(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/12/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - Trânsito em Julgado
(12/12/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(03/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(04/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2927
(24/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, incabíveis na espécie. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.I. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)
(17/05/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, incabíveis na espécie. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.I.
(07/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70240360-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/11/2018 12:12
(26/11/2018) INDICACAO DE PROVAS
(23/11/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70239672-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/11/2018 17:09
(23/11/2018) INDICACAO DE PROVAS
(21/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70237387-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2018 22:02
(21/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(19/11/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0788/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 3042
(09/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0788/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156 Vistos. Requerido pelo Ministério Público o julgamento antecipado da lide, intimem-se os requeridos para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas. Intime-se. Piracicaba, 30 de outubro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)
(08/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/10/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2016/000156 Vistos. Requerido pelo Ministério Público o julgamento antecipado da lide, intimem-se os requeridos para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas. Intime-se. Piracicaba, 30 de outubro de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(28/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0741/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156Vistos.1.) Tendo sido a decisão de fls. 729/731 lançada nos autos em evidente equívoco, torno-a sem efeito de ofício.2.) Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 709/713.Com efeito, malgrado os argumentos lançados pelo Ministério Público estejam fundamentados em acórdão atinente a tema que não guarda relação com os autos (Tema n° 666 do e. STF), cuja tese já foi firmada no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", enquanto o tema aludido na decisão de fls. 706 (Tema n° 897) diz respeito à prescrição do ressarcimento ao erário relacionado a "ato de improbidade administrativa", onde ainda não houve o julgamento do mérito, senão apenas do recebimento/reconhecimento de sua Repercussão Geral, verifico não haver, nos presentes autos, pedido de ressarcimento ao erário.Como se vê da inicial, o autor formula pedido de condenação dos réus para pagamento de multa civil, perda de função pública, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, tendo formulado pedido liminar de indisponibilidade de bens para salvaguardar eventual condenação dos réus no pagamento da multa civil pleiteada. Tanto é que, simultaneamente a esta, o Ministério Público ajuizou outra ação civil pública, lá pleiteando o ressarcimento ao erário (processo n° 1001881-44.2016).Deste modo, não havendo pedido de ressarcimento ao erário, não há falar em aplicação do Tema n° 897, razão pela qual, razoável acolher a manifestação Ministerial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, razão pela qual passo a análise dos autos nesta fase processual quanto ao recebimento ou não da inicial.3.) Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, MILTON SÉRGIO BISSOLI e BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que o processo licitatório na modalidade concorrência, tipo menor preço, regido pelo edital n° 01/2007, tendo por objeto a "execução de obras para construção de ponte em concreto armado transpondo o Rio Piracicaba, interligando a Av. Presidente Kennedy com a Av. Dr. Paulo de Moraes, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos", cuja empresa Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. sagrou-se vencedora, gerando contrato administrativo que deve ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregular a concorrência, o contrato administrativo celebrado, bem como os atos ordenadores de despesas.Sustenta o Ministério Público que, no que se refere a concorrência n° 01/2007, não se observou os seguintes itens: (a) prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado; (b) visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável; e (c) comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas municipal, estadual e federal, comprometendo-se a lisura e licitude do procedimento licitatório.Aduz que a ausência de prévia pesquisa de preço obsta o estudo de compatibilidade de compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado. Além disso, a visita técnica agendada em data única para fins de habilitação iria de encontro à norma contida no artigo 21, § 2°, da Lei n° 8.666/93, eis que não restou observado o prazo mínimo de 45 dias entre a publicação do edital e a entrega das propostas. Alega, ainda, que as certidões negativas exigidas nos itens "7.2.6", "7.2.7", "7.2.8" e "7.2.10" do edital não seriam suficientes à comprovação da regularidade fiscal das empresas interessadas, porquanto tais documentos consistem apenas em prova de regularidade junto ao domicílio ou sede da licitante.Além disso, afirma ter havido o excesso de especificidade da parcela de maior relevância para comprovação da qualificação técnico-profissional, o que retiraria o caráter competitivo da licitação e insinuaria o seu direcionamento, tanto é que das 19 empresas que retiraram o edital, apenas quatro teriam apresentado proposta e, destas, duas teriam sido inabilitadas.Alega que as exigências dos editais devem ser aquelas estritamente necessárias para garantir o fiel cumprimento do contrato, sem comprometer a ampla participação no certame, não podendo a Administração Pública, a pretexto de garantir a prestação do serviço, estabelecer exigências que não estão amparadas pela lei, restringindo a competição e tratando os licitantes de forma desigual.Além disso, afirma que tal iniciativa teria afastado do certame a participação de empresas menores, que poderiam ter prestado parte dos serviços por valor mais atraente aos cofres públicos.Deste modo, os certames, os contratos administrativos e os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito.Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus nas sanções previstas pelo artigo 12, da lei n° 8.429/92 (aplicação de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público).O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 294/296, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 300/318), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos (fls. 319/320).O Egrégio Tribunal de Justiça recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito ativo e, a final, negando-lhe provimento (fls. 685/697).Os réus foram notificados e apresentaram suas manifestações por escrito (fls. 349/365, 549/577, 582/610, 612/634).Instado a manifestar-se, o Ministério Público rebateu as assertivas declinadas pelos corréus e requereu o recebimento da inicial com a citação dos mesmos para oferecerem contestação (fls. 637/665).Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos corréus Milton Sérgio Bissoli e Barjas Negri, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corréu Bema Empreendimentos,Importação e Construções Ltda., já que sagrou-se vencedora do procedimento licitatório em análise, tendo se beneficiado com o pagamento do valor previsto no contrato administrativo para execução da obra. Além disso, observo que mesmo não sendo agente público, qualquer pessoa que concorra para a prática de ato de improbidade, dele se beneficiando ou causando prejuízo ao erário, ainda que indiretamente, é legitimada passiva para responder aos termos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O mesmo se diga com relação a preliminar de ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que tal nulidade teria ocorrido, como alega a própria corré, extrajudicialmente, quando da fase investigativa do inquérito civil e julgamento junto ao Tribunal de Contas do Estado e, ainda que tal nulidade se verificasse, a parte compete argui-la pela via própria, não sendo apta a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito, dado ao seu reconhecimento.A este propósito, aliás, cumpre observar não haver contraditório no inquérito civil, dada a sua informalidade.A arguição de prescrição formulada pelos corréus Milton Sérgio Bissoli, Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates e Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. guarda relação com o mérito e com ele será apreciado, eis que as partes possuem versões contrapostas com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.Alega o Ministério Público que o procedimento licitatório mencionado na inicial teria sido direcionado para que a empresa corré se sagrasse vencedora e que houve, inclusive, julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca de tais irregularidades.Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova.Não é o que ocorre no caso em tela, contudo.Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais.E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar.Além disso, há notícia de ofensa à Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aduz: "Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços".Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações.No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil.Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92.Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Piracicaba, 20 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)
(23/10/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000156Vistos.1.) Tendo sido a decisão de fls. 729/731 lançada nos autos em evidente equívoco, torno-a sem efeito de ofício.2.) Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 709/713.Com efeito, malgrado os argumentos lançados pelo Ministério Público estejam fundamentados em acórdão atinente a tema que não guarda relação com os autos (Tema n° 666 do e. STF), cuja tese já foi firmada no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", enquanto o tema aludido na decisão de fls. 706 (Tema n° 897) diz respeito à prescrição do ressarcimento ao erário relacionado a "ato de improbidade administrativa", onde ainda não houve o julgamento do mérito, senão apenas do recebimento/reconhecimento de sua Repercussão Geral, verifico não haver, nos presentes autos, pedido de ressarcimento ao erário.Como se vê da inicial, o autor formula pedido de condenação dos réus para pagamento de multa civil, perda de função pública, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, tendo formulado pedido liminar de indisponibilidade de bens para salvaguardar eventual condenação dos réus no pagamento da multa civil pleiteada. Tanto é que, simultaneamente a esta, o Ministério Público ajuizou outra ação civil pública, lá pleiteando o ressarcimento ao erário (processo n° 1001881-44.2016).Deste modo, não havendo pedido de ressarcimento ao erário, não há falar em aplicação do Tema n° 897, razão pela qual, razoável acolher a manifestação Ministerial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, razão pela qual passo a análise dos autos nesta fase processual quanto ao recebimento ou não da inicial.3.) Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, MILTON SÉRGIO BISSOLI e BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que o processo licitatório na modalidade concorrência, tipo menor preço, regido pelo edital n° 01/2007, tendo por objeto a "execução de obras para construção de ponte em concreto armado transpondo o Rio Piracicaba, interligando a Av. Presidente Kennedy com a Av. Dr. Paulo de Moraes, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos", cuja empresa Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. sagrou-se vencedora, gerando contrato administrativo que deve ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregular a concorrência, o contrato administrativo celebrado, bem como os atos ordenadores de despesas.Sustenta o Ministério Público que, no que se refere a concorrência n° 01/2007, não se observou os seguintes itens: (a) prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado; (b) visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável; e (c) comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas municipal, estadual e federal, comprometendo-se a lisura e licitude do procedimento licitatório.Aduz que a ausência de prévia pesquisa de preço obsta o estudo de compatibilidade de compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado. Além disso, a visita técnica agendada em data única para fins de habilitação iria de encontro à norma contida no artigo 21, § 2°, da Lei n° 8.666/93, eis que não restou observado o prazo mínimo de 45 dias entre a publicação do edital e a entrega das propostas. Alega, ainda, que as certidões negativas exigidas nos itens "7.2.6", "7.2.7", "7.2.8" e "7.2.10" do edital não seriam suficientes à comprovação da regularidade fiscal das empresas interessadas, porquanto tais documentos consistem apenas em prova de regularidade junto ao domicílio ou sede da licitante.Além disso, afirma ter havido o excesso de especificidade da parcela de maior relevância para comprovação da qualificação técnico-profissional, o que retiraria o caráter competitivo da licitação e insinuaria o seu direcionamento, tanto é que das 19 empresas que retiraram o edital, apenas quatro teriam apresentado proposta e, destas, duas teriam sido inabilitadas.Alega que as exigências dos editais devem ser aquelas estritamente necessárias para garantir o fiel cumprimento do contrato, sem comprometer a ampla participação no certame, não podendo a Administração Pública, a pretexto de garantir a prestação do serviço, estabelecer exigências que não estão amparadas pela lei, restringindo a competição e tratando os licitantes de forma desigual.Além disso, afirma que tal iniciativa teria afastado do certame a participação de empresas menores, que poderiam ter prestado parte dos serviços por valor mais atraente aos cofres públicos.Deste modo, os certames, os contratos administrativos e os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito.Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus nas sanções previstas pelo artigo 12, da lei n° 8.429/92 (aplicação de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público).O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 294/296, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 300/318), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos (fls. 319/320).O Egrégio Tribunal de Justiça recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito ativo e, a final, negando-lhe provimento (fls. 685/697).Os réus foram notificados e apresentaram suas manifestações por escrito (fls. 349/365, 549/577, 582/610, 612/634).Instado a manifestar-se, o Ministério Público rebateu as assertivas declinadas pelos corréus e requereu o recebimento da inicial com a citação dos mesmos para oferecerem contestação (fls. 637/665).Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos corréus Milton Sérgio Bissoli e Barjas Negri, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corréu Bema Empreendimentos,Importação e Construções Ltda., já que sagrou-se vencedora do procedimento licitatório em análise, tendo se beneficiado com o pagamento do valor previsto no contrato administrativo para execução da obra. Além disso, observo que mesmo não sendo agente público, qualquer pessoa que concorra para a prática de ato de improbidade, dele se beneficiando ou causando prejuízo ao erário, ainda que indiretamente, é legitimada passiva para responder aos termos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O mesmo se diga com relação a preliminar de ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que tal nulidade teria ocorrido, como alega a própria corré, extrajudicialmente, quando da fase investigativa do inquérito civil e julgamento junto ao Tribunal de Contas do Estado e, ainda que tal nulidade se verificasse, a parte compete argui-la pela via própria, não sendo apta a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito, dado ao seu reconhecimento.A este propósito, aliás, cumpre observar não haver contraditório no inquérito civil, dada a sua informalidade.A arguição de prescrição formulada pelos corréus Milton Sérgio Bissoli, Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates e Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. guarda relação com o mérito e com ele será apreciado, eis que as partes possuem versões contrapostas com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.Alega o Ministério Público que o procedimento licitatório mencionado na inicial teria sido direcionado para que a empresa corré se sagrasse vencedora e que houve, inclusive, julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca de tais irregularidades.Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova.Não é o que ocorre no caso em tela, contudo.Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais.E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar.Além disso, há notícia de ofensa à Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aduz: "Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços".Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações.No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil.Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92.Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Piracicaba, 20 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(30/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0569/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 3040
(24/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0569/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156 Vistos. Certifique a serventia sobre a tempestividade da contestação apresentada pelo corréu Paulo Roberto Coelho Prates. Após, tornem conclusos. Intime-se. Piracicaba, 09 de agosto de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)
(21/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/08/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/000156 Vistos. Certifique a serventia sobre a tempestividade da contestação apresentada pelo corréu Paulo Roberto Coelho Prates. Após, tornem conclusos. Intime-se. Piracicaba, 09 de agosto de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(17/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/04/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(13/04/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70064883-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/04/2018 11:35
(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70049936-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 14:29
(23/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/02/2018) CONTESTACAO
(23/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70027703-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2018 15:32
(23/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70027753-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:54
(23/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70028016-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2018 20:37
(22/02/2018) CERTIDAO JUNTADA
(31/01/2018) MANDADO JUNTADO
(31/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/01/2018) MANDADO JUNTADO
(24/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/056800-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/056799-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/056798-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70213597-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2017 15:56
(05/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(05/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(23/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70205154-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 16:16
(30/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0741/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 3030
(27/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0741/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156Vistos.1.) Tendo sido a decisão de fls. 729/731 lançada nos autos em evidente equívoco, torno-a sem efeito de ofício.2.) Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 709/713.Com efeito, malgrado os argumentos lançados pelo Ministério Público estejam fundamentados em acórdão atinente a tema que não guarda relação com os autos (Tema n° 666 do e. STF), cuja tese já foi firmada no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", enquanto o tema aludido na decisão de fls. 706 (Tema n° 897) diz respeito à prescrição do ressarcimento ao erário relacionado a "ato de improbidade administrativa", onde ainda não houve o julgamento do mérito, senão apenas do recebimento/reconhecimento de sua Repercussão Geral, verifico não haver, nos presentes autos, pedido de ressarcimento ao erário.Como se vê da inicial, o autor formula pedido de condenação dos réus para pagamento de multa civil, perda de função pública, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, tendo formulado pedido liminar de indisponibilidade de bens para salvaguardar eventual condenação dos réus no pagamento da multa civil pleiteada. Tanto é que, simultaneamente a esta, o Ministério Público ajuizou outra ação civil pública, lá pleiteando o ressarcimento ao erário (processo n° 1001881-44.2016).Deste modo, não havendo pedido de ressarcimento ao erário, não há falar em aplicação do Tema n° 897, razão pela qual, razoável acolher a manifestação Ministerial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, razão pela qual passo a análise dos autos nesta fase processual quanto ao recebimento ou não da inicial.3.) Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicabaem face deBARJAS NEGRI, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, MILTON SÉRGIO BISSOLI e BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que o processo licitatório na modalidade concorrência, tipo menor preço, regido pelo edital n° 01/2007, tendo por objeto a "execução de obras para construção de ponte em concreto armado transpondo o Rio Piracicaba, interligando a Av. Presidente Kennedy com a Av. Dr. Paulo de Moraes, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos", cuja empresa Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. sagrou-se vencedora, gerando contrato administrativo que deve ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregular a concorrência, o contrato administrativo celebrado, bem como os atos ordenadores de despesas.Sustenta o Ministério Público que, no que se refere a concorrência n° 01/2007, não se observou os seguintes itens:(a) prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado;(b)visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável; e(c)comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas municipal, estadual e federal, comprometendo-se a lisura e licitude do procedimento licitatório.Aduz que a ausência de prévia pesquisa de preço obsta o estudo de compatibilidade de compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado. Além disso, a visita técnica agendada em data única para fins de habilitação iria de encontro à norma contida no artigo 21, § 2°, da Lei n° 8.666/93, eis que não restou observado o prazo mínimo de 45 dias entre a publicação do edital e a entrega das propostas. Alega, ainda, que as certidões negativas exigidas nos itens "7.2.6", "7.2.7", "7.2.8" e "7.2.10" do edital não seriam suficientes à comprovação da regularidade fiscal das empresas interessadas, porquanto tais documentos consistem apenas em prova de regularidade junto ao domicílio ou sede da licitante.Além disso, afirma ter havido o excesso de especificidade da parcela de maior relevância para comprovação da qualificação técnico-profissional, o que retiraria o caráter competitivo da licitação e insinuaria o seu direcionamento, tanto é que das 19 empresas que retiraram o edital, apenas quatro teriam apresentado proposta e, destas, duas teriam sido inabilitadas.Alega que as exigências dos editais devem ser aquelas estritamente necessárias para garantir o fiel cumprimento do contrato, sem comprometer a ampla participação no certame, não podendo a Administração Pública, a pretexto de garantir a prestação do serviço, estabelecer exigências que não estão amparadas pela lei, restringindo a competição e tratando os licitantes de forma desigual.Além disso, afirma que tal iniciativa teria afastado do certame a participação de empresas menores, que poderiam ter prestado parte dos serviços por valor mais atraente aos cofres públicos.Deste modo, os certames, os contratos administrativos e os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito.Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus nas sanções previstas pelo artigo 12, da lei n° 8.429/92 (aplicação de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público).O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 294/296, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 300/318), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos (fls. 319/320).O Egrégio Tribunal de Justiça recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito ativo e, a final, negando-lhe provimento (fls. 685/697).Os réus foram notificados e apresentaram suas manifestações por escrito (fls. 349/365, 549/577, 582/610, 612/634).Instado a manifestar-se, o Ministério Público rebateu as assertivas declinadas pelos corréus e requereu o recebimento da inicial com a citação dos mesmos para oferecerem contestação (fls. 637/665).Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos corréus Milton Sérgio Bissoli e Barjas Negri, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corréu Bema Empreendimentos,Importação e Construções Ltda., já que sagrou-se vencedora do procedimento licitatório em análise, tendo se beneficiado com o pagamento do valor previsto no contrato administrativo para execução da obra. Além disso, observo que mesmo não sendo agente público, qualquer pessoa que concorra para a prática de ato de improbidade, dele se beneficiando ou causando prejuízo ao erário, ainda que indiretamente, é legitimada passiva para responder aos termos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O mesmo se diga com relação a preliminar de ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que tal nulidade teria ocorrido, como alega a própria corré, extrajudicialmente, quando da fase investigativa do inquérito civil e julgamento junto ao Tribunal de Contas do Estado e, ainda que tal nulidade se verificasse, a parte compete argui-la pela via própria, não sendo apta a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito, dado ao seu reconhecimento.A este propósito, aliás, cumpre observar não haver contraditório no inquérito civil, dada a sua informalidade.A arguição de prescrição formulada pelos corréus Milton Sérgio Bissoli, Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates e Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. guarda relação com o mérito e com ele será apreciado, eis que as partes possuem versões contrapostas com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.Alega o Ministério Público que o procedimento licitatório mencionado na inicial teria sido direcionado para que a empresa corré se sagrasse vencedora e que houve, inclusive, julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca de tais irregularidades.Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova.Não é o que ocorre no caso em tela, contudo.Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais.E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar.Além disso, há notícia de ofensa à Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aduz: "Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços".Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações.No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil.Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência,RECEBOA INICIALnos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92.Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Piracicaba, 20 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)
(23/10/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000156Vistos.1.) Tendo sido a decisão de fls. 729/731 lançada nos autos em evidente equívoco, torno-a sem efeito de ofício.2.) Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 709/713.Com efeito, malgrado os argumentos lançados pelo Ministério Público estejam fundamentados em acórdão atinente a tema que não guarda relação com os autos (Tema n° 666 do e. STF), cuja tese já foi firmada no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", enquanto o tema aludido na decisão de fls. 706 (Tema n° 897) diz respeito à prescrição do ressarcimento ao erário relacionado a "ato de improbidade administrativa", onde ainda não houve o julgamento do mérito, senão apenas do recebimento/reconhecimento de sua Repercussão Geral, verifico não haver, nos presentes autos, pedido de ressarcimento ao erário.Como se vê da inicial, o autor formula pedido de condenação dos réus para pagamento de multa civil, perda de função pública, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, tendo formulado pedido liminar de indisponibilidade de bens para salvaguardar eventual condenação dos réus no pagamento da multa civil pleiteada. Tanto é que, simultaneamente a esta, o Ministério Público ajuizou outra ação civil pública, lá pleiteando o ressarcimento ao erário (processo n° 1001881-44.2016).Deste modo, não havendo pedido de ressarcimento ao erário, não há falar em aplicação do Tema n° 897, razão pela qual, razoável acolher a manifestação Ministerial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, razão pela qual passo a análise dos autos nesta fase processual quanto ao recebimento ou não da inicial.3.) Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicabaem face deBARJAS NEGRI, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, MILTON SÉRGIO BISSOLI e BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que o processo licitatório na modalidade concorrência, tipo menor preço, regido pelo edital n° 01/2007, tendo por objeto a "execução de obras para construção de ponte em concreto armado transpondo o Rio Piracicaba, interligando a Av. Presidente Kennedy com a Av. Dr. Paulo de Moraes, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos", cuja empresa Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. sagrou-se vencedora, gerando contrato administrativo que deve ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregular a concorrência, o contrato administrativo celebrado, bem como os atos ordenadores de despesas.Sustenta o Ministério Público que, no que se refere a concorrência n° 01/2007, não se observou os seguintes itens:(a) prévia pesquisa de preço e demonstração da compatibilidade dos valores ajustados com os de mercado;(b)visita técnica em dia e horário únicos por engenheiro responsável; e(c)comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas municipal, estadual e federal, comprometendo-se a lisura e licitude do procedimento licitatório.Aduz que a ausência de prévia pesquisa de preço obsta o estudo de compatibilidade de compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado. Além disso, a visita técnica agendada em data única para fins de habilitação iria de encontro à norma contida no artigo 21, § 2°, da Lei n° 8.666/93, eis que não restou observado o prazo mínimo de 45 dias entre a publicação do edital e a entrega das propostas. Alega, ainda, que as certidões negativas exigidas nos itens "7.2.6", "7.2.7", "7.2.8" e "7.2.10" do edital não seriam suficientes à comprovação da regularidade fiscal das empresas interessadas, porquanto tais documentos consistem apenas em prova de regularidade junto ao domicílio ou sede da licitante.Além disso, afirma ter havido o excesso de especificidade da parcela de maior relevância para comprovação da qualificação técnico-profissional, o que retiraria o caráter competitivo da licitação e insinuaria o seu direcionamento, tanto é que das 19 empresas que retiraram o edital, apenas quatro teriam apresentado proposta e, destas, duas teriam sido inabilitadas.Alega que as exigências dos editais devem ser aquelas estritamente necessárias para garantir o fiel cumprimento do contrato, sem comprometer a ampla participação no certame, não podendo a Administração Pública, a pretexto de garantir a prestação do serviço, estabelecer exigências que não estão amparadas pela lei, restringindo a competição e tratando os licitantes de forma desigual.Além disso, afirma que tal iniciativa teria afastado do certame a participação de empresas menores, que poderiam ter prestado parte dos serviços por valor mais atraente aos cofres públicos.Deste modo, os certames, os contratos administrativos e os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito.Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus nas sanções previstas pelo artigo 12, da lei n° 8.429/92 (aplicação de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público).O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 294/296, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 300/318), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos (fls. 319/320).O Egrégio Tribunal de Justiça recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito ativo e, a final, negando-lhe provimento (fls. 685/697).Os réus foram notificados e apresentaram suas manifestações por escrito (fls. 349/365, 549/577, 582/610, 612/634).Instado a manifestar-se, o Ministério Público rebateu as assertivas declinadas pelos corréus e requereu o recebimento da inicial com a citação dos mesmos para oferecerem contestação (fls. 637/665).Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos corréus Milton Sérgio Bissoli e Barjas Negri, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corréu Bema Empreendimentos,Importação e Construções Ltda., já que sagrou-se vencedora do procedimento licitatório em análise, tendo se beneficiado com o pagamento do valor previsto no contrato administrativo para execução da obra. Além disso, observo que mesmo não sendo agente público, qualquer pessoa que concorra para a prática de ato de improbidade, dele se beneficiando ou causando prejuízo ao erário, ainda que indiretamente, é legitimada passiva para responder aos termos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O mesmo se diga com relação a preliminar de ausência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que tal nulidade teria ocorrido, como alega a própria corré, extrajudicialmente, quando da fase investigativa do inquérito civil e julgamento junto ao Tribunal de Contas do Estado e, ainda que tal nulidade se verificasse, a parte compete argui-la pela via própria, não sendo apta a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito, dado ao seu reconhecimento.A este propósito, aliás, cumpre observar não haver contraditório no inquérito civil, dada a sua informalidade.A arguição de prescrição formulada pelos corréus Milton Sérgio Bissoli, Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates e Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. guarda relação com o mérito e com ele será apreciado, eis que as partes possuem versões contrapostas com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.Alega o Ministério Público que o procedimento licitatório mencionado na inicial teria sido direcionado para que a empresa corré se sagrasse vencedora e que houve, inclusive, julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca de tais irregularidades.Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova.Não é o que ocorre no caso em tela, contudo.Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais.E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar.Além disso, há notícia de ofensa à Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aduz: "Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços".Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações.No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil.Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência,RECEBOA INICIALnos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92.Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Piracicaba, 20 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(18/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0591/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 3192
(31/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0591/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156Vistos.Nas defesas preliminares apresentadas pelos requeridos Barjas e Milton, foi suscitada prescrição.Por versar então a presente demanda sobre o mesmo objeto do tema nº 897 do E. STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa), determino o sobrestamento do feito até que se decida em incidente de Repercussão Geral, atrelado ao RE nº 852.475.Certifique a serventia a cada 180 dias sobre o julgamento definitivo daquele feito, abrindo-se nova conclusão em caso positivo. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)
(30/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(30/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70147885-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2017 15:42
(28/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000156Vistos.Nas defesas preliminares apresentadas pelos requeridos Barjas e Milton, foi suscitada prescrição.Por versar então a presente demanda sobre o mesmo objeto do tema nº 897 do E. STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa), determino o sobrestamento do feito até que se decida em incidente de Repercussão Geral, atrelado ao RE nº 852.475.Certifique a serventia a cada 180 dias sobre o julgamento definitivo daquele feito, abrindo-se nova conclusão em caso positivo. Intime-se.
(04/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0431/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 3769
(03/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0431/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156Vistos.Fls. 686/693: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, providenciando-se o necessário.Após, cumpra-se a decisão de fls. 667.Intime-se. Piracicaba, 31 de maio de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)
(02/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(02/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70085642-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/06/2017 12:42
(02/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/05/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000156Vistos.Fls. 686/693: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, providenciando-se o necessário.Após, cumpra-se a decisão de fls. 667.Intime-se. Piracicaba, 31 de maio de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(25/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(06/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 3177
(03/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156Vistos.Fls. 677/378: Anote-se. Regularizados os autos, tornem conclusos para apreciação.Intime-se. Piracicaba, 02 de fevereiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)
(03/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/02/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000156Vistos.Fls. 677/378: Anote-se. Regularizados os autos, tornem conclusos para apreciação.Intime-se. Piracicaba, 02 de fevereiro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(30/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70009306-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 22:10
(12/09/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(27/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0578/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2187 Página: 2521
(23/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0578/2016 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156 Vistos. Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens, uma vez que não se vislumbra nos autos a relevância da fundamentação, requisito este indispensável à sua concessão, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame sobre a execução de obras para construção de ponte em concreto armado transpondo o Rio Piracicaba, interligando a Av. Presidente Kennedy com a Av. Dr. Paulo de Moraes, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos. Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2007, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais. Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos. Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 18 de fevereiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)
(23/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0578/2016 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156 Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Respeitadas as considerações apresentadas pela embargante, entendo não ser o caso de juízo de retratação e assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por eventual pedido de informações ou noticia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)
(23/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0578/2016 Teor do ato: Ordem nº 2016/000156Vistos.Para apreciação do feito, necessária também a análise da mídia digital arquivada em cartório, contendo cópia do procedimento licitatório descrito na inicial (fls. 332). Assim, abra-se nova conclusão conjunta do presente processo, bem como da mídia digital supramencionada.Intime-se. Piracicaba, 22 de agosto de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Nilo Fernando Sbrissa Lucafó (OAB 154579/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)
(23/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/08/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/000156Vistos.Para apreciação do feito, necessária também a análise da mídia digital arquivada em cartório, contendo cópia do procedimento licitatório descrito na inicial (fls. 332). Assim, abra-se nova conclusão conjunta do presente processo, bem como da mídia digital supramencionada.Intime-se. Piracicaba, 22 de agosto de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(17/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/04/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(19/04/2016) MANIFESTACAO DO MP
(19/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70045988-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2016 11:28
(14/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/04/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70042189-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2016 20:57
(11/04/2016) CONTESTACAO
(08/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70040151-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2016 12:07
(08/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70040160-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2016 12:22
(08/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70040166-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2016 12:25
(07/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(24/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70033059-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2016 17:03
(22/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(21/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(21/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70032176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2016 10:30
(17/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70030591-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2016 17:24
(16/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(11/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me ao endereço indicado onde NOTIFIQUEI o acionado MILTON SÉRGIO BISSOLI do inteiro teor deste cuja cópia lhe foi entregue, colhendo nota de recebimento no anverso.
(11/03/2016) MANDADO JUNTADO
(08/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2016/009025-0, dirigi-me à Rua Lázaro Gomes da Cruz, 1000, Morumbi, e notifiquei BEMA EMPREENDIMENTOS, IMPORTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., na pessoa do representante legal Sr. ONEI TORQUATO FERREIRA, para oferecer manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no $ 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92 nos termos transcritos no mandado, o qual após à leitura, exarou a sua assinatura e aceitou a cópia. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 03 de março de 2016. Número de Atos: 01
(08/03/2016) MANDADO JUNTADO
(03/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/009026-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/009023-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/009024-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/009025-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/02/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/000156 Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Respeitadas as considerações apresentadas pela embargante, entendo não ser o caso de juízo de retratação e assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por eventual pedido de informações ou noticia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se.
(22/02/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(22/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70017381-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 22/02/2016 10:55
(18/02/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/000156 Vistos. Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens, uma vez que não se vislumbra nos autos a relevância da fundamentação, requisito este indispensável à sua concessão, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar o certame sobre a execução de obras para construção de ponte em concreto armado transpondo o Rio Piracicaba, interligando a Av. Presidente Kennedy com a Av. Dr. Paulo de Moraes, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos. Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente uma década, posto que o edital de licitação em análise foi publicado no ano de 2007, o que, por si só, afasta o alegado perigo da demora. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais. Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos. Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e em atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 18 de fevereiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(18/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2016) OFICIO JUNTADO
(10/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
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