Processo 1003066-29.2017.8.26.0081


10030662920178260081
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(04/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2018) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA-ART 485 I IV VI E IX DO CPC - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital

(13/03/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - SENTENCAS DO ART 485 I IV VI E IX DO CPC - SEM CITACAO

(13/03/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(18/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0739/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 44/70

(15/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0739/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à proteção dos interesses de Eliana de Souza Januário. Alega o órgão ministerial, em síntese, que a assistida encontra-se em grave estado de saúde. Encontra-se internada junto à Santa Casa local desde 09/10/2017, por conta de se queixar de náuseas, perda de apetite, palidez e fraqueza. Realizados exames laboratoriais, bem como efetuada ressonância magnética, constatou-se a existência de vários tumores, motivo pelo qual a assistida foi submetida à avaliação junto à "Rede Feminina de Combate ao Câncer", não sendo possível concluir o diagnóstico.Afirma o órgão ministerial que o quadro de saúde da assistida passou a piorar de forma gradativa, a ponto de não mais conseguir se alimentar, sendo acometida, inclusive, por obstrução do cana de saída da bile (o que resulta intoxicação e gera confusão mental). Sustenta que não há recursos e estrutura suficiente junto à Santa Casa da Comarca local para prestar atendimento adequado e, até esta data, há omissão do Poder Público em fornecer à assistida o tratamento médico do qual necessita.Por tais razões pleiteia o órgão ministerial, em sede de tutela de urgência, sejam os entes demandados, com urgência, obrigados a encaminhar e transferir o assistida, para hospital com recursos necessários para a avaliação médica, assim como para que seja providenciado todo o tratamento do qual necessita, inclusive cirúrgico, se for o caso, mediante a fixação de multa em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial. A inicial veio instruída (fls. 11/20). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência comporta DEFERIMENTO. Isso porque, no caso concreto há risco de a medida se tornar ineficaz, vislumbrando-se risco à vida/perecimento da saúde da paciente, caso não lhe seja disponibilizado o bem da vida almejado. Evidente, por isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar até mesmo a sobrevivência da paciente, pelo que a ordem restaria inútil caso fornecida após a agravação do quadro patológico que acomete a Impetrante. Além disso, não se pode ignorar a relevâncias dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito de todos e há de ser prestada pelo Estado, em todas as suas esferas (artigo 196 da C.F/88). Tão evidente é esse dever que no mesmo dispositivo acima mencionado determinou-se que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E mais, nos termos do artigo 198 também da C.F/88, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas, financiado, conforme artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, dos três entes federativos e Distrito Federal, além de outras fontes. Assim, a obrigação de fornecer atendimento à saúde é dever da União, do Estado e do Município, respondendo solidariamente entre eles, portanto assim, o Município deve buscar meios necessários para atender a necessidade do cidadão que busca o fornecimento de meios necessários à busca de sua saúde. No caso dos autos, em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que a assistida encontra-se em grave estado de saúde. Há quase um mês encontra-se internada junto à Santa Casa local, sendo constatado, clinicamente, que se encontra acometida por diversos tumores em seu abdômen. Outrossim, há avaliação médica (fls. 11), por profissional credenciada junto à rede pública de saúde, de que há necessidade, com urgência, de ser a assistida transferida para hospital com mais recursos, a fim de que tenha o tratamento adequado. Pois bem. O contexto fático, pois, evidencia que todo o tratamento médico, até então, em favor da assistida foi realizado pela Rede Pública de Saúde. E, nesse ponto, é inegável, pois, a responsabilidade dos entes públicos em fornecerem o tratamento médico de que depende o Substituído Processual. Assim, impõe-se ao deferimento da tutela pretendida, porquanto resta evidente que o resultado final do processo pode ser prejudicado, assim como poderá suportar o autor prejuízos de grave ou difícil reparação em sua saúde. Diante do exposto, defiro a liminar postulada, intimando-se o Município, através da Secretária da Saúde, e o Estado, por meio do DRS-IX de Marília/SP, para que providenciem o encaminhamento da paciente, em derradeiros e improrrogáveis 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a hospital adequado e com recursos, credenciado junto à rede pública de saúde, com estrutura adequada, para que lhe seja fornecido o suporte apropriado e a avaliação médica, fornecendo-lhe também os tratamentos dos quais necessita, inclusive cirúrgico, bem como acompanhamento pré pós operatório, se for o caso. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde e ao DRS-IX de Marília/SP, com urgência. No caso de descumprimento da ordem judicial, certificado o transcurso de 01 (um) dia além do prazo para cumprimento, deverá o órgão ministerial instruir os autos com ao menos, 02 orçamentos distintos do procedimento, para realização por atendimento particular. Ato contínuo, com brevidade, DETERMINO, desde logo, o SEQUESTRO de verbas públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema BACENJUD, no montante equivalente ao valor do menor orçamento, devendo o valor ser destinado ao custeio do tratamento e procedimento, em favor da paciente, sem prejuízo de novos sequestros que se fizerem necessários para assegurar a integralidade do valor. Neste caso, será expedida guia de levantamento em favor da paciente, a qual deverá retira-la em cartório ou, em sua impossibilidade, a guia poderá ser levantada pelo DD. Representante do Ministério Público, mediante ulterior e prestação de contas ao Juízo, no prazo de 15 dias, comprovado o custeio do procedimento e tratamento acima mencionados. Diante da natureza da ação, bem como por envolver entes públicos no polo passível, bem como por se tratar de demanda ajuizada pelo órgão ministerial, inviável a conciliação judicial, motivo pelo qual os autos não serão remetidos ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a Municipalidade e o Estado para que ofertem contestação, observando-se a regra prevista no artigo 183 do C.P.C., consignando-se as advertências do artigo artigo 344 do Estatuto Processual acima mencionado. Em relação ao Estado, depreque-se o ato. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: "intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias". Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: "Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em 15 dias, vindo conclusos em seguida." No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: "intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida". A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e como OFÍCIO, a ser encaminhado tanto à Secretaria Municipal de Saúde, o qual deverá ser instruído com os documentos de fls. 11/13.Sem prejuízo, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DESTE FEITO, encaminhando-se cópia da referida certidão, bem como do relatório de fls. 18 aos autos 1002842-28.2016.8.26.0081. Quanto ao Estado, expedida a carta precatória, deverá a serventia providenciar o encaminhamento da carta precatória, pois a hipótese destes autos configura exceção à regra prevista no Comunicado CG nº 2.290/2016. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB 125208/SP)

(15/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0739/2017 Teor do ato: Assim, pelo contexto acima mencionado, julgo extinta a presente ação, pela perda superveniente do objeto processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI do C.P.C. Custas pela Assistência. Ciência ao órgão ministerial. Intimem-se os entes demandados. Não há condenação em custas e verba de sucumbência, por se tratar de ação civil pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB 125208/SP)

(13/12/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(04/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(04/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/12/2017) AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Assim, pelo contexto acima mencionado, julgo extinta a presente ação, pela perda superveniente do objeto processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI do C.P.C. Custas pela Assistência. Ciência ao órgão ministerial. Intimem-se os entes demandados. Não há condenação em custas e verba de sucumbência, por se tratar de ação civil pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

(30/11/2017) CONTESTACAO

(30/11/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADT.17.80002365-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2017 15:48

(23/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADT.17.70027246-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2017 15:19

(17/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(16/11/2017) MANDADO JUNTADO

(16/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADT.17.70026741-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 17:35

(10/11/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(10/11/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/11/2017) DECISAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à proteção dos interesses de Eliana de Souza Januário. Alega o órgão ministerial, em síntese, que a assistida encontra-se em grave estado de saúde. Encontra-se internada junto à Santa Casa local desde 09/10/2017, por conta de se queixar de náuseas, perda de apetite, palidez e fraqueza. Realizados exames laboratoriais, bem como efetuada ressonância magnética, constatou-se a existência de vários tumores, motivo pelo qual a assistida foi submetida à avaliação junto à "Rede Feminina de Combate ao Câncer", não sendo possível concluir o diagnóstico.Afirma o órgão ministerial que o quadro de saúde da assistida passou a piorar de forma gradativa, a ponto de não mais conseguir se alimentar, sendo acometida, inclusive, por obstrução do cana de saída da bile (o que resulta intoxicação e gera confusão mental). Sustenta que não há recursos e estrutura suficiente junto à Santa Casa da Comarca local para prestar atendimento adequado e, até esta data, há omissão do Poder Público em fornecer à assistida o tratamento médico do qual necessita.Por tais razões pleiteia o órgão ministerial, em sede de tutela de urgência, sejam os entes demandados, com urgência, obrigados a encaminhar e transferir o assistida, para hospital com recursos necessários para a avaliação médica, assim como para que seja providenciado todo o tratamento do qual necessita, inclusive cirúrgico, se for o caso, mediante a fixação de multa em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial. A inicial veio instruída (fls. 11/20). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência comporta DEFERIMENTO. Isso porque, no caso concreto há risco de a medida se tornar ineficaz, vislumbrando-se risco à vida/perecimento da saúde da paciente, caso não lhe seja disponibilizado o bem da vida almejado. Evidente, por isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar até mesmo a sobrevivência da paciente, pelo que a ordem restaria inútil caso fornecida após a agravação do quadro patológico que acomete a Impetrante. Além disso, não se pode ignorar a relevâncias dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito de todos e há de ser prestada pelo Estado, em todas as suas esferas (artigo 196 da C.F/88). Tão evidente é esse dever que no mesmo dispositivo acima mencionado determinou-se que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E mais, nos termos do artigo 198 também da C.F/88, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas, financiado, conforme artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, dos três entes federativos e Distrito Federal, além de outras fontes. Assim, a obrigação de fornecer atendimento à saúde é dever da União, do Estado e do Município, respondendo solidariamente entre eles, portanto assim, o Município deve buscar meios necessários para atender a necessidade do cidadão que busca o fornecimento de meios necessários à busca de sua saúde. No caso dos autos, em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que a assistida encontra-se em grave estado de saúde. Há quase um mês encontra-se internada junto à Santa Casa local, sendo constatado, clinicamente, que se encontra acometida por diversos tumores em seu abdômen. Outrossim, há avaliação médica (fls. 11), por profissional credenciada junto à rede pública de saúde, de que há necessidade, com urgência, de ser a assistida transferida para hospital com mais recursos, a fim de que tenha o tratamento adequado. Pois bem. O contexto fático, pois, evidencia que todo o tratamento médico, até então, em favor da assistida foi realizado pela Rede Pública de Saúde. E, nesse ponto, é inegável, pois, a responsabilidade dos entes públicos em fornecerem o tratamento médico de que depende o Substituído Processual. Assim, impõe-se ao deferimento da tutela pretendida, porquanto resta evidente que o resultado final do processo pode ser prejudicado, assim como poderá suportar o autor prejuízos de grave ou difícil reparação em sua saúde. Diante do exposto, defiro a liminar postulada, intimando-se o Município, através da Secretária da Saúde, e o Estado, por meio do DRS-IX de Marília/SP, para que providenciem o encaminhamento da paciente, em derradeiros e improrrogáveis 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a hospital adequado e com recursos, credenciado junto à rede pública de saúde, com estrutura adequada, para que lhe seja fornecido o suporte apropriado e a avaliação médica, fornecendo-lhe também os tratamentos dos quais necessita, inclusive cirúrgico, bem como acompanhamento pré pós operatório, se for o caso. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde e ao DRS-IX de Marília/SP, com urgência. No caso de descumprimento da ordem judicial, certificado o transcurso de 01 (um) dia além do prazo para cumprimento, deverá o órgão ministerial instruir os autos com ao menos, 02 orçamentos distintos do procedimento, para realização por atendimento particular. Ato contínuo, com brevidade, DETERMINO, desde logo, o SEQUESTRO de verbas públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema BACENJUD, no montante equivalente ao valor do menor orçamento, devendo o valor ser destinado ao custeio do tratamento e procedimento, em favor da paciente, sem prejuízo de novos sequestros que se fizerem necessários para assegurar a integralidade do valor. Neste caso, será expedida guia de levantamento em favor da paciente, a qual deverá retira-la em cartório ou, em sua impossibilidade, a guia poderá ser levantada pelo DD. Representante do Ministério Público, mediante ulterior e prestação de contas ao Juízo, no prazo de 15 dias, comprovado o custeio do procedimento e tratamento acima mencionados. Diante da natureza da ação, bem como por envolver entes públicos no polo passível, bem como por se tratar de demanda ajuizada pelo órgão ministerial, inviável a conciliação judicial, motivo pelo qual os autos não serão remetidos ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a Municipalidade e o Estado para que ofertem contestação, observando-se a regra prevista no artigo 183 do C.P.C., consignando-se as advertências do artigo artigo 344 do Estatuto Processual acima mencionado. Em relação ao Estado, depreque-se o ato. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: "intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias". Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: "Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em 15 dias, vindo conclusos em seguida." No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: "intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida". A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e como OFÍCIO, a ser encaminhado tanto à Secretaria Municipal de Saúde, o qual deverá ser instruído com os documentos de fls. 11/13.Sem prejuízo, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DESTE FEITO, encaminhando-se cópia da referida certidão, bem como do relatório de fls. 18 aos autos 1002842-28.2016.8.26.0081. Quanto ao Estado, expedida a carta precatória, deverá a serventia providenciar o encaminhamento da carta precatória, pois a hipótese destes autos configura exceção à regra prevista no Comunicado CG nº 2.290/2016. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se.

(08/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(08/11/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 081.2017/007357-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(01/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/10/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR