Processo 1002980-80.2018.8.26.0224


10029808020188260224
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Não Discriminação
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARULHOS
  • Foro: FORO DE GUARULHOS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/05/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(09/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(12/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 3739/3750

(10/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado,  recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB 207384/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP)

(09/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado,  recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Int.

(28/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 11/12/2019 18:16:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 40.388 Remessa Necessária nº 1002980-80.2018.8.26.0224 GUARULHOS Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelados: MUNICÍPIO DE GUARULHOS E OUTRO MM. Juiz de Direito: Rafael Tocantins Maltez AÇÃO POPULAR. Anulação do Decreto Municipal nº 34.677/2018 que concedeu aumento da tarifa de ônibus. Ato administrativo fundamentado. Equilíbrio econômico financeiro. Ausência de demonstração de lesão ao patrimônio público, a par de também não se inferir logicamente que o reajuste hostilizado viole concretamente o direito ao transporte, lazer e trabalho. Sentença de improcedência. Remessa necessária não provida. Ao relatório da sentença de f. 334/7, acrescento que ação popular ajuizada por Genilda Sueli Bernardes contra o Município de Guarulhos e Gusvato Henric Costa, Prefeito Municipal, objetivando a anulação do Decreto Municipal nº 34.677/2018, pelo qual foi reajustada a tarifa do serviço coletivo de transporte municipal de passageiros, foi julgada improcedente (em conjunto com os autos do processo nº 1000009-62.2018.8.26.0535, por decisão de f. 314), por entender o juízo, em síntese, que o reajuste advém de forças políticas do Poder Executivo, não podendo o Judiciário substituir a atuação do Administrador Público. Ausente recursos voluntários, os autos foram remetidos ao Tribunal por força da remessa necessária prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça manifestando pelo não provimento do reexame necessário pela ausência dos pressupostos autorizadores para propositura de ação popular, a qual não permite o seu prosseguimento. Contudo, caso seja o entendimento pela adequação da via eleita, a manifestação é pelo acolhimento parcial do pedido, para fins de não haver diferenciação de valores de tarifas aos usuários do serviço. f. (349/53). É o relatório. A questão é absolutamente idêntica à aferida na Apelação nº 1000009-62.2018.8.26.0535, tirada da sentença que julgou ambas em conjunto; esta e aquela. Bem por isso aplicam-se ao desate os mesmos fundamentos adotados no caso precedente, mutatis mutandis: Para que a ação popular seja procedente é necessário evidenciar a ilegalidade e a lesividade do ato administrativo que se pretende anular. Segundo Hely Lopes Meirelles, ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. Ainda sobre os requisitos necessários à sua propositura, esclarece o administrativista: O primeiro requisito da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito este que se traduz na qualidade de eleitor. (...) O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto (...) Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto. (...) O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. No entanto, no caso concreto, não há que se cogitar de lesão ao patrimônio público, material ou imaterial, uma vez que este não foi desfalcado ou atingido pelo questionado aumento de tarifas de ônibus. A Municipalidade de Guarulhos apresentou documentos demonstrando a necessidade (motivos) de aumento de tarifa dos transportes públicos. O reajuste impugnado teve a finalidade de recompor o valor da tarifa que fora prevista previamente em contratos (no caso de serviços sob o regime de concessão), ou em planilhas de custos (no caso de serviços sob o regime de permissão), conforme se infere de f. 132/7, 265/92 e 295/1409. Deles não destoam os argumentos apresentados à Secretaria de Transportes e Trânsito a f. 1385/401, quanto aos elementos vetores da composição da tarifação, nos seguintes termos: Sabe-se que a tarifa, nos termos da Lei Municipal nº 6548/09, é o valor fixado pelo Poder Público e preservado pelas regras desta Lei, pago pelo usuário pela contraprestação do serviço de transporte. Ou seja, para que o Poder Público possa oferecer serviço de transporte coletivo de passageiros, de forma a atender a população como um todo, certo é que a contraprestação por esse serviço é devida e necessária para a manutenção dos custos de tal serviço, não incorrendo desta forma, esta Administração, em qualquer ato de ilegalidade ao cobrá-la ou aplicar-lhe os reajustes que se fazem necessários para a manutenção do sistema, dentro da realização por óbvio, de estudos técnicos que subsidiarão o percentual de aumento a ser aplicado. O aumento da tarifa de ônibus, não é somente com base nos aumentos específicos dos combustíveis, mão-de-obra, entre outros, mas também é o resultado obtido mediante a incidência de diversos fatores, dentre eles, o fato de que o transporte público torna-se cada vez menos competitivo em relação ao transporte privado, atraindo cada vez menos passageiros pagantes, os quais dividem custos crescentes, que decorrem por conseguinte, das relações de interdependência entre os custos dos insumos, o número de passageiros pagantes, o processo de desenvolvimento urbano e a atratividade do modo de transporte privado. E essa situação gera um reflexo direto sobre o valor da tarifa, pois os operadores do transporte coletivo urbano, por outro lado, têm de alcançar o equilíbrio econômico-financeiro com o fim de manter os serviços prestados à população. O Decreto impugnado (f. 18), de fato, descreve ter considerado o aumento dos custos dos insumos e demais dados do período, conforme constam da publicação da planilha tarifária, tendo inclusive planilha sido apresentada ao Conselho Municipal de Transportes e Trânsito CMTT em reunião realizada no dia 27/12/2017, conforme determina a alínea "b" do art. 2º, da Lei Municipal nº 5.768/. Assim, referido ato normativo revela suficientemente o motivo que ensejou sua edição, não obstante alegar insistentemente o autor, para tentar validar seu argumento, que o Decreto sequer menciona haver sido aprovado tal reajuste pelo Conselho Municipal de Transportes CMTT (f. 8, 148 e 1490). Não se há olvidar que, em verdade, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato é dever da Administração, devendo restabelecer a relação inicialmente pactuada. Como ponderou o MM. Juiz, pese todos os argumentos apresentados pelo autor popular sensibilizarem qualquer ser humano normal, o fato é que o reajuste advém de forças políticas do Poder Executivo, não podendo o Judiciário substituir a atuação do Administrador Público. A fundamentação e a motivação do reajuste existiram. Volta-se o autor contra os critérios utilizados, os quais não podem ser debatidos no Judiciário, por se tratar de decisão também política. Certo que qualquer reajuste pesa e muito no orçamento, contudo a questão dá-se no viés político ao se escolher democraticamente os respectivos representantes, não havendo eiva capaz de infirmar a legalidade do ato. Di-lo também a Procuradoria Geral de Justiça, nos seguintes termos: os argumentos trazidos com a inicial não são suficientes, por si só, para que se vislumbre lesão ao erário de modo a justificar a procedência do pedido (f. 1539). Que seja, a interferência na seara administrativa sem robustos elementos de convicção pode ensejar indevida ingerência na esfera de atribuição do executivo, o que, é cediço, é vedado, cabendo ao Judiciário apenas analisar se os atos administrativos são legais e constitucionais. Nesse sentido, o escólio de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: (...) é de se observar que a ação popular não autoriza o Judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração refoge da competência da Justiça, e é privativa da Administração. O pronunciamento do Judiciário, nessa ação, fica limitado unicamente à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público. Sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado não procede a ação. Ainda quanto à alegada da violação ao princípio da isonomia e os direitos sociais, obtemperou o juízo: Vislumbra-se que não há comprovação de que o reajuste viole concretamente o direito ao transporte, lazer e trabalho. Não esclareceu o autor quem seriam os prejudicados, se os estudantes, os idosos, as crianças; nem tampouco o trabalho, se os advogados, os metalúrgicos, os professores. Todos eles? Oportuno mencionar que existem formas de isenção e redução de tarifas para determinadas categorias. Não esclareceu as modalidades de lazer que seriam afetadas nem de que forma. Apenas há afirmações genéricas. Da mesma forma não se esclareceu de que foram haveria violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os princípios fundamentais da cidadania e dignidade do cidadão. Não há evidência das alegações, nem tampouco de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e da desnecessidade do reajuste. Deveras, não é despiciendo considerar que ao fim colimado pelo autor popular não servem genéricas alegações de prejuízos à população ou ao erário a pretexto de restringir economicamente o exercício dos direitos ao transporte, lazer e trabalho, violando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se abusivo, f. 3 e 1487/9 -, os quais não poderiam ser presumidos. De fato, tomada por absoluta a tese esgrimida, obstar-se-ia todo e qualquer aumento nas tarifas de transportes, o que não calha com a realidade. 4. Assentei, ao relatar o Agravo de Instrumento nº 2013261-71.2018.8.26.0000, interposto pelo Município de Guarulhos: (...) a anualidade com que acena o autor popular é a prevista na Lei nº 9.069/95, cujo art. 70 prevê que a partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão: anualmente (inciso II). Contudo, como se vê, essa anualidade decorre do contrato e não, evidentemente, dos efeitos de liminar que suspendera dito ato normativo. O contrato não sofreu suspensão alguma. O Decreto nº 33.910 foi publicado em 12 de janeiro de 2017, cassada a liminar que determinou sua suspensão em 12.2.2017, por conseguinte voltando a produzir efeitos. O novo decreto não pode ser contado da suspensão da liminar, mas de sua vigência; do contrário a anualidade seria de treze meses! Resulta, pois, estar resolvida a questão relativa ao princípio da anualidade, invocada sob o fundamento de haver o decreto municipal anterior (33.910, de 2017) - que reajustou a tarifa de R$ 3,80 para R$ 4,15 -, somente produziu efeitos após 10/02/2017, data em que a Presidência desta Corte suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida na Ação Popular n.º 0000145-13.2017.8.26.0535. Isto para não dizer ao fato de que a questão, uma vez mais revisitada neste recurso de apelação, fora decidida em definitivo, por decisão transitada em julgado, em 02/07/2018, nos autos do referido agravo de instrumento. Neste mesmo sentido foi julgada a Apelação nº 0000145-13.2017.8.26.0535 (Dês. Marcelo L. Theodosio), que trouxe à colação as apelações 1000547-41.2017.8.26.0606 (Dês. Eduardo Gouvêa), 0000018-66.2017.8.26.0053 (Dês. Spoladore Dominguez), 1003987-74.2015.8.26.0269 (Desª Maria Olivia Alves) e o Reexame Necessário nº 3000221-48.2013.8.26.0301 (Desª Ana Liarte). Recurso este, diga-se, relativo à lide irradiada da majoração de tarifa de 2017. Do exposto, nego provimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 11 de dezembro de 2019. COIMBRA SCHMIDT Relator Relator: Coimbra Schmidt

(06/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(05/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 3954/3964

(26/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2019 Teor do ato: Vistos. Genilda Sueli Bernardes ajuizou ação popular em face do Município de Guarulhos, Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos e de Giuliano Locanto, Secretário de Transportes e Trânsito de Guarulhos, impugnando Decreto municipal que dispõe sobre o aumento da tarifa de transporte público coletivo. A autora popular alega que a passagem de R$ 4,15 passará para o valor de R$ 4,30 para os usuários do bilhete único e R$ 4,70 para os que pagarem em dinheiro. O aumento é de aproximadamente 14% para esses últimos; no último ano o aumento foi de 12,44%; que o aumento tem como fundamento planilha do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, mas não ficou claro na planilha como se chegou no valor da tarifa, pois não há indicação da fonte da pesquisa e da composição dos custos da tarifa, ficando evidente que ela tem por fim dar uma falsa aparência de legalidade ao aumento. Pediu o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 34677/2018, que determinou o aumento abusivo da tarifa do transporte público municipal de R$ 4,15 para R$ 4,30 e R$ 4,70; ao final, fosse julgada procedente a presente ação popular, para anular em definitivo o Decreto Municipal nº 34.667/2018, confirmando a tutela de urgência concedida. A liminar foi deferida em parte para determinar que o aumento da tarifa para os usuários que não utilizem o bilhete único seja o mesmo para os usuários que o utilizem (fls. 17/18). O Ministério Público foi pelo reconhecimento da existência de litispendência e, por consequência, a extinção desta demanda sem resolução do mérito; subsidiariamente, pediu a reunião dos feitos no juízo prevento (fls. 31/33). O Município de Guarulhos pediu a reconsideração da decisão liminar, sob o fundamento de que existe litispendência. Alegou, ainda, que o Decreto em discussão é legal, visto que os custos específicos foram devidamente colocados e publicados antes do reajuste da tarifa e, a diferenciação tarifária é medida razoável a fim de atualizar o sistema, privilegiando a segurança (fls. 48/56). Foi interposto agravo de instrumento (n. 2013261-71.2018.8.26.0000) pelo Município de Guarulhos (fls. 58/59). A D. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a reunião dos processos neste juízo prevento e revogou a decisão liminar (fls. 140/141). Comunicada a revogação ao E. Tribunal de Justiça, ante o agravo de instrumento interposto (fls. 142 e 144). Citado, o Município de Guarulhos apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial; aduziu existência de litispendência (ação n. 1000009-62.2018.8.26.0224). No mérito, sustentou que cumpre à Administração Pública determinar a forma em que o serviço essencial de transporte deve ser prestado, tomando-se as decisões necessárias e legítimas em prol do interesse público e que, no presente caso, há legalidade no Decreto impugnado, uma vez que que a publicação do Decreto Municipal n.º 34.677/2018 observou a legislação municipal que rege a matéria, está em consonância com os requisitos de validade do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) e de acordo com os princípios insculpidos no artigo 37 da nossa Constituição Federal, sobretudo quanto a legalidade, moralidade e proporcionalidade/razoabilidade. Afirmou que a decisão se deu em virtude do aumento da quilometragem do sistema, da redução do passageiro equivalente e da frota; que os valores diferenciados estipulados para a tarifa de transporte beneficiando os usuários constantes; que não houve prejuízo a empresário, por ocasião do fornecimento do vale transporte ao trabalhador; e que não houve lesividade ao patrimônio público. Afirmou que nada ficou comprovado acerca de possível lesividade ao patrimônio público em virtude da publicação do Decreto n.º 34.677/2018 e que a demandante apenas considerou para o seu pleito que o reajuste teria sido realizado acima do índice inflacionário e aventou discrepância de valores entre usuários, fazendo crer que esses fatores seriam hábeis a justificar um complexo cálculo tarifário, em dissonância com o ato do ente público municipal que visou justamente equilibrar o pagamento pelos serviços de transportes de passageiros, não transferindo unicamente aos seus usuários os encargos quanto ao pagamento da tarifa. Argumentou que haverá sim, a lesividade ao patrimônio público caso a Municipalidade subsidie todo o valor do reajuste da tarifa, pois, em última análise, este valor será suportado por todos os cidadãos contribuintes guarulhenses e não apenas pelos usuários do sistema de transporte municipal, visto que o Município de Guarulhos possui dever legal e contratual de realizar aludido reajuste. Foi pelo acolhimento das preliminares, com a extinção da ação, ou pela improcedência do pedido (fls. 149/176). Citado, Giuliano apresentou contestação ter sido legal e necessário o reajuste aplicado; que foram publicados detalhadamente os valores que compuseram a elevação da tarifa, sendo a reclamação da autora infundada. Sustentou que a decisão do aumento da tarifa respeitou o princípio da modicidade tarifária, sendo certo que todos os usuários pagarão ou poderão pagar tarifa que, frente ao valor da tarifa anterior, sequer repuseram as variações dos custos dos insumos que o pagamento em dinheiro não se trata de obrigatoriedade, mas tão somente de opção do usuário do serviço público que poderá escolher o cartão a fim de ter a tarifa de R$ 4.30 e, ainda que a redução e dinheiro no transporte público favorece a segurança. Afirmou não ter havido lesividade ao patrimônio público e ser impossível a sua condenação no ressarcimento ao erário em razão da boa-fé e por falta de provas (fls. 235/253). Citado, Gustavo Henric Costa apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, inadequação da via eleita por ausência de lesividade ao patrimônio público e de falta de interesse de agir. Afirmou estar ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação popular em razão da ausência de lesividade do ato impugnado. No mérito, argumentou que conforme esclarecimento dos setores técnicos do Município de Guarulhos, não há como concluir que o ato administrativo para aumento legal de tarifa de transporte público, possa ser considerado ilegal ou lesivo ao patrimônio público. Foi pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido (fls. 258/290). O Município de Guarulhos não requereu a produção de provas, eis que já acostada aos autos farta documentação comprovando que o reajuste da tarifa do transporte público municipal foi significativamente inferior ao valor apurado na planilha de custos fundamentada em critérios técnicos, tendo sido observados ainda os princípios insculpidos no artigo 37 da Carta Magna (fls. 293). Giuliano e Gustavo também não requereram a produção de provas (fls. 24/25). A autora requereu a expedição de ofício expeça oficio à STT e à GUARUPASS para que informem realmente os itens que formam o preço da passagem no transporte público, para que possa nortear sua decisão e em caso de negativa da prestação das informações que designe-se pericia contábil para definir quais são esses itens e realmente qual seria o preço justo, conforme estabelece a Lei 5469/2011 (fls. 320/324). O Ministério Público aduziu que a autora possui legitimidade ativa para propositura da ação popular e que segundo a Lei da Ação Popular, é nula o ato lesivo ao patrimônio público em caso de inexistência dos motivos, o que se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamento o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, de modo que a presente ação não preenche os requisitos necessários para instauração e desenvolvimento e opinou pela concessão de prazo para que a autora emendasse a inicial para que fossem incluídos no polo passivo as empresas beneficiadas diretamente com o reajuste combatido, ou seja, as empresas de ônibus que prestam o serviço na cidade (fls. 328/333). É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não é inepta, uma vez que a matéria trazida (ingerência do particular na Administração e na gestão pública, violação da legislação e da Constituição Federal, comprovação do reajuste) relaciona-se com o mérito. Por outro lado, em tese na inicial foi indicada a ilegalidade e a lesividade do ato, relacionado com o mérito a questão se a tarifa seguiu e não todas as nuances legais. A ação popular é meio adequado para a pretensão da autora. O fato ou não da existência concreta de ilegalidade ou de lesão diz respeito ao mérito. Quanto ao mais, ficam superadas mais análises das preliminares levantadas à luz do art. 488 do CPC, considerando que, no mérito o pedido deve ser julgado improcedente. De outro giro, as partes não pretenderam a produção de outras provas (fls. 293/295). A autora quedou-se inerte. Posteriormente (fls. 320/324), a autora requereu a expedição de oficio à STT e à GUARUPASS para que informem os itens que formam o preço da passagem no transporte público, para que possa nortear sua decisão e em caso de negativa da prestação das informações a produção de prova pericial contábil para definir quais são esses itens e realmente qual seria o preço justo, conforme estabelece a Lei 5469/2011. Contudo, a autora não suscitou que tenha sido impedida de acessar os documentos mencionados, de tal modo a justificar sua exibição em Juízo, sendo certo que a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965) prevê o direito de obter informações prévias (art. 1º, §§ 4º e 5º). O requerimento é genérico, não sendo justificado por eventual impossibilidade de consulta a documentos na via administrativa. Ademais, conforme se verá, não é necessária a apresentação dos documentos e informações solicitadas. Passo, pois, ao julgamento do mérito. É dos autos que o Município de Guarulhos apresentou elementos a justificar e fundamentar o reajuste da tarifa dos transportes públicos, conforme explicado em detalhes a fls. 177 e ss. Assim, há motivo a ensejar sua edição, o que não permite seja concluído pela nulidade do ato nesse aspecto. A falta de menção no decreto em relação à anuência do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes quanto ao aumento não permite inferir, por si só, que sua edição tenha sido ilegal, assim, não se pode concluir por ilegalidade, nos termos do art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.587/2012. Por outro lado, alega a autora que ocorre a majoração de 14% em momento de grave crise econômica e em índice bem acima da inflação. Sustenta que o reajuste apresenta-se fora de um paradigma razoável, agravando a situação de tormento social, num círculo vicioso em que a falta de emprego e da renda, torando a vida em sociedade insuportável. Argumenta que houve súbita mudança de critério quanto à concessão do reajustamento, que sempre girou com uma pequena variação en torno da inflação oficial acumulada do período, bem como o prazo de vigência que ocorreu um dia após a publicação na imprensa oficial. Em que pese todos os argumentos apresentados sensibilizarem qualquer ser humano normal, o fato é que o reajuste advém de forças políticas do Poder Executivo, não podendo o Judiciário substituir a atuação do Administrador Público. A fundamentação e a motivação do reajuste existiram. Volta-se a autora contra os critérios utilizados, os quais não podem ser debatidos no Judiciário, por se tratar de decisão também política. Certo que qualquer reajuste pesa e muito no orçamento, contudo a questão dá-se no viés político ao se escolher democraticamente os respectivos representantes, não havendo eiva capaz de infirmar a legalidade do ato. Por fim, é possível diferenciar-se passageiros entre possuidores do cartão bilhete único e não possuidores, com a cobrança de valores diferenciados. Em muitos países existe essa prática. Ao se adiantar valores com a compra antecipada, é natural que o preço seja menor do que aquele cobrado do usuário eventual que compra uma passagem no ato da utilização. A compra em bloco possibilita preço melhor e beneficia o usuário regular do transporte público. Não é que o usuário eventual paga mais caro; é o que o usuário regular paga menos por adiantar a aquisição. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Genilda Sueli Bernardes em face do Município de Guarulhos, Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos e de Giuliano Locanto, Secretário de Transportes e Trânsito de Guarulhos. Não há ônus da sucumbência, nos termos do art. 5, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Desde logo, determino que, decorrido o prazo para eventuais recursos pelas partes, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de estilo. PRIC. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB 207384/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP)

(25/03/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Genilda Sueli Bernardes ajuizou ação popular em face do Município de Guarulhos, Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos e de Giuliano Locanto, Secretário de Transportes e Trânsito de Guarulhos, impugnando Decreto municipal que dispõe sobre o aumento da tarifa de transporte público coletivo. A autora popular alega que a passagem de R$ 4,15 passará para o valor de R$ 4,30 para os usuários do bilhete único e R$ 4,70 para os que pagarem em dinheiro. O aumento é de aproximadamente 14% para esses últimos; no último ano o aumento foi de 12,44%; que o aumento tem como fundamento planilha do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, mas não ficou claro na planilha como se chegou no valor da tarifa, pois não há indicação da fonte da pesquisa e da composição dos custos da tarifa, ficando evidente que ela tem por fim dar uma falsa aparência de legalidade ao aumento. Pediu o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 34677/2018, que determinou o aumento abusivo da tarifa do transporte público municipal de R$ 4,15 para R$ 4,30 e R$ 4,70; ao final, fosse julgada procedente a presente ação popular, para anular em definitivo o Decreto Municipal nº 34.667/2018, confirmando a tutela de urgência concedida. A liminar foi deferida em parte para determinar que o aumento da tarifa para os usuários que não utilizem o bilhete único seja o mesmo para os usuários que o utilizem (fls. 17/18). O Ministério Público foi pelo reconhecimento da existência de litispendência e, por consequência, a extinção desta demanda sem resolução do mérito; subsidiariamente, pediu a reunião dos feitos no juízo prevento (fls. 31/33). O Município de Guarulhos pediu a reconsideração da decisão liminar, sob o fundamento de que existe litispendência. Alegou, ainda, que o Decreto em discussão é legal, visto que os custos específicos foram devidamente colocados e publicados antes do reajuste da tarifa e, a diferenciação tarifária é medida razoável a fim de atualizar o sistema, privilegiando a segurança (fls. 48/56). Foi interposto agravo de instrumento (n. 2013261-71.2018.8.26.0000) pelo Município de Guarulhos (fls. 58/59). A D. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a reunião dos processos neste juízo prevento e revogou a decisão liminar (fls. 140/141). Comunicada a revogação ao E. Tribunal de Justiça, ante o agravo de instrumento interposto (fls. 142 e 144). Citado, o Município de Guarulhos apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial; aduziu existência de litispendência (ação n. 1000009-62.2018.8.26.0224). No mérito, sustentou que cumpre à Administração Pública determinar a forma em que o serviço essencial de transporte deve ser prestado, tomando-se as decisões necessárias e legítimas em prol do interesse público e que, no presente caso, há legalidade no Decreto impugnado, uma vez que que a publicação do Decreto Municipal n.º 34.677/2018 observou a legislação municipal que rege a matéria, está em consonância com os requisitos de validade do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) e de acordo com os princípios insculpidos no artigo 37 da nossa Constituição Federal, sobretudo quanto a legalidade, moralidade e proporcionalidade/razoabilidade. Afirmou que a decisão se deu em virtude do aumento da quilometragem do sistema, da redução do passageiro equivalente e da frota; que os valores diferenciados estipulados para a tarifa de transporte beneficiando os usuários constantes; que não houve prejuízo a empresário, por ocasião do fornecimento do vale transporte ao trabalhador; e que não houve lesividade ao patrimônio público. Afirmou que nada ficou comprovado acerca de possível lesividade ao patrimônio público em virtude da publicação do Decreto n.º 34.677/2018 e que a demandante apenas considerou para o seu pleito que o reajuste teria sido realizado acima do índice inflacionário e aventou discrepância de valores entre usuários, fazendo crer que esses fatores seriam hábeis a justificar um complexo cálculo tarifário, em dissonância com o ato do ente público municipal que visou justamente equilibrar o pagamento pelos serviços de transportes de passageiros, não transferindo unicamente aos seus usuários os encargos quanto ao pagamento da tarifa. Argumentou que haverá sim, a lesividade ao patrimônio público caso a Municipalidade subsidie todo o valor do reajuste da tarifa, pois, em última análise, este valor será suportado por todos os cidadãos contribuintes guarulhenses e não apenas pelos usuários do sistema de transporte municipal, visto que o Município de Guarulhos possui dever legal e contratual de realizar aludido reajuste. Foi pelo acolhimento das preliminares, com a extinção da ação, ou pela improcedência do pedido (fls. 149/176). Citado, Giuliano apresentou contestação ter sido legal e necessário o reajuste aplicado; que foram publicados detalhadamente os valores que compuseram a elevação da tarifa, sendo a reclamação da autora infundada. Sustentou que a decisão do aumento da tarifa respeitou o princípio da modicidade tarifária, sendo certo que todos os usuários pagarão ou poderão pagar tarifa que, frente ao valor da tarifa anterior, sequer repuseram as variações dos custos dos insumos que o pagamento em dinheiro não se trata de obrigatoriedade, mas tão somente de opção do usuário do serviço público que poderá escolher o cartão a fim de ter a tarifa de R$ 4.30 e, ainda que a redução e dinheiro no transporte público favorece a segurança. Afirmou não ter havido lesividade ao patrimônio público e ser impossível a sua condenação no ressarcimento ao erário em razão da boa-fé e por falta de provas (fls. 235/253). Citado, Gustavo Henric Costa apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, inadequação da via eleita por ausência de lesividade ao patrimônio público e de falta de interesse de agir. Afirmou estar ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação popular em razão da ausência de lesividade do ato impugnado. No mérito, argumentou que conforme esclarecimento dos setores técnicos do Município de Guarulhos, não há como concluir que o ato administrativo para aumento legal de tarifa de transporte público, possa ser considerado ilegal ou lesivo ao patrimônio público. Foi pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido (fls. 258/290). O Município de Guarulhos não requereu a produção de provas, eis que já acostada aos autos farta documentação comprovando que o reajuste da tarifa do transporte público municipal foi significativamente inferior ao valor apurado na planilha de custos fundamentada em critérios técnicos, tendo sido observados ainda os princípios insculpidos no artigo 37 da Carta Magna (fls. 293). Giuliano e Gustavo também não requereram a produção de provas (fls. 24/25). A autora requereu a expedição de ofício expeça oficio à STT e à GUARUPASS para que informem realmente os itens que formam o preço da passagem no transporte público, para que possa nortear sua decisão e em caso de negativa da prestação das informações que designe-se pericia contábil para definir quais são esses itens e realmente qual seria o preço justo, conforme estabelece a Lei 5469/2011 (fls. 320/324). O Ministério Público aduziu que a autora possui legitimidade ativa para propositura da ação popular e que segundo a Lei da Ação Popular, é nula o ato lesivo ao patrimônio público em caso de inexistência dos motivos, o que se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamento o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, de modo que a presente ação não preenche os requisitos necessários para instauração e desenvolvimento e opinou pela concessão de prazo para que a autora emendasse a inicial para que fossem incluídos no polo passivo as empresas beneficiadas diretamente com o reajuste combatido, ou seja, as empresas de ônibus que prestam o serviço na cidade (fls. 328/333). É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não é inepta, uma vez que a matéria trazida (ingerência do particular na Administração e na gestão pública, violação da legislação e da Constituição Federal, comprovação do reajuste) relaciona-se com o mérito. Por outro lado, em tese na inicial foi indicada a ilegalidade e a lesividade do ato, relacionado com o mérito a questão se a tarifa seguiu e não todas as nuances legais. A ação popular é meio adequado para a pretensão da autora. O fato ou não da existência concreta de ilegalidade ou de lesão diz respeito ao mérito. Quanto ao mais, ficam superadas mais análises das preliminares levantadas à luz do art. 488 do CPC, considerando que, no mérito o pedido deve ser julgado improcedente. De outro giro, as partes não pretenderam a produção de outras provas (fls. 293/295). A autora quedou-se inerte. Posteriormente (fls. 320/324), a autora requereu a expedição de oficio à STT e à GUARUPASS para que informem os itens que formam o preço da passagem no transporte público, para que possa nortear sua decisão e em caso de negativa da prestação das informações a produção de prova pericial contábil para definir quais são esses itens e realmente qual seria o preço justo, conforme estabelece a Lei 5469/2011. Contudo, a autora não suscitou que tenha sido impedida de acessar os documentos mencionados, de tal modo a justificar sua exibição em Juízo, sendo certo que a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965) prevê o direito de obter informações prévias (art. 1º, §§ 4º e 5º). O requerimento é genérico, não sendo justificado por eventual impossibilidade de consulta a documentos na via administrativa. Ademais, conforme se verá, não é necessária a apresentação dos documentos e informações solicitadas. Passo, pois, ao julgamento do mérito. É dos autos que o Município de Guarulhos apresentou elementos a justificar e fundamentar o reajuste da tarifa dos transportes públicos, conforme explicado em detalhes a fls. 177 e ss. Assim, há motivo a ensejar sua edição, o que não permite seja concluído pela nulidade do ato nesse aspecto. A falta de menção no decreto em relação à anuência do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes quanto ao aumento não permite inferir, por si só, que sua edição tenha sido ilegal, assim, não se pode concluir por ilegalidade, nos termos do art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.587/2012. Por outro lado, alega a autora que ocorre a majoração de 14% em momento de grave crise econômica e em índice bem acima da inflação. Sustenta que o reajuste apresenta-se fora de um paradigma razoável, agravando a situação de tormento social, num círculo vicioso em que a falta de emprego e da renda, torando a vida em sociedade insuportável. Argumenta que houve súbita mudança de critério quanto à concessão do reajustamento, que sempre girou com uma pequena variação en torno da inflação oficial acumulada do período, bem como o prazo de vigência que ocorreu um dia após a publicação na imprensa oficial. Em que pese todos os argumentos apresentados sensibilizarem qualquer ser humano normal, o fato é que o reajuste advém de forças políticas do Poder Executivo, não podendo o Judiciário substituir a atuação do Administrador Público. A fundamentação e a motivação do reajuste existiram. Volta-se a autora contra os critérios utilizados, os quais não podem ser debatidos no Judiciário, por se tratar de decisão também política. Certo que qualquer reajuste pesa e muito no orçamento, contudo a questão dá-se no viés político ao se escolher democraticamente os respectivos representantes, não havendo eiva capaz de infirmar a legalidade do ato. Por fim, é possível diferenciar-se passageiros entre possuidores do cartão bilhete único e não possuidores, com a cobrança de valores diferenciados. Em muitos países existe essa prática. Ao se adiantar valores com a compra antecipada, é natural que o preço seja menor do que aquele cobrado do usuário eventual que compra uma passagem no ato da utilização. A compra em bloco possibilita preço melhor e beneficia o usuário regular do transporte público. Não é que o usuário eventual paga mais caro; é o que o usuário regular paga menos por adiantar a aquisição. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Genilda Sueli Bernardes em face do Município de Guarulhos, Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos e de Giuliano Locanto, Secretário de Transportes e Trânsito de Guarulhos. Não há ônus da sucumbência, nos termos do art. 5, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Desde logo, determino que, decorrido o prazo para eventuais recursos pelas partes, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de estilo. PRIC.

(19/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70090366-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2019 14:08

(04/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(26/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70061072-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 22:19

(14/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70049165-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2019 15:10

(08/02/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 3995/4008

(05/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho a cota ministerial. Apensem-se a estes os autos 1002750-38.2018.8.26.0224 e 1002980-80.2018.8.26.0224. À autora, para que no prazo de 5 dias manifeste-se em termos de prosseguimento, observando, inclusive a decisão de fls. 300, sob pena de extinção. Com ou sem a vinda, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB 207384/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP)

(05/02/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1002750-38.2018.8.26.0224 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos

(05/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 4118/4133

(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/02/2019) DECISAO - Vistos. Acolho a cota ministerial. Apensem-se a estes os autos 1002750-38.2018.8.26.0224 e 1002980-80.2018.8.26.0224. À autora, para que no prazo de 5 dias manifeste-se em termos de prosseguimento, observando, inclusive a decisão de fls. 300, sob pena de extinção. Com ou sem a vinda, ao Ministério Público. Intime-se.

(01/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2019 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB 207384/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP)

(01/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70037063-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2019 17:38

(01/02/2019) MANIFESTACAO DO MP

(31/01/2019) DECISAO - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se.

(30/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/01/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(09/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70415722-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2018 14:42

(09/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0584/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 3836/3855

(08/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0584/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos requeridos pelo Ministério Público, tendo em vista as questões preliminares arguidas pelos réus, à autora popular, a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifeste, podendo, também, apresentar provas, nos termos do art. 351, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB 207384/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP)

(04/10/2018) DECISAO - Vistos. Nos termos requeridos pelo Ministério Público, tendo em vista as questões preliminares arguidas pelos réus, à autora popular, a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifeste, podendo, também, apresentar provas, nos termos do art. 351, do CPC. Intime-se.

(03/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70406289-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2018 12:35

(03/10/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(03/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/07/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70287413-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/07/2018 21:34

(23/07/2018) INDICACAO DE PROVAS

(03/07/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70257382-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/07/2018 17:02

(03/07/2018) INDICACAO DE PROVAS

(28/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 3189/3199

(28/06/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70250494-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/06/2018 17:00

(28/06/2018) INDICACAO DE PROVAS

(27/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2018 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;  b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.  Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Antonio Aleixo da Costa (OAB 200564/SP), Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB 207384/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP)

(26/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC;  b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.

(25/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70244867-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2018 18:51

(25/06/2018) CONTESTACAO

(15/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(28/05/2018) MANDADO JUNTADO

(28/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Avenida Bom Clima, 91, Jd. Bom Clima, 91, Jd. Bom Clima, e citei o prefeito municipal, Sr. Gustavo Henric Costa, o qual recebeu a contrafé, exarando sua assinatura no mandado.

(18/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70189328-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2018 14:14

(18/05/2018) CONTESTACAO

(01/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 3951/3960

(01/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/019054-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 148: Expeça-se mandado para citação do Sr. Prefeito Gustavo Henric Costa. Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP), Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB 207384/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP)

(27/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70063904-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2018 10:00

(27/02/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 148: Expeça-se mandado para citação do Sr. Prefeito Gustavo Henric Costa. Intime-se.

(27/02/2018) CONTESTACAO

(26/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70063048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 16:49

(26/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(21/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 3703/3713

(20/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2018 Teor do ato: Vistos.Não obstante a informação contida na decisão de fls. 142, verifico que o réu Gustavo Henric Costa não foi citado, conforme certidão de fls. 57, portanto, vista à autora acerca da referida certidão, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)

(19/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 6401/6411

(19/02/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(19/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2018) DECISAO - Vistos.Não obstante a informação contida na decisão de fls. 142, verifico que o réu Gustavo Henric Costa não foi citado, conforme certidão de fls. 57, portanto, vista à autora acerca da referida certidão, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Intime-se.

(16/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos.Comunique-se, com urgência, ao E. Tribunal do Justiça a remessa da ação para este Juízo pela D. Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, bem como a revogação da liminar concedida, conforme fls. 140/141.Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação por parte dos réus, uma vez que já foram citados.Intime-se. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)

(15/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/02/2018) DECISAO - Vistos.Comunique-se, com urgência, ao E. Tribunal do Justiça a remessa da ação para este Juízo pela D. Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, bem como a revogação da liminar concedida, conforme fls. 140/141.Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação por parte dos réus, uma vez que já foram citados.Intime-se.

(14/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(14/02/2018) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - P/DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 140/141

(14/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70041680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 09:19

(09/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70041852-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/02/2018 10:56

(09/02/2018) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação popular proposta por Genilda Sueli Bernardes contra o Municípiode Guarulhos, Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos e Giuliano Locanto, Secretário de Transportes e Trânsito de Guarulhos, impugnando Decreto municipal que dispõe sobre o aumento da tarifa de transporte público coletivo.A autora popular alega que a passagem de R$ 4,15 passará para o valor de R$ 4,30 para os usuários do bilhete único e R$ 4,70 para os que pagarem em dinheiro. O aumento é de aproximadamente 14% para esses últimos; no último ano o aumento foi de 12,44%; que o aumento tem como fundamento planilha do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, mas não ficou claro na planilha como se chegou no valor da tarifa, pois não há indicação da fonte da pesquisa e da composição dos custos da tarifa, ficando evidente que ela tem por fim dar uma falsa aparência de legalidade ao aumento.Manifestação do Ministério Público às fls. 31/33, pede o reconhecimento da existência de litispendência e, por consequência, a extinção desta demanda sem resolução do mérito; subsidiariamente, pede a reunião dos feito no juízo prevento.Citado, o Município de Guarulhos pede a reconsideração da decisão liminar (fls. 48/56, sob o fundamento de que existe litispendência. Alega, ainda, que o Decreto em discussão é legal, visto que os custos específicos foram devidamente colocados e publicados antes do reajuste da tarifa e, a diferenciação tarifária é medida razoável a fim de atualizar o sistema, privilegiando a segurança.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos (fls. 58/59).É o relatório.Fundamento e decido.Verifico que a demanda proposta na 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, Processo 1000009-62.2018.8.26.0535, embora possua autor diverso, bem como causa de pedir diversa - desrespeito ao princípio da anualidade contratual do reajuste da tarifa e duplicidade do reajuste tarifário para o mesmo serviço -, possui pedido idêntico àquele objeto desta ação.Desse modo, em que pese nestes autos a celeuma refira-se à legalidade do aumento da tarifa em razão da falta de transparência na planilha de valores utilizada para esse fim, sendo o pedido idêntico ao formulado em demanda proposta em momento anterior na 2ª Vara da Fazenda desta Comarca, está caracterizada a conexão e impõe-se a reunião das demandas no juízo prevento (art. 58 do CPC).Ante o exposto, a fim de evitar decisões colidentes, revogo a decisão liminar de fls. 17/18, e determino a remessa destes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.Intime-se.

(09/02/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(09/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/02/2018) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.18.70040380-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/02/2018 14:45

(08/02/2018) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA

(07/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(07/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70038540-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2018 16:27

(07/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/011168-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(06/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/011170-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(06/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/011172-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(06/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 3970/3973

(06/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que procedi anotação dos benefícios da justiça gratuita, conforme determinado às fls. 17. Nada Mais.

(06/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos.Anote-se a isenção da autora por tratar-se de ação popular.Trata-se de ação popular proposta por Genilda Sueli Bernardes contra o Município de Guarulhos, Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos e Giuliano Locanto, Secretário de Transportes e Trânsito de Guarulhos, impugnando Decreto municipal que dispõe sobre o aumento da tarifa de transporte público coletivo.A autora popular alega que a passagem de R$ 4,15 passará para o valor de R$ 4,30 para os usuários do bilhete único e R$ 4,70 para os que pagarem em dinheiro. O aumento é de aproximadamente 14% para esses últimos; no último ano o aumento foi de 12,44%; que o aumento tem como fundamento planilha do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, mas não ficou claro na planilha como se chegou no valor da tarifa, pois não há indicação da fonte da pesquisa e da composição dos custos da tarifa, ficando evidente que ela tem por fim dar uma falsa aprencia de legalidade ao aumento.É o relatório,Fundamento e decido.Passo a análise do pedido de liminar, pois o decreto impugnado já está vigendo, assim, a urgência não permite que se aguarde o parecer do Ministério Público.A planilha da Comissão Municipal de Transportes e Trânsito, apesar de não ter sido apresentada, foi publicada no dia 29/12/2017 no Diário Oficial Municipal, o qual determino que seja juntado aos autos pela serventia. A planilha realmente não demonstra de forma clara como chegou-se ao valor da tarifa atual, não havendo comparação com os valores da última planilha ou, ainda, informações sobre o valor dos subsídios que o Município dará. Não há ainda, informação sobre como se calculou a tarifa em valores diferentes para quem utiliza o bilhete único e para quem pagará em dinheiro.É certo que, conforme o IBGE, a inflação acumulada no ano de 2017 foi de R$ 2,95%, segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, a inflação no setor de transportes acumulada de janeiro de 2017 a janeiro de 2018 foi de 6,14%. Segundo levantamento da ANP o litro do díesel custava em média R$ 3,006 em Guarulhos, tendo passado para R$ 3,275, aumento de 8,95%. O aumento da tarifa para quem utiliza o bilhete único impugnado foi de 3,61%, o que não se mostra exagerado, mas reflete, em geral, o aumento dos custos. O aumento para quem paga em dinheiro foi de 13,25%, muito além da inflação oficial, da inflação do setor e do aumento do combustível, o que pode significar um aumento abusivo que viola a modacidade da tarifa.Outra questão refere-se ao fato de o valor da tarifa ser diferenciado ao usuário do bilhete único, caso se utilize de diversas linhas no intervalo de duas horas somente pagará uma tarifa (art. 2º do Decreto Municipal nº. 26.966/2009). Entretanto, o usuário que efetuar o pagamento em dinheiro desembolsará uma tarifa para cada linha utilizada. Desse modo, o usuário que paga em dinheiro, paga mais pelo mesmo serviço utilizado pelo usuário que tem o bilhete único. Portanto, é inexplicável a razão de cobrar-se mais para duas hipóteses em que um mesmo serviço público está sendo prestado.Portanto, tendo em vista a falta de motivação para a diferenciação das tarifas para os usuários e não usuários do bilhete único, o aumento muito além da inflação para esses usuários e, ainda, pela falta de coerência em razão do funcionamento do sistema de tarifação, concedo em parte a liminar para determinar que o aumento da tarifa para os usuários que não utilizem o bilhete único seja o mesmo que para os usuários que o utilizem.Fica ressalvado que, a liminar ora deferida poderá ser modificada se os réus demonstrarem a razão da diferenciação da tarifa entre os usuários.Citem-se e intimem-se os réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Intime-se o Ministério Público.Esta decisão servirá de mandado para a citação do réu,m que deverá ser cumprido com urgência.Int. Advogados(s): Marcia Maria Alves Vieira Weber (OAB 185309/SP)

(02/02/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(02/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(02/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/02/2018) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos.Anote-se a isenção da autora por tratar-se de ação popular.Trata-se de ação popular proposta por Genilda Sueli Bernardes contra o Município de Guarulhos, Gustavo Henric Costa, prefeito do Município de Guarulhos e Giuliano Locanto, Secretário de Transportes e Trânsito de Guarulhos, impugnando Decreto municipal que dispõe sobre o aumento da tarifa de transporte público coletivo.A autora popular alega que a passagem de R$ 4,15 passará para o valor de R$ 4,30 para os usuários do bilhete único e R$ 4,70 para os que pagarem em dinheiro. O aumento é de aproximadamente 14% para esses últimos; no último ano o aumento foi de 12,44%; que o aumento tem como fundamento planilha do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, mas não ficou claro na planilha como se chegou no valor da tarifa, pois não há indicação da fonte da pesquisa e da composição dos custos da tarifa, ficando evidente que ela tem por fim dar uma falsa aprencia de legalidade ao aumento.É o relatório,Fundamento e decido.Passo a análise do pedido de liminar, pois o decreto impugnado já está vigendo, assim, a urgência não permite que se aguarde o parecer do Ministério Público.A planilha da Comissão Municipal de Transportes e Trânsito, apesar de não ter sido apresentada, foi publicada no dia 29/12/2017 no Diário Oficial Municipal, o qual determino que seja juntado aos autos pela serventia. A planilha realmente não demonstra de forma clara como chegou-se ao valor da tarifa atual, não havendo comparação com os valores da última planilha ou, ainda, informações sobre o valor dos subsídios que o Município dará. Não há ainda, informação sobre como se calculou a tarifa em valores diferentes para quem utiliza o bilhete único e para quem pagará em dinheiro.É certo que, conforme o IBGE, a inflação acumulada no ano de 2017 foi de R$ 2,95%, segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, a inflação no setor de transportes acumulada de janeiro de 2017 a janeiro de 2018 foi de 6,14%. Segundo levantamento da ANP o litro do díesel custava em média R$ 3,006 em Guarulhos, tendo passado para R$ 3,275, aumento de 8,95%. O aumento da tarifa para quem utiliza o bilhete único impugnado foi de 3,61%, o que não se mostra exagerado, mas reflete, em geral, o aumento dos custos. O aumento para quem paga em dinheiro foi de 13,25%, muito além da inflação oficial, da inflação do setor e do aumento do combustível, o que pode significar um aumento abusivo que viola a modacidade da tarifa.Outra questão refere-se ao fato de o valor da tarifa ser diferenciado ao usuário do bilhete único, caso se utilize de diversas linhas no intervalo de duas horas somente pagará uma tarifa (art. 2º do Decreto Municipal nº. 26.966/2009). Entretanto, o usuário que efetuar o pagamento em dinheiro desembolsará uma tarifa para cada linha utilizada. Desse modo, o usuário que paga em dinheiro, paga mais pelo mesmo serviço utilizado pelo usuário que tem o bilhete único. Portanto, é inexplicável a razão de cobrar-se mais para duas hipóteses em que um mesmo serviço público está sendo prestado.Portanto, tendo em vista a falta de motivação para a diferenciação das tarifas para os usuários e não usuários do bilhete único, o aumento muito além da inflação para esses usuários e, ainda, pela falta de coerência em razão do funcionamento do sistema de tarifação, concedo em parte a liminar para determinar que o aumento da tarifa para os usuários que não utilizem o bilhete único seja o mesmo que para os usuários que o utilizem.Fica ressalvado que, a liminar ora deferida poderá ser modificada se os réus demonstrarem a razão da diferenciação da tarifa entre os usuários.Citem-se e intimem-se os réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.Intime-se o Ministério Público.Esta decisão servirá de mandado para a citação do réu,m que deverá ser cumprido com urgência.Int.

(02/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70031263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 15:09