Processo 1002059-38.2016.8.26.0048


10020593820168260048
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Licitações
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ATIBAIA
  • Foro: FORO DE ATIBAIA
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 281.989,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(07/01/2020) OFICIO JUNTADO

(07/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/07/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(28/05/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0003652-51.2018.8.26.0048 - Cumprimento de sentença

(23/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 683 e ss.

(22/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao apelo da requerida Associação de Paradesportistas de Atibaia e JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Ciência às partes do retorno dos autos. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Aguarde-se por 30 dias. Após, arquivem-se. Intime-se.

(22/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0493/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao apelo da requerida Associação de Paradesportistas de Atibaia e JULGOU IMPROCEDENTE a ação. Ciência às partes do retorno dos autos. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Aguarde-se por 30 dias. Após, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): André Menezes Bio (OAB 197586/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP)

(18/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 21/03/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Guilherme Corona Rodrigues Lima. Situação do provimento: Provimento Relator: Souza Nery

(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Autos com vista às partes para, em querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 644/657.

(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apresentação de Parecer Final. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.

(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico

(30/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Saneado o feito às fls. 420/423: Fixaram-se os pontos controvertidos.Dispensável a prova pericial pretendida pelo requerido, haja vista que inexistindo produtos sem uso para aferição da qualidade, a comprovação do alegado é determinada pela prova documental constante dos autos.Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas e colheita de depoimento pessoal do representante da associação requerida, e de Márcia de Lourdes Assis, Paulo, e Samuel Santos Ávila nos termos do artigo 357, V do Código de Processo Civil, para dia 05 de abril de 2017, às 14:00 horas. As partes poderão acrescer o rol de testemunhas dentro de 5 dias (art. 357 § 4º do CPC). Dentro do mesmo prazo, recolham as guias para diligência, sob pena de preclusão para o ato.Int.

(20/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Expedição de Carta de Citação.

(08/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(12/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(31/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/03/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(26/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO

(17/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2017) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(12/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/09/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(05/09/2017) RAZOES DE APELACAO

(29/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/05/2017) MANIFESTACAO DO MP

(02/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/04/2017) ALEGACOES FINAIS

(26/04/2017) ALEGACOES FINAIS

(30/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(23/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/10/2016) PETICOES DIVERSAS

(20/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/09/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(30/08/2016) CONTESTACAO

(05/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(18/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2016) CONTESTACAO

(25/04/2016) TERMO DE DECLARACOES

(15/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(21/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70016773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2016 18:31

(15/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70018363-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2016 10:19

(26/03/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70019911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2016 13:00

(30/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(31/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70025665-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2016 14:51

(19/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/04/2016) TERMOS DE DECLARACOES JUNTADOS - Nº Protocolo: WAIA.16.70027594-6 Tipo da Petição: Termo de Declarações Data: 25/04/2016 17:19

(29/04/2016) DECISAO - Vistos.1) De início, consigno que a juntada de documentos página por página, sem índice e sem adequada identificação, dificulta imensamente o exercício da atividade cognitiva pelo juízo, potencializando os sempre existentes riscos de desconsideração de relevantes elementos.2) Trata-se de ação popular com pedido liminar para que sejam suspensos os convênios firmados com a Associação de Paradesportistas de Atibaia - APA, por suposta lesão ao patrimônio público.3) Em parecer, o D. Promotor de Justiça, em apoio ao sustentado na inicial, sustenta não existir comprovação de realização de cotações de preço a demonstrar que a contratada detinha o menor preço, bem como que a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas evitaria prejuízo aos cofres públicos e, caso o Município justifique sua conduta, a medida poderá ser revista, eis que perfeitamente reversível.3) Entendo, porém, que tais ponderações, que em muito se aproximam das iniciais, não são integralmente corretas, ao menos não de acordo com o que existe nos autos neste momento processual inicial.4) Não há comprovação de cotações prévias e do menor preço pela empresa contratada porque a Associação atacada não foi sequer ouvida a respeito, o que obsta o alcance de tal conclusão neste momento sumário de cognição.5) Quanto à reversibilidade da medida, embora relevante aos cofres públicos a faceta financeira da questão, quer nos parecer que o interesse dos munícipes envolvidos nos projetos executados pela Associação seriam imediata e diretamente atingidos, com efeitos, estes sim, de improvável reversibilidade. Sim, pois os prestadores de serviço, na ausência de contraprestação, razoavelmente interromperiam os projetos, sendo utópico imaginar que a Secretaria de Esportes poderia absorver e administrar todas as atividades com a eficiência e prontidão necessárias. Aliás, se houve terceirização, é justamente porque a execução de tais projetos diretamente pelo Município se revelava inviável ou menos eficiente.6) Mais ainda, o fato - que realmente está a demandar maiores esclarecimentos, diga-se - supostamente ilícito que se imputa aos demandados é a contratação de uma empresa com controvertidos aspectos físicos e jurídicos, dada a possível inexistência de uma sede. Foram, porém, emitidas notas fiscais, os produtos foram entregues e as atividades estão acontecendo, nada havendo, salvo engano, na inicial, em sentido contrário. Sequer há efetiva alegação de sobrepreço na questionada contratação.7) Não vislumbro, assim, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, que fica INDEFERIDA.8) Nota-se, outrossim, que foram colocadas 7 (sete) partes no polo passivo da demanda, quando a narrativa constante da inicial aborda essencialmente negócios e convênio dos quais participaram o Município, a Secretaria de Esportes, a Associação e a empresa SANTEX. Não há, ao longo da inicial, qualquer mínima imputação de ato ilícito às outras 3 (três) pessoas que se encontram no polo passivo.9) Em uma das 3 (três) petições que já sobrevieram aos autos desde a propositura da demanda houve breve e única menção aos três nomes, aparentemente membros da Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos. Não se aponta atos concretamente praticados, poder de decisão ou influência direta nos negócios questionados.10) Mais ainda, as três pessoas, além de formarem um litisconsórcio multitudinário que pode prejudicar o bom andamento da demanda, podem vir a ser importantes testemunhas a respeito dos fatos, o que apenas corrobora a necessidade de suas exclusões diante da ausência de imputações diretas sobre atos por eles praticados.11) Por tais razões, DETERMINO a exclusão dos requeridos FABIANO, MURILO e SUELI do polo passivo, anotando-se.12) Na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 4.717/65, cite-se os requeridos, observando-se o disposto no inciso IV do mesmo dispositivo (prazo de 20 dias para contestação). Observe-se ainda que só haverá recolhimento de custas e despesas ao final (artigo 10).Intime-se.

(29/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2016 Teor do ato: Vistos.1) De início, consigno que a juntada de documentos página por página, sem índice e sem adequada identificação, dificulta imensamente o exercício da atividade cognitiva pelo juízo, potencializando os sempre existentes riscos de desconsideração de relevantes elementos.2) Trata-se de ação popular com pedido liminar para que sejam suspensos os convênios firmados com a Associação de Paradesportistas de Atibaia - APA, por suposta lesão ao patrimônio público.3) Em parecer, o D. Promotor de Justiça, em apoio ao sustentado na inicial, sustenta não existir comprovação de realização de cotações de preço a demonstrar que a contratada detinha o menor preço, bem como que a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas evitaria prejuízo aos cofres públicos e, caso o Município justifique sua conduta, a medida poderá ser revista, eis que perfeitamente reversível.3) Entendo, porém, que tais ponderações, que em muito se aproximam das iniciais, não são integralmente corretas, ao menos não de acordo com o que existe nos autos neste momento processual inicial.4) Não há comprovação de cotações prévias e do menor preço pela empresa contratada porque a Associação atacada não foi sequer ouvida a respeito, o que obsta o alcance de tal conclusão neste momento sumário de cognição.5) Quanto à reversibilidade da medida, embora relevante aos cofres públicos a faceta financeira da questão, quer nos parecer que o interesse dos munícipes envolvidos nos projetos executados pela Associação seriam imediata e diretamente atingidos, com efeitos, estes sim, de improvável reversibilidade. Sim, pois os prestadores de serviço, na ausência de contraprestação, razoavelmente interromperiam os projetos, sendo utópico imaginar que a Secretaria de Esportes poderia absorver e administrar todas as atividades com a eficiência e prontidão necessárias. Aliás, se houve terceirização, é justamente porque a execução de tais projetos diretamente pelo Município se revelava inviável ou menos eficiente.6) Mais ainda, o fato - que realmente está a demandar maiores esclarecimentos, diga-se - supostamente ilícito que se imputa aos demandados é a contratação de uma empresa com controvertidos aspectos físicos e jurídicos, dada a possível inexistência de uma sede. Foram, porém, emitidas notas fiscais, os produtos foram entregues e as atividades estão acontecendo, nada havendo, salvo engano, na inicial, em sentido contrário. Sequer há efetiva alegação de sobrepreço na questionada contratação.7) Não vislumbro, assim, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, que fica INDEFERIDA.8) Nota-se, outrossim, que foram colocadas 7 (sete) partes no polo passivo da demanda, quando a narrativa constante da inicial aborda essencialmente negócios e convênio dos quais participaram o Município, a Secretaria de Esportes, a Associação e a empresa SANTEX. Não há, ao longo da inicial, qualquer mínima imputação de ato ilícito às outras 3 (três) pessoas que se encontram no polo passivo.9) Em uma das 3 (três) petições que já sobrevieram aos autos desde a propositura da demanda houve breve e única menção aos três nomes, aparentemente membros da Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos. Não se aponta atos concretamente praticados, poder de decisão ou influência direta nos negócios questionados.10) Mais ainda, as três pessoas, além de formarem um litisconsórcio multitudinário que pode prejudicar o bom andamento da demanda, podem vir a ser importantes testemunhas a respeito dos fatos, o que apenas corrobora a necessidade de suas exclusões diante da ausência de imputações diretas sobre atos por eles praticados.11) Por tais razões, DETERMINO a exclusão dos requeridos FABIANO, MURILO e SUELI do polo passivo, anotando-se.12) Na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 4.717/65, cite-se os requeridos, observando-se o disposto no inciso IV do mesmo dispositivo (prazo de 20 dias para contestação). Observe-se ainda que só haverá recolhimento de custas e despesas ao final (artigo 10).Intime-se. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP)

(02/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 571

(02/05/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 048.2016/008529-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível

(03/05/2016) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(12/05/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70032485-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2016 11:16

(13/05/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/05/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR488427755TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Santex Retalhos e Tecidos Ltda

(25/05/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR488427684TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Associação de Paradesportistas de Atibaia

(31/05/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a Parte Autora acerca dos AR's devolvidos.

(01/06/2016) AR NEGATIVO JUNTADO

(01/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0553/2016 Teor do ato: Manifeste-se a Parte Autora acerca dos AR's devolvidos. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP)

(03/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0553/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 637

(06/06/2016) AR NEGATIVO JUNTADO

(10/06/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a Parte Autora acerca do AR Devolvido (negativo), págs. 169/170.

(13/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0614/2016 Teor do ato: Manifeste-se a Parte Autora acerca do AR Devolvido (negativo), págs. 169/170. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP)

(14/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0614/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 398

(12/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(12/07/2016) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias

(18/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70052608-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2016 22:06

(19/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/07/2016) DECISAO - Vistos.Fl. 177: Diante dos fatos narrados e considerando que a empresa Santex Tecidos e Retalhos Ltda não foi citada, homologo a desistência da ação em relação a ela.Exclua-se a referida empresa do polo passivo. Anote-se.No mais, manifeste-se o requerente quanto ao aviso de recebimento negativo dos Correios às fls. 163,165-166.Intime-se.

(20/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0811/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 177: Diante dos fatos narrados e considerando que a empresa Santex Tecidos e Retalhos Ltda não foi citada, homologo a desistência da ação em relação a ela.Exclua-se a referida empresa do polo passivo. Anote-se.No mais, manifeste-se o requerente quanto ao aviso de recebimento negativo dos Correios às fls. 163,165-166.Intime-se. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP)

(21/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0811/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: 656

(26/07/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR542365164TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Jorge de Jesus Silva Diligência : 21/07/2016

(05/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70058126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2016 00:40

(05/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(08/08/2016) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(19/08/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR542374149TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Associação de Paradesportistas de Atibaia Diligência : 15/08/2016

(29/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Expedição de Carta de Citação.

(29/08/2016) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(31/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70065647-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2016 16:34

(31/08/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a Parte Autora em Réplica.

(31/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0991/2016 Teor do ato: Manifeste-se a Parte Autora em Réplica. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP)

(01/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0991/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 570

(20/09/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR542381842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Associação de Paradesportistas de Atibaia Diligência : 15/09/2016

(21/09/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70071632-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/09/2016 09:34

(21/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70080495-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2016 15:58

(24/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/10/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(31/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70083234-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2016 17:18

(10/11/2016) DOCUMENTO JUNTADO

(23/11/2016) DECISAO - Vistos.JORGE DE JESUS SILVA ingressou com ação popular com pedido de liminar, inaudita altera pars contra MUNICÍPIO DE ATIBAIA, MARIO INUI, ASSOCIAÇÃO DE PARADESPORTISTAS DE ATIBAIA, por seu representante legal Denilson Alves de Melo, SANTEX RETALHOS E TECIDOS LTDA - ME, SECRETÁRIO DE ESPORTES DA MUNICIPALIDADE DE ATIBAIA, FABIANO BATISTA DE LIMA, MURILO BELMONTE RODRIGUES e SUELI APARECIDA DE LIMA CESAR. Afirmou que a correquerida Associação de Paradesportistas de Atibaia firmou convênio com o Município para iniciação esportiva de alunos da rede municipal na modalidade natação e atendimento de pessoas com deficiência. Observou que a empresa Santex, que teria fornecido kit com maiô ou sunga, óculos de silicone, touca com 3 bandeirinhas e mochila, no valor de R$93.520,00 está com as atividades encerradas no endereço declarado, entendendo haver conluio com empresa de fachada e desvio de recursos. Explica que na prestação de contas a correquerida Associação de Futebol Atibaia - AFA, não apresentou cotação de preços, de modo a aferir ser a melhor opção para o uso do dinheiro público, demonstrando omissão da Secretaria de Esportes. Pretende a descontinuação do pagamento das parcelas vincendas, com determinação de devolução aos cofres públicos dos valores recebidos, bem como o impedimento de repasse de vencimentos.Peticionou informando que a prestação de contas encontra-se irregular, inviabilizando a celebração de novo convênio com a Administração Pública. Requer a suspensão do convênio firmado, impedindo sua renovação (fls. 77/79).Colacionou tabela de repasses públicos ao terceiro setor durante o exercício de 2016, pela Prefeitura da Estância de Atibaia (fl. 84/85).Manifestou-se o Ministério Público, opinando pela concessão parcial da liminar pleiteada, suspendendo-se os pagamentos das parcelas vincendas (fls. 89/91).Termo de declarações colhido pelo Ministério Público (fls. 93/95).Indeferida a liminar, excluiu-se do polo passivo FABIANO BATISTA DE LIMA, MURILO BELMONTE RODRIGUES e SUELI APARECIDA DE LIMA CESAR (fls. 96/97).Sobreveio contestação do Município da Estância de Atibaia (fls. 103/106), alegando que o material comprado foi devidamente entregue e com a qualidade esperada, não havendo irregularidade na nota fiscal do produto. Frisa que o convênio atingiu sua finalidade, não tendo sido apontada nenhuma irregularidade. Salienta que não realizada pagamentos, mas somente repasse de verbas à conveniada. A cotação e verificação de preços foram analisados na prestação de contas, com o critério menor preço. Visa atender crianças e jovens carentes, em benefício social, sem que exista lesão ao patrimônio público. Impugna o documento de fl. 93. O autor descreve fatos que foram esclarecidos por meio de Comissão Especial de Investigação na Câmara Municipal, em especial que houve supostamente endosso falso de cheque na conta corrente do filho de Márcia no Banco Itaú Unibanco S/A, requerendo a exclusão da empresa Santex (fl. 177).Homologada a desistência da ação em relação a empresa Santex Tecidos e Retalhos Ltda (fl. 178).A Associação Paradesportistas de Atibaia APA também contestou (fls. 188/204), salienta que já presta serviços ao Município há sete anos, atendendo no ano de 2014, 1.400 crianças. Afirma que segundo o manual básico de repasses públicos não há necessidade de se apresentar orçamentos para a prática de menor preço, embora amplas pesquisas tenham sido realizadas. Diz que os critérios legais foram cumpridos, tendo sido apresentado o plano de trabalho para aprovação, em conformidade com o orçamento aprovado pelo Tribunal de Contas. Prezou pela manutenção da qualidade, visando que o produto durasse por todo o período do convênio. Não houve desvio de finalidade, uma vez que os alunos estão utilizando os óculos, e sungas já há dez meses, com qualidade. É fato que a cada ano aumenta o número de crianças no projeto. Afirma que o valor apontado na inicial refere-se ao produto fornecido no kit, mas a APA tem outros gastos, a exemplo do pagamento do salário dos profissionais. Assevera que a data da diligência na sede da empresa Santex é muito posterior à data em que os produtos foram adquiridos. Explica que as compras se deram em 13/02/2014 e 22/04/2014 e a empresa suspendeu seu cadastro empresarial em 10/11/2015. Requer a instauração de inquérito policial para a apuração de crime de denunciação caluniosa. Argúi que a CEI Comissão especial de investigação é presidida pelo autor, e foram colhidas provas de forma ilegal e amparadas por testemunhas fraudulentas. Impugna os documentos juntados pelo autor. Réplica (fls. 347/366).Parecer ministerial pela improcedência da demanda (fls. 408/414).Petição argumentativa do autor (fls. 416/418).É o relato do necessário.Fundamento e DECIDO.Depois de compulsar atentamente os autos e refletir consideravelmente sobre todo o processado, concluo que a ação popular merece maior cognição, para o que se revela imprescindível a reunião de maiores elementos probatórios.Converto o julgamento em diligência e concedo o prazo razoável de 30 dias para que a requerida ASSOCIAÇÃO DE PARADESPORTISTAS DE ATIBAIA esclareça e junte aos autos documentos que comprovem:(i) a existência, no mínimo, da sustentada pesquisa de preço antes da questionada aquisição do material junto à empresa SANTEX;(ii) de forma específica e concreta, a forma pela qual obteve, inicialmente, orçamento elaborado pela SANTEX, com apontamento de nomes e qualificações dos envolvidos, bem como todas as circunstâncias de fato do(s) pagamento(s) realizado(s). (iii) que o preço contratado estava de acordo ou abaixo da média de mercado, considerando, como razoavelmente sustentado, a qualidade dos materiais;(iv) todas as circunstâncias de fato inerentes à entrega do materialConcedo também ao autor o prazo de 30 dias para que comprove documentalmente a existência do ventilado superfaturamento, observada a equivalência de qualidade dos materiais.A seguir, o juízo deliberará acerca da conveniência e necessidade de produção de prova oral, em especial para oitiva de Márcia, Paulo, Samuel e representante da Associação requerida, com o eventual objetivo de esclarecer a entrega dos materiais e a forma/modo dos pagamentos, bem como a natureza e origem do contato da SANTEX com Márcia a justificar o aludido "empréstimo" de nota fiscal, questão que não pode e não será ignorada.Int.

(24/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1309/2016 Teor do ato: Vistos.JORGE DE JESUS SILVA ingressou com ação popular com pedido de liminar, inaudita altera pars contra MUNICÍPIO DE ATIBAIA, MARIO INUI, ASSOCIAÇÃO DE PARADESPORTISTAS DE ATIBAIA, por seu representante legal Denilson Alves de Melo, SANTEX RETALHOS E TECIDOS LTDA - ME, SECRETÁRIO DE ESPORTES DA MUNICIPALIDADE DE ATIBAIA, FABIANO BATISTA DE LIMA, MURILO BELMONTE RODRIGUES e SUELI APARECIDA DE LIMA CESAR. Afirmou que a correquerida Associação de Paradesportistas de Atibaia firmou convênio com o Município para iniciação esportiva de alunos da rede municipal na modalidade natação e atendimento de pessoas com deficiência. Observou que a empresa Santex, que teria fornecido kit com maiô ou sunga, óculos de silicone, touca com 3 bandeirinhas e mochila, no valor de R$93.520,00 está com as atividades encerradas no endereço declarado, entendendo haver conluio com empresa de fachada e desvio de recursos. Explica que na prestação de contas a correquerida Associação de Futebol Atibaia - AFA, não apresentou cotação de preços, de modo a aferir ser a melhor opção para o uso do dinheiro público, demonstrando omissão da Secretaria de Esportes. Pretende a descontinuação do pagamento das parcelas vincendas, com determinação de devolução aos cofres públicos dos valores recebidos, bem como o impedimento de repasse de vencimentos.Peticionou informando que a prestação de contas encontra-se irregular, inviabilizando a celebração de novo convênio com a Administração Pública. Requer a suspensão do convênio firmado, impedindo sua renovação (fls. 77/79).Colacionou tabela de repasses públicos ao terceiro setor durante o exercício de 2016, pela Prefeitura da Estância de Atibaia (fl. 84/85).Manifestou-se o Ministério Público, opinando pela concessão parcial da liminar pleiteada, suspendendo-se os pagamentos das parcelas vincendas (fls. 89/91).Termo de declarações colhido pelo Ministério Público (fls. 93/95).Indeferida a liminar, excluiu-se do polo passivo FABIANO BATISTA DE LIMA, MURILO BELMONTE RODRIGUES e SUELI APARECIDA DE LIMA CESAR (fls. 96/97).Sobreveio contestação do Município da Estância de Atibaia (fls. 103/106), alegando que o material comprado foi devidamente entregue e com a qualidade esperada, não havendo irregularidade na nota fiscal do produto. Frisa que o convênio atingiu sua finalidade, não tendo sido apontada nenhuma irregularidade. Salienta que não realizada pagamentos, mas somente repasse de verbas à conveniada. A cotação e verificação de preços foram analisados na prestação de contas, com o critério menor preço. Visa atender crianças e jovens carentes, em benefício social, sem que exista lesão ao patrimônio público. Impugna o documento de fl. 93. O autor descreve fatos que foram esclarecidos por meio de Comissão Especial de Investigação na Câmara Municipal, em especial que houve supostamente endosso falso de cheque na conta corrente do filho de Márcia no Banco Itaú Unibanco S/A, requerendo a exclusão da empresa Santex (fl. 177).Homologada a desistência da ação em relação a empresa Santex Tecidos e Retalhos Ltda (fl. 178).A Associação Paradesportistas de Atibaia APA também contestou (fls. 188/204), salienta que já presta serviços ao Município há sete anos, atendendo no ano de 2014, 1.400 crianças. Afirma que segundo o manual básico de repasses públicos não há necessidade de se apresentar orçamentos para a prática de menor preço, embora amplas pesquisas tenham sido realizadas. Diz que os critérios legais foram cumpridos, tendo sido apresentado o plano de trabalho para aprovação, em conformidade com o orçamento aprovado pelo Tribunal de Contas. Prezou pela manutenção da qualidade, visando que o produto durasse por todo o período do convênio. Não houve desvio de finalidade, uma vez que os alunos estão utilizando os óculos, e sungas já há dez meses, com qualidade. É fato que a cada ano aumenta o número de crianças no projeto. Afirma que o valor apontado na inicial refere-se ao produto fornecido no kit, mas a APA tem outros gastos, a exemplo do pagamento do salário dos profissionais. Assevera que a data da diligência na sede da empresa Santex é muito posterior à data em que os produtos foram adquiridos. Explica que as compras se deram em 13/02/2014 e 22/04/2014 e a empresa suspendeu seu cadastro empresarial em 10/11/2015. Requer a instauração de inquérito policial para a apuração de crime de denunciação caluniosa. Argúi que a CEI Comissão especial de investigação é presidida pelo autor, e foram colhidas provas de forma ilegal e amparadas por testemunhas fraudulentas. Impugna os documentos juntados pelo autor. Réplica (fls. 347/366).Parecer ministerial pela improcedência da demanda (fls. 408/414).Petição argumentativa do autor (fls. 416/418).É o relato do necessário.Fundamento e DECIDO.Depois de compulsar atentamente os autos e refletir consideravelmente sobre todo o processado, concluo que a ação popular merece maior cognição, para o que se revela imprescindível a reunião de maiores elementos probatórios.Converto o julgamento em diligência e concedo o prazo razoável de 30 dias para que a requerida ASSOCIAÇÃO DE PARADESPORTISTAS DE ATIBAIA esclareça e junte aos autos documentos que comprovem:(i) a existência, no mínimo, da sustentada pesquisa de preço antes da questionada aquisição do material junto à empresa SANTEX;(ii) de forma específica e concreta, a forma pela qual obteve, inicialmente, orçamento elaborado pela SANTEX, com apontamento de nomes e qualificações dos envolvidos, bem como todas as circunstâncias de fato do(s) pagamento(s) realizado(s). (iii) que o preço contratado estava de acordo ou abaixo da média de mercado, considerando, como razoavelmente sustentado, a qualidade dos materiais;(iv) todas as circunstâncias de fato inerentes à entrega do materialConcedo também ao autor o prazo de 30 dias para que comprove documentalmente a existência do ventilado superfaturamento, observada a equivalência de qualidade dos materiais.A seguir, o juízo deliberará acerca da conveniência e necessidade de produção de prova oral, em especial para oitiva de Márcia, Paulo, Samuel e representante da Associação requerida, com o eventual objetivo de esclarecer a entrega dos materiais e a forma/modo dos pagamentos, bem como a natureza e origem do contato da SANTEX com Márcia a justificar o aludido "empréstimo" de nota fiscal, questão que não pode e não será ignorada.Int. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP)

(25/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1309/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 576

(17/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70001588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 15:24

(19/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70002210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2017 11:43

(19/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/01/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(20/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70003207-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2017 23:30

(24/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/01/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(26/01/2017) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/04/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência - 119 Situacão: Realizada

(26/01/2017) DESPACHO - Vistos.Saneado o feito às fls. 420/423: Fixaram-se os pontos controvertidos.Dispensável a prova pericial pretendida pelo requerido, haja vista que inexistindo produtos sem uso para aferição da qualidade, a comprovação do alegado é determinada pela prova documental constante dos autos.Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas e colheita de depoimento pessoal do representante da associação requerida, e de Márcia de Lourdes Assis, Paulo, e Samuel Santos Ávila nos termos do artigo 357, V do Código de Processo Civil, para dia 05 de abril de 2017, às 14:00 horas. As partes poderão acrescer o rol de testemunhas dentro de 5 dias (art. 357 § 4º do CPC). Dentro do mesmo prazo, recolham as guias para diligência, sob pena de preclusão para o ato.Int.

(27/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2017 Teor do ato: Vistos.Saneado o feito às fls. 420/423: Fixaram-se os pontos controvertidos.Dispensável a prova pericial pretendida pelo requerido, haja vista que inexistindo produtos sem uso para aferição da qualidade, a comprovação do alegado é determinada pela prova documental constante dos autos.Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas e colheita de depoimento pessoal do representante da associação requerida, e de Márcia de Lourdes Assis, Paulo, e Samuel Santos Ávila nos termos do artigo 357, V do Código de Processo Civil, para dia 05 de abril de 2017, às 14:00 horas. As partes poderão acrescer o rol de testemunhas dentro de 5 dias (art. 357 § 4º do CPC). Dentro do mesmo prazo, recolham as guias para diligência, sob pena de preclusão para o ato.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB 294003/SP)

(30/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 676

(30/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(30/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70006505-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 11:55

(08/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70007979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 15:35

(08/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/02/2017) DECISAO - Vistos.Intime-se o advogado peticionário de fls. 445-169 a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados.A manifestação acerca dos documentos juntados será considerada por ocasião do julgamento do feito.Em se tratando de ação popular, o a oitiva da pessoa que figura como autor é completamente irrelevante à solução da controvérsia fática a ser dirimida, pelo que indefiro o pleito.Anote-se o rol de testemunhas (fls. 475/476), as quais comparecerão independentemente de intimação. Intime-se.

(13/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o advogado peticionário de fls. 445-169 a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados.A manifestação acerca dos documentos juntados será considerada por ocasião do julgamento do feito.Em se tratando de ação popular, o a oitiva da pessoa que figura como autor é completamente irrelevante à solução da controvérsia fática a ser dirimida, pelo que indefiro o pleito.Anote-se o rol de testemunhas (fls. 475/476), as quais comparecerão independentemente de intimação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB 294003/SP)

(14/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 595 e ss.

(13/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/03/2017) DESPACHO - Despacho - Genérico

(15/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0199/2017 Teor do ato: Despacho - Genérico Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB 294003/SP)

(16/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 634 e ss.

(16/03/2017) ATO ORDINATORIO - (Republic Desp de pág 483) Vistos. Certidão retro: Ante o disposto no § 1º do artigo 104, do Código de Processo Civil, prorrogo por 15 dias, o prazo para que o advogado peticionário de fls. 445/169 regularize a sua representação processual, sob pena de ser considerado ineficaz o ato por ele praticado. No mais, aguarde-se a audiência designada às fls. 469. Int. Atibaia, 14 de março de 2017.

(17/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2017 Teor do ato: (Republic Desp de pág 483) Vistos. Certidão retro: Ante o disposto no § 1º do artigo 104, do Código de Processo Civil, prorrogo por 15 dias, o prazo para que o advogado peticionário de fls. 445/169 regularize a sua representação processual, sob pena de ser considerado ineficaz o ato por ele praticado. No mais, aguarde-se a audiência designada às fls. 469. Int. Atibaia, 14 de março de 2017. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB 294003/SP)

(20/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 1184 e ss.

(30/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70023348-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2017 17:23

(06/04/2017) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - A seguir, em não havendo mais provas a serem produzidas, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução processual, passando-se doravante aos debates. Ato contínuo, as partes requereram a conversão dos debates em memoriais, com o que concordou o Ministério Público. A seguir, o MM. Juiz deliberou: "Defiro o requerimento das partes, pelo prazo comum de dez dias, após a transcrição da fita de estenotipia. Os memoriais devem ser apresentados no final do prazo concedido. Ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. Considerando que os depoimentos foram colhidos através do sistema de estenotipia, defiro o arquivamento da fita em caixa própria que deverá permanecer em cartório à disposição das partes, desde que se faça necessário. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. Eu,_________(Claudia Ap.C.Silva), Escrevente, digitei e subscrevo.

(12/04/2017) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Genérico - Cível

(26/04/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAIA.17.70030651-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/04/2017 13:52

(27/04/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAIA.17.70031176-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/04/2017 14:39

(02/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70032032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2017 13:42

(05/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70033501-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2017 14:00

(08/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/05/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(29/05/2017) DESPACHO - Vistos. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apresentação de Parecer Final. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.

(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0504/2017 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apresentação de Parecer Final. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB 294003/SP)

(31/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0504/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 641 e ss.

(12/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70045502-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2017 16:45

(13/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/06/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(11/08/2017) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a nulidade de contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre a Associação de Paradesportista de Atibaia e a Santex Retalhos e Tecidos Ltda Me; e para CONDENAR a requerida Associação de Paradesportista de Atibaia ao pagamento de indenização aos cofres públicos municipais no valor de R$57.312,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso (fls. 64/65) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 11 e 14 da Lei 4.747/65.Arcará a Associação vencida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 12 da Lei da ação popular.Cópia desta sentença servirá como formal representação e deverá ser enviada, via ofício, ao Ministério Público local, para ciência e tomada das providências cabíveis e necessárias à completa elucidação do ocorrido e eventual punição de todos os responsáveis.P.R.I.C.

(14/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0834/2017 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a nulidade de contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre a Associação de Paradesportista de Atibaia e a Santex Retalhos e Tecidos Ltda Me; e para CONDENAR a requerida Associação de Paradesportista de Atibaia ao pagamento de indenização aos cofres públicos municipais no valor de R$57.312,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso (fls. 64/65) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 11 e 14 da Lei 4.747/65.Arcará a Associação vencida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 12 da Lei da ação popular.Cópia desta sentença servirá como formal representação e deverá ser enviada, via ofício, ao Ministério Público local, para ciência e tomada das providências cabíveis e necessárias à completa elucidação do ocorrido e eventual punição de todos os responsáveis.P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB 294003/SP)

(14/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0834/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 530 e ss.

(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70067693-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 14:19

(18/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/08/2017) DECISAO - Vistos.1) Fls. 628: considerando que o artigo 31, do Capítulo XI, do Estatuto da executada, Associação Paradesportistas de Atibaia, informa que o patrimônio da associação é composto por bens de diversas naturezas, entre os quais os auxílios e doações de pessoas físicas e jurídica e, ainda, a Sumula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino que a executada comprove, em 10 dias, a sua hipossuficiência econômica que impossibilite o recolhimento das custas e despesas mínimas processuais.2) Com a comprovação, tornem conclusos. 3) No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se.

(22/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0864/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 628: considerando que o artigo 31, do Capítulo XI, do Estatuto da executada, Associação Paradesportistas de Atibaia, informa que o patrimônio da associação é composto por bens de diversas naturezas, entre os quais os auxílios e doações de pessoas físicas e jurídica e, ainda, a Sumula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino que a executada comprove, em 10 dias, a sua hipossuficiência econômica que impossibilite o recolhimento das custas e despesas mínimas processuais.2) Com a comprovação, tornem conclusos. 3) No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB 294003/SP)

(23/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0864/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 555 e ss.

(24/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70069924-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 17:15

(25/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70071198-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 15:24

(29/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/08/2017) DECISAO - Vistos.1) Fls. 635/639: ante os documentos acostados, defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. 2) No mais, aguarde-se o transito em julgado da sentença. Intime-se.

(30/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0902/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 635/639: ante os documentos acostados, defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. 2) No mais, aguarde-se o transito em julgado da sentença. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Menezes Bio (OAB 197586/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP)

(31/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0902/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 950 e ss.

(05/09/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70073805-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2017 19:32

(06/09/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Autos com vista às partes para, em querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 644/657.

(11/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0934/2017 Teor do ato: Autos com vista às partes para, em querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 644/657. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Menezes Bio (OAB 197586/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP)

(12/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0934/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 711 e ss.

(12/09/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70075195-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/09/2017 14:20

(12/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70075258-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 15:22

(13/10/2017) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70086071-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/10/2017 10:58

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70086877-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 14:56

(24/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70089194-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2017 12:51

(24/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/10/2017) DECISAO - Vistos.1) Fl. 683: Indefiro o pedido, uma vez que se trata de processo eletrônico, que pode ser acessado a qualquer tempo, inclusive em segunda instância. Ademais, o autor já apresentou suas contrarrazões.2) Providencie a serventia o cadastro do novo patrono do autor no sistema informatizado.3) Após, vistas ao Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.4) Com a manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se.

(26/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1127/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fl. 683: Indefiro o pedido, uma vez que se trata de processo eletrônico, que pode ser acessado a qualquer tempo, inclusive em segunda instância. Ademais, o autor já apresentou suas contrarrazões.2) Providencie a serventia o cadastro do novo patrono do autor no sistema informatizado.3) Após, vistas ao Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.4) Com a manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Menezes Bio (OAB 197586/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP)

(26/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70090287-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2017 16:28

(27/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1127/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 707 e ss

(30/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(24/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/04/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2561

(20/04/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(20/04/2018) PRAZO

(10/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00298921-0 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 09/04/2018 15:44

(10/04/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(06/04/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO ACORDAO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Acórdão [Digital]

(28/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/03/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2544

(27/03/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000211351, com 9 folhas.

(26/03/2018) ACORDAO FINALIZADO - Acordão Eletrônico - Presencial - Dr. Souza Nery

(21/03/2018) JULGADO - Deram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Guilherme Corona Rodrigues Lima.

(21/03/2018) PROVIMENTO

(13/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/03/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2533

(05/03/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 21/03/2018

(05/03/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(05/03/2018) DESPACHO A MESA - à Mesa - Dr. Souza Nery

(05/03/2018) EXPEDIDO TERMO - Intimação PGJ - Próximos Julgados [Digital]

(07/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP

(07/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.01005485-1 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 07/12/2017 14:37

(07/12/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(18/11/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(18/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00938357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 15:00

(09/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/11/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2465

(07/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/11/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2463

(06/11/2017) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]

(06/11/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 73 - 12ª Câmara de Direito Público Relator: 12147 - Souza Nery

(06/11/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]

(31/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(31/10/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(30/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Atibaia Vara de origem: 2ª Vara Cível