(19/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489
(14/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0206/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(13/04/2022) DECISAO - Vistos.
(09/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3460
(07/03/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTE.22.70005007-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2022 21:46
(07/03/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO
(04/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2022 Teor do ato: Fls. 354/359: Manifeste-se o requerido, procedendo ao recolhimento dos honorários periciais. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(04/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.22.70004867-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 16:36
(04/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(03/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 354/359: Manifeste-se o requerido, procedendo ao recolhimento dos honorários periciais.
(02/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.22.70004588-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/03/2022 22:28
(02/03/2022) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(24/02/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
(23/02/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2022 Teor do ato: De início, tendo em vista que o requerido não apresentou os documentos solicitados na decisão de fls. 210/215, INDEFIRO os beneficios da justiça gratuita. Dito isso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A preliminar de falsidade de assinatura confunde-se com o mérito e será apreciada oportunamente, após a realização da perícia grafotécnica. Portanto, declaro saneado o processo. Tendo em conta a controvérsia a respeito da assinatura dos documentos apresentados pela Prefeitura e atribuídas ao réu Manoel, DEFIRO a produção de prova documental e pericial grafotécnica, nomeando, para tanto, a Sr. João Luis Teixeira Pinto ([email protected]), intimando-a para aceitar ao encargo, o qual deverá arbitrar os honorários periciais, que serão adiantados pelo requerido, sob pena de preclusão da prova. Após o pagamento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. A parte autora deverá encaminhar a este Juízo todos os documentos necessários, bem como cópia integral do processo de sindicância instaurado. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação do presente. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências, nos termos do artigo 474 do Novo Código de Processo Civil. Laudo em 60 dias. Concluída a perícia, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. No mais, INDEFIROaoitivadetestemunhas e também a juntada dos demais documentos solicitados pelo requerido, uma vez que se tratar de prova desnecessária à apuração dos pontos controvertidos. Com efeito, o fato controvertido nos autos demanda prova pericial, não oral, uma vez que a autenticidade do documento somente pode ser determinada por estudo técnico. Dai porque não há se falar em cerceamento de defesa em casos onde a prova ou diligência requerida não será necessária para o deslinde do feito. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(21/02/2022) DECISAO - De início, tendo em vista que o requerido não apresentou os documentos solicitados na decisão de fls. 210/215, INDEFIRO os beneficios da justiça gratuita. Dito isso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A preliminar de falsidade de assinatura confunde-se com o mérito e será apreciada oportunamente, após a realização da perícia grafotécnica. Portanto, declaro saneado o processo. Tendo em conta a controvérsia a respeito da assinatura dos documentos apresentados pela Prefeitura e atribuídas ao réu Manoel, DEFIRO a produção de prova documental e pericial grafotécnica, nomeando, para tanto, a Sr. João Luis Teixeira Pinto ([email protected]), intimando-a para aceitar ao encargo, o qual deverá arbitrar os honorários periciais, que serão adiantados pelo requerido, sob pena de preclusão da prova. Após o pagamento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. A parte autora deverá encaminhar a este Juízo todos os documentos necessários, bem como cópia integral do processo de sindicância instaurado. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação do presente. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências, nos termos do artigo 474 do Novo Código de Processo Civil. Laudo em 60 dias. Concluída a perícia, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. No mais, INDEFIROaoitivadetestemunhas e também a juntada dos demais documentos solicitados pelo requerido, uma vez que se tratar de prova desnecessária à apuração dos pontos controvertidos. Com efeito, o fato controvertido nos autos demanda prova pericial, não oral, uma vez que a autenticidade do documento somente pode ser determinada por estudo técnico. Dai porque não há se falar em cerceamento de defesa em casos onde a prova ou diligência requerida não será necessária para o deslinde do feito. Intime-se.
(25/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.21.70027167-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2021 16:13
(24/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(23/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO E DOU FÉ que DECORREU PRAZO LEGAL: - sem especificação de provas pelo(a) parte requerente. O referido é verdade e dou fé.
(15/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.21.70023676-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/10/2021 17:34
(14/10/2021) INDICACAO DE PROVAS
(10/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(21/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0513/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 3866/3868
(17/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0513/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes, em até 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de pretensão de oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão, esclarecendo-se quais fatos serão comprovados pelas testemunhas cuja oitiva se pretende. Destaco que requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. Tiete, 30 de agosto de 2021. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Maurício Wakukawa Júnior (OAB 183918/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(16/09/2021) PROFERIDO DESPACHO - Especifiquem as partes, em até 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de pretensão de oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão, esclarecendo-se quais fatos serão comprovados pelas testemunhas cuja oitiva se pretende. Destaco que requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. Tiete, 30 de agosto de 2021.
(03/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.21.70016986-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2021 18:20
(03/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/08/2021) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.21.70016862-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2021 11:17
(02/08/2021) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.21.70016890-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2021 12:05
(02/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(02/08/2021) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(12/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 3285/3288
(08/07/2021) ATO ORDINATORIO - Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se em 15 dias sobre a contestação apresentada às fls. 281/311.
(08/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2021 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se em 15 dias sobre a contestação apresentada às fls. 281/311. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Maurício Wakukawa Júnior (OAB 183918/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(07/07/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.21.70014606-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2021 19:29
(07/07/2021) CONTESTACAO
(16/06/2021) MANDADO JUNTADO
(16/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/05/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 629.2021/002031-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - Sandra Maria Baggio Brandolise
(24/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: Página:
(21/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à nova citação, nos termos da decisão de fls. 210/215, observando-se o novo endereço informado. Int. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(20/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/05/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Proceda-se à nova citação, nos termos da decisão de fls. 210/215, observando-se o novo endereço informado. Int.
(18/05/2021) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WTTE.21.70010342-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/05/2021 09:20
(18/05/2021) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(12/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 3707/3709
(11/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(11/05/2021) ATO ORDINATORIO - Parte autora: Manifeste-se nos autos, no prazo de 5 dias, quanto a devolução da CP.
(11/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2021 Teor do ato: Parte autora: Manifeste-se nos autos, no prazo de 5 dias, quanto a devolução da CP. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(06/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/04/2021) SAP - OFICIO - CONSULTAS DIVERSAS JUNTADO
(21/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(20/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(26/11/2020) SAP - OFICIO - CONSULTAS DIVERSAS JUNTADO
(12/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.20.70008712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 09:30
(15/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 3082-3084
(16/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 227: Expeça-se nova carta precatória para citação do requerido, nos termos da decisão de fls. 210/215, observando-se o endereço informado. Deve o requerente comprovar a distribuição da precatória no prazo de 10 dias, contados de sua expedição. Int. Tietê,quarta-feira, 15 de abril de 2020 Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(16/04/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(15/04/2020) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WTTE.20.70006842-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/04/2020 09:21
(15/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/04/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 227: Expeça-se nova carta precatória para citação do requerido, nos termos da decisão de fls. 210/215, observando-se o endereço informado. Deve o requerente comprovar a distribuição da precatória no prazo de 10 dias, contados de sua expedição. Int. Tietê,quarta-feira, 15 de abril de 2020
(15/04/2020) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(13/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 3048-3051
(08/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(07/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
(03/04/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(17/02/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 629.2020/000806-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2020 Local: Oficial de justiça - Adriana De Souza Bueno Dal Pozzo
(12/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 3487/3493
(11/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2020 Teor do ato: Prefacialmente, advirta-se a municipalidade ser isenta do "adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", assim como de condenação "em honorários de advogado, custas e despesas processuais", nos termos do art. 18, da Lei de Ação Civil Pública, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. Desta forma, autorizo o levantamento dos valores recolhidos à fl. 137 e seu consequente retorno aos cofres públicos. No mais, sabe-se que as declarações de hipossuficiência econômica formuladas por pessoas naturais são revestidas de presunções juris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, podendo, portanto, ser ilidida. Assim, considerando-se as informações trazidas pelo Ministério Público às fls. 205/206, determino ao réu que apresente aos autos, a fim de ver seu pedido de gratuidade de justiça apreciado, suas últimas três declarações de imposto de renda, holerites e demais documentos aptos a demonstrarem sua atual situação econômica, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. A presente ação deve ser recebida, nos termos das razões que seguem. Em síntese, a empresa "Novo Interior Comunicações LTDA. TV TEM" emitiu, em nome da Municipalidade, os títulos nº 16K000145A fls. 18 e 58 -, nº 16K000145B fls. 19 e 55 -, nº 16K000146A fls. 23 e 71 -, nº 16K000146B fls. 24 e 74 -, nº 16K000147A fls. 28 e 81 - e nº 16K000147B fls. 27 e 84 -, com vencimentos previstos para 15.12.2016 e 15.01.2017, que somam R$12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais), oriundos da compra de um pacote de serviços relativos à realização do evento "Vozes de Natal", do ano de 2016. A Secretária da Comissão Permanente Encarregada da Abertura de Julgamento dos Procedimentos Licitatórios desta Cidade, então, certificou a inexistência de quaisquer contratos vigentes entre o Município autor e a mencionada empresa de telecomunicações, o que ensejou a instauração da sindicância administrativa nº 07/2018, mediante a Portaria nº 15.226/2018 fl. 107 -, cujos autos encontram-se na íntegra às fls. 14/124. No tramitar das ações investigativas, descobriu-se que em 08.11.2016 a Secretaria de Governo e Coordenação remeteu ao Departamento de Administração e Gestão de Suprimentos o Memorando nº 23/2016, informando que não autorizaria a contratação das despesas relativas ao evento televisivo, como medida de contenção de gastos, conforme se depreende de fl. 97. Descobriu-se, no mais, que o então Prefeito Municipal, ora réu, assumiu o compromisso da compra do pacote de serviços e se comprometeu a emitir o respectivo empenho, tão logo possível, no valor de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), como se infere de fls. 32 e 88. Por fim, a Comissão Sindicante constatou que as cobranças efetuadas pela empresa de comunicações eram devidas, pois os serviços de fato foram regularmente prestados, no entanto, que não houve o envolvimento de qualquer servidor público no ato da contratação, recaindo a responsabilidade administrativa pela falha do não pagamento única e exclusivamente sobre o requerido, em consonância ao Memorando nº 02/2018 fls. 123/124. Pois bem. Como é de se saber, os serviços, inclusive os de caráter publicitário, prestados à Administração Pública, "quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação", nos moldes do art. 2º, da Lei de Licitações, ressalvadas hipóteses excepcionais, as quais, prima facie, não parecem se enquadrar ao caso retratado nos autos. Não fosse bastante, a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, considera, nos termos de seu art. 15, "não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17", isto é, que não sejam precedidas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entre em vigor e declaração do ordenador de que os gastos sejam compatíveis com a lei orçamentária anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, I e II) ou que não decorram de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo (art. 17, caput). Ainda, há de se atentar que as obrigações de pagamento pendentes que recaem sobre o Estado é criada mediante ato administrativo denominado empenho de despesa. Aliás, "é vedada a realização de despesa sem prévio empenho", nos precisos termos do art. 60, da Lei nº 4.320/64. Constatada a contratação do pacote de serviços por parte do então Prefeito Municipal, já que efetivamente prestados, como se comprovou mediante a sindicância administrativa realizada, bem como a inobservância dos preceitos legais para tanto, o que enseja flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade, certo é que se está diante de elementos que demonstram satisfatoriamente o cometimento de ato ímprobo por parte do requerido, cuja defesa prévia apresentada não guarda estreitos laços com a versão dos fatos até então documentalmente evidenciados, já que se limita à mera juntada de mensagens eletrônicas. Não se podendo concluir, a esta altura, pela inexistência do ato de improbidade imputado ao réu, pela improcedência da ação e não pairando dúvidas sobre a adequação da via eleita, certo é que a questão de mérito deverá ser objeto de maior discussão, sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, para que se forme o convencimento acerca dos fatos litigiosos narrados, até mesmo para que se permita às partes a produção de provas e a busca pela verdade real. Destarte, impõe-se o prosseguimento da ação. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial formulada e, por conseguinte, ADMITO a presente ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, devendo o réu ser citado para apresentação de contestação no prazo legal. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se. Tietê, 15 de janeiro de 2020. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(10/02/2020) DECISAO - Prefacialmente, advirta-se a municipalidade ser isenta do "adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", assim como de condenação "em honorários de advogado, custas e despesas processuais", nos termos do art. 18, da Lei de Ação Civil Pública, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. Desta forma, autorizo o levantamento dos valores recolhidos à fl. 137 e seu consequente retorno aos cofres públicos. No mais, sabe-se que as declarações de hipossuficiência econômica formuladas por pessoas naturais são revestidas de presunções juris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, podendo, portanto, ser ilidida. Assim, considerando-se as informações trazidas pelo Ministério Público às fls. 205/206, determino ao réu que apresente aos autos, a fim de ver seu pedido de gratuidade de justiça apreciado, suas últimas três declarações de imposto de renda, holerites e demais documentos aptos a demonstrarem sua atual situação econômica, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. A presente ação deve ser recebida, nos termos das razões que seguem. Em síntese, a empresa "Novo Interior Comunicações LTDA. TV TEM" emitiu, em nome da Municipalidade, os títulos nº 16K000145A fls. 18 e 58 -, nº 16K000145B fls. 19 e 55 -, nº 16K000146A fls. 23 e 71 -, nº 16K000146B fls. 24 e 74 -, nº 16K000147A fls. 28 e 81 - e nº 16K000147B fls. 27 e 84 -, com vencimentos previstos para 15.12.2016 e 15.01.2017, que somam R$12.550,00 (doze mil quinhentos e cinquenta reais), oriundos da compra de um pacote de serviços relativos à realização do evento "Vozes de Natal", do ano de 2016. A Secretária da Comissão Permanente Encarregada da Abertura de Julgamento dos Procedimentos Licitatórios desta Cidade, então, certificou a inexistência de quaisquer contratos vigentes entre o Município autor e a mencionada empresa de telecomunicações, o que ensejou a instauração da sindicância administrativa nº 07/2018, mediante a Portaria nº 15.226/2018 fl. 107 -, cujos autos encontram-se na íntegra às fls. 14/124. No tramitar das ações investigativas, descobriu-se que em 08.11.2016 a Secretaria de Governo e Coordenação remeteu ao Departamento de Administração e Gestão de Suprimentos o Memorando nº 23/2016, informando que não autorizaria a contratação das despesas relativas ao evento televisivo, como medida de contenção de gastos, conforme se depreende de fl. 97. Descobriu-se, no mais, que o então Prefeito Municipal, ora réu, assumiu o compromisso da compra do pacote de serviços e se comprometeu a emitir o respectivo empenho, tão logo possível, no valor de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), como se infere de fls. 32 e 88. Por fim, a Comissão Sindicante constatou que as cobranças efetuadas pela empresa de comunicações eram devidas, pois os serviços de fato foram regularmente prestados, no entanto, que não houve o envolvimento de qualquer servidor público no ato da contratação, recaindo a responsabilidade administrativa pela falha do não pagamento única e exclusivamente sobre o requerido, em consonância ao Memorando nº 02/2018 fls. 123/124. Pois bem. Como é de se saber, os serviços, inclusive os de caráter publicitário, prestados à Administração Pública, "quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação", nos moldes do art. 2º, da Lei de Licitações, ressalvadas hipóteses excepcionais, as quais, prima facie, não parecem se enquadrar ao caso retratado nos autos. Não fosse bastante, a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, considera, nos termos de seu art. 15, "não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17", isto é, que não sejam precedidas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entre em vigor e declaração do ordenador de que os gastos sejam compatíveis com a lei orçamentária anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, I e II) ou que não decorram de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo (art. 17, caput). Ainda, há de se atentar que as obrigações de pagamento pendentes que recaem sobre o Estado é criada mediante ato administrativo denominado empenho de despesa. Aliás, "é vedada a realização de despesa sem prévio empenho", nos precisos termos do art. 60, da Lei nº 4.320/64. Constatada a contratação do pacote de serviços por parte do então Prefeito Municipal, já que efetivamente prestados, como se comprovou mediante a sindicância administrativa realizada, bem como a inobservância dos preceitos legais para tanto, o que enseja flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade, certo é que se está diante de elementos que demonstram satisfatoriamente o cometimento de ato ímprobo por parte do requerido, cuja defesa prévia apresentada não guarda estreitos laços com a versão dos fatos até então documentalmente evidenciados, já que se limita à mera juntada de mensagens eletrônicas. Não se podendo concluir, a esta altura, pela inexistência do ato de improbidade imputado ao réu, pela improcedência da ação e não pairando dúvidas sobre a adequação da via eleita, certo é que a questão de mérito deverá ser objeto de maior discussão, sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, para que se forme o convencimento acerca dos fatos litigiosos narrados, até mesmo para que se permita às partes a produção de provas e a busca pela verdade real. Destarte, impõe-se o prosseguimento da ação. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial formulada e, por conseguinte, ADMITO a presente ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, devendo o réu ser citado para apresentação de contestação no prazo legal. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se. Tietê, 15 de janeiro de 2020.
(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0824/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 3374/3377
(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0824/2019 Teor do ato: Vistos. Torne-se a decisão de especificação de provas sem efeito, tendo em vista o evidente equívoco na marcha processual. Após, tornem conclusos. Intime-se. Tiete, 03 de dezembro de 2019. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(03/12/2019) DECISAO - Vistos. Torne-se a decisão de especificação de provas sem efeito, tendo em vista o evidente equívoco na marcha processual. Após, tornem conclusos. Intime-se. Tiete, 03 de dezembro de 2019.
(07/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.19.70024279-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2019 17:39
(06/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.19.70024280-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2019 17:43
(06/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(05/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTE.19.70024096-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2019 12:44
(05/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0717/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 3532/3537
(31/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0717/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de pretensão de oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão, esclarecendo-se quais fatos serão comprovados pelas testemunhas cuja oitiva se pretende. Destaco que requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. Tiete, 30 de outubro de 2019. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(30/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Especifiquem as partes, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de pretensão de oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão, esclarecendo-se quais fatos serão comprovados pelas testemunhas cuja oitiva se pretende. Destaco que requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. Tiete, 30 de outubro de 2019.
(29/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/10/2019) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.19.70023175-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/10/2019 12:01
(23/10/2019) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(18/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 3363/3367
(17/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0680/2019 Teor do ato: Parte autora: Manifeste-se quanto a petição do requerido juntada às fls. 142/154. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB 309248/SP)
(16/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.19.70022666-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 12:38
(16/10/2019) ATO ORDINATORIO - Parte autora: Manifeste-se quanto a petição do requerido juntada às fls. 142/154.
(16/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2019) MANDADO JUNTADO
(25/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 629.2019/004747-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2019 Local: Oficial de justiça - Luis Roberto Martelini
(09/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.19.70019518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 11:41
(09/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0561/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 3583/3587
(04/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0558/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3403/3411
(04/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0561/2019 Teor do ato: Parte autora: recolher, em 05 dias, diligência(s) do oficial de justiça, para cumprimento do ato. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP)
(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0558/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429, notifiquem-se os requeridos para defesa preliminar no prazo de 15 dias. Tiete, 02 de setembro de 2019. Advogados(s): Flavia Alberta Gaiotto Melaré (OAB 139523/SP)
(03/09/2019) ATO ORDINATORIO - Parte autora: recolher, em 05 dias, diligência(s) do oficial de justiça, para cumprimento do ato.
(02/09/2019) DECISAO - Vistos. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429, notifiquem-se os requeridos para defesa preliminar no prazo de 15 dias. Tiete, 02 de setembro de 2019.
(06/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.19.70016638-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2019 06:43
(06/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR