(19/01/2022) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
(19/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de devolução de pedido de diligência
(15/04/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado, recebendo a informação de que o requerido mudou-se. Foi fornecido telefone de contato. Em contato através do número de telefone (12) 99158-1661 foi fornecido endereço atual. Dirigi-me à Rua José Rubens Bonafé, n° 57, bairro Estiva, Taubaté quando então CITEI Alexandre Vilela, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado, que lhe li e do qual ficou ciente, tendo recebido e aceitado contrafé, porém não exarou sua assinatura no anverso do mandado, conforme comunicado conjunto 249/2020. NADA MAIS.
(15/02/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2021/000513-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2021 Local: Oficial de justiça - Katia Oka
(08/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cota retro: defiro.
(06/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(04/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
(04/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTMB.21.70002389-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/02/2021 19:10
(04/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(26/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(21/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(16/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/10/2020) MANDADO JUNTADO
(15/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004898-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004893-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004894-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004902-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004895-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004901-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004900-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004896-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004903-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(30/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 634.2020/004899-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Soares de Souza
(29/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/09/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(21/09/2020) DECISAO - Considerando que a inicial não foi emendada nos termos sugeridos pelo juízo mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. A manifestação do Ministério Público (pg. 1281/1285) indica perda de objeto, mas não aditou a inicial. Citem-se os requeridos para apresentar contrarrazões à apelação. Intime-se.
(18/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(16/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Encaminhar TJ
(05/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(07/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. SUbam os autos à Superior Instância; Int.
(05/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/01/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTMB.20.70001255-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2020 16:17
(29/01/2020) RAZOES DE APELACAO
(26/01/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2019) DECISAO - A ação civil pública manifesta legítima preocupação com a prática de apadrinhamentos pela ocupação de cargos comissionados por pessoas ligadas politicamente ao chefe do executivo e vereadores. No entanto, aponta as ilegalidades de forma incompleta e exemplificativa. Em primeiro momento a inicial aponta modificação de leis com a finalidade de causar perda de objeto na ADI, depois esclarece em aditamento que as leis editadas em substituição não tem conteúdo necessariamente similar, mas o objetivo de manter a estrutura de apadrinhamento. A ação civil pública exemplifica alguns casos em que entende ter existido desvirtuamento da legislação para criação de cargos em comissão para funções burocráticas, sem esgotar a matéria descrevendo todos os cargos em que foram cometidas irregularidades. Devemos reconhecer a vontade do Ministério Público de proteger o interesse coletivo e sanar irregularidades, mas entendemos que da maneira em que a ação foi proposta o objetivo não será alcançado. Havendo norma inconstitucional elaborada pelo executivo e legislativo com a deliberada intenção de criar apadrinhamentos cabe ao Ministério Público apresentar demanda discriminado todos os cargos criados com afronta à constituição para que seja ao possível ao judiciário reconhecer a ilegalidade das contratações e vedar novas contratações com base na norma, ou mesmo, para que o executivo e o legislativo repare a inconstitucionalidade editando nova norma sem os vícios. O que não podemos admitir é a demanda genérica, com exemplos de inconstitucionalidade, impondo ao judiciário analisar a integralidade da norma e indicar quais os cargos foram criados com afronta à Constituição, pois desta forma o Princípio da Inércia da Jurisdição será violado. Devemos reconhecer a inépcia com pedido indeterminado para preservar os Princípios da Inércia e Ampla Defesa. Apenas o pedido especifico viabiliza o exercício da defesa em sua amplitude. Nada impede que o Ministério Público ingresse com outra demanda indicando de forma especifica todos os cargos em comissão que foram criados com afronta à Constituição pela norma inconstitucional (norma em vigor), especificando a inconstitucionalidade. A exemplificação não é suficiente. A fundamentação que indica o dolo em criar cargos por norma inconstitucional e aponta alguns agentes beneficiados pelo apadrinhamento é valida, mas não é suficiente para que possamos impedir o provimento de todos os cargos em comissão criados em afronta à constituição. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, na forma do artigo 330, §1º, II, do CPC P. I.
(04/12/2019) PETICAO JUNTADA
(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTMB.19.70018060-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2019 19:11
(14/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(01/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/09/2019) DECISAO - A inicial trata de matéria complexa e deveria facilitar a análise pelo julgador, mas ao contrário do que se poderia esperar é extremamente longa e veio acompanhada de cópia integral do inquérito civil, quando poderia ser acompanhada apenas dos documentos necessários para comprovar os fatos alegados na inicial. A inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 dias, para especificar os fatos. O Ministério Público alega que foram aprovadas diversas leis consecutivas com o mesmo conteúdo, objetivando inviabilizar o controle de constitucionalidade. Caberá ao Ministério Público indicar na última norma aprovada todos os trechos inconstitucionais e depois apresentar quadro comparativo para demonstrar que os trechos inconstitucionais são repetição de normas anteriores (para caracterizar a improbidade). O Ministério Público deverá especificar, de forma pormenorizada, todos os cargos em comissão criados com atribuição técnico burocrática, explicando porque as referidas funções não tem atribuição de chefia, direção e assessoramento. Apenas desta maneira será viável a análise de irregularidade na criação dos cargos, ou mesmo, o ajustamento da conduta pelo executivo e legislativo. A inicial postula nulidade dos atos de nomeação, posse e concessão de gratificação, devendo esclarecer se pretende a devolução dos valores recebidos pelos servidores ocupantes dos cargos, cabendo a inclusão destes no polo passivo em caso positivo. Nos cargos onde não houver irregularidade na criação, mas irregularidade na ocupação, caberá ao Ministério Público especificar porque o ocupante do cargo não está exercendo função de chefia, direção e assessoramento. Por fim, vale destacar que, a procedência da ação poderá punir quem tenha agido com improbidade e tornar nulas todas as contratações realizadas, mas não inviabilizará novas contratações com base na Lei 34/2019 porque o controle de constitucionalidade será realizado pela via incidental. Apenas o controle concentrado poderá impedir futuras contratação com base em norma inconstitucional. Intime-se.
(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/09/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR