(28/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(26/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes e ao Ministério Público.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva (código 61615).Int.
(24/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 738/764: Diante da apelação interposta pela parte requerida, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC), no prazo de 15 dias.Na sequência, vista dos autos ao Representante do Ministério Público.Caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária, para contrarrazões (art. 1.010, § 2º CPC).Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Int.
(27/07/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1.- Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. 2.- Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.- Int.
(04/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 667/690: Mantenho a decisão agravada tal como lançada, dando-se ciência à parte contrária da interposição do agravo de instrumento. Sem prejuízo intime-se a parte autora para se manifestar sobre a cota Ministerial e documentos juntados aos autos de fls. 622/662, no prazo de dez dias. Int.
(23/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. A réplica no prazo legal. Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.
(25/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 543/577: Mantenho a decisão agravada tal como lançada, dando-se ciência à parte contrária da interposição do agravo de instrumento, anotando-se a Serventia. No mais aguarde-se o prazo da resposta do correquerido. Int.
(14/07/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Expedi o mandado de citação do Município de Catanduva/SP
(10/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ainda que o Ministério Público informe que o autor é vereador nesta cidade, para se evitar qualquer nulidade, traga o autor documento nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65. Int.
(05/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int.
(21/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/11/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(28/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0643/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 3297/3338
(28/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(28/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.17.70071706-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2017 18:13
(27/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0643/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes e ao Ministério Público.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva (código 61615).Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP)
(26/09/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes e ao Ministério Público.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva (código 61615).Int.
(22/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(26/10/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(11/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(08/07/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(08/07/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.16.70034372-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/07/2016 16:32
(27/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 1927/1949
(24/06/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 738/764: Diante da apelação interposta pela parte requerida, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC), no prazo de 15 dias.Na sequência, vista dos autos ao Representante do Ministério Público.Caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária, para contrarrazões (art. 1.010, § 2º CPC).Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Int.
(24/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 738/764: Diante da apelação interposta pela parte requerida, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC), no prazo de 15 dias.Na sequência, vista dos autos ao Representante do Ministério Público.Caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária, para contrarrazões (art. 1.010, § 2º CPC).Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP)
(29/03/2016) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.16.70013957-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/03/2016 12:26
(29/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/03/2016) RAZOES DE APELACAO
(22/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 3213/3243
(21/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela antecipada proposta por CIDIMAR ROBERTO PORTO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CATANDUVA, SR. GERALDO ANTONIO VINHOLI, alegando, em síntese, que foi aberta licitação de modalidade pregão presencial para registro de preços nº 32/2014, a fim de registrar preços para fornecimento, manutenção e instalação de materiais, para sinalização vertical de identificação de logradouros para a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos. Afirma que a aquisição está eivada de erros grosseiros, e que as placas que visam ser substituídas estão em perfeito estado de conservação, de forma que as exigências descritas na licitação para as novas placas desrespeitam as regras emanadas do CONATRAN, conforme a resolução nº 160 de 22 de abril de 2004. Requer a concessão da tutela antecipada para que cesse imediatamente as trocas das placas de logradouros públicos e seja julgada procedente a presente ação popular a fim de condenar a parte ré a ressarcir integralmente os danos causados ao patrimônio público com as trocas das placas. Manifestação do Ministério Público (fls. 25/26). Deferidos os benefícios da tutela antecipada (fls. 31/34). O Município de Catanduva-SP apresentou contestação em duplicidade (fls. 53/75 e 298/320), com juntada de documentos alegando que as placas de logradouros descritas na resolução do CONATRAN são diversas das apontadas no processo licitatório, estas que, inclusive, são utilizadas por vários municípios do Estado de São Paulo. Alega que houve requerimento/indicação da Câmara Municipal para a troca das placas e da existência de irregularidades no município. Aduz que não há que se falar em lesão ao erário, pois houve levantamento completo feito pela STU a fim de verificar a situação, concluindo para a necessidade das trocas. Requer a revogação da tutela antecipada e a improcedência total da ação popular. Réplica (fls. 585/586). O Município de Catanduva-SP requereu a reconsideração da decisão em sede de tutela antecipada, para que fosse permitido o pagamento das placas luminosas, no valor de R$ 376.200,00, que seriam alocadas no centro antigo da cidade (fls. 587/591). Manifestação do Ministério Público a fls. 622/623, opinando pela improcedência da ação, vez que não vislumbrada lesão ou má-fé do prefeito municipal. Deferido o pedido de troca das placas, mas mantida a decisão de fls. 31/34 quando ao pagamento, a fls. 663. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 663). Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 31/34, sobreveio V. acórdão do E. Tribunal de Justiça negando provimento ao recurso e mantendo a decisão agravada. (fls. 700/708). Manifestação do Ministério Público (fls. 722) É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 131 e 330, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído. "PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. Presente o requisito do art. 330, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...)." (Apelação com Revisão Nº 0007315-46.2010.8.26.0223. Apelante: TIAGO ELEUTÉRIO MATOS Apelada: VIVO S/A - Comarca: Guarujá 1ª Vara Cível - 17ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. PAULO AYROSA j, 10/03/2015). De início,havendo mais de um réu aplica-se ao feito o art. 320 do CPC:"A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;", considerando que a Municipalidade defendeu o ato impugnado. Requer a parte autora que seja julgada procedente a presente ação popular, com a consequente condenação do requerido em ressarcir integralmente os danos ocasionados ao patrimônio público com as trocas das placas dos logradouros públicos em desconformidade com a resolução nº 160 do CONATRAN, com comunicação ao Ministério Público para as devidas ações penais e de improbidade que entender pertinentes. A tutela antecipada foi deferida para a suspensão da troca de placas de sinalização de logradouros, por violação da Resolução n.º 160 Contran. Aquela decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, sobrevindo a decisão de fls. 700/708, no seguintes termos: "VOTO Nº 21487 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124276-84.2014.8.26.0000. Ação popular. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão da troca de placas de sinalização de logradouros que violam o padrão mínimo descrito estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (anexo II, 1.3.1, letra c - placas com fundo azul com letras em branco). Verossimilhança das alegações. Decisão mantida. Recurso não provido." No bojo daquela decisão: "Desta forma, a suspensão da licitação não trará qualquer prejuízo para o Município ou para a segurança dos seus cidadãos, sendo recomendável que se aguarde o normal desenvolvimento do processo e a prolação da sentença para que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Ademais, liberar a realização da licitação e a aquisição das placas acarretará dano de difícil reparação, no caso de a ação ser julgada procedente". A ação popular é meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação dos atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. É certo que há Poder Discricionário da Administração Pública quanto à determinação de troca de placas de sinalização de logradouros. No entanto, aquele poder está adstrito aos limites permitidos em lei, como bem ensina Hely Lopes Meirelles: "Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração Pública, de modo explicito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escola de sua conveniência, oportunidade e conteúdo". Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com o poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contraria ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e invalido. De há muito já advertia Jèze: "II ne faut pas confondre pouvoir discrétionnaire et pouvoir arbitraire". Mais uma vez insistimos nessa distinção, para que o administrador público, nem sempre familiarizado com os conceitos jurídico, não converta a discricionariedade em arbítrio, como também não se arreceie de usar plenamente de seu poder discricionário quando estiver autorizado e o interesse público o exigir. A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado com efeito, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à forma legal para a sua realização; e deverá atender à finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstancia, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário ilegal, portanto. "(Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2009, 35 Ed. , p. 118/119). Desta feita, ficou a critério da Administração Pública o momento em que haveria a troca das placas, o que ocorreu quando a STU, em procedimento administrativo, observou "muitas situações irregulares na cidade tanto no centro como na periferia (fls. 71)". Mas, ao estabelecer a que haveria a troca das placas, seu poder discricionário desaparece e o poder vinculado ou regrado surge, como mais uma vez ensina Hely Lopes Meirelles: " O bem comum, identificado como interesse social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa lhe seja endereçada. Fixa assim, o rumo que o ato administrativo deve procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade,que poderá ser reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo poder judiciário. Erro é considerar-se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo" (ob. cit. pág.120) Em que pese a combativa defesa, a sinalização de identificação de logradouros deve obedecer critérios mínimos, de acordo com Anexo II. 1.3.1 letra "c" do CTB: dimensões mínimas e um padrão de cores (fundo azul com letras em branco). Essa padronização decorre de convenções internacionais que podem ser reconhecidas no nosso país nos termos da Constituição Federal, artigo 5º § 3º. A Convenção sobre Trânsito Viário foi promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981 estabelece em seu artigo 4 que: "As Partes Contratantes da presente Convenção que não forem Partes Contratantes na Convenção sobre sinalização viária, aberta à assinatura em Viena, no mesmo dia que a presente Convenção, comprometem-se: a) a que todos os sinais viários, semáforos e marcas sobre o pavimento, utilizados em seu território, constituam um sistema coerente; (grifo nosso). Ou seja, os sinais viários são padronizados para o rápido reconhecimento pelos motoristas e transeuntes, de acordo com as cores mundialmente estabelecidas (azuis para identificação de local, verdes para indicação de destino, vermelhas como regulamentação ou emergência (proibido estacionar, pare e.g.) e amarelas como advertência (via inclinada, curva acentuada, pisca escorregadia, e.g.). Portanto, a troca de placas de logradouros de cores diversas para cada bairro não só viola a norma nacional como desrespeita a necessidade de criação, de um sistema de sinalização de trânsito informativo coerente. Se a intenção era diferenciar bairros, bastava a colocação de outras informações naquelas placas já existentes (o nome da rua, bairro, numero das casas e CEP e até mesmo o nome do bairro) ou novas placas com indicativos de bairro. Desta feita, certa a violação da norma, com dano ao erário público, na continuidade da troca de placas indicativas de ruas/avenidas na cidade em cor diversa do padrão mínimo nacional. Se as placas seguem o padrão devem ser instaladas, razão pela qual foi autorizada a colocação de placas já elaboradas no padrão azul e branco (fls. 667). Violada a norma federal, a licitação, no modelo pregão presencial n.º 32/2014 deve ser anulada, nos termos do art. 2º , parágrafo único letra "c" da Lei 4.717/65 e os valores efetivamente dispendidos devem ser ressarcidos ao erário. Em relação ao ressarcimento, é certo que a lei que rege a ação popular determina: "Artigo 11: A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa; Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Entretanto, não há nos autos, efetivo valor pago à empresa vencedora de licitação e/ou o valor individual de cada placa, observado que a vencedora do certame entregou placas dentro do padrão à municipalidade. Portanto, não há valor específico do dano suportado pelo erário. As placas placas de cores diversas, ainda que em violação à norma, devem ser mantidas, pois determinar a sua retirada e substituição é onerar mais ainda o erário em detrimento da população mais necessitada de outros serviços essenciais, como saúde e educação. Isso considerado, o valor a ser ressarcido ao erário deverá ser objeto de apuração em fase de cumprimento do julgado através de liquidação com apresentação de documentos (placas efetivamente trocadas e valores de cada qual) e cálculo do prejuízo suportado pela colocação de placas irregulares, nos termos dos artigos 475-A e 475-B ambos do CPC/73. O valor deverá ser suportado pelo réu Geraldo Antônio Vinholi,autoridade responsável pelo ato considerado nulo, sem prejuízo de eventuais outros requerimentos de ressarcimento efetuados em relação à empresa vencedora do certame. Os valores apurados deverão sofrer acréscimos de correção monetária e juros de mora de 12% da citação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a licitação, no modelo pregão presencial n.º 32/2014, nos termos do art. 2º , parágrafo único letra "c" da Lei 4.717/65 e CONDENAR o réu GERALDO ANTONIO VINHOLI a ressarcir ao erário público o valor apurado em fase de cumprimento do julgado por liquidação e mero cálculo (art. 475-A e 475-B do CPC), com apresentação de documentos (placas efetivamente trocadas e valores de cada qual) e cálculo do prejuízo suportado pela colocação de placas irregulares, valores que apurados serão acrescidos de correção monetária nos termos da tabela do E. TJSP e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I do CPC/73. CONDENO o réu GERALDO arcar com custas, despesas e verba honorária de R$ 3.500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP)
(21/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2016 Teor do ato: (Nota Cartório: conforme o disposto no art. 1.096, do Cap. VIII, das N.S.C.G.J./SP., se caso de interposição de recurso, a parte deverá, no mesmo ato, apresentar o comprovante do recolhimento (GARE código 230-6) do preparo no valor de R$ 117,75, bem como, em caso de processo físico, efetuar o depósito do porte de remessa e retorno à instância superior, no valor de R$ 32,70, por volume, através da Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesas do Trib. de Justiça F.E.D.T.J., código 110-4). O preparo pode ser feito no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso, quando esta depois do encerramento do expediente bancário (STJ, tema 413, REsp 1.122.064). STJ, súmula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.) Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP)
(18/03/2016) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela antecipada proposta por CIDIMAR ROBERTO PORTO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CATANDUVA, SR. GERALDO ANTONIO VINHOLI, alegando, em síntese, que foi aberta licitação de modalidade pregão presencial para registro de preços nº 32/2014, a fim de registrar preços para fornecimento, manutenção e instalação de materiais, para sinalização vertical de identificação de logradouros para a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos. Afirma que a aquisição está eivada de erros grosseiros, e que as placas que visam ser substituídas estão em perfeito estado de conservação, de forma que as exigências descritas na licitação para as novas placas desrespeitam as regras emanadas do CONATRAN, conforme a resolução nº 160 de 22 de abril de 2004. Requer a concessão da tutela antecipada para que cesse imediatamente as trocas das placas de logradouros públicos e seja julgada procedente a presente ação popular a fim de condenar a parte ré a ressarcir integralmente os danos causados ao patrimônio público com as trocas das placas. Manifestação do Ministério Público (fls. 25/26). Deferidos os benefícios da tutela antecipada (fls. 31/34). O Município de Catanduva-SP apresentou contestação em duplicidade (fls. 53/75 e 298/320), com juntada de documentos alegando que as placas de logradouros descritas na resolução do CONATRAN são diversas das apontadas no processo licitatório, estas que, inclusive, são utilizadas por vários municípios do Estado de São Paulo. Alega que houve requerimento/indicação da Câmara Municipal para a troca das placas e da existência de irregularidades no município. Aduz que não há que se falar em lesão ao erário, pois houve levantamento completo feito pela STU a fim de verificar a situação, concluindo para a necessidade das trocas. Requer a revogação da tutela antecipada e a improcedência total da ação popular. Réplica (fls. 585/586). O Município de Catanduva-SP requereu a reconsideração da decisão em sede de tutela antecipada, para que fosse permitido o pagamento das placas luminosas, no valor de R$ 376.200,00, que seriam alocadas no centro antigo da cidade (fls. 587/591). Manifestação do Ministério Público a fls. 622/623, opinando pela improcedência da ação, vez que não vislumbrada lesão ou má-fé do prefeito municipal. Deferido o pedido de troca das placas, mas mantida a decisão de fls. 31/34 quando ao pagamento, a fls. 663. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 663). Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 31/34, sobreveio V. acórdão do E. Tribunal de Justiça negando provimento ao recurso e mantendo a decisão agravada. (fls. 700/708). Manifestação do Ministério Público (fls. 722) É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 131 e 330, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído. "PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. Presente o requisito do art. 330, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...)." (Apelação com Revisão Nº 0007315-46.2010.8.26.0223. Apelante: TIAGO ELEUTÉRIO MATOS Apelada: VIVO S/A - Comarca: Guarujá 1ª Vara Cível - 17ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. PAULO AYROSA j, 10/03/2015). De início,havendo mais de um réu aplica-se ao feito o art. 320 do CPC:"A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;", considerando que a Municipalidade defendeu o ato impugnado. Requer a parte autora que seja julgada procedente a presente ação popular, com a consequente condenação do requerido em ressarcir integralmente os danos ocasionados ao patrimônio público com as trocas das placas dos logradouros públicos em desconformidade com a resolução nº 160 do CONATRAN, com comunicação ao Ministério Público para as devidas ações penais e de improbidade que entender pertinentes. A tutela antecipada foi deferida para a suspensão da troca de placas de sinalização de logradouros, por violação da Resolução n.º 160 Contran. Aquela decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, sobrevindo a decisão de fls. 700/708, no seguintes termos: "VOTO Nº 21487 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124276-84.2014.8.26.0000. Ação popular. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão da troca de placas de sinalização de logradouros que violam o padrão mínimo descrito estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (anexo II, 1.3.1, letra c - placas com fundo azul com letras em branco). Verossimilhança das alegações. Decisão mantida. Recurso não provido." No bojo daquela decisão: "Desta forma, a suspensão da licitação não trará qualquer prejuízo para o Município ou para a segurança dos seus cidadãos, sendo recomendável que se aguarde o normal desenvolvimento do processo e a prolação da sentença para que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Ademais, liberar a realização da licitação e a aquisição das placas acarretará dano de difícil reparação, no caso de a ação ser julgada procedente". A ação popular é meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação dos atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. É certo que há Poder Discricionário da Administração Pública quanto à determinação de troca de placas de sinalização de logradouros. No entanto, aquele poder está adstrito aos limites permitidos em lei, como bem ensina Hely Lopes Meirelles: "Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração Pública, de modo explicito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escola de sua conveniência, oportunidade e conteúdo". Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com o poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contraria ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e invalido. De há muito já advertia Jèze: "II ne faut pas confondre pouvoir discrétionnaire et pouvoir arbitraire". Mais uma vez insistimos nessa distinção, para que o administrador público, nem sempre familiarizado com os conceitos jurídico, não converta a discricionariedade em arbítrio, como também não se arreceie de usar plenamente de seu poder discricionário quando estiver autorizado e o interesse público o exigir. A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado com efeito, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à forma legal para a sua realização; e deverá atender à finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstancia, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário ilegal, portanto. "(Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2009, 35 Ed. , p. 118/119). Desta feita, ficou a critério da Administração Pública o momento em que haveria a troca das placas, o que ocorreu quando a STU, em procedimento administrativo, observou "muitas situações irregulares na cidade tanto no centro como na periferia (fls. 71)". Mas, ao estabelecer a que haveria a troca das placas, seu poder discricionário desaparece e o poder vinculado ou regrado surge, como mais uma vez ensina Hely Lopes Meirelles: " O bem comum, identificado como interesse social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa lhe seja endereçada. Fixa assim, o rumo que o ato administrativo deve procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade,que poderá ser reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo poder judiciário. Erro é considerar-se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo" (ob. cit. pág.120) Em que pese a combativa defesa, a sinalização de identificação de logradouros deve obedecer critérios mínimos, de acordo com Anexo II. 1.3.1 letra "c" do CTB: dimensões mínimas e um padrão de cores (fundo azul com letras em branco). Essa padronização decorre de convenções internacionais que podem ser reconhecidas no nosso país nos termos da Constituição Federal, artigo 5º § 3º. A Convenção sobre Trânsito Viário foi promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981 estabelece em seu artigo 4 que: "As Partes Contratantes da presente Convenção que não forem Partes Contratantes na Convenção sobre sinalização viária, aberta à assinatura em Viena, no mesmo dia que a presente Convenção, comprometem-se: a) a que todos os sinais viários, semáforos e marcas sobre o pavimento, utilizados em seu território, constituam um sistema coerente; (grifo nosso). Ou seja, os sinais viários são padronizados para o rápido reconhecimento pelos motoristas e transeuntes, de acordo com as cores mundialmente estabelecidas (azuis para identificação de local, verdes para indicação de destino, vermelhas como regulamentação ou emergência (proibido estacionar, pare e.g.) e amarelas como advertência (via inclinada, curva acentuada, pisca escorregadia, e.g.). Portanto, a troca de placas de logradouros de cores diversas para cada bairro não só viola a norma nacional como desrespeita a necessidade de criação, de um sistema de sinalização de trânsito informativo coerente. Se a intenção era diferenciar bairros, bastava a colocação de outras informações naquelas placas já existentes (o nome da rua, bairro, numero das casas e CEP e até mesmo o nome do bairro) ou novas placas com indicativos de bairro. Desta feita, certa a violação da norma, com dano ao erário público, na continuidade da troca de placas indicativas de ruas/avenidas na cidade em cor diversa do padrão mínimo nacional. Se as placas seguem o padrão devem ser instaladas, razão pela qual foi autorizada a colocação de placas já elaboradas no padrão azul e branco (fls. 667). Violada a norma federal, a licitação, no modelo pregão presencial n.º 32/2014 deve ser anulada, nos termos do art. 2º , parágrafo único letra "c" da Lei 4.717/65 e os valores efetivamente dispendidos devem ser ressarcidos ao erário. Em relação ao ressarcimento, é certo que a lei que rege a ação popular determina: "Artigo 11: A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa; Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Entretanto, não há nos autos, efetivo valor pago à empresa vencedora de licitação e/ou o valor individual de cada placa, observado que a vencedora do certame entregou placas dentro do padrão à municipalidade. Portanto, não há valor específico do dano suportado pelo erário. As placas placas de cores diversas, ainda que em violação à norma, devem ser mantidas, pois determinar a sua retirada e substituição é onerar mais ainda o erário em detrimento da população mais necessitada de outros serviços essenciais, como saúde e educação. Isso considerado, o valor a ser ressarcido ao erário deverá ser objeto de apuração em fase de cumprimento do julgado através de liquidação com apresentação de documentos (placas efetivamente trocadas e valores de cada qual) e cálculo do prejuízo suportado pela colocação de placas irregulares, nos termos dos artigos 475-A e 475-B ambos do CPC/73. O valor deverá ser suportado pelo réu Geraldo Antônio Vinholi,autoridade responsável pelo ato considerado nulo, sem prejuízo de eventuais outros requerimentos de ressarcimento efetuados em relação à empresa vencedora do certame. Os valores apurados deverão sofrer acréscimos de correção monetária e juros de mora de 12% da citação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a licitação, no modelo pregão presencial n.º 32/2014, nos termos do art. 2º , parágrafo único letra "c" da Lei 4.717/65 e CONDENAR o réu GERALDO ANTONIO VINHOLI a ressarcir ao erário público o valor apurado em fase de cumprimento do julgado por liquidação e mero cálculo (art. 475-A e 475-B do CPC), com apresentação de documentos (placas efetivamente trocadas e valores de cada qual) e cálculo do prejuízo suportado pela colocação de placas irregulares, valores que apurados serão acrescidos de correção monetária nos termos da tabela do E. TJSP e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I do CPC/73. CONDENO o réu GERALDO arcar com custas, despesas e verba honorária de R$ 3.500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I.
(18/03/2016) SENTENCA REGISTRADA
(18/03/2016) ATO ORDINATORIO - (Nota Cartório: conforme o disposto no art. 1.096, do Cap. VIII, das N.S.C.G.J./SP., se caso de interposição de recurso, a parte deverá, no mesmo ato, apresentar o comprovante do recolhimento (GARE código 230-6) do preparo no valor de R$ 117,75, bem como, em caso de processo físico, efetuar o depósito do porte de remessa e retorno à instância superior, no valor de R$ 32,70, por volume, através da Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesas do Trib. de Justiça F.E.D.T.J., código 110-4). O preparo pode ser feito no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso, quando esta depois do encerramento do expediente bancário (STJ, tema 413, REsp 1.122.064). STJ, súmula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.)
(26/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/07/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/07/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.15.70025949-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2015 08:00
(28/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/07/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(03/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 1660/1682
(02/07/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1.- Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. 2.- Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.- Int.
(02/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2015 Teor do ato: Vistos. 1.- Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. 2.- Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.- Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP)
(06/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(23/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.15.70004318-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2015 16:13
(23/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(13/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.15.70003938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2015 16:13
(12/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(06/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: 1822 Página: 1498/1505
(05/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.15.70002407-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2015 16:50
(05/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/690: Mantenho a decisão agravada tal como lançada, dando-se ciência à parte contrária da interposição do agravo de instrumento. Sem prejuízo intime-se a parte autora para se manifestar sobre a cota Ministerial e documentos juntados aos autos de fls. 622/662, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP)
(04/02/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 667/690: Mantenho a decisão agravada tal como lançada, dando-se ciência à parte contrária da interposição do agravo de instrumento. Sem prejuízo intime-se a parte autora para se manifestar sobre a cota Ministerial e documentos juntados aos autos de fls. 622/662, no prazo de dez dias. Int.
(30/01/2015) PETICOES DIVERSAS
(08/01/2015) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA JUNTADOS - Nº Protocolo: WCTD.14.70028694-6 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 17/12/2014 10:58
(08/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Nº Protocolo: WCTD.14.70029125-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 19/12/2014 16:30
(08/01/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(17/12/2014) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA
(17/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0670/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 1725
(16/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0670/2014 Teor do ato: Vistos. Aprecio fls. 587/591: Realmente, as placas luminosas descritas nos autos preenchem os requisitos da resolução e não violam a liminar que tratou da suspensão da troca de placas de cores diversas do padrão, o que não é o caso das placas luminosas constantes a fls. 619 dos autos. Sendo aquelas de fundo azul com letras em branco, inexiste obstáculo para sua troca, deferindo-se o pedido da Municipalidade a respeito daquelas, e apenas. No entanto, não caberá qualquer pagamento, a considerar que a decisão de fls. 31/34 é mantida neste sentido. A documentação de fls. 624 a 662 será apreciada no momento oportuno. Esclareçam as partes em dez dias se pretendem outras provas. Após, ao Ministério Publico. Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Evandro Cesar Firmino (OAB 301428/SP)
(12/12/2014) DECISAO - Vistos. Aprecio fls. 587/591: Realmente, as placas luminosas descritas nos autos preenchem os requisitos da resolução e não violam a liminar que tratou da suspensão da troca de placas de cores diversas do padrão, o que não é o caso das placas luminosas constantes a fls. 619 dos autos. Sendo aquelas de fundo azul com letras em branco, inexiste obstáculo para sua troca, deferindo-se o pedido da Municipalidade a respeito daquelas, e apenas. No entanto, não caberá qualquer pagamento, a considerar que a decisão de fls. 31/34 é mantida neste sentido. A documentação de fls. 624 a 662 será apreciada no momento oportuno. Esclareçam as partes em dez dias se pretendem outras provas. Após, ao Ministério Publico. Int.
(01/12/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCTD.14.70026203-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/11/2014 14:34
(01/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS
(27/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(26/11/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.14.70025897-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2014 16:24
(26/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(25/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/11/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.14.70023472-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2014 15:12
(05/11/2014) PETICOES DIVERSAS
(24/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0566/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 1783
(23/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. A réplica no prazo legal. Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.
(23/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0566/2014 Teor do ato: Vistos. A réplica no prazo legal. Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Evandro Cesar Firmino (OAB 301428/SP)
(30/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse resposta do correquerido.
(30/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0441/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1720 Página:
(26/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/016050-5 dirigi-me ao endereço: Praça Conde Francisco Matarazzo, 01 e ai sendo Citei a Prefeito Municipal de Catanduva na pessoa do Sr. Prefeito, pelo inteiro teor do presente bem como da inicial em anexo. Bem ciente ele ficou aceitou a copia que lhe ofereci, ficando bem ciente do prazo previsto na Lei. Exarando seu visto de ciente no mandado. Todo o referido é verdade e dou fé. Catanduva, 23 de Junho de 2.014. Advogados(s): Evandro Cesar Firmino (OAB 301428/SP)
(26/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/017959-1 dirigi-me ao endereço indicado, à Praça Conde Francisco Matarazzo, n. 01, Centro, e aí sendo , CITEI a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, na pessoa de seu procurador Dr. CONSTANT E FREDERICO CENEVIVA JÚNIOR, pelo inteiro teor do presente mandado e para os fins contidos na petição inicial, tendo o mesmo ficado ciente , recebeu contra fé e assinou no mandado. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Evandro Cesar Firmino (OAB 301428/SP)
(26/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 543/577: Mantenho a decisão agravada tal como lançada, dando-se ciência à parte contrária da interposição do agravo de instrumento, anotando-se a Serventia. No mais aguarde-se o prazo da resposta do correquerido. Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB 200713/SP), Felipe Figueiredo Soares (OAB 218957/SP), Evandro Cesar Firmino (OAB 301428/SP)
(25/08/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 543/577: Mantenho a decisão agravada tal como lançada, dando-se ciência à parte contrária da interposição do agravo de instrumento, anotando-se a Serventia. No mais aguarde-se o prazo da resposta do correquerido. Int.
(01/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.14.70014103-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 31/07/2014 16:51
(01/08/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCTD.14.70014103-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 31/07/2014 16:51
(31/07/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(31/07/2014) CONTESTACAO
(31/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.14.70013979-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2014 17:00
(31/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.14.70013979-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2014 17:00
(31/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCTD.14.70013979-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2014 17:00
(31/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.14.70014012-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2014 09:09
(31/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.14.70014012-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2014 09:09
(31/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCTD.14.70014012-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2014 09:09
(30/07/2014) CONTESTACAO
(16/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/017959-1 dirigi-me ao endereço indicado, à Praça Conde Francisco Matarazzo, n. 01, Centro, e aí sendo , CITEI a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, na pessoa de seu procurador Dr. CONSTANT E FREDERICO CENEVIVA JÚNIOR, pelo inteiro teor do presente mandado e para os fins contidos na petição inicial, tendo o mesmo ficado ciente , recebeu contra fé e assinou no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(16/07/2014) MANDADO JUNTADO
(14/07/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Expedi o mandado de citação do Município de Catanduva/SP
(14/07/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 132.2014/017959-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1084
(25/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/016050-5 dirigi-me ao endereço: Praça Conde Francisco Matarazzo, 01 e ai sendo Citei a Prefeito Municipal de Catanduva na pessoa do Sr. Prefeito, pelo inteiro teor do presente bem como da inicial em anexo. Bem ciente ele ficou aceitou a copia que lhe ofereci, ficando bem ciente do prazo previsto na Lei. Exarando seu visto de ciente no mandado. Todo o referido é verdade e dou fé. Catanduva, 23 de Junho de 2.014.
(25/06/2014) MANDADO JUNTADO
(24/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2014 Teor do ato: Vistos. Regularizada a inicial com a juntado documento a fls. 30, nos termos do despacho de fls. 27, prossiga-se pelo rito ordinário. O autor requer, em tutela antecipada, que o Prefeito Municipal se abstenha de continuar a troca das placas de sinalização de logradouros, por violação da Resolução n.º 160 Contran. O Ministério Publico se manifestou. A Constituição Federal estabelece que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus da sucumbência" (art. 5º, inciso LXXIII). É meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação dos atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. Neste aspecto, o autor indica que há violação da norma e dano ao erário municipal na licitação que visa o fornecimento, manutenção e instalação de materiais para sinalização vertical de identificação de logradouros (placas) para a Secretaria Municipal de Trânsito. Descreve aquela licitação, conforme documento de fls. 11 dos autos, que as novas placas a serem instaladas nesta cidade possuirão cores diversas para cada uma das seis regiões/setores da cidade. O Anexo II. 1.3.1 letra "c" do CTB estabelece, para as placas informativas de logradouros, dimensões mínimas e um padrão de cores (fundo azul com letras em branco). Assim sendo, ainda que por alguma razão de interesse coletivo seja necessária a substituição ou colocação de novas placas (danos, novos logradouro, etc) aquelas devem obedecer a um critério mínimo descrito na norma acima, que se aplica em todo território nacional. Portanto, há verossimilhança na alegação de violação da norma, com dano ao erário na continuidade da troca de placas indicativas de ruas/avenidas na cidade em cores diversas do padrão mínimo nacional. Isto posto, reconhecendo verossimilhança na alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível a reversibilidade do provimento antecipado, Defiro a tutela antecipada para DETERMINAR a suspensão da troca de placas de sinalização de logradouros que violam o padrão mínimo acima descrito, intimando-se o Prefeito Municipal para cessar imediatamente a troca de placas e suspender qualquer pagamento decorrente daquela licitação, sem prejuízo da futura aplicação do art. 7º, II da Lei 4.717/65, em razão do pode geral de cautela e defesa do erário público. Cite-se para apresentar contestação no prazo previsto no art. 7º inciso IV da Lei 4.717/65. Cite-se a Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu Procurador para o cumprimento do art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65 c.c art. 46 a 49 do CPC; Custas e despesas serão recolhidas ao final, observando-se os artigos 10 a 13 da Lei 4.717/65. Int e Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Catanduva, 23 de junho de 2014. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito Advogados(s): Evandro Cesar Firmino (OAB 301428/SP)
(23/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCTD.14.70010595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2014 14:18
(23/06/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCTD.14.70010595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2014 14:18
(23/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/06/2014) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Regularizada a inicial com a juntado documento a fls. 30, nos termos do despacho de fls. 27, prossiga-se pelo rito ordinário. O autor requer, em tutela antecipada, que o Prefeito Municipal se abstenha de continuar a troca das placas de sinalização de logradouros, por violação da Resolução n.º 160 Contran. O Ministério Publico se manifestou. A Constituição Federal estabelece que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus da sucumbência" (art. 5º, inciso LXXIII). É meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação dos atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. Neste aspecto, o autor indica que há violação da norma e dano ao erário municipal na licitação que visa o fornecimento, manutenção e instalação de materiais para sinalização vertical de identificação de logradouros (placas) para a Secretaria Municipal de Trânsito. Descreve aquela licitação, conforme documento de fls. 11 dos autos, que as novas placas a serem instaladas nesta cidade possuirão cores diversas para cada uma das seis regiões/setores da cidade. O Anexo II. 1.3.1 letra "c" do CTB estabelece, para as placas informativas de logradouros, dimensões mínimas e um padrão de cores (fundo azul com letras em branco). Assim sendo, ainda que por alguma razão de interesse coletivo seja necessária a substituição ou colocação de novas placas (danos, novos logradouro, etc) aquelas devem obedecer a um critério mínimo descrito na norma acima, que se aplica em todo território nacional. Portanto, há verossimilhança na alegação de violação da norma, com dano ao erário na continuidade da troca de placas indicativas de ruas/avenidas na cidade em cores diversas do padrão mínimo nacional. Isto posto, reconhecendo verossimilhança na alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível a reversibilidade do provimento antecipado, Defiro a tutela antecipada para DETERMINAR a suspensão da troca de placas de sinalização de logradouros que violam o padrão mínimo acima descrito, intimando-se o Prefeito Municipal para cessar imediatamente a troca de placas e suspender qualquer pagamento decorrente daquela licitação, sem prejuízo da futura aplicação do art. 7º, II da Lei 4.717/65, em razão do pode geral de cautela e defesa do erário público. Cite-se para apresentar contestação no prazo previsto no art. 7º inciso IV da Lei 4.717/65. Cite-se a Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu Procurador para o cumprimento do art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65 c.c art. 46 a 49 do CPC; Custas e despesas serão recolhidas ao final, observando-se os artigos 10 a 13 da Lei 4.717/65. Int e Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Catanduva, 23 de junho de 2014. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito
(23/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 132.2014/016050-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(16/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(13/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 1670 Página: 1511/1522
(11/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2014 Teor do ato: Vistos. Ainda que o Ministério Público informe que o autor é vereador nesta cidade, para se evitar qualquer nulidade, traga o autor documento nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65. Int. Advogados(s): Evandro Cesar Firmino (OAB 301428/SP)
(10/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ainda que o Ministério Público informe que o autor é vereador nesta cidade, para se evitar qualquer nulidade, traga o autor documento nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65. Int.
(09/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: 1666 Página: 1480/1488
(06/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(06/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(05/06/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int.
(05/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Evandro Cesar Firmino (OAB 301428/SP)
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