Processo 1001021-31.2018.8.26.0400


10010213120188260400
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico | Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OLIMPIA
  • Foro: FORO DE OLIMPIA
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(17/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 4 - Arquivamento

(17/09/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(03/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(16/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(15/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2964 Página: 545/547

(15/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70001076-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2020 14:42

(15/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 2 - Com Remessa

(15/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(14/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.1348/1349: Conforme já constou da decisão anterior, e nos termos do que dispõe o Art. 494 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, está esgotada a atividade jurisdicional, logo não há de se falar em concessão de prazo para manifestação sobre documentos trazidos aos autos posteriormente a prolação da sentença, tampouco em intimação do Município requerido, ou de qualquer outra das partes, para prestarem esclarecimentos nesta fase processual. Assim, prejudicado o requerimento apresentado pelo terceiro interessado Tiago Mota Tavares da Silva. 2. No mais, tendo decorrido o prazo legal para apresentação de contrarrazões de apelação, conforme certificado às fls.1350/1351, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.09), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito - Sala 38, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB 306818/SP), Pedro Antonio Lobanco Garcia (OAB 315107/SP), Tiago Mota Tavares da Silva (OAB 357489/SP)

(13/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70000743-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 12:15

(13/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/01/2020) DECISAO - Vistos. 1. Fls.1348/1349: Conforme já constou da decisão anterior, e nos termos do que dispõe o Art. 494 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, está esgotada a atividade jurisdicional, logo não há de se falar em concessão de prazo para manifestação sobre documentos trazidos aos autos posteriormente a prolação da sentença, tampouco em intimação do Município requerido, ou de qualquer outra das partes, para prestarem esclarecimentos nesta fase processual. Assim, prejudicado o requerimento apresentado pelo terceiro interessado Tiago Mota Tavares da Silva. 2. No mais, tendo decorrido o prazo legal para apresentação de contrarrazões de apelação, conforme certificado às fls.1350/1351, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.09), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito - Sala 38, com as homenagens deste Juízo. Int.

(13/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(25/11/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70053147-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2019 22:02

(25/11/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(31/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1001/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 2462/2465

(31/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70048753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 12:22

(31/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(30/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1001/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do Art.494 do CPC, proferida a sentença, está esgotada a atividade jurisdicional, razão pela qual a questão sobre a desistência não cabe a este Juízo e sim ao Egrégio Tribunal, até porque está ligada à questão recursal e o juízo de admissibilidade recursal não cabe ao Juízo "a quo" (vide normas mencionadas no item 4 abaixo). Aliás, não custa lembrar que o documento de fls.1274/1275 tem data posterior à sentença, razão pela qual incide a proibição temporal do §5º, do Art.485, do CPC: "§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". 2. Fls.1282/1827: considerando que o subscritor já declarou que tomará algumas providências que entende cabíveis no que tange à apresentação do documento de fls.1274/1275 pelo Procurador da parte contrária, resta analisar as demais questões. 2.1. A renúncia ao mandato é questão extraprocessual e cabe ao interessado tomar as providências cabíveis. 2.2. Considerando que a apresentação do documento pode ter influenciado o interesse processual de outros interessados, declaro suspenso o prazo de resposta aos recursos desde a data (17/10/2019) de apresentação nos autos do famigerado documento até a data de ciência/publicação desta decisão. 2.3. Considerando o que restou decidido no item acima, fica prejudicada a aplicação do Art.9º, do Art.4.717/1965, ressalvando a possibilidade de, desde já, o Ministério Público assumir posição de litisconsorte no polo ativo ou qualquer cidadão ingressar no feito como terceiro interessado (desde que respeitados os prazos processuais a partir desta data). 2.4. A questão sobre a utilização da expressão "testa de ferro", apesar de poder ser considerada ofensiva, está ligada à questão processual da desistência e, assim, há ligação com o que está sendo discutido nos autos. Portanto, não há que se falar em "riscar dos autos", até porque os autos são digitais. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. No mais, considerando o oferecimento de razões de apelação pela Município de Altair-SP(fls.1210/1278), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, com a publicação desta decisão no DJE, ficam as partes intimadas para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo legal. 5. Após as cautelas de praxe e o decurso dos prazos das contrarrazões (considerando-se a suspensão mencionada acima), subam os autos ao E. Tribunal, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB 306818/SP), Pedro Antonio Lobanco Garcia (OAB 315107/SP), Tiago Mota Tavares da Silva (OAB 357489/SP)

(29/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/10/2019) DECISAO - Vistos. 1. Nos termos do Art.494 do CPC, proferida a sentença, está esgotada a atividade jurisdicional, razão pela qual a questão sobre a desistência não cabe a este Juízo e sim ao Egrégio Tribunal, até porque está ligada à questão recursal e o juízo de admissibilidade recursal não cabe ao Juízo "a quo" (vide normas mencionadas no item 4 abaixo). Aliás, não custa lembrar que o documento de fls.1274/1275 tem data posterior à sentença, razão pela qual incide a proibição temporal do §5º, do Art.485, do CPC: "§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". 2. Fls.1282/1827: considerando que o subscritor já declarou que tomará algumas providências que entende cabíveis no que tange à apresentação do documento de fls.1274/1275 pelo Procurador da parte contrária, resta analisar as demais questões. 2.1. A renúncia ao mandato é questão extraprocessual e cabe ao interessado tomar as providências cabíveis. 2.2. Considerando que a apresentação do documento pode ter influenciado o interesse processual de outros interessados, declaro suspenso o prazo de resposta aos recursos desde a data (17/10/2019) de apresentação nos autos do famigerado documento até a data de ciência/publicação desta decisão. 2.3. Considerando o que restou decidido no item acima, fica prejudicada a aplicação do Art.9º, do Art.4.717/1965, ressalvando a possibilidade de, desde já, o Ministério Público assumir posição de litisconsorte no polo ativo ou qualquer cidadão ingressar no feito como terceiro interessado (desde que respeitados os prazos processuais a partir desta data). 2.4. A questão sobre a utilização da expressão "testa de ferro", apesar de poder ser considerada ofensiva, está ligada à questão processual da desistência e, assim, há ligação com o que está sendo discutido nos autos. Portanto, não há que se falar em "riscar dos autos", até porque os autos são digitais. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. No mais, considerando o oferecimento de razões de apelação pela Município de Altair-SP(fls.1210/1278), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, com a publicação desta decisão no DJE, ficam as partes intimadas para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo legal. 5. Após as cautelas de praxe e o decurso dos prazos das contrarrazões (considerando-se a suspensão mencionada acima), subam os autos ao E. Tribunal, com nossas homenagens. Int.

(29/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70048413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 18:18

(29/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70047965-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2019 19:07

(26/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(23/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70047228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 01:25

(23/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(18/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0962/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 2349/2352

(17/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0962/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação dos recursos de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões, sendo que o prazo para o Município será de 30 dias após a certidão de intimação nos autos, pois é intimado por pasta. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Pedro Antonio Diniz (OAB 92386/SP), Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB 306818/SP), Pedro Antonio Lobanco Garcia (OAB 315107/SP), Tiago Mota Tavares da Silva (OAB 357489/SP)

(17/10/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70046469-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2019 17:52

(17/10/2019) RAZOES DE APELACAO

(16/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação dos recursos de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões, sendo que o prazo para o Município será de 30 dias após a certidão de intimação nos autos, pois é intimado por pasta. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).

(15/10/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70045956-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2019 18:29

(15/10/2019) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(15/10/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70045977-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2019 23:31

(15/10/2019) RAZOES DE APELACAO

(01/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(26/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(23/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0871/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 2384/2387

(23/09/2019) BACEN JUD NEGATIVO JUNTADO

(20/09/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) antecipar os efeitos da tutela neste ato no que tange ao arresto de valores da empresa requerida; (b) declarar nulo o procedimento licitatório (edital 26/2017 e pregão presencial 16/17) e, consequentemente, o concurso 01/2018 e as nomeações dele decorrentes; (c) determinar que, com o trânsito em julgado, o Município de Altair exonere todas as pessoas nomeadas, ressalvando que não há que se falar em devolução dos salários recebidos; (d) condenar a parte requerida JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS ME ("SAWABONA CONCURSOS E CAPACITAÇÃO") no pagamento de R$8.000,00 ao Município de Altair, a título de restituição de perdas e danos, com incidência de juros e correção monetária, conforme exposto acima. Em consequência do princípio da causalidade, nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei 4.717/65, deverá(ão) apenas a(s) parte(s) requerida(s) JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS ME arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno tal parte requerida a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1.000,00, nos termos do Art.85, §2º (considerando o valor da condenação), do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Sem condenação em sucumbência do Município, até porque é isento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"). Caso não haja o bloqueio integral dos valores, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação pecuniária em face do Município. Além disso, não estão presentes as hipóteses do Art.19 da Lei 4.717/95. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme exposto acima. Cópia desta sentença vale como ofício à Autoridade Policial para que instaure inquérito policial para apurar eventual crime em razão da declaração de fls.636, conforme exposto acima. O encaminhamento desta sentença/ofício deverá ser feito imediatamente pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório), anexando-se senha para acesso aos autos digitais. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos Municípios desta Comarca comunicando a condenação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

(20/09/2019) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(20/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(20/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0871/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) antecipar os efeitos da tutela neste ato no que tange ao arresto de valores da empresa requerida; (b) declarar nulo o procedimento licitatório (edital 26/2017 e pregão presencial 16/17) e, consequentemente, o concurso 01/2018 e as nomeações dele decorrentes; (c) determinar que, com o trânsito em julgado, o Município de Altair exonere todas as pessoas nomeadas, ressalvando que não há que se falar em devolução dos salários recebidos; (d) condenar a parte requerida JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS ME ("SAWABONA CONCURSOS E CAPACITAÇÃO") no pagamento de R$8.000,00 ao Município de Altair, a título de restituição de perdas e danos, com incidência de juros e correção monetária, conforme exposto acima. Em consequência do princípio da causalidade, nos termos dos artigos 10 e 12 da Lei 4.717/65, deverá(ão) apenas a(s) parte(s) requerida(s) JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS ME arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno tal parte requerida a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$1.000,00, nos termos do Art.85, §2º (considerando o valor da condenação), do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Sem condenação em sucumbência do Município, até porque é isento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"). Caso não haja o bloqueio integral dos valores, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação pecuniária em face do Município. Além disso, não estão presentes as hipóteses do Art.19 da Lei 4.717/95. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme exposto acima. Cópia desta sentença vale como ofício à Autoridade Policial para que instaure inquérito policial para apurar eventual crime em razão da declaração de fls.636, conforme exposto acima. O encaminhamento desta sentença/ofício deverá ser feito imediatamente pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório), anexando-se senha para acesso aos autos digitais. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos Municípios desta Comarca comunicando a condenação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB 306818/SP), Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(29/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70037292-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2019 13:23

(29/08/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(29/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(27/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(27/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/07/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70032147-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/07/2019 16:58

(30/07/2019) ALEGACOES FINAIS

(29/07/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70031782-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/07/2019 13:51

(29/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(29/07/2019) ALEGACOES FINAIS

(17/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(05/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 2457/2459

(04/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0586/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, para o fiel cumprimento das determinações da Instância Superior, vale destacar alguns trechos do V. Acórdão (fls.1054/1061): "Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão popular, em saneador decidiu pela citação dos candidatos classificados em certame público, dentre outras decisões - Direito Administrativo e Processual Civil - Decisão saneadora parcialmente reformada - As partes devem trazer à colação os documentos que dão azo às alegações formuladas, entretanto, desnecessidade de citação de todos os nomeados - A criação de um litisconsórcio multitudinário ulterior facultativo não é a 'mens legis' da Lei nº 4.717/65, podendo a medida inviabilizar a adequada solução do mérito - Recurso parcialmente provido ... Acrescente- se, por fim, que superada a fase de complementação de documentos, de acordo com o ônus atribuído para cada parte, é facultada às partes a apresentação de alegações finais, devendo, em seguida, os autos ir em conclusos para sentença...". 2. Fica, assim, desnecessário o cumprimento dos mandados de fls.974/976 e 977/979 e da carta precatória de fls.980/982, tornando-se sem efeito os atos ordinatórios de fls.983, 1002 e 1012. Ficam prejudicados os atos de fls.990/1001. 3. Acrescente-se, ainda, que o prazo do item 1.3 da decisão de fls.908/920 concedido para a apresentação de documentos já decorreu. 4. Nesse contexto, considerando que já houve a publicação do edital (fls.941/943 e 986/989), para cumprir a determinação do agravo 2034214-22.2019.8.26.0000, DECLARO encerrada a instrução, nos termos do inciso V, do Art.7º, da Lei 7.417/1965: "V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário". 5. Intimem-se as partes para que se manifestem "em memoriais", pelo prazo comum (autos digitais) de 15 (quinze) dias, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. 5.1. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Ministério Público. 5.2. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB 306818/SP), Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(04/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(03/07/2019) DECISAO - Vistos. 1. Em primeiro lugar, para o fiel cumprimento das determinações da Instância Superior, vale destacar alguns trechos do V. Acórdão (fls.1054/1061): "Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de pretensão popular, em saneador decidiu pela citação dos candidatos classificados em certame público, dentre outras decisões - Direito Administrativo e Processual Civil - Decisão saneadora parcialmente reformada - As partes devem trazer à colação os documentos que dão azo às alegações formuladas, entretanto, desnecessidade de citação de todos os nomeados - A criação de um litisconsórcio multitudinário ulterior facultativo não é a 'mens legis' da Lei nº 4.717/65, podendo a medida inviabilizar a adequada solução do mérito - Recurso parcialmente provido ... Acrescente- se, por fim, que superada a fase de complementação de documentos, de acordo com o ônus atribuído para cada parte, é facultada às partes a apresentação de alegações finais, devendo, em seguida, os autos ir em conclusos para sentença...". 2. Fica, assim, desnecessário o cumprimento dos mandados de fls.974/976 e 977/979 e da carta precatória de fls.980/982, tornando-se sem efeito os atos ordinatórios de fls.983, 1002 e 1012. Ficam prejudicados os atos de fls.990/1001. 3. Acrescente-se, ainda, que o prazo do item 1.3 da decisão de fls.908/920 concedido para a apresentação de documentos já decorreu. 4. Nesse contexto, considerando que já houve a publicação do edital (fls.941/943 e 986/989), para cumprir a determinação do agravo 2034214-22.2019.8.26.0000, DECLARO encerrada a instrução, nos termos do inciso V, do Art.7º, da Lei 7.417/1965: "V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário". 5. Intimem-se as partes para que se manifestem "em memoriais", pelo prazo comum (autos digitais) de 15 (quinze) dias, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. 5.1. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Ministério Público. 5.2. Após, tornem conclusos para sentença. Int.

(03/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(28/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(15/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(08/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 2976/2978

(07/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1037/1043), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão agravada (fls.908/920), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Em razão da antecipação parcial da tutela recursal pelo E. Tribunal, fica afastada a necessidade de citação dos nomeados, expurgando-se as sanções atinentes, mas, considerando a fase processual, considerando que a decisão final lá proferida irá determinar o prosseguimento, ou não, deste feito, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB 306818/SP), Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(06/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DO ACORDAO JUNTADA - SEM TRANSITO EM JULGADO

(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/03/2019) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.1037/1043), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão agravada (fls.908/920), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Em razão da antecipação parcial da tutela recursal pelo E. Tribunal, fica afastada a necessidade de citação dos nomeados, expurgando-se as sanções atinentes, mas, considerando a fase processual, considerando que a decisão final lá proferida irá determinar o prosseguimento, ou não, deste feito, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int.

(27/02/2019) MANDADO JUNTADO

(27/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 2420/2422

(15/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(14/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2019/001694-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(14/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o teor da certidão de fls.1012, bem como o decurso do prazo requerido às fls.944/945 (em outubro de 2018 solicitou 10 dias e ainda nada foi regularizado) sem que a Procuradoria do Município requerido comprovasse o integral cumprimento das providências determinadas às fls.908/920 (cópia deverá ser anexada no mandado), intime-se pessoalmente o Município de Altair-SP, na pessoa do Prefeito Municipal, para: (a) regularizar as providências faltantes, comprovando o cumprimento nos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, nos termos dos subitens abaixo; (b) registrar nos respectivos prontuários a inércia da Procuradoria, conforme item 2 abaixo. 1.1. No que tange à obrigação da alínea "a" mencionada acima, considerando a natureza de tal determinação (obrigações de fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)". 1.2. Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, pacificou o assunto: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (Tema 98). Vale citar trecho do V. Acórdão que embasou o tema: "... 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973... 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões...." (STJ; Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; j.26/04/2017; REsp. 1.474.665). 1.3. Como já dito, fica estipulado o prazo de 15 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00. O valor da multa será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 1.4. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 1.5. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 1.6. Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Senhor Prefeito Municipal e dos Procuradores do Município por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. 2. No que tange à inércia da Procuradoria, considerando que a reiteração de falta de diligência na condução dos processos pode implicar em responsabilidade funcional, caberá ao Prefeito anotar nos respectivos prontuários a situação constatada no caso concreto para que, se houver nova reiteração, tome as providências que entender cabíveis (vide, por exemplo, §6º, do Art.77, do CPC). 3. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Jean Carlo Oliveira dos Reis Filho (OAB 306818/SP), Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(13/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/02/2019) DECISAO - Vistos. 1. Considerando o teor da certidão de fls.1012, bem como o decurso do prazo requerido às fls.944/945 (em outubro de 2018 solicitou 10 dias e ainda nada foi regularizado) sem que a Procuradoria do Município requerido comprovasse o integral cumprimento das providências determinadas às fls.908/920 (cópia deverá ser anexada no mandado), intime-se pessoalmente o Município de Altair-SP, na pessoa do Prefeito Municipal, para: (a) regularizar as providências faltantes, comprovando o cumprimento nos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, nos termos dos subitens abaixo; (b) registrar nos respectivos prontuários a inércia da Procuradoria, conforme item 2 abaixo. 1.1. No que tange à obrigação da alínea "a" mencionada acima, considerando a natureza de tal determinação (obrigações de fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)". 1.2. Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC, pacificou o assunto: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (Tema 98). Vale citar trecho do V. Acórdão que embasou o tema: "... 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973... 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões...." (STJ; Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; j.26/04/2017; REsp. 1.474.665). 1.3. Como já dito, fica estipulado o prazo de 15 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00. O valor da multa será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 1.4. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 1.5. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. ACHILE ALESINA; j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 1.6. Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Senhor Prefeito Municipal e dos Procuradores do Município por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. 2. No que tange à inércia da Procuradoria, considerando que a reiteração de falta de diligência na condução dos processos pode implicar em responsabilidade funcional, caberá ao Prefeito anotar nos respectivos prontuários a situação constatada no caso concreto para que, se houver nova reiteração, tome as providências que entender cabíveis (vide, por exemplo, §6º, do Art.77, do CPC). 3. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(04/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70003742-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 12:58

(04/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(11/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1068/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 2739/2741

(10/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1068/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado cumprido parcialmente de citação de fls.1.001. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(07/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado cumprido parcialmente de citação de fls.1.001.

(06/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/12/2018) MANDADO JUNTADO

(06/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(04/12/2018) MANDADO JUNTADO

(04/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/11/2018) EDITAL JUNTADO

(22/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0997/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4883/4889

(19/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0997/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) providenciar a impressão da(s) carta(s) precatória(s) de fl(s). 980/982 em pdf, instrui-la(s) com as cópias necessárias, distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, se o caso, comprovando nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(14/11/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(14/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) providenciar a impressão da(s) carta(s) precatória(s) de fl(s). 980/982 em pdf, instrui-la(s) com as cópias necessárias, distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, se o caso, comprovando nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias.

(13/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(13/11/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/013087-3 Situação: Cumprido parcialmente em 05/12/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/11/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/013091-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/11/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/013089-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(07/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70042770-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 15:49

(29/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(15/10/2018) EDITAL JUNTADO

(10/10/2018) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Prosseguimento do Feito - Ação Popular - Fazenda Pública

(10/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(09/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(09/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0867/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2492/2501

(08/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0867/2018 Teor do ato: Relação :0646/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 2123/2125 Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(08/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0867/2018 Teor do ato: 1. Seria o caso de encerrar a instruir e abrir vista às partes, nos termos do inciso V, do Art.7º, da Lei 7.417/1965: "V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário". 1.1. Lembre-se que a própria parte autora, que tem a maior carga de ônus probatório no caso concreto, apresentou manifestação requerendo o pronto julgamento. Além disso, o requerido MUNICÍPIO também se manifestou nesse sentido, sendo que a omissão da parte requerida JOSÉ ELIAS ME, especialmente depois da advertência do item 4 da decisão de fls.887/88, indica que também concorda com o julgamento conforme o estado do processo. 1.2. Disse "seria o caso" acima porque, em razão das particularidades da legislação especial aplicável no caso concreto (vide citações abaixo) e principalmente para evitar qualquer alegação de nulidade, há diligências prévias ao encerramento da instrução e ao julgamento. 1.3. Nesse contexto, considerando que outros atos processuais serão praticados antes do julgamento, concedo o prazo de 15 dias (a contar da publicação/ciência desta decisão) para as partes apresentarem documentos relacionados a alegações mencionadas no curso do processo. Por exemplo, deverá (ônus) a parte autora trazer documentos comprovando: (a) se há condenação prévia da requerida JOSÉ ELIAS ME ou de seus sócios, incluindo a pesquisa no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade do Conselho Nacional (frise-se que as informações são públicas e podem ser acessadas por qualquer pessoa: http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form); (b) se há legislação Municipal proibindo a participação em certame de ocupantes em cargo de comissão e/ou com vínculos contratuais com a administração pública. 2. Passo a analisar as preliminares. 2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora. 2.2. As demais preliminares levantadas (inadequação de via eleita, falte de condições da ação etc.) se confundem com o mérito e assim serão analisada, afinal, em tese, as irregularidades no concurso e o favorecimento de pessoas se subsumem às hipóteses existentes no inciso LXXIII, do Art.5º, da Constituição Federal: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Em tese, a nomeação de pessoas em razão de fraude em concurso público com certeza é ato lesivo ao erário que terá arcar com os custos de um servidor sem aptidão, lembrando ainda que as irregularidades em licitação também configuram atos de improbidade administrativa. Todas essas condutas imputadas também possuem amparo na Lei 4.717-195: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios... Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: ... b) vício de forma; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; ... e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: ... b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; ... e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência... Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". 3. Como dito acima, há algumas questões processuais pendentes e que devem ser observadas antes do julgamento. Isso porque houve a informação de que houve pessoas nomeadas em razão do concurso ora combatido, o que configura, ao meu ver, interesse direto na causa, havendo a necessidade de intimação. Se ainda não houvesse nomeações, bastaria o edital. Ainda que a legislação, conforme item 3.2 abaixo, utilize a expressão beneficiário, pressupondo que a pessoa participou efetivamente do ato ilícito, o que aparentemente não ocorre dos nomeados em razão de concurso público, mesmo assim entendo necessária a intimação para evitar qualquer alegação de nulidade. 3.1. A primeira se refere ao edital, que deve ser publicado (prazo de 30 dias), nos termos do inciso II, do Art.7º, da Lei 4.717/1965: "II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado". 3.2. A segunda providência se refere à cientificação dos candidatos que já foram nomeados, nos termos do Art.6º, da Lei 4.717/1965: "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo... III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior". Essa segunda providência se dividirá em duas vertentes. 3.2.1. A primeira cabe ao Município de Altair. No prazo de 15 dias a contar da ciência desta decisão, caberá ao Município, por intermédio da Procuradoria Jurídicas, apresentar nos autos, sob as penas de lei, inclusive aquelas mencionadas no item 6 da decisão de fls.452/460, o seguinte: (a) a relação de todas as pessoas (com os respectivos dados: nome, endereço, CPF etc.) nomeadas em razão do concurso ora discutido; (b) declaração destas pessoas nomeadas no sentido de que foram informadas pela administração do Município de Altair de que sabem da existência desta demanda; (c) declaração assinada pela Senhora Prefeita Municipal se comprometendo a proceder da mesma forma mencionada nos itens "a" e "b" caso outras pessoas sejam nomeadas no curso deste processo (tendo em vista que a liminar foi revogada pelo E. Tribunal). 3.2.2. Apresentada a lista, expeça-se mandado para a citação pessoal das pessoas nomeadas, ficando concedido o prazo de 20 dias para que, se tiverem interesse, constituam Advogado e se habilitem no processo, apresentando defesa (se o caso). Na primeira manifestação dos autos deverão (ônus) apresentar todos os documentos pertinentes e também especificar outras provas, nos termos da decisão de fls.887/888. Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP), Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(08/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70039461-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 12:43

(08/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(07/10/2018) DECISAO - 1. Seria o caso de encerrar a instruir e abrir vista às partes, nos termos do inciso V, do Art.7º, da Lei 7.417/1965: "V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário". 1.1. Lembre-se que a própria parte autora, que tem a maior carga de ônus probatório no caso concreto, apresentou manifestação requerendo o pronto julgamento. Além disso, o requerido MUNICÍPIO também se manifestou nesse sentido, sendo que a omissão da parte requerida JOSÉ ELIAS ME, especialmente depois da advertência do item 4 da decisão de fls.887/88, indica que também concorda com o julgamento conforme o estado do processo. 1.2. Disse "seria o caso" acima porque, em razão das particularidades da legislação especial aplicável no caso concreto (vide citações abaixo) e principalmente para evitar qualquer alegação de nulidade, há diligências prévias ao encerramento da instrução e ao julgamento. 1.3. Nesse contexto, considerando que outros atos processuais serão praticados antes do julgamento, concedo o prazo de 15 dias (a contar da publicação/ciência desta decisão) para as partes apresentarem documentos relacionados a alegações mencionadas no curso do processo. Por exemplo, deverá (ônus) a parte autora trazer documentos comprovando: (a) se há condenação prévia da requerida JOSÉ ELIAS ME ou de seus sócios, incluindo a pesquisa no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade do Conselho Nacional (frise-se que as informações são públicas e podem ser acessadas por qualquer pessoa: http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form); (b) se há legislação Municipal proibindo a participação em certame de ocupantes em cargo de comissão e/ou com vínculos contratuais com a administração pública. 2. Passo a analisar as preliminares. 2.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora. 2.2. As demais preliminares levantadas (inadequação de via eleita, falte de condições da ação etc.) se confundem com o mérito e assim serão analisada, afinal, em tese, as irregularidades no concurso e o favorecimento de pessoas se subsumem às hipóteses existentes no inciso LXXIII, do Art.5º, da Constituição Federal: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Em tese, a nomeação de pessoas em razão de fraude em concurso público com certeza é ato lesivo ao erário que terá arcar com os custos de um servidor sem aptidão, lembrando ainda que as irregularidades em licitação também configuram atos de improbidade administrativa. Todas essas condutas imputadas também possuem amparo na Lei 4.717-195: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios... Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: ... b) vício de forma; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; ... e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: ... b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; ... e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência... Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". 3. Como dito acima, há algumas questões processuais pendentes e que devem ser observadas antes do julgamento. Isso porque houve a informação de que houve pessoas nomeadas em razão do concurso ora combatido, o que configura, ao meu ver, interesse direto na causa, havendo a necessidade de intimação. Se ainda não houvesse nomeações, bastaria o edital. Ainda que a legislação, conforme item 3.2 abaixo, utilize a expressão beneficiário, pressupondo que a pessoa participou efetivamente do ato ilícito, o que aparentemente não ocorre dos nomeados em razão de concurso público, mesmo assim entendo necessária a intimação para evitar qualquer alegação de nulidade. 3.1. A primeira se refere ao edital, que deve ser publicado (prazo de 30 dias), nos termos do inciso II, do Art.7º, da Lei 4.717/1965: "II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado". 3.2. A segunda providência se refere à cientificação dos candidatos que já foram nomeados, nos termos do Art.6º, da Lei 4.717/1965: "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo... III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior". Essa segunda providência se dividirá em duas vertentes. 3.2.1. A primeira cabe ao Município de Altair. No prazo de 15 dias a contar da ciência desta decisão, caberá ao Município, por intermédio da Procuradoria Jurídicas, apresentar nos autos, sob as penas de lei, inclusive aquelas mencionadas no item 6 da decisão de fls.452/460, o seguinte: (a) a relação de todas as pessoas (com os respectivos dados: nome, endereço, CPF etc.) nomeadas em razão do concurso ora discutido; (b) declaração destas pessoas nomeadas no sentido de que foram informadas pela administração do Município de Altair de que sabem da existência desta demanda; (c) declaração assinada pela Senhora Prefeita Municipal se comprometendo a proceder da mesma forma mencionada nos itens "a" e "b" caso outras pessoas sejam nomeadas no curso deste processo (tendo em vista que a liminar foi revogada pelo E. Tribunal). 3.2.2. Apresentada a lista, expeça-se mandado para a citação pessoal das pessoas nomeadas, ficando concedido o prazo de 20 dias para que, se tiverem interesse, constituam Advogado e se habilitem no processo, apresentando defesa (se o caso). Na primeira manifestação dos autos deverão (ônus) apresentar todos os documentos pertinentes e também especificar outras provas, nos termos da decisão de fls.887/888. Int.

(07/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(17/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70031346-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 23:48

(16/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(13/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70030667-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2018 18:24

(13/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0647/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro, por ora, a aplicação de multa, conforme item 1 da petição de fls.823, tendo em vista que a questão se confunde com o mérito e assim será analisada. Também indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público, conforme requerido no item 2 da petição de fls.823, afinal, além de o Ministério Público já estar participando do feito, não há notícias de que a parte interessada não tenha conseguido comunicar os fatos diretamente às instituições. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão, sobre a possibilidade de conciliação. 3. Sem prejuízo do item "2", manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 4. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 4.1. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 4.2. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 5. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. Advogados(s): Marcos José Barbosa (OAB 381057/SP)

(07/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0647/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 2309/2315

(06/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0646/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 2123/2125

(06/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(03/08/2018) DECISAO - Vistos. 1. Indefiro, por ora, a aplicação de multa, conforme item 1 da petição de fls.823, tendo em vista que a questão se confunde com o mérito e assim será analisada. Também indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público, conforme requerido no item 2 da petição de fls.823, afinal, além de o Ministério Público já estar participando do feito, não há notícias de que a parte interessada não tenha conseguido comunicar os fatos diretamente às instituições. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão, sobre a possibilidade de conciliação. 3. Sem prejuízo do item "2", manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 4. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 4.1. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 4.2. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 5. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int.

(03/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0646/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro, por ora, a aplicação de multa, conforme item 1 da petição de fls.823, tendo em vista que a questão se confunde com o mérito e assim será analisada. Também indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público, conforme requerido no item 2 da petição de fls.823, afinal, além de o Ministério Público já estar participando do feito, não há notícias de que a parte interessada não tenha conseguido comunicar os fatos diretamente às instituições. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão, sobre a possibilidade de conciliação. 3. Sem prejuízo do item "2", manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 4. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 4.1. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 4.2. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 5. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP)

(03/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/08/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70029094-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2018 16:26

(02/08/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(31/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70024913-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 08:41

(05/07/2018) MANIFESTACAO DO MP

(03/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0536/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 1356/1360

(02/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0536/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP)

(02/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70024256-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2018 22:25

(01/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(29/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70024086-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2018 11:09

(29/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(29/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (arts. 350 e 351 do CPC).

(29/06/2018) CONTESTACAO

(21/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(13/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 2094/2098

(12/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o teor da R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2065730-94.2018.8.26.0000 (pp. 767/770), intime-se as partes sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo E. Tribunal. 2. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão de pp. 452/460. Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP)

(12/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70021227-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2018 18:36

(12/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(11/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(11/06/2018) DECISAO

(11/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/06/2018) DECISAO - Vistos. 1. Considerando o teor da R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2065730-94.2018.8.26.0000 (pp. 767/770), intime-se as partes sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo E. Tribunal. 2. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão de pp. 452/460. Int.

(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(23/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(05/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70011505-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2018 19:52

(05/04/2018) CONTESTACAO

(04/04/2018) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70011171-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 04/04/2018 14:44

(04/04/2018) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA

(19/03/2018) MANDADO JUNTADO

(19/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 2243/2245

(14/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2018 Teor do ato: 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Custas ao final. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera em ações semelhantes anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente da Fazenda Pública) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 20 dias (Art.7º, inciso IV, da Lei nº4.717/65 - prazo comum a todos os interessados por não se aplicar, no caso concreto, em favor da Fazenda Pública requerida, o benefício da contagem em dobro do prazo para contestar na forma prevista no Art.183 do CPC, tendo em vista a exceção do §2º de tal dispositivo), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC.4. Intime-se imediatamente o Ministério Público do ajuizamento da presente ação, nos termos do art.7º, inciso I, §1º, da Lei nº4.717/65.5. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 6. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, considerando que a homologação do concurso e nomeação de servidores com base no concurso público questionado pode resultar danos irreparáveis ao Município de Altair (e para os candidatos prejudicados) e prejuízo ao erário, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar que Município de Altair se abstenha de homologar o concurso público nº 01/2018 ou, se já houver homologado, que se abstenha de realizar nomeações e posses de candidatos do concurso público nº 01/2018, devendo o mandado de citação e intimação ser cumprido na modalidade URGENTE-PLANTÃO. 6.1. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a de R$10.000,00 para cada nomeação, que será revertida em favor de fundo específico. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".6.2. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 6.3. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 6.4. Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de execução de multa, após o levantamento de eventual quantia em desfavor do ente público municipal, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. 7. Considerando o deferimento da liminar, ressalvo, desde já, que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal..."). 8. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".8.1. No prazos para apresentação de contestação, a Fazenda Pública requerida deverá anexar aos autos os documentos requeridos pela parte autora nas fls.15/16, quais sejam: (a) Cópia integral do processo licitatório que culminou com a contratação da empresa JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS ME. ou SAWABONA CONCURSOS E CAPACITAÇÃO (pregão), para a organização e realização do Concurso Público nº 01/2018; (b) Cópia dos contratos administrativos celebrados com as empresas JOSÉ PEDRO FERRARI ALTAIR ME, JÚLIO CÉSAR FERRAI ME, ALINE ANDRADE TEIXEIRA S/S LTDA ME e ELAINE APARECIDA WENZEL ME; (c) Cópia do último informe de pagamento dos servidores comissionados Edmauro Tomaz Correa, André Luiz Rodrigues Siqueira, Marcela Larissa Garcia Delfino, Jean Carlo Oliveira dos reis Filho, Douglas Ferrari e Rafael Bueno de Oliveira; (d) Cópia das provas objetivas e dissertativas acompanhadas dos respectivos gabaritos oficiais dos candidatos André Fozzaluzza Fernandes e Romeu Nunes Bispo Rodrigues (pretendentes ao cargo de Diretor de Saúde Municipal) e de Tiago Motta Tavares Silva e Bianca Noeli da Silva (pretendentes ao cargo de Procurador Municipal); (e) Extrato detalhado dos valores recebidos a título de inscrições do Concurso Público nº 01/2018. 9. Cópia do(a) presente servirá como mandado (citação do Município) e carta precatória (citação da empresa requerida). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 9.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 9.2. Com a publicação desta decisão, fica(m) a(s) parte(s) autora(s)intimada(s) a distribuir esta decisão (o ônus é da parte ainda que a parte esteja representada Advogado Dativo/Nomeado - vide título III do Comunicado 1.951/2017 - DJE de 22/08/2017, pp.11/15; vide também Comunicado CG 390/2018 - DJE de 07/03/2018, p.121), que vale como carta precatória, por meio de peticionamento diretamente ao Juízo Deprecado, observando-se o Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15). Para tanto, deverá(ão) observar o seguinte: (a) salvar este documento em "PDF" seu escritório; (b) peticionar digitalmente no Juízo Deprecado e comprovar nestes autos a distribuição, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão. 9.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões). Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP)

(13/03/2018) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Custas ao final. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera em ações semelhantes anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente da Fazenda Pública) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 20 dias (Art.7º, inciso IV, da Lei nº4.717/65 - prazo comum a todos os interessados por não se aplicar, no caso concreto, em favor da Fazenda Pública requerida, o benefício da contagem em dobro do prazo para contestar na forma prevista no Art.183 do CPC, tendo em vista a exceção do §2º de tal dispositivo), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC.4. Intime-se imediatamente o Ministério Público do ajuizamento da presente ação, nos termos do art.7º, inciso I, §1º, da Lei nº4.717/65.5. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 6. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, considerando que a homologação do concurso e nomeação de servidores com base no concurso público questionado pode resultar danos irreparáveis ao Município de Altair (e para os candidatos prejudicados) e prejuízo ao erário, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar que Município de Altair se abstenha de homologar o concurso público nº 01/2018 ou, se já houver homologado, que se abstenha de realizar nomeações e posses de candidatos do concurso público nº 01/2018, devendo o mandado de citação e intimação ser cumprido na modalidade URGENTE-PLANTÃO. 6.1. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a de R$10.000,00 para cada nomeação, que será revertida em favor de fundo específico. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".6.2. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 6.3. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 6.4. Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de execução de multa, após o levantamento de eventual quantia em desfavor do ente público municipal, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. 7. Considerando o deferimento da liminar, ressalvo, desde já, que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal..."). 8. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".8.1. No prazos para apresentação de contestação, a Fazenda Pública requerida deverá anexar aos autos os documentos requeridos pela parte autora nas fls.15/16, quais sejam: (a) Cópia integral do processo licitatório que culminou com a contratação da empresa JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS ME. ou SAWABONA CONCURSOS E CAPACITAÇÃO (pregão), para a organização e realização do Concurso Público nº 01/2018; (b) Cópia dos contratos administrativos celebrados com as empresas JOSÉ PEDRO FERRARI ALTAIR ME, JÚLIO CÉSAR FERRAI ME, ALINE ANDRADE TEIXEIRA S/S LTDA ME e ELAINE APARECIDA WENZEL ME; (c) Cópia do último informe de pagamento dos servidores comissionados Edmauro Tomaz Correa, André Luiz Rodrigues Siqueira, Marcela Larissa Garcia Delfino, Jean Carlo Oliveira dos reis Filho, Douglas Ferrari e Rafael Bueno de Oliveira; (d) Cópia das provas objetivas e dissertativas acompanhadas dos respectivos gabaritos oficiais dos candidatos André Fozzaluzza Fernandes e Romeu Nunes Bispo Rodrigues (pretendentes ao cargo de Diretor de Saúde Municipal) e de Tiago Motta Tavares Silva e Bianca Noeli da Silva (pretendentes ao cargo de Procurador Municipal); (e) Extrato detalhado dos valores recebidos a título de inscrições do Concurso Público nº 01/2018. 9. Cópia do(a) presente servirá como mandado (citação do Município) e carta precatória (citação da empresa requerida). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 9.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 9.2. Com a publicação desta decisão, fica(m) a(s) parte(s) autora(s)intimada(s) a distribuir esta decisão (o ônus é da parte ainda que a parte esteja representada Advogado Dativo/Nomeado - vide título III do Comunicado 1.951/2017 - DJE de 22/08/2017, pp.11/15; vide também Comunicado CG 390/2018 - DJE de 07/03/2018, p.121), que vale como carta precatória, por meio de peticionamento diretamente ao Juízo Deprecado, observando-se o Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15). Para tanto, deverá(ão) observar o seguinte: (a) salvar este documento em "PDF" seu escritório; (b) peticionar digitalmente no Juízo Deprecado e comprovar nestes autos a distribuição, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão. 9.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões). Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(13/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/002758-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(12/03/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(13/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 6 - Custas iniciais

(13/03/2018) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Custas ao final. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera em ações semelhantes anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente da Fazenda Pública) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 20 dias (Art.7º, inciso IV, da Lei nº4.717/65 - prazo comum a todos os interessados por não se aplicar, no caso concreto, em favor da Fazenda Pública requerida, o benefício da contagem em dobro do prazo para contestar na forma prevista no Art.183 do CPC, tendo em vista a exceção do §2º de tal dispositivo), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC.4. Intime-se imediatamente o Ministério Público do ajuizamento da presente ação, nos termos do art.7º, inciso I, §1º, da Lei nº4.717/65.5. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 6. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, considerando que a homologação do concurso e nomeação de servidores com base no concurso público questionado pode resultar danos irreparáveis ao Município de Altair (e para os candidatos prejudicados) e prejuízo ao erário, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar que Município de Altair se abstenha de homologar o concurso público nº 01/2018 ou, se já houver homologado, que se abstenha de realizar nomeações e posses de candidatos do concurso público nº 01/2018, devendo o mandado de citação e intimação ser cumprido na modalidade URGENTE-PLANTÃO. 6.1. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a de R$10.000,00 para cada nomeação, que será revertida em favor de fundo específico. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".6.2. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 6.3. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 6.4. Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de execução de multa, após o levantamento de eventual quantia em desfavor do ente público municipal, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. 7. Considerando o deferimento da liminar, ressalvo, desde já, que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal..."). 8. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".8.1. No prazos para apresentação de contestação, a Fazenda Pública requerida deverá anexar aos autos os documentos requeridos pela parte autora nas fls.15/16, quais sejam: (a) Cópia integral do processo licitatório que culminou com a contratação da empresa JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS ME. ou SAWABONA CONCURSOS E CAPACITAÇÃO (pregão), para a organização e realização do Concurso Público nº 01/2018; (b) Cópia dos contratos administrativos celebrados com as empresas JOSÉ PEDRO FERRARI ALTAIR ME, JÚLIO CÉSAR FERRAI ME, ALINE ANDRADE TEIXEIRA S/S LTDA ME e ELAINE APARECIDA WENZEL ME; (c) Cópia do último informe de pagamento dos servidores comissionados Edmauro Tomaz Correa, André Luiz Rodrigues Siqueira, Marcela Larissa Garcia Delfino, Jean Carlo Oliveira dos reis Filho, Douglas Ferrari e Rafael Bueno de Oliveira; (d) Cópia das provas objetivas e dissertativas acompanhadas dos respectivos gabaritos oficiais dos candidatos André Fozzaluzza Fernandes e Romeu Nunes Bispo Rodrigues (pretendentes ao cargo de Diretor de Saúde Municipal) e de Tiago Motta Tavares Silva e Bianca Noeli da Silva (pretendentes ao cargo de Procurador Municipal); (e) Extrato detalhado dos valores recebidos a título de inscrições do Concurso Público nº 01/2018. 9. Cópia do(a) presente servirá como mandado (citação do Município) e carta precatória (citação da empresa requerida). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 9.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 9.2. Com a publicação desta decisão, fica(m) a(s) parte(s) autora(s)intimada(s) a distribuir esta decisão (o ônus é da parte ainda que a parte esteja representada Advogado Dativo/Nomeado - vide título III do Comunicado 1.951/2017 - DJE de 22/08/2017, pp.11/15; vide também Comunicado CG 390/2018 - DJE de 07/03/2018, p.121), que vale como carta precatória, por meio de peticionamento diretamente ao Juízo Deprecado, observando-se o Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15). Para tanto, deverá(ão) observar o seguinte: (a) salvar este documento em "PDF" seu escritório; (b) peticionar digitalmente no Juízo Deprecado e comprovar nestes autos a distribuição, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão. 9.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões). Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(13/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/002758-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2018 Local: Seção Adm. de Dist. de Mand. da Comarca de Olímpia

(14/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2018 Teor do ato: 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Custas ao final. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera em ações semelhantes anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente da Fazenda Pública) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 20 dias (Art.7º, inciso IV, da Lei nº4.717/65 - prazo comum a todos os interessados por não se aplicar, no caso concreto, em favor da Fazenda Pública requerida, o benefício da contagem em dobro do prazo para contestar na forma prevista no Art.183 do CPC, tendo em vista a exceção do §2º de tal dispositivo), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC.4. Intime-se imediatamente o Ministério Público do ajuizamento da presente ação, nos termos do art.7º, inciso I, §1º, da Lei nº4.717/65.5. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 6. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, considerando que a homologação do concurso e nomeação de servidores com base no concurso público questionado pode resultar danos irreparáveis ao Município de Altair (e para os candidatos prejudicados) e prejuízo ao erário, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar que Município de Altair se abstenha de homologar o concurso público nº 01/2018 ou, se já houver homologado, que se abstenha de realizar nomeações e posses de candidatos do concurso público nº 01/2018, devendo o mandado de citação e intimação ser cumprido na modalidade URGENTE-PLANTÃO. 6.1. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a de R$10.000,00 para cada nomeação, que será revertida em favor de fundo específico. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".6.2. Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). 6.3. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 6.4. Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de execução de multa, após o levantamento de eventual quantia em desfavor do ente público municipal, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. 7. Considerando o deferimento da liminar, ressalvo, desde já, que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal..."). 8. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".8.1. No prazos para apresentação de contestação, a Fazenda Pública requerida deverá anexar aos autos os documentos requeridos pela parte autora nas fls.15/16, quais sejam: (a) Cópia integral do processo licitatório que culminou com a contratação da empresa JOSÉ ELIAS RIBEIRO CONCURSOS ME. ou SAWABONA CONCURSOS E CAPACITAÇÃO (pregão), para a organização e realização do Concurso Público nº 01/2018; (b) Cópia dos contratos administrativos celebrados com as empresas JOSÉ PEDRO FERRARI ALTAIR ME, JÚLIO CÉSAR FERRAI ME, ALINE ANDRADE TEIXEIRA S/S LTDA ME e ELAINE APARECIDA WENZEL ME; (c) Cópia do último informe de pagamento dos servidores comissionados Edmauro Tomaz Correa, André Luiz Rodrigues Siqueira, Marcela Larissa Garcia Delfino, Jean Carlo Oliveira dos reis Filho, Douglas Ferrari e Rafael Bueno de Oliveira; (d) Cópia das provas objetivas e dissertativas acompanhadas dos respectivos gabaritos oficiais dos candidatos André Fozzaluzza Fernandes e Romeu Nunes Bispo Rodrigues (pretendentes ao cargo de Diretor de Saúde Municipal) e de Tiago Motta Tavares Silva e Bianca Noeli da Silva (pretendentes ao cargo de Procurador Municipal); (e) Extrato detalhado dos valores recebidos a título de inscrições do Concurso Público nº 01/2018. 9. Cópia do(a) presente servirá como mandado (citação do Município) e carta precatória (citação da empresa requerida). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 9.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 9.2. Com a publicação desta decisão, fica(m) a(s) parte(s) autora(s)intimada(s) a distribuir esta decisão (o ônus é da parte ainda que a parte esteja representada Advogado Dativo/Nomeado - vide título III do Comunicado 1.951/2017 - DJE de 22/08/2017, pp.11/15; vide também Comunicado CG 390/2018 - DJE de 07/03/2018, p.121), que vale como carta precatória, por meio de peticionamento diretamente ao Juízo Deprecado, observando-se o Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15). Para tanto, deverá(ão) observar o seguinte: (a) salvar este documento em "PDF" seu escritório; (b) peticionar digitalmente no Juízo Deprecado e comprovar nestes autos a distribuição, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão. 9.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões). Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Advogados(s): Nelson Jacob Caminada Filho (OAB 254371/SP)