(28/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(24/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473
(24/03/2022) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70021657-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2022 15:51
(24/03/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(23/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2022 Teor do ato: Diante das apelações juntadas, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(22/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Diante das apelações juntadas, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis
(22/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70019732-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/03/2022 14:44
(18/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70019940-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/03/2022 19:33
(18/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70019950-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/03/2022 21:30
(18/03/2022) RAZOES DE APELACAO
(16/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.22.70019054-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/03/2022 17:29
(16/03/2022) RAZOES DE APELACAO
(22/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
(21/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2022 Teor do ato: Fls. 1214/1217: Trata-se de embargos de declaração opostos por WLADMIR FAUSTINO SAPORITO em relação à sentença proferida nos autos às fls. 1193/1208, sob o argumento de que a decisão combatida está eivada de vícios consistentes em omissão e contradição da forma como por ele apontada. Sobre o recurso manejado, o embargado Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou (fls. 1223/1228). Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Como se sabe, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração apenas podem vir estribados nos casos de cabimento previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e, no caso em apreço, constata-se que o embargante não pretende sanar omissões ou aclarar contradições ou obscuridades. O recurso interposto evidentemente visa infringir o julgado, finalidade para a qual não se presta os embargos de declaração, o qual, por sua natureza, apenas possui escopo integrativo. Este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. 23.11.02, DJU 15.02.93, p. 1.665). Ademais, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Dito isso, não havendo na sentença hostilizada qualquer irregularidade, desponta evidentemente a inadequação do inconformismo apresentado, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração de fls. 1214/1217 dos autos. Fls. 1230/1247: Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA no tocante à sentença de fls. 1193/1208, cujo argumento é de que decisão incorreu em omissão ao deixar de atribuir ao Ministério Público do Estado de São Paulo o ônus da sucumbência em relação ao não recebimento da petição inicial em seu desfavor. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 1254/1257. Recebo o recurso interposto por ser tempestivo. No entanto, assim como declinado em relação aos embargos de declaração acima analisado, no mérito a rejeição é de rigor. Como bem destacou o Ministério Público do Estado de São Paulo, sequer o embargante integrou a lide, eis que a petição inicial desta ação civil pública não foi recebida em relação a ele. A esse respeito, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, no caso em comento, em atenção à Lei nº 8.429/92, notadamente seu artigo 17 e §§ 7º e 8º, em vigor à época da propositura da demanda, o embargante apenas foi notificado para ofertar manifestação por escrito, cuja decisão posterior proferida pelo Juízo foi a rejeição da ação em seu favor. Não bastasse, é cediço que em sede de ação civil pública revela-se descabida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários, salvo se comprovada a sua má-fé, consoante disposição do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. E, no caso dos autos, até mesmo o autor da ação formulou pedido de exclusão do nome do embargante do pólo passivo da lide antes da análise do recebimento ou não da inicial, de modo que emerge com clareza a ausência de má-fé capaz de ensejar a pretendida condenação nas verbas sucumbenciais. Portanto, sem necessidade de maiores esclarecimentos, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 1230/1247. Intimem-se. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(18/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Fls. 1214/1217: Trata-se de embargos de declaração opostos por WLADMIR FAUSTINO SAPORITO em relação à sentença proferida nos autos às fls. 1193/1208, sob o argumento de que a decisão combatida está eivada de vícios consistentes em omissão e contradição da forma como por ele apontada. Sobre o recurso manejado, o embargado Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou (fls. 1223/1228). Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Como se sabe, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração apenas podem vir estribados nos casos de cabimento previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e, no caso em apreço, constata-se que o embargante não pretende sanar omissões ou aclarar contradições ou obscuridades. O recurso interposto evidentemente visa infringir o julgado, finalidade para a qual não se presta os embargos de declaração, o qual, por sua natureza, apenas possui escopo integrativo. Este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. 23.11.02, DJU 15.02.93, p. 1.665). Ademais, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Dito isso, não havendo na sentença hostilizada qualquer irregularidade, desponta evidentemente a inadequação do inconformismo apresentado, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração de fls. 1214/1217 dos autos. Fls. 1230/1247: Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA no tocante à sentença de fls. 1193/1208, cujo argumento é de que decisão incorreu em omissão ao deixar de atribuir ao Ministério Público do Estado de São Paulo o ônus da sucumbência em relação ao não recebimento da petição inicial em seu desfavor. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 1254/1257. Recebo o recurso interposto por ser tempestivo. No entanto, assim como declinado em relação aos embargos de declaração acima analisado, no mérito a rejeição é de rigor. Como bem destacou o Ministério Público do Estado de São Paulo, sequer o embargante integrou a lide, eis que a petição inicial desta ação civil pública não foi recebida em relação a ele. A esse respeito, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, no caso em comento, em atenção à Lei nº 8.429/92, notadamente seu artigo 17 e §§ 7º e 8º, em vigor à época da propositura da demanda, o embargante apenas foi notificado para ofertar manifestação por escrito, cuja decisão posterior proferida pelo Juízo foi a rejeição da ação em seu favor. Não bastasse, é cediço que em sede de ação civil pública revela-se descabida a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários, salvo se comprovada a sua má-fé, consoante disposição do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. E, no caso dos autos, até mesmo o autor da ação formulou pedido de exclusão do nome do embargante do pólo passivo da lide antes da análise do recebimento ou não da inicial, de modo que emerge com clareza a ausência de má-fé capaz de ensejar a pretendida condenação nas verbas sucumbenciais. Portanto, sem necessidade de maiores esclarecimentos, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 1230/1247. Intimem-se.
(03/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/12/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WTTI.21.70098501-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2021 18:19
(16/12/2021) PARECER DO MP
(13/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 9231/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407
(25/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 9231/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1230/1247: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(24/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1230/1247: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int.
(16/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTI.21.70088530-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2021 19:36
(16/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(15/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :9190/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399
(12/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 9190/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1214/1217: Manifeste-se oembargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º doCPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(12/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70087669-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2021 11:03
(12/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(11/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTI.21.70087351-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2021 14:33
(11/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls.1214/1217: Manifeste-se oembargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º doCPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int.
(11/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(05/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :9163/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393
(04/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 9163/2021 Teor do ato: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para CONDENAR os réus WLADMIR FAUSTINO SAPORITO, OSWALDO LARANJEIRA FILHO e LUÍS DONIZETTI VAZ JÚNIOR pela prática de ato de improbidade tipificado no artigo 11, caput e inciso V, da Lei Federal nº 8429/1992, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, ATRIBUINDO a cada um deles de forma isolada às penas de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 04 (quatro) anos. Pela sucumbência em maior parte, condeno os réus de forma solidária ao pagamento das custas e das despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios, pois descabida na espécie (art. 128, § 5º, inc. II, alínea a, da Constituição Federal; STJ - RT 756/198; RT 714/122; RT 729/202; JTJ 175/90; STJ - 2ª T., REsp 493.823-DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9.12.03, DJU 15.3.04, p. 237). Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Ciência ao Ministério Público. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(04/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.
(04/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/11/2021) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para CONDENAR os réus WLADMIR FAUSTINO SAPORITO, OSWALDO LARANJEIRA FILHO e LUÍS DONIZETTI VAZ JÚNIOR pela prática de ato de improbidade tipificado no artigo 11, caput e inciso V, da Lei Federal nº 8429/1992, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, ATRIBUINDO a cada um deles de forma isolada às penas de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 04 (quatro) anos. Pela sucumbência em maior parte, condeno os réus de forma solidária ao pagamento das custas e das despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios, pois descabida na espécie (art. 128, § 5º, inc. II, alínea a, da Constituição Federal; STJ - RT 756/198; RT 714/122; RT 729/202; JTJ 175/90; STJ - 2ª T., REsp 493.823-DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9.12.03, DJU 15.3.04, p. 237). Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Ciência ao Ministério Público. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
(07/07/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/07/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Encaminhem-se os autos ao MMº Juiz Auxiliar, para sentença. Int.
(28/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(12/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(03/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70014905-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 17:44
(03/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70014509-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 20:26
(02/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(23/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1192/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 3381/3394
(22/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1192/2021 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(17/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70010397-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2021 15:51
(17/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(16/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/02/2021) DECISAO - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
(15/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(15/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.21.70008704-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2021 15:18
(11/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(05/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/12/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70092407-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2020 21:26
(17/12/2020) CONTESTACAO
(24/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(24/11/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/10/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2020/017432-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2020 Local: Oficial de justiça - Wilson Dos Reis
(14/10/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70073557-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2020 18:05
(14/10/2020) CONTESTACAO
(10/10/2020) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR211349472TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Oswaldo Laranjeira Filho
(09/10/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70072607-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2020 18:43
(09/10/2020) CONTESTACAO
(24/09/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR211349486TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Donizetti Vaz Junior Diligência : 18/09/2020
(21/09/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR211349469TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wladmir Faustino Saporito Diligência : 15/09/2020
(04/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :6121/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 2608/2613
(03/09/2020) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(02/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 6121/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 880/882: Ciência às partes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 877/878. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(28/08/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 880/882: Ciência às partes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 877/878. Int.
(27/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :5086/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 3021/3027
(28/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 5086/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.829/834, mas não os provejo. Em julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 59.040(5), ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior". A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado ou para tornar coerente o que ficou contraditório. Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos embargos declaratórios nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato. Mas esta não é a hipótese dos autos. Sustenta o embargante Wladimir que a decisão é contraditória ao excluir os Diretores Jurídicos da ação sob o argumento de que prestaram o serviço atinente aos cargos e, portanto, não causaram prejuízo ao erário e receber a inicial dando prosseguimento ao feito em relação a ele e aos demais requeridos, Presidentes da Câmara à época dos fatos, visto que reconhecidas a ausência de prejuízo e justa causa quanto aos primeiros. O requerido Oswaldo Laranjeira manifestou aquiescência aos embargos manejados (fls. 840/841). Manifestou-se o Ministério Público pelo não acolhimento dos embargos (fls. 852/855). Os Diretores Jurídicos foram excluídos do polo passivo da ação em razão da falta de prova do elemento subjetivo do ato ímprobo. Em relação aos demais requeridos, Presidentes da Câmara Municipal à época dos fatos, contrariaram pareceres técnicos emitidos pelo TCE ao nomearem aqueles, por meio da Resolução 001/2012, quando deveriam promover concurso público para a ocupação por servidores públicos efetivos dos cargos de Assessores Jurídicos existentes. São condutas distintas as perpetradas pelos Diretores Jurídicos e pelos Presidentes da Câmara. Desta forma, inexiste contradição na decisão de fls. 821/823, de maneira que não merecem acolhida os embargos de declaração. No mais, quanto aos embargos de declaração de fls. 856/865 não os conheço, posto que a determinação de fls. 47 se trata de despacho de mero expediente a fim de impulsionar o andamento processual, portanto, irrecorrível. Somente para esclarecimento, o prazo para manifestação do Ministério Público tem início a partir de sua intimação pessoal, a qual se dá por carga (processos físicos) ou meio eletrônico, mediante abertura de vista por meio do sistema Saj, nos termos do artigo 180 e 183, § 1º, do CPC.. Assim, entendo que os embargos de declaração opostos a fls.856/865 foram manifestamente protelatórios, posto que é de conhecimento de todos os operadores do direito que o Ministério Pùblico possui a prerrogativa legal de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, razão pela qual aplico a multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. No mais, em que pese a manifestação do Ministério Público de fls. 854, último parágrafo, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, citem-se os requeridos Wladimir e Oswaldo, nos moldes determinados na decisão de fls.821/823, bem como o requerido Luis Donizetti, no endereço fornecido a fls. 855. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(23/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.829/834, mas não os provejo. Em julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 59.040(5), ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior". A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado ou para tornar coerente o que ficou contraditório. Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos embargos declaratórios nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato. Mas esta não é a hipótese dos autos. Sustenta o embargante Wladimir que a decisão é contraditória ao excluir os Diretores Jurídicos da ação sob o argumento de que prestaram o serviço atinente aos cargos e, portanto, não causaram prejuízo ao erário e receber a inicial dando prosseguimento ao feito em relação a ele e aos demais requeridos, Presidentes da Câmara à época dos fatos, visto que reconhecidas a ausência de prejuízo e justa causa quanto aos primeiros. O requerido Oswaldo Laranjeira manifestou aquiescência aos embargos manejados (fls. 840/841). Manifestou-se o Ministério Público pelo não acolhimento dos embargos (fls. 852/855). Os Diretores Jurídicos foram excluídos do polo passivo da ação em razão da falta de prova do elemento subjetivo do ato ímprobo. Em relação aos demais requeridos, Presidentes da Câmara Municipal à época dos fatos, contrariaram pareceres técnicos emitidos pelo TCE ao nomearem aqueles, por meio da Resolução 001/2012, quando deveriam promover concurso público para a ocupação por servidores públicos efetivos dos cargos de Assessores Jurídicos existentes. São condutas distintas as perpetradas pelos Diretores Jurídicos e pelos Presidentes da Câmara. Desta forma, inexiste contradição na decisão de fls. 821/823, de maneira que não merecem acolhida os embargos de declaração. No mais, quanto aos embargos de declaração de fls. 856/865 não os conheço, posto que a determinação de fls. 47 se trata de despacho de mero expediente a fim de impulsionar o andamento processual, portanto, irrecorrível. Somente para esclarecimento, o prazo para manifestação do Ministério Público tem início a partir de sua intimação pessoal, a qual se dá por carga (processos físicos) ou meio eletrônico, mediante abertura de vista por meio do sistema Saj, nos termos do artigo 180 e 183, § 1º, do CPC.. Assim, entendo que os embargos de declaração opostos a fls.856/865 foram manifestamente protelatórios, posto que é de conhecimento de todos os operadores do direito que o Ministério Pùblico possui a prerrogativa legal de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, razão pela qual aplico a multa de 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. No mais, em que pese a manifestação do Ministério Público de fls. 854, último parágrafo, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, citem-se os requeridos Wladimir e Oswaldo, nos moldes determinados na decisão de fls.821/823, bem como o requerido Luis Donizetti, no endereço fornecido a fls. 855. Int.
(30/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70041026-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2020 16:50
(23/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO
(23/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(22/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2513/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 2960/2964
(16/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 2513/2020 Teor do ato: Vistos.Fl. 279: Vista ao MP. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP)
(16/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 2513/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 856/865: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(14/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 856/865: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int.
(13/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTI.20.70018145-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2020 10:26
(13/03/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(12/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70017645-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2020 09:23
(12/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(09/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1564/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 2907/2914
(06/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1564/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese a certidão de fls. 846, observa-se que não há nos autos manifestação do ilustre representante do Ministério Público, também considerado embargado. Assim, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(05/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Em que pese a certidão de fls. 846, observa-se que não há nos autos manifestação do ilustre representante do Ministério Público, também considerado embargado. Assim, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int.
(12/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 3588/3593
(28/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 8296/234: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Júlio César Ramos Nascimento (OAB 192607/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(13/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 8296/234: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo e na inércia, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int.
(10/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.20.70000527-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2020 23:50
(08/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70091824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 10:55
(27/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :9343/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 2875/2883
(05/11/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR130365104TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Oswaldo Laranjeira Filho Diligência : 31/10/2019
(04/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 9343/2019 Teor do ato: Manifestem acerca dos Embargos. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(02/11/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR130365095TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Donizetti Vaz Junior
(02/11/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR130365118TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wladmir Faustino Saporito Diligência : 30/10/2019
(01/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem acerca dos Embargos.
(31/10/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTI.19.70084670-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2019 13:51
(31/10/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(24/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :8973/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 3539/3543
(23/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 8973/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Almiro Campos Soares Junior, Daniel Gomes Belanga, Fábio Regino Sacco, Luis Donizetti Vaz Junior, Maurício dos Santos Pereira, Oswaldo Laranjeira Filho e Wladmir Faustino Saporito, sob a alegação de que os réus praticaram atos de improbidade administrativa. O Ministério Público alegou, em síntese, que a Câmara Municipal de Tatuí, em outubro de 2012, criou o cargo de Diretor Jurídico, de provimento em comissão, bem como ampliou de 01 (um) para 02 (dois) os cargos de Assessores Jurídicos, a serem preenchidos por servidores efetivos, por meio da Resolução 001/12. Ponderou que o cargo de Diretor não possui nenhum subordinado e tem atribuições técnicas, que devem ser exercidas por servidor aprovado em concurso público. Ao final, requereu, a procedência da ação, a fim de se declarar a inconstitucionalidade da Resolução 001/2012, com a condenação dos réus ao ressarcimento do dano ao erário, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento da multa civil, à proibição de contratar com o Poder Público e, com relação à municipalidade, que realize concurso público para provimento dos cargos. Juntou documentos de fls. 19/238. Os réus foram notificados a fls. 303, 306, 328, 348, 381, 793 e ofereceram manifestações escritas as fls. 308/314, 349/352, 382/394, 398/415, 508/517, 735/748 e 800/814. O requerido, Wladmir Faustino Saporito foi notificado (fls. 303) e apresentou defesa prévia a fls. 382/394, acompanhada dos documentos de fls. 395/397. Preliminarmente, alegou que a presente via não é a adequada para que seja declarada inconstitucional a Resolução 001/2012 e carência de ação por ausência de objeto, e no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. O requerido Maurício dos Santos Pereira foi notificado (fls. 328) e apresentou defesa prévia a fls. 398/415, acompanhada dos documentos de fls. 416/507. Preliminarmente, alegou a inadequação da ação e incompetência do Ministério Público, inviabilidade de o Ministério Público impor ao Legislativo obrigação de criar cargo concursado, perda superveniente do objeto da lide pela revogação parcial da Resolução 001/2012, existência de TAC a respeito do Diretor Jurídico e erro da fundamentação da inicial e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. O correquerido Luis Donizetti Vaz Júnior foi notificado (fls. 303) e apresentou defesa prévia a fls. 508/517, acompanhada dos documentos de fls. 416/507. Preliminarmente, alegou que a presente via não é a adequada para que seja declarada inconstitucional a Resolução 001/2012 e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. O correquerido Daniel Gomes Belanga foi notificado (fls. 381) e apresentou defesa preliminar a fls. 735/748, acompanhada dos documentos de fls. 749/759. Preliminarmente, alegou que a presente via não é a adequada para que seja declarada inconstitucional a Resolução 001/2012 e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. O correquerido Almiro Campos Soares Júnior foi notificado a fl. 793 e apresentou defesa preliminar a fls. 800/814. Preliminarmente, alegou perda do objeto da lide, prescrição e ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. Os correqueridos Oswaldo Laranjeira Filho e Fabio Regino Sacco, por sua vez, foram notificados (fls. 306 e 348) e apresentaram defesas preliminares a fls. 308/314 e 349/352, acompanhadas dos documentos de fls. 314/324 e 353, respectivamente. Alegaram no mérito a inexistência de ato ímprobo e pugnaram pela rejeição da inicial. Seguiu-se manifestação do Ministério Público (fls. 764/782), requerendo o recebimento parcial da petição inicial apenas em relação aos Presidentes da Câmara Municipal, os requeridos Oswaldo, Luis Donizetti e Wladmir. Quanto aos demais opina pelo não recebimento, dada a falta de prova do elemento subjetivo do ato ímprobo. É a síntese do necessário. A petição inicial é apta à formação da relação processual, impondo-se seu recebimento parcial. A preliminar de inadequação da via para a declaração de inconstitucionalidade da Resolução não prospera, pois embora o STF seja o guardião da Constituição, é certa a admissibilidade pelo nosso sistema constitucional do controle difuso, permitindo que o juiz de primeiro grau possa analisar e verificar, incidentalmente, a compatibilidade de uma legislação infraconstitucional com as normas constitucionais. Por sua vez, a preliminar de carência da ação não deve prevalecer, pois a carência somente se configura na falta de pelo menos um dos requisitos da ação, vale dizer, da legitimidade ou do interesse de agir. Assim, considerando que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública, diante do disposto no artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, e o interesse de agir está consubstanciado na necessidade de se averiguar eventual prática de ato de improbidade administrativa que tenha, porventura, causado prejuízo ao erário e o seu consequente ressarcimento, de rigor afastar-se a preliminar de carência da ação. Salienta o Ministério Público que a inicial não deve ser recebida em relação aos requeridos Almiro, Maurício, Fábio e Daniel. Os demandados enfatizaram que desconheciam a inconstitucionalidade que recaia sobre a Resolução e as atribuições do cargo de Diretor Jurídico e que realmente exerceram as funções a ele atribuídas, prestando a contento os serviços jurídicos. Tais fatos eximem os requeridos Almiro, Maurício, Fábio e Daniel de qualquer responsabilidade pelos supostos atos ímprobos apontados na petição inicial e impõem a rejeição desta em relação a eles. Assim, com fundamento no § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992, REJEITO a petição inicial em relação aos requeridos ALMIRO CAMPOS SOARES JÚNIOR, MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA, FÁBIO REGINO SACCO E DANIEL GOMES BELANGA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Com relação aos demais réus, considerando as outras questões suscitadas em sede de defesa preliminar, verifico que se referem ao mérito da demanda. Portanto, a petição inicial é apta à formação da relação processual, impondo-se seu recebimento. Os requeridos podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade a eles imputados, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92. Por outro lado, atribuiu-se aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, tendo sido juntada farta documentação visando comprovar os fatos narrados na petição inicial. Assim sendo, recebo a petição inicial, tão somente em relação aos requeridos LUIS DONIZETTI VAZ JÚNIOR, OSWALDO LARANJEIRA FILHO e WLADMIR FAUSTINO SAPORITO. Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo legal. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(23/10/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(17/10/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Almiro Campos Soares Junior, Daniel Gomes Belanga, Fábio Regino Sacco, Luis Donizetti Vaz Junior, Maurício dos Santos Pereira, Oswaldo Laranjeira Filho e Wladmir Faustino Saporito, sob a alegação de que os réus praticaram atos de improbidade administrativa. O Ministério Público alegou, em síntese, que a Câmara Municipal de Tatuí, em outubro de 2012, criou o cargo de Diretor Jurídico, de provimento em comissão, bem como ampliou de 01 (um) para 02 (dois) os cargos de Assessores Jurídicos, a serem preenchidos por servidores efetivos, por meio da Resolução 001/12. Ponderou que o cargo de Diretor não possui nenhum subordinado e tem atribuições técnicas, que devem ser exercidas por servidor aprovado em concurso público. Ao final, requereu, a procedência da ação, a fim de se declarar a inconstitucionalidade da Resolução 001/2012, com a condenação dos réus ao ressarcimento do dano ao erário, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento da multa civil, à proibição de contratar com o Poder Público e, com relação à municipalidade, que realize concurso público para provimento dos cargos. Juntou documentos de fls. 19/238. Os réus foram notificados a fls. 303, 306, 328, 348, 381, 793 e ofereceram manifestações escritas as fls. 308/314, 349/352, 382/394, 398/415, 508/517, 735/748 e 800/814. O requerido, Wladmir Faustino Saporito foi notificado (fls. 303) e apresentou defesa prévia a fls. 382/394, acompanhada dos documentos de fls. 395/397. Preliminarmente, alegou que a presente via não é a adequada para que seja declarada inconstitucional a Resolução 001/2012 e carência de ação por ausência de objeto, e no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. O requerido Maurício dos Santos Pereira foi notificado (fls. 328) e apresentou defesa prévia a fls. 398/415, acompanhada dos documentos de fls. 416/507. Preliminarmente, alegou a inadequação da ação e incompetência do Ministério Público, inviabilidade de o Ministério Público impor ao Legislativo obrigação de criar cargo concursado, perda superveniente do objeto da lide pela revogação parcial da Resolução 001/2012, existência de TAC a respeito do Diretor Jurídico e erro da fundamentação da inicial e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. O correquerido Luis Donizetti Vaz Júnior foi notificado (fls. 303) e apresentou defesa prévia a fls. 508/517, acompanhada dos documentos de fls. 416/507. Preliminarmente, alegou que a presente via não é a adequada para que seja declarada inconstitucional a Resolução 001/2012 e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. O correquerido Daniel Gomes Belanga foi notificado (fls. 381) e apresentou defesa preliminar a fls. 735/748, acompanhada dos documentos de fls. 749/759. Preliminarmente, alegou que a presente via não é a adequada para que seja declarada inconstitucional a Resolução 001/2012 e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. O correquerido Almiro Campos Soares Júnior foi notificado a fl. 793 e apresentou defesa preliminar a fls. 800/814. Preliminarmente, alegou perda do objeto da lide, prescrição e ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. Os correqueridos Oswaldo Laranjeira Filho e Fabio Regino Sacco, por sua vez, foram notificados (fls. 306 e 348) e apresentaram defesas preliminares a fls. 308/314 e 349/352, acompanhadas dos documentos de fls. 314/324 e 353, respectivamente. Alegaram no mérito a inexistência de ato ímprobo e pugnaram pela rejeição da inicial. Seguiu-se manifestação do Ministério Público (fls. 764/782), requerendo o recebimento parcial da petição inicial apenas em relação aos Presidentes da Câmara Municipal, os requeridos Oswaldo, Luis Donizetti e Wladmir. Quanto aos demais opina pelo não recebimento, dada a falta de prova do elemento subjetivo do ato ímprobo. É a síntese do necessário. A petição inicial é apta à formação da relação processual, impondo-se seu recebimento parcial. A preliminar de inadequação da via para a declaração de inconstitucionalidade da Resolução não prospera, pois embora o STF seja o guardião da Constituição, é certa a admissibilidade pelo nosso sistema constitucional do controle difuso, permitindo que o juiz de primeiro grau possa analisar e verificar, incidentalmente, a compatibilidade de uma legislação infraconstitucional com as normas constitucionais. Por sua vez, a preliminar de carência da ação não deve prevalecer, pois a carência somente se configura na falta de pelo menos um dos requisitos da ação, vale dizer, da legitimidade ou do interesse de agir. Assim, considerando que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública, diante do disposto no artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, e o interesse de agir está consubstanciado na necessidade de se averiguar eventual prática de ato de improbidade administrativa que tenha, porventura, causado prejuízo ao erário e o seu consequente ressarcimento, de rigor afastar-se a preliminar de carência da ação. Salienta o Ministério Público que a inicial não deve ser recebida em relação aos requeridos Almiro, Maurício, Fábio e Daniel. Os demandados enfatizaram que desconheciam a inconstitucionalidade que recaia sobre a Resolução e as atribuições do cargo de Diretor Jurídico e que realmente exerceram as funções a ele atribuídas, prestando a contento os serviços jurídicos. Tais fatos eximem os requeridos Almiro, Maurício, Fábio e Daniel de qualquer responsabilidade pelos supostos atos ímprobos apontados na petição inicial e impõem a rejeição desta em relação a eles. Assim, com fundamento no § 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992, REJEITO a petição inicial em relação aos requeridos ALMIRO CAMPOS SOARES JÚNIOR, MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA, FÁBIO REGINO SACCO E DANIEL GOMES BELANGA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Com relação aos demais réus, considerando as outras questões suscitadas em sede de defesa preliminar, verifico que se referem ao mérito da demanda. Portanto, a petição inicial é apta à formação da relação processual, impondo-se seu recebimento. Os requeridos podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade a eles imputados, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92. Por outro lado, atribuiu-se aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, tendo sido juntada farta documentação visando comprovar os fatos narrados na petição inicial. Assim sendo, recebo a petição inicial, tão somente em relação aos requeridos LUIS DONIZETTI VAZ JÚNIOR, OSWALDO LARANJEIRA FILHO e WLADMIR FAUSTINO SAPORITO. Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo legal. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Int. e ciência ao MP.
(18/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :5809/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 3041/3049
(16/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 5809/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 800/814: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(15/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 800/814: Abra-se vista ao Ministério Público. Int.
(15/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70051976-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2019 14:00
(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70051651-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 14:34
(12/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :5633/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3167/3177
(10/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 5633/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 797: Aguarde-se eventual decurso do prazo para manifestação preliminar do requerido notificado a fls. 793, certificando a serventia. Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(10/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(03/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 797: Aguarde-se eventual decurso do prazo para manifestação preliminar do requerido notificado a fls. 793, certificando a serventia. Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. Int.
(02/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70049146-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2019 10:55
(02/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(01/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/06/2019) MANDADO JUNTADO
(18/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :4316/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 3395/3401
(27/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 4316/2019 Teor do ato: Vistos. Cota ministerial de fls. 787: Expeça-se mandado para notificação de Almiro Campos Soares Júnior no endereço informado. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(23/05/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2019/013513-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(20/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cota ministerial de fls. 787: Expeça-se mandado para notificação de Almiro Campos Soares Júnior no endereço informado. Int.
(08/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :3608/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 3257/3264
(07/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 3608/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a carta de citação foi assinada por pessoa diversa daquela que consta do pólo passivo da demanda (Aviso de Recebimento a fls. 361), de forma que não é suficiente para completar a relação processual. O recebimento da carta de citação no endereço informado do requerido Almiro Campos Soares Júnior não é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta do requerido. Assim sendo, manifeste-se o Ministério Público requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Prazo de dez (10) dias. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP), Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Douglas Rafael Gomes Belanga (OAB 390556/SP)
(03/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70031614-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2019 14:21
(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(02/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/04/2019) DECISAO - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a carta de citação foi assinada por pessoa diversa daquela que consta do pólo passivo da demanda (Aviso de Recebimento a fls. 361), de forma que não é suficiente para completar a relação processual. O recebimento da carta de citação no endereço informado do requerido Almiro Campos Soares Júnior não é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta do requerido. Assim sendo, manifeste-se o Ministério Público requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Prazo de dez (10) dias. Int.
(02/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70022618-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2019 17:13
(01/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(28/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70016543-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2019 19:14
(12/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70016564-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2019 21:49
(12/03/2019) CONTESTACAO
(11/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70016194-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2019 19:59
(11/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70016218-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2019 21:41
(11/03/2019) CONTESTACAO
(27/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(15/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR973061760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Daniel Gomes Belanga Diligência : 12/02/2019
(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70006764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 11:30
(06/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0595/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 3509/3513
(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0595/2019 Teor do ato: Vistos. Cota ministerial de fls. 366/368: Expeça-se mandado para notificação de Daniel Gomes Belanga no endereço informado. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Rogerio Antonio Goncalves (OAB 96240/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)
(04/02/2019) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(29/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cota ministerial de fls. 366/368: Expeça-se mandado para notificação de Daniel Gomes Belanga no endereço informado. Int.
(28/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.19.70003920-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2019 18:24
(25/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(13/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/11/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(05/11/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(23/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/06/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(04/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70035917-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2018 22:21
(04/06/2018) CONTESTACAO
(11/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(11/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/04/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(10/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(04/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :3008/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 3334/3340
(03/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 3008/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 336: 1) Wladmir Faustino Saporito foi devidamente notificado, conforme se verifica as fls. 302/303.2) Expeça-se carta precatória para notificação de Fábio Regino Sacco, no endereço apontado a fl. 307, nos termos da decisão de fl. 239. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Jose Elias Prado Junior (OAB 219574/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP), Rogerio Antonio Goncalves (OAB 96240/SP)
(02/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fl. 336: 1) Wladmir Faustino Saporito foi devidamente notificado, conforme se verifica as fls. 302/303.2) Expeça-se carta precatória para notificação de Fábio Regino Sacco, no endereço apontado a fl. 307, nos termos da decisão de fl. 239. Int.
(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.18.70018786-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2018 15:15
(27/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.17.70073340-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2017 21:50
(20/12/2017) CONTESTACAO
(04/12/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(28/11/2017) MANDADO JUNTADO
(28/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/11/2017) AR NEGATIVO JUNTADO
(23/11/2017) MANDADO JUNTADO
(23/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :9754/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 3203/3212
(14/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 9754/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 292/295: Defiro. Tente-se a notificação do requerido Fábio, nos endereços apontados a fl. 292, nos termos da decisão de fl. 239. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP)
(13/11/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(10/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 292/295: Defiro. Tente-se a notificação do requerido Fábio, nos endereços apontados a fl. 292, nos termos da decisão de fl. 239. Int.
(08/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.17.70063816-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2017 14:16
(08/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(01/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fl. 279: Vista ao MP. Int.
(10/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/028032-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(10/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/028036-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(09/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 277: A notificações de fls. 261 e 272 não são válidas, pois foram recebidas por pessoas estranhas à lide. Assim, notifiquem-se os requeridos Wladmir, Luis Donizetti, Oswaldo e Maurício, por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de fl. 239.Notifique-se o requerido Fábio, nos termos da decisão de fl. 239, no endereço de fl. 277. No mais, aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento das demais cartas expedidas para notificação. Int.
(19/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/05/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fl. 266: Defiro. Int.
(26/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/04/2017) DECISAO - Vistos.Intime-se o Município de Tatuí para integrar a lide, se assim o quiser, na forma do art. 17, § 3º da Lei Federal nº 8429/1992.Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze (15) dias.Int.
(10/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/028036-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 18/10/2017 Local: Oficial de justiça - Jose Edson Renzano
(17/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :8390/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 3000/3014
(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/10/2017) DESPACHO - Vistos.Fl. 279: Vista ao MP. Int.
(18/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/04/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(02/10/2017) MANIFESTACAO DO MP
(09/05/2017) MANIFESTACAO DO MP
(25/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Intime-se o Município de Tatuí para integrar a lide, se assim o quiser, na forma do art. 17, § 3º da Lei Federal nº 8429/1992.Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze (15) dias.Int.
(12/04/2017) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(12/04/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(25/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.17.70020141-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 15:50
(26/04/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(26/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(27/04/2017) AR NEGATIVO JUNTADO
(07/05/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/05/2017) AR NEGATIVO JUNTADO
(09/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.17.70023140-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2017 20:10
(10/05/2017) AR NEGATIVO JUNTADO
(11/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2017) DESPACHO - Vistos.Fl. 266: Defiro. Int.
(12/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 2428/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 266: Defiro. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP)
(16/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2428/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 2332/2339
(31/05/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(20/06/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(19/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTI.17.70055773-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2017 15:22
(06/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/10/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 277: A notificações de fls. 261 e 272 não são válidas, pois foram recebidas por pessoas estranhas à lide. Assim, notifiquem-se os requeridos Wladmir, Luis Donizetti, Oswaldo e Maurício, por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de fl. 239.Notifique-se o requerido Fábio, nos termos da decisão de fl. 239, no endereço de fl. 277. No mais, aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento das demais cartas expedidas para notificação. Int.
(10/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/10/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(10/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/10/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(10/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/028032-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/10/2017 Local: Oficial de justiça - Flaviana Laranjeira
(10/10/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 624.2017/028036-3 Situação: Distribuído em 11/10/2017
(16/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 8390/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 277: A notificações de fls. 261 e 272 não são válidas, pois foram recebidas por pessoas estranhas à lide. Assim, notifiquem-se os requeridos Wladmir, Luis Donizetti, Oswaldo e Maurício, por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de fl. 239.Notifique-se o requerido Fábio, nos termos da decisão de fl. 239, no endereço de fl. 277. No mais, aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento das demais cartas expedidas para notificação. Int. Advogados(s): Margareth Prado Alves (OAB 126400/SP), Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB 241520/SP)
(16/10/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA