Processo 1001725-88.2014.8.26.0269


10017258820148260269
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ITAPETININGA
  • Foro: FORO DE ITAPETININGA
  • Vara: 1A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 50.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(15/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/05/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO

(15/05/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(14/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/03/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(07/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 432/436

(06/03/2018) DECISAO - Cumpra-se o v. acórdão.Oficie-se a Câmara e a Prefeitura Municipal de Itapetininga com a cópia da sentença, do acórdão e da certidão do trânsito em julgado para a tomada das providências cabíveis.Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Int.

(06/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2018 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão.Oficie-se a Câmara e a Prefeitura Municipal de Itapetininga com a cópia da sentença, do acórdão e da certidão do trânsito em julgado para a tomada das providências cabíveis.Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Int. Advogados(s): Eunice Batista Silva Gomes (OAB 111724/SP), Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB 197597/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(05/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 21/06/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez

(16/10/2015) DECISAO - Cumpra-se a decisão de fls. 424, após retornem os autos ao Tribunal. Int.

(16/04/2015) DECISAO - Cumpra-se o v. acórdão superior, anotando-se o indeferimento da liminar de suspensão de pagamento aos Secretários do Município de Itapetininga. Recebo a apelação da Fazenda Municipal nos efeitos devolutivo e suspensivo. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público (S.J. 2.1.4). Int.

(29/10/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/10/2014) DECISAO - Diga o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.

(08/07/2014) ATO ORDINATORIO - Expedida e disponibilizada, a certidão de objeto e pé, solicitada nos (fls.314/315), devendo ser impressa no escritório dos procuradores.

(24/06/2014) ATO ORDINATORIO - Vista aos autores para que se manifestem nos autos, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada (fls.114/133 e 286/291).

(18/06/2014) DECISAO - Vistos. Ante a certidão supra e tendo em vista que nesta Comarca foi implantado o sistema de processamento eletrônico, nos moldes da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tal sistema se sujeita à Resolução nº 551, de 31 de agosto de 2011, editada pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, cujo artigo 8º, inciso II, permite o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico quando houver indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica reconhecidos no sítio do Tribunal e esteja configurado risco de perecimento de direito tratando-se de requisitos cumulativos. Assim, estando em regular funcionamento o sistema de peticionamento eletrônico, determino a restituição da petição apresentada em suporte físico ao advogado subscritor Int.

(12/05/2014) DECISAO - Cumpra-se decisão superior. Manifeste-se o Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Int.

(11/04/2014) DECISAO - Vistos. A liminar no presente caso tem natureza cautelar (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 3ª edição, Editora RT, folhas 106). Nessa hipótese basta o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Aquela é a plausibilidade da alegação e a última o perigo do dano irreparável. Em suma: a plausibilidade do direito do autor somada ao perigo de dano irreparável são os elementos para a concessão da tutela cautelar, que não é uma antecipação da decisão a ser proferida na ação principal, que definirá, repito, o direito. Registra-se, nesse sentido, a seguinte passagem da doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, volume 3, Processo Cautelar, RT, 2ª edição, folhas 29 a 30): "...Todo direito tende, necessariamente, para a realização. O direito, pode-se dizer, é uma ordem normativa carente de realizabilidade prática. Podemos dizer, então, que os direitos tendem a realizar-se no plano social e a tutela cautelar é, precisamente, um instrumento eficaz concebido para assegurar a realização dos direitos. Queremos chamar a atenção do leitor para o que acaba de ser dito. Conceituando a tutela cautelar, tivemos o cuidado de dizer que ela exerce a função de instrumento que assegura a realização dos direitos subjetivos. Assegura, porém não satisfaz, o direito assegurado..." (sem destaque em negrito no original) A inicial defende vícios no processo legislativo e conflito com a lei orgânica, tese plausível, defensável. Se não deferida a liminar e a ação for julgada procedente a final, a devolução dos valores pagos a maior deverão ser buscados em ações de reparação e se algum dos edis for insolvente, prejuízo aos cofres públicos. Ao contrário, se concedida a medida e suspenso o pagamento, o pagamento da diferença ocorrerá, pois solvente o município. Presente o segundo requisito. Pelo exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO do aumento previsto na lei guerreada até o julgamento definitivo da presente ação. Cite-se. Após eventual réplica e pronunciamento do Ministério Público, conclusos para sentença.

(28/03/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(11/05/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(03/02/2015) RAZOES DE APELACAO

(10/11/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/08/2014) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(04/07/2014) PETICOES DIVERSAS

(24/06/2014) CONTESTACAO

(24/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(16/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(26/05/2014) CONTESTACAO

(09/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/04/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(03/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista

(08/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70006950-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2014 15:07

(08/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/04/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. A liminar no presente caso tem natureza cautelar (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 3ª edição, Editora RT, folhas 106). Nessa hipótese basta o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Aquela é a plausibilidade da alegação e a última o perigo do dano irreparável. Em suma: a plausibilidade do direito do autor somada ao perigo de dano irreparável são os elementos para a concessão da tutela cautelar, que não é uma antecipação da decisão a ser proferida na ação principal, que definirá, repito, o direito. Registra-se, nesse sentido, a seguinte passagem da doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, volume 3, Processo Cautelar, RT, 2ª edição, folhas 29 a 30): "...Todo direito tende, necessariamente, para a realização. O direito, pode-se dizer, é uma ordem normativa carente de realizabilidade prática. Podemos dizer, então, que os direitos tendem a realizar-se no plano social e a tutela cautelar é, precisamente, um instrumento eficaz concebido para assegurar a realização dos direitos. Queremos chamar a atenção do leitor para o que acaba de ser dito. Conceituando a tutela cautelar, tivemos o cuidado de dizer que ela exerce a função de instrumento que assegura a realização dos direitos subjetivos. Assegura, porém não satisfaz, o direito assegurado..." (sem destaque em negrito no original) A inicial defende vícios no processo legislativo e conflito com a lei orgânica, tese plausível, defensável. Se não deferida a liminar e a ação for julgada procedente a final, a devolução dos valores pagos a maior deverão ser buscados em ações de reparação e se algum dos edis for insolvente, prejuízo aos cofres públicos. Ao contrário, se concedida a medida e suspenso o pagamento, o pagamento da diferença ocorrerá, pois solvente o município. Presente o segundo requisito. Pelo exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO do aumento previsto na lei guerreada até o julgamento definitivo da presente ação. Cite-se. Após eventual réplica e pronunciamento do Ministério Público, conclusos para sentença.

(14/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2014 Teor do ato: Vistos. A liminar no presente caso tem natureza cautelar (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 3ª edição, Editora RT, folhas 106). Nessa hipótese basta o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Aquela é a plausibilidade da alegação e a última o perigo do dano irreparável. Em suma: a plausibilidade do direito do autor somada ao perigo de dano irreparável são os elementos para a concessão da tutela cautelar, que não é uma antecipação da decisão a ser proferida na ação principal, que definirá, repito, o direito. Registra-se, nesse sentido, a seguinte passagem da doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, volume 3, Processo Cautelar, RT, 2ª edição, folhas 29 a 30): "...Todo direito tende, necessariamente, para a realização. O direito, pode-se dizer, é uma ordem normativa carente de realizabilidade prática. Podemos dizer, então, que os direitos tendem a realizar-se no plano social e a tutela cautelar é, precisamente, um instrumento eficaz concebido para assegurar a realização dos direitos. Queremos chamar a atenção do leitor para o que acaba de ser dito. Conceituando a tutela cautelar, tivemos o cuidado de dizer que ela exerce a função de instrumento que assegura a realização dos direitos subjetivos. Assegura, porém não satisfaz, o direito assegurado..." (sem destaque em negrito no original) A inicial defende vícios no processo legislativo e conflito com a lei orgânica, tese plausível, defensável. Se não deferida a liminar e a ação for julgada procedente a final, a devolução dos valores pagos a maior deverão ser buscados em ações de reparação e se algum dos edis for insolvente, prejuízo aos cofres públicos. Ao contrário, se concedida a medida e suspenso o pagamento, o pagamento da diferença ocorrerá, pois solvente o município. Presente o segundo requisito. Pelo exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO do aumento previsto na lei guerreada até o julgamento definitivo da presente ação. Cite-se. Após eventual réplica e pronunciamento do Ministério Público, conclusos para sentença. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(15/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0121/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 187/190

(23/04/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 269.2014/010477-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(03/05/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados

(05/05/2014) MANDADO JUNTADO

(05/05/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 269.2014/010477-5 dirigi-me aos endereços retro mencionados e, aí sendo CITEI a Câmara Municipal de Itapetininga, na pessoa de André Luiz Bueno, e Fazenda Pública, na pessoa de Luiz Antonio Fiores de Fiori Costa, Prefeito Municipal, os quais bem cientes ficaram do mandado receberam as contrafés e exararam suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. Itapetininga, 24 de abril de 2014. Número de Atos: 01

(05/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70009887-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2014 17:17

(12/05/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WIGA.14.70009887-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2014 17:17

(12/05/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(12/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/05/2014) DECISAO PROFERIDA - Cumpra-se decisão superior. Manifeste-se o Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Int.

(13/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 269.2014/010477-5 dirigi-me aos endereços retro mencionados e, aí sendo CITEI a Câmara Municipal de Itapetininga, na pessoa de André Luiz Bueno, e Fazenda Pública, na pessoa de Luiz Antonio Fiores de Fiori Costa, Prefeito Municipal, os quais bem cientes ficaram do mandado receberam as contrafés e exararam suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. Itapetininga, 24 de abril de 2014. Número de Atos: 01 Advogados(s): Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(13/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0153/2014 Teor do ato: Cumpra-se decisão superior. Manifeste-se o Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(14/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0153/2014 Data da Disponibilização: 14/05/2014 Data da Publicação: 15/05/2014 Número do Diário: 1649 Página: 247/249

(19/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(19/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista

(30/05/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(02/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70011447-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2014 13:40

(02/06/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70011447-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2014 13:40

(02/06/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WIGA.14.70011447-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2014 13:40

(02/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/06/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Ante a certidão supra e tendo em vista que nesta Comarca foi implantado o sistema de processamento eletrônico, nos moldes da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tal sistema se sujeita à Resolução nº 551, de 31 de agosto de 2011, editada pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, cujo artigo 8º, inciso II, permite o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico quando houver indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica reconhecidos no sítio do Tribunal e esteja configurado risco de perecimento de direito tratando-se de requisitos cumulativos. Assim, estando em regular funcionamento o sistema de peticionamento eletrônico, determino a restituição da petição apresentada em suporte físico ao advogado subscritor Int.

(23/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2014 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão supra e tendo em vista que nesta Comarca foi implantado o sistema de processamento eletrônico, nos moldes da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tal sistema se sujeita à Resolução nº 551, de 31 de agosto de 2011, editada pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, cujo artigo 8º, inciso II, permite o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico quando houver indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica reconhecidos no sítio do Tribunal e esteja configurado risco de perecimento de direito tratando-se de requisitos cumulativos. Assim, estando em regular funcionamento o sistema de peticionamento eletrônico, determino a restituição da petição apresentada em suporte físico ao advogado subscritor Int. Advogados(s): Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB 197597/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(24/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1675 Página: 205/208

(24/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70014131-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2014 14:42

(24/06/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70014131-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2014 14:42

(24/06/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WIGA.14.70014131-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2014 14:42

(24/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista aos autores para que se manifestem nos autos, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada (fls.114/133 e 286/291).

(25/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2014 Teor do ato: Vista aos autores para que se manifestem nos autos, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada (fls.114/133 e 286/291). Advogados(s): Eunice Batista Silva Gomes (OAB 111724/SP), Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB 197597/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(26/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: 218/220

(27/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70014111-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2014 13:06

(27/06/2014) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70014111-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2014 13:06

(27/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(02/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70015239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2014 10:41

(07/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedida e disponibilizada, a certidão de objeto e pé, solicitada nos (fls.314/315), devendo ser impressa no escritório dos procuradores.

(10/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0242/2014 Teor do ato: Expedida e disponibilizada, a certidão de objeto e pé, solicitada nos (fls.314/315), devendo ser impressa no escritório dos procuradores. Advogados(s): Eunice Batista Silva Gomes (OAB 111724/SP), Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB 197597/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(11/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0242/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: 168 Página: 168

(25/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70020724-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/08/2014 11:23

(25/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/08/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/10/2014) DECISAO PROFERIDA - Diga o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.

(23/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0429/2014 Teor do ato: Diga o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Eunice Batista Silva Gomes (OAB 111724/SP), Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB 197597/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(24/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0429/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 295/297

(29/10/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(30/10/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/11/2014) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/11/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.14.70031243-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2014 17:50

(12/11/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(15/01/2015) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de devolução dos valores pagos. JULGO PROCEDENTE a ação para declarar inconstitucional e ilegal a lei mencionada e por consequência declaro nulo o ato que determinou o aumento dos subsídios pagos aos secretários municipais. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão em atenção ao decidido pelo Egrégio Tribunal em sede de agravo de instrumento no tocante a suspensão dos pagamentos. Não há condenação nas custas e despesas, devido à isenção e em decorrência da procedência parcial. P.R.I.C.

(15/01/2015) SENTENCA REGISTRADA

(19/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2015 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de devolução dos valores pagos. JULGO PROCEDENTE a ação para declarar inconstitucional e ilegal a lei mencionada e por consequência declaro nulo o ato que determinou o aumento dos subsídios pagos aos secretários municipais. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão em atenção ao decidido pelo Egrégio Tribunal em sede de agravo de instrumento no tocante a suspensão dos pagamentos. Não há condenação nas custas e despesas, devido à isenção e em decorrência da procedência parcial. P.R.I.C. Advogados(s): Eunice Batista Silva Gomes (OAB 111724/SP), Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB 197597/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(20/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 269/181

(05/02/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.15.70003216-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/02/2015 20:57

(05/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/02/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1006889-34.2014.8.26.0269 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Remuneração

(26/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(16/04/2015) DECISAO PROFERIDA - Cumpra-se o v. acórdão superior, anotando-se o indeferimento da liminar de suspensão de pagamento aos Secretários do Município de Itapetininga. Recebo a apelação da Fazenda Municipal nos efeitos devolutivo e suspensivo. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público (S.J. 2.1.4). Int.

(22/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão superior, anotando-se o indeferimento da liminar de suspensão de pagamento aos Secretários do Município de Itapetininga. Recebo a apelação da Fazenda Municipal nos efeitos devolutivo e suspensivo. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público (S.J. 2.1.4). Int. Advogados(s): Eunice Batista Silva Gomes (OAB 111724/SP), Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB 197597/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(23/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 193

(12/05/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIGA.15.70016870-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/05/2015 16:46

(12/06/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 269.2015/016515-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(08/07/2015) MANDADO JUNTADO

(08/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 269.2015/016515-7 dirigi-me aos endereços indicados no mandado e INTIMEI a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETININGA, na pessoa do assessor Técnico Jurídico, Dr. JOÃO MAURICIO C. S. IBANEZ e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA, ne pessoa do procurador, Dr. FERNANDO ARAUJO S. DE CASTRO, ambos, por todo teor do mandado, sendo que eles de tudo bem cientes ficaram, receberam as peças do v. Acórdão que o acompanhou por cópia e, lançaram suas notas de cientes no rodapé do mandado. O referido é verdade e dou fé. Itapetininga, 30 de junho de 2015. Número de Atos: 1

(27/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(15/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/10/2015) DECISAO PROFERIDA - Cumpra-se a decisão de fls. 424, após retornem os autos ao Tribunal. Int.

(19/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0565/2015 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fls. 424, após retornem os autos ao Tribunal. Int. Advogados(s): Eunice Batista Silva Gomes (OAB 111724/SP), Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB 197597/SP), Jose Alves de Oliveira Junior (OAB 99415/SP)

(20/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0565/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 192/193

(09/11/2015) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 1006889-34.2014.8.26.0269 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Remuneração

(09/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(24/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de devolução de pedido de diligência

(25/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/10/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2456

(24/10/2017) PRAZO

(24/10/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]

(19/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(17/10/2017) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(17/10/2017) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(13/06/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(02/06/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(02/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00280117-1 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 24/04/2017 11:45

(30/05/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(30/03/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão em branco - [Digital]

(30/03/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(30/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(24/02/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP - PARECER - PGJ - Vista para Parecer [Proc. Rec.] - [Digital]

(05/10/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/10/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2214

(05/10/2016) PRAZO

(04/10/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]

(28/09/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS

(27/09/2016) DESPACHO - Fls. 531-35: Trata o caso em exame de requerimento de tutela provisória recursal formulado por Município de Itapetininga visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Anota-se que o recurso excepcional desafia acórdão que, ao desprover apelação de sentença expedida em ação popular, julgou procedente o pedido em ordem a, por reconhecida inconstitucionalidade da LM Nº 5.687/13, declarar a nulidade do ato que determinou o aumento dos subsídios pagos aos secretários municipais do Município de Itapetininga. A hipótese não autoriza a antecipação da tutela recursal. Como já antevia o próprio acórdão recorrido, há dúvida séria sobre a observância dos requisitos do processo legislativo da Lei Municipal 5.687/13, pois teria incorrido em vício formal, razão pela qual "é desnecessário perquirir sobre a inconstitucionalidade da lei, já que os vícios formais apontados são suficientes para reconhecer sua invalidade. Por fim, anoto que é irrelevante que o valor do subsídio dos secretários municipais estivesse defasado por conta da corrosão inflacionária, pois isso não justifica a inobservância das formalidades quanto à iniciativa e os limites temporais da lei, notadamente porque a atualização anual, para mera recomposição do valor, pode ser feita nos termos do referido art. 21." (fl. 460). Nesta trilha, deve observar-se que os sólidos fundamentos do ven. acórdão desafiado pelo recurso especial subtraem a necessária plausibilidade das razões do recurso enquanto requisito para a tutela recursal provisória. Com efeito, como o próprio col. Superior Tribunal de Justiça está a reconhecer, a tutela recursal provisória estaria a pressupor situação excepcionalíssima, equiparável a teratologia da decisão vergastada, hipótese a qual não se aloja a situação retratada nos autos: "... O STJ só admite a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido na origem em casos excepcionalíssimos, diante de situação teratológica, aqui não identificada. ... A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', no termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7/STJ." (AgRg no REsp 976880/ES, Rel. Min. Ericson Maranho, 6ª Turma, DJe 18.02.2016). Posto isso, indefiro a tutoria provisória recursal. Dessa forma, contrarrazoados o recursos, promova-se vista dos autos à eg. Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos sequencialmente conclusos. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(19/09/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00493439-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/08/2016 13:07

(19/09/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A COORDENADORIA DA SECAO

(19/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00493439-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 24/08/2016 13:07

(19/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00493441-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 24/08/2016 13:09

(19/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00544001-2 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 13/09/2016 16:51

(19/09/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00544001-2 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 13/09/2016 16:51

(22/08/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(03/08/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão em branco - [Digital]

(03/08/2016) JULGADO VIRTUALMENTE - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U.

(20/07/2016) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração

(20/07/2016) APENSAMENTO - Protocolo nº WPRO.1600361453-6 Embargos de Declaração

(29/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/06/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2145

(28/06/2016) PRAZO

(28/06/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(27/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/06/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2143

(23/06/2016) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20160000428007, com 5 folhas.

(22/06/2016) ACORDAO FINALIZADO

(21/06/2016) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(21/06/2016) NAO-PROVIMENTO

(10/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/06/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2132

(09/06/2016) EXPEDIDO TERMO - Intimação PGJ - Próximos Julgados [Digital]

(01/06/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 21/06/2016

(20/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/04/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2099

(19/04/2016) PRAZO

(19/04/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

(15/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/04/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2096

(15/04/2016) PRAZO

(15/04/2016) DESPACHO - A inicial da ação e a r. Sentença recorrida incluem no polo passivo da ação apenas a Municipalidade e a Câmara Municipal. Assim, de fato, o falecimento de ex-prefeito, que não é parte na ação, em nada altera o polo passivo; em consequencia, torno sem efeito o despacho de fls. 446, encaminhando-se à mesa para inclusão na sessão de julgamento. Int.

(15/04/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(15/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/04/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2096

(14/04/2016) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

(13/04/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(13/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00187764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2016 10:44

(12/04/2016) RETIRADO DE PAUTA - Retirado de pauta pelo relator.

(11/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00135125-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2016 12:21

(11/04/2016) DESPACHO - Diante do óbito noticiado defiro a suspensão, cumprindo-se o disposto no artigo 313, I, § 1º, I, do novo C.P.C., no prazo de trinta dias. Int.

(11/04/2016) DOCUMENTOS JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00135125-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2016 12:21

(11/04/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(11/04/2016) PROCURACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00135125-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2016 12:21

(11/04/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(01/04/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/03/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2086

(23/03/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/03/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2081

(16/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00127573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2016 19:51

(16/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA

(15/03/2016) ADIADO - ADIADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. Próxima pauta: 12/04/2016 10:00

(09/03/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/03/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2071

(04/03/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(04/03/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 15/03/2016

(03/03/2016) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório do Voto

(03/03/2016) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa - Revisor

(03/03/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O GABINETE DO REVISOR

(03/03/2016) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - Revisor

(25/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00047667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2016 16:02

(25/02/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(25/02/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]

(08/10/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/10/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1983

(08/10/2015) EXPEDIDO TERMO - DILIGENCIA - CARTORIO - Termo - Pedido de Diligência - Cartório

(07/10/2015) PRAZO

(07/10/2015) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]

(06/10/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(05/10/2015) DESPACHO - Vistos. Ao que consta foi determinado, em primeiro grau, o desapensamento de uma das ações (fls. 551 do apenso), contudo, o despacho não foi cumprido, remetendo-se as duas ações a este Tribunal, embora apenas uma tenha sido julgada. Assim, ao cartório para que proceda o desapensamento do processo de nº 1006889-34.2014.8.26.0269, tal como determinado às fls. 551 do apenso, com posterior devolução à Vara de Origem para o regular prosseguimento daquele feito. Após, conclusos. Int.

(14/09/2015) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]

(14/09/2015) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(14/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP

(14/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.15.00431555-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 12/09/2015 17:08

(06/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/08/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1939

(03/08/2015) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Agravo de Instrumento 2070291-06.2014.8.26.0000 Órgão Julgador: 57 - 1ª Câmara de Direito Público Relator: 12452 - Luís Francisco Aguilar Cortez

(03/08/2015) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]

(03/08/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]

(30/07/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/07/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1934

(27/07/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(27/07/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(27/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Itapetininga Vara de origem: 1ª Vara Cível