(11/01/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(11/01/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 09/12/2016
(28/11/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/11/2016
(16/11/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(16/11/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 972293; num_registro: 2016/0223807-0
(16/11/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/11/2016
(14/11/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(14/11/2016) NAO - Não conhecido o recurso de TELEFÔNICA BRASIL S.A (Publicação prevista para 16/11/2016)
(11/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(27/10/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
(27/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
(20/10/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
(20/10/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(20/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(03/10/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 03/10/2016
(22/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 471275/2016
(22/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Presidente) com encaminhamento ao NURER
(21/09/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 972293; num_registro: 2016/0223807-0
(21/09/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 471275/2016 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(21/09/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 471275/2016 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/09/2016
(21/09/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(21/09/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/09/2016
(21/09/2016) PROC - protocolo: 0471275/2016; data_processamento: 22/09/2016; peticionario: TELEFONICA BRASIL SA
(20/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(20/09/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação da parte Recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (Publicação prevista para 21/09/2016)
(20/09/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(22/08/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(22/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(17/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(23/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(16/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(13/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Encaminho os autos para o setor de cumprimento.
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ao executado para no prazo de 60 dias efetuar o recolhimento das custas processuais em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: OAB: R$ 18,74Ao Estado: Taxa Judiciária no valor de R$ 128,50
(07/12/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(19/10/2018) CERTIDAO DE INSCRICAO DA DIVIDA EXPEDIDA - Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária
(16/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(11/07/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(14/06/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(13/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Encaminho os autos para o setor de cumprimento.
(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(22/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 6537/6543
(21/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2018 Teor do ato: Ao executado para no prazo de 60 dias efetuar o recolhimento das custas processuais em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: OAB: R$ 18,74Ao Estado: Taxa Judiciária no valor de R$ 128,50 Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(08/02/2018) PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ao executado para no prazo de 60 dias efetuar o recolhimento das custas processuais em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: OAB: R$ 18,74Ao Estado: Taxa Judiciária no valor de R$ 128,50
(16/01/2018) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS
(14/09/2017) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0004883-29.2017.8.26.0637 - Cumprimento de sentença
(14/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/09/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(29/08/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0004883-29.2017.8.26.0637)
(05/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 3513/3518
(04/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2017 Teor do ato: Fls 621: Ciência ao autor. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(30/03/2017) ATO ORDINATORIO - Fls 621: Ciência ao autor.
(29/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTPA.17.70017031-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2017 21:41
(22/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 3287/3294
(21/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2017 Teor do ato: Vistos.Cientifiquem-se as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se em cartório a provocação da parte interessada por 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(15/02/2017) DECISAO - Vistos.Cientifiquem-se as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se em cartório a provocação da parte interessada por 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento. Intimem-se.
(14/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 15/09/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Berenice Marcondes Cesar
(07/10/2016) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(21/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTPA.15.70035229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2015 14:04
(20/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(27/05/2015) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(17/04/2015) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0001720-12.2015.8.26.0637)
(17/04/2015) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0001720-12.2015.8.26.0637 - Cumprimento Provisório de Sentença
(17/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/04/2015) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WTPA.15.70009640-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/04/2015 14:21
(06/04/2015) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(03/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(30/01/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTPA.15.70001540-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/01/2015 15:13
(27/01/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(26/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 2772
(22/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação do requerido de fls. 184 e ss., no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela e no duplo efeito quanto aos demais pedidos (inteligência do inciso VIII do art. 520 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte contrária para no prazo de quinze (15) dias, apresentar suas contrarrazões. Após, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(14/01/2015) DECISAO - Vistos. Recebo a apelação do requerido de fls. 184 e ss., no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela e no duplo efeito quanto aos demais pedidos (inteligência do inciso VIII do art. 520 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte contrária para no prazo de quinze (15) dias, apresentar suas contrarrazões. Após, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Intime-se.
(12/01/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/12/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTPA.14.70027045-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/12/2014 10:53
(08/12/2014) RAZOES DE APELACAO
(26/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0585/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1783 Página: 2818/2830
(25/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0585/2014 Teor do ato: Vistos. APARECIDO MOREIRA DA SILVA interpôs a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), alegando, em síntese, que desde o mês de agosto de 2013 vem tentando transferir a linha telefônica sob nº (14) 3441.6325 instalado na Rua Bezerra de Menezes, 410 para o endereço da Rua Brasil, s/n, Vila Espanha, ambos neste município, mas apesar dos inúmeros contatos telefônicos feitos através do SAC Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré (0800), referida transferência não foi efetuada. Sustenta que após cinco (05) meses de espera foi informado pela ré que a transferência do telefone não havia sido realizado em razão da espera pela colocação de um poste, fato não comunicado na oportunidade da solicitação da transferência, mas que a tarifa pela manutenção da linha continua sendo cobrado, sem, contudo, poder fazer uso do serviço de telefonia que se torna indispensável nos dias de hoje. Pretende que a ré seja obrigada a efetuar a transferência da linha telefônica para o endereço indicado na inicial e ainda a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais por consequência da má prestação de serviços em vista do tempo decorrido sem qualquer solução para a questão em valor a ser arbitrado por este juízo. A inicial foi instruída com documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista e no mérito sustenta que o autor possui débitos que foram objetos de parcelamento sendo que a linha telefônica continuou a ser usada, não tendo obrigação de fazer prova acerca da não transferência da linha telefônica e dizendo que o autor não comprovou os danos morais reportados na inicial e pugnando pelo arbitramento de valor razoável em caso de condenação a título indenizatório. Requer a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 98/99). Saneador (fls. 104). Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 111). As partes apresentaram alegações finais. É o Relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais onde o autor pretende que a ré providencie a transferência de sua linha telefônica para o endereço indicado na inicial e ainda lhe indenize pelos danos morais sofridos pela má prestação dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia. Primeiramente anoto que a questão posta sob análise envolve relação de consumo, portanto, deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do § 2º. do art. 3º., aplicando-se as regras pertinentes à inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, de forma a proporcionar isonomia entre os litigantes. Não se aproveita aqui a alegação da ré de inaplicabilidade da legislação consumerista em sede de preliminar, pois o pedido se confunde com o próprio mérito da ação. Ademais, a relação de consumo é patente. De um lado figura o consumidor ora autor e de outro a ré como prestado de serviços de telefonia. Nos presentes autos o autor alega que o terminal telefônico fixo colocado a sua disposição não foi transferido de endereço, apesar da solicitação e de inúmeros contatos telefônicos feitos através do serviço de atendimento ao consumidor da ré. O autor informa que depois de passados cerca de cinco (05) meses, a ré lhe respondeu através de contato realizado pelo serviço de atendimento ao consumidor de que a transferência da linha telefônica não havia sido procedida devido a falta de colocação de poste de sustentação da fiação. Assim, ao contrário do que alega a empresa requerida, os problemas decorrentes da má prestação de serviço são de sua responsabilidade, pois a própria ré admitiu que a transferência da linha telefônica ocorreu pela falta de colocação de poste na rua. É de se ressaltar que ainda que não se considere a presunção de veracidade existente nos autos, o documento de fls. 14 comprova o contato realizado entre o autor e a ré. É de conhecimento público que as empresas de telefonia sempre figuram nos topos das listas de reclamações dos órgãos de proteção aos direitos dos consumidores, fato que só vem a corroborar com as provas existentes nos autos. No mais, ao contrário do alegado pela empresa ré, a prova do dano moral é prescindível, apenas devendo ser demonstrado o ato ou fato gerador dos sentimentos aos quais o autor se reporta na petição inicial, independentemente de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. Mesmo assim, ficou claramente demonstrada a má prestação dos serviços de telefonia oferecidos pela empresa ré, pois mesmo passado tanto tempo cerca de cinco meses, o terminal telefônico do autor não havido sido transferido de endereço. Em outras palavras, a má prestação de serviços é suficiente para configuração do dano moral, haja vista que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos que causar ao consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. No que se refere ao quantum indenizatório, o valor fixado deve levar em conta o caráter pedagógico educativo, com a finalidade de gerar no agente causador, efetiva mudança de conduta e, por outro lado, não pode ser objeto de enriquecimento ilícito para o ofendido. Portanto, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às condições pessoais e econômico-financeiras das partes envolvidas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, julgo procedente a presente ação para condenar a empresa ré a proceder a transferência da linha telefônica do autor para o endereço indicado na inicial, concedendo a tutela antecipada e fixando o prazo de dez (10) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite máximo de R$ 10.000,00. Condeno a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência, que arbitro em 20% do valor da condenação, a cargo da ré. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e havendo custas em aberto, intime-se a parte responsável, observadas as normas da Corregedoria. Não efetuado o recolhimento, expeça-se e encaminhe-se a competente certidão da dívida ativa. Após, aguarde-se em cartório por seis meses, nos termos do § 5º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de futuro desarquivamento. P.R.I.C. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(20/11/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Vistos. APARECIDO MOREIRA DA SILVA interpôs a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), alegando, em síntese, que desde o mês de agosto de 2013 vem tentando transferir a linha telefônica sob nº (14) 3441.6325 instalado na Rua Bezerra de Menezes, 410 para o endereço da Rua Brasil, s/n, Vila Espanha, ambos neste município, mas apesar dos inúmeros contatos telefônicos feitos através do SAC Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré (0800), referida transferência não foi efetuada. Sustenta que após cinco (05) meses de espera foi informado pela ré que a transferência do telefone não havia sido realizado em razão da espera pela colocação de um poste, fato não comunicado na oportunidade da solicitação da transferência, mas que a tarifa pela manutenção da linha continua sendo cobrado, sem, contudo, poder fazer uso do serviço de telefonia que se torna indispensável nos dias de hoje. Pretende que a ré seja obrigada a efetuar a transferência da linha telefônica para o endereço indicado na inicial e ainda a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais por consequência da má prestação de serviços em vista do tempo decorrido sem qualquer solução para a questão em valor a ser arbitrado por este juízo. A inicial foi instruída com documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista e no mérito sustenta que o autor possui débitos que foram objetos de parcelamento sendo que a linha telefônica continuou a ser usada, não tendo obrigação de fazer prova acerca da não transferência da linha telefônica e dizendo que o autor não comprovou os danos morais reportados na inicial e pugnando pelo arbitramento de valor razoável em caso de condenação a título indenizatório. Requer a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 98/99). Saneador (fls. 104). Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 111). As partes apresentaram alegações finais. É o Relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais onde o autor pretende que a ré providencie a transferência de sua linha telefônica para o endereço indicado na inicial e ainda lhe indenize pelos danos morais sofridos pela má prestação dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia. Primeiramente anoto que a questão posta sob análise envolve relação de consumo, portanto, deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do § 2º. do art. 3º., aplicando-se as regras pertinentes à inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, de forma a proporcionar isonomia entre os litigantes. Não se aproveita aqui a alegação da ré de inaplicabilidade da legislação consumerista em sede de preliminar, pois o pedido se confunde com o próprio mérito da ação. Ademais, a relação de consumo é patente. De um lado figura o consumidor ora autor e de outro a ré como prestado de serviços de telefonia. Nos presentes autos o autor alega que o terminal telefônico fixo colocado a sua disposição não foi transferido de endereço, apesar da solicitação e de inúmeros contatos telefônicos feitos através do serviço de atendimento ao consumidor da ré. O autor informa que depois de passados cerca de cinco (05) meses, a ré lhe respondeu através de contato realizado pelo serviço de atendimento ao consumidor de que a transferência da linha telefônica não havia sido procedida devido a falta de colocação de poste de sustentação da fiação. Assim, ao contrário do que alega a empresa requerida, os problemas decorrentes da má prestação de serviço são de sua responsabilidade, pois a própria ré admitiu que a transferência da linha telefônica ocorreu pela falta de colocação de poste na rua. É de se ressaltar que ainda que não se considere a presunção de veracidade existente nos autos, o documento de fls. 14 comprova o contato realizado entre o autor e a ré. É de conhecimento público que as empresas de telefonia sempre figuram nos topos das listas de reclamações dos órgãos de proteção aos direitos dos consumidores, fato que só vem a corroborar com as provas existentes nos autos. No mais, ao contrário do alegado pela empresa ré, a prova do dano moral é prescindível, apenas devendo ser demonstrado o ato ou fato gerador dos sentimentos aos quais o autor se reporta na petição inicial, independentemente de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. Mesmo assim, ficou claramente demonstrada a má prestação dos serviços de telefonia oferecidos pela empresa ré, pois mesmo passado tanto tempo cerca de cinco meses, o terminal telefônico do autor não havido sido transferido de endereço. Em outras palavras, a má prestação de serviços é suficiente para configuração do dano moral, haja vista que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos que causar ao consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. No que se refere ao quantum indenizatório, o valor fixado deve levar em conta o caráter pedagógico educativo, com a finalidade de gerar no agente causador, efetiva mudança de conduta e, por outro lado, não pode ser objeto de enriquecimento ilícito para o ofendido. Portanto, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às condições pessoais e econômico-financeiras das partes envolvidas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, julgo procedente a presente ação para condenar a empresa ré a proceder a transferência da linha telefônica do autor para o endereço indicado na inicial, concedendo a tutela antecipada e fixando o prazo de dez (10) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite máximo de R$ 10.000,00. Condeno a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência, que arbitro em 20% do valor da condenação, a cargo da ré. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e havendo custas em aberto, intime-se a parte responsável, observadas as normas da Corregedoria. Não efetuado o recolhimento, expeça-se e encaminhe-se a competente certidão da dívida ativa. Após, aguarde-se em cartório por seis meses, nos termos do § 5º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de futuro desarquivamento. P.R.I.C.
(20/11/2014) SENTENCA REGISTRADA
(14/11/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(22/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WTPA.14.70021886-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/10/2014 16:41
(15/10/2014) ALEGACOES FINAIS
(06/10/2014) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WTPA.14.70020309-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/10/2014 09:53
(01/10/2014) ALEGACOES FINAIS
(26/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0473/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 2505/2511
(24/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2014 Teor do ato: Vistos. Não havendo interesse do autor produzir provas dou por encerrada a instrução. Digam em alegações finais em 10 dias sucessivos se desejarem e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(19/09/2014) DECISAO - Vistos. Não havendo interesse do autor produzir provas dou por encerrada a instrução. Digam em alegações finais em 10 dias sucessivos se desejarem e conclusos. Intime-se.
(16/09/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTPA.14.70018756-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 12/09/2014 17:47
(16/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/09/2014) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(15/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(12/09/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS
(12/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CENTRO JUD DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(20/08/2014) AR POSITIVO JUNTADO - Em 20 de agosto de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR267508016TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1002391-52.2014.8.26.0637-0002, emitido para Telefônica Brasil S/A (VIVO). Usuário:
(14/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2014/017579-5 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI APARECIDO MOREIRA DA SILVA do inteiro teor do presente, que bem ciente ficou e exarou sua assinatura no referido mandado.
(14/08/2014) CERTIDAO JUNTADA
(08/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0379/2014 Data da Disponibilização: 08/08/2014 Data da Publicação: 11/08/2014 Número do Diário: 1707 Página: 2559/2569
(06/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0379/2014 Teor do ato: V. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por APARECIDO MOREIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Houve contestação. Sem preliminares, dou por saneado o feito. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de setembro de 2014, às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC. Intimem-se as partes. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(05/08/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 637.2014/017579-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(05/08/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
(05/08/2014) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 15/09/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia - 1º vara Civel Situacão: Realizada
(01/08/2014) DECISAO - V. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por APARECIDO MOREIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Houve contestação. Sem preliminares, dou por saneado o feito. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de setembro de 2014, às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC. Intimem-se as partes.
(31/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTPA.14.70013444-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/07/2014 17:17
(16/07/2014) INDICACAO DE PROVAS
(14/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0327/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: 1688 Página: 2390/2395
(11/07/2014) INDICACAO DE PROVAS
(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTPA.14.70013075-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/07/2014 10:29
(10/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0327/2014 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias, justificando sua pertinência. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(07/07/2014) ATO ORDINATORIO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de cinco dias, justificando sua pertinência.
(02/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTPA.14.70012161-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2014 18:02
(28/06/2014) AR POSITIVO JUNTADO - Em 28 de junho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR267507316TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1002391-52.2014.8.26.0637-001, emitido para Telefônica Brasil S/A (VIVO). Usuário:
(27/06/2014) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(16/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0285/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 2609/2610
(13/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0285/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em cinco dias, acerca da contestação juntada aos autos. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(11/06/2014) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se o autor, em cinco dias, acerca da contestação juntada aos autos.
(06/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTPA.14.70010367-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2014 16:55
(06/06/2014) CONTRATO SOCIAL ATOS CONSTITUTIVOS CARTA DE PREPOSICAO JUNTADO - Nº Protocolo: WTPA.14.70010367-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2014 16:55
(03/06/2014) CONTESTACAO
(16/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0229/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 19/05/2014 Número do Diário: 1651 Página: 2334/2343
(14/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0229/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularize a serventia o polo passivo, excluindo o Banco do Brasil e incluindo a Telefônica Brasil S/A (VIVO). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela antecipada. Alega o autor que em agosto de 2013 solicitou a transferência da linha telefônica (14) 3441-6325, que estava instalada na Rua Bezerra de Menezes, 410 para a Rua Brasil s/nº, mas que até a presente data a empresa ré não providenciou a mudança, apesar dos inúmeros contatos telefônicos. Pretende antecipadamente a imediata transferência da linha telefônica para o endereço indicado e ao final a condenação da empresa de telefonia pelos danos morais que alega ter sofrido. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ao contrário das medidas liminares, pressupõe o convencimento do magistrado quanto à verossimilhança do pedido, e constitui no entendimento que existe grande probabilidade que a sentença de mérito seja favorável ao requerente. No caso dos autos, embora a situação descrita possa ter ocorrido na forma narrada, a instrução da inicial é deficiente, não permitindo a formação da convicção necessária à concessão da tutela. Não há nenhum documento que comprove as alegações da inicial, pois não se sabe se o autor mudou de endereço, não havendo qualquer prova neste sentido. Por outro lado, no protocolo acostado a fl. 14, se verifica que houve a solicitação de uma mudança de endereço, contudo nada há que comprove que essa transferência seja da linha telefônica informada na inicial. Neste contexto, apenas em sentença de mérito o pedido de antecipação da tutela poderá ser deferido, ou não, sendo necessária a formação da relação jurídica, oportunizando-se à empresa requerida o exercício do contraditório. Por tais razões, por ora, INDEFIRO A TUTELA pois, não vejo, dentro da possível cognição em sede de análise da inicial, a verossimilhança necessária que o pleito requer. Cite-se o requerido, por carta com AR, para contestar no prazo legal. 1. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: "intime-se a parte contrária para que se manifeste em cinco dias". Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: "Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em cinco dias, vindo conclusos em seguida." 2. Havendo pedido de denunciação a lide ou outras formas de intervenção de terceiros, venham conclusos antes da especificação de provas. 3. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: "intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida". A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aparecido Seno (OAB 308918/SP)
(09/05/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
(08/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/05/2014) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularize a serventia o polo passivo, excluindo o Banco do Brasil e incluindo a Telefônica Brasil S/A (VIVO). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela antecipada. Alega o autor que em agosto de 2013 solicitou a transferência da linha telefônica (14) 3441-6325, que estava instalada na Rua Bezerra de Menezes, 410 para a Rua Brasil s/nº, mas que até a presente data a empresa ré não providenciou a mudança, apesar dos inúmeros contatos telefônicos. Pretende antecipadamente a imediata transferência da linha telefônica para o endereço indicado e ao final a condenação da empresa de telefonia pelos danos morais que alega ter sofrido. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ao contrário das medidas liminares, pressupõe o convencimento do magistrado quanto à verossimilhança do pedido, e constitui no entendimento que existe grande probabilidade que a sentença de mérito seja favorável ao requerente. No caso dos autos, embora a situação descrita possa ter ocorrido na forma narrada, a instrução da inicial é deficiente, não permitindo a formação da convicção necessária à concessão da tutela. Não há nenhum documento que comprove as alegações da inicial, pois não se sabe se o autor mudou de endereço, não havendo qualquer prova neste sentido. Por outro lado, no protocolo acostado a fl. 14, se verifica que houve a solicitação de uma mudança de endereço, contudo nada há que comprove que essa transferência seja da linha telefônica informada na inicial. Neste contexto, apenas em sentença de mérito o pedido de antecipação da tutela poderá ser deferido, ou não, sendo necessária a formação da relação jurídica, oportunizando-se à empresa requerida o exercício do contraditório. Por tais razões, por ora, INDEFIRO A TUTELA pois, não vejo, dentro da possível cognição em sede de análise da inicial, a verossimilhança necessária que o pleito requer. Cite-se o requerido, por carta com AR, para contestar no prazo legal. 1. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: "intime-se a parte contrária para que se manifeste em cinco dias". Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: "Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em cinco dias, vindo conclusos em seguida." 2. Havendo pedido de denunciação a lide ou outras formas de intervenção de terceiros, venham conclusos antes da especificação de provas. 3. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: "intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida". A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se.
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