(21/05/2018) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para interposição de recurso em face da r. sentença retro. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nesta data, faço remessa destes autos ao Arquivo. Nada Mais.
(21/05/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(02/04/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(18/01/2018) DESISTENCIA - Vistos.Orlando Silva de Jesus Júnior ajuíza ação popular, em face de Clodoaldo Pelissioni, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, Paulo Menezes Figueiredo, Saulo de Castro Abreu, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e Paulo de Magalhães Bento Gonçalves. Alega, em síntese, ilegalidades na licitação da concessão de futuras linhas do metrô. Requer a suspensão do leilão previsto no edital da concorrência internacional nº 02/2016, que ocorrerá no dia 19 de janeiro de 2018. Ao final, requer sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas.É o relatório.Fundamento e decido.Observa-se que se trata de ação popular com causa de pedir e pedidos idênticos àqueles veiculados em outras ações em trâmite neste Foro da Fazenda Pública da Capital, sendo o caso de se reconhecer a litispendência, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 337, § 2º e § 3º, CPC, podendo, se o caso, o autor se habilitar como terceiro interessado naquela ação ajuizada em primeiro lugar (autos nº 1000694-60.2018.8.26.0053 em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital).Nos termos do artigo 337, § 3º, CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo prevê que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".Comparando-se as petições iniciais do presente feito e da ação popular nº 1000694-60.2018.8.26.0053, observa-se que a causa de pedir e pedidos são exatamente os mesmos, havendo, portanto, identidade de ações.No que tange à identidade de partes, tratando-se de ação popular, observa-se conforme a Lei nº 4.717/65, qualquer cidadão pode propor a ação popular. Logo, a qualidade jurídica de agir de cidadão do autor desta demanda e do cidadão autor da primeira ação é a mesma, reputando-se, portanto, presente a identidade de partes. Ressalte-se que, se o caso, poderá o autor ingressar como interessado naquela ação popular anteriormente ajuizada em trâmite no juízo prevento.Ante todo o exposto, portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por litispendência, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação de honorários, em razão da extinção prematura do feito.Nada sendo requerido, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se
(17/01/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(18/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/01/2018) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR DESISTENCIA - Vistos.Orlando Silva de Jesus Júnior ajuíza ação popular, em face de Clodoaldo Pelissioni, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, Paulo Menezes Figueiredo, Saulo de Castro Abreu, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e Paulo de Magalhães Bento Gonçalves. Alega, em síntese, ilegalidades na licitação da concessão de futuras linhas do metrô. Requer a suspensão do leilão previsto no edital da concorrência internacional nº 02/2016, que ocorrerá no dia 19 de janeiro de 2018. Ao final, requer sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas.É o relatório.Fundamento e decido.Observa-se que se trata de ação popular com causa de pedir e pedidos idênticos àqueles veiculados em outras ações em trâmite neste Foro da Fazenda Pública da Capital, sendo o caso de se reconhecer a litispendência, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 337, § 2º e § 3º, CPC, podendo, se o caso, o autor se habilitar como terceiro interessado naquela ação ajuizada em primeiro lugar (autos nº 1000694-60.2018.8.26.0053 em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital).Nos termos do artigo 337, § 3º, CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo prevê que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".Comparando-se as petições iniciais do presente feito e da ação popular nº 1000694-60.2018.8.26.0053, observa-se que a causa de pedir e pedidos são exatamente os mesmos, havendo, portanto, identidade de ações.No que tange à identidade de partes, tratando-se de ação popular, observa-se conforme a Lei nº 4.717/65, qualquer cidadão pode propor a ação popular. Logo, a qualidade jurídica de agir de cidadão do autor desta demanda e do cidadão autor da primeira ação é a mesma, reputando-se, portanto, presente a identidade de partes. Ressalte-se que, se o caso, poderá o autor ingressar como interessado naquela ação popular anteriormente ajuizada em trâmite no juízo prevento.Ante todo o exposto, portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por litispendência, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação de honorários, em razão da extinção prematura do feito.Nada sendo requerido, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se
(19/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.Orlando Silva de Jesus Júnior ajuíza ação popular, em face de Clodoaldo Pelissioni, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, Paulo Menezes Figueiredo, Saulo de Castro Abreu, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e Paulo de Magalhães Bento Gonçalves. Alega, em síntese, ilegalidades na licitação da concessão de futuras linhas do metrô. Requer a suspensão do leilão previsto no edital da concorrência internacional nº 02/2016, que ocorrerá no dia 19 de janeiro de 2018. Ao final, requer sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas.É o relatório.Fundamento e decido.Observa-se que se trata de ação popular com causa de pedir e pedidos idênticos àqueles veiculados em outras ações em trâmite neste Foro da Fazenda Pública da Capital, sendo o caso de se reconhecer a litispendência, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 337, § 2º e § 3º, CPC, podendo, se o caso, o autor se habilitar como terceiro interessado naquela ação ajuizada em primeiro lugar (autos nº 1000694-60.2018.8.26.0053 em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital).Nos termos do artigo 337, § 3º, CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo prevê que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".Comparando-se as petições iniciais do presente feito e da ação popular nº 1000694-60.2018.8.26.0053, observa-se que a causa de pedir e pedidos são exatamente os mesmos, havendo, portanto, identidade de ações.No que tange à identidade de partes, tratando-se de ação popular, observa-se conforme a Lei nº 4.717/65, qualquer cidadão pode propor a ação popular. Logo, a qualidade jurídica de agir de cidadão do autor desta demanda e do cidadão autor da primeira ação é a mesma, reputando-se, portanto, presente a identidade de partes. Ressalte-se que, se o caso, poderá o autor ingressar como interessado naquela ação popular anteriormente ajuizada em trâmite no juízo prevento.Ante todo o exposto, portanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por litispendência, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação de honorários, em razão da extinção prematura do feito.Nada sendo requerido, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se Advogados(s): Denis Veiga Junior (OAB 86893/SP)