(04/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498
(03/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o teor das informações prestadas pelo Ministério Público a fl. 804/811, manifeste-se a Fazenda Pública sobre as respostas do CNIB de fl. 781/7783, bem como sobre as petições e documentos de fl. 787/788 e 789/795, no prazo de 15 dias úteis. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(03/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/05/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. Ante o teor das informações prestadas pelo Ministério Público a fl. 804/811, manifeste-se a Fazenda Pública sobre as respostas do CNIB de fl. 781/7783, bem como sobre as petições e documentos de fl. 787/788 e 789/795, no prazo de 15 dias úteis. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.
(13/01/2022) GUIA JUNTADA
(13/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(13/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CÍVEL - Certidão - Vinculação e Queima - Guia DARE - Provimento CG 01_2020 e Comunicado CG 136_2020
(17/12/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WTSR.21.70112352-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/12/2021 18:10
(17/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/12/2021) PARECER DO MP
(16/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1355/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419
(14/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1355/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fl. 797/798, no prazo de 15 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para análise de todos os petitório. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(13/12/2021) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fl. 797/798, no prazo de 15 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para análise de todos os petitório. Intime-se.
(11/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.21.70099542-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 15:44
(10/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(17/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.21.70066722-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2021 21:03
(30/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.21.70066725-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2021 21:14
(30/07/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0743/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 3232
(06/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0743/2021 Teor do ato: Nota do cartório: ciência das respostas do CNIB sobre a indisponibilidade de bens, nos termos da r. Decisão de fls. 770/771. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(05/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(05/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nota do cartório: ciência das respostas do CNIB sobre a indisponibilidade de bens, nos termos da r. Decisão de fls. 770/771.
(23/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0486/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 2811
(07/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0486/2021 Teor do ato: VISTOS. Pela ordem. Da decisão de folhas 660/668, o correquerido LUIZ ALBERTO FRATINI opôs Embargos de Declaração sob o argumento de obscuridade, lançando dúvida se o feito prosseguirá nos mesmos autos ou em autos autônomos em relação ao ressarcimento ao erário; o MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA (Requerente), por seu turno, recorreu na forma de Agravo de Instrumento (AI 20962347820218260000), com pedido de efeito suspensivo ativo, pleiteando a reforma do decisum para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agravados e que seja admitida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, trazendo aos autos a pessoa jurídica Isas Administração e Participações S.A.; por fim, o correquerido EVILASIO CALVACANTE DE FARIAS também recorreu na forma de Agravo de Instrumento (AI 20974281620218260000), com pedido liminar para suspensão da tramitação do processo e, subsidiariamente, para se determinar a citação pessoal dos corréus de forma pessoal, e não por meio de seus advogados; no mérito, postula a anulação da decisão que determinou a citação dos réus através de seus patronos, e o reconhecimento da prescrição total do feito. Recebo os Embargos de Declaração opostos por Luiz Alberto Fratini, posto que tempestivos (protocolizado no lapso fatal 25/março). Manifeste-se o Embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do AI 20962347820218260000, aportou o expediente às folhas 764/769. Ciente do v. aresto da lavra do Doutor OSWALDO LUIZ PALU, DD. Desembargador Relator da 9ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em sede de tutela de urgência, determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite integral do dano apontado, sem incluir o valor da multa civil, bem como decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ISAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., até o limite do dano apontado, também sem incluir o valor da multa civil. Cumpra-se com urgência. Quanto ao AI 20974281620218260000, mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, efeitos e julgamento do recurso interposto. INT. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(06/05/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(06/05/2021) DECISAO - VISTOS. Pela ordem. Da decisão de folhas 660/668, o correquerido LUIZ ALBERTO FRATINI opôs Embargos de Declaração sob o argumento de obscuridade, lançando dúvida se o feito prosseguirá nos mesmos autos ou em autos autônomos em relação ao ressarcimento ao erário; o MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA (Requerente), por seu turno, recorreu na forma de Agravo de Instrumento (AI 20962347820218260000), com pedido de efeito suspensivo ativo, pleiteando a reforma do decisum para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agravados e que seja admitida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, trazendo aos autos a pessoa jurídica Isas Administração e Participações S.A.; por fim, o correquerido EVILASIO CALVACANTE DE FARIAS também recorreu na forma de Agravo de Instrumento (AI 20974281620218260000), com pedido liminar para suspensão da tramitação do processo e, subsidiariamente, para se determinar a citação pessoal dos corréus de forma pessoal, e não por meio de seus advogados; no mérito, postula a anulação da decisão que determinou a citação dos réus através de seus patronos, e o reconhecimento da prescrição total do feito. Recebo os Embargos de Declaração opostos por Luiz Alberto Fratini, posto que tempestivos (protocolizado no lapso fatal 25/março). Manifeste-se o Embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Acerca do AI 20962347820218260000, aportou o expediente às folhas 764/769. Ciente do v. aresto da lavra do Doutor OSWALDO LUIZ PALU, DD. Desembargador Relator da 9ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em sede de tutela de urgência, determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite integral do dano apontado, sem incluir o valor da multa civil, bem como decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ISAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., até o limite do dano apontado, também sem incluir o valor da multa civil. Cumpra-se com urgência. Quanto ao AI 20974281620218260000, mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, efeitos e julgamento do recurso interposto. INT.
(03/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.21.70036469-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/05/2021 18:46
(03/05/2021) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(01/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.21.70035986-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2021 23:50
(30/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.21.70035478-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/04/2021 18:30
(30/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.21.70035960-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2021 21:47
(30/04/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/04/2021) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(16/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(30/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(27/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/03/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTSR.21.70024546-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2021 21:00
(25/03/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(17/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 3081/3083
(16/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA em face de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, LUIZ ALBERTO FRATINI, ONG PRA FRENTE BRASIL e ROSA MALVINA DA SILVA, estando todas as partes já qualificadas. Consta da inicial que o requerido Evilásio Cavalcante de Farias, na qualidade de prefeito do Munícipio de Taboão da Serra, representou o ente público na celebração do Convênio n.º 34.320/2009 com a ONG Pra Frente Brasil representada por Rosa Malvina da Silva, nos exercícios de 2010 e 2011. Ocorre que a OSCIP deixou de prestar contas nesses anos, mesmo sob a fiscalização do ex prefeito. O requerido Luiz Alberto Fratini era o Secretário Municipal de Esportes e Lazer à época e aprovou as contas irregulares no ano de 2010, razão pela qual também praticou ato ímprobo. Postula a parte autora, então, a procedência da ação para que, reconhecida a prática de ato de improbidade: (i) sejam os réus condenados ao ressarcimento ao erário no importe de R$ 450.637,82; (ii) seja decretada a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo legal; (iii) sejam os réus condenados a pagar multa civil no valor de R$ 901.275,64, equivalente ao dobro da vantagem ilícita que obtiveram; e (iv) sejam os réus proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo legal. Requer, ao cabo, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de se decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos e a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária Isas Administração e Participações S/A, de titularidade do réu Evilásio Cavalcante de Farias. Juntou documentos (f. 21-350). Os réus Luiz Alberto Fratini e Evilásio Cavalcante de Farias foram notificados (f. 368, 370) e apresentaram suas manifestações (f. 371-381, 384-396). O réu Luiz Alberto Fratini alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que se consumou a prescrição da pretensão autoral. Pugna, então, pelo acolhimento da prefacial agitada e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (f. 382-383). O requerido Evilásio Cavalcante de Farias veicula, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição. Na sequência, afirma que não houve prática de ato de improbidade, uma vez que agiu em estrita consonância com pareceres técnicos elaborados por sua equipe de assessoria. Postula, assim, o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (f. 397). A parte autora requereu a emenda da petição inicial, a fim de que fosse incluído o pedido de prestação de contas (f. 410-421). A petição foi recebida como emenda à inicial (f. 544). As requeridas ONG Pra Frente Brasil e Rosa Malvina da Silva foram notificadas (f. 574 e 600) e deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestar-se (f. 617). Houve réplica (f. 621-629). O Ministério Público ofereceu parecer (f. 633-640). Os requeridos Luiz Alberto Fratini e Evilásio Cavalcante de Farias manifestaram-se (f. 644-658). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois ausentes os seus requisitos legais. De início, é importante ressaltar que, em se tratando de pedido de indisponibilidade de bens no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, incide na espécie a norma específica da Lei n.º 8.429/1992 no que tange à concessão da tutela provisória, e não a regulamentação genérica do CPC. No ponto, o caput do art. 7.º daquele diploma legal dispõe sobre a indisponibilidade de bens e os requisitos para o deferimento do pedido. Eis a redação do dispositivo: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Ocorre que, no caso concreto, ao menos em análise superficial e não exaustiva, não se verifica a existência de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito que ampare o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Observe-se. Conforme se extrai da inicial, o ente público realizou a contratação da ONG requerida, que não prestou as devidas contas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Enquadrar-se-iam, assim, nas normas dispostas no art. 10, X e XI, da Lei n.º 8.429/1992, que assim aduz, in verbis: Constitui ato de improbidade administrativa (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Ocorre que a requerida recebeu contraprestação do ente público, mas prestou, em tese, os serviços contratados por meio do Convênio n.º 34.320/2009, não havendo notícia de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo financeiro ao erário. Com efeito, a parte autora não alegou, tampouco comprovou, que houve superfaturamento da requerida, que os serviços não foram prestados ou outra justificativa plausível que indique, ao menos de forma indiciária, que houve, de fato, prejuízo material ao Estado. Aliás: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÃO FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO INDISPONIBILIDADE DE BENS DANO MATERIAL AO ERÁRIO OU SUPERFATURAMENTO NECESSIDADE DE PROVA AINDA QUE INDICIÁRIA. 1. A indisponibilidade de bens pressupõe a existência de prova, ainda que indiciária, de prejuízo material ao erário. Há dano material quando o objeto da contratação não é entregue ou realizado, ou quando o é em desacordo com o contratado, mas ainda assim remunerados como se tivessem sido corretamente prestados. Ou quando houve superfaturamento em comparação aos preços praticados no mercado. O pagamento do preço ajustado, em princípio, é contraprestação devida pelo contratante e não prejuízo ao erário. 2. É a lesão patrimonial ao erário ou o enriquecimento ilícito e não o ato de improbidade em si considerado que justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente (artigos 7º, 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). 3. Falta de plausibilidade do direito invocado pela ausência de prova, ainda que indiciária, de dano material ao patrimônio público. Indisponibilidade de bens. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, AI n.º 2244773-20.2020.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, julgado em 10.02.2021) Desse modo, ainda que reste comprovado no decorrer da instrução processual que houve a prática de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de prestação de contas, não se vislumbra, ao menos neste momento processual embrionário, lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito apto a embasar o deferimento da medida pleiteada. EM RAZÃO DO EXPOSTO, indefiro a tutela cautelar requerida. Ciência ao Ministério Público. 2. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Também não é caso de se deferir o pedido formulado pela parte autora. Pretende o requerente a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária Isas Administração e Participações S.A., de titularidade do requerido Evilásio Cavalcante de Farias. Isso porque haveria indícios de que o réu esvaziou seu patrimônio pessoal e o integralizou na pessoa jurídica cuja desconsideração da personalidade se postula. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão normativa no art. 50, caput e § 3.º, do CC, que assim aduz, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (destaques apostos) Do dispositivo supra, extraem-se os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, que, por sua vez, acarreta a sua desconsideração: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No ponto, o requerente imputa ao requerido Evilásio Cavalcante de Farias a realização de confusão patrimonial entre os seus bens e os bens da sociedade empresária de que é acionista e diretor. E como não há, como já salientado, indícios de prejuízo ao erário, a desconsideração inversa da personalidade jurídica seria inócua, razão pela qual se impõe o seu indeferimento. Tendo em vista o exposto, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade Isas Administração e Participações S.A. 3. Inadequação da via eleita. A preliminar carece de fundamento. Embora não se olvide que não é pacífico na doutrina e na jurisprudência a veiculação da pretensão de responsabilidade por ato de improbidade administrativa por meio de ação civil pública, tem-se admitido a utilização dessa via, desde que aplicadas as disposições da legislação específica (Lei n.º 8.429/1992). No caso dos autos, observadas as disposições normativas aplicáveis à espécie, não há que se falar em prejuízo à defesa por se tratar de uma ação civil pública. Mesmo porque foi oportunizado aos requeridos o oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da exordial. Inclusive, a alegação dos réus beira a má-fé processual, já que rechaça a aplicação das normas da ação civil pública ao presente caso e, na mesma peça processual, pugna pela aplicação da norma no que tange ao prazo prescricional aplicável in casu. Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada. 4. Prescrição. Afirmam os réus que a pretensão da municipalidade está prescrita, pois o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 2009, 2010 e 2011, relativamente a cada ano em que não houve a prestação de contas, já teria se consumado quando do ajuizamento da demanda. Pois bem. Consoante o art. 23 da Lei n.º 8.429/1992, o prazo prescricional das pretensões de aplicação das sanções previstas naquela lei e seu termo inicial varia conforme cada caso. Veja-se: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. No que tange ao réu Evilásio Cavalcante de Farias, ocupante de cargo eletivo, aplica-se o inciso I, incidindo o prazo quinquenal contado da data do término do exercício do mandato. No ponto, o requerido exerceu o cargo político de Prefeito do Município de Taboão da Serra de 01.01.2009 a 31.12.2012, de modo que o termo inicial da prescrição ocorreu no dia 01.01.2013. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 17.04.2017 antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 23, I, da Lei n.º 8.429/1992. E a interrupção da prescrição, levada a efeito pela citação válida, retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1.º, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Recurso que busca a rejeição da petição inicial alegando prescrição, ausência do elemento subjetivo nas condutas descritas na inicial e pedido genérico elaborado pelo parquet. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCA Para além da imprescritibilidade da sanção de ressarcimento ao erário, as demais pretensões não foram fulminadas pela prescrição Entendimento exarado no RE 852475/SP, de relatoria para acórdão do Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 Tema 897. Artigo 23, inciso I, da Lei 8429/92 determina que ações de improbidade administrativa devem ser ajuizadas no prazo de 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança Súmula 634, do C. STJ, determina que ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público No caso dos autos, a prescrição da pretensão de persecução da agravante deverá seguir os parâmetros impostos ao corréu MARCOS ANTÔNIO BRAMBILLA, prefeito à época dos fatos apurados na demanda de origem deste recurso. Mandato do prefeito que chegou ao fim em 31/12/12 Ajuizamento da ação de improbidade em 19/12/2017 - Anterior ao lapso do quinquênio prescricional Ademais, a interrupção da prescrição em ações de improbidade se dá com o mero ajuizamento, sendo irrelevante para este fim a data do recebimento da inicial, da consequente notificação dos acusados ou da citação Precedente do C. STJ. (...) Decisão que recebeu a inicial mantida. Recurso não provido. (TJSP, AI n.º 2265391-20.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, julgado em 31.03.2020) Nessa conjuntura, fica rejeitada a prefacial de prescrição das pretensões relativas ao réu Evilásio Cavalcante de Farias. Por outro lado, o entendimento é diverso quanto ao requerido Luiz Alberto Fratini. Isso porque o réu, ex Secretário Municipal de Esportes e Lazer, foi exonerado de seu cargo no dia 03.04.2012 (f. 383) sendo este o termo inicial do prazo de prescrição. Desse modo, quando da propositura da demanda, em 17.04.2017, já havia transcorrido o prazo quinquenal, consumando-se a prescrição das pretensões sancionatórias. Também prescreveram as pretensões sancionatórias veiculadas em face das requeridas ONG Pra Frente Brasil e Rosa Malvina da Silva. A esse respeito, é importante ressaltar o entendimento jurisprudencial no sentido de que se aplica aos particulares a mesma regra sobre o prazo prescricional e seu termo inicial que aquela aplicada aos agentes públicos. Aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prescrição Prazo prescricional e termo inicial da prescrição em relação a particulares que são idênticos aos do agente público que praticou o ato ímprobo Inteligência do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 Decurso de prazo superior a 5 anos entre o término do mandato eletivo do corréu e o ajuizamento da Ação Civil Pública Acolhimento da preliminar de prescrição quanto às demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 - Recebimento da petição inicial exclusivamente em relação à pretensão de ressarcimento do erário, considerada imprescritível - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação cível n.º 2235366-87.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, julgado em 14.12.2020) As requeridas firmaram convênio com o ente público em 2010 e 2011. No ano de 2010, o convênio teve vigência por 12 meses (f. 60) e foi celebrado no dia 28.01.2010 (f. 61). E a prestação de contas pela requerida deveria ocorrer em até 60 dias após o término do convênio (f. 58). A relação jurídica de direito material entre as partes findou-se, então, no dia 29.03.2011, sendo o termo inicial do prazo de prescrição no dia 30.03.2011. E tendo em vista que no ajuizamento da demanda (17.04.2017) já havia transcorrido mais de 05 anos dessa data, consumou-se a prescrição das pretensões sancionatórias. O mesmo raciocínio se aplica ao convênio firmado em 2011. Assim, de se reconhecer a prescrição das pretensões veiculadas em face dos réus Luiz Alberto Fratini, ONG Pra Frente Brasil e Rosa Malvina da Silva, com exceção da pretensão de ressarcimento ao erário (Tema de Repercussão Geral n.º 897 do STF). EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 332, § 1.º, do CPC, julgo improcedentes as pretensões sancionatórias veiculadas em face de LUIZ ALBERTO FRATINI, ONG PRA FRENTE BRASIL e ROSA MALVINA DA SILVA, ressalvada a pretensão de ressarcimento ao erário (Tema de Repercussão Geral n.º 897 do STF). 5. No mais, deixo para momento oportuno a análise das demais arguições apresentadas pelas partes, visto que não há qualquer prejuízo, já que toda matéria aqui a ser debatida demandará o devido processo legal. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Dessa forma, recebo a inicial. 6. Citação por meio de advogado. Ficam os correqueridos citados a partir desta decisão, nos termos do art. 17, § 9.º, da Lei 8.429/92, por meio de seus advogados já constituídos nestes autos. Se já houve notificação, com apresentação de defesa preliminar, desnecessária citação pessoal, bastando a intimação, com as advertências de praxe, por meio de advogado constituído nos autos, para o fim de apresentar resposta no prazo legal. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. Desnecessidade de citação pessoal - Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC - Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação - Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça - Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2068295-02.2016.8.26.0000, 8.ª Câmara de Direito Público, Relator Ponte Neto, julgado em 01.06.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade Administrativa Decisão que reconheceu a intempestividade da defesa preliminar e dispensou a citação pessoal dos requeridos representados por advogados nos autos, para fins de contestação Cabimento Início da contagem de prazo para oferecimento de defesa que é independente do momento de intimação do Município de Jandira para figurar como litisconsórcio ativo Intempestividade da defesa prévia bem aplicada Desnecessidade do ato de notificação Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2102425-52.2015.8.26.0000, 9.ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Eduardo Pachi, julgado em 05.08.2015) Sendo assim, ficam todos os réus cientes do prazo legal de 15 dias úteis para contestar, contados da publicação desta decisão, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(16/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2021) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. Cuida-se de ação de civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA em face de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, LUIZ ALBERTO FRATINI, ONG PRA FRENTE BRASIL e ROSA MALVINA DA SILVA, estando todas as partes já qualificadas. Consta da inicial que o requerido Evilásio Cavalcante de Farias, na qualidade de prefeito do Munícipio de Taboão da Serra, representou o ente público na celebração do Convênio n.º 34.320/2009 com a ONG Pra Frente Brasil representada por Rosa Malvina da Silva, nos exercícios de 2010 e 2011. Ocorre que a OSCIP deixou de prestar contas nesses anos, mesmo sob a fiscalização do ex prefeito. O requerido Luiz Alberto Fratini era o Secretário Municipal de Esportes e Lazer à época e aprovou as contas irregulares no ano de 2010, razão pela qual também praticou ato ímprobo. Postula a parte autora, então, a procedência da ação para que, reconhecida a prática de ato de improbidade: (i) sejam os réus condenados ao ressarcimento ao erário no importe de R$ 450.637,82; (ii) seja decretada a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo legal; (iii) sejam os réus condenados a pagar multa civil no valor de R$ 901.275,64, equivalente ao dobro da vantagem ilícita que obtiveram; e (iv) sejam os réus proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo legal. Requer, ao cabo, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de se decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos e a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária Isas Administração e Participações S/A, de titularidade do réu Evilásio Cavalcante de Farias. Juntou documentos (f. 21-350). Os réus Luiz Alberto Fratini e Evilásio Cavalcante de Farias foram notificados (f. 368, 370) e apresentaram suas manifestações (f. 371-381, 384-396). O réu Luiz Alberto Fratini alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que se consumou a prescrição da pretensão autoral. Pugna, então, pelo acolhimento da prefacial agitada e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (f. 382-383). O requerido Evilásio Cavalcante de Farias veicula, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição. Na sequência, afirma que não houve prática de ato de improbidade, uma vez que agiu em estrita consonância com pareceres técnicos elaborados por sua equipe de assessoria. Postula, assim, o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (f. 397). A parte autora requereu a emenda da petição inicial, a fim de que fosse incluído o pedido de prestação de contas (f. 410-421). A petição foi recebida como emenda à inicial (f. 544). As requeridas ONG Pra Frente Brasil e Rosa Malvina da Silva foram notificadas (f. 574 e 600) e deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestar-se (f. 617). Houve réplica (f. 621-629). O Ministério Público ofereceu parecer (f. 633-640). Os requeridos Luiz Alberto Fratini e Evilásio Cavalcante de Farias manifestaram-se (f. 644-658). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Tutela provisória de urgência. Indefiro, pois ausentes os seus requisitos legais. De início, é importante ressaltar que, em se tratando de pedido de indisponibilidade de bens no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, incide na espécie a norma específica da Lei n.º 8.429/1992 no que tange à concessão da tutela provisória, e não a regulamentação genérica do CPC. No ponto, o caput do art. 7.º daquele diploma legal dispõe sobre a indisponibilidade de bens e os requisitos para o deferimento do pedido. Eis a redação do dispositivo: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Ocorre que, no caso concreto, ao menos em análise superficial e não exaustiva, não se verifica a existência de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito que ampare o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Observe-se. Conforme se extrai da inicial, o ente público realizou a contratação da ONG requerida, que não prestou as devidas contas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Enquadrar-se-iam, assim, nas normas dispostas no art. 10, X e XI, da Lei n.º 8.429/1992, que assim aduz, in verbis: Constitui ato de improbidade administrativa (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Ocorre que a requerida recebeu contraprestação do ente público, mas prestou, em tese, os serviços contratados por meio do Convênio n.º 34.320/2009, não havendo notícia de enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo financeiro ao erário. Com efeito, a parte autora não alegou, tampouco comprovou, que houve superfaturamento da requerida, que os serviços não foram prestados ou outra justificativa plausível que indique, ao menos de forma indiciária, que houve, de fato, prejuízo material ao Estado. Aliás: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÃO FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO INDISPONIBILIDADE DE BENS DANO MATERIAL AO ERÁRIO OU SUPERFATURAMENTO NECESSIDADE DE PROVA AINDA QUE INDICIÁRIA. 1. A indisponibilidade de bens pressupõe a existência de prova, ainda que indiciária, de prejuízo material ao erário. Há dano material quando o objeto da contratação não é entregue ou realizado, ou quando o é em desacordo com o contratado, mas ainda assim remunerados como se tivessem sido corretamente prestados. Ou quando houve superfaturamento em comparação aos preços praticados no mercado. O pagamento do preço ajustado, em princípio, é contraprestação devida pelo contratante e não prejuízo ao erário. 2. É a lesão patrimonial ao erário ou o enriquecimento ilícito e não o ato de improbidade em si considerado que justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente (artigos 7º, 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). 3. Falta de plausibilidade do direito invocado pela ausência de prova, ainda que indiciária, de dano material ao patrimônio público. Indisponibilidade de bens. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, AI n.º 2244773-20.2020.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, julgado em 10.02.2021) Desse modo, ainda que reste comprovado no decorrer da instrução processual que houve a prática de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de prestação de contas, não se vislumbra, ao menos neste momento processual embrionário, lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito apto a embasar o deferimento da medida pleiteada. EM RAZÃO DO EXPOSTO, indefiro a tutela cautelar requerida. Ciência ao Ministério Público. 2. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Também não é caso de se deferir o pedido formulado pela parte autora. Pretende o requerente a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária Isas Administração e Participações S.A., de titularidade do requerido Evilásio Cavalcante de Farias. Isso porque haveria indícios de que o réu esvaziou seu patrimônio pessoal e o integralizou na pessoa jurídica cuja desconsideração da personalidade se postula. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão normativa no art. 50, caput e § 3.º, do CC, que assim aduz, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (destaques apostos) Do dispositivo supra, extraem-se os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, que, por sua vez, acarreta a sua desconsideração: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No ponto, o requerente imputa ao requerido Evilásio Cavalcante de Farias a realização de confusão patrimonial entre os seus bens e os bens da sociedade empresária de que é acionista e diretor. E como não há, como já salientado, indícios de prejuízo ao erário, a desconsideração inversa da personalidade jurídica seria inócua, razão pela qual se impõe o seu indeferimento. Tendo em vista o exposto, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade Isas Administração e Participações S.A. 3. Inadequação da via eleita. A preliminar carece de fundamento. Embora não se olvide que não é pacífico na doutrina e na jurisprudência a veiculação da pretensão de responsabilidade por ato de improbidade administrativa por meio de ação civil pública, tem-se admitido a utilização dessa via, desde que aplicadas as disposições da legislação específica (Lei n.º 8.429/1992). No caso dos autos, observadas as disposições normativas aplicáveis à espécie, não há que se falar em prejuízo à defesa por se tratar de uma ação civil pública. Mesmo porque foi oportunizado aos requeridos o oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da exordial. Inclusive, a alegação dos réus beira a má-fé processual, já que rechaça a aplicação das normas da ação civil pública ao presente caso e, na mesma peça processual, pugna pela aplicação da norma no que tange ao prazo prescricional aplicável in casu. Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada. 4. Prescrição. Afirmam os réus que a pretensão da municipalidade está prescrita, pois o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 2009, 2010 e 2011, relativamente a cada ano em que não houve a prestação de contas, já teria se consumado quando do ajuizamento da demanda. Pois bem. Consoante o art. 23 da Lei n.º 8.429/1992, o prazo prescricional das pretensões de aplicação das sanções previstas naquela lei e seu termo inicial varia conforme cada caso. Veja-se: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. No que tange ao réu Evilásio Cavalcante de Farias, ocupante de cargo eletivo, aplica-se o inciso I, incidindo o prazo quinquenal contado da data do término do exercício do mandato. No ponto, o requerido exerceu o cargo político de Prefeito do Município de Taboão da Serra de 01.01.2009 a 31.12.2012, de modo que o termo inicial da prescrição ocorreu no dia 01.01.2013. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 17.04.2017 antes de transcorrido o prazo quinquenal do art. 23, I, da Lei n.º 8.429/1992. E a interrupção da prescrição, levada a efeito pela citação válida, retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1.º, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Recurso que busca a rejeição da petição inicial alegando prescrição, ausência do elemento subjetivo nas condutas descritas na inicial e pedido genérico elaborado pelo parquet. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCA Para além da imprescritibilidade da sanção de ressarcimento ao erário, as demais pretensões não foram fulminadas pela prescrição Entendimento exarado no RE 852475/SP, de relatoria para acórdão do Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 Tema 897. Artigo 23, inciso I, da Lei 8429/92 determina que ações de improbidade administrativa devem ser ajuizadas no prazo de 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança Súmula 634, do C. STJ, determina que ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público No caso dos autos, a prescrição da pretensão de persecução da agravante deverá seguir os parâmetros impostos ao corréu MARCOS ANTÔNIO BRAMBILLA, prefeito à época dos fatos apurados na demanda de origem deste recurso. Mandato do prefeito que chegou ao fim em 31/12/12 Ajuizamento da ação de improbidade em 19/12/2017 - Anterior ao lapso do quinquênio prescricional Ademais, a interrupção da prescrição em ações de improbidade se dá com o mero ajuizamento, sendo irrelevante para este fim a data do recebimento da inicial, da consequente notificação dos acusados ou da citação Precedente do C. STJ. (...) Decisão que recebeu a inicial mantida. Recurso não provido. (TJSP, AI n.º 2265391-20.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, julgado em 31.03.2020) Nessa conjuntura, fica rejeitada a prefacial de prescrição das pretensões relativas ao réu Evilásio Cavalcante de Farias. Por outro lado, o entendimento é diverso quanto ao requerido Luiz Alberto Fratini. Isso porque o réu, ex Secretário Municipal de Esportes e Lazer, foi exonerado de seu cargo no dia 03.04.2012 (f. 383) sendo este o termo inicial do prazo de prescrição. Desse modo, quando da propositura da demanda, em 17.04.2017, já havia transcorrido o prazo quinquenal, consumando-se a prescrição das pretensões sancionatórias. Também prescreveram as pretensões sancionatórias veiculadas em face das requeridas ONG Pra Frente Brasil e Rosa Malvina da Silva. A esse respeito, é importante ressaltar o entendimento jurisprudencial no sentido de que se aplica aos particulares a mesma regra sobre o prazo prescricional e seu termo inicial que aquela aplicada aos agentes públicos. Aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prescrição Prazo prescricional e termo inicial da prescrição em relação a particulares que são idênticos aos do agente público que praticou o ato ímprobo Inteligência do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 Decurso de prazo superior a 5 anos entre o término do mandato eletivo do corréu e o ajuizamento da Ação Civil Pública Acolhimento da preliminar de prescrição quanto às demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 - Recebimento da petição inicial exclusivamente em relação à pretensão de ressarcimento do erário, considerada imprescritível - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação cível n.º 2235366-87.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, julgado em 14.12.2020) As requeridas firmaram convênio com o ente público em 2010 e 2011. No ano de 2010, o convênio teve vigência por 12 meses (f. 60) e foi celebrado no dia 28.01.2010 (f. 61). E a prestação de contas pela requerida deveria ocorrer em até 60 dias após o término do convênio (f. 58). A relação jurídica de direito material entre as partes findou-se, então, no dia 29.03.2011, sendo o termo inicial do prazo de prescrição no dia 30.03.2011. E tendo em vista que no ajuizamento da demanda (17.04.2017) já havia transcorrido mais de 05 anos dessa data, consumou-se a prescrição das pretensões sancionatórias. O mesmo raciocínio se aplica ao convênio firmado em 2011. Assim, de se reconhecer a prescrição das pretensões veiculadas em face dos réus Luiz Alberto Fratini, ONG Pra Frente Brasil e Rosa Malvina da Silva, com exceção da pretensão de ressarcimento ao erário (Tema de Repercussão Geral n.º 897 do STF). EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 332, § 1.º, do CPC, julgo improcedentes as pretensões sancionatórias veiculadas em face de LUIZ ALBERTO FRATINI, ONG PRA FRENTE BRASIL e ROSA MALVINA DA SILVA, ressalvada a pretensão de ressarcimento ao erário (Tema de Repercussão Geral n.º 897 do STF). 5. No mais, deixo para momento oportuno a análise das demais arguições apresentadas pelas partes, visto que não há qualquer prejuízo, já que toda matéria aqui a ser debatida demandará o devido processo legal. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Dessa forma, recebo a inicial. 6. Citação por meio de advogado. Ficam os correqueridos citados a partir desta decisão, nos termos do art. 17, § 9.º, da Lei 8.429/92, por meio de seus advogados já constituídos nestes autos. Se já houve notificação, com apresentação de defesa preliminar, desnecessária citação pessoal, bastando a intimação, com as advertências de praxe, por meio de advogado constituído nos autos, para o fim de apresentar resposta no prazo legal. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. Desnecessidade de citação pessoal - Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC - Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação - Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça - Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2068295-02.2016.8.26.0000, 8.ª Câmara de Direito Público, Relator Ponte Neto, julgado em 01.06.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade Administrativa Decisão que reconheceu a intempestividade da defesa preliminar e dispensou a citação pessoal dos requeridos representados por advogados nos autos, para fins de contestação Cabimento Início da contagem de prazo para oferecimento de defesa que é independente do momento de intimação do Município de Jandira para figurar como litisconsórcio ativo Intempestividade da defesa prévia bem aplicada Desnecessidade do ato de notificação Manifestação anterior que implica no comparecimento espontâneo do requerido nos autos, da mesma forma como ocorre para o caso de ausência de citação, com amparo na regra do art. 214, § 1º, do CPC Relação processual consolidada com a notificação, daí a desconsiderar a citação pessoal da parte, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, para o fins de contestação Dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2102425-52.2015.8.26.0000, 9.ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Eduardo Pachi, julgado em 05.08.2015) Sendo assim, ficam todos os réus cientes do prazo legal de 15 dias úteis para contestar, contados da publicação desta decisão, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
(24/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.20.70095425-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2020 23:55
(14/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.20.70095422-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2020 23:44
(14/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1386/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 2973
(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1386/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público de f. 633-640, intimem-se os requeridos Luiz Alberto Fratini e Evilásio Cavalcante de Farias para que se manifestem, no prazo de 15 dias úteis, sobre o aditamento da inicial de f. 410-421, na forma do art. 329, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se conclusos. Intimem-se. Taboão da Serra, 16 de novembro de 2020. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Josué Ferreira Souza (OAB 185562/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(16/11/2020) DECISAO - Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público de f. 633-640, intimem-se os requeridos Luiz Alberto Fratini e Evilásio Cavalcante de Farias para que se manifestem, no prazo de 15 dias úteis, sobre o aditamento da inicial de f. 410-421, na forma do art. 329, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se conclusos. Intimem-se. Taboão da Serra, 16 de novembro de 2020.
(13/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(08/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.20.70036900-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2020 16:28
(07/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(02/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(27/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.20.70033244-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/05/2020 16:34
(26/05/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(01/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 3012/3013
(30/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2020 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos noto que houve a correta notificação de todos os requeridos (Luiz Alberto - fl. 368, Evilásio - fl. 370, Ong Pra Frente Brasil - fl. 574 e Rosa Malvina - fl. 600) para ofereceram manifestação por escrito, sendo que os requeridos Luiz Alberto (fl. 371/381) e Evilásio (fl. 384/396) apresentaram manifestação e os requeridos Ong Pra Frente Brasil e Rosa Malvina quedaram-se inertes (fl. 617). Sendo assim, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre as manifestações apresentadas à fl. 371/381 e 384/396. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Josué Ferreira Souza (OAB 185562/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(27/03/2020) DECISAO - Vistos. Compulsando os autos noto que houve a correta notificação de todos os requeridos (Luiz Alberto - fl. 368, Evilásio - fl. 370, Ong Pra Frente Brasil - fl. 574 e Rosa Malvina - fl. 600) para ofereceram manifestação por escrito, sendo que os requeridos Luiz Alberto (fl. 371/381) e Evilásio (fl. 384/396) apresentaram manifestação e os requeridos Ong Pra Frente Brasil e Rosa Malvina quedaram-se inertes (fl. 617). Sendo assim, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre as manifestações apresentadas à fl. 371/381 e 384/396. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
(23/01/2020) DECURSO DE PRAZO - CÍVEL - certidão de decurso de prazo
(23/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/10/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.19.70070041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 08:27
(06/09/2019) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(04/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0976/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3080/3082
(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0976/2019 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO AO REQUERENTE: Aditamento à carta precatória disponível para impressão, devendo ser protocolada como petição intermediária nos autos nº 1002523-26.2018.8.26.0296, da 2ª Vara de Jaguariúna, com as peças pertinentes, conforme comunicado CG nº 1951/2017, de 22/8/2017. Comprovar a distribuição dela no prazo de 10 (dez) dias úteis. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Josué Ferreira Souza (OAB 185562/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(02/09/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(02/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - AVISO DO CARTÓRIO AO REQUERENTE: Aditamento à carta precatória disponível para impressão, devendo ser protocolada como petição intermediária nos autos nº 1002523-26.2018.8.26.0296, da 2ª Vara de Jaguariúna, com as peças pertinentes, conforme comunicado CG nº 1951/2017, de 22/8/2017. Comprovar a distribuição dela no prazo de 10 (dez) dias úteis.
(18/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0637/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3252/3253
(17/06/2019) DECISAO - Vistos. Providencie a z. Serventia o aditamento da carta precatória de p. 563-564, devolvida às p. 578-587, tendo em vista que o Oficial de Justiça não formalizou a notificação de Rosa Malvina da Silva, conforme se verifica na certidão de p. 585. Cumpra-se com presteza. Com a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida, prossiga-se. Intime-se.
(17/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0637/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia o aditamento da carta precatória de p. 563-564, devolvida às p. 578-587, tendo em vista que o Oficial de Justiça não formalizou a notificação de Rosa Malvina da Silva, conforme se verifica na certidão de p. 585. Cumpra-se com presteza. Com a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Josué Ferreira Souza (OAB 185562/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(14/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(12/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(15/08/2018) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.18.70049327-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 18:41
(15/08/2018) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(09/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0663/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 2983/294
(08/08/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(08/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - AVISO DO CARTÓRIO AO REQUERENTE: Carta precatória disponível para impressão, com as peças pertinentes, conforme comunicado CG nº 1951/2017, de 22/8/2017. Comprovar a distribuição dela no prazo de 10 (dez) dias úteis. Certidão disponível para impressão (fls. 562).
(08/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0663/2018 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO AO REQUERENTE: Carta precatória disponível para impressão, com as peças pertinentes, conforme comunicado CG nº 1951/2017, de 22/8/2017. Comprovar a distribuição dela no prazo de 10 (dez) dias úteis. Certidão disponível para impressão (fls. 562). Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Josué Ferreira Souza (OAB 185562/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(03/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.18.70030683-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 17:43
(28/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 3017/3018
(24/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - AVISO DO CARTÓRIO ao requerente/exequente: manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados negativos das cartas de citação, ARs disponibilizados nos autos digitais. Sob pena de extinção/arquivamento.
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0393/2018 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO ao requerente/exequente: manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados negativos das cartas de citação, ARs disponibilizados nos autos digitais. Sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Josué Ferreira Souza (OAB 185562/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(18/05/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR859924183TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Ong Pra Frente Brasil
(18/05/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR859924206TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Rosa Malvina da Silva
(19/04/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR859924197TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Rosa Malvina da Silva
(27/03/2018) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(26/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 3313/3324
(21/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.18.70015097-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 15:39
(21/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2018 Teor do ato: Vistos.1. Recebo a petição de fls. 410/421 como emenda da inicial. Anote-se.2. No mais, manifeste-se a parte autora sobre a negativa dos avisos de recebimento de fls. 356 e 357.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se.Taboão da Serra, 18 de março de 2018. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Josué Ferreira Souza (OAB 185562/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(19/03/2018) DECISAO - Vistos.1. Recebo a petição de fls. 410/421 como emenda da inicial. Anote-se.2. No mais, manifeste-se a parte autora sobre a negativa dos avisos de recebimento de fls. 356 e 357.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se.Taboão da Serra, 18 de março de 2018.
(15/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/02/2018) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.18.70005390-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/02/2018 18:22
(06/02/2018) EMENDA A INICIAL
(13/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/12/2017) CERTIDAO JUNTADA
(13/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - NOTA DO CARTÓRIO AO AUTOR: Ciência do resultado das pesquisas realizadas (fls. 116/119). Manifestar-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo as devidas taxas (diligência do oficial de justiça ou custas postais), sob pena de arquivamento do feito.
(19/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 363: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema BACENJUD e INFOJUD. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se.
(01/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - AVISO DO CARTÓRIO: manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados negativos das cartas de citação, ARs disponibilizados nos autos digitais.
(28/04/2017) DECISAO - Vistos.Notifiquem-se os réus para que, em 15 dias úteis, ofereçam manifestação por escrito, na forma do art. 17.º, § 7.º, da Lei 8.429/92. Com as manifestações nos autos, havendo mais elementos, será apreciado o pedido liminar.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se.
(18/04/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(16/11/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(27/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Notifiquem-se os réus para que, em 15 dias úteis, ofereçam manifestação por escrito, na forma do art. 17.º, § 7.º, da Lei 8.429/92. Com as manifestações nos autos, havendo mais elementos, será apreciado o pedido liminar.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se.
(02/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0263/2017 Teor do ato: Vistos.Notifiquem-se os réus para que, em 15 dias úteis, ofereçam manifestação por escrito, na forma do art. 17.º, § 7.º, da Lei 8.429/92. Com as manifestações nos autos, havendo mais elementos, será apreciado o pedido liminar.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP)
(03/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 3023/3026
(18/05/2017) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(30/05/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR698891994TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Ong Pra Frente Brasil
(30/05/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR698892005TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível Destinatário : Rosa Malvina da Silva
(01/06/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - AVISO DO CARTÓRIO: manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados negativos das cartas de citação, ARs disponibilizados nos autos digitais.
(02/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0386/2017 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO: manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados negativos das cartas de citação, ARs disponibilizados nos autos digitais. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP)
(02/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 609.2017/008513-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2017 Local: Cartório Cível
(02/06/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 609.2017/008515-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2017 Local: Cartório Cível
(05/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0386/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 2955
(05/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.17.70031333-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2017 18:33
(13/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 363: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema BACENJUD e INFOJUD. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se.
(19/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0434/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 363: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema BACENJUD e INFOJUD. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP)
(20/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 2944/2946
(06/07/2017) MANDADO JUNTADO
(06/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.17.70042638-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2017 19:49
(27/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTSR.17.70043930-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2017 16:47
(13/11/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(13/11/2017) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(13/11/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - NOTA DO CARTÓRIO AO AUTOR: Ciência do resultado das pesquisas realizadas (fls. 116/119). Manifestar-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo as devidas taxas (diligência do oficial de justiça ou custas postais), sob pena de arquivamento do feito.
(14/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0908/2017 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO AO AUTOR: Ciência do resultado das pesquisas realizadas (fls. 116/119). Manifestar-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo as devidas taxas (diligência do oficial de justiça ou custas postais), sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Josué Ferreira Souza (OAB 185562/SP), Carlos Eduardo de Toledo (OAB 319415/SP)
(16/11/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WTSR.17.70070500-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/11/2017 13:36
(16/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0908/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 3019/3033