(12/02/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(12/02/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(07/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(23/11/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0576/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2286/2287
(12/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0576/2018 Teor do ato: Vistos. I - Ciência às partes quanto ao retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. II - Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e considerando o teor do v. Acórdão, já transitado em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias por eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora. Havendo interesse, o beneficiário deverá, nos termos do Provimento CG n. 16/2016, formular pedido de cumprimento de sentença a ser protocolado eletronicamente, ainda que em processos físicos,via porta e-Saj, e cadastrado como incidente processual em apartado, com numeração própria, tramitando em formato digital (NSCGJ, art. 1.286), como segue: a) no portal e-saj escolher a opção: "Petição Intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal (em que houve a condenação sucumbencial); c) o sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) no campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (ao cadastrar a parte devedora, informar o CNPJ da Fazenda). Fica, ainda, ciente de que eventual requerimento deverá ser instruído com as cópias necessárias (artigo 1286, § 2º das NSCGJ): sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado; procuração dos advogados das partes; demonstrativo do débito atualizado ou planilha de órgão pagador; e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. III - O processo físico, se o caso, permanecerá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição para consulta e digitalização. Após este prazo, será arquivado definitivamente, eis que superada a fase de conhecimento, lançando-se as movimentações e respectiva baixa. IV - Certifique-se o desfecho do presente nos autos da execução fiscal, trasladando-se cópia do v. Acórdão e certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP), Paulo Henrique Tessaro (OAB 343055/SP)
(09/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. I - Ciência às partes quanto ao retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. II - Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e considerando o teor do v. Acórdão, já transitado em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias por eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora. Havendo interesse, o beneficiário deverá, nos termos do Provimento CG n. 16/2016, formular pedido de cumprimento de sentença a ser protocolado eletronicamente, ainda que em processos físicos,via porta e-Saj, e cadastrado como incidente processual em apartado, com numeração própria, tramitando em formato digital (NSCGJ, art. 1.286), como segue: a) no portal e-saj escolher a opção: "Petição Intermediária de 1º grau"; b) preencher o número do processo principal (em que houve a condenação sucumbencial); c) o sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) no campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (ao cadastrar a parte devedora, informar o CNPJ da Fazenda). Fica, ainda, ciente de que eventual requerimento deverá ser instruído com as cópias necessárias (artigo 1286, § 2º das NSCGJ): sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado; procuração dos advogados das partes; demonstrativo do débito atualizado ou planilha de órgão pagador; e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. III - O processo físico, se o caso, permanecerá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição para consulta e digitalização. Após este prazo, será arquivado definitivamente, eis que superada a fase de conhecimento, lançando-se as movimentações e respectiva baixa. IV - Certifique-se o desfecho do presente nos autos da execução fiscal, trasladando-se cópia do v. Acórdão e certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se.
(07/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(06/11/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO
(11/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 2066
(11/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Fiscal - CERTIDÃO E REMESSA TJ - processos digitais
(11/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(10/05/2018) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
(10/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se a certidão de honorários como requerido.Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP), Paulo Henrique Tessaro (OAB 343055/SP)
(08/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Expeça-se a certidão de honorários como requerido.Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça.
(07/05/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCLP.18.70009443-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2018 15:13
(07/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCLP.18.70009444-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 15:14
(07/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/05/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(04/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0168/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 2060
(03/05/2018) REMETIDO AO DJE - Vistos.I) Apresentado o recurso de apelação pela EMBARGADA, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.II) Intime-se o(a,s) EMBARGANTE para apresentar contrarrazões no prazo legal. III) Após, com ou sem a juntada das contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade, a teor do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal da Justiça Seção de Direito Público, com as homenagens deste juízo, certificando-se nos autos se as contrarrazões não forem apresentadas.IV) Intime-se.
(03/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0168/2018 Teor do ato: Vistos.I) Apresentado o recurso de apelação pela EMBARGADA, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.II) Intime-se o(a,s) EMBARGANTE para apresentar contrarrazões no prazo legal. III) Após, com ou sem a juntada das contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade, a teor do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal da Justiça Seção de Direito Público, com as homenagens deste juízo, certificando-se nos autos se as contrarrazões não forem apresentadas.IV) Intime-se. Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP), Paulo Henrique Tessaro (OAB 343055/SP)
(02/05/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCLP.18.70008894-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/05/2018 13:43
(02/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/05/2018) RECEBIDO O RECURSO - Vistos.I) Apresentado o recurso de apelação pela EMBARGADA, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.II) Intime-se o(a,s) EMBARGANTE para apresentar contrarrazões no prazo legal. III) Após, com ou sem a juntada das contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade, a teor do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal da Justiça Seção de Direito Público, com as homenagens deste juízo, certificando-se nos autos se as contrarrazões não forem apresentadas.IV) Intime-se.
(02/05/2018) RAZOES DE APELACAO
(27/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2206
(26/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 2296
(26/04/2018) REMETIDO AO DJE - Vistos MÁRIO FERREIRA opôs estes embargos de declaração à sentença de fls. 44/50, imputando-lhe erro material por ter constado que o pedido foi acolhido na íntegra, com relação à nulidade dos títulos.A embargada não manifestou oposição ao acolhimento dos embargos.É o breve relatório. Decido.Recebo os embargos, pois tempestivos, para acolhê-los. Com efeito, houve erro material no que diz respeito ao tópico final do decisum, posto que acolhido o pedido acessório e extinta a execução fiscal. Isto posto, acolho os embargos de declaração, para fazer constar do dispositivo final da sentença que: " ... Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, DOU PROCEDÊNCIA aos presentes embargos e o faço para: 1. reconhecer e declarar a prescrição apenas das parcelas vencidas em 30/09/2002 e 30/11/2002 da CDA nº 1614/02; 2. reconhecer e declarar a nulidade das certidões de dívida que instruem a inicial (1614/02 e 6253/03). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho nos autos de execução fiscal n. 0007491-63.2007.8.26.0115, transladando-se cópia para aquela. Porque sucumbente, condeno a embargada ao pagamento dos encargos sucumbenciais (custas e despesas processuais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa devidamente desde o ajuizamento dos embargos até o efetivo pagamento, no limite da faixa máxima de 200 salários-mínimos nacional (CPC, art. 85, § 3º, I, c.c. seu § 5º). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Int.
(26/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos MÁRIO FERREIRA opôs estes embargos de declaração à sentença de fls. 44/50, imputando-lhe erro material por ter constado que o pedido foi acolhido na íntegra, com relação à nulidade dos títulos.A embargada não manifestou oposição ao acolhimento dos embargos.É o breve relatório. Decido.Recebo os embargos, pois tempestivos, para acolhê-los. Com efeito, houve erro material no que diz respeito ao tópico final do decisum, posto que acolhido o pedido acessório e extinta a execução fiscal. Isto posto, acolho os embargos de declaração, para fazer constar do dispositivo final da sentença que: " ... Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, DOU PROCEDÊNCIA aos presentes embargos e o faço para: 1. reconhecer e declarar a prescrição apenas das parcelas vencidas em 30/09/2002 e 30/11/2002 da CDA nº 1614/02; 2. reconhecer e declarar a nulidade das certidões de dívida que instruem a inicial (1614/02 e 6253/03). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho nos autos de execução fiscal n. 0007491-63.2007.8.26.0115, transladando-se cópia para aquela. Porque sucumbente, condeno a embargada ao pagamento dos encargos sucumbenciais (custas e despesas processuais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa devidamente desde o ajuizamento dos embargos até o efetivo pagamento, no limite da faixa máxima de 200 salários-mínimos nacional (CPC, art. 85, § 3º, I, c.c. seu § 5º). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP), Paulo Henrique Tessaro (OAB 343055/SP)
(24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Decisão - Interlocutória
(24/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2018 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP), Paulo Henrique Tessaro (OAB 343055/SP)
(20/04/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1933
(10/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCLP.18.70006962-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 13:49
(10/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2018 Teor do ato: Vistos.Os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos.Sendo certo que o objeto do recurso visa modificar tópico relevante da sentença proferida, o que, por conseguinte pode afetar a parte contrária, INTIME-SE o autor/embargado para que, em 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC, manifeste-se quanto aos embargos interpostos.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão..Int. Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP), Paulo Henrique Tessaro (OAB 343055/SP)
(09/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCLP.18.70006826-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2018 11:37
(09/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(09/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/04/2018) DECISAO - Vistos.Os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos.Sendo certo que o objeto do recurso visa modificar tópico relevante da sentença proferida, o que, por conseguinte pode afetar a parte contrária, INTIME-SE o autor/embargado para que, em 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC, manifeste-se quanto aos embargos interpostos.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão..Int.
(06/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 2057/2058
(04/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WCLP.18.70006540-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2018 11:54
(04/04/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(03/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2018 Teor do ato: Vistos.Determino ao(à) EMBARGANTE a recategorização dos documentos de fls. 08 e 10/34 na pasta do processo digital, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP), Paulo Henrique Tessaro (OAB 343055/SP)
(03/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2018 Teor do ato: Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, DOU PARCIAL PROCEDÊNCIA aos presentes embargos e o faço para:reconhecer e declarar a prescrição apenas das parcelas vencidas em 30/09/2002 e 30/11/2002 da CDA nº 1614/02;reconhecer e declarar a nulidade das certidões de dívida que instruem a inicial (1614/02 e 6253/03).Em consequência, JULGO EXTINTO o presente o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho nos autos de execução fiscal n. 0007491-63.2007.8.26.0115, transladando-se cópia para aquela.Porque sucumbente, condeno a embargada ao pagamento dos encargos sucumbenciais (custas e despesas processuais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa devidamente desde o ajuizamento dos embargos até o efetivo pagamento, no limite da faixa máxima de 200 salários-mínimos nacional (CPC, art. 85, § 3º, I, c.c. seu § 5º).Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C. Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP), Paulo Henrique Tessaro (OAB 343055/SP)
(02/04/2018) JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUCAO - Ante o exposto e tudo o que dos autos consta, DOU PARCIAL PROCEDÊNCIA aos presentes embargos e o faço para:reconhecer e declarar a prescrição apenas das parcelas vencidas em 30/09/2002 e 30/11/2002 da CDA nº 1614/02;reconhecer e declarar a nulidade das certidões de dívida que instruem a inicial (1614/02 e 6253/03).Em consequência, JULGO EXTINTO o presente o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho nos autos de execução fiscal n. 0007491-63.2007.8.26.0115, transladando-se cópia para aquela.Porque sucumbente, condeno a embargada ao pagamento dos encargos sucumbenciais (custas e despesas processuais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa devidamente desde o ajuizamento dos embargos até o efetivo pagamento, no limite da faixa máxima de 200 salários-mínimos nacional (CPC, art. 85, § 3º, I, c.c. seu § 5º).Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C.
(27/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(17/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(06/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0457/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 2546/2547
(05/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0457/2017 Teor do ato: Vistos.I) Fls. 36: Recebo como emenda à inicial e acolho as explicações exaradas.II) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema Bacen-Jud formulado pelo(a,s) executado(a,s), sob a alegação que teriam sido retidos valores aplicados em conta corrente utilizada para recebimento de seus proventos, impenhoráveis por força de lei (artigo 833, inciso IV, do CPC).Observa-se no documento juntado pelo(a,s) executado(a,s), que a penhora de valores recaiu sobre o saldo existente em sua conta corrente, utilizada para o recebimento de sua verba salarial / benefício previdenciário, o que justifica o deferimento do pedido de levantamento de penhora, tornando-a insubsistente. Providencie-se, pois, nos autos da execução fiscal, a inclusão de minuta para desbloqueio dos valores ou expedição de mandado de levantamento em favor do(a,s) executado(a,s), conforme o caso.III) No mais, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, para discussão, prosseguindo-se a execução. Isso porque, como dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 6830/80, o recebimento dos embargos está condicionado à garantia da execução. Contudo, com o levantamento da constrição, o juízo deixou de estar garantido, sendo viável a discussão, excepcionalmente, em virtude da matéria arguida.IV) Certifique-se nos autos principais, cumprindo, a Serventia, o disposto no § 1º do artigo 1.214 da NSCGJ.V) Intime-se à Fazenda para impugnar, no prazo de 30 dias (artigo 17 da LEF), juntando o procedimento administrativo, se houver.VI) Defiro a gratuidade da justiça ao embargante. Anote-se.Intime-se. Advogados(s): Giuliano Guimarães (OAB 181914/SP)
(03/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCLP.17.70021313-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2017 11:34
(22/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/11/2017) RECEBIDOS OS EMBARGOS A EXECUCAO - SEM SUSPENSAO DA EXECUCAO - Vistos.I) Fls. 36: Recebo como emenda à inicial e acolho as explicações exaradas.II) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema Bacen-Jud formulado pelo(a,s) executado(a,s), sob a alegação que teriam sido retidos valores aplicados em conta corrente utilizada para recebimento de seus proventos, impenhoráveis por força de lei (artigo 833, inciso IV, do CPC).Observa-se no documento juntado pelo(a,s) executado(a,s), que a penhora de valores recaiu sobre o saldo existente em sua conta corrente, utilizada para o recebimento de sua verba salarial / benefício previdenciário, o que justifica o deferimento do pedido de levantamento de penhora, tornando-a insubsistente. Providencie-se, pois, nos autos da execução fiscal, a inclusão de minuta para desbloqueio dos valores ou expedição de mandado de levantamento em favor do(a,s) executado(a,s), conforme o caso.III) No mais, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, para discussão, prosseguindo-se a execução. Isso porque, como dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 6830/80, o recebimento dos embargos está condicionado à garantia da execução. Contudo, com o levantamento da constrição, o juízo deixou de estar garantido, sendo viável a discussão, excepcionalmente, em virtude da matéria arguida.IV) Certifique-se nos autos principais, cumprindo, a Serventia, o disposto no § 1º do artigo 1.214 da NSCGJ.V) Intime-se à Fazenda para impugnar, no prazo de 30 dias (artigo 17 da LEF), juntando o procedimento administrativo, se houver.VI) Defiro a gratuidade da justiça ao embargante. Anote-se.Intime-se.
(22/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/11/2017) DETERMINADA A RECATEGORIZACAO DE DOCUMENTOS NA PASTA DO PROCESSO DIGITAL - Vistos.Determino ao(à) EMBARGANTE a recategorização dos documentos de fls. 08 e 10/34 na pasta do processo digital, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
(14/11/2017) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - artigo 16, § 2º da lei 6830/80