Processo 1002930-91.2019.8.26.0362


10029309120198260362
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MOGI GUACU
  • Foro: FORO DE MOGI GUACU
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/04/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(19/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: Página:

(16/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Marcelo Luiz Neves Jardini (OAB 166903/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(14/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/04/2021) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Int.

(19/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(30/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(09/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/08/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(29/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(15/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: Página:

(13/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: Página:

(13/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 1877/1879: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 1871/1874, em que se alega ser descabido o reexame necessário, ante a decisão proferida no recurso especial processado sob a sistemática dos recursos repetitivos objeto do tema nº 1042. Requereu que, por economia processual, seja determinada a suspensão de tramitação da presente ação em primeira instância até julgamento definitivo do recurso repetitivo. Ofertado o contraditório nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC (fl. 1880), o representante do Ministério Público manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios, com a manutenção do reexame necessário (fls. 1884/1885). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Contudo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser declarado. Extrai-se da decisão proferida no recurso repetitivo de tema nº: 1042, a determinação de suspensão dos processos "somente em segunda instância", que se refiram ao reexame necessário de ações de improbidade administrativa em caso de "improcedência". Conforme destacado, a suspensão invocada não se aplica ao presente feito, porque a determinação de suspensão é limitada à segunda instância e, também, porque limitado às demandas julgadas improcedentes (art. 487, inciso I, do CPC), que não se confundem com a extinção processual sem julgamento de mérito por carência de interesse superveniente (art. 485, inciso VI, do CPC). Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. 02. Certifique-se, oportunamente, o eventual decurso de prazo para recurso voluntário e, sem prejuízo, cumpra-se a determinação de remessa necessária contida na sentença. Intime-se. Mogi Guacu, 08 de julho de 2020. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Marcelo Luiz Neves Jardini (OAB 166903/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(09/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70048285-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/07/2020 14:03

(09/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(08/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0221/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1877/1879: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 1871/1874, em que se alega que o determinado reexame necessário não deve ser realizado, ante a decisão proferida no recurso especial processado sob a sistemática dos recursos repetitivos objeto do tema nº 1042. Requereu que, por economia processual, seja determinada a suspensão de tramitação da presente ação em primeira instância até julgamento definitivo do recurso repetitivo. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Marcelo Luiz Neves Jardini (OAB 166903/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(08/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - Vistos. 01. Fls. 1877/1879: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 1871/1874, em que se alega ser descabido o reexame necessário, ante a decisão proferida no recurso especial processado sob a sistemática dos recursos repetitivos objeto do tema nº 1042. Requereu que, por economia processual, seja determinada a suspensão de tramitação da presente ação em primeira instância até julgamento definitivo do recurso repetitivo. Ofertado o contraditório nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC (fl. 1880), o representante do Ministério Público manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios, com a manutenção do reexame necessário (fls. 1884/1885). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Contudo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser declarado. Extrai-se da decisão proferida no recurso repetitivo de tema nº: 1042, a determinação de suspensão dos processos "somente em segunda instância", que se refiram ao reexame necessário de ações de improbidade administrativa em caso de "improcedência". Conforme destacado, a suspensão invocada não se aplica ao presente feito, porque a determinação de suspensão é limitada à segunda instância e, também, porque limitado às demandas julgadas improcedentes (art. 487, inciso I, do CPC), que não se confundem com a extinção processual sem julgamento de mérito por carência de interesse superveniente (art. 485, inciso VI, do CPC). Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. 02. Certifique-se, oportunamente, o eventual decurso de prazo para recurso voluntário e, sem prejuízo, cumpra-se a determinação de remessa necessária contida na sentença. Intime-se. Mogi Guacu, 08 de julho de 2020.

(07/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70047393-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2020 14:16

(07/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(06/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 1877/1879: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 1871/1874, em que se alega que o determinado reexame necessário não deve ser realizado, ante a decisão proferida no recurso especial processado sob a sistemática dos recursos repetitivos objeto do tema nº 1042. Requereu que, por economia processual, seja determinada a suspensão de tramitação da presente ação em primeira instância até julgamento definitivo do recurso repetitivo. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração. Intime-se.

(02/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMGU.20.70045370-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2020 14:27

(01/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(24/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: Página:

(15/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e outros, cujo objeto é fundamentado no descumprimento da decisão proferida pelo Órgão Especial do E. TJSP nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº: 2243604-03.20178.26.0000, consistente na criação e provimento de cargos em comissão de assessor especial da presidência e assessor parlamentar, em substituição daqueles declarados inconstitucionais (fl. 11 - assistente de vereador, chefe de gabinete de vereador, assessor jurídico da presidência), com a previsão expressa de transformação, cujas atribuições são essencialmente as mesmas dos cargos extintos (fl. 12). Alegou que, antes da propositura da ação, os réus foram cientificados de forma expressa e individual quanto ao descumprimento da decisão judicial de controle de constitucionalidade, o que evidencia conduta dolosa. Apontou que os cargos de assessor especial da presidência, assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro são funções eminentemente técnicas e operacionais, sem subordinados (fl. 17), não correspondentes à chefia, direção e assessoramento, em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso V, da CF e que configurou a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública. Requereu a condenação dos réus às sanções pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios a administração pública. Indeferida a tutela de urgência, os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesas preliminares, enquanto o representante do Ministério Público manifestou pelo recebimento da inicial. A decisão de fls. 1603/1609 afastou as preliminares suscitadas, procedeu o recebimento da inicial, indeferiu pedido de tutela antecipada e determinou a citação dos requeridos. Sem prejuízo, o representante do Ministério Público carreou aos autos (fl. 1610) a decisão proferida pela Procuradoria-Geral de Justiça, proferida nos Protocolado SEI nº: 29.0001.0030510.2019-56, em que foi determinado o arquivamento da representação por controle concentrado de constitucionalidade da Resolução nº: 275/2018 da Câmara Municipal de Mogi Guaçu, por reputar constitucional a norma questionada. Por fim, requereu a intimação das partes para ciência. Ofertado contraditório (fl. 1629), houve a interposição de embargos de declaração de fls. 1631/1653 pelos requeridos vereadores, em que alegaram "(...) com a juntada do novo documento, os atos de improbidade de administrativa atribuídos aos embargantes na inicial, são inexistentes, o que acarreta a rejeição da petição inicial (...) sic fl. 1652". Requereram o acolhimento dos embargos declaratórios, para concessão de efeitos infringentes, para modificar a decisão de recebimento para rejeição da inicial. Determinada a manifestação do representante do Ministério Público, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC (fl. 1654), foram apresentadas contestações pelos requeridos LUIS ZANCO NETO (fls. 1656/1715); RODRIGO FALSETTI (fls. 1716/1762); GUILHERME DE SOUZA CAMPOS, LUCIANO FIRMINO VIEIRA, FÁBIO APARECIDO LUDUVIRGE FILETI, JÉFERSON LUIS DA SILVA, FRANCISCO MAGELA INÁCIO, NATALINO ANTÔNIO DA SILVA, ELIAS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS NOGUEIRA e THOMAZ DE OLIVEIRA CAVEANHA (fls. 1763/1819) e CÂMARA MUNCIPAL DE MOGI GUAÇU (fls. 1820/1861), que requereram, em síntese, a extinção da ação por carência de interesse e, alternativamente, a improcedência. Por fim, o representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 1865/1870, em que alegou que os fundamentos da manifestação ministerial superveniente da D. Procuradoria-Geral de Justiça foram peremptórios em rechaçar qualquer nota de inconstitucionalidade no ato normativo local sobre o qual se voltam as causas de pedir e os pedidos da lide (fl. 1887); que tal fato é indicativo de divergência razoável e relevante de interpretação normativa e probatória (fl. 1868) e que não é possível imputar aos réus elemento subjetivo dolo para ato de improbidade (fl. 1869), razão pela qual apontou pela perda superveniente do interesse de agir, porque atingida a causa de pedir remota. Manifestou concordância com o julgamento de extinção da lide, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração de fls. 1631/1653, muito embora tempestivos, têm como objeto fato noticiado aos autos após a prolação da decisão de recebimento da inicial (fls. 1610). Considerando a natureza declaratória do recurso interposto, não há como conhecê-lo diante de fatos posteriores, que somente foram trazidos ao conhecimento do feito após a decisão embargada, por incongruência lógica. Desta forma, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Contudo, aprecio a alegada carência de interesse superveniente em razão do efetivo contraditório (art. 10, do CPC) e por se tratar de questão de ordem pública. Com efeito, é incontroversa a existência de manifestação institucional do autor, consistente na decisão da E. Procuradoria-Geral de Justiça nos autos do Protocolado SEI nº: 29.0001.0030510.2019-56 que reconheceu a ausência de inconstitucionalidade na edição da Resolução nº: 275/2018, da Câmara Municipal de Mogi Guaçu. Observando o princípio da unidade do Ministério Público e sem ofender a independência funcional de seu órgão, nos termos do art. 127, inciso I, da Constituição Federal e conforme apontado pelo autor à fl. 1868, a manifestação institucional é indicativa de divergência interpretativa razoável e relevante que fundamenta a legitimidade da propositura e recebimento da pretensão, mas prejudica o seu prosseguimento após sua prolação. Logo, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse superveniente reclamada pelos réus, que conta com a concordância expressa do órgão do Ministério Público (fl. 1870), diante da verificada divergência interpretativa dos fatos objetos da inicial, que afastam o elemento subjetivo dolo. Ante ao exposto, reconhecida a carência de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação sucumbencial, nos termos do artigo 18, da Lei nº: 7347/85. Em observância ao microssistema do processo coletivo, a sentença terminativa deverá ser objeto de remessa necessária ao E. TJSP (art. 496, do CPC), por aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº: 4717/65. Cumpra-se, oportunamente. P.I. Mogi Guacu, 09 de junho de 2020. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Marcelo Luiz Neves Jardini (OAB 166903/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(09/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/06/2020) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e outros, cujo objeto é fundamentado no descumprimento da decisão proferida pelo Órgão Especial do E. TJSP nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº: 2243604-03.20178.26.0000, consistente na criação e provimento de cargos em comissão de assessor especial da presidência e assessor parlamentar, em substituição daqueles declarados inconstitucionais (fl. 11 - assistente de vereador, chefe de gabinete de vereador, assessor jurídico da presidência), com a previsão expressa de transformação, cujas atribuições são essencialmente as mesmas dos cargos extintos (fl. 12). Alegou que, antes da propositura da ação, os réus foram cientificados de forma expressa e individual quanto ao descumprimento da decisão judicial de controle de constitucionalidade, o que evidencia conduta dolosa. Apontou que os cargos de assessor especial da presidência, assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro são funções eminentemente técnicas e operacionais, sem subordinados (fl. 17), não correspondentes à chefia, direção e assessoramento, em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso V, da CF e que configurou a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública. Requereu a condenação dos réus às sanções pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios a administração pública. Indeferida a tutela de urgência, os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesas preliminares, enquanto o representante do Ministério Público manifestou pelo recebimento da inicial. A decisão de fls. 1603/1609 afastou as preliminares suscitadas, procedeu o recebimento da inicial, indeferiu pedido de tutela antecipada e determinou a citação dos requeridos. Sem prejuízo, o representante do Ministério Público carreou aos autos (fl. 1610) a decisão proferida pela Procuradoria-Geral de Justiça, proferida nos Protocolado SEI nº: 29.0001.0030510.2019-56, em que foi determinado o arquivamento da representação por controle concentrado de constitucionalidade da Resolução nº: 275/2018 da Câmara Municipal de Mogi Guaçu, por reputar constitucional a norma questionada. Por fim, requereu a intimação das partes para ciência. Ofertado contraditório (fl. 1629), houve a interposição de embargos de declaração de fls. 1631/1653 pelos requeridos vereadores, em que alegaram "(...) com a juntada do novo documento, os atos de improbidade de administrativa atribuídos aos embargantes na inicial, são inexistentes, o que acarreta a rejeição da petição inicial (...) sic fl. 1652". Requereram o acolhimento dos embargos declaratórios, para concessão de efeitos infringentes, para modificar a decisão de recebimento para rejeição da inicial. Determinada a manifestação do representante do Ministério Público, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC (fl. 1654), foram apresentadas contestações pelos requeridos LUIS ZANCO NETO (fls. 1656/1715); RODRIGO FALSETTI (fls. 1716/1762); GUILHERME DE SOUZA CAMPOS, LUCIANO FIRMINO VIEIRA, FÁBIO APARECIDO LUDUVIRGE FILETI, JÉFERSON LUIS DA SILVA, FRANCISCO MAGELA INÁCIO, NATALINO ANTÔNIO DA SILVA, ELIAS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS NOGUEIRA e THOMAZ DE OLIVEIRA CAVEANHA (fls. 1763/1819) e CÂMARA MUNCIPAL DE MOGI GUAÇU (fls. 1820/1861), que requereram, em síntese, a extinção da ação por carência de interesse e, alternativamente, a improcedência. Por fim, o representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 1865/1870, em que alegou que os fundamentos da manifestação ministerial superveniente da D. Procuradoria-Geral de Justiça foram peremptórios em rechaçar qualquer nota de inconstitucionalidade no ato normativo local sobre o qual se voltam as causas de pedir e os pedidos da lide (fl. 1887); que tal fato é indicativo de divergência razoável e relevante de interpretação normativa e probatória (fl. 1868) e que não é possível imputar aos réus elemento subjetivo dolo para ato de improbidade (fl. 1869), razão pela qual apontou pela perda superveniente do interesse de agir, porque atingida a causa de pedir remota. Manifestou concordância com o julgamento de extinção da lide, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração de fls. 1631/1653, muito embora tempestivos, têm como objeto fato noticiado aos autos após a prolação da decisão de recebimento da inicial (fls. 1610). Considerando a natureza declaratória do recurso interposto, não há como conhecê-lo diante de fatos posteriores, que somente foram trazidos ao conhecimento do feito após a decisão embargada, por incongruência lógica. Desta forma, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Contudo, aprecio a alegada carência de interesse superveniente em razão do efetivo contraditório (art. 10, do CPC) e por se tratar de questão de ordem pública. Com efeito, é incontroversa a existência de manifestação institucional do autor, consistente na decisão da E. Procuradoria-Geral de Justiça nos autos do Protocolado SEI nº: 29.0001.0030510.2019-56 que reconheceu a ausência de inconstitucionalidade na edição da Resolução nº: 275/2018, da Câmara Municipal de Mogi Guaçu. Observando o princípio da unidade do Ministério Público e sem ofender a independência funcional de seu órgão, nos termos do art. 127, inciso I, da Constituição Federal e conforme apontado pelo autor à fl. 1868, a manifestação institucional é indicativa de divergência interpretativa razoável e relevante que fundamenta a legitimidade da propositura e recebimento da pretensão, mas prejudica o seu prosseguimento após sua prolação. Logo, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse superveniente reclamada pelos réus, que conta com a concordância expressa do órgão do Ministério Público (fl. 1870), diante da verificada divergência interpretativa dos fatos objetos da inicial, que afastam o elemento subjetivo dolo. Ante ao exposto, reconhecida a carência de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação sucumbencial, nos termos do artigo 18, da Lei nº: 7347/85. Em observância ao microssistema do processo coletivo, a sentença terminativa deverá ser objeto de remessa necessária ao E. TJSP (art. 496, do CPC), por aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº: 4717/65. Cumpra-se, oportunamente. P.I. Mogi Guacu, 09 de junho de 2020.

(08/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70038349-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2020 14:58

(08/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(04/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70037356-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2020 10:14

(04/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70037358-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2020 10:17

(04/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70037363-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2020 10:25

(04/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70037477-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2020 13:31

(04/06/2020) CONTESTACAO

(01/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: Página:

(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1631/1653: Manifeste-se o representante do Ministério Público, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC. Consigne-se que deverá ser pormenorizada expressamente a manutenção de interesse de agir, considerando o documento carreado à fl. 1610. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Marcelo Luiz Neves Jardini (OAB 166903/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(22/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1631/1653: Manifeste-se o representante do Ministério Público, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC. Consigne-se que deverá ser pormenorizada expressamente a manutenção de interesse de agir, considerando o documento carreado à fl. 1610. Intime-se.

(21/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WMGU.20.70033090-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2020 13:22

(21/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: Página:

(15/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2020 Teor do ato: Fls.1611/1625: vista aos réus para fins do artigo 435, do Código de Processo Civil. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 1603/1609. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Marcelo Luiz Neves Jardini (OAB 166903/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(13/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: Página:

(13/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/05/2020) PROFERIDO DESPACHO - Fls.1611/1625: vista aos réus para fins do artigo 435, do Código de Processo Civil. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 1603/1609.

(12/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70030223-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2020 15:44

(12/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(07/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2020 Teor do ato: Vistos. 01. Anote-se no cadastro processual os DD. Procuradores de todos os requeridos. 02. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e outros, cujo objeto é fundamentado no descumprimento da decisão proferida pelo Órgão Especial do E. TJSP nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº: 2243604-03.20178.26.0000, consistente na criação e provimento de cargos em comissão de assessor especial da presidência e assessor parlamentar, em substituição daqueles declarados inconstitucionais (fl. 11 - assistente de vereador, chefe de gabinete de vereador, assessor jurídico da presidência), com a previsão expressa de transformação, cujas atribuições são essencialmente as mesmas dos cargos extintos (fl. 12). Alegou que, antes da propositura da ação, os réus foram cientificados de forma expressa e individual quanto ao descumprimento da decisão judicial de controle de constitucionalidade, o que evidencia conduta dolosa. Apontou que os cargos de assessor especial da presidência, assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro são funções eminentemente técnicas e operacionais, sem subordinados (fl. 17), não correspondentes à chefia, direção e assessoramento, em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso V, da CF e que configurou a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública. Indeferida a tutela de urgência, os réus foram devidamente notificados. O MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU ofertou a defesa preliminar de fls. 912/930, em que alegou a inadequação da ação civil pública para controle de constitucionalidade abstrata de emenda à Lei Orgânica, bem como quanto a ato legislativo municipal e a vinculação à tese estabelecida no Recurso Extraordinário nº: 1.041.210. Os requeridos LUIZ CARLOS NOGUEIRA, NATALINO ANTÔNIO SILVA, ELIAS DOS SANTOS e THOMAZ DE OLIVEIRA CAVEANHA, apresentaram defesa preliminar (fls. 992/1018), em que sustentaram a inaplicabilidade da Lei 8429/92 aos agentes políticos, conforme ARE 683235 julgado sob a forma repercussão geral (tema 576); a ausência de trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade; que a ADI em questão reconheceu a constitucionalidade do cargo de assessor da presidência, mas não apreciou a constitucionalidade dos cargos de assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro, razão pela qual a ação civil pública seria via inadequada para declaração de inconstitucionalidade pretendida. Por fim, requereram a suspensão da ação até o julgamento do ARE 683235, substituído pelo RE 976.566. RODRIGO FALSETTI ofertou defesa preliminar (fls. 1146/1179), em que alegou a inaplicabilidade da Lei 8429/92 aos agentes políticos; a inexistência de trânsito em julgado da ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 e que a ação direta de inconstitucionalidade reconheceu a constitucionalidade do cargo de assessor da presidência e não apreciou os demais, razão pela qual a inicial caracteriza controle abstrato de constitucionalidade da Resolução nº: 275/2018. Alegou que após questionamento do Ministério Público sobre a Resolução nº: 275/2018, houve a edição da Resolução 285/2019, que extinguiu dois cargos de assessor especial da presidência, vinte e dois cargos de assessor parlamentar, uma função de confiança de ouvidor legislativo e uma de pregoeiro (fl. 1154), bem como a regulamentação da nova estrutura administrativa da Câmara Municipal pela Resolução nº: 286/2019, fatos que consubstanciariam a carência de interesse superveniente, diante da extinção das funções e cargos questionados e a impossibilidade jurídica de ajuizamento de ação civil pública contra atos legislativos. Os requeridos FÁBIO APARECIDO LUDUVIRGE FILETI, JÉFERSON LUIS DA SILVA e FRANCISCO MAGELA INÁCIO, ofertaram a defesa de fls. 1231/1261 e sustentaram que a ausência de trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade é fato impeditivo à propositura da presente ação; que a ADI em questão reconheceu a constitucionalidade do cargo de assessor da presidência e não apreciou a constitucionalidade dos cargos de assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro; a impossibilidade de ação civil pública contra atos legislativos. Pugnaram pelo indeferimento da tutela antecipada, sob argumento de que a extinção dos cargos implica na qualificação da inicial como natimorta. Sustentaram a constitucionalidade dos cargos criados pela Resolução nº: 285/2019. LUCIANO FIRMINO VIEIRA e GUILHERME DE SOUSA CAMPOS apresentaram a defesa preliminar de fls. 1283/1310, em que aduziram a inexistência de trânsito em julgado da ADI; que a ADI em questão reconheceu a constitucionalidade do cargo de assessor da presidência e não apreciou a constitucionalidade dos cargos de assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro; perda superveniente de interesse processual. Sustentaram a constitucionalidade dos cargos criados pela resolução 285/2019. LUIS ZANCO NETO ofertou defesa preliminar (fls. 1319/1349), e sustentou perda superveniente de interesse processual com a extinção dos cargos questionados e posicionou-se pela constitucionalidade dos cargos criados pela Resolução nº: 285/2019 e, ainda, que o número de cargos é proporcional com a sua necessidade. O representante do Ministério Público rebateu os argumentos dos réus e pugnou pelo recebimento da ação. A Câmara Municipal de Mogi Guaçu apresentou às fls. 1389/1408 sua manifestação preliminar, em que afirmou que a ADI nº: 0207648-67.2001.8.26.0000 foi julgada extinta por perda de objeto, diante da edição da Lei Complementar n: 1156/2011, oportunidade em que 33 cargos de assessor de vereador foram transformados em 11 cargos de assessor parlamentar e 11 cargos de chefe de gabinete de vereador. Afirmou que a ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "assessor de vereador, chefe de gabinete de vereador, assessor jurídico da presidência", contidas nas Leis Complementares nº: 1338/2017, 1003/2009, 1092/2011, 1156/2011 e 1227/2013. Ato contínuo, houve a contratação de empresa para revisão do quadro de pessoal e a edição das Resoluções 274/2018 (regulamentadora da nova estrutura administrativa operacional da Câmara Municipal) e 275/2018 (regulamentadora do quadro permanente de pessoal), com a transformação dos cargos em comissão para assessor especial da presidência e assessor parlamentar e a criação das funções de confiança de ouvidor legislativo e pregoeiro. Argumentou que após a provocação do Ministério Público foi elaborada a Resolução nº: 285/2019, que extinguiu dois cargos de assessor especial da presidência, 22 cargos comissionados de assessor parlamentar, uma função de confiança de ouvidor legislativo e uma função de confiança de pregoeiro, bem como a Resolução nº: 286/2019, que regulamentou a nova estrutura administrativa operacional. Sustentou que a extinção dos cargos questionados importou em carência de interesse superveniente e que os cargos destinados à assessoria dos vereadores são compatíveis com demais Câmaras Municipais do Estado de São Paulo. Argumentou ainda que a assessoria de vereadores, que era de três cargos, passou a ser realizada por dois, em cumprimento da ADI nº: 0207648-67.2001.8.26.0000, bem como que em cumprimento da ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 foram extintos os cargos questionados e que os cargos de assessor político parlamentar criados pela Resolução nº: 285/19 são compatíveis com atividade de assessoramento. Por fim, o representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 1576/1578, para alegar a ausência de novos fundamentos e requereu o recebimento da inicial, com a concessão da tutela. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar suscitada pela Municipalidade, quanto a necessidade de observância à tese estabelecida no Recurso Extraordinário nº: 1.041.210, apreciado pelo E. STF, sob o rito de repercussão geral (tema 1010), que aponta a necessidade de relação de confiança e de proporcionalidade de nomeação de comissionados com o número de efetivos (fl. 925), versa sobre questão de mérito e será oportunamente apreciada. A alegada preliminar de inaplicabilidade da Lei 8429/92 aos agentes políticos também não pode ser acolhida, porque a tese fixada no precedente vinculante citado (RE 976566-PA, tema nº: 576 da repercussão geral) estabeleceu que o processo e julgamento de prefeitos municipais por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº: 8429/92, em virtude da autonomia de instâncias. Desta forma, os requeridos, estão sujeitos à aplicação Decreto-Lei 201/67, que trata de crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, bem como à Lei de Improbidade administrativa (nº: 8429/92), por se tratarem de instâncias distintas. A preliminar de carência de interesse de agir fundada na ausência de trânsito em julgado da ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 não deve ser acolhida, porque sua ocorrência está documentada nos autos pela cópia da certidão de fl. 1601. O afastamento da preliminar de inadequação da ação civil pública para controle de constitucionalidade abstrato de emenda à Lei Orgânica e às Resoluções da Câmara Municipal de Mogi Guaçu é de rigor. Com efeito, a inicial veicula pretensão destinada à exoneração de cargos comissionados e funções de confiança sob o fundamento de que não possuem atribuições de chefia, direção e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, ou seja, os pedidos são direcionados ao controle de constitucionalidade de atos administrativos (função atípica do Poder Legislativo) consistentes na nomeação e provimento de funcionários para cargos e funções de confiança, atos que não se confundem com a função típica legislativa exercida pelos I. Vereadores. A alegação de que a Resolução nº: 275/2018 e posteriores normas municipais não foram apreciadas pela ADI em comento e, por isso, apreciação da constitucionalidade dos cargos em questão caracterizaria controle abstrato de constitucionalidade de normas municipais (fl. 1155) também não se verifica, porque atos administrativos e legislativos e as demandas em cotejo (ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade) possuem competência jurisdicional e objetos manifestamente distintos. O questionamento sobre a constitucionalidade de atos administrativos de nomeação e provimento de cargos e funções de confiança, fundamentados em normas municipais elaboradas após o ajuizamento da ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 e, portanto, não apreciadas por ela, não afasta o interesse de agir de propositura de ação civil pública, seja porque esta demanda não depende de prévio controle concentrado via ação direta de inconstitucionalidade, seja porque, conforme já destacado, atos legislativos e atos administrativos são objeto de controles diversos. Portanto, não se verifica a alegada carência de interesse de agir na propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou de incompetência de Juízo de Primeira Instância para realização de controle difuso de constitucionalidade de atos administrativos realizados por membros do Poder Legislativo Municipal. Por fim, a alegação de carência de interesse superveniente (fl. 1154) decorrente da publicação da Resolução nº: 285/19, que extinguiu os cargos comissionados e funções de confiança apontadas na inicial, também improcede. Compulsando a inicial, constata-se que um de seus objetos é a exoneração de cargos comissionados de "assessor especial da presidência" e "assessor parlamentar", bem como das funções de confiança de "ouvidor" e "pregoeiro" (fl. 38) oriundos da Resolução nº: 275/18 (fls. 934/957), vigente ao tempo da propositura da ação, conforme destacado à fl. 14. Importante destacar que também houve a dedução de pedido de tutela antecipada (item c, de fl. 38) para a abstenção de qualquer nomeação de funcionários não concursados para os cargos mencionados "ou outros criados para o desempenho das mesmas funções", o qual foi reiterado como pedido final à fl. 41. Nesse esteio, o representante do Ministério Público às fls. 1576/1578 destacou que a Resolução nº: 285/19 extinguiu dois cargos comissionados de assessor especial da presidência, vinte e dois cargos de "assessor parlamentar" e das funções de confiança de pregoeiro e ouvidor legislativo, mas criou vinte e dois cargos de assessor político parlamentar (fl. 1577). Logo, extinção dos cargos comissionados e das funções de confianças apontadas na exordial implicam em prejuízo exclusivamente quanto ao pedido de tutela antecipada para a exoneração dessas funções extintas, mas não afasta o interesse de agir quanto a apuração dos alegados atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública, no período correspondente à prática dos atos administrativos de nomeação e provimento até suas respectivas extinções e, também, quanto ao mérito dos vinte e dois cargos comissionados criados no curso do processo sob a denominação de assessor político parlamentar. Inexistente, portanto, a carência de interesse quanto aos pedidos de tutela definitiva, não alcançados em razão da alegada transformação de denominações de cargos comissionados sem alteração de suas atribuições, que alega serem inconstitucionais. Rejeitadas, assim, todas as preliminares apontadas pelos requeridos. A inicial fundamenta a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consistente na nomeação e provimento de cargos comissionados e funções de confiança desprovidos de atribuições de chefia, direção e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A apreciação da questão relativa às atribuições de direção, chefia e assessoramento dos cargos e as funções de confiança está vinculada ao mérito, não sendo adequado seu conhecimento nessa fase processual (antecedente ao recebimento da inicial). Ademais, a prova documental carreada pelas partes demonstra as alegadas alterações legislativas municipais, o conteúdo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000) e das comunicações estabelecidas entre as partes por meio de ofícios, previamente e após à propositura da ação. Assim, considerando que os demais objetos das defesas preliminares versam sobre o mérito da presente ação de improbidade, bem como não foram verificadas irregularidades processuais ou outros elementos capazes de rejeitar, por ora, a apreciação da imputação de ato de improbidade administrativa, imperioso o recebimento da inicial. Ante ao exposto, recebo a inicial em seus termos e determino a citação dos réus, conforme parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92. Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais. 03. Prejudicado o pedido de tutela antecipada para exoneração dos cargos e funções de confiança apontados na inicial, diante da notícia de suas extinções decorrentes da Resolução nº: 285/19. 04. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para exoneração dos vinte e dois cargos de assessor político parlamentar criados pela Resolução nº: 285/19 (fl. 1577), porque imprescindível a prévia manifestação dos requeridos. Intime-se. Mogi Guacu, 17 de fevereiro de 2020 Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Marcelo Luiz Neves Jardini (OAB 166903/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(04/05/2020) DECISAO - Vistos. 01. Anote-se no cadastro processual os DD. Procuradores de todos os requeridos. 02. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e outros, cujo objeto é fundamentado no descumprimento da decisão proferida pelo Órgão Especial do E. TJSP nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº: 2243604-03.20178.26.0000, consistente na criação e provimento de cargos em comissão de assessor especial da presidência e assessor parlamentar, em substituição daqueles declarados inconstitucionais (fl. 11 - assistente de vereador, chefe de gabinete de vereador, assessor jurídico da presidência), com a previsão expressa de transformação, cujas atribuições são essencialmente as mesmas dos cargos extintos (fl. 12). Alegou que, antes da propositura da ação, os réus foram cientificados de forma expressa e individual quanto ao descumprimento da decisão judicial de controle de constitucionalidade, o que evidencia conduta dolosa. Apontou que os cargos de assessor especial da presidência, assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro são funções eminentemente técnicas e operacionais, sem subordinados (fl. 17), não correspondentes à chefia, direção e assessoramento, em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso V, da CF e que configurou a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública. Indeferida a tutela de urgência, os réus foram devidamente notificados. O MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU ofertou a defesa preliminar de fls. 912/930, em que alegou a inadequação da ação civil pública para controle de constitucionalidade abstrata de emenda à Lei Orgânica, bem como quanto a ato legislativo municipal e a vinculação à tese estabelecida no Recurso Extraordinário nº: 1.041.210. Os requeridos LUIZ CARLOS NOGUEIRA, NATALINO ANTÔNIO SILVA, ELIAS DOS SANTOS e THOMAZ DE OLIVEIRA CAVEANHA, apresentaram defesa preliminar (fls. 992/1018), em que sustentaram a inaplicabilidade da Lei 8429/92 aos agentes políticos, conforme ARE 683235 julgado sob a forma repercussão geral (tema 576); a ausência de trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade; que a ADI em questão reconheceu a constitucionalidade do cargo de assessor da presidência, mas não apreciou a constitucionalidade dos cargos de assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro, razão pela qual a ação civil pública seria via inadequada para declaração de inconstitucionalidade pretendida. Por fim, requereram a suspensão da ação até o julgamento do ARE 683235, substituído pelo RE 976.566. RODRIGO FALSETTI ofertou defesa preliminar (fls. 1146/1179), em que alegou a inaplicabilidade da Lei 8429/92 aos agentes políticos; a inexistência de trânsito em julgado da ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 e que a ação direta de inconstitucionalidade reconheceu a constitucionalidade do cargo de assessor da presidência e não apreciou os demais, razão pela qual a inicial caracteriza controle abstrato de constitucionalidade da Resolução nº: 275/2018. Alegou que após questionamento do Ministério Público sobre a Resolução nº: 275/2018, houve a edição da Resolução 285/2019, que extinguiu dois cargos de assessor especial da presidência, vinte e dois cargos de assessor parlamentar, uma função de confiança de ouvidor legislativo e uma de pregoeiro (fl. 1154), bem como a regulamentação da nova estrutura administrativa da Câmara Municipal pela Resolução nº: 286/2019, fatos que consubstanciariam a carência de interesse superveniente, diante da extinção das funções e cargos questionados e a impossibilidade jurídica de ajuizamento de ação civil pública contra atos legislativos. Os requeridos FÁBIO APARECIDO LUDUVIRGE FILETI, JÉFERSON LUIS DA SILVA e FRANCISCO MAGELA INÁCIO, ofertaram a defesa de fls. 1231/1261 e sustentaram que a ausência de trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade é fato impeditivo à propositura da presente ação; que a ADI em questão reconheceu a constitucionalidade do cargo de assessor da presidência e não apreciou a constitucionalidade dos cargos de assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro; a impossibilidade de ação civil pública contra atos legislativos. Pugnaram pelo indeferimento da tutela antecipada, sob argumento de que a extinção dos cargos implica na qualificação da inicial como natimorta. Sustentaram a constitucionalidade dos cargos criados pela Resolução nº: 285/2019. LUCIANO FIRMINO VIEIRA e GUILHERME DE SOUSA CAMPOS apresentaram a defesa preliminar de fls. 1283/1310, em que aduziram a inexistência de trânsito em julgado da ADI; que a ADI em questão reconheceu a constitucionalidade do cargo de assessor da presidência e não apreciou a constitucionalidade dos cargos de assessor parlamentar, ouvidor e pregoeiro; perda superveniente de interesse processual. Sustentaram a constitucionalidade dos cargos criados pela resolução 285/2019. LUIS ZANCO NETO ofertou defesa preliminar (fls. 1319/1349), e sustentou perda superveniente de interesse processual com a extinção dos cargos questionados e posicionou-se pela constitucionalidade dos cargos criados pela Resolução nº: 285/2019 e, ainda, que o número de cargos é proporcional com a sua necessidade. O representante do Ministério Público rebateu os argumentos dos réus e pugnou pelo recebimento da ação. A Câmara Municipal de Mogi Guaçu apresentou às fls. 1389/1408 sua manifestação preliminar, em que afirmou que a ADI nº: 0207648-67.2001.8.26.0000 foi julgada extinta por perda de objeto, diante da edição da Lei Complementar n: 1156/2011, oportunidade em que 33 cargos de assessor de vereador foram transformados em 11 cargos de assessor parlamentar e 11 cargos de chefe de gabinete de vereador. Afirmou que a ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "assessor de vereador, chefe de gabinete de vereador, assessor jurídico da presidência", contidas nas Leis Complementares nº: 1338/2017, 1003/2009, 1092/2011, 1156/2011 e 1227/2013. Ato contínuo, houve a contratação de empresa para revisão do quadro de pessoal e a edição das Resoluções 274/2018 (regulamentadora da nova estrutura administrativa operacional da Câmara Municipal) e 275/2018 (regulamentadora do quadro permanente de pessoal), com a transformação dos cargos em comissão para assessor especial da presidência e assessor parlamentar e a criação das funções de confiança de ouvidor legislativo e pregoeiro. Argumentou que após a provocação do Ministério Público foi elaborada a Resolução nº: 285/2019, que extinguiu dois cargos de assessor especial da presidência, 22 cargos comissionados de assessor parlamentar, uma função de confiança de ouvidor legislativo e uma função de confiança de pregoeiro, bem como a Resolução nº: 286/2019, que regulamentou a nova estrutura administrativa operacional. Sustentou que a extinção dos cargos questionados importou em carência de interesse superveniente e que os cargos destinados à assessoria dos vereadores são compatíveis com demais Câmaras Municipais do Estado de São Paulo. Argumentou ainda que a assessoria de vereadores, que era de três cargos, passou a ser realizada por dois, em cumprimento da ADI nº: 0207648-67.2001.8.26.0000, bem como que em cumprimento da ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 foram extintos os cargos questionados e que os cargos de assessor político parlamentar criados pela Resolução nº: 285/19 são compatíveis com atividade de assessoramento. Por fim, o representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 1576/1578, para alegar a ausência de novos fundamentos e requereu o recebimento da inicial, com a concessão da tutela. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar suscitada pela Municipalidade, quanto a necessidade de observância à tese estabelecida no Recurso Extraordinário nº: 1.041.210, apreciado pelo E. STF, sob o rito de repercussão geral (tema 1010), que aponta a necessidade de relação de confiança e de proporcionalidade de nomeação de comissionados com o número de efetivos (fl. 925), versa sobre questão de mérito e será oportunamente apreciada. A alegada preliminar de inaplicabilidade da Lei 8429/92 aos agentes políticos também não pode ser acolhida, porque a tese fixada no precedente vinculante citado (RE 976566-PA, tema nº: 576 da repercussão geral) estabeleceu que o processo e julgamento de prefeitos municipais por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº: 8429/92, em virtude da autonomia de instâncias. Desta forma, os requeridos, estão sujeitos à aplicação Decreto-Lei 201/67, que trata de crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, bem como à Lei de Improbidade administrativa (nº: 8429/92), por se tratarem de instâncias distintas. A preliminar de carência de interesse de agir fundada na ausência de trânsito em julgado da ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 não deve ser acolhida, porque sua ocorrência está documentada nos autos pela cópia da certidão de fl. 1601. O afastamento da preliminar de inadequação da ação civil pública para controle de constitucionalidade abstrato de emenda à Lei Orgânica e às Resoluções da Câmara Municipal de Mogi Guaçu é de rigor. Com efeito, a inicial veicula pretensão destinada à exoneração de cargos comissionados e funções de confiança sob o fundamento de que não possuem atribuições de chefia, direção e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, ou seja, os pedidos são direcionados ao controle de constitucionalidade de atos administrativos (função atípica do Poder Legislativo) consistentes na nomeação e provimento de funcionários para cargos e funções de confiança, atos que não se confundem com a função típica legislativa exercida pelos I. Vereadores. A alegação de que a Resolução nº: 275/2018 e posteriores normas municipais não foram apreciadas pela ADI em comento e, por isso, apreciação da constitucionalidade dos cargos em questão caracterizaria controle abstrato de constitucionalidade de normas municipais (fl. 1155) também não se verifica, porque atos administrativos e legislativos e as demandas em cotejo (ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade) possuem competência jurisdicional e objetos manifestamente distintos. O questionamento sobre a constitucionalidade de atos administrativos de nomeação e provimento de cargos e funções de confiança, fundamentados em normas municipais elaboradas após o ajuizamento da ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000 e, portanto, não apreciadas por ela, não afasta o interesse de agir de propositura de ação civil pública, seja porque esta demanda não depende de prévio controle concentrado via ação direta de inconstitucionalidade, seja porque, conforme já destacado, atos legislativos e atos administrativos são objeto de controles diversos. Portanto, não se verifica a alegada carência de interesse de agir na propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou de incompetência de Juízo de Primeira Instância para realização de controle difuso de constitucionalidade de atos administrativos realizados por membros do Poder Legislativo Municipal. Por fim, a alegação de carência de interesse superveniente (fl. 1154) decorrente da publicação da Resolução nº: 285/19, que extinguiu os cargos comissionados e funções de confiança apontadas na inicial, também improcede. Compulsando a inicial, constata-se que um de seus objetos é a exoneração de cargos comissionados de "assessor especial da presidência" e "assessor parlamentar", bem como das funções de confiança de "ouvidor" e "pregoeiro" (fl. 38) oriundos da Resolução nº: 275/18 (fls. 934/957), vigente ao tempo da propositura da ação, conforme destacado à fl. 14. Importante destacar que também houve a dedução de pedido de tutela antecipada (item c, de fl. 38) para a abstenção de qualquer nomeação de funcionários não concursados para os cargos mencionados "ou outros criados para o desempenho das mesmas funções", o qual foi reiterado como pedido final à fl. 41. Nesse esteio, o representante do Ministério Público às fls. 1576/1578 destacou que a Resolução nº: 285/19 extinguiu dois cargos comissionados de assessor especial da presidência, vinte e dois cargos de "assessor parlamentar" e das funções de confiança de pregoeiro e ouvidor legislativo, mas criou vinte e dois cargos de assessor político parlamentar (fl. 1577). Logo, extinção dos cargos comissionados e das funções de confianças apontadas na exordial implicam em prejuízo exclusivamente quanto ao pedido de tutela antecipada para a exoneração dessas funções extintas, mas não afasta o interesse de agir quanto a apuração dos alegados atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública, no período correspondente à prática dos atos administrativos de nomeação e provimento até suas respectivas extinções e, também, quanto ao mérito dos vinte e dois cargos comissionados criados no curso do processo sob a denominação de assessor político parlamentar. Inexistente, portanto, a carência de interesse quanto aos pedidos de tutela definitiva, não alcançados em razão da alegada transformação de denominações de cargos comissionados sem alteração de suas atribuições, que alega serem inconstitucionais. Rejeitadas, assim, todas as preliminares apontadas pelos requeridos. A inicial fundamenta a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consistente na nomeação e provimento de cargos comissionados e funções de confiança desprovidos de atribuições de chefia, direção e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A apreciação da questão relativa às atribuições de direção, chefia e assessoramento dos cargos e as funções de confiança está vinculada ao mérito, não sendo adequado seu conhecimento nessa fase processual (antecedente ao recebimento da inicial). Ademais, a prova documental carreada pelas partes demonstra as alegadas alterações legislativas municipais, o conteúdo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº: 2243604-03.2017.8.26.0000) e das comunicações estabelecidas entre as partes por meio de ofícios, previamente e após à propositura da ação. Assim, considerando que os demais objetos das defesas preliminares versam sobre o mérito da presente ação de improbidade, bem como não foram verificadas irregularidades processuais ou outros elementos capazes de rejeitar, por ora, a apreciação da imputação de ato de improbidade administrativa, imperioso o recebimento da inicial. Ante ao exposto, recebo a inicial em seus termos e determino a citação dos réus, conforme parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92. Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais. 03. Prejudicado o pedido de tutela antecipada para exoneração dos cargos e funções de confiança apontados na inicial, diante da notícia de suas extinções decorrentes da Resolução nº: 285/19. 04. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para exoneração dos vinte e dois cargos de assessor político parlamentar criados pela Resolução nº: 285/19 (fl. 1577), porque imprescindível a prévia manifestação dos requeridos. Intime-se. Mogi Guacu, 17 de fevereiro de 2020

(14/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70007905-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2020 18:14

(03/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(28/01/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.20.70005675-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2020 08:39

(28/01/2020) CONTESTACAO

(16/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(16/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/12/2019) MANDADO JUNTADO

(05/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: Página:

(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. 01. A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa possui pedido de tutela de urgência consistente na exoneração, no prazo de trinta dias, dos funcionários do Poder Legislativo municipal ocupantes dos cargos comissionados e funções de confiança de Assessor Especial da Presidência, Assessor Parlamentar, Ouvidor e Pregoeiro e, também, a proibição da nomeação de funcionários não concursados para os respectivos cargos, ambos sob pena de multa diária. A questão central; a inconstitucionalidade de cargos comissionados e funções de confiança para exercício de atividade diversa de chefia, direção e assessoramento; somente pode ser apreciada após oferecimento de prévio contraditório, porque, neste momento processual, não é possível aferir o eventual prejuízo às funções essenciais e risco à continuidade do serviço público. Consigne-se que não é verificado, também, dano ou risco ao resultado útil do processo a concessão de prévio contraditório, para que os réus, na qualidade de represenantes do Poder Legislativo, tenham a oportunidade de manifestar sobre a alegada prática de improbidade administrativa e, principalmente, sobre o prejuízo às funções essenciais e risco à continuidade do serviço público prestado pelas funções de comissão e confiança impugnadas. O pedido de tutela antecipada será reapreciado após o decurso de prazo para oferecimento de manifestação à notificação prévia. Ante ao exposto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência. 03. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC art. 139). 04. Nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8.429/92, alterado pela Medida Provisória nº: 2.225/01, determino: Notifique-se os requeridos, por mandado, para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias. Certificado o decurso do prazo supra, independente de oferecimento de manifestações, tornem os autos conclusos. 05. Por fim, considerando que a questão central versa sobre a atividade do Poder Legislativo Municipal, que muito embora não detenha personalidade jurídica própria possui personalidade judiciária para a tutela de suas atribuições, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92, acolho o pedido ministerial para determinar a intimação/notificação da Câmara Municipal de Mogi Guaçu, com urgência, para que, no prazo de quinze dias, integre o polo passivo ou o polo ativo da presente demanda, desde que se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Consigne-se na intimação que a ausência de manifestação no prazo de quinze dias será reputada como ausência de interesse na integração de quaisquer dos polos processuais. A intimação deverá ser instruída com cópia da inicial. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. Notifique-se, com urgência, a Câmara Municipal de Mogi Guaçu, na pessoa de seu I. Presidente, considerando a possibilidade de repercussão da presente demanda no desenvovimento de sua atividade, conforme destacado pelo representante do Ministério Público à fl. 1358. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(29/11/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/017876-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2019 Local: Oficial de justiça - Mauricio Lira Cury

(28/11/2019) DECISAO - Vistos. Notifique-se, com urgência, a Câmara Municipal de Mogi Guaçu, na pessoa de seu I. Presidente, considerando a possibilidade de repercussão da presente demanda no desenvovimento de sua atividade, conforme destacado pelo representante do Ministério Público à fl. 1358. Intime-se.

(27/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.19.70086882-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2019 16:28

(19/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(01/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: Página:

(30/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2019 Teor do ato: Vistos. 01. Certifique-se sobre as notificações e tempestividade das defesas preliminares apresentadas. 02. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre as defesas preliminares e sobre o pedido liminar. Int. Advogados(s): Ana Lucia Valim Gnann (OAB 138530/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP)

(25/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 01. Certifique-se sobre as notificações e tempestividade das defesas preliminares apresentadas. 02. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre as defesas preliminares e sobre o pedido liminar. Int.

(24/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.19.70066430-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 17:36

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.19.70066442-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 17:51

(11/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(30/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.19.70062945-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2019 18:05

(30/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(29/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/08/2019) MANDADO JUNTADO

(29/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.19.70062137-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 18:04

(28/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.19.70059963-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 16:44

(21/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.19.70059985-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 17:02

(21/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(20/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/08/2019) MANDADO JUNTADO

(19/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMGU.19.70059106-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 16:00

(19/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/08/2019) MANDADO JUNTADO

(08/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(01/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(31/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2019/009665-2 dirigi-me ao endereço indicado até que em 17/07/2019, por volta de 09:00 hrs., NOTIFIQUEI PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU, na pessoa de seu representante legal, de todo o teor do presente, entregando-lhe contrafé, após sua leitura, de tudo ciente ficando, exarando sua nota. O referido é verdade e dou fé. Mogi Guacu, 22 de julho de 2019. Número de Cotas: 0 AGRUPADO

(31/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2019/009667-9 dirigi-me ao endereço indicado em 16/07/2019, às 15:45 hrs., onde NOTIFIQUEI RODRIGO FALSETTI de todo o teor do presente, entregando-lhe contrafé, após sua leitura, de tudo ciente ficando, exarando sua nota. O referido é verdade e dou fé. Mogi Guacu, 25 de julho de 2019. Número de Cotas: 0 AGRUPADO

(31/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2019/009675-0 dirigi-me ao endereço indicado em 16/07/2019, às 16:15 hrs., onde NOTIFIQUEI LUIZ CARLOS NOGUEIRA de todo o teor do presente, entregando-lhe contrafé, após sua leitura, de tudo ciente ficando, exarando sua nota. O referido é verdade e dou fé. Mogi Guacu, 25 de julho de 2019. Número de Cotas: 01

(31/07/2019) MANDADO JUNTADO

(31/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009675-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Oficial de justiça - José Roberto Simonetti De Moraes

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009674-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Mikami

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009673-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2019 Local: Oficial de justiça - Elias Pinheiro Nery

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009672-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2019 Local: Oficial de justiça - Elias Pinheiro Nery

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009671-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Mikami

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009670-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2019 Local: Oficial de justiça - Mauricio Lira Cury

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009669-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2019 Local: Oficial de justiça - Elias Pinheiro Nery

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009668-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2019 Local: Oficial de justiça - Mauricio Lira Cury

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009667-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Oficial de justiça - José Roberto Simonetti De Moraes

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009666-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2019 Local: Oficial de justiça - Mauricio Lira Cury

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009665-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2019 Local: Oficial de justiça - José Roberto Simonetti De Moraes

(05/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 362.2019/009664-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Mikami

(10/05/2019) DECISAO - Vistos. 01. A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa possui pedido de tutela de urgência consistente na exoneração, no prazo de trinta dias, dos funcionários do Poder Legislativo municipal ocupantes dos cargos comissionados e funções de confiança de Assessor Especial da Presidência, Assessor Parlamentar, Ouvidor e Pregoeiro e, também, a proibição da nomeação de funcionários não concursados para os respectivos cargos, ambos sob pena de multa diária. A questão central; a inconstitucionalidade de cargos comissionados e funções de confiança para exercício de atividade diversa de chefia, direção e assessoramento; somente pode ser apreciada após oferecimento de prévio contraditório, porque, neste momento processual, não é possível aferir o eventual prejuízo às funções essenciais e risco à continuidade do serviço público. Consigne-se que não é verificado, também, dano ou risco ao resultado útil do processo a concessão de prévio contraditório, para que os réus, na qualidade de represenantes do Poder Legislativo, tenham a oportunidade de manifestar sobre a alegada prática de improbidade administrativa e, principalmente, sobre o prejuízo às funções essenciais e risco à continuidade do serviço público prestado pelas funções de comissão e confiança impugnadas. O pedido de tutela antecipada será reapreciado após o decurso de prazo para oferecimento de manifestação à notificação prévia. Ante ao exposto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência. 03. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC art. 139). 04. Nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8.429/92, alterado pela Medida Provisória nº: 2.225/01, determino: Notifique-se os requeridos, por mandado, para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias. Certificado o decurso do prazo supra, independente de oferecimento de manifestações, tornem os autos conclusos. 05. Por fim, considerando que a questão central versa sobre a atividade do Poder Legislativo Municipal, que muito embora não detenha personalidade jurídica própria possui personalidade judiciária para a tutela de suas atribuições, nos termos do artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei 4.717/65 c.c. artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei 8.429/92, acolho o pedido ministerial para determinar a intimação/notificação da Câmara Municipal de Mogi Guaçu, com urgência, para que, no prazo de quinze dias, integre o polo passivo ou o polo ativo da presente demanda, desde que se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Consigne-se na intimação que a ausência de manifestação no prazo de quinze dias será reputada como ausência de interesse na integração de quaisquer dos polos processuais. A intimação deverá ser instruída com cópia da inicial. Intime-se.

(07/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/05/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR