(05/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminhado somente o 29º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Encaminhado somente o 29º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/04/2022
(24/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FJAG22000002000
(08/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(26/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434
(24/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.785/5.786 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.788), DEFIRO o pedido, devendo a serventia proceder à retirada da restrição de "Transferência" dos veículos descritos às fls. 5.786, mediante acesso ao sistema Renajud. Após, proceda a serventia a notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", nos endereços indicados pelo Ministério Público ainda não utilizados (fls. 5.789/5.798), para oferecer manifestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, bem como à sua notificação da liminar/tutela prolatada nos autos. Expeçam-se os instrumentais necessários, com a denominação "Diligência do Juízo" e "URGENTE". Intime-se. Advogados(s): Adilio Gregorio Pereira (OAB 292948/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Glória Coraça (OAB 45409/PR), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB 106059/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP)
(24/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.725/5.737 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.779), DEFIRO o pedido, devendo a serventia proceder à retirada da restrição de "Transferência" dos veículos descritos às fls. 5.776, mediante acesso ao sistema Renajud. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da devolução da Carta Precatória expedida para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", o qual não foi localizado (fls. 5.749/5.752), no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Glória Coraça (OAB 45409/PR), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Adilio Gregorio Pereira (OAB 292948/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB 106059/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)
(24/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 5.776, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, tendo em vista o requerimento de cancelamento da restrição dos veículos objetos de "Arrematação", descritos às fls. 5.726/5.737, mediante acesso ao sistema RENAJUD, no prazo legal. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Glória Coraça (OAB 45409/PR), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Adilio Gregorio Pereira (OAB 292948/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB 106059/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)
(21/01/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 5.785/5.786 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.788), DEFIRO o pedido, devendo a serventia proceder à retirada da restrição de "Transferência" dos veículos descritos às fls. 5.786, mediante acesso ao sistema Renajud. Após, proceda a serventia a notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", nos endereços indicados pelo Ministério Público ainda não utilizados (fls. 5.789/5.798), para oferecer manifestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, bem como à sua notificação da liminar/tutela prolatada nos autos. Expeçam-se os instrumentais necessários, com a denominação "Diligência do Juízo" e "URGENTE". Intime-se.
(21/01/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 5.725/5.737 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.779), DEFIRO o pedido, devendo a serventia proceder à retirada da restrição de "Transferência" dos veículos descritos às fls. 5.776, mediante acesso ao sistema Renajud. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da devolução da Carta Precatória expedida para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", o qual não foi localizado (fls. 5.749/5.752), no prazo legal. Intime-se.
(21/01/2022) DECISAO - Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 5.776, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, tendo em vista o requerimento de cancelamento da restrição dos veículos objetos de "Arrematação", descritos às fls. 5.726/5.737, mediante acesso ao sistema RENAJUD, no prazo legal. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se.
(20/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - SOMENTE O 29º VOLUME. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - SOMENTE O 29º VOLUME. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/02/2022
(16/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - SOMENTE 29º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - SOMENTE 29º VOLUME Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/02/2022
(10/12/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os veículos de placas DBC-1449, DBC-1464, DPE-7106, DPE-7536, FWT-5778, FRR-2817, DAJ-3206, CUA-5316, DAJ-3211, DAJ-3205, DAJ-3213, DPC-2723, DPC-2728, DPC-2802, DPC-2816, DPF-1660, DPF-1672, DBC-1450, DAJ-3212, DBC-1447 e DBC-1451, ainda constam com restrição de "TRANSFERÊNCIA" perante este processo, inserido pelo sistema RENAJUD, conforme se pode constatar pelos documentos juntados às fls. 5.754/5.759 e 5.761/5.775, oportunidade em que o veículo de placas GBD-5659 não consta restrição de "TRANSFERÊNCIA" perante este processo, conforme documento de fls. 5.760. Nada Mais. Limeira, 09 de dezembro de 2021. Eu, ___, Roger Terrell, Coordenador.
(01/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminhados os volumes 01, 27, 28 e 29 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Recebidos os Autos do Ministério Público
(19/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Encaminhados os volumes 01, 27, 28 e 29 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/12/2021
(11/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/10/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FLRA21000101595
(20/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(13/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0493/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379/2021 Página: 1722/1724
(08/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0493/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, forme-se o 29º volume dos autos a partir de fl. 5639. Fls.5581/5590: Proceda a serventia a inclusão da empresa " Caruana S/A Sociedade de Crédito , Financiamento e Investimento" no cadastro de partes do processo, como terceiro interessado. Após, intime-a de que a exclusão das restrições dos veículos já foi determinada nos autos nº 1001522-60.2020.8.26.0320, conforme cópia que segue juntada às fls. 5569/5571 destes autos. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl.5561, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 23 de agosto de 2021. Advogados(s): Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Glória Coraça (OAB 45409/PR), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB 106059/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)
(07/10/2021) DECISAO - Vistos. Primeiramente, forme-se o 29º volume dos autos a partir de fl. 5639. Fls.5581/5590: Proceda a serventia a inclusão da empresa " Caruana S/A Sociedade de Crédito , Financiamento e Investimento" no cadastro de partes do processo, como terceiro interessado. Após, intime-a de que a exclusão das restrições dos veículos já foi determinada nos autos nº 1001522-60.2020.8.26.0320, conforme cópia que segue juntada às fls. 5569/5571 destes autos. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl.5561, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 23 de agosto de 2021.
(19/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 28º volume. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 28º volume. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/08/2021
(16/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2021
(01/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 28 volumes. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(31/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 28 volumes. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2021
(18/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - volumes 19 ao 28 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - volumes 19 ao 28 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/02/2021
(07/02/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FLRA20000026388
(04/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0521/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925/2019 Página: 1534/1539
(31/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0521/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.484/5.524 - Anote-se junto ao sistema SAJ o nome da pessoa interessada, bem como o nome de sua Procuradora. Trata-se de pedido efetivado por Cecília Karina Malamud, a qual foi casada com a parte ré "Waldir Mansur Teixeira", sob o regime da comunhão parcial de bens, oportunidade em que houve ordem de indisponibilidade de bens nestes autos, na medida em que atingiu o imóvel de matrícula nº 4.905, de sua propriedade, recebido à título de herança, sendo certo que, nos termos do artigo 1659, inc. I, do Código Civil, referido bem é incomunicável. Desse modo, requereu o deferimento da desconstituição da ordem de indisponibilidade contida na Av. 15/4.905, no importe de 33,33%, que recaiu equivocadamente no imóvel da matrícula acima mencionada. A douta representante do Ministério Público se manifestou nos autos e concordou com o pedido, pugnando pelo levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 4.905 (fls. 5.526). DECIDO. Nos termos da cota ministerial de fls. 5.526, defiro o pedido e determino o levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 4.905, em nome da parte ré "Waldir Mansur Teixeira". Proceda a serventia o desbloqueio do referido imóvel, mediante acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB. No mais, proceda a serventia a consulta do andamento processual referente à Carta Precatória expedida, para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", conforme consulta já efetivada às fls. 5.449. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Glória Coraça (OAB 45409/PR), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB 106059/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)
(30/10/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 5.484/5.524 - Anote-se junto ao sistema SAJ o nome da pessoa interessada, bem como o nome de sua Procuradora. Trata-se de pedido efetivado por Cecília Karina Malamud, a qual foi casada com a parte ré "Waldir Mansur Teixeira", sob o regime da comunhão parcial de bens, oportunidade em que houve ordem de indisponibilidade de bens nestes autos, na medida em que atingiu o imóvel de matrícula nº 4.905, de sua propriedade, recebido à título de herança, sendo certo que, nos termos do artigo 1659, inc. I, do Código Civil, referido bem é incomunicável. Desse modo, requereu o deferimento da desconstituição da ordem de indisponibilidade contida na Av. 15/4.905, no importe de 33,33%, que recaiu equivocadamente no imóvel da matrícula acima mencionada. A douta representante do Ministério Público se manifestou nos autos e concordou com o pedido, pugnando pelo levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 4.905 (fls. 5.526). DECIDO. Nos termos da cota ministerial de fls. 5.526, defiro o pedido e determino o levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 4.905, em nome da parte ré "Waldir Mansur Teixeira". Proceda a serventia o desbloqueio do referido imóvel, mediante acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB. No mais, proceda a serventia a consulta do andamento processual referente à Carta Precatória expedida, para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", conforme consulta já efetivada às fls. 5.449. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico. Intime-se.
(25/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 28 volumes. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - SOMENTE O 27º VOLUME. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 28 volumes. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/11/2019
(04/10/2019) PETICAO JUNTADA - FLRA 19.00035444-0
(02/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(02/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856/2019 Página: 1559/1563
(26/07/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0340/2019 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, forme-se o 28º volume dos autos. Fls. 5.455/5.456 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.466), defiro o pedido, devendo ser oficiado à 35ª CIRETRAN local, para o fim de determinar a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FCA-6408", "FEF-5234", "FGL-0958", "FJI-4870", "FOA-9860", "FOG-8304", "FPD-8744" e "FWH-7304", descritos às fls. 5.457/5.464, para o exercício de 2019, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, encaminhando-se com o ofício cópia dos ofícios de fls. 5.457/5.464, para os devidos fins. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Feira de Santana/BA (fls. 5.449). Intime-se. Advogados(s): Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB 106059/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)
(25/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(17/07/2019) DECISAO - Vistos. Preliminarmente, forme-se o 28º volume dos autos. Fls. 5.455/5.456 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.466), defiro o pedido, devendo ser oficiado à 35ª CIRETRAN local, para o fim de determinar a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FCA-6408", "FEF-5234", "FGL-0958", "FJI-4870", "FOA-9860", "FOG-8304", "FPD-8744" e "FWH-7304", descritos às fls. 5.457/5.464, para o exercício de 2019, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, encaminhando-se com o ofício cópia dos ofícios de fls. 5.457/5.464, para os devidos fins. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Feira de Santana/BA (fls. 5.449). Intime-se.
(10/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - SOMENTE O 27º VOLUME. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/08/2019
(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809/2019 Página: 1569/1572
(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0235/2019 Teor do ato: Vistos. Fl.5444: Indefiro, por ora, a notificação do requerido "Waldir Mansur Teixeira" por edital, que deve ocorrer em caráter excepcional, somente após o exaurimento prévio de todos os meios possíveis para localização do requerido. Solicitem-se informações à Segunda Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana- Bahia, através do correio eletrônico, quanto ao cumprimento integral da carta precatória de fl. 5441. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB 106059/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP)
(13/05/2019) DECISAO - Vistos. Fl.5444: Indefiro, por ora, a notificação do requerido "Waldir Mansur Teixeira" por edital, que deve ocorrer em caráter excepcional, somente após o exaurimento prévio de todos os meios possíveis para localização do requerido. Solicitem-se informações à Segunda Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana- Bahia, através do correio eletrônico, quanto ao cumprimento integral da carta precatória de fl. 5441. Intime-se.
(06/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 27º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 27º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/05/2019
(18/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 27º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(26/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 27º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 27º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/03/2019
(11/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 27º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/02/2019
(24/10/2018) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FLRA18000429098
(22/10/2018) OFICIO
(12/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 1351/1355
(11/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.411/5.421 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.423), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1454", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, conforme endereço de fls. 5.289, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação do bem, que a importância seja depositada neste Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, devendo constar neste ofício o número do chassi do veículo acima mencionado, o qual está descrito às fls. 5.425, bem como o C.N.P.J. da parte autora e da "Viação Limeirense S/A", para os devidos fins, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.423), desta decisão e do ofício de fls. 5.425, para os devidos fins. Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento da carta precatória expedida junto à comarca de Feira de Santana-BA (fls. 5.278/5.279), conforme consulta já efetivada em 31/07/2018 (fls. 5.394). Fls. 5.430 - Intimem-se as partes acerca da penhora havida por termo nos autos sob nº 1006113-71.2015.8.26.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Americana, sobre 1/52 avos do imóvel de matrícula sob nº 25.438, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Amparo-SP., de propriedade da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", para o qual consta indisponibilidade de 1/26 avos, determinado nestes autos. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP)
(10/09/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 5.411/5.421 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.423), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1454", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, conforme endereço de fls. 5.289, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação do bem, que a importância seja depositada neste Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, devendo constar neste ofício o número do chassi do veículo acima mencionado, o qual está descrito às fls. 5.425, bem como o C.N.P.J. da parte autora e da "Viação Limeirense S/A", para os devidos fins, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.423), desta decisão e do ofício de fls. 5.425, para os devidos fins. Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento da carta precatória expedida junto à comarca de Feira de Santana-BA (fls. 5.278/5.279), conforme consulta já efetivada em 31/07/2018 (fls. 5.394). Fls. 5.430 - Intimem-se as partes acerca da penhora havida por termo nos autos sob nº 1006113-71.2015.8.26.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Americana, sobre 1/52 avos do imóvel de matrícula sob nº 25.438, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Amparo-SP., de propriedade da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", para o qual consta indisponibilidade de 1/26 avos, determinado nestes autos. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico. Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
(31/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(17/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FLRA18000341132
(17/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/10/2018
(16/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FLRA18000327086
(09/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 1663/1666
(08/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.371/5.390 - Expeça-se novo ofício à 35ª CIRETRAN local, em reiteração ao ofício já expedido (fls. 5.368), para que cumpra imediatamente o disposto na decisão de fls. 5.363/5.364, encaminhando-se com o ofício cópia da decisão mencionada e do ofício de fls. 5.368, com urgência, sob pena de desobediência. Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento da carta precatória expedida junto à comarca de Feira de Santana-BA (fls. 5.278/5.279), conforme certificado nos autos (fls. 5.366). Intime-se. Advogados(s): Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP)
(08/08/2018) PETICAO
(07/08/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 5.371/5.390 - Expeça-se novo ofício à 35ª CIRETRAN local, em reiteração ao ofício já expedido (fls. 5.368), para que cumpra imediatamente o disposto na decisão de fls. 5.363/5.364, encaminhando-se com o ofício cópia da decisão mencionada e do ofício de fls. 5.368, com urgência, sob pena de desobediência. Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento da carta precatória expedida junto à comarca de Feira de Santana-BA (fls. 5.278/5.279), conforme certificado nos autos (fls. 5.366). Intime-se.
(12/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0346/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 1631/1635
(11/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0346/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.329/5.337 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.057), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DPE-7109", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, conforme endereço de fls. 5.289, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação do bem, que a importância seja depositada neste Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, devendo constar neste ofício o número do chassi do veículo acima mencionado, o qual está descrito às fls. 5.362, bem como o C.N.P.J. da parte autora e da "Viação Limeirense S/A", para os devidos fins, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.339), desta decisão e do ofício de fls. 5.362, para os devidos fins. Fls. 5.343/5.360 - Considerando a concordância do Ministério Público em pedido idêntico de autorização para realização de licenciamento de veículos (fls. 5.087/5.090 e 5.100 - 26º volume), defiro o pedido, devendo ser oficiado à 35ª CIRETRAN local e determinando a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FCA-6408", FEF-5234, "FGL-0958", "FJI-4870", "FOA-9860", "FOG-8304", "FPD-8744" e "FWH-7304", descritos às fls. 5.353/5.360, para o exercício de 2018, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, encaminhando-se com o ofício cópia dos ofícios de fls. 5.353/5.360, para os devidos fins. Sem prejuízo, certifique a serventia se todas as cartas precatórias expedidas e distribuídas para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira" já foram eventualmente cumpridas, e devolvidas à este Juízo, para os devidos fins (fls. 5.270/5.271, 5.272/5.273 e 5.278/5.279). Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP)
(20/06/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 5.329/5.337 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.057), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DPE-7109", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, conforme endereço de fls. 5.289, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação do bem, que a importância seja depositada neste Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, devendo constar neste ofício o número do chassi do veículo acima mencionado, o qual está descrito às fls. 5.362, bem como o C.N.P.J. da parte autora e da "Viação Limeirense S/A", para os devidos fins, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.339), desta decisão e do ofício de fls. 5.362, para os devidos fins. Fls. 5.343/5.360 - Considerando a concordância do Ministério Público em pedido idêntico de autorização para realização de licenciamento de veículos (fls. 5.087/5.090 e 5.100 - 26º volume), defiro o pedido, devendo ser oficiado à 35ª CIRETRAN local e determinando a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FCA-6408", FEF-5234, "FGL-0958", "FJI-4870", "FOA-9860", "FOG-8304", "FPD-8744" e "FWH-7304", descritos às fls. 5.353/5.360, para o exercício de 2018, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, encaminhando-se com o ofício cópia dos ofícios de fls. 5.353/5.360, para os devidos fins. Sem prejuízo, certifique a serventia se todas as cartas precatórias expedidas e distribuídas para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira" já foram eventualmente cumpridas, e devolvidas à este Juízo, para os devidos fins (fls. 5.270/5.271, 5.272/5.273 e 5.278/5.279). Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
(15/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FLRA18000246920
(14/06/2018) PETICAO
(11/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminhados o 1º volume e os volumes 19 ao 27 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FLRA17000601199 - Complemento: Banco Bradesco - Prot. Int. FSAN.17.00041936-0
(11/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FSNE18000433748
(08/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Encaminhados o 1º volume e os volumes 19 ao 27 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/07/2018
(16/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Volumes 26 e 27 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Volumes 26 e 27 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/04/2018
(04/04/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 5.288 - Oficie-se novamente ao Banco Bradesco S/A, no endereço constante às fls. 5.289, informando o número do chassi dos veículos descritos no ofício de fls. 5.109/5.110 (26º volume), os quais estão descritos às fls. 5.290/5.296, bem como o número do C.N.P.J. da parte autora e da "Viação Limeirense S/A", para os devidos fins. Encaminhe-se com o ofício cópia do ofício de fls. 5.109/5.110 (26º volume), do ofício de fls. 5.288 e dos ofícios de fls. 5.290/5.296. No mais, aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias expedidas para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira" (fls. 5.270/5.271 e 5.272/5.273).Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, mediante carga dos autos junto ao sistema SAJ.Intime-se.
(20/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 27º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(19/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 27º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/04/2018
(08/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1249/1253
(07/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0105/2018 Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, para se evitar futura nulidade processual, expeçam-se cartas precatórias para tentativa de notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", conforme endereços indicados às fls. 5.210 (Capitólio-MG e Vitória da Conquista-BA), encaminhando-se as cópias necessárias.Com a devolução das cartas precatórias, tornem conclusos para apreciação do pedido ministerial de fls. 5.238 - item "3".Fls. 5.104 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.238 - item "2"), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "HGR-0667", mediante acesso ao sistema Renajud, conforme requerido pela Colenda 2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, sendo certo que referido veículo já foi alienado em hasta pública e, inclusive, diante da inexistência de valor excedente passível de transferência, vez que o valor da arrematação foi insuficiente para adimplir integralmente a obrigação. Oficie-se àquele Colendo Juízo comunicando esta decisão, enviando cópia do ofício de desbloqueio do veículo acima mencionado.Fls. 5.212/55.224 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.238 - item "4"), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DPE-7108", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense Ltda." faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação dos bens, que a importância seja depositada neste Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópia da cota ministerial (fls. 5.238) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.241/5.242 - Considerando o teor do ofício enviado a este Juízo pelo Banco BMG S/A., expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação dos veículos de placas "CUA-5291", "CUA-5366", "CUA-5280", "CUA-5279" e "CUA-5339", que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópia da cota ministerial (fls. 5.171), da decisão de fls. 5.192/5.193, desta decisão e do ofício de fls. 5.241/5.242, para os devidos fins.Fls. 5.243/5.256 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.261), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1467", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação do bem, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.261) e desta decisão, para os devidos fins.No mais, aguarde-se a expedição e cumprimento das cartas precatórias para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", conforme determinado nesta decisão.Intime-se. Advogados(s): Renato Carlos Pavanelli (OAB 91833/SP), Marina Badra Pécora Augusto (OAB 403473/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB 174392/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP)
(28/02/2018) DECISAO - Vistos.Preliminarmente, para se evitar futura nulidade processual, expeçam-se cartas precatórias para tentativa de notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", conforme endereços indicados às fls. 5.210 (Capitólio-MG e Vitória da Conquista-BA), encaminhando-se as cópias necessárias.Com a devolução das cartas precatórias, tornem conclusos para apreciação do pedido ministerial de fls. 5.238 - item "3".Fls. 5.104 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.238 - item "2"), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "HGR-0667", mediante acesso ao sistema Renajud, conforme requerido pela Colenda 2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE, sendo certo que referido veículo já foi alienado em hasta pública e, inclusive, diante da inexistência de valor excedente passível de transferência, vez que o valor da arrematação foi insuficiente para adimplir integralmente a obrigação. Oficie-se àquele Colendo Juízo comunicando esta decisão, enviando cópia do ofício de desbloqueio do veículo acima mencionado.Fls. 5.212/55.224 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.238 - item "4"), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DPE-7108", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense Ltda." faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação dos bens, que a importância seja depositada neste Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópia da cota ministerial (fls. 5.238) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.241/5.242 - Considerando o teor do ofício enviado a este Juízo pelo Banco BMG S/A., expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação dos veículos de placas "CUA-5291", "CUA-5366", "CUA-5280", "CUA-5279" e "CUA-5339", que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópia da cota ministerial (fls. 5.171), da decisão de fls. 5.192/5.193, desta decisão e do ofício de fls. 5.241/5.242, para os devidos fins.Fls. 5.243/5.256 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.261), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1467", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação do bem, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.261) e desta decisão, para os devidos fins.No mais, aguarde-se a expedição e cumprimento das cartas precatórias para notificação da parte ré "Waldir Mansur Teixeira", conforme determinado nesta decisão.Intime-se.
(22/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 26º e 27º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/02/2018) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FLRA18000002922
(14/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 26º e 27º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/02/2018
(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18010457402
(01/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(11/01/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 5.134 - Oficie-se novamente ao Banco Mercantil do Brasil S/A., devendo a serventia informar o número do C.N.P.J. da empresa Rápido Sudeste S/A., bem como a numeração do Chassi/Renavam dos veículos de placas "CPG-9063" e "CUA-5373", conforme requerido, com urgência.Fls. 5.136/5.169 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.171), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "CUA-5291", "CUA-5366", "CUA-5276", "CUA-5280", "CUA-5279" e "CUA-5339", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco BMG S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A." faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação dos bens, que a importância seja depositada neste Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópia da cota ministerial (fls. 5.171) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.173/55.188 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.190), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DPE-7102", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação do bem, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.190) e desta decisão, para os devidos fins.Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento da Carta Precatória expedida (fls. 5.123).Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerido no ofício emitido pela Colenda 2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE (fls. 5.104), no prazo legal.Intime-se.
(08/01/2018) OFICIO
(06/12/2017) PETICOES DIVERSAS - Banco Bradesco - Prot. Int. FSAN.17.00041936-0
(30/11/2017) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD
(01/11/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 5.013/5.028 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.057), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1453", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.057) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.059/5070 e 5.072/5086 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.100), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DBC-1458", "DBC-1460", "DPE-7103", "DPE-7104", "DPE-7105" e "DPE-7107", mediante acesso ao sistema Renajud, oportunidade em que o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1453", já ficou decidido por ocasião da fundamentação acima. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.100) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.087/5.098 - Trata-se de pedido efetivado pela parte ré "Viação Limeirense S/A", pugnando pela extinção de ofício à CIRETRAN local para que autorize o licenciamento dos veículos descritos no pedido, para o exercício de 2017, bem como promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame já ficou decidida às fls. 4.612/4.613.Desse modo, com a concordância do Ministério Público (fls. 5.100), defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à CIRETRAN local determinando a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FCA-6408", "FGL-0958", "FJI-4870" e "FOA-9860", descritos às fls. 5.089, para o exercício de 2017, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do Registro de Gravame em Gravame.Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento das Cartas Precatórias expedidas (fls. 4.992/4.995 e 4.996/4.999 e 5.000/5.003).Com a juntada da consulta em relação ao andamento das Cartas Precatórias, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, inclusive, acerca do requerido no ofício emitido pela Colenda 2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE (fls. 5.104), no prazo legal.Intime-se.
(06/09/2017) DECISAO - Vistos.Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5010), defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 10.689,48 (fls. 4874), conforme requerido pela parte ré "Viação Limeirense Ltda." (fls. 4928/4931), devendo a serventia acessar o sistema Bacenjud.Fls. 5012 - Ciência à parte autora acerca da distribuição da carta precatória à comarca de Botucatu, expedida às fls. 5000/5001.Fls. 5013/5028 - Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido efetivado pelo terceiro interessado, no prazo legal.Fls. 5029/5040 - Ciência às partes acerca do ofício resposta emitido pela 35ª Ciretran de Limeira.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, mediante carga no sistema SAJ, para os devidos fins.Intime-se.
(02/08/2017) DECISAO - Vistos.Nos termos da cota ministerial de fls. 4915, proceda a serventia a consulta junto às pesquisas de endereços realizadas pelo Juízo (fls. 4844/4857), em nome das partes rés "Waldir Mansur" e "Rápido Sudeste", certificando se foram tentadas a notificação de ambas as partes. Em caso positivo, proceda-se a notificação das referidas partes rés por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Em caso negativo, determino a notificação das referidas partes rés nos novos endereços, expedindo-se o instrumental necessário.Diante da manifestação da parte ré "Viação Limeirense Ltda." e de "Gustavo Pinto Pereira", não se opondo ao pedido de desbloqueio dos veículos requerido pelo Banco ABC Brasil S/A às fls. 4703/4706 (fls. 4917), bem como a concordância do Ministério Público (fls. 4981/4982), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DPE-7135" e "DPE-7139", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco ABC Brasil S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 4981/4982) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 4919/4922 - Trata-se de pedido efetivado pela parte ré "Viação Limeirense S/A", pugnando pela expedição de ofício à CIRETRAN local para que autorize o licenciamento dos veículos descritos no pedido, para o exercício 2017, bem como promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame já ficou decidida às fls. 4612/4613.Desse modo, com a concordância do Ministério Público (fls. 4981/4982), defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à CIRETRAN local determinando a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FOG-8304", "FPD-8744" e "FWH-7304", descritos às fls. 4921, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do Registro de Gravame em Gravame.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de fls. 4928/4931, com documentos (fls. 4932/4979), com urgência.Intime-se.
(12/06/2017) DECISAO - Vistos.Nos termos da cota ministerial de fls. 4617/4618, proceda-se nova consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis, em nome das partes rés, considerando o decidido no V.Acórdão de fls. 4529/4532, isto é, o acréscimo correspondente a duas vezes o valor do dano.Providencie a serventia a remessa ao Ministério Público das declarações de imposto de renda das partes rés, para a devida ciência, conforme requerido pelo órgão ministerial (fls. 4618 - item 06), sendo certo que se encontram arquivadas em pasta própria junto à este Cartório, conforme certidão de fls. 3839 - 20º volume.Fls. 4621/ 4624, 4625/4626 e 4638/4649 - Ciência às partes acerca da juntada de documentos para, querendo, se manifestarem, no prazo legal.Fls. 4631/4637, 4672/4682, 4684/4688 e 4690/4696 - Ciência às partes acerca do julgamento em definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelos agravantes "Município de Limeira" e "Viação Limeirense Ltda.", bem como acerca do julgamento em definitivo dos embargos de declaração opostos pela embargante "Viação Limeirense Ltda.", junto à Superior Instância.Fls. 4698 - Anote-se junto ao sistema SAJ.Fls. 4703/4706 - Anote-se junto ao sistema SAJ como terceiro interessado, bem como o nome de seus Procuradores. Trata-se de pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DPE-7135" e "DPE-7139", efetivado nestes autos, em desfavor da parte ré "Viação Limeirense S/A.", requerido por Banco ABC Brasil S/A, na medida em que ajuizou ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia, perante a 40ª Vara Cível do Foro Central - Comarca da Capital, tendo em vista a cédula de crédito bancário efetivado pelo banco e a empresa Expresso NS Transportes Ltda., no importe de R$ 1.600.000,00, sendo que a Viação Limeirense Ltda., ora parte ré nestes autos, figura como terceiro garantidor. Desse modo, com o atraso no pagamento das parcelas, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão em relação aos veículos acima mencionados, os quais encontram-se restritos neste processo. Juntou documentos (fls. 4707/4780).Pois bem.Nos termos da cota ministerial de fls. 4783/4784 - item 7, intime-se a parte ré "Viação Limeirense Ltda.", por meio de seus Procuradores, para que se manifeste acerca do requerido às fls. 4703/4780, com urgência, no prazo legal.Preliminarmente, proceda a consulta junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na tentativa de localização de endereços atualizados das partes rés "Waldir Mansur Teixeira" e "Rápido Sudeste Ltda". Caso sejam localizados os mesmos endereços indicados no processo, cujo resultado para notificação foi infrutífero (fls. 4397, 4626 e 4651/4656), tornem conclusos para análise do pedido de notificação das referidas partes rés por edital, conforme cota ministerial de fls. 4783/4784 - item 3.Fls. 4786/4787 - Anote-se junto ao sistema SAJ como terceiro interessado, bem como o nome de seus Procuradores. Trata-se de pedido feito pelo Banco Mercantil do Brasil S/A., pretendendo seja procedido o desbloqueio dos veículos de placas "CPG-9063" e "CUA-5373", em desfavor da parte ré "Rápido Sudeste S/A.", na medida em que ajuizou ação de busca e apreensão junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, por inadimplência de pagamento das parcelas, oportunidade em que referidos veículos foram apreendidos em 05/02/2016. Juntou documentos (fls. 4787/4823).O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de desbloqueio dos veículos descritos às fls. 4786/4787, oportunidade em que requereu a intimação do Banco Mercantil do Brasil S/A., para que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual pagamento de parcelas pertinentes a cédula de crédito bancário em apreço, que a importância seja depositada em juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos (sic) (fls. 4825).Pois bem.Diante da concordância do Ministério Público (fls. 4825), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "CPG-9063" e "CUA-5373", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Mercantil do Brasil S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual pagamento de parcelas pertinentes a cédula de crédito bancário em apreço, que a importância seja depositada em juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial e desta r.Decisão, para os devidos fins.No mais, aguarde-se a notificação das partes rés "Waldir Mansur Teixeira" e "Rápido Sudeste Ltda", tão logo seja localizado eventual endereço atualizado, conforme determinado nesta r.Decisão.Sem prejuízo, proceda a serventia a publicação de todos os atos processuais prolatados, para os devidos fins.Intime-se.
(18/08/2016) OFICIO - Detran/SP
(05/08/2016) OFICIO - Sec. de Assuntos Jurídicos
(27/07/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 4535/4546 - Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do V.Acórdão de fls. 4527/4532, mediante acesso ao sistema Bacenjud, para, querendo, impugnar, no prazo legal.Fls. 4556/4605 - Trata-se de pedido efetivado pela ré Viação Limeirense S/A, pugnando pela expedição de ofícios ao órgão do DETRAN, com determinação ao órgão de trânsito, para que promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame, bem como determine a liberação do licenciamento dos veículos descritos neste pedido, para o exercício 2016.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame deve ser providenciada pelos credores fiduciários, ficando, desde já, deferida tal providência por este Juízo em relação aos veículos objeto dos contratos juntados a fls. 4.562/4.582.Desse modo, defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à Ciretran local determinando a liberação do licenciamento dos veículos descritos às fls. 4557, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e apresentação de suas defesas, no prazo legal.Intime-se.
(14/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumpra-se o requerido na cota ministerial de fls. 4524/4525, expedindo-se ofício à Municipalidade de Limeira para informar este Juízo acerca do endereço atualizado da empresa Rápido Sudeste Ltda.Expeçam-se ainda cartas precatórias para notificação e intimação da liminar aos réus Waldir Mansur Teixeira e Gustavo Costa Pinto Ferreira, conforme endereços constantes no item 3 - fls. 4524, e fls. 4526.Cumpra-se o decidido no V.Acórdão de fls. 4527/4532.
(09/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumpra-se a serventia a cota ministerial de fls. 4339/4340 - itens 4 e 5.Intime-se.
(24/03/2016) DECISAO - Vistos.Preliminarmente, cumpra-se o determinado na cota ministerial de fls. 4000, item 2.Após, publiquem-se as decisões de fls. 3998 e 4010.Fls. 4011/4053 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anotando-se o necessário. Aguarde-se informações de eventual concessão de efeito suspensivo pelo prazo de 15 dias.Fls. 4054/4058 - Ciência às partes. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento final do agravo impetrado pelo Município de Limeira.No mais, aguarde-se a notificação de todos os requeridos.Intime-se.
(18/03/2016) DECISAO - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de bens efetuado pela co-requerida Viação Limeirense, alegando que houve decisão de 2ª Instância que suspendeu os efeitos da liminar concedida. Todavia, a v. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, no pedido de suspensão de liminar, sustou tão somente os efeitos da decisão de 1o grau em relação à redução do valor do repasse do subsídio e da tarifa, nada tratando da indisponibilidade dos bens dos requeridos. PREJUDICADO, portanto, o pedido. Dê-se ciência às partes. Intime-se.
(16/03/2016) DECISAO - Vistos. Fls. 3846/3848 - Conheço dos embargos opostos pelo MP pela tempestividade e lhes dou provimento, a fim de, em caso de descumprimento da liminar concedida, fixar a multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se os requeridos para que comprovem o estreito cumprimento da decisão. Fls. 3852/3899 e 3924/3997 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, anotando-se o necessário. Fls. 3913/3915 - Manifeste-se o MP acerca da negativa de localização da requerida Rápido Sudeste Ltda., requerendo o que de direito. Intime-se.
(02/03/2016) DECISAO - Vistos. Primeiramente, diante da complexidade e necessidade de facilidade do manejo em prestígio à celeridade processual, o que é permitido pelas NSCGJ, determino que a serventia materialize os presentes autos, procedendo-se com o recebimento e a juntada de cópia do Inquérito Civil nº 14.0322.0006676/2014. Levando-se em conta a gravidade dos fatos narrados pelo Ministério Público na defesa da probidade administrativa, de rigor pelo deferimento da liminar a fim de que o Município efetue o repasse do subsídio instituído pela Lei Municipal nº 5.136/2013, tomando-se por base o número de passageiros pagantes transportados. Determino, ainda, que a empresa concessionária unifique em R$ 3,00 o valor da tarifa de transporte, independente do pagamento ser realizado com cartão ou em dinheiro, pois há suspeita veemente de prejuízo ao Erário. Por isso, a não concessão da liminar nesses ternos pode importar em irreversibilidade e consequente não indenização pelos valores que crescem a cada dia. Como consequência do pedido de reparação de danos, de rigor haja a indisponibilidade para ressarcimento do erário. A tutela é de evidência, prescindindo de prova de perigo na demora. De outra feita, o valor da indisponibilidade é do alegado prejuízo e não deve abranger a multa como condenação prevista na LIA. Por isto, defiro indisponibilidade dos bens dos réus. Para cumprimento da medida, que a Serventia se valha do Bacenjud para bloqueio de numerário. Que se valha do Renajud para bloqueio de veículos automotores em nomes dos requeridos. Para bens imóveis, da central de indisponibilidade e da ferramenta Infojud para obtenção das últimas declarações de bens dos réus para observação de potencial econômico para eventual reparação. Finalmente, entendo não ser o caso de litispendência ou coisa julgada com as ações mencionadas na exordial. Após, notifiquem-se para resposta no prazo de 15 dias. Intime-se.
(02/03/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(09/01/2018) PETICAO
(06/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(01/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2017) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE BACENJUD
(27/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(31/08/2017) PETICAO
(24/08/2017) OFICIO
(21/08/2017) PETICAO
(28/06/2017) PETICAO
(18/05/2017) PETICAO
(17/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/08/2016) OFICIO
(05/08/2016) OFICIO
(02/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Primeiramente, diante da complexidade e necessidade de facilidade do manejo em prestígio à celeridade processual, o que é permitido pelas NSCGJ, determino que a serventia materialize os presentes autos, procedendo-se com o recebimento e a juntada de cópia do Inquérito Civil nº 14.0322.0006676/2014. Levando-se em conta a gravidade dos fatos narrados pelo Ministério Público na defesa da probidade administrativa, de rigor pelo deferimento da liminar a fim de que o Município efetue o repasse do subsídio instituído pela Lei Municipal nº 5.136/2013, tomando-se por base o número de passageiros pagantes transportados. Determino, ainda, que a empresa concessionária unifique em R$ 3,00 o valor da tarifa de transporte, independente do pagamento ser realizado com cartão ou em dinheiro, pois há suspeita veemente de prejuízo ao Erário. Por isso, a não concessão da liminar nesses ternos pode importar em irreversibilidade e consequente não indenização pelos valores que crescem a cada dia. Como consequência do pedido de reparação de danos, de rigor haja a indisponibilidade para ressarcimento do erário. A tutela é de evidência, prescindindo de prova de perigo na demora. De outra feita, o valor da indisponibilidade é do alegado prejuízo e não deve abranger a multa como condenação prevista na LIA. Por isto, defiro indisponibilidade dos bens dos réus. Para cumprimento da medida, que a Serventia se valha do Bacenjud para bloqueio de numerário. Que se valha do Renajud para bloqueio de veículos automotores em nomes dos requeridos. Para bens imóveis, da central de indisponibilidade e da ferramenta Infojud para obtenção das últimas declarações de bens dos réus para observação de potencial econômico para eventual reparação. Finalmente, entendo não ser o caso de litispendência ou coisa julgada com as ações mencionadas na exordial. Após, notifiquem-se para resposta no prazo de 15 dias. Intime-se.
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO - (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-Indisponibilidade incluída com sucesso)
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO - Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular - Paulo Cezar Junqueira Hadich
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO - Pesquisa de Veículos CPF 12375295811 - Não retornou resultados.
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO - (Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular - Paulo Jorge Zeraik)
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO - (Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular - Rapido Sudeste Ltda)
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO - (Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular - Waldir Mansur Teixeira)
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO - (Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular - Viação Limeirense Ltda).
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO - (Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular - Gustavo Costa Pinto Pereira)
(03/03/2016) OFICIO JUNTADO
(03/03/2016) PROCESSO MATERIALIZADO
(08/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 320.2016/007672-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2016
(08/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 320.2016/007696-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2016
(09/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver arquivado em pasta própria, de nº 01/2016, às fls. 312/514, documentação destes autos protegida por sigilo fiscal, referente às declarações de imposto de renda dos requeridos. Nada Mais. Limeira, 08 de março de 2016. Eu, ___, Roger Terrell, Assistente Judiciário.
(09/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(09/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 19º e 20º volumes - com VISTA (Volumes 1º a 18º retirados em 11/03/16) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(14/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 19º e 20º volumes - com VISTA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/03/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - MP
(14/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - MP
(14/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Viação Limeirense Ltda, na pessoa de Gustavo C. P. Pereira
(14/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Município de Limeira e Paulo Cezar Junqueira Hadich
(14/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Andréa Júlia Soares Ganzert
(14/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rápido Sudeste Ltda.
(14/03/2016) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA
(14/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Município de Limeira
(16/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fls. 3846/3848 - Conheço dos embargos opostos pelo MP pela tempestividade e lhes dou provimento, a fim de, em caso de descumprimento da liminar concedida, fixar a multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se os requeridos para que comprovem o estreito cumprimento da decisão. Fls. 3852/3899 e 3924/3997 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, anotando-se o necessário. Fls. 3913/3915 - Manifeste-se o MP acerca da negativa de localização da requerida Rápido Sudeste Ltda., requerendo o que de direito. Intime-se.
(17/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 19º e 20º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(18/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de bens efetuado pela co-requerida Viação Limeirense, alegando que houve decisão de 2ª Instância que suspendeu os efeitos da liminar concedida. Todavia, a v. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, no pedido de suspensão de liminar, sustou tão somente os efeitos da decisão de 1o grau em relação à redução do valor do repasse do subsídio e da tarifa, nada tratando da indisponibilidade dos bens dos requeridos. PREJUDICADO, portanto, o pedido. Dê-se ciência às partes. Intime-se.
(22/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 19º e 20º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(23/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Viação Limeirense Ltda
(23/03/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA - (Decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Limeira - Informação Suspensão Concedida).
(24/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Preliminarmente, cumpra-se o determinado na cota ministerial de fls. 4000, item 2.Após, publiquem-se as decisões de fls. 3998 e 4010.Fls. 4011/4053 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anotando-se o necessário. Aguarde-se informações de eventual concessão de efeito suspensivo pelo prazo de 15 dias.Fls. 4054/4058 - Ciência às partes. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento final do agravo impetrado pelo Município de Limeira.No mais, aguarde-se a notificação de todos os requeridos.Intime-se.
(28/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de bens efetuado pela co-requerida Viação Limeirense, alegando que houve decisão de 2ª Instância que suspendeu os efeitos da liminar concedida. Todavia, a v. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, no pedido de suspensão de liminar, sustou tão somente os efeitos da decisão de 1o grau em relação à redução do valor do repasse do subsídio e da tarifa, nada tratando da indisponibilidade dos bens dos requeridos. PREJUDICADO, portanto, o pedido. Dê-se ciência às partes. Intime-se.
(29/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 320.2016/010074-6 Situação: Cancelado em 29/03/2016 Local: Foro de Limeira / Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/03/2016) PETICAO JUNTADA - Despachada em 28/03/2016
(29/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 320.2016/010107-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2016
(30/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 3846/3848 - Conheço dos embargos opostos pelo MP pela tempestividade e lhes dou provimento, a fim de, em caso de descumprimento da liminar concedida, fixar a multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se os requeridos para que comprovem o estreito cumprimento da decisão. Fls. 3852/3899 e 3924/3997 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, anotando-se o necessário. Fls. 3913/3915 - Manifeste-se o MP acerca da negativa de localização da requerida Rápido Sudeste Ltda., requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Rivanildo Pereira Diniz (OAB 328914/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP)
(30/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de bens efetuado pela co-requerida Viação Limeirense, alegando que houve decisão de 2ª Instância que suspendeu os efeitos da liminar concedida. Todavia, a v. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, no pedido de suspensão de liminar, sustou tão somente os efeitos da decisão de 1o grau em relação à redução do valor do repasse do subsídio e da tarifa, nada tratando da indisponibilidade dos bens dos requeridos. PREJUDICADO, portanto, o pedido. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Rivanildo Pereira Diniz (OAB 328914/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP)
(30/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, cumpra-se o determinado na cota ministerial de fls. 4000, item 2.Após, publiquem-se as decisões de fls. 3998 e 4010.Fls. 4011/4053 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anotando-se o necessário. Aguarde-se informações de eventual concessão de efeito suspensivo pelo prazo de 15 dias.Fls. 4054/4058 - Ciência às partes. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento final do agravo impetrado pelo Município de Limeira.No mais, aguarde-se a notificação de todos os requeridos.Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Rivanildo Pereira Diniz (OAB 328914/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP)
(30/03/2016) PETICAO JUNTADA - PAULO CEZAR JUNQUEIRA HADICH - Defesa Prévia Procuração: fl. 4091
(30/03/2016) PETICAO JUNTADA - ANDREA JULIA SOARES - Defesa Prévia Procuração: fl. 4152
(30/03/2016) PETICAO JUNTADA - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Defesa Prévia
(31/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0171/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 1100
(31/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 19º ao 22º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/04/2016
(01/04/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA - (Decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela Viação Limeirense - Deferido o efeito suspensivo para o desbloqueio de conta corrente da agravante).
(01/04/2016) PROTOCOLIZADO BACEN JUD - (Ordem de desbloqueio de valores - Viação Limeirense Ltda).
(01/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 19º ao 22º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Autos Completos (1º ao 18º remetidos em 06/04/2016, por solicitação)Vencimento: 03/05/2016
(18/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/04/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Notificação Rápido Sudeste Ltda.
(18/04/2016) PETICAO JUNTADA - VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA. GUSTAVO C. P. FERREIRA - Defesa Prévia
(18/04/2016) PETICAO JUNTADA - Viação Limeirense
(09/05/2016) DESPACHO - Vistos.Cumpra-se a serventia a cota ministerial de fls. 4339/4340 - itens 4 e 5.Intime-se.
(17/05/2016) PETICAO JUNTADA - Defesa Prévia: Paulo Jorge Zeraik
(30/05/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Negativo
(30/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 4461, que não houve ainda, a notificação de todos os requeridos, uma vez que o mandado de notificação da requerida Rápido Sudeste Ltda retornou cumprido negativo (fls 4397) e a carta precatória para notificação do requerido Waldir Mansur Teixeira, retornou negativa (fls. 4508), Nada Mais
(17/06/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Notificação Positiva: Paulo Jorge Zeraik
(28/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 19º ao 23º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/07/2016
(30/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 19º ao 23º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 19º ao 23º volume
(14/07/2016) DESPACHO - Vistos.Cumpra-se o requerido na cota ministerial de fls. 4524/4525, expedindo-se ofício à Municipalidade de Limeira para informar este Juízo acerca do endereço atualizado da empresa Rápido Sudeste Ltda.Expeçam-se ainda cartas precatórias para notificação e intimação da liminar aos réus Waldir Mansur Teixeira e Gustavo Costa Pinto Ferreira, conforme endereços constantes no item 3 - fls. 4524, e fls. 4526.Cumpra-se o decidido no V.Acórdão de fls. 4527/4532.
(19/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0446/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o requerido na cota ministerial de fls. 4524/4525, expedindo-se ofício à Municipalidade de Limeira para informar este Juízo acerca do endereço atualizado da empresa Rápido Sudeste Ltda.Expeçam-se ainda cartas precatórias para notificação e intimação da liminar aos réus Waldir Mansur Teixeira e Gustavo Costa Pinto Ferreira, conforme endereços constantes no item 3 - fls. 4524, e fls. 4526.Cumpra-se o decidido no V.Acórdão de fls. 4527/4532. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Rivanildo Pereira Diniz (OAB 328914/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG)
(20/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0446/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 986
(21/07/2016) OFICIO JUNTADO
(27/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 4535/4546 - Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do V.Acórdão de fls. 4527/4532, mediante acesso ao sistema Bacenjud, para, querendo, impugnar, no prazo legal.Fls. 4556/4605 - Trata-se de pedido efetivado pela ré Viação Limeirense S/A, pugnando pela expedição de ofícios ao órgão do DETRAN, com determinação ao órgão de trânsito, para que promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame, bem como determine a liberação do licenciamento dos veículos descritos neste pedido, para o exercício 2016.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame deve ser providenciada pelos credores fiduciários, ficando, desde já, deferida tal providência por este Juízo em relação aos veículos objeto dos contratos juntados a fls. 4.562/4.582.Desse modo, defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à Ciretran local determinando a liberação do licenciamento dos veículos descritos às fls. 4557, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e apresentação de suas defesas, no prazo legal.Intime-se.
(28/07/2016) OFICIO EXPEDIDO - (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)Limeira, 28 de julho de 2016.Prezado(a) Senhor(a),Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para cumprimento da r. decisão de seguinte teor: "Vistos.Fls. 4535/4546 - Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do V.Acórdão de fls. 4527/4532, mediante acesso ao sistema Bacenjud, para, querendo, impugnar, no prazo legal.Fls. 4556/4605 - Trata-se de pedido efetivado pela ré Viação Limeirense S/A, pugnando pela expedição de ofícios ao órgão do DETRAN, com determinação ao órgão de trânsito, para que promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame, bem como determine a liberação do licenciamento dos veículos descritos neste pedido, para o exercício 2016.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame deve ser providenciada pelos credores fiduciários, ficando, desde já, deferida tal providência por este Juízo em relação aos veículos objeto dos contratos juntados a fls. 4.562/4.582.Desse modo, defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à Ciretran local determinando a liberação do licenciamento dos veículos descritos às fls. 4557 (Placas: FCA 6408, FCG 4993, FEF 5234, FGL 0958, FJI 4870, FOA 9860, FOG 8304, FPD8744, FWH 7304, FYE 1643) em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e apresentação de suas defesas, no prazo legal.Intime-se.."Atenciosamente.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flávio Dassi Vianna DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAÀ35ª CIRETRANVia Luiz Varga 3235Glebas Beatriz - Limeira/SP13486-605
(29/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/08/2016
(08/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(08/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(08/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juízo de Direito da Vara da Fazenda de Belo Horizonte/MG
(08/08/2016) OFICIO JUNTADO - 1º Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG
(08/08/2016) INFORMACOES PRESTADAS JUNTADAS - Resposta do Munícipio
(19/08/2016) MANDADO JUNTADO - Cumprido positivo
(19/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(19/08/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FLRA16000579280
(19/08/2016) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FLRA16000546800 - Complemento: Sec. de Assuntos Jurídicos
(13/10/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Cumprida negativa
(27/10/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/11/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Cumprida positiva
(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FJAG17000022444
(24/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Bento Furtado de MendonçaVencimento: 31/03/2017
(29/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Bento Furtado de Mendonça
(03/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Apenas o 24º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/05/2017
(24/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Apenas o 24º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Encaminhado apenas o 24º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/06/2017
(09/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Encaminhado apenas o 24º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(09/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FLRA17000269035
(12/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Nos termos da cota ministerial de fls. 4617/4618, proceda-se nova consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis, em nome das partes rés, considerando o decidido no V.Acórdão de fls. 4529/4532, isto é, o acréscimo correspondente a duas vezes o valor do dano.Providencie a serventia a remessa ao Ministério Público das declarações de imposto de renda das partes rés, para a devida ciência, conforme requerido pelo órgão ministerial (fls. 4618 - item 06), sendo certo que se encontram arquivadas em pasta própria junto à este Cartório, conforme certidão de fls. 3839 - 20º volume.Fls. 4621/ 4624, 4625/4626 e 4638/4649 - Ciência às partes acerca da juntada de documentos para, querendo, se manifestarem, no prazo legal.Fls. 4631/4637, 4672/4682, 4684/4688 e 4690/4696 - Ciência às partes acerca do julgamento em definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelos agravantes "Município de Limeira" e "Viação Limeirense Ltda.", bem como acerca do julgamento em definitivo dos embargos de declaração opostos pela embargante "Viação Limeirense Ltda.", junto à Superior Instância.Fls. 4698 - Anote-se junto ao sistema SAJ.Fls. 4703/4706 - Anote-se junto ao sistema SAJ como terceiro interessado, bem como o nome de seus Procuradores. Trata-se de pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DPE-7135" e "DPE-7139", efetivado nestes autos, em desfavor da parte ré "Viação Limeirense S/A.", requerido por Banco ABC Brasil S/A, na medida em que ajuizou ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia, perante a 40ª Vara Cível do Foro Central - Comarca da Capital, tendo em vista a cédula de crédito bancário efetivado pelo banco e a empresa Expresso NS Transportes Ltda., no importe de R$ 1.600.000,00, sendo que a Viação Limeirense Ltda., ora parte ré nestes autos, figura como terceiro garantidor. Desse modo, com o atraso no pagamento das parcelas, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão em relação aos veículos acima mencionados, os quais encontram-se restritos neste processo. Juntou documentos (fls. 4707/4780).Pois bem.Nos termos da cota ministerial de fls. 4783/4784 - item 7, intime-se a parte ré "Viação Limeirense Ltda.", por meio de seus Procuradores, para que se manifeste acerca do requerido às fls. 4703/4780, com urgência, no prazo legal.Preliminarmente, proceda a consulta junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na tentativa de localização de endereços atualizados das partes rés "Waldir Mansur Teixeira" e "Rápido Sudeste Ltda". Caso sejam localizados os mesmos endereços indicados no processo, cujo resultado para notificação foi infrutífero (fls. 4397, 4626 e 4651/4656), tornem conclusos para análise do pedido de notificação das referidas partes rés por edital, conforme cota ministerial de fls. 4783/4784 - item 3.Fls. 4786/4787 - Anote-se junto ao sistema SAJ como terceiro interessado, bem como o nome de seus Procuradores. Trata-se de pedido feito pelo Banco Mercantil do Brasil S/A., pretendendo seja procedido o desbloqueio dos veículos de placas "CPG-9063" e "CUA-5373", em desfavor da parte ré "Rápido Sudeste S/A.", na medida em que ajuizou ação de busca e apreensão junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, por inadimplência de pagamento das parcelas, oportunidade em que referidos veículos foram apreendidos em 05/02/2016. Juntou documentos (fls. 4787/4823).O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de desbloqueio dos veículos descritos às fls. 4786/4787, oportunidade em que requereu a intimação do Banco Mercantil do Brasil S/A., para que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual pagamento de parcelas pertinentes a cédula de crédito bancário em apreço, que a importância seja depositada em juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos (sic) (fls. 4825).Pois bem.Diante da concordância do Ministério Público (fls. 4825), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "CPG-9063" e "CUA-5373", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Mercantil do Brasil S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual pagamento de parcelas pertinentes a cédula de crédito bancário em apreço, que a importância seja depositada em juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial e desta r.Decisão, para os devidos fins.No mais, aguarde-se a notificação das partes rés "Waldir Mansur Teixeira" e "Rápido Sudeste Ltda", tão logo seja localizado eventual endereço atualizado, conforme determinado nesta r.Decisão.Sem prejuízo, proceda a serventia a publicação de todos os atos processuais prolatados, para os devidos fins.Intime-se.
(19/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de bens efetuado pela co-requerida Viação Limeirense, alegando que houve decisão de 2ª Instância que suspendeu os efeitos da liminar concedida. Todavia, a v. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, no pedido de suspensão de liminar, sustou tão somente os efeitos da decisão de 1o grau em relação à redução do valor do repasse do subsídio e da tarifa, nada tratando da indisponibilidade dos bens dos requeridos. PREJUDICADO, portanto, o pedido. Dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(19/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a serventia a cota ministerial de fls. 4339/4340 - itens 4 e 5.Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(19/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 4535/4546 - Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do V.Acórdão de fls. 4527/4532, mediante acesso ao sistema Bacenjud, para, querendo, impugnar, no prazo legal.Fls. 4556/4605 - Trata-se de pedido efetivado pela ré Viação Limeirense S/A, pugnando pela expedição de ofícios ao órgão do DETRAN, com determinação ao órgão de trânsito, para que promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame, bem como determine a liberação do licenciamento dos veículos descritos neste pedido, para o exercício 2016.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame deve ser providenciada pelos credores fiduciários, ficando, desde já, deferida tal providência por este Juízo em relação aos veículos objeto dos contratos juntados a fls. 4.562/4.582.Desse modo, defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à Ciretran local determinando a liberação do licenciamento dos veículos descritos às fls. 4557, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e apresentação de suas defesas, no prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(19/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos da cota ministerial de fls. 4617/4618, proceda-se nova consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis, em nome das partes rés, considerando o decidido no V.Acórdão de fls. 4529/4532, isto é, o acréscimo correspondente a duas vezes o valor do dano.Providencie a serventia a remessa ao Ministério Público das declarações de imposto de renda das partes rés, para a devida ciência, conforme requerido pelo órgão ministerial (fls. 4618 - item 06), sendo certo que se encontram arquivadas em pasta própria junto à este Cartório, conforme certidão de fls. 3839 - 20º volume.Fls. 4621/ 4624, 4625/4626 e 4638/4649 - Ciência às partes acerca da juntada de documentos para, querendo, se manifestarem, no prazo legal.Fls. 4631/4637, 4672/4682, 4684/4688 e 4690/4696 - Ciência às partes acerca do julgamento em definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelos agravantes "Município de Limeira" e "Viação Limeirense Ltda.", bem como acerca do julgamento em definitivo dos embargos de declaração opostos pela embargante "Viação Limeirense Ltda.", junto à Superior Instância.Fls. 4698 - Anote-se junto ao sistema SAJ.Fls. 4703/4706 - Anote-se junto ao sistema SAJ como terceiro interessado, bem como o nome de seus Procuradores. Trata-se de pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DPE-7135" e "DPE-7139", efetivado nestes autos, em desfavor da parte ré "Viação Limeirense S/A.", requerido por Banco ABC Brasil S/A, na medida em que ajuizou ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia, perante a 40ª Vara Cível do Foro Central - Comarca da Capital, tendo em vista a cédula de crédito bancário efetivado pelo banco e a empresa Expresso NS Transportes Ltda., no importe de R$ 1.600.000,00, sendo que a Viação Limeirense Ltda., ora parte ré nestes autos, figura como terceiro garantidor. Desse modo, com o atraso no pagamento das parcelas, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão em relação aos veículos acima mencionados, os quais encontram-se restritos neste processo. Juntou documentos (fls. 4707/4780).Pois bem.Nos termos da cota ministerial de fls. 4783/4784 - item 7, intime-se a parte ré "Viação Limeirense Ltda.", por meio de seus Procuradores, para que se manifeste acerca do requerido às fls. 4703/4780, com urgência, no prazo legal.Preliminarmente, proceda a consulta junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na tentativa de localização de endereços atualizados das partes rés "Waldir Mansur Teixeira" e "Rápido Sudeste Ltda". Caso sejam localizados os mesmos endereços indicados no processo, cujo resultado para notificação foi infrutífero (fls. 4397, 4626 e 4651/4656), tornem conclusos para análise do pedido de notificação das referidas partes rés por edital, conforme cota ministerial de fls. 4783/4784 - item 3.Fls. 4786/4787 - Anote-se junto ao sistema SAJ como terceiro interessado, bem como o nome de seus Procuradores. Trata-se de pedido feito pelo Banco Mercantil do Brasil S/A., pretendendo seja procedido o desbloqueio dos veículos de placas "CPG-9063" e "CUA-5373", em desfavor da parte ré "Rápido Sudeste S/A.", na medida em que ajuizou ação de busca e apreensão junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, por inadimplência de pagamento das parcelas, oportunidade em que referidos veículos foram apreendidos em 05/02/2016. Juntou documentos (fls. 4787/4823).O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de desbloqueio dos veículos descritos às fls. 4786/4787, oportunidade em que requereu a intimação do Banco Mercantil do Brasil S/A., para que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual pagamento de parcelas pertinentes a cédula de crédito bancário em apreço, que a importância seja depositada em juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos (sic) (fls. 4825).Pois bem.Diante da concordância do Ministério Público (fls. 4825), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "CPG-9063" e "CUA-5373", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Mercantil do Brasil S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual pagamento de parcelas pertinentes a cédula de crédito bancário em apreço, que a importância seja depositada em juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial e desta r.Decisão, para os devidos fins.No mais, aguarde-se a notificação das partes rés "Waldir Mansur Teixeira" e "Rápido Sudeste Ltda", tão logo seja localizado eventual endereço atualizado, conforme determinado nesta r.Decisão.Sem prejuízo, proceda a serventia a publicação de todos os atos processuais prolatados, para os devidos fins.Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(20/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 1460/1465
(26/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 25 volumes, acompanhados das declarações de IR, fls. 312/514 da Pasta 01/2016 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/07/2017
(03/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 25 volumes, acompanhados das declarações de IR, fls. 312/514 da Pasta 01/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FJAG17000084691
(20/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Autos Completos - 25 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/08/2017
(31/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Autos Completos - 25 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(02/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Nos termos da cota ministerial de fls. 4915, proceda a serventia a consulta junto às pesquisas de endereços realizadas pelo Juízo (fls. 4844/4857), em nome das partes rés "Waldir Mansur" e "Rápido Sudeste", certificando se foram tentadas a notificação de ambas as partes. Em caso positivo, proceda-se a notificação das referidas partes rés por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Em caso negativo, determino a notificação das referidas partes rés nos novos endereços, expedindo-se o instrumental necessário.Diante da manifestação da parte ré "Viação Limeirense Ltda." e de "Gustavo Pinto Pereira", não se opondo ao pedido de desbloqueio dos veículos requerido pelo Banco ABC Brasil S/A às fls. 4703/4706 (fls. 4917), bem como a concordância do Ministério Público (fls. 4981/4982), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DPE-7135" e "DPE-7139", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco ABC Brasil S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 4981/4982) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 4919/4922 - Trata-se de pedido efetivado pela parte ré "Viação Limeirense S/A", pugnando pela expedição de ofício à CIRETRAN local para que autorize o licenciamento dos veículos descritos no pedido, para o exercício 2017, bem como promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame já ficou decidida às fls. 4612/4613.Desse modo, com a concordância do Ministério Público (fls. 4981/4982), defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à CIRETRAN local determinando a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FOG-8304", "FPD-8744" e "FWH-7304", descritos às fls. 4921, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do Registro de Gravame em Gravame.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de fls. 4928/4931, com documentos (fls. 4932/4979), com urgência.Intime-se.
(02/08/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(04/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/08/2017
(31/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5010), defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 10.689,48 (fls. 4874), conforme requerido pela parte ré "Viação Limeirense Ltda." (fls. 4928/4931), devendo a serventia acessar o sistema Bacenjud.Fls. 5012 - Ciência à parte autora acerca da distribuição da carta precatória à comarca de Botucatu, expedida às fls. 5000/5001.Fls. 5013/5028 - Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido efetivado pelo terceiro interessado, no prazo legal.Fls. 5029/5040 - Ciência às partes acerca do ofício resposta emitido pela 35ª Ciretran de Limeira.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, mediante carga no sistema SAJ, para os devidos fins.Intime-se.
(12/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 25º e 26º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/09/2017
(26/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 25º e 26º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPIN17000352723
(26/09/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FLRA17000448159
(26/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ17015949813
(27/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FLRA17000498920
(27/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FSTA17000712502
(27/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/10/2017
(26/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/11/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 5.013/5.028 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.057), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1453", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.057) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.059/5070 e 5.072/5086 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.100), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DBC-1458", "DBC-1460", "DPE-7103", "DPE-7104", "DPE-7105" e "DPE-7107", mediante acesso ao sistema Renajud, oportunidade em que o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1453", já ficou decidido por ocasião da fundamentação acima. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.100) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.087/5.098 - Trata-se de pedido efetivado pela parte ré "Viação Limeirense S/A", pugnando pela extinção de ofício à CIRETRAN local para que autorize o licenciamento dos veículos descritos no pedido, para o exercício de 2017, bem como promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame já ficou decidida às fls. 4.612/4.613.Desse modo, com a concordância do Ministério Público (fls. 5.100), defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à CIRETRAN local determinando a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FCA-6408", "FGL-0958", "FJI-4870" e "FOA-9860", descritos às fls. 5.089, para o exercício de 2017, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do Registro de Gravame em Gravame.Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento das Cartas Precatórias expedidas (fls. 4.992/4.995 e 4.996/4.999 e 5.000/5.003).Com a juntada da consulta em relação ao andamento das Cartas Precatórias, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, inclusive, acerca do requerido no ofício emitido pela Colenda 2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE (fls. 5.104), no prazo legal.Intime-se.
(07/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Volumes 24 a 26 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/11/2017
(13/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Volumes 24 a 26 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0551/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos da cota ministerial de fls. 4915, proceda a serventia a consulta junto às pesquisas de endereços realizadas pelo Juízo (fls. 4844/4857), em nome das partes rés "Waldir Mansur" e "Rápido Sudeste", certificando se foram tentadas a notificação de ambas as partes. Em caso positivo, proceda-se a notificação das referidas partes rés por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Em caso negativo, determino a notificação das referidas partes rés nos novos endereços, expedindo-se o instrumental necessário.Diante da manifestação da parte ré "Viação Limeirense Ltda." e de "Gustavo Pinto Pereira", não se opondo ao pedido de desbloqueio dos veículos requerido pelo Banco ABC Brasil S/A às fls. 4703/4706 (fls. 4917), bem como a concordância do Ministério Público (fls. 4981/4982), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DPE-7135" e "DPE-7139", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco ABC Brasil S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nos autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 4981/4982) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 4919/4922 - Trata-se de pedido efetivado pela parte ré "Viação Limeirense S/A", pugnando pela expedição de ofício à CIRETRAN local para que autorize o licenciamento dos veículos descritos no pedido, para o exercício 2017, bem como promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame já ficou decidida às fls. 4612/4613.Desse modo, com a concordância do Ministério Público (fls. 4981/4982), defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à CIRETRAN local determinando a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FOG-8304", "FPD-8744" e "FWH-7304", descritos às fls. 4921, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do Registro de Gravame em Gravame.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de fls. 4928/4931, com documentos (fls. 4932/4979), com urgência.Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(29/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0551/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5010), defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 10.689,48 (fls. 4874), conforme requerido pela parte ré "Viação Limeirense Ltda." (fls. 4928/4931), devendo a serventia acessar o sistema Bacenjud.Fls. 5012 - Ciência à parte autora acerca da distribuição da carta precatória à comarca de Botucatu, expedida às fls. 5000/5001.Fls. 5013/5028 - Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido efetivado pelo terceiro interessado, no prazo legal.Fls. 5029/5040 - Ciência às partes acerca do ofício resposta emitido pela 35ª Ciretran de Limeira.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, mediante carga no sistema SAJ, para os devidos fins.Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(29/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0551/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 5.013/5.028 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.057), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1453", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.057) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.059/5070 e 5.072/5086 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.100), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "DBC-1458", "DBC-1460", "DPE-7103", "DPE-7104", "DPE-7105" e "DPE-7107", mediante acesso ao sistema Renajud, oportunidade em que o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DBC-1453", já ficou decidido por ocasião da fundamentação acima. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência de eventual excesso de valores obtidos com a alienação dos bens, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.100) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.087/5.098 - Trata-se de pedido efetivado pela parte ré "Viação Limeirense S/A", pugnando pela extinção de ofício à CIRETRAN local para que autorize o licenciamento dos veículos descritos no pedido, para o exercício de 2017, bem como promova a conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame.Pois bem.A conversão do registro de Intenção de Gravame em Gravame já ficou decidida às fls. 4.612/4.613.Desse modo, com a concordância do Ministério Público (fls. 5.100), defiro em parte o pedido, para que seja oficiado à CIRETRAN local determinando a liberação do licenciamento dos veículos de placas "FCA-6408", "FGL-0958", "FJI-4870" e "FOA-9860", descritos às fls. 5.089, para o exercício de 2017, em relação aos quais existe restrição judicial perante o sistema Renajud, ficando consignado no mesmo ofício que os credores fiduciários já anotados no prontuário desses veículos estão autorizados a proceder à conversão do Registro de Gravame em Gravame.Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento das Cartas Precatórias expedidas (fls. 4.992/4.995 e 4.996/4.999 e 5.000/5.003).Com a juntada da consulta em relação ao andamento das Cartas Precatórias, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, inclusive, acerca do requerido no ofício emitido pela Colenda 2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE (fls. 5.104), no prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB 224028/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Romeu Fernandes Farias (OAB 331962/SP), João Marcos Pessanha (OAB 149282/MG), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(30/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0551/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 1358/1363
(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FLRA17000593425
(01/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 26º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/12/2017
(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 26º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 26º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/01/2018
(18/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 26º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/01/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 5.134 - Oficie-se novamente ao Banco Mercantil do Brasil S/A., devendo a serventia informar o número do C.N.P.J. da empresa Rápido Sudeste S/A., bem como a numeração do Chassi/Renavam dos veículos de placas "CPG-9063" e "CUA-5373", conforme requerido, com urgência.Fls. 5.136/5.169 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.171), defiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas "CUA-5291", "CUA-5366", "CUA-5276", "CUA-5280", "CUA-5279" e "CUA-5339", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco BMG S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Rápido Sudeste S/A." faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação dos bens, que a importância seja depositada neste Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópia da cota ministerial (fls. 5.171) e desta decisão, para os devidos fins.Fls. 5.173/55.188 - Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 5.190), defiro o pedido de desbloqueio do veículo de placa "DPE-7102", mediante acesso ao sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça a serventia ofício ao Banco Bradesco S/A., com urgência, determinando que, caso a empresa ré "Viação Limeirense S/A" faça jus ao percebimento de algum valor (direitos de cunho econômico), em decorrência da alienação do bem, que a importância seja depositada em Juízo, haja vista a indisponibilidade já decretada nestes autos, encaminhando-se com o ofício cópias da cota ministerial (fls. 5.190) e desta decisão, para os devidos fins.Sem prejuízo, proceda a serventia a consulta do andamento da Carta Precatória expedida (fls. 5.123).Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerido no ofício emitido pela Colenda 2ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE (fls. 5.104), no prazo legal.Intime-se.
(17/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FSAN17000419360
(18/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FGRU18000005410
(18/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - volumes 20 ao 26 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/02/2018
(25/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - volumes 20 ao 26 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública