagos ao réu sem que ele tivesse, de fato, cumprido a carga horária cabível ao cargo de Subprocurador. Aduz que até o presente momento não houve qualquer medida executória visando o ressarcimento da Autarquia, mas foi possível apurar o valor devido pelo réu: R$238.527,62 (R$108.120,58 referente ao ressarcimento da gratificação da função por representação, e R$128.097,68 referente ao valor pago por horas não trabalhadas). Esse valor atualizado para janeiro/2016 corresponderia a R$285.971,86. Diante disso, o réu teria ingressado com pleito judicial buscando indenizações por supostos danos materiais e morais, os quais teriam sido indeferidos em primeira e segunda instâncias. Requer a condenação do réu para ressarcir os valores recebidos indevidamente (considerando que cumpriu apenas metade das horas de trabalho que deveria ter cumprido), tendo causado prejuízos ao autor. O autor juntou novos documentos a fls. 513/1226, inclusive documentos referentes à demissão do réu, "a bem do serviço público". O réu ofereceu Reconvenção (fls. 1230/1696) alegando que sua jornada diária seria de fato de 04 horas, e não de 08 horas, como quer fazer crer o autor. Alega que haveria previsão para tanto em legislação municipal, bem como no Estatuto da OAB. Pugnou fosse declarado que o parecer proferido por Márcio Cammarosano, o Acordo Coletivo firmado entre o SAAE e o sindicato não incidiriam efeitos sobre ele, Subprocurador, bem como fosse reconhecida a jornada de 20 horas semanais, que as Leis Municipais nº 6.065/2005 e nº 7.119/2013 se aplicariam à Administração direta e indireta; fosse condenada a autora ao pagamento de indenização de R$60.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento de perdas e danos no importe de R$40.000,00. Apresentada contestação a fls. 1697/1712, por meio da qual alega o réu alega haver conexão e continência com relação à ação nº 1023914.9822014.8.26.0224. Ainda, aduz ser o único Subprocurador estatutário ligado à Lei Municipal nº 1.429/68, sendo os outros 5 Subprocuradores nomeados em comissão. Ainda, aduz ter retornado às atividades em 03/04/2012, cumprindo jornada de 20 horas semanais por determinação da Superintendência. Por fim, impugna genericamente os valores apresentados pelo autor no tocante ao ressarcimento da gratificação. Requer seja julgada improcedente a presente demanda. Réplica a fls. 2011/2041. Decisão a fls. 2068/2069 afastando as preliminares de conexão e continência, bem como não recebendo a Reconvenção de fls. 1230/1696. O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2068/2069 (fls. 2078/2165), o qual foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 2186/2189), ainda pendente de julgamento pelo Tribunal. O autor apresentou pedido de desistência da presente demanda no tocante ao pedido de condenação por improbidade administrativa (fls. 2216/2227), ao qual o Ministério Público fez questionamentos direcionados ao autor (fls. 2231/2234), respondidos a fls. 2240/2254. A petição de fls. 2240/2254 foi recebida como aditamento da inicial a fls. 2261, de modo que o valor da causa foi alterado para R$233.709,96. Ministério Público pleiteou fosse reconhecida a nulidade de todos os atos processuais a partir de fls. 2661 (fls. 2688/2695). Decisão (fls. 2697/2698) declarando a nulidade das movimentações a partir de fls. 2661, bem como rejeitando liminarmente a reconvenção apresentada. Nova Contestação apresentada pelo réu a fls. 2760/2797. Réplica a fls. 2827/2834. Parecer do Ministério Público no sentido de que a demanda merece julgamento parcialmente procedente pois (i) o réu comprovadamente possui jornada de 40 horas semanais, sendo devido o ressarcimento das horas pagas e não trabalhadas e (ii) não se vislumbraria ocorrência de improbidade administrativa, pedido esse assumido pelo parquet quando a desistência pela parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda merece parcial provimento, conforme se observará adiante. 1 Do ressarcimento dos valores pagos Conforme decidido nos autos da ação nº 1023914.9822014.8.26.0224, o autor deveria cumprir carga horária de 40 horas semanais, não havendo que se rediscutir matéria já julgada. Nesse sentido, transcreve-se trechos da sentença proferida naqueles autos, por meio da qual já foram apreciados e julgados os argumentos apresentados pelo réu na presente: "É dos autos que foi celebrado contrato de experiência com o autor, em maio de 1982, ficando estabelecido que o horário de trabalho era das 7h30 às 18 horas de segunda a sexta-feira (fls. 388). Em agosto de 1982, o autor foi nomeado em caráter efetivo face a aprovação em concurso interno (fls. 28). Após, afastamentos, o autor retornou ao SAAE em outubro de 2011 (fls. 36). (...) O autor foi notificado a cumprir a jornada de trabalho de oito horas a partir de 13/05/2014 (fls. 68), bem como, em 20 de maio de 2014, cientificado de que se procederia aos descontos caso houvesse descumprimento da jornada de trabalho, sendo que o autor se recusou a recebê-la (fls. 77/78). Quanto aos períodos pretéritos, foi instaurado o processo administrativo n. 2257/2014 para fins de ressarcimento da autarquia. O autor foi citado para apresentar defesa (fls. 97), a qual foi apresentada (fls. 104 e ss.). (...) Ao contrário ao alegado pelo autor, não somente é dado ao Poder Judiciário a competência para cobrança de valores. A Administração Pública goza da prerrogativa da autoexecutoriedade de seus atos. A se pensar de outro modo, não poderia ela cobrar multa de trânsito, IPVA, IPTU etc., pois, segundo o argumento do autor, deveria ela cobrar os respectivos valores por meio do Poder Judiciário. O que não pode existir é o desconto direto em folha de pagamento sem processo ou sem consentimento, mas tão somente a cobrança. (...) O autor alega que após seu retorno à autarquia-ré, reassumindo o cargo de Subprocurador, por determinação da Superintendência, passou a cumprir a jornada de trabalho de 20 horas semanais. Contudo, não há provas nos autor de que houve essa determinação. Ao revés, as testemunhas disseram desconhecer essa determinação e que o autor passou a cumprir as 20 horas semanais por conta própria. (...) Por outro lado, dispõe o art. 4º da Lei 9.527/97 que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sendo que o mencionado art. 20 que prevê as vinte horas semanais está inserido no Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94. Eventual Lei Municipal não revoga a Lei Federal. No caso vertente, não foram gerados efeitos retroativos. Ao revés, conforme se verifica no contrato de trabalho entabulado com o autor, sua jornada era superior às 40 horas semanais, sendo que houve redução de sua jornada para 40 horas semanais e não retroação para uma situação jurídica menos favorável. Não é aplicável a Lei Municipal 7.119/2013, pois se refere à estrutura dos órgãos da administração direta do quadro de servidores públicos da Prefeitura de Guarulhos, situação a qual não se enquadram o autor e o réu, uma vez que este é autarquia municipal. (...)" Dessa forma, tendo sido reconhecido que a carga horária do réu é de 40 horas semanais, devido se faz o ressarcimento do SAAE no tocante aos valores pagos pelas horas que não foram efetivamente trabalhadas. O não ressarcimento implicaria no enriquecimento ilícito do réu em detrimento dos cofres públicos, o que não é admitido pelo Ordenamento Pátrio. Assim, merece guarida o pedido de condenação do réu para o ressarcimento de valores no importe de R$233.709,96. 2 Da improbidade administrativa Em que pese a desistência da parte autora quanto ao pedido de condenação por improbidade administrativa, o Ministério Público, no papel de custus legis, assumiu esse pedido. Em parecer de fls. 2838/2844, manifestou-se pela improcedência de referido pedido, considerando que os ilícitos cometidos pelo réu não se confundiriam com Improbidade Administrativa Verifica-se que o réu não visava, por meio de suas ações, a dilapidação do patrimônio público em benefício próprio. Dessa forma, não se vislumbra ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. NATUREZA JURÍDICA. O ilícito atinente à improbidade pressupõe violação das regras que subjazem no topo do sistema constitucional que rege a Administração Pública, concomitantemente com regras que, no plano infraconstitucional, integram e dão sentido ao conjunto de princípios e regras constitucionais aplicáveis ao setor público. ATO ÍMPROBO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE CORPO DOCENTE DE FACULDADE DE DIREITO. A caracterização da conduta ímproba pressupõe a prova da culpa ou dolo do agente. Indispensável identificar um mínimo de má- fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. Os meios de prova não reúnem potencial para determinar o convencimento firme e seguro acerca da conduta ímproba. Inexistência de efetiva demonstração do emprego do ardil para fraudar o concurso público. Exigência de mestrado para o ingresso na carreira. Inocorrência de violação ao postulado da isonomia. "Discrímen" razoável levando em consideração as exigências técnicas do cargo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0020799-23.2009.8.26.0625. Apelação; Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/03/2014; Data de registro: 19/03/2014; Outros números: 207992320098260625) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS em face de GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO, a fim de condenar o réu ao ressarcimento das horas não trabalhadas na autarquia municipal, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 08% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. PRIC. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(29/08/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito cumulada com Improbidade Administrativa ajuizada por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS ("SAAE") em face de GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO. Aduz o autor que o réu seria servidor autárquico desde 1982, exercendo função de Procurador sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas ("CLT") e, em 09/08/1982, por meio de concurso interno, teria passado para o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, sob a égide da Lei Municipal nº 1.429/1968, ocupando o atua cargo de Subprocurador, em decorrência da Lei Municipal nº 6.718/2010, e que ficou à disposição de vários órgãos municipais, entre eles a Prefeitura de Guarulhos, Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos ("IPREF"), do Poder Legislativo Municipal, no período compreendido de Janeiro/1983 à 30/11./2011, tendo retornado ao cargo de Subprocurador em 01/12/2012. Dessa forma, ao ocupar o cargo de Subprocurador (código funcional nº 1110), deveria obedecer irrestritamente a Lei Municipal nº 6.718/2010, que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo Plano de Cargos e Vencimentos do SAAE, na qual estaria prevista a jornada de trabalho de 40 horas semanais. No entanto, alega o autor que o réu teria passado a cumprir apenas 20 horas semanais (4 horas diárias), embasando-se no art. 20 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ("OAB"). Por esse motivo, após certo período, teria prosseguido o autor a descontos salariais de forma a evitar maiores prejuízos ao Erário. Assim, foi instaurado o processo administrativo nº 2.257/2014 a fim de apurar os valores pagos ao réu sem que ele tivesse, de fato, cumprido a carga horária cabível ao cargo de Subprocurador. Aduz que até o presente momento não houve qualquer medida executória visando o ressarcimento da Autarquia, mas foi possível apurar o valor devido pelo réu: R$238.527,62 (R$108.120,58 referente ao ressarcimento da gratificação da função por representação, e R$128.097,68 referente ao valor pago por horas não trabalhadas). Esse valor atualizado para janeiro/2016 corresponderia a R$285.971,86. Diante disso, o réu teria ingressado com pleito judicial buscando indenizações por supostos danos materiais e morais, os quais teriam sido indeferidos em primeira e segunda instâncias. Requer a condenação do réu para ressarcir os valores recebidos indevidamente (considerando que cumpriu apenas metade das horas de trabalho que deveria ter cumprido), tendo causado prejuízos ao autor. O autor juntou novos documentos a fls. 513/1226, inclusive documentos referentes à demissão do réu, "a bem do serviço público". O réu ofereceu Reconvenção (fls. 1230/1696) alegando que sua jornada diária seria de fato de 04 horas, e não de 08 horas, como quer fazer crer o autor. Alega que haveria previsão para tanto em legislação municipal, bem como no Estatuto da OAB. Pugnou fosse declarado que o parecer proferido por Márcio Cammarosano, o Acordo Coletivo firmado entre o SAAE e o sindicato não incidiriam efeitos sobre ele, Subprocurador, bem como fosse reconhecida a jornada de 20 horas semanais, que as Leis Municipais nº 6.065/2005 e nº 7.119/2013 se aplicariam à Administração direta e indireta; fosse condenada a autora ao pagamento de indenização de R$60.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento de perdas e danos no importe de R$40.000,00. Apresentada contestação a fls. 1697/1712, por meio da qual alega o réu alega haver conexão e continência com relação à ação nº 1023914.9822014.8.26.0224. Ainda, aduz ser o único Subprocurador estatutário ligado à Lei Municipal nº 1.429/68, sendo os outros 5 Subprocuradores nomeados em comissão. Ainda, aduz ter retornado às atividades em 03/04/2012, cumprindo jornada de 20 horas semanais por determinação da Superintendência. Por fim, impugna genericamente os valores apresentados pelo autor no tocante ao ressarcimento da gratificação. Requer seja julgada improcedente a presente demanda. Réplica a fls. 2011/2041. Decisão a fls. 2068/2069 afastando as preliminares de conexão e continência, bem como não recebendo a Reconvenção de fls. 1230/1696. O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2068/2069 (fls. 2078/2165), o qual foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 2186/2189), ainda pendente de julgamento pelo Tribunal. O autor apresentou pedido de desistência da presente demanda no tocante ao pedido de condenação por improbidade administrativa (fls. 2216/2227), ao qual o Ministério Público fez questionamentos direcionados ao autor (fls. 2231/2234), respondidos a fls. 2240/2254. A petição de fls. 2240/2254 foi recebida como aditamento da inicial a fls. 2261, de modo que o valor da causa foi alterado para R$233.709,96. Ministério Público pleiteou fosse reconhecida a nulidade de todos os atos processuais a partir de fls. 2661 (fls. 2688/2695). Decisão (fls. 2697/2698) declarando a nulidade das movimentações a partir de fls. 2661, bem como rejeitando liminarmente a reconvenção apresentada. Nova Contestação apresentada pelo réu a fls. 2760/2797. Réplica a fls. 2827/2834. Parecer do Ministério Público no sentido de que a demanda merece julgamento parcialmente procedente pois (i) o réu comprovadamente possui jornada de 40 horas semanais, sendo devido o ressarcimento das horas pagas e não trabalhadas e (ii) não se vislumbraria ocorrência de improbidade administrativa, pedido esse assumido pelo parquet quando a desistência pela parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda merece parcial provimento, conforme se observará adiante. 1 Do ressarcimento dos valores pagos Conforme decidido nos autos da ação nº 1023914.9822014.8.26.0224, o autor deveria cumprir carga horária de 40 horas semanais, não havendo que se rediscutir matéria já julgada. Nesse sentido, transcreve-se trechos da sentença proferida naqueles autos, por meio da qual já foram apreciados e julgados os argumentos apresentados pelo réu na presente: "É dos autos que foi celebrado contrato de experiência com o autor, em maio de 1982, ficando estabelecido que o horário de trabalho era das 7h30 às 18 horas de segunda a sexta-feira (fls. 388). Em agosto de 1982, o autor foi nomeado em caráter efetivo face a aprovação em concurso interno (fls. 28). Após, afastamentos, o autor retornou ao SAAE em outubro de 2011 (fls. 36). (...) O autor foi notificado a cumprir a jornada de trabalho de oito horas a partir de 13/05/2014 (fls. 68), bem como, em 20 de maio de 2014, cientificado de que se procederia aos descontos caso houvesse descumprimento da jornada de trabalho, sendo que o autor se recusou a recebê-la (fls. 77/78). Quanto aos períodos pretéritos, foi instaurado o processo administrativo n. 2257/2014 para fins de ressarcimento da autarquia. O autor foi citado para apresentar defesa (fls. 97), a qual foi apresentada (fls. 104 e ss.). (...) Ao contrário ao alegado pelo autor, não somente é dado ao Poder Judiciário a competência para cobrança de valores. A Administração Pública goza da prerrogativa da autoexecutoriedade de seus atos. A se pensar de outro modo, não poderia ela cobrar multa de trânsito, IPVA, IPTU etc., pois, segundo o argumento do autor, deveria ela cobrar os respectivos valores por meio do Poder Judiciário. O que não pode existir é o desconto direto em folha de pagamento sem processo ou sem consentimento, mas tão somente a cobrança. (...) O autor alega que após seu retorno à autarquia-ré, reassumindo o cargo de Subprocurador, por determinação da Superintendência, passou a cumprir a jornada de trabalho de 20 horas semanais. Contudo, não há provas nos autor de que houve essa determinação. Ao revés, as testemunhas disseram desconhecer essa determinação e que o autor passou a cumprir as 20 horas semanais por conta própria. (...) Por outro lado, dispõe o art. 4º da Lei 9.527/97 que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sendo que o mencionado art. 20 que prevê as vinte horas semanais está inserido no Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94. Eventual Lei Municipal não revoga a Lei Federal. No caso vertente, não foram gerados efeitos retroativos. Ao revés, conforme se verifica no contrato de trabalho entabulado com o autor, sua jornada era superior às 40 horas semanais, sendo que houve redução de sua jornada para 40 horas semanais e não retroação para uma situação jurídica menos favorável. Não é aplicável a Lei Municipal 7.119/2013, pois se refere à estrutura dos órgãos da administração direta do quadro de servidores públicos da Prefeitura de Guarulhos, situação a qual não se enquadram o autor e o réu, uma vez que este é autarquia municipal. (...)" Dessa forma, tendo sido reconhecido que a carga horária do réu é de 40 horas semanais, devido se faz o ressarcimento do SAAE no tocante aos valores pagos pelas horas que não foram efetivamente trabalhadas. O não ressarcimento implicaria no enriquecimento ilícito do réu em detrimento dos cofres públicos, o que não é admitido pelo Ordenamento Pátrio. Assim, merece guarida o pedido de condenação do réu para o ressarcimento de valores no importe de R$233.709,96. 2 Da improbidade administrativa Em que pese a desistência da parte autora quanto ao pedido de condenação por improbidade administrativa, o Ministério Público, no papel de custus legis, assumiu esse pedido. Em parecer de fls. 2838/2844, manifestou-se pela improcedência de referido pedido, considerando que os ilícitos cometidos pelo réu não se confundiriam com Improbidade Administrativa Verifica-se que o réu não visava, por meio de suas ações, a dilapidação do patrimônio público em benefício próprio. Dessa forma, não se vislumbra ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. NATUREZA JURÍDICA. O ilícito atinente à improbidade pressupõe violação das regras que subjazem no topo do sistema constitucional que rege a Administração Pública, concomitantemente com regras que, no plano infraconstitucional, integram e dão sentido ao conjunto de princípios e regras constitucionais aplicáveis ao setor público. ATO ÍMPROBO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE CORPO DOCENTE DE FACULDADE DE DIREITO. A caracterização da conduta ímproba pressupõe a prova da culpa ou dolo do agente. Indispensável identificar um mínimo de má- fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. Os meios de prova não reúnem potencial para determinar o convencimento firme e seguro acerca da conduta ímproba. Inexistência de efetiva demonstração do emprego do ardil para fraudar o concurso público. Exigência de mestrado para o ingresso na carreira. Inocorrência de violação ao postulado da isonomia. "Discrímen" razoável levando em consideração as exigências técnicas do cargo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0020799-23.2009.8.26.0625. Apelação; Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/03/2014; Data de registro: 19/03/2014; Outros números: 207992320098260625) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS em face de GASPARINO JOSÉ ROMÃO FILHO, a fim de condenar o réu ao ressarcimento das horas não trabalhadas na autarquia municipal, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 08% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. PRIC.
(22/08/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(21/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70334947-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2018 17:12
(21/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/08/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70323657-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/08/2018 10:31
(15/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/08/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(24/07/2018) MANDADO JUNTADO
(24/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 3335/3344
(02/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2818: Atendendo a requerimento do Parquet, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o Superintendente do SAAE, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, sob pena de improbidade administrativa por omissão. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(02/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/030200-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/03/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 2818: Atendendo a requerimento do Parquet, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o Superintendente do SAAE, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, sob pena de improbidade administrativa por omissão. Intime-se.
(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70110004-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2018 14:28
(27/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/03/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(23/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 4160/4173
(09/02/2018) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança
(09/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2801/2803: nesta data prestei as informações em Mandado de Segurança. No mais., aguarde-se o prazo da decisão de fls. 2799 Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(07/02/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 2801/2803: nesta data prestei as informações em Mandado de Segurança. No mais., aguarde-se o prazo da decisão de fls. 2799 Intime-se.
(06/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/02/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(03/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2017 devido à alteração da tabela de feriados
(11/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2730/2731: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 2728. Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado. No mais, fica mantida a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.Fls. 2760/2797: Vista ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Após ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(10/01/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 2730/2731: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 2728. Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado. No mais, fica mantida a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.Fls. 2760/2797: Vista ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Após ao Ministério Público. Intime-se.
(07/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/12/2017) DECISAO - Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se.
(16/10/2017) DECISAO - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargando para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(04/10/2017) DECISAO - Vistos.Ante a manifestação do membro do Ministério Público acostada a fls. 2688/2691, declaro nulos os atos praticados a partir da decisão de fls. 2261, inclusive, e recebo o aditamento à inicial. Proceda-se a citação do réu, na Av. Emílio Ribas, 1247, Gopoúva, Guarulhos/SP, conforme requerido a fls. 2690.Para mais, rejeito liminarmente, a reconvenção apresentada pelo requerido a fls. 1230/1263, uma vez que incabível na presente demanda.Aplicando subsidiariamente a Lei Processual Civil, o artigo 343, §5º, estabelece que "se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Tanto o é que o entendimento jurisprudencial não diverge.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência. 2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. 3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular. 4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". 5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial impróvido. (STJ - REsp: 72065 RS 1995/0040609-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.09.2004 p. 185REVPRO vol. 137 p. 201RJADCOAS vol. 61 p. 70) (grifo meu).No presente caso, o réu-reconvinte apresenta causa de pedir e pedidos que dizem respeito a autora na condição de autarquia, e não de representante da coletividade, a saber, de substituto processual. Os pedidos formulados não são em face da coletividade - substituído, mas da autarquia - substituta. Ademais, os pedidos do reconvinte devem guardar relação com a causa proposta inicialmente, devendo haver coincidência de objeto ou causa de pedir, o que não se verifica na ação deduzida pelo réu. Assim, não há que se admitir a reconvenção.Intime-se.
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0553/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a contestação de fls. 2265/2284 e reconvenção de fls. 2298/2339, vista ao autor para réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 dias.Após, vista ao réu para réplica da contestação à reconvenção no mesmo prazo. Com a vinda, ao Ministério Público.Sem prejuízo, vista às partes, por 5 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(12/09/2017) DECISAO - Vistos.Ante a contestação de fls. 2265/2284 e reconvenção de fls. 2298/2339, vista ao autor para réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 dias.Após, vista ao réu para réplica da contestação à reconvenção no mesmo prazo. Com a vinda, ao Ministério Público.Sem prejuízo, vista às partes, por 5 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se.
(24/07/2017) DECISAO - Vistos.Acompanho a cota do I. Representante do Ministério Público, motivo pelo qual recebo a petição de fls. 2240/2246 como aditamento à inicial. Anote-se.Proceda-se a citação do requerido no endereço indicado a fls. 2246. Intime-se.
(20/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/07/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2240/2246: Ao Ministério Público, por 15 dias, acerca do aditamento.Intime-se.
(26/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2237: Ante a justificativa, defiro o prazo suplementar de 10 dias, para que o autor cumpra a decisão de fls. 2235, sob pena de preclusão. Intime-se.
(13/06/2017) DECISAO - Vistos.Vista à autora acerca do petitório de fls. 2231/2234, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(02/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, e COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso.d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção.
(18/04/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2209: Indefiro a dilação do prazo. O domicílio do réu é certo. Assim, considerando o teor da certidão de 2206, encaminhe-se a carta precatória para integral e fiel cumprimento para citação do réu no mesmo endereço, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar, se o caso, a exata suspeita de ocultação, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Em sendo positiva a certificação, que se proceda a citação por hora certa. Intime-se.
(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 2206, vista ao autor em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
(19/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0694/2016 Teor do ato: Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 2168, aguarde-se por trinta dias o respectivo cumprimento.Fls. 2186/2189: ciência às partes acerca do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto.Int. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(18/10/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 2168, aguarde-se por trinta dias o respectivo cumprimento.Fls. 2186/2189: ciência às partes acerca do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto.Int.
(30/09/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 2078/2081: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se por 30 dias acerca do cumprimento da carta precatória.
(23/09/2016) ATO ORDINATORIO - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial;d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção.
(21/09/2016) DECISAO - Vistos.1- Trata-se de improbidade administrativa cumulada com indenização por ato ilícito, proposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, em face de Gasparino José Romão Filho, servidor autárquico.O autor alega que o servidor muito embora submetido à Lei Municipal nº 6.718/2010, devendo assim cumprir jornada semana de 40 horas, o requerido apenas cumpria 4 horas diária, totalizando 20 horas semanais. O autor alega ter sido instaurado processo administrativo de nº 2.257/2014 para apurar os valores a serem ressarcido aos cofres da autarquia. O valor foi apurado em R$285.971,86, (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), corrigido até 31.01.2016. Ainda, o servidor foi demitido a bem do serviço público por meio do processo administrativo nº 3.664/2015 (fl. 513). Ademais, o requerido havia ingressado com ação de indenização de danos materiais e morais, a qual foi julgada improcedente. O requerido alega em sede de preliminar a existência de conexão e continência com o processo de nº 1023914.98.2014.8.26.0224, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, pois foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário.2- Primeiramente, verifico que não é o caso de acolhimento da preliminar de conexão e continência, pois conforme alegado pelo Ministério Público os pontos em que as ações se conectam são de pouca relevância entre as demandas, não sendo capazes de reuni-las. Ademais, a ação de nº 1023914.9822014.8.26.0224, foi julgada improcedente em primeira instância, decisão que foi mantida em segunda instância, apesar de terem sido interpostos recursos especial e extraordinário.Ainda, importa mencionar que o Recurso Especial não foi admitido, e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em data de 12.09.2016.Sendo assim, afasto as preliminares suscitadas. 3- Quanto à reconvenção apresentada, verifico não ser o momento oportuno para o seu recebimento e apreciação, razão pela qual deixo de receber a reconvenção. Sequer houve citação, mas somente notificação.4- Recebo a petição de fls. 1697/1712 como manifestação nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992.5- Portanto, verificando que a presente ação contém indícios suficientes da existência de ato de improbidade administrativa, recebo a presente ação nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992.6- Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias. Intime-se.
(19/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/09/2016) DECISAO - Vistos.Primeiramente, ao Ministério Público nos termos do art. 17, §4º, da Lei 8.429/1992. Intime-se.
(01/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0574/2016 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(31/08/2016) ATO ORDINATORIO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(14/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0372/2016 Teor do ato: Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 493/510, aguarde-se por trinta dias o respectivo cumprimento.Int. Advogados(s): Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(13/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 493/510, aguarde-se por trinta dias o respectivo cumprimento.Int.
(31/05/2016) ATO ORDINATORIO - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial;d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 10 dias, nestes autos, sob pena de extinção.
(18/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(10/05/2016) ATO ORDINATORIO - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da devolução do mandado cumprido negativo (fls. 485), no prazo de 05 dias.
(11/02/2016) DECISAO - Vistos. Notifique-se o réu, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(05/02/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(21/12/2017) CONTESTACAO
(20/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(11/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(16/10/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(03/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/10/2017) CONTESTACAO
(02/10/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(22/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/09/2017) CONTESTACAO
(06/09/2017) EMENDA A INICIAL
(21/07/2017) MANIFESTACAO DO MP
(13/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(02/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(30/09/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(21/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(21/09/2016) MANIFESTACAO DO MP
(21/09/2016) INDICACAO DE PROVAS
(21/09/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(02/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(31/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(30/08/2016) CONTESTACAO
(30/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(24/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(10/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(17/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/02/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Notifique-se o réu, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(11/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0080/2016 Teor do ato: Vistos. Notifique-se o réu, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(12/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 3011
(31/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2016/026937-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2016 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(29/04/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(10/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da devolução do mandado cumprido negativo (fls. 485), no prazo de 05 dias.
(11/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0297/2016 Teor do ato: Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da devolução do mandado cumprido negativo (fls. 485), no prazo de 05 dias. Advogados(s): Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(12/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0297/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 2114 Página: 3142
(17/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70126792-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2016 16:11
(18/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(19/05/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(31/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial;d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 10 dias, nestes autos, sob pena de extinção.
(31/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2016 Teor do ato: Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial;d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 10 dias, nestes autos, sob pena de extinção. Advogados(s): Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(01/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: 3195
(10/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70151112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2016 15:21
(13/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/06/2016) DESPACHO - Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 493/510, aguarde-se por trinta diasorespectivocumprimento.Int.
(14/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0372/2016 Teor do ato: Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 493/510, aguarde-se por trinta diasorespectivocumprimento.Int. Advogados(s): Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(15/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0372/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 2829
(24/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70166652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2016 13:48
(19/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/08/2016) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória
(30/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70247918-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2016 20:00
(30/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70247921-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2016 20:05
(31/08/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(31/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70249417-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2016 17:35
(01/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0574/2016 Teor do ato: Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(01/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0574/2016 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte ajustificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(02/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70251605-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2016 08:27
(02/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0574/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 2867
(06/09/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(14/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/09/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Primeiramente, ao Ministério Público nos termos do art. 17, §4º, da Lei 8.429/1992. Intime-se.
(15/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0611/2016 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, ao Ministério Público nos termos do art. 17, §4º, da Lei 8.429/1992. Intime-se. Advogados(s): Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP)
(16/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0611/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 3018
(19/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70273481-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/09/2016 12:33
(21/09/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70273501-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/09/2016 12:41
(21/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70273564-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2016 13:16
(21/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70273579-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2016 13:22
(21/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/09/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1- Trata-se de improbidade administrativa cumulada com indenização por ato ilícito, proposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, em face de Gasparino José Romão Filho, servidor autárquico.O autor alega que o servidor muito embora submetido à Lei Municipal nº 6.718/2010, devendo assim cumprir jornada semana de 40 horas, o requerido apenas cumpria 4 horas diária, totalizando 20 horas semanais. O autor alega ter sido instaurado processo administrativo de nº 2.257/2014 para apurar os valores a serem ressarcido aos cofres da autarquia. O valor foi apurado em R$285.971,86, (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), corrigido até 31.01.2016. Ainda, o servidor foi demitido a bem do serviço público por meio do processo administrativo nº 3.664/2015 (fl. 513). Ademais, o requerido havia ingressado com ação de indenização de danos materiais e morais, a qual foi julgada improcedente. O requerido alega em sede de preliminar a existência de conexão e continência com o processo de nº 1023914.98.2014.8.26.0224, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, pois foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário.2- Primeiramente, verifico que não é o caso de acolhimento da preliminar de conexão e continência, pois conforme alegado pelo Ministério Público os pontos em que as ações se conectam são de pouca relevância entre as demandas, não sendo capazes de reuni-las. Ademais, a ação de nº 1023914.9822014.8.26.0224, foi julgada improcedente em primeira instância, decisão que foi mantida em segunda instância, apesar de terem sido interpostos recursos especial e extraordinário.Ainda, importa mencionar que o Recurso Especial não foi admitido, e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em data de 12.09.2016.Sendo assim, afasto as preliminares suscitadas. 3- Quanto à reconvenção apresentada, verifico não ser o momento oportuno para o seu recebimento e apreciação, razão pela qual deixo de receber a reconvenção. Sequer houve citação, mas somente notificação.4- Recebo a petição de fls. 1697/1712 como manifestação nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992.5- Portanto, verificando que a presente ação contém indícios suficientes da existência de ato de improbidade administrativa, recebo a presente ação nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992.6- Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias. Intime-se.
(22/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0632/2016 Teor do ato: Vistos.1- Trata-se de improbidade administrativa cumulada com indenização por ato ilícito, proposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, em face de Gasparino José Romão Filho, servidor autárquico.O autor alega que o servidor muito embora submetido à Lei Municipal nº 6.718/2010, devendo assim cumprir jornada semana de 40 horas, o requerido apenas cumpria 4 horas diária, totalizando 20 horas semanais. O autor alega ter sido instaurado processo administrativo de nº 2.257/2014 para apurar os valores a serem ressarcido aos cofres da autarquia. O valor foi apurado em R$285.971,86, (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), corrigido até 31.01.2016. Ainda, o servidor foi demitido a bem do serviço público por meio do processo administrativo nº 3.664/2015 (fl. 513). Ademais, o requerido havia ingressado com ação de indenização de danos materiais e morais, a qual foi julgada improcedente. O requerido alega em sede de preliminar a existência de conexão e continência com o processo de nº 1023914.98.2014.8.26.0224, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, pois foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário.2- Primeiramente, verifico que não é o caso de acolhimento da preliminar de conexão e continência, pois conforme alegado pelo Ministério Público os pontos em que as ações se conectam são de pouca relevância entre as demandas, não sendo capazes de reuni-las. Ademais, a ação de nº 1023914.9822014.8.26.0224, foi julgada improcedente em primeira instância, decisão que foi mantida em segunda instância, apesar de terem sido interpostos recursos especial e extraordinário.Ainda, importa mencionar que o Recurso Especial não foi admitido, e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em data de 12.09.2016.Sendo assim, afasto as preliminares suscitadas. 3- Quanto à reconvenção apresentada, verifico não ser o momento oportuno para o seu recebimento e apreciação, razão pela qual deixo de receber a reconvenção. Sequer houve citação, mas somente notificação.4- Recebo a petição de fls. 1697/1712 como manifestação nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992.5- Portanto, verificando que a presente ação contém indícios suficientes da existência de ato de improbidade administrativa, recebo a presente ação nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992.6- Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(22/09/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(23/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(23/09/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(23/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0632/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 2207 Página: 3214
(23/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial;d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção.
(26/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0638/2016 Teor do ato: Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial;d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(27/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0638/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 3569
(30/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70286159-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 30/09/2016 12:49
(30/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/09/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 2078/2081: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se por 30 dias acerca do cumprimento da carta precatória.
(03/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0657/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 2078/2081: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se por 30 dias acerca do cumprimento da carta precatória. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(04/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0657/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 3287
(17/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.16.70304718-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2016 11:59
(18/10/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(18/10/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(18/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/10/2016) DESPACHO - Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 2168, aguarde-se por trinta diasorespectivocumprimento.Fls. 2186/2189: ciência às partes acerca do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto.Int.
(19/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0694/2016 Teor do ato: Vistos,Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória a fls. 2168, aguarde-se por trinta diasorespectivocumprimento.Fls. 2186/2189: ciência às partes acerca do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto.Int. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(20/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0694/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 3333
(15/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2016) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória
(15/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/12/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/01/2017) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória
(23/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/01/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2017) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória
(03/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/03/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(28/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 2206, vista ao autor em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2017 Teor do ato: Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 2206, vista ao autor em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(30/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 4185
(18/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70121879-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2017 13:01
(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 2209: Indefiro a dilação do prazo. O domicílio do réu é certo. Assim, considerando o teor da certidão de 2206, encaminhe-se a carta precatória para integral e fiel cumprimento para citação do réu no mesmo endereço, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar, se o caso, a exata suspeita de ocultação, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Em sendo positiva a certificação, que se proceda a citação por hora certa. Intime-se.
(19/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2209: Indefiro a dilação do prazo. O domicílio do réu é certo. Assim, considerando o teor da certidão de 2206, encaminhe-se a carta precatória para integral e fiel cumprimento para citação do réu no mesmo endereço, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar, se o caso, a exata suspeita de ocultação, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Em sendo positiva a certificação, que se proceda a citação por hora certa. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(20/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 4021
(02/05/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(04/05/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, e COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso.d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção.
(05/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2017 Teor do ato: Carta precatória à disposição do(a) autor(a), nos autos Digitais, ficando a cargo do(a) autor(a) a distribuição eletrônica da Carta Precatória que tramitará digitalmente, conforme Comunicado CG nº 155/2016 (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?ID=7119):Deverá, ainda, observar que o peticionamento eletrônico dar-se-à nos termos da Resolução 551/2011(https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=97873&flBtVoltar=N), ficando a cargo do(a) advogado(a) peticionante a digitalização das peças para instrução e o recolhimento da taxa de impressão proporcional à quantidade de páginas.A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, e COMUNICADO CG Nº 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.Peças obrigatórias a serem digitalizadas:a) Carta precatória expedida por este Juízo;b) petição inicial, com eventual emenda à inicial;c) despacho judicial com concessão da justiça gratuita, se for o caso.d) instrumento do mandato conferido ao advogado;e) comprovante de recolhimento das custas pertinentes.A comprovação da distribuição da deprecata deverá ser realizada no prazo de 15 dias, nestes autos, sob pena de extinção. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(08/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 3228
(02/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70182839-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2017 13:12
(02/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70195264-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2017 16:22
(13/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Vista à autora acerca do petitório de fls. 2231/2234, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(14/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0354/2017 Teor do ato: Vistos.Vista à autora acerca do petitório de fls. 2231/2234, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(19/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0354/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 3424
(26/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70210925-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2017 08:50
(26/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 2237: Ante a justificativa, defiro o prazo suplementar de 10 dias, para que o autor cumpra a decisão de fls. 2235, sob pena de preclusão. Intime-se.
(27/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0376/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2237: Ante a justificativa, defiro o prazo suplementar de 10 dias, para que o autor cumpra a decisão de fls. 2235, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(28/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0376/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 3987
(14/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70238206-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 17:29
(14/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 2240/2246: Ao Ministério Público, por 15 dias, acerca do aditamento.Intime-se.
(17/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0424/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2240/2246: Ao Ministério Público, por 15 dias, acerca do aditamento.Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(18/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0424/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 3645
(20/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70249111-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2017 14:31
(24/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Acompanho a cota do I. Representante do Ministério Público, motivo pelo qual recebo a petição de fls. 2240/2246 como aditamento à inicial. Anote-se.Proceda-se a citação do requerido no endereço indicado a fls. 2246. Intime-se.
(24/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/067251-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(25/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0440/2017 Teor do ato: Vistos.Acompanho a cota do I. Representante do Ministério Público, motivo pelo qual recebo a petição de fls. 2240/2246 como aditamento à inicial. Anote-se.Proceda-se a citação do requerido no endereço indicado a fls. 2246. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(26/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 3450
(06/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70316855-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2017 16:11
(06/09/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70316822-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/09/2017 16:06
(11/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante a contestação de fls. 2265/2284 e reconvenção de fls. 2298/2339, vista ao autor para réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 dias.Após, vista ao réu para réplica da contestação à reconvenção no mesmo prazo. Com a vinda, ao Ministério Público.Sem prejuízo, vista às partes, por 5 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se.
(13/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0553/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a contestação de fls. 2265/2284 e reconvenção de fls. 2298/2339, vista ao autor para réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 dias.Após, vista ao réu para réplica da contestação à reconvenção no mesmo prazo. Com a vinda, ao Ministério Público.Sem prejuízo, vista às partes, por 5 dias, sob pena de preclusão para:a) especificarem as provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(14/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0553/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 3886
(21/09/2017) MANDADO JUNTADO
(21/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70336633-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2017 11:27
(02/10/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70349539-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/10/2017 15:59
(02/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70349592-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2017 16:10
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(03/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70352406-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2017 19:17
(04/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante a manifestação do membro do Ministério Público acostada a fls. 2688/2691, declaro nulos os atos praticados a partir da decisão de fls. 2261, inclusive, e recebo o aditamento à inicial. Proceda-se a citação do réu, na Av. Emílio Ribas, 1247, Gopoúva, Guarulhos/SP, conforme requerido a fls. 2690.Para mais, rejeito liminarmente, a reconvenção apresentada pelo requerido a fls. 1230/1263, uma vez que incabível na presente demanda.Aplicando subsidiariamente a Lei Processual Civil, o artigo 343, §5º, estabelece que "se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Tanto o é que o entendimento jurisprudencial não diverge.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência. 2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. 3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular. 4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". 5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial impróvido. (STJ - REsp: 72065 RS 1995/0040609-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.09.2004 p. 185REVPRO vol. 137 p. 201RJADCOAS vol. 61 p. 70) (grifo meu).No presente caso, o réu-reconvinte apresenta causa de pedir e pedidos que dizem respeito a autora na condição de autarquia, e não de representante da coletividade, a saber, de substituto processual. Os pedidos formulados não são em face da coletividade - substituído, mas da autarquia - substituta. Ademais, os pedidos do reconvinte devem guardar relação com a causa proposta inicialmente, devendo haver coincidência de objeto ou causa de pedir, o que não se verifica na ação deduzida pelo réu. Assim, não há que se admitir a reconvenção.Intime-se.
(05/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0617/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a manifestação do membro do Ministério Público acostada a fls. 2688/2691, declaro nulos os atos praticados a partir da decisão de fls. 2261, inclusive, e recebo o aditamento à inicial. Proceda-se a citação do réu, na Av. Emílio Ribas, 1247, Gopoúva, Guarulhos/SP, conforme requerido a fls. 2690.Para mais, rejeito liminarmente, a reconvenção apresentada pelo requerido a fls. 1230/1263, uma vez que incabível na presente demanda.Aplicando subsidiariamente a Lei Processual Civil, o artigo 343, §5º, estabelece que "se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Tanto o é que o entendimento jurisprudencial não diverge.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência. 2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. 3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular. 4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". 5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial impróvido. (STJ - REsp: 72065 RS 1995/0040609-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.09.2004 p. 185REVPRO vol. 137 p. 201RJADCOAS vol. 61 p. 70) (grifo meu).No presente caso, o réu-reconvinte apresenta causa de pedir e pedidos que dizem respeito a autora na condição de autarquia, e não de representante da coletividade, a saber, de substituto processual. Os pedidos formulados não são em face da coletividade - substituído, mas da autarquia - substituta. Ademais, os pedidos do reconvinte devem guardar relação com a causa proposta inicialmente, devendo haver coincidência de objeto ou causa de pedir, o que não se verifica na ação deduzida pelo réu. Assim, não há que se admitir a reconvenção.Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(06/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0617/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 3815
(10/10/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2017/094222-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2017 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(16/10/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.17.70365768-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2017 08:14
(16/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargando para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
(17/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0641/2017 Teor do ato: Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargando para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(18/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0641/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 3850/3866
(04/12/2017) MANDADO JUNTADO
(04/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se.
(06/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0756/2017 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(07/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0756/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 3777/3788
(07/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70444047-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2017 15:42
(12/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Fls. 2703/2713: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gasparino José Romão Filho contra a decisão de fls. 2697/2698. Em que pese as razões do recurso, a pretensão do embargante é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se.
(13/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0772/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2703/2713: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gasparino José Romão Filho contra a decisão de fls. 2697/2698. Em que pese as razões do recurso, a pretensão do embargante é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(14/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0772/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3835/3846
(20/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70458359-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2017 11:48
(21/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.17.70459059-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2017 12:08
(09/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/01/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 2730/2731: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 2728. Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado.No mais, fica mantida a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.Fls. 2760/2797: Vista ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Após ao Ministério Público. Intime-se.
(11/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0010/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2730/2731: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 2728. Como é cediço, não existe no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, devendo a parte valer-se do recurso adequado.No mais, fica mantida a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.Fls. 2760/2797: Vista ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Após ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Sandra da Cruz Chebatt (OAB 74556/SP)
(12/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 12/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2496 Página: 818/824