(28/07/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/07/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(27/07/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/07/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/07/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/07/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70037098-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2022 11:35
(21/07/2022) MANIFESTACAO DO MP
(18/07/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/07/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/07/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/07/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/07/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70034278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 18:18
(06/07/2022) PETICOES DIVERSAS
(24/06/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.22.70031933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 16:47
(24/06/2022) PETICOES DIVERSAS
(21/06/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530
(16/06/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0458/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência do retorno dos autos à vara de origem. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Maria Lucila Melaragno Monteiro (OAB 77227/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(15/06/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência do retorno dos autos à vara de origem.
(27/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 14/12/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, deferiram o pedido de assistência judiciária formulado por SILVIA ELISABETH FORTI STORTI; não conheceram do recurso de NARAH BORTOLAN RITZINGER ME; negaram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO e deram parcial provimento aos recursos de SILVIA ELISABETH FORTI STORTI e ISABEL CRISTINA GIL DE ALMEIDA, vencido o 3º Juiz. Estenderam o julgamento nos temros do artigo 942 do Novo CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Maques e Paulo Galizia que acompanharam a maioria. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 3º Juiz. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Antonio Carlos Villen
(12/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/01/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(28/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(28/05/2020) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS
(28/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 2 - Com Remessa de Autos
(28/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(24/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70015917-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2020 17:51
(23/04/2020) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA
(23/04/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(26/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70007850-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2020 14:24
(19/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(18/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(17/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 2367/2368
(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0211/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(13/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).
(13/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70006599-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2020 18:20
(12/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/02/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70005178-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2020 11:00
(06/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(04/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(04/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(30/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 2614/2618
(30/01/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70003793-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/01/2020 14:15
(30/01/2020) RAZOES DE APELACAO
(29/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Certifico, por fim, que, nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 22/01/2020, pp.32/33): (a) não foi recolhido o valor do preparo R$980,10 (por apelante) e também o valor do porte de remessa e retorno (valor de R$43,00 por mídia) não foi recolhido pela parte apelante. (x) Para a parte que ofereceu recurso, comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$43,00, referente ao envio de uma mídia, via malote, à superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(28/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Certifico, por fim, que, nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 22/01/2020, pp.32/33): (a) não foi recolhido o valor do preparo R$980,10 (por apelante) e também o valor do porte de remessa e retorno (valor de R$43,00 por mídia) não foi recolhido pela parte apelante. (x) Para a parte que ofereceu recurso, comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$43,00, referente ao envio de uma mídia, via malote, à superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
(28/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/01/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70003030-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/01/2020 19:50
(27/01/2020) RAZOES DE APELACAO
(13/01/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70000780-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/01/2020 15:20
(13/01/2020) RAZOES DE APELACAO
(17/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(17/12/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70057221-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2019 18:11
(17/12/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(09/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1162/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 2772/2776
(06/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) requerida ISABEL deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$460,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 - DJE de 26/08/2019, p.04/07 - sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal e do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso já apresentado (conforme ato ordinatório de fls.1631, já publicado - vide certidão de fls.1632). Int.
(06/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1162/2019 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) requerida ISABEL deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$460,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 - DJE de 26/08/2019, p.04/07 - sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal e do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso já apresentado (conforme ato ordinatório de fls.1631, já publicado - vide certidão de fls.1632). Int. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(05/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.19.70055002-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2019 17:36
(04/12/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(26/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1080/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 2430/2439
(26/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(22/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).
(22/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1080/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) em relação ao requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI. No mais, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar de fls.694/701, ressalvada a questão alterada pelo agravo; (b) reconhecer que a(s) requerida(s) SILVIA ELISABETH FORTI STORTI praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no "caput" e nos incisos VIII, X e XI, do Art. 10, da Lei 8.429/1992; (c) reconhecer que a(s) requerida(s) ISABEL CRISTINA GIL DE ALMEIDA praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no "caput" e incisos I, X e XI, do 10, da Lei 8.429/1992; (d) reconhecer que a(s) requerida(s) NARAH BORTOLAN RITZINGER e NARAH BORTOLAN RITZINGER ME praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no "caput", do Art. 10, da Lei 8.429/1992; (e) reconhecer que o ato ilícito se enquadra no disposto na alínea "l", do inciso I, do Art.1º, da Lei Complementar 64/90; (f) condenar o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL e NARAH na perda da função pública, seja qual a for a natureza (cargo eletivo, cargo em comissão, cargo provimento efetivo etc.), incluindo ingresso, nomeação e/ou posse após o início desta ação; (g) condenar o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL e NARAH na suspensão dos direitos políticos por 06 anos, sendo que o prazo deve ser contado a partir da efetiva anotação nos cadastros eleitorais; (h) condenar, solidariamente, o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH ME no ressarcimento integral do dano na ordem de R$7.792,00, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos a partir de janeiro/2017; (i) condenar o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH ME no pagamento de multa civil na ordem de R$15.584,00 (para cada requerida), com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de janeiro/2017; (j) condenar o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH ME na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (k) declarar nulo o procedimento licitatório "convite 51/2016" (com a consequente invalidação do contrato 170/2016), ressalvando os efeitos parciais (entrega de alguns objetos, conforme exposto acima). Caso haja recurso e na remota hipótese de a anotação da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça não ter sido feita pela Secretaria do "órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório" imediatamente após o julgamento (vide Art.3º da Resolução 44/2007 do CNJ), com o retorno dos autos à primeira instância, a Secretaria Judicial deverá regularizar a situação, atualizando se necessário, nos termos do Comunicado CG 1217/2018 (DJE de 25/06/2018, p.06), anexando-se os documentos de acesso ao referido sistema. Apesar de tais informações serem públicas e poderem ser acessadas por qualquer pessoa (Disponível em < http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form >; Acessado em 20/11/2019), com o trânsito em julgado, oficie-se (comunicando a condenação) aos Municípios desta Comarca. Cabe, assim, a cada Ente Público, antes de homologar as licitações, realizar a pesquisa dos já condenados, sob pena de responsabilidade. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, conforme exposto acima. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação pecuniária em face do Município. Em razão do princípio da causalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH ME arcar com as despesas processuais, sendo que, no tocante as custas, a parte fica desde já intimada que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento (responsabilidade solidária do valor de R$77,92, que corresponde a 1% do valor da soma da condenação de ressarcimento do dano; mais R$155,84 para cada requerida, que corresponde a 1% do valor da condenação individual - Guia DARE, código 230-6 portal de custas <http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas>). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) requerida(s) ISABEL (em razão do agravo 2018561-77.2019.8.26.0000), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. No que tange à sucumbência parcial do Ministério Público, a parte requerente é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"), aplicando-se também os artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85. Incabível a condenação em honorários de sucumbência. Ainda sobre a sucumbência, é preciso lembrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé" (STJ; "Jurisprudência em teses"; Edição nº129; Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>; Acessado em: 20/01/2019). No caso concreto, não há razões para fixação de honorários. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizad a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. No procedimento mencionado no parágrafo acima, os cálculos deverão levar em conta (com o consequente abatimento) os bloqueios existentes nos autos: (a) SILVIA na ordem de R$2.496,56 (fls.744 e 829) + R$10,92 (fls.745 e 828); (b) NARAH na ordem de R$7.453,45 (R$4.862,96, que corresponde a 50% do depósito de fls.874; + R$2.519,82, que corresponde a 50% do depósito de fls.873; + R$70,67 de fls.740 e 836). Com o trânsito em julgado, intime-se o Município de Olímpia para levantar tais valores. Caso não haja o pagamento espontâneo, os bloqueios dos demais bens (veículos de fls. 708 da requerida SILVIA e de fls.704 da requerida ISABEL) poderão ser convertidos em penhora, para futura expropriação. Em relação ao bloqueio de bens do requerido EUGÊNIO [imóvel de fls.807/816 e quantias de R$359,77 (fls.743 e 832), R$19,03 (fls.746 e 831) e R$10,00 (fls.747 e 830)], por cautela (considerando que há possibilidade de o Ministério Público recorrer), entendo que devem permanecer bloqueados até o trânsito em julgado. Caso o Ministério Público não recorra de tal parte da sentença, tornem conclusos para o imediato desbloqueio. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(22/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1080/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(21/11/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70052564-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/11/2019 18:20
(21/11/2019) RAZOES DE APELACAO
(20/11/2019) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) em relação ao requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI. No mais, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar de fls.694/701, ressalvada a questão alterada pelo agravo; (b) reconhecer que a(s) requerida(s) SILVIA ELISABETH FORTI STORTI praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no "caput" e nos incisos VIII, X e XI, do Art. 10, da Lei 8.429/1992; (c) reconhecer que a(s) requerida(s) ISABEL CRISTINA GIL DE ALMEIDA praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no "caput" e incisos I, X e XI, do 10, da Lei 8.429/1992; (d) reconhecer que a(s) requerida(s) NARAH BORTOLAN RITZINGER e NARAH BORTOLAN RITZINGER ME praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no "caput", do Art. 10, da Lei 8.429/1992; (e) reconhecer que o ato ilícito se enquadra no disposto na alínea "l", do inciso I, do Art.1º, da Lei Complementar 64/90; (f) condenar o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL e NARAH na perda da função pública, seja qual a for a natureza (cargo eletivo, cargo em comissão, cargo provimento efetivo etc.), incluindo ingresso, nomeação e/ou posse após o início desta ação; (g) condenar o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL e NARAH na suspensão dos direitos políticos por 06 anos, sendo que o prazo deve ser contado a partir da efetiva anotação nos cadastros eleitorais; (h) condenar, solidariamente, o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH ME no ressarcimento integral do dano na ordem de R$7.792,00, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos a partir de janeiro/2017; (i) condenar o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH ME no pagamento de multa civil na ordem de R$15.584,00 (para cada requerida), com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de janeiro/2017; (j) condenar o(s) requerido(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH ME na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (k) declarar nulo o procedimento licitatório "convite 51/2016" (com a consequente invalidação do contrato 170/2016), ressalvando os efeitos parciais (entrega de alguns objetos, conforme exposto acima). Caso haja recurso e na remota hipótese de a anotação da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça não ter sido feita pela Secretaria do "órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório" imediatamente após o julgamento (vide Art.3º da Resolução 44/2007 do CNJ), com o retorno dos autos à primeira instância, a Secretaria Judicial deverá regularizar a situação, atualizando se necessário, nos termos do Comunicado CG 1217/2018 (DJE de 25/06/2018, p.06), anexando-se os documentos de acesso ao referido sistema. Apesar de tais informações serem públicas e poderem ser acessadas por qualquer pessoa (Disponível em < http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form >; Acessado em 20/11/2019), com o trânsito em julgado, oficie-se (comunicando a condenação) aos Municípios desta Comarca. Cabe, assim, a cada Ente Público, antes de homologar as licitações, realizar a pesquisa dos já condenados, sob pena de responsabilidade. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, conforme exposto acima. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação pecuniária em face do Município. Em razão do princípio da causalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH ME arcar com as despesas processuais, sendo que, no tocante as custas, a parte fica desde já intimada que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento (responsabilidade solidária do valor de R$77,92, que corresponde a 1% do valor da soma da condenação de ressarcimento do dano; mais R$155,84 para cada requerida, que corresponde a 1% do valor da condenação individual - Guia DARE, código 230-6 portal de custas <http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas>). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) requerida(s) ISABEL (em razão do agravo 2018561-77.2019.8.26.0000), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. No que tange à sucumbência parcial do Ministério Público, a parte requerente é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"), aplicando-se também os artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85. Incabível a condenação em honorários de sucumbência. Ainda sobre a sucumbência, é preciso lembrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé" (STJ; "Jurisprudência em teses"; Edição nº129; Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>; Acessado em: 20/01/2019). No caso concreto, não há razões para fixação de honorários. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) SILVIA, ISABEL, NARAH e NARAH intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizad a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. No procedimento mencionado no parágrafo acima, os cálculos deverão levar em conta (com o consequente abatimento) os bloqueios existentes nos autos: (a) SILVIA na ordem de R$2.496,56 (fls.744 e 829) + R$10,92 (fls.745 e 828); (b) NARAH na ordem de R$7.453,45 (R$4.862,96, que corresponde a 50% do depósito de fls.874; + R$2.519,82, que corresponde a 50% do depósito de fls.873; + R$70,67 de fls.740 e 836). Com o trânsito em julgado, intime-se o Município de Olímpia para levantar tais valores. Caso não haja o pagamento espontâneo, os bloqueios dos demais bens (veículos de fls. 708 da requerida SILVIA e de fls.704 da requerida ISABEL) poderão ser convertidos em penhora, para futura expropriação. Em relação ao bloqueio de bens do requerido EUGÊNIO [imóvel de fls.807/816 e quantias de R$359,77 (fls.743 e 832), R$19,03 (fls.746 e 831) e R$10,00 (fls.747 e 830)], por cautela (considerando que há possibilidade de o Ministério Público recorrer), entendo que devem permanecer bloqueados até o trânsito em julgado. Caso o Ministério Público não recorra de tal parte da sentença, tornem conclusos para o imediato desbloqueio. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
(20/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(31/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(16/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(16/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70039376-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2019 16:23
(10/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(02/09/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70037788-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/09/2019 15:01
(02/09/2019) ALEGACOES FINAIS
(30/08/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70037641-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/08/2019 18:01
(30/08/2019) ALEGACOES FINAIS
(29/08/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70037406-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/08/2019 17:29
(29/08/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70037440-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/08/2019 19:07
(29/08/2019) ALEGACOES FINAIS
(09/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70034044-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2019 17:01
(09/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(08/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0705/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 2413/2416
(07/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0705/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente, para, no prazo comum de 15 dias úteis, apresentarem memoriais. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP)
(06/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(06/08/2019) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA
(06/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente, para, no prazo comum de 15 dias úteis, apresentarem memoriais.
(06/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(24/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(13/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70024950-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2019 10:28
(13/06/2019) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência NCPC
(13/06/2019) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(13/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(13/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(11/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(10/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70024398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 21:20
(10/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(05/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 2433
(05/06/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(04/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0487/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 2941/2945
(04/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, por equívoco, ao cumprir a decisão saneadora, cadastrei no sistema a audiência no horário das 13:57 horas. Contudo, prevalece o horário mencionado na decisão e devidamente publicado no DJE, qual seja, 15:57 horas. Certifico, ainda, que regularizei o horário no sistema. Apesar de a anotação equivocada ter reflexo em outro processo, que acabou sendo designado para o mesmo horário da audiência deste processo, o MM. Juiz Titular desta Vara já advertiu as partes do outro processo que aquela audiência ocorrerá em horário anterior, evitando que haja atraso para o início da audiência deste processo.
(04/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência aos interessados: Do inteiro teor da certidão de p.1424, a saber: "Certifico e dou fé que, por equívoco, ao cumprir a decisão saneadora, cadastrei no sistema a audiência no horário das 13:57 horas. Contudo, prevalece o horário mencionado na decisão e devidamente publicado no DJE, qual seja, 15:57 horas. Certifico, ainda, que regularizei o horário no sistema. Apesar de a anotação equivocada ter reflexo em outro processo, que acabou sendo designado para o mesmo horário da audiência deste processo, o MM. Juiz Titular desta Vara já advertiu as partes do outro processo que aquela audiência ocorrerá em horário anterior, evitando que haja atraso para o início da audiência deste processo."
(04/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0495/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência aos interessados: Do inteiro teor da certidão de p.1424, a saber: "Certifico e dou fé que, por equívoco, ao cumprir a decisão saneadora, cadastrei no sistema a audiência no horário das 13:57 horas. Contudo, prevalece o horário mencionado na decisão e devidamente publicado no DJE, qual seja, 15:57 horas. Certifico, ainda, que regularizei o horário no sistema. Apesar de a anotação equivocada ter reflexo em outro processo, que acabou sendo designado para o mesmo horário da audiência deste processo, o MM. Juiz Titular desta Vara já advertiu as partes do outro processo que aquela audiência ocorrerá em horário anterior, evitando que haja atraso para o início da audiência deste processo." Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(04/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0487/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: Ficam as partes intimadas de que foi redesignada para o dia 08/08/2019, às 15:00 horas, a audiência para oitiva da testemunha MARCELO GAETANI(arrolada pela requerida Isabel Cristina de Almeida) junto ao Juízo Deprecado (Primeira Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto-SP). Conforme determinação do Juízo Deprecado, deverá a parte requerida providenciar a intimação da referida testemunha, nos termos do artigo 455 do CPC, ou, alternativamente, informar ao Juízo Deprecado, caso se trate de servidora pública, a fim que de que seja providenciada sua requisição. Nada Mais. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(31/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(31/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: Ficam as partes intimadas de que foi redesignada para o dia 08/08/2019, às 15:00 horas, a audiência para oitiva da testemunha MARCELO GAETANI(arrolada pela requerida Isabel Cristina de Almeida) junto ao Juízo Deprecado (Primeira Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto-SP). Conforme determinação do Juízo Deprecado, deverá a parte requerida providenciar a intimação da referida testemunha, nos termos do artigo 455 do CPC, ou, alternativamente, informar ao Juízo Deprecado, caso se trate de servidora pública, a fim que de que seja providenciada sua requisição. Nada Mais.
(31/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70022036-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 14:35
(28/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(21/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0438/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 2800/2805
(20/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0438/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 11/07/2019, às 14:30 horas, para realização de oitiva da testemunha MARCELO GAETANI(arrolada pela requerida Isabel Cristina de Almeida) junto ao Juízo Deprecado (Primeira Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto-SP). Conforme determinação do Juízo Deprecado, deverá a parte requerida providenciar a intimação da referida testemunha, nos termos do artigo 455 do CPC, ou, alternativamente, informar ao Juízo Deprecado, caso se trate de servidora pública, a fim que de que seja providenciada sua requisição. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(17/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(17/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(17/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 11/07/2019, às 14:30 horas, para realização de oitiva da testemunha MARCELO GAETANI(arrolada pela requerida Isabel Cristina de Almeida) junto ao Juízo Deprecado (Primeira Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto-SP). Conforme determinação do Juízo Deprecado, deverá a parte requerida providenciar a intimação da referida testemunha, nos termos do artigo 455 do CPC, ou, alternativamente, informar ao Juízo Deprecado, caso se trate de servidora pública, a fim que de que seja providenciada sua requisição.
(17/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/05/2019) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70019886-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 16/05/2019 11:30
(16/05/2019) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(09/05/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70018510-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 15:49
(08/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2429/2432
(30/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2019 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. O rol de fls.1346/1348, subscrito pelo Advogado Dr. Pedro Antônio Diniz (OAB/SP 92.386), contraria expressamente o limite imposto pelo §6º, do Art.357, do CPC, razão pela qual até a audiência será de rigor a readequação. Em relação ao requerimento de fls.1372/1374, por ora, fica deferido, razão pela qual torno aplicação prática o disposto no ato de fls.1350. Int. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(30/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 2711/2712
(29/04/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(29/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida Isabel Cristina Gil de Almeida: (x) Providenciar a impressão da(s) carta(s) precatória(s) de fl(s).1379 em pdf, instrui-la(s) com as cópias necessárias, distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, se o caso, comprovando nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias.
(29/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0374/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida Isabel Cristina Gil de Almeida: (x) Providenciar a impressão da(s) carta(s) precatória(s) de fl(s).1379 em pdf, instrui-la(s) com as cópias necessárias, distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, se o caso, comprovando nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(29/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/04/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. O rol de fls.1346/1348, subscrito pelo Advogado Dr. Pedro Antônio Diniz (OAB/SP 92.386), contraria expressamente o limite imposto pelo §6º, do Art.357, do CPC, razão pela qual até a audiência será de rigor a readequação. Em relação ao requerimento de fls.1372/1374, por ora, fica deferido, razão pela qual torno aplicação prática o disposto no ato de fls.1350. Int.
(29/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/04/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.19.70016802-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2019 12:23
(26/04/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70016803-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 26/04/2019 12:24
(26/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/04/2019) ROL DE TESTEMUNHA
(26/04/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(25/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(25/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/04/2019) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70016612-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 25/04/2019 14:54
(25/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(25/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70016701-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 18:17
(25/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2019) ROL DE TESTEMUNHA
(24/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(24/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(24/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70016471-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2019 18:30
(24/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(22/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 2548/2554
(17/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(as) Narah Bortolan Ritzinger - ME e Narah Bortolan Ritzinger: (x) Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). Valor R$238,77 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/).
(17/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(as) Narah Bortolan Ritzinger - ME e Narah Bortolan Ritzinger: (x) Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). Valor R$238,77 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/). Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(16/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 2595/2597
(16/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(16/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70015387-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 19:49
(16/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(15/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0333/2019 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Algumas questões (ilegitimidade passiva e possibilidade jurídica) tratadas pelas partes requeridas como "preliminares" estão mais relacionadas com o mérito e assim serão analisadas. 2.2. Diversas outras questões "preliminares" já foram analisadas nas decisões de fls.694/701, 916/928, 945/946 e 1067/1088, especialmente as questões sobre o bloqueio/desbloqueio de valores e bens. 2.3. Considerando o teor da certidão de fls.1297 ("Certifico e dou fé haver decorrido o prazo da decisão de fls.916/928, aos 30/10/2018, sem que a(s) parte(s) correquerida Narah Bortolan Ritzinger regularizasse a representação processual. Certifico, ademais, que a correquerida Silvia Elisabeth Forti Storti não juntou procuração"). considerando que advertência já tinha sido feita no item 2 da decisão de fls.922, considerando que o prazo requerido no item "c" da petição de fls.1224 escoou sem a regularização, ficam advertidos os Advogados que subscreveram as contestações de fls.1217/1225 (Dr. EDSON RODRIGO NEVES - OAB/SP 235.792) e fls.1251/1273 (Dr. PEDRO ANTONIO DINIZ - OAB/SP 92.386) que, caso não haja a regularização (derradeira oportunidade) da representação processual no prazo de 15 dias, será observado o seguinte: (a) este será o último ato processual que serão intimados; (b) as respectivas manifestações nos autos serão desconsideradas no julgamento; (c) aplicar-se-á pelo menos um dos efeitos da revelia, que é o prosseguimento do feito sem a intimação dos atos processuais, nos termos do inciso II, do Art.76, do CPC ("Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: ... II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber"). 2.4. Passo a analisar a situação dos recursos que foram apresentados, ficando consignado que, além das cópias existentes nestes autos, pesquisei o andamento atualizado no sistema do TJSP. 2.4.1. Em relação ao agravo 2221666-15.2018.8.26.0000 (fls.903/915, 956/958), constatei que foi dado provimento no que tange ao desbloqueio de valores relacionados aos proventos de aposentadoria. 2.4.2. No que tange ao agravo 2248717-98.2018.8.26.0000 (fls.1133/1139), tal recurso sequer foi conhecido. 2.4.3. O agravo 2254024-33.2018.8.26.0000 (fls.1140/1147) também não foi conhecido (intempestividade). 2.4.4. Já o agravo 2018561-77.2019.8.26.0000 (fls.1166/1179) tem efeito ativo concedido em favor da requerida ISABEL para lhe atribuir os benefícios da justiça gratuita. Há julgamento marcado para o próximo dia 29/04/2019. Considerando que esta decisão não interfere na questão pendente de julgamento, não há necessidade de encaminhamento de cópia. 2.5. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade; 4.2. A responsabilidade de cada requerido. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. As ações e/ou omissões de cada requerido; 5.2. As atribuições e responsabilidades dos requeridos em todo o "processo" de aquisição de bens (desde a motivação da compra, o procedimento licitatório, o recebimento de mercadorias, o controle e fiscalização); 5.3. A existência de dolo, culpa grava e/ou má-fé. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. Aliás, constata-se que o requerimento foi feito apenas por alguns dos requeridos, não tendo sentido neste caso tomar o depoimento pessoal do representante do Ministério Público. 6.3. Indefiro outros tipos de prova (pericial e/ou expedição de ofícios), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que a responsabilidade é apurada pela prova testemunhal e pela prova documental existente nos autos. Aliás, o requerimento de fls.1164, além de não apresentar qualquer justificativa, está em desacordo com a boa-fé processual, já que as partes já tinham sido advertidas sobre a necessidade de fundamentação do pedido, conforme item 3 da decisão de fls.1081/1082. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: "Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 13 de junho de 2019, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 7.1. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 7.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 8. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(12/04/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Algumas questões (ilegitimidade passiva e possibilidade jurídica) tratadas pelas partes requeridas como "preliminares" estão mais relacionadas com o mérito e assim serão analisadas. 2.2. Diversas outras questões "preliminares" já foram analisadas nas decisões de fls.694/701, 916/928, 945/946 e 1067/1088, especialmente as questões sobre o bloqueio/desbloqueio de valores e bens. 2.3. Considerando o teor da certidão de fls.1297 ("Certifico e dou fé haver decorrido o prazo da decisão de fls.916/928, aos 30/10/2018, sem que a(s) parte(s) correquerida Narah Bortolan Ritzinger regularizasse a representação processual. Certifico, ademais, que a correquerida Silvia Elisabeth Forti Storti não juntou procuração"). considerando que advertência já tinha sido feita no item 2 da decisão de fls.922, considerando que o prazo requerido no item "c" da petição de fls.1224 escoou sem a regularização, ficam advertidos os Advogados que subscreveram as contestações de fls.1217/1225 (Dr. EDSON RODRIGO NEVES - OAB/SP 235.792) e fls.1251/1273 (Dr. PEDRO ANTONIO DINIZ - OAB/SP 92.386) que, caso não haja a regularização (derradeira oportunidade) da representação processual no prazo de 15 dias, será observado o seguinte: (a) este será o último ato processual que serão intimados; (b) as respectivas manifestações nos autos serão desconsideradas no julgamento; (c) aplicar-se-á pelo menos um dos efeitos da revelia, que é o prosseguimento do feito sem a intimação dos atos processuais, nos termos do inciso II, do Art.76, do CPC ("Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: ... II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber"). 2.4. Passo a analisar a situação dos recursos que foram apresentados, ficando consignado que, além das cópias existentes nestes autos, pesquisei o andamento atualizado no sistema do TJSP. 2.4.1. Em relação ao agravo 2221666-15.2018.8.26.0000 (fls.903/915, 956/958), constatei que foi dado provimento no que tange ao desbloqueio de valores relacionados aos proventos de aposentadoria. 2.4.2. No que tange ao agravo 2248717-98.2018.8.26.0000 (fls.1133/1139), tal recurso sequer foi conhecido. 2.4.3. O agravo 2254024-33.2018.8.26.0000 (fls.1140/1147) também não foi conhecido (intempestividade). 2.4.4. Já o agravo 2018561-77.2019.8.26.0000 (fls.1166/1179) tem efeito ativo concedido em favor da requerida ISABEL para lhe atribuir os benefícios da justiça gratuita. Há julgamento marcado para o próximo dia 29/04/2019. Considerando que esta decisão não interfere na questão pendente de julgamento, não há necessidade de encaminhamento de cópia. 2.5. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade; 4.2. A responsabilidade de cada requerido. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. As ações e/ou omissões de cada requerido; 5.2. As atribuições e responsabilidades dos requeridos em todo o "processo" de aquisição de bens (desde a motivação da compra, o procedimento licitatório, o recebimento de mercadorias, o controle e fiscalização); 5.3. A existência de dolo, culpa grava e/ou má-fé. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. Aliás, constata-se que o requerimento foi feito apenas por alguns dos requeridos, não tendo sentido neste caso tomar o depoimento pessoal do representante do Ministério Público. 6.3. Indefiro outros tipos de prova (pericial e/ou expedição de ofícios), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que a responsabilidade é apurada pela prova testemunhal e pela prova documental existente nos autos. Aliás, o requerimento de fls.1164, além de não apresentar qualquer justificativa, está em desacordo com a boa-fé processual, já que as partes já tinham sido advertidas sobre a necessidade de fundamentação do pedido, conforme item 3 da decisão de fls.1081/1082. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: "Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 13 de junho de 2019, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 7.1. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 7.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 8. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int.
(12/04/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/06/2019 Hora 15:57 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada
(12/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(22/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 2196/2200
(21/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) de que foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Judicial, conforme certificado à fl.1295. A(s) guia(s) será(ão) encaminhada(s) ao MM. Juiz de Direito para a devida conferência e assinatura, sendo que somente após a assinatura estará(ão) à disposição do(s) interessado(s), que deverá(ão) comparecer ao balcão da Secretaria Judicial para retirada do(s) documento(s). Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(20/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) de que foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Judicial, conforme certificado à fl.1295. A(s) guia(s) será(ão) encaminhada(s) ao MM. Juiz de Direito para a devida conferência e assinatura, sendo que somente após a assinatura estará(ão) à disposição do(s) interessado(s), que deverá(ão) comparecer ao balcão da Secretaria Judicial para retirada do(s) documento(s).
(20/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(20/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70010790-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2019 21:03
(19/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70007714-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2019 22:02
(25/02/2019) CONTESTACAO
(21/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(21/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70007059-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2019 14:57
(21/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/02/2019) CONTESTACAO
(14/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2371/2376
(13/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1165/1176), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.1067/1087 e 1088), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Em razão da liminar concedida pelo E. Tribunal, por ora, os benefícios da justiça gratuita se aplicam à requerida Isabel Cristina Gil de Almeida, ressalvando que a situação será novamente analisada após o julgamento final do agravo. 3. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão agravada. Int. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(13/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70005668-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2019 18:06
(13/02/2019) CONTESTACAO
(12/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(12/02/2019) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1165/1176), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.1067/1087 e 1088), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Em razão da liminar concedida pelo E. Tribunal, por ora, os benefícios da justiça gratuita se aplicam à requerida Isabel Cristina Gil de Almeida, ressalvando que a situação será novamente analisada após o julgamento final do agravo. 3. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão agravada. Int.
(12/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70004811-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/02/2019 15:21
(08/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/02/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(05/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70003980-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2019 11:41
(05/02/2019) CONTESTACAO
(04/02/2019) MANDADO JUNTADO
(04/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(01/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(28/01/2019) MANDADO JUNTADO
(28/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 4986/4992
(22/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(22/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2019 Teor do ato: 1. Verifico que da(s) manifestação(ões) do(a/s) requerido(a/s) inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s), tendo em vista que as questões sobre a existência e o valor do dano, sobre a ausência de dolo e/ou má-fé e sobre a ilegitimidade passiva se confundem com o mérito e assim serão analisadas. 1.1. No tocante à alegação de inépcia da inicial, esta preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou às partes requeridas a apresentação de defesa e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora. Aliás, lembre-se que a possibilidade de cumulação tem previsão expressa no disposto no Art.327 do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Também é preciso lembrar que o Código Processual permite a formulação de pedidos alternativos (Art.325) e subsidiários (Art.326), merecendo destaque o teor deste último dispositivo, em razão das alegações trazidas pela parte requerida EUGÊNIO: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Todos os pedidos se relacionam aos mesmos fatos, evidenciando a compatibilidade e a conexão, razão pela qual a cumulação é permitida. Frise-se que o Art.327 do CPC faz referência ao "procedimento comum", que é o procedimento mais amplo do Código. Apesar das especificidades da lei especial (Lei de improbidade), que prevê procedimento anterior (defesa preliminar), o próprio Art.17 da Lei 8.429/92 prevê a adoção do rito ordinário, que na época era o mais amplo. Assim, considerando que a partir desta fase será observado o rito mais amplo do CPC atual, não há qualquer irregularidade da petição inicial ao mencionar pedidos subsidiários para enquadramentos jurídicos diferentes. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Recebimento da petição inicial - Recurso que busca a rejeição da petição inicial alegando ausência de improbidade a ser perseguida no processo pelo Ministério Público... INÉPCIA DA INICIAL - Tendo a exordial especificado as condutas de cada réu, a estes é garantido amplo contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial... Decisão que recebeu a inicial mantida. Recurso não provido... Quanto à alegação de ausência de demonstração do dolo para fins de acolhimento do pedido subsidiário de condenação pela violação de princípios, é matéria típica de mérito, a ser analisada após cognição exauriente..." (TJSP; Rel. LEONEL COSTA; j.07/03/2018; agravo 2235017-89.2017.8.26.0000; g.n.). Ainda nesse sentido: "Apelação Cível Administrativo - Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa... 2.4. A petição inicial não padece de vício de inépcia, proporcionando o amplo exercício de direito de defesa pelos requeridos. Outrossim, não há que se falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados pelo Ministério Público, na medida em que são postos, lado a lado, com obediência ao critério que anima a classificação de pedidos subsidiários ou sucessivos, segundo o qual ao pedido principal se alterna um pedido subsidiário para a hipótese de não vingar o primeiro. Assim, rejeito todas as questões preliminares suscitadas pelos requeridos..." (TJSP; Rel. SIDNEY ROMANO DOS REIS; j.17/03/2017; apelação 0013783-13.2009.8.26.0077; g.n.). 1.2. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa, que podem ter causado lesão ao erário. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf). 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera em ações semelhantes anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) ao Município, ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 2.2. Considerando a dificuldade para citar/intimar o requerido EUGÊNIO constatada neste e em outros processos, fica desde já advertido que, caso não seja localizado no seu endereço indicado na procuração de fls.1056/1057, será aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.247, do CPC. 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 2.4. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 3. Na contestação e na réplica, deverão as partes apresentar manifestação se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 3.1. Sem prejuízo, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 4. No tocante à decisão liminar concedida no agravo nº2221666-15.2018.8.26.0400 oferecido pela requerida ISABEL, cumpra-se imediatamente o item 4.1 da decisão de fls.926. Como houve concessão de efeito ativo no agravo, o cumprimento independe do decurso do prazo recursal em face de tal decisão. 5. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida ISABEL, mais uma vez (vide item 3 da decisão de fls.922/925), é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa". Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 5.1. No caso concreto, apesar de intimada, a parte requerida não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor do pedido em relação à requerida ISABEL; (b) a causa que resultou o pedido de condenação; (c) a profissão da parte autora, indicando que, além de aposentada, possa ter atividade em outras áreas; (d) os documentos de fls.892/897 comprovam que a requerida ISABEL tem rendimentos; (e) o documento de fls.887/891 comprova que a parte requerida ISABEL paga valor considerável de aluguel de imóvel na região central deste Município; (f) na declaração de imposto de renda de fls.973/979 consta que é proprietária de empresa, recebe remuneração relevante como aposentada e possui veículo com valor significativo; (g) a data do documento de fls.998 é contraditória com o "ano-calendário" que consta na declaração de imposto de renda e chega a ser contraditório também o fato de uma pessoa alegar estar em estado de hipossuficiência e doar parte cotas de uma empresa; (g) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais ("Taxa mandato" CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,96 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9) é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme documentos mencionados acima, ficando evidente que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Além disso, é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.144,73 - valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 5.2. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.916/928, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, sob as penas da lei. 5.3. Considerando que há recurso pendente de julgamento (agravo nº2221666-15.2018.8.26.0000), cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta decisão, conforme disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente para informar que foi negado o benefício da justiça gratuita para a requerida ISABEL. 6. Cópia do(a) presente servirá como ofício, mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6.1. No tocante à precatória para citação do requerido EUGÊNIO, rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 6.2. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: [Senha de acesso da parte ativa principal]. 6.3. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 6.4. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) decisão inicial de fls.694/701; (c) peça de fls.1019/1055; (d) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Procuradores (Número da OAB - Nome do Advogado): 92386/SP - Pedro Antonio Diniz 11421/SP - Edgar Antonio Piton 95428/SP - Edgar Antonio Piton Filho 123916/SP - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 300646/SP - Beatriz Neves Dal Pozzo Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Constatei que houve um mero erro material (inversão na ordem dos números) no item 2.2 da decisão de fls.1080/1081. A referência correta é aplicação do parágrafo único, do Art.274, do CPC (e não 247 como constou). Assim, fica retificada (apenas neste ponto), de ofício, a decisão retro. No mais, fica mantida a decisão. 2. Esta retificação deverá acompanhar os expedientes que serão encaminhados (central de mandados, precatória e ofício para instrução do agravo). Int. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(21/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/000486-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(21/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/000487-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(21/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/000488-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(21/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/000489-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(21/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(19/01/2019) DECISAO - 1. Verifico que da(s) manifestação(ões) do(a/s) requerido(a/s) inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s), tendo em vista que as questões sobre a existência e o valor do dano, sobre a ausência de dolo e/ou má-fé e sobre a ilegitimidade passiva se confundem com o mérito e assim serão analisadas. 1.1. No tocante à alegação de inépcia da inicial, esta preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou às partes requeridas a apresentação de defesa e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora. Aliás, lembre-se que a possibilidade de cumulação tem previsão expressa no disposto no Art.327 do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Também é preciso lembrar que o Código Processual permite a formulação de pedidos alternativos (Art.325) e subsidiários (Art.326), merecendo destaque o teor deste último dispositivo, em razão das alegações trazidas pela parte requerida EUGÊNIO: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Todos os pedidos se relacionam aos mesmos fatos, evidenciando a compatibilidade e a conexão, razão pela qual a cumulação é permitida. Frise-se que o Art.327 do CPC faz referência ao "procedimento comum", que é o procedimento mais amplo do Código. Apesar das especificidades da lei especial (Lei de improbidade), que prevê procedimento anterior (defesa preliminar), o próprio Art.17 da Lei 8.429/92 prevê a adoção do rito ordinário, que na época era o mais amplo. Assim, considerando que a partir desta fase será observado o rito mais amplo do CPC atual, não há qualquer irregularidade da petição inicial ao mencionar pedidos subsidiários para enquadramentos jurídicos diferentes. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Recebimento da petição inicial - Recurso que busca a rejeição da petição inicial alegando ausência de improbidade a ser perseguida no processo pelo Ministério Público... INÉPCIA DA INICIAL - Tendo a exordial especificado as condutas de cada réu, a estes é garantido amplo contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial... Decisão que recebeu a inicial mantida. Recurso não provido... Quanto à alegação de ausência de demonstração do dolo para fins de acolhimento do pedido subsidiário de condenação pela violação de princípios, é matéria típica de mérito, a ser analisada após cognição exauriente..." (TJSP; Rel. LEONEL COSTA; j.07/03/2018; agravo 2235017-89.2017.8.26.0000; g.n.). Ainda nesse sentido: "Apelação Cível Administrativo - Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa... 2.4. A petição inicial não padece de vício de inépcia, proporcionando o amplo exercício de direito de defesa pelos requeridos. Outrossim, não há que se falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados pelo Ministério Público, na medida em que são postos, lado a lado, com obediência ao critério que anima a classificação de pedidos subsidiários ou sucessivos, segundo o qual ao pedido principal se alterna um pedido subsidiário para a hipótese de não vingar o primeiro. Assim, rejeito todas as questões preliminares suscitadas pelos requeridos..." (TJSP; Rel. SIDNEY ROMANO DOS REIS; j.17/03/2017; apelação 0013783-13.2009.8.26.0077; g.n.). 1.2. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa, que podem ter causado lesão ao erário. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf). 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera em ações semelhantes anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) ao Município, ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 2.2. Considerando a dificuldade para citar/intimar o requerido EUGÊNIO constatada neste e em outros processos, fica desde já advertido que, caso não seja localizado no seu endereço indicado na procuração de fls.1056/1057, será aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.247, do CPC. 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 2.4. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 3. Na contestação e na réplica, deverão as partes apresentar manifestação se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 3.1. Sem prejuízo, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 4. No tocante à decisão liminar concedida no agravo nº2221666-15.2018.8.26.0400 oferecido pela requerida ISABEL, cumpra-se imediatamente o item 4.1 da decisão de fls.926. Como houve concessão de efeito ativo no agravo, o cumprimento independe do decurso do prazo recursal em face de tal decisão. 5. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida ISABEL, mais uma vez (vide item 3 da decisão de fls.922/925), é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa". Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 5.1. No caso concreto, apesar de intimada, a parte requerida não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor do pedido em relação à requerida ISABEL; (b) a causa que resultou o pedido de condenação; (c) a profissão da parte autora, indicando que, além de aposentada, possa ter atividade em outras áreas; (d) os documentos de fls.892/897 comprovam que a requerida ISABEL tem rendimentos; (e) o documento de fls.887/891 comprova que a parte requerida ISABEL paga valor considerável de aluguel de imóvel na região central deste Município; (f) na declaração de imposto de renda de fls.973/979 consta que é proprietária de empresa, recebe remuneração relevante como aposentada e possui veículo com valor significativo; (g) a data do documento de fls.998 é contraditória com o "ano-calendário" que consta na declaração de imposto de renda e chega a ser contraditório também o fato de uma pessoa alegar estar em estado de hipossuficiência e doar parte cotas de uma empresa; (g) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais ("Taxa mandato" CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,96 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9) é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme documentos mencionados acima, ficando evidente que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Além disso, é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.144,73 - valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 5.2. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.916/928, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, sob as penas da lei. 5.3. Considerando que há recurso pendente de julgamento (agravo nº2221666-15.2018.8.26.0000), cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta decisão, conforme disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente para informar que foi negado o benefício da justiça gratuita para a requerida ISABEL. 6. Cópia do(a) presente servirá como ofício, mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6.1. No tocante à precatória para citação do requerido EUGÊNIO, rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 6.2. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: [Senha de acesso da parte ativa principal]. 6.3. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 6.4. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) decisão inicial de fls.694/701; (c) peça de fls.1019/1055; (d) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Procuradores (Número da OAB - Nome do Advogado): 92386/SP - Pedro Antonio Diniz 11421/SP - Edgar Antonio Piton 95428/SP - Edgar Antonio Piton Filho 123916/SP - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo 300646/SP - Beatriz Neves Dal Pozzo
(19/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/01/2019) DECISAO - Vistos. 1. Constatei que houve um mero erro material (inversão na ordem dos números) no item 2.2 da decisão de fls.1080/1081. A referência correta é aplicação do parágrafo único, do Art.274, do CPC (e não 247 como constou). Assim, fica retificada (apenas neste ponto), de ofício, a decisão retro. No mais, fica mantida a decisão. 2. Esta retificação deverá acompanhar os expedientes que serão encaminhados (central de mandados, precatória e ofício para instrução do agravo). Int.
(19/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70000386-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2019 12:02
(10/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70050302-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2018 21:37
(17/12/2018) MANIFESTACAO DO MP
(12/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(12/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(04/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/013958-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(23/11/2018) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(22/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/11/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70043936-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2018 17:24
(06/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70042703-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 12:58
(29/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(24/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0914/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 2301/2305
(23/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0914/2018 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, nos moldes acima expostos, e o faço para retificar o item "1.2.3" da decisão de fls.916/928, que passará a ter a seguinte redação: "1.2.3. Assim, EXPEÇA-SE (após o decurso de prazo em face desta decisão já que nesse ponto o Ministério Público não concorda) mandados de levantamento no valor de R$4.862,96, correspondente a 50% do valor arrestado na conta poupança nº60.003255-2 (fls.838), e no valor de R$2.519,82, correspondente a 50% do valor arrestado na conta corrente nº01.035085-5 (fls.837), com os acréscimos legais, em favor da parte requerida NARAH BORTOLAN RITZINGER, que deverá restituir tais valores à co-titular Maria Gil Bizelli." No mais, mantenho a decisão anterior. Int. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP)
(22/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, nos moldes acima expostos, e o faço para retificar o item "1.2.3" da decisão de fls.916/928, que passará a ter a seguinte redação: "1.2.3. Assim, EXPEÇA-SE (após o decurso de prazo em face desta decisão já que nesse ponto o Ministério Público não concorda) mandados de levantamento no valor de R$4.862,96, correspondente a 50% do valor arrestado na conta poupança nº60.003255-2 (fls.838), e no valor de R$2.519,82, correspondente a 50% do valor arrestado na conta corrente nº01.035085-5 (fls.837), com os acréscimos legais, em favor da parte requerida NARAH BORTOLAN RITZINGER, que deverá restituir tais valores à co-titular Maria Gil Bizelli." No mais, mantenho a decisão anterior. Int.
(22/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0906/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 2336/2342
(22/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(22/10/2018) DECISAO
(19/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0906/2018 Teor do ato: 1. Fls.749/754: Em relação ao pedido de "revogação das penhoras" de valores apresentado pela requerida NARAH, observe-se o seguinte: 1.1. Em relação às contas nº62.416.803-4 (R$532,24) e nº60.681.268-7 (R$42,46) do Banco SICOOB, bem como de nº5.594-8 (R$254,86) do Banco do Brasil, considerando a manifestação favorável do Ministério Público (fl.900), considerando que tais contas têm movimentação típica de investimento, considerando que já houve a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos (fls.834, 825 e 833, respectivamente), EXPEÇAM-SE (imediatamente - já que o Ministério Público concordou) mandados de levantamento nos valores de R$532,24, R$42,46 e R$254,86, com os acréscimos legais, em favor da parte requerida NARAH BORTOLAN RITZINGER. 1.1.1. Considerando que os mandados de levantamento judicial devem ser expedidos imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte interessada, com a publicação desta decisão no DJE fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) NARAH BORTOLAN RITZINGER intimada(s) para comparecer(em) em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos autos digitais) e retirar(em) os mandados de levantamento judicial, sob pena de cancelamento. 1.2. Em relação à conta nº60.003255-2, poupança vinculada à conta corrente nº01.035085-5, do Banco Santander (Agência nº3790 - R$9.725,93 fls.838 - extratos de fls.761/806), analisando os extratos se observa que referidas contas (corrente e poupança vinculada) não têm natureza típica de investimento, pois há movimentações frequentes (transferências, saques, resgates, pagamentos eletrônicos etc), razão pela qual seria o caso de indeferir o pedido da requerida NARAH. 1.2.1. Digo "seria" porque, em que pese a discordância do Ministério Público quanto ao pedido da requerida NARAH, tratando-se de conta conjunta utilizada inclusive para recebimento de benefício previdenciário da co-titular Maria Gil Bizelli, uma vez incorporado ao patrimônio dos titulares os valores depositados nas contas corrente e poupança vinculada, presume-se que cada uma das titulares detém 50% dos valores mantidos nas contas bancárias. 1.2.2. Nesse contexto, entendo que é o caso de liberar 50% dos valores transferidos da conta poupança nº60.003255-2, vinculada à conta corrente nº01.035085-5. 1.2.3. Assim, EXPEÇA-SE (após o decurso de prazo em face desta decisão - já que nesse ponto o Ministério Público não concorda) mandado de levantamento no valor de R$4.862,96, correspondente a 50% do valor penhorado na referida conta, com os acréscimos legais, em favor da parte requerida NARAH BORTOLAN RITZINGER, que deverá restituir tal valor à co-titular Maria Gil Bizelli. 2. Fica a requerida NARAH intimada para, no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, regularizar a representação processual e recolher a respectiva taxa de mandato (CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,08 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9). 3. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida ISABEL CRISTINA GIL DE ALMEIDA, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor do pedido em relação à requerida ISABEL; (b) a causa que resultou o pedido de condenação; (c) a profissão da parte autora, indicando que, além de aposentada, possa ter atividade em outras áreas (ainda mais porque a requerida se negou a apresentar a declaração de imposto de renda); (d) os documentos de fls.892/897 comprovam que a requerida ISABEL tem rendimentos; (e) o documento de fls.887/891 comprova que a parte requerida ISABEL paga valor considerável de aluguel de imóvel na região central deste Município; (f) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (g) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa mandato" CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,08 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9). 4. Em relação ao pedido de "desbloqueio de contas e restrição veicular" apresentado pela requerida ISABEL, observe-se o seguinte: 4.1. Não há que se falar em "desbloqueio de contas", uma vez que o numerário bloqueado na conta da requerida ISABEL já foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos, a fim de garantir a remuneração do capital, conforme já mencionado na decisão de fl.713. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor arrestado, DEFIRO a expedição de mandados de levantamento das quantias depositadas nas fls.826 (R$4,88) e 827 (R$16,20) em favor da parte requerida ISABEL. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da requerida. 4.2. Em relação ao veículo de propriedade da requerida ISABEL (fls.704/705), INDEFIRO o pedido de cancelamento da restrição de "transferência", uma vez que a restrição não a impede que a requerida continue a dele usufruir e visa resguardar eventual resultado da presente ação. Aliás, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento protetivo do patrimônio público nesta seara, razão pela qual cito julgado que utilizou o mesmo raciocínio: "Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade. Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa. Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701), segundo a qual 'o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)'. Decisão ratificada. A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução. O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial" (Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Bem-de-fam%C3%ADlia-pode-ficar-indispon%C3%ADvel-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-improbidade>; Acessado em 18/10/2018). 5. Em relação ao agravo oferecido pela requerida ISABEL CRISTINA GIL DE ALMEIDA (fls.903/915), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.694/701 e 713) em relação ao veículo de propriedade da requerida, mantenho-as em parte nos seus próprios fundamentos, uma vez que foi deferida a expedição de mandados de levantamento das quantias arrestadas nas contas bancárias da requerida. Aguarde-se eventual pedido de informações e o julgamento definitivo do agravo. 6. As demais questões levantadas pela requerida ISABEL e relacionadas à defesa preliminar serão analisadas oportunamente, após a notificação/citação de todos os requeridos e a apresentação das demais defesas preliminares. 7. Efetivadas as citações e decorrido o prazo com ou sem manifestação dos demais requeridos, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. 8. Considerando que há recurso pendente de julgamento (agravo nº2221666-15.2018.8.26.0000), cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta decisão, conforme disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ("Art. 214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado"), especialmente para informar que foi concedido prazo para a requerida ISABEL comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, foi deferido o levantamento dos valores arrestados em contas bancárias da requerida ISABEL e foi mantida a restrição em relação ao veículo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Edgar Antonio Piton (OAB 11421/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Edgar Antonio Piton Filho (OAB 95428/SP)
(19/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(19/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/10/2018) DETERMINADO O DESBLOQUEIO PENHORA ON LINE - 1. Fls.749/754: Em relação ao pedido de "revogação das penhoras" de valores apresentado pela requerida NARAH, observe-se o seguinte: 1.1. Em relação às contas nº62.416.803-4 (R$532,24) e nº60.681.268-7 (R$42,46) do Banco SICOOB, bem como de nº5.594-8 (R$254,86) do Banco do Brasil, considerando a manifestação favorável do Ministério Público (fl.900), considerando que tais contas têm movimentação típica de investimento, considerando que já houve a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos (fls.834, 825 e 833, respectivamente), EXPEÇAM-SE (imediatamente - já que o Ministério Público concordou) mandados de levantamento nos valores de R$532,24, R$42,46 e R$254,86, com os acréscimos legais, em favor da parte requerida NARAH BORTOLAN RITZINGER. 1.1.1. Considerando que os mandados de levantamento judicial devem ser expedidos imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte interessada, com a publicação desta decisão no DJE fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) NARAH BORTOLAN RITZINGER intimada(s) para comparecer(em) em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos autos digitais) e retirar(em) os mandados de levantamento judicial, sob pena de cancelamento. 1.2. Em relação à conta nº60.003255-2, poupança vinculada à conta corrente nº01.035085-5, do Banco Santander (Agência nº3790 - R$9.725,93 fls.838 - extratos de fls.761/806), analisando os extratos se observa que referidas contas (corrente e poupança vinculada) não têm natureza típica de investimento, pois há movimentações frequentes (transferências, saques, resgates, pagamentos eletrônicos etc), razão pela qual seria o caso de indeferir o pedido da requerida NARAH. 1.2.1. Digo "seria" porque, em que pese a discordância do Ministério Público quanto ao pedido da requerida NARAH, tratando-se de conta conjunta utilizada inclusive para recebimento de benefício previdenciário da co-titular Maria Gil Bizelli, uma vez incorporado ao patrimônio dos titulares os valores depositados nas contas corrente e poupança vinculada, presume-se que cada uma das titulares detém 50% dos valores mantidos nas contas bancárias. 1.2.2. Nesse contexto, entendo que é o caso de liberar 50% dos valores transferidos da conta poupança nº60.003255-2, vinculada à conta corrente nº01.035085-5. 1.2.3. Assim, EXPEÇA-SE (após o decurso de prazo em face desta decisão - já que nesse ponto o Ministério Público não concorda) mandado de levantamento no valor de R$4.862,96, correspondente a 50% do valor penhorado na referida conta, com os acréscimos legais, em favor da parte requerida NARAH BORTOLAN RITZINGER, que deverá restituir tal valor à co-titular Maria Gil Bizelli. 2. Fica a requerida NARAH intimada para, no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, regularizar a representação processual e recolher a respectiva taxa de mandato (CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,08 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9). 3. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida ISABEL CRISTINA GIL DE ALMEIDA, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor do pedido em relação à requerida ISABEL; (b) a causa que resultou o pedido de condenação; (c) a profissão da parte autora, indicando que, além de aposentada, possa ter atividade em outras áreas (ainda mais porque a requerida se negou a apresentar a declaração de imposto de renda); (d) os documentos de fls.892/897 comprovam que a requerida ISABEL tem rendimentos; (e) o documento de fls.887/891 comprova que a parte requerida ISABEL paga valor considerável de aluguel de imóvel na região central deste Município; (f) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (g) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa mandato" CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$19,08 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9). 4. Em relação ao pedido de "desbloqueio de contas e restrição veicular" apresentado pela requerida ISABEL, observe-se o seguinte: 4.1. Não há que se falar em "desbloqueio de contas", uma vez que o numerário bloqueado na conta da requerida ISABEL já foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos, a fim de garantir a remuneração do capital, conforme já mencionado na decisão de fl.713. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor arrestado, DEFIRO a expedição de mandados de levantamento das quantias depositadas nas fls.826 (R$4,88) e 827 (R$16,20) em favor da parte requerida ISABEL. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da requerida. 4.2. Em relação ao veículo de propriedade da requerida ISABEL (fls.704/705), INDEFIRO o pedido de cancelamento da restrição de "transferência", uma vez que a restrição não a impede que a requerida continue a dele usufruir e visa resguardar eventual resultado da presente ação. Aliás, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento protetivo do patrimônio público nesta seara, razão pela qual cito julgado que utilizou o mesmo raciocínio: "Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade. Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa. Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701), segundo a qual 'o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)'. Decisão ratificada. A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução. O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial" (Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Bem-de-fam%C3%ADlia-pode-ficar-indispon%C3%ADvel-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-improbidade>; Acessado em 18/10/2018). 5. Em relação ao agravo oferecido pela requerida ISABEL CRISTINA GIL DE ALMEIDA (fls.903/915), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.694/701 e 713) em relação ao veículo de propriedade da requerida, mantenho-as em parte nos seus próprios fundamentos, uma vez que foi deferida a expedição de mandados de levantamento das quantias arrestadas nas contas bancárias da requerida. Aguarde-se eventual pedido de informações e o julgamento definitivo do agravo. 6. As demais questões levantadas pela requerida ISABEL e relacionadas à defesa preliminar serão analisadas oportunamente, após a notificação/citação de todos os requeridos e a apresentação das demais defesas preliminares. 7. Efetivadas as citações e decorrido o prazo com ou sem manifestação dos demais requeridos, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. 8. Considerando que há recurso pendente de julgamento (agravo nº2221666-15.2018.8.26.0000), cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta decisão, conforme disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ("Art. 214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado"), especialmente para informar que foi concedido prazo para a requerida ISABEL comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, foi deferido o levantamento dos valores arrestados em contas bancárias da requerida ISABEL e foi mantida a restrição em relação ao veículo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
(18/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(18/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(18/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.18.70041275-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/10/2018 17:18
(18/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(16/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70040688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 10:40
(16/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70040013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 16:08
(10/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70040107-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2018 21:44
(10/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(10/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70039666-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 09/10/2018 10:42
(09/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/10/2018) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD
(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0852/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2176/2181
(03/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0852/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de analisar o pedido de desbloqueio, fica concedido o prazo de 15 dias para a parte interessada juntar os documentos mencionados pelo Ministério Público na manifestação de fls.841/845. 2. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3. No mais, aguarde-se a finalização das citações e o prazo para a manifestação prévia. 4. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP)
(02/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Antes de analisar o pedido de desbloqueio, fica concedido o prazo de 15 dias para a parte interessada juntar os documentos mencionados pelo Ministério Público na manifestação de fls.841/845. 2. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3. No mais, aguarde-se a finalização das citações e o prazo para a manifestação prévia. 4. Após, tornem conclusos. Int.
(02/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0843/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 2682/2684
(01/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0843/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência des bloqueios na conta bancária em nome das partes requeridas. Converto o bloqueio em arresto. 2. Fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte sem sofrer reajustes). 3. Cumpram-se as determinações da decisão anterior. Int. Advogados(s): Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP)
(01/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0843/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público se manifestar sobre o pedido de fls.749/754, que trata do pedido de desbloqueio de contas. 2. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP)
(01/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70038289-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2018 11:32
(30/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(27/09/2018) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(27/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público se manifestar sobre o pedido de fls.749/754, que trata do pedido de desbloqueio de contas. 2. Após, tornem conclusos.
(27/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(24/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70037145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 12:22
(24/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2018) MANDADO JUNTADO
(20/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/09/2018) OFICIO JUNTADO
(30/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70033638-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 30/08/2018 17:21
(30/08/2018) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD
(23/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(22/08/2018) MANDADO JUNTADO
(17/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(16/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/08/2018) DECISAO - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência des bloqueios na conta bancária em nome das partes requeridas. Converto o bloqueio em arresto. 2. Fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte sem sofrer reajustes). 3. Cumpram-se as determinações da decisão anterior. Int.
(16/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2018) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO
(16/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/009232-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(14/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 6 - Custas iniciais
(14/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/08/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR