(18/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos autos à 2ª Instância - Art 102, com preparo
(18/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(04/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0606/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3446/3449
(02/06/2020) REMETIDO AO DJE - Vistos. Cientifique-se o Ministério Público sobre os documentos apresentados pela correquerida Maria Lucila Junqueira Barbosa às folhas 1641/1840, juntamente com as suas contrarrazões de folhas 1628/1640. No mais, considerando que a apelação do autor às folhas 1620/1624 tem como apelada somente a correquerida "Maria Lucila J. Barbosa", a qual já apresentou contrarrazões nos autos, providencie-se a Serventia a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Intime-se.
(02/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0606/2020 Teor do ato: Vistos. Cientifique-se o Ministério Público sobre os documentos apresentados pela correquerida Maria Lucila Junqueira Barbosa às folhas 1641/1840, juntamente com as suas contrarrazões de folhas 1628/1640. No mais, considerando que a apelação do autor às folhas 1620/1624 tem como apelada somente a correquerida "Maria Lucila J. Barbosa", a qual já apresentou contrarrazões nos autos, providencie-se a Serventia a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arthur de Moura (OAB 115249/SP), Jorge do Carmo (OAB 144536/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)
(01/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70074881-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2020 18:46
(01/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(28/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cientifique-se o Ministério Público sobre os documentos apresentados pela correquerida Maria Lucila Junqueira Barbosa às folhas 1641/1840, juntamente com as suas contrarrazões de folhas 1628/1640. No mais, considerando que a apelação do autor às folhas 1620/1624 tem como apelada somente a correquerida "Maria Lucila J. Barbosa", a qual já apresentou contrarrazões nos autos, providencie-se a Serventia a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Intime-se.
(28/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70073038-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2020 17:35
(28/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(27/05/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70072177-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/05/2020 16:53
(27/05/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(07/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2911/2923
(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0363/2020 Teor do ato: Ficam os apelados intimados a apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Jorge do Carmo (OAB 144536/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)
(27/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ficam os apelados intimados a apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
(10/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 3061/3064
(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0266/2020 Teor do ato: Vistos. Anoto que estive de licença médica no período de 20 de outubro de 2019 a 17 de fevereiro de 2020. Agora, verifico estes autos e passo a decidir os embargos de declaração de folhas 1.597/1.600, interpostos contra a sentença de folhas 1.587/1.593, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O recurso foi respondido pelo correquerido JOSE RUI CAMARGO, silenciando-se MARIA LUCILA JUNQUEIRA BARBOSA (fls.1.609/1.610 e 1.614). Nos embargos de declaração interpostos o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja esclarecido, a fim de eliminar contradições, se o julgamento proferido foi com ou sem resolução de mérito. Bem! Nos termos lançados na decisão de folhas 1.587/1.593, que extinguiu a ação, houve apreciação de mérito. Daí, o acolher dos embargos de declaração interpostos, para que no dispositivo da decisão proferida passe a constar julgamento pela improcedência liminar da ação, pois prescrita quanto à correquerida MARIA LUCILA JUNQUEIRA BARBOSA, observado o artigo 23 da Lei 8.429/92 e artigo 1º do Decreto 20.910/32, quanto aos correqueridos JOSÉ RUI DE CAMARGO e UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, não havendo imposição de sucumbência ao autor, que agiu na defesa de direitos transindividuais. P. Intime-se. Advogados(s): Jorge do Carmo (OAB 144536/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)
(27/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70026624-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2020 14:32
(27/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(26/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(26/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/02/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Anoto que estive de licença médica no período de 20 de outubro de 2019 a 17 de fevereiro de 2020. Agora, verifico estes autos e passo a decidir os embargos de declaração de folhas 1.597/1.600, interpostos contra a sentença de folhas 1.587/1.593, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O recurso foi respondido pelo correquerido JOSE RUI CAMARGO, silenciando-se MARIA LUCILA JUNQUEIRA BARBOSA (fls.1.609/1.610 e 1.614). Nos embargos de declaração interpostos o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja esclarecido, a fim de eliminar contradições, se o julgamento proferido foi com ou sem resolução de mérito. Bem! Nos termos lançados na decisão de folhas 1.587/1.593, que extinguiu a ação, houve apreciação de mérito. Daí, o acolher dos embargos de declaração interpostos, para que no dispositivo da decisão proferida passe a constar julgamento pela improcedência liminar da ação, pois prescrita quanto à correquerida MARIA LUCILA JUNQUEIRA BARBOSA, observado o artigo 23 da Lei 8.429/92 e artigo 1º do Decreto 20.910/32, quanto aos correqueridos JOSÉ RUI DE CAMARGO e UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, não havendo imposição de sucumbência ao autor, que agiu na defesa de direitos transindividuais. P. Intime-se.
(04/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica
(30/10/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70109851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2019 11:42
(27/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0813/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 5199/5202
(23/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0813/2019 Teor do ato: Vistos. Proferida a sentença de folhas 1.587/1.593, o(a) autor(a) interpôs embargos de declaração a folhas 1.597/1.600. Intimem-se os(as) embargados(as) para se manifestarem, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge do Carmo (OAB 144536/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)
(22/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(22/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70106075-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2019 12:28
(22/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(19/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70104821-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2019 17:25
(19/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0788/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3314/3318
(19/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica
(19/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Proferida a sentença de folhas 1.587/1.593, o(a) autor(a) interpôs embargos de declaração a folhas 1.597/1.600. Intimem-se os(as) embargados(as) para se manifestarem, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se.
(18/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0788/2019 Teor do ato: Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 23, I, da Lei 8.429/92, declaro prescrita a ação quanto a correquerida Maria Lucila Junqueira Camargo e com base no artigo 1º, do Decreto-lei 20.910/1932, declaro prescrita a ação quanto ao corréu José Rui Camargo e contra a Universidade de Taubaté, ficando indeferido o processamento da ação. Sem imposição de sucumbência ao autor, porque agiu na defesa de direitos transindividuais. P.R.I.C. Advogados(s): Jorge do Carmo (OAB 144536/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)
(18/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(17/07/2019) PRONUNCIA DE DECADENCIA OU PRESCRICAO - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 23, I, da Lei 8.429/92, declaro prescrita a ação quanto a correquerida Maria Lucila Junqueira Camargo e com base no artigo 1º, do Decreto-lei 20.910/1932, declaro prescrita a ação quanto ao corréu José Rui Camargo e contra a Universidade de Taubaté, ficando indeferido o processamento da ação. Sem imposição de sucumbência ao autor, porque agiu na defesa de direitos transindividuais. P.R.I.C.
(17/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(17/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0573/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 3475/3477
(31/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0573/2019 Teor do ato: Vistos. Justifico a demora no lançar desse despacho mas devo consignar que há imenso volume de trabalho nesta Unidade Judiciaria. Em face das petições de folhas 1566/1567 e 1568/1571, manifeste-se o Ministério Público. Após conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge do Carmo (OAB 144536/SP), Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)
(31/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70078952-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2019 13:08
(31/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(30/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Justifico a demora no lançar desse despacho mas devo consignar que há imenso volume de trabalho nesta Unidade Judiciaria. Em face das petições de folhas 1566/1567 e 1568/1571, manifeste-se o Ministério Público. Após conclusos. Intime-se.
(01/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70011856-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 15:02
(01/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(17/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70179269-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 17:56
(14/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1608/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 3318/3320
(30/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1608/2018 Teor do ato: Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté, José Rui de Camargo, seu ex-reitor, e Maria Lúcia Junqueira Barbosa, sua ex-reitora, visando reconhecimento de nulidade das contratações temporárias de servidores, realizadas pela Universidade requerida, em 2011, referidas nos autos de "TC", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, fls. 17), por ofensa ao art. 2º, alínea "c", e parágrafo único, alínea "c", c/c art.11, da Lei da Lei 4.717/65 e para condenar os requeridos, José Rui e Maria Lucila, às penas do artigo 11, Caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhes todas as sanções previstas no artigo 12, III, de referida dessa Lei. 2)A inicial encontra-se a fls. 1/17, com correção de número do "TC", do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a fls. 287. 3)Tutela de urgência requerida pelo autor ficou a ser apreciada quando do momento do recebimento ou não da inicial, após defesas preliminares dos corréus José Ruy e Maria Lucila. 4)Outras providências foram determinadas quando do despacho que determinações notificações dos requeridos, para referidas defesas. 5)Apenas o corréu José Ruy apresentou defesa preliminar, não o fazendo a correquerida Maria Lucila. 6)A Universidade de Taubaté não foi citada dos termos da ação, sendo-lhe solicitados documentos pleiteados pelo autor, inclusive, cuidando-se de cópias das fichas funcionais dos servidores temporários mencionados no "TC 0000056/968/15", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também o desarquivamento do processo número 0012140-88.2010.8.26.0625 visando extração de cópias dos termos de acordo celebrado em juízo e de decisão que o homologou. 7)Na defesa preliminar do corréu a fls. 302 e seguintes, ele alegou, além das matérias preliminares quanto às condições da ação e de sua procedibilidade, com requerimento de chamamento de outros ao processo, prescrição da ação civil pública, com base no art. 23 e incisos da Lei de Improbidade Administrativa. 8)Em réplica, o autor apenas ratificou argumentos lançados quando da propositura da inicial, o que ocorreu em 05.02.2018, portanto, ante de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, quando reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 852475), sendo apelante o Ministério Público do Estado de São Paulo. 9)A evitar surpresas possíveis, com base no artigo 10, do Código de Processo Civil, vejo-me compelido a conceder às partes, o prazo de 15 dias para se manifestarem nos autos sobre "prescrição", não sendo demais anotar, respeitando o conhecimento jurídicos dos representantes das partes, que o legislador deixou explicita a consagração do direito ao contraditório na sua dimensão material, com "imposição" de limite à atuação jurisdicional. 10)Demais disso, se declarada a prescrição e não recebida a inicial, poderia haver implicação em não recebimento da ação contra a Universidade de Taubaté, considerando o pedido deduzido contra ela. 11)Intimem-se, pois, autor e o correquerido que se manifestou nos autos apresentando defesa preliminar, o Ex-Reitor José Rui Camargo a se manifestarem em dez dias. 12)Após, conclusos para os fins devidos, recebimento ou não da inicial, em face da Universidade de Taubaté, inclusive. 13)Intime-se. Advogados(s): Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)
(30/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70171024-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/11/2018 14:40
(30/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(29/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté, José Rui de Camargo, seu ex-reitor, e Maria Lúcia Junqueira Barbosa, sua ex-reitora, visando reconhecimento de nulidade das contratações temporárias de servidores, realizadas pela Universidade requerida, em 2011, referidas nos autos de "TC", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, fls. 17), por ofensa ao art. 2º, alínea "c", e parágrafo único, alínea "c", c/c art.11, da Lei da Lei 4.717/65 e para condenar os requeridos, José Rui e Maria Lucila, às penas do artigo 11, Caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhes todas as sanções previstas no artigo 12, III, de referida dessa Lei. 2)A inicial encontra-se a fls. 1/17, com correção de número do "TC", do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a fls. 287. 3)Tutela de urgência requerida pelo autor ficou a ser apreciada quando do momento do recebimento ou não da inicial, após defesas preliminares dos corréus José Ruy e Maria Lucila. 4)Outras providências foram determinadas quando do despacho que determinações notificações dos requeridos, para referidas defesas. 5)Apenas o corréu José Ruy apresentou defesa preliminar, não o fazendo a correquerida Maria Lucila. 6)A Universidade de Taubaté não foi citada dos termos da ação, sendo-lhe solicitados documentos pleiteados pelo autor, inclusive, cuidando-se de cópias das fichas funcionais dos servidores temporários mencionados no "TC 0000056/968/15", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também o desarquivamento do processo número 0012140-88.2010.8.26.0625 visando extração de cópias dos termos de acordo celebrado em juízo e de decisão que o homologou. 7)Na defesa preliminar do corréu a fls. 302 e seguintes, ele alegou, além das matérias preliminares quanto às condições da ação e de sua procedibilidade, com requerimento de chamamento de outros ao processo, prescrição da ação civil pública, com base no art. 23 e incisos da Lei de Improbidade Administrativa. 8)Em réplica, o autor apenas ratificou argumentos lançados quando da propositura da inicial, o que ocorreu em 05.02.2018, portanto, ante de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, quando reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 852475), sendo apelante o Ministério Público do Estado de São Paulo. 9)A evitar surpresas possíveis, com base no artigo 10, do Código de Processo Civil, vejo-me compelido a conceder às partes, o prazo de 15 dias para se manifestarem nos autos sobre "prescrição", não sendo demais anotar, respeitando o conhecimento jurídicos dos representantes das partes, que o legislador deixou explicita a consagração do direito ao contraditório na sua dimensão material, com "imposição" de limite à atuação jurisdicional. 10)Demais disso, se declarada a prescrição e não recebida a inicial, poderia haver implicação em não recebimento da ação contra a Universidade de Taubaté, considerando o pedido deduzido contra ela. 11)Intimem-se, pois, autor e o correquerido que se manifestou nos autos apresentando defesa preliminar, o Ex-Reitor José Rui Camargo a se manifestarem em dez dias. 12)Após, conclusos para os fins devidos, recebimento ou não da inicial, em face da Universidade de Taubaté, inclusive. 13)Intime-se.
(26/11/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0999/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 3093/3095
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0999/2018 Teor do ato: Vistos. Cientifique-se o Ministério sobre os documentos de folhas 1.069/1.541, apresentados pela Universidade de Taubaté. Diga ele sobre a manifestação preliminar de folhas 302/314, do correquerido José Rui Camargo, a qual veio acompanhada dos documentos de folhas 315/1.053. Intime-se. Advogados(s): Daniele Oliveira Barbosa (OAB 268031/SP), João Roberto Pereira Matias (OAB 286181/SP)
(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70090508-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 15:47
(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70090511-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 15:48
(05/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(04/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cientifique-se o Ministério sobre os documentos de folhas 1.069/1.541, apresentados pela Universidade de Taubaté. Diga ele sobre a manifestação preliminar de folhas 302/314, do correquerido José Rui Camargo, a qual veio acompanhada dos documentos de folhas 315/1.053. Intime-se.
(25/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70084100-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 11:42
(25/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(08/06/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(17/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica
(27/03/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(19/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70034589-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2018 18:49
(19/03/2018) CONTESTACAO
(26/02/2018) MANDADO JUNTADO
(26/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(22/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/007185-2 dirigi-me ao endereço mencionado, e lá fui informada que a requerida se aposentou em 11.08.2010. Essa informação foi prestada pela funcionária Wânia - secretária da reitoria. Assim, DEIXEI DE PROCEDER A NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO de Maria Lucila Junqueira Barbosa. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 19 de fevereiro de 2018.Número de Cotas: 01
(22/02/2018) MANDADO JUNTADO
(22/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - após diligências, procedi a notificação do Sr. JOSÉ RUI CAMARGO, do inteiro teor do presente o qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(21/02/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(21/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/008580-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/007185-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2018
(14/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/007187-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018
(07/02/2018) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70012418-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/02/2018 12:06
(07/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Universidade de Taubaté, José Rui Camargo, seu Magnífico Reitor, e a senhora Maria Lucila Junqueira Barbosa, sua ex-reitora, visando, em síntese, o reconhecimento de nulidade das contratações temporárias de Servidores, realizadas pela Universidade, no exercício de 2011, referidas nos autos de "TC", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (item 3, de fls. 17) por ofensa ao disposto no artigo 2º, alínea "c" e parágrafo único, alínea "c", c/c artigo 11, da Lei 4.717/65, e para condenar os requeridos José Rui Camargo e Maria Lucila Junqueira Barbosa, nas penas do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei de improbidade administrativa, impondo-lhe todas as sanções previstas no artigo 12, III, de referida Lei.A petição inicial encontra-se a folhas 1/17, com a correção de número de TC, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a folhas 287.Ele pediu tutela de urgência para que sejam colocados sob indisponibilidade os bens dos requeridos, pessoas físicas, e para que se determine à UNITAU informar o total das despesas decorrentes das contratações dos servidores referidos no TC-827/014/12, do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.Apreciarei o requerimento de tutela de urgência em breve, considerando a natureza da causa e a necessidade de mais informações além daquelas constantes dos documentos que instruíram a inicial.Por ora, defiro o requerimento do autor para serem notificados o Magnífico Reitor da Universidade de Taubaté, Senhor José Rui Camargo, e a senhora Maria Lucila Junqueira Barbosa, na forma e para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, ou seja, para que em 15 dias, apresente sua defesa preliminar.Expeça-se ofício à Universidade de Taubaté para que, em 15 dias, informe o total das despesas decorrentes das contratações do servidores referidos no TC acima mencionada.Com as defesas preliminares de ambos e manifestação da UNITAU, tornem os autos conclusos para recebimento ou não da inicial, como também, apreciação do requerimento de indisponibilidade formulado à folhas 16.Intime-se.
(07/02/2018) EMENDA A INICIAL
(05/02/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(06/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO