Processo 1002647-63.2017.8.26.0451


10026476320178260451
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: PIRACICABA
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 367.907,90
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(01/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/07/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(18/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(31/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(22/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 3505

(12/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2021 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Aguarde-se manifestação por 30 dias. No silencio, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Julio Cesar Libardi Junior (OAB 304512/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(11/02/2021) DECISAO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Aguarde-se manifestação por 30 dias. No silencio, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(11/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 26/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Robson Soares, deram provimento aos recursos e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. Situação do provimento: Provimento e Não Provimento Relatora: Heloísa Martins Mimessi

(20/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(14/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ

(19/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(06/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0398/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 3262

(02/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0398/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls. 3270/ 3290: recurso de apelação interposto pelo requerido José Aparecido Longatto. Fls. 3297/3302: Contrarrazões apresentadas pelo requerente em face das apelações de Katia Garcia Mesquita ( fls. 3247/3266- decisão de fls.3267 ) e José Aparecido Longatto. Fls.3305/3321: recurso de apelação interposto pelo requerido José Manoel dos Santos. Fls.3328/3349: recurso de apelação interposto pela requerida L.A Bandeira & Cia Ltda. Fls.3369/3399: recurso de apelação interposto pelo requerido André Augusto Bandeira. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões em face das demais apelações acima citadas. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Julio Cesar Libardi Junior (OAB 304512/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(26/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/06/2020) DECISAO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls. 3270/ 3290: recurso de apelação interposto pelo requerido José Aparecido Longatto. Fls. 3297/3302: Contrarrazões apresentadas pelo requerente em face das apelações de Katia Garcia Mesquita ( fls. 3247/3266- decisão de fls.3267 ) e José Aparecido Longatto. Fls.3305/3321: recurso de apelação interposto pelo requerido José Manoel dos Santos. Fls.3328/3349: recurso de apelação interposto pela requerida L.A Bandeira & Cia Ltda. Fls.3369/3399: recurso de apelação interposto pelo requerido André Augusto Bandeira. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões em face das demais apelações acima citadas. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.

(26/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70125292-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2020 16:34

(26/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(02/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 3331

(01/06/2020) RECURSO INTERPOSTO - Nº Protocolo: WPAA.20.70103036-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/06/2020 12:56

(01/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70103406-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/06/2020 15:52

(01/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70103437-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/06/2020 16:02

(01/06/2020) RAZOES DE APELACAO

(01/06/2020) RECURSO INOMINADO

(31/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70102592-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2020 17:50

(31/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(30/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0322/2020 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls.3247/3266: recurso de apelação interposto pele requerida Katia Garcia Mesquita. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Julio Cesar Libardi Junior (OAB 304512/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(29/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70101930-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2020 14:26

(29/05/2020) RAZOES DE APELACAO

(27/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/05/2020) DECISAO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls.3247/3266: recurso de apelação interposto pele requerida Katia Garcia Mesquita. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.

(27/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70098135-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/05/2020 11:54

(26/05/2020) RAZOES DE APELACAO

(07/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2446

(06/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0276/2020 Teor do ato: Conforme o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em desfavor do João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira, Kátia Garcia Mesquita, L.A. Bandeira e CIA. LTDA. e Câmara Municipal de Piracicaba e, pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei 8.429/92, CONDENO: (a) o réu João Manoel dos Santos pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92. (b) o réu José Aparecido Longatto pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (c) a ré Katia Garcia Mesquita pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (d) o réu André Gustavo Bandeira pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (e) a ré L.A. Bandeira e Cia. LTDA. pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil em igual valor à aplicada ao réu André Gustavo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92. Ademais, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu Gustavo Ranzani Heermann pelo reconhecimento da prescrição. Pela sucumbência, condeno os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para ciência da suspensão de direitos políticos por 3 anos dos réus João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto André Gustavo Bandeira e Katia Garcia Mesquita. Traslade-se cópia da presente sentença ao processo em julgamento conjunto nº 1002645-93.2017.8.26.0451. P.I.C. Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Julio Cesar Libardi Junior (OAB 304512/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(05/05/2020) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Conforme o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em desfavor do João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira, Kátia Garcia Mesquita, L.A. Bandeira e CIA. LTDA. e Câmara Municipal de Piracicaba e, pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei 8.429/92, CONDENO: (a) o réu João Manoel dos Santos pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92. (b) o réu José Aparecido Longatto pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (c) a ré Katia Garcia Mesquita pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (d) o réu André Gustavo Bandeira pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (e) a ré L.A. Bandeira e Cia. LTDA. pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil em igual valor à aplicada ao réu André Gustavo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92. Ademais, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu Gustavo Ranzani Heermann pelo reconhecimento da prescrição. Pela sucumbência, condeno os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para ciência da suspensão de direitos políticos por 3 anos dos réus João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto André Gustavo Bandeira e Katia Garcia Mesquita. Traslade-se cópia da presente sentença ao processo em julgamento conjunto nº 1002645-93.2017.8.26.0451. P.I.C.

(05/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0808/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 3499

(22/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0808/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls.3215/3217: anote-se e observe-se. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Piracicaba, 12 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Julio Cesar Libardi Junior (OAB 304512/SP), Lucas Marcos Granado (OAB 305052/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(21/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/11/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls.3215/3217: anote-se e observe-se. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Piracicaba, 12 de novembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(18/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70253911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 13:33

(05/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/10/2019) MANDADO JUNTADO

(16/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3117

(11/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0689/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls. 3206: Acolho o pedido de cancelamento da audiência para tentativa de conciliação. Anote-se. Intime-se. Piracicaba, 10 de outubro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(10/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/10/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls. 3206: Acolho o pedido de cancelamento da audiência para tentativa de conciliação. Anote-se. Intime-se. Piracicaba, 10 de outubro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(30/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70220261-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2019 09:05

(30/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(19/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0626/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 3209

(19/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0626/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls. 3195/3196: Defiro, devendo o requerido João Manoel dos Santos providenciar a juntada da procuração de sua ex patrona, Dra. Janete L.G. Righetto com a finalidade de regularização processual e evitar futuras nulidades. No mais, mantenha-se a exclusão da Dra. Janete L.G. Righetto, anotando-se. Retificando a decisão de fls.3189, intime-se pessoalmente o requerido João Manoel dos Santos desta decisão; da audiência designada, bem como para que regularize sua representação processual no prazo de 10 dias. Intime-se. Piracicaba, 10 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(11/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/044490-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2019 Local: Oficial de justiça - Eduardo Jose Abdala

(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70202730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 09:14

(10/09/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls. 3195/3196: Defiro, devendo o requerido João Manoel dos Santos providenciar a juntada da procuração de sua ex patrona, Dra. Janete L.G. Righetto com a finalidade de regularização processual e evitar futuras nulidades. No mais, mantenha-se a exclusão da Dra. Janete L.G. Righetto, anotando-se. Retificando a decisão de fls.3189, intime-se pessoalmente o requerido João Manoel dos Santos desta decisão; da audiência designada, bem como para que regularize sua representação processual no prazo de 10 dias. Intime-se. Piracicaba, 10 de setembro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 3455

(04/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0587/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls.3184: anote-se e observe-se. Intime-se pessoalmente a requerida Janete da audiência designada, bem como para regularizar sua representação processual. No mais, aguarde-se a audiência. Intime-se. Piracicaba, 26 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(28/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(28/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/08/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls.3184: anote-se e observe-se. Intime-se pessoalmente a requerida Janete da audiência designada, bem como para regularizar sua representação processual. No mais, aguarde-se a audiência. Intime-se. Piracicaba, 26 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(26/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70188466-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 08:47

(26/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(22/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0552/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 3671

(21/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0552/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Comprove o renunciante ter cumprido o determinado no art. 112 do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, 14 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(15/08/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Comprove o renunciante ter cumprido o determinado no art. 112 do Código de Processo Civil. Intime-se. Piracicaba, 14 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(14/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0484/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 3293

(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70162864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 13:48

(29/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0484/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls. 3171: DEFIRO. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 16 de outubro de 2019, às 15:00 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 23 de julho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(26/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/07/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 16/10/2019 Hora 15:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 55 Situacão: Cancelada

(23/07/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Fls. 3171: DEFIRO. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 16 de outubro de 2019, às 15:00 horas, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e o Ministério Público pessoalmente, através do portal eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 23 de julho de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(04/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/04/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WPAA.19.70075758-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/04/2019 09:12

(11/04/2019) ALEGACOES FINAIS

(10/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70075274-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2019 16:18

(10/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(26/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 3130

(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298 Vistos. Desentranhe-se a petição de fls. 3158, porquanto o réu Gustavo R. Herrmann fora citado e tornou-se revel, não havendo mandato nos autos em nome do patrono, conforme atesta a certidão da serventia. Considerando que decorreu o prazo sem requerimento de provas pelas partes, dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de quinze dias para alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 13 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(15/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/000298 Vistos. Desentranhe-se a petição de fls. 3158, porquanto o réu Gustavo R. Herrmann fora citado e tornou-se revel, não havendo mandato nos autos em nome do patrono, conforme atesta a certidão da serventia. Considerando que decorreu o prazo sem requerimento de provas pelas partes, dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo de quinze dias para alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 13 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(05/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que deixo de anotar o advogado constante da petição de fls. 3158, uma vez que não há procuração outorgada a ele nos autos

(05/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/11/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(31/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(03/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3455

(02/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2018 Teor do ato: Vistos.1.) Fls. 3127/3149: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo e. Tribunal negando provimento ao recurso. 2.) Certifique a serventia se todos os réus foram citados e ofereceram contestação.3.) Após, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando acerca da real necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Piracicaba, 27 de abril de 2018. Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70078222-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2018 13:07

(02/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(27/04/2018) DECISAO - Vistos.1.) Fls. 3127/3149: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo e. Tribunal negando provimento ao recurso. 2.) Certifique a serventia se todos os réus foram citados e ofereceram contestação.3.) Após, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando acerca da real necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Piracicaba, 27 de abril de 2018.

(26/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(16/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 2216

(14/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0073/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298Vistos.Nesta data, proferi decisão nos autos em apenso. Cumpra-se o lá determinado.Intime-se. Piracicaba, 08 de fevereiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(08/02/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/000298Vistos.Nesta data, proferi decisão nos autos em apenso. Cumpra-se o lá determinado.Intime-se. Piracicaba, 08 de fevereiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(05/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0797/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 3465

(22/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0797/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298Vistos.Despacho nestes autos e nos autos em apenso nº 1002645-93-2017.Indefiro o pedido de tramitação autônoma da ação, pois, não obstante o entendimento do representante Ministerial, verifico que as partes de ambas as ações são as mesmas, tendo sido ambas consubstanciadas nos mesmos fatos. Verifico, ainda, que há pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações. Nesta esteira, o trâmite autônomo das ações poderia acarretar a emissão de dupla ordem de indisponibilidade de bens, configurando bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que não se vislumbra nos autos mencionados os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve o efetivo fornecimento dos gêneros alimentícios pela requerida e não há notícia de superfaturamento. Os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Citem-se os réus com as advertências legais.Traslade-se está decisão para os autos nº 1002645-93-2017 e, naqueles autos, notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Cumpra-se.Int. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(22/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0797/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298Vistos.Fls.3113/3114: anote-se e observe-se. Intime-se.Piracicaba, 17 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(17/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/11/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/000298Vistos.Fls.3113/3114: anote-se e observe-se. Intime-se.Piracicaba, 17 de novembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(14/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70199374-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 11:17

(14/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes sobre os documentos juntados pelo Ministério Publico as fls.3091/3102.Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de dez dias.

(26/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/000298Vistos.Despacho nestes autos e nos autos em apenso nº 1002645-93-2017.Indefiro o pedido de tramitação autônoma da ação, pois, não obstante o entendimento do representante Ministerial, verifico que as partes de ambas as ações são as mesmas, tendo sido ambas consubstanciadas nos mesmos fatos. Verifico, ainda, que há pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações. Nesta esteira, o trâmite autônomo das ações poderia acarretar a emissão de dupla ordem de indisponibilidade de bens, configurando bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que não se vislumbra nos autos mencionados os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve o efetivo fornecimento dos gêneros alimentícios pela requerida e não há notícia de superfaturamento. Os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Citem-se os réus com as advertências legais.Traslade-se está decisão para os autos nº 1002645-93-2017 e, naqueles autos, notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Cumpra-se.Int. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(09/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/03/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/000298Vistos.Determino a reunião do feito n° 1002645-93.2017 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, diga-se, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações.Nesta linha de raciocínio, observo que a emissão de ordem judicial para indisponibilidade de bens nos moldes acima expostos consubstanciaria bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato, havendo que se considerar, inclusive, o abalo patrimonial que os réus poderiam sofrer em razão de tal dupla penalização.Isto, pois o decreto de indisponibilidade de bens nesta fase processual não tem condão de punir, mas tão-somente de obstar os requeridos de ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.Diante disto, determino o apensamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n° 1002645-93.2017 a esta ação, evitando-se a prolatação de decisões conflitantes ou repetidas.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(25/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(25/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0728/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 3076

(25/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70186569-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2017 12:55

(17/02/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(05/10/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(06/07/2017) CONTESTACAO

(05/07/2017) CONTESTACAO

(13/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/000298Vistos.Determino a reunião do feito n° 1002645-93.2017 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, diga-se, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações.Nesta linha de raciocínio, observo que a emissão de ordem judicial para indisponibilidade de bens nos moldes acima expostos consubstanciaria bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato, havendo que se considerar, inclusive, o abalo patrimonial que os réus poderiam sofrer em razão de tal dupla penalização.Isto, pois o decreto de indisponibilidade de bens nesta fase processual não tem condão de punir, mas tão-somente de obstar os requeridos de ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.Diante disto, determino o apensamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n° 1002645-93.2017 a esta ação, evitando-se a prolatação de decisões conflitantes ou repetidas.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(09/03/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1002645-93.2017.8.26.0451 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário

(09/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70033873-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2017 15:43

(04/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/000298Vistos.Despacho nestes autos e nos autos em apenso nº 1002645-93-2017.Indefiro o pedido de tramitação autônoma da ação, pois, não obstante o entendimento do representante Ministerial, verifico que as partes de ambas as ações são as mesmas, tendo sido ambas consubstanciadas nos mesmos fatos. Verifico, ainda, que há pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações. Nesta esteira, o trâmite autônomo das ações poderia acarretar a emissão de dupla ordem de indisponibilidade de bens, configurando bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, objetivando a indisponibilidade de bens dos réus; anoto, que não se vislumbra nos autos mencionados os requisitos indispensáveis à concessão medida, como a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública.Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda.Considere-se, ainda, que houve o efetivo fornecimento dos gêneros alimentícios pela requerida e não há notícia de superfaturamento. Os atos impugnados datam de aproximadamente quase uma década, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora.Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais.Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas.Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de tutela provisória não se mostram presentes nos autos.Assim, não se justificando, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.Citem-se os réus com as advertências legais.Traslade-se está decisão para os autos nº 1002645-93-2017 e, naqueles autos, notifiquem os réus para oferecerem manifestação por escrito instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previstos no § 7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Cumpra-se.Int. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(05/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/022686-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/022691-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/022697-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/022693-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/022673-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/022699-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(22/05/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/022685-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/06/2017) MANDADO JUNTADO

(12/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70107667-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2017 19:12

(06/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70108075-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2017 13:14

(06/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70108094-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2017 13:27

(06/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70108309-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2017 15:35

(06/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70108496-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2017 17:11

(06/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70108574-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2017 17:51

(12/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/07/2017) MANDADO JUNTADO

(31/07/2017) MANDADO JUNTADO

(31/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/10/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70173138-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/10/2017 09:51

(19/10/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência às partes sobre os documentos juntados pelo Ministério Publico as fls.3091/3102.Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de dez dias.

(24/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0728/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/000298Vistos.Determino a reunião do feito n° 1002645-93.2017 para julgamento conjunto com esta ação, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, até porque melhor analisando os autos, verifico que o autor formula pedido de indisponibilidade de bens dos réus em ambas as ações, com fulcro nos mesmos fundamentos e em valores idênticos, diga-se, havendo risco de repetição de ordem de bloqueio judicial, já que os mesmos réus integram os polos passivos de ambas as ações.Nesta linha de raciocínio, observo que a emissão de ordem judicial para indisponibilidade de bens nos moldes acima expostos consubstanciaria bis in idem, uma vez que haveria dupla penalização aos réus originada do mesmo fato, havendo que se considerar, inclusive, o abalo patrimonial que os réus poderiam sofrer em razão de tal dupla penalização.Isto, pois o decreto de indisponibilidade de bens nesta fase processual não tem condão de punir, mas tão-somente de obstar os requeridos de ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar cumprimento de eventual sentença condenatória.Diante disto, determino o apensamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n° 1002645-93.2017 a esta ação, evitando-se a prolatação de decisões conflitantes ou repetidas.Providencie-se, pois e, após, abra-se nova conclusão nestes autos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Juscelino Vieira da Silva (OAB 252323/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(24/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0728/2017 Teor do ato: Ciência às partes sobre os documentos juntados pelo Ministério Publico as fls.3091/3102.Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de dez dias. Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Juscelino Vieira da Silva (OAB 252323/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Filipe Henrique Vieira da Silva (OAB 279971/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)

(24/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico