(07/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70030320-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2019 16:50
(07/03/2019) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra: 1-Câmara Municipal de Taubaté, 2-Daniel Palmeira de Lima, 3-Edson Vando de Lima, 4-Neula Almeida do Nascimento de Lima, 5-Arquitek Sistemas de Arquivamento Ltda, 6-Hermínia Gandolfi, 7-Omar Gandolfi de Oliveira, 8-OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda, 9-Márcia Gandolfi de Oliveira Camargo, 10-Filipe Marchesoni Salles Vieira, 11-Luciane Cristina Lelis Camargo, 12-Cássia Rita Adame, 13-Erich Fontana Ramos, 14-Mauricea Gomes de Almeida Sousa, 15-Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior. 2)Em suma, detalha o Ministério Público as participações dos correqueridos, exceto da Câmara Municipal de Taubaté, como ente público, em fatos apurados no Inquérito Civil Público nº 14.0678.0002669/2018-7, com base em provas produzidas nos autos do Processo que tramita na Egrégia 3ª. Vara Criminal da Comarca de Limeira, neste Estado (com mídia que instruiu a inicial, inclusive, de decisão que autorizou compartilhamento de provas), aliadas às colhidas no PIC número 94.0553.000022/2017-3, instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Vale do Paraíba (GAECO-SP), a existência de ramificação de uma organização criminosa de atuação nacional, construída no âmbito do Poder Legislativo de Taubaté, com o fim de fraudar licitações destinadas à aquisição de móveis de escritório, com perspectivas mesmo de que o Erário sofreu prejuízos. 3)O autor pediu tutela de urgência, em face do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 7º, da Lei 8.429/92, para que se coloque sob indisponibilidade os bens de todos os demandados, até o montante total do prejuízo provisoriamente estimado em R$886.820,12 (oitocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos), correspondentes ao valor atualizado do contrato administrativo decorrente da Tomada de Preços nº 05/2009, da Câmara Municipal de Taubaté (processo administrativo número 7241/2009). 4)Ao final, ele requereu: a)procedência da ação, para o fim de reconhecer a nulidade da Tomada de preços nº 05/2009, da Câmara Municipal de Taubaté (processo 7241/2009) e do contrato administrativo dele decorrente, celebrado pela Câmara Municipal de Taubaté com a empresa D. Palmeira de Lima Móveis - ME (art. 49, § 2º, da Lei 8.666/93). b)procedência da presente ação civil pública para reconhecer a prática dos atos dolosos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII e XII, da Lei 8.429/92, e no art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, praticados pelos demandados; para lhes impor, além de todas as demais sanções, a obrigação solidária de ressarcir o erário, com fundamento no art. 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa; 5)Passo a deliberar: a)Os argumentos apresentados na petição inicial e os documentos que a instruíram, projetam probabilidade de prejuízos ao Erário em face de conduta vedada em lei possibilitando procedência da pretensão deduzida ao início, sinalizando, com isso, para a concessão de tutela de urgência, liminar, enfim, pois presentes fumus boni iuris e periculum in mora. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º, da Carta Política do País, decorre automaticamente do ato de improbidade. Esse o entendimento do STJ, ou seja, para a decretação de tal medida, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) que é presumido pela norma (art. 7º e parágrafo, LIA) bastando que o demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. Nesse sentido vem se firmando, cada vez mais, a jurisprudência. Considerando o valor da causa e o número de demandados, empresas e pessoas físicas, inclusive, não vejo imperioso se coloque sob "indisponibilidade" todos os bens dos demandados, mas apenas os bens imóveis lhes pertençam, pois, certamente, se alcançará o valor declinado pelo autor como prejuízos, nos limites do valor dado à causa, com destaque de que o autor pediu solidariedade no ressarcimento pretendido, como também possibilitará pagamentos de eventuais multas, se procedente a ação, porquanto, certamente, se aplicadas, observará o juízo critérios de razoabilidade. Desta forma, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para colocar em indisponibilidade os bens imóveis dos requeridos, exceto os da Câmara Municipal de Taubaté, correspondente ao montante declinado pelo autor como prejuízos, em face de noticiada fraude, a qual sofrerá análise com maior profundidade, no momento oportuno. b)Eventuais excessos na garantia da ação, poderão ser liberados pelo juízo, mantido o valor suficiente à finalidade da indisponibilidade deferida. c)Providencie a atenciosa Serventia as minutas necessárias, para os fins devidos. d)Na sequência, cumpra-se o artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notificando-se os requeridos, exceto a Câmara Municipal de Taubaté (item 1 de fls. 30, da inicial) para apresentarem, querendo, defesas preliminares, deprecando-se quando necessário. e)Apresentadas as defesas preliminares pelos requeridos, ouça-se o autor e tornem os autos conclusos para providências subsequentes (recebimento ou rejeição da inicial), quando analisará o juízo sobre citação da Câmara Municipal de Taubaté, inclusive. f)Se recebida a inicial, os requeridos serão citados na forma do art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, para deduzirem suas contestações, deprecando-se, igualmente, quando necessário. g)Vejo, ainda, com amparo no artigo 5º, LX, da Constituição Federal e artigo 189, I e III, do Código de Processo Civil, em razão de apresentação nos autos de "prova compartilhada", provinda de outra Unidade Judicial, em decretar, doravante, sigilo nos autos. h)Intime-se.
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