(27/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.20.70001322-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 10:33
(27/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(06/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.19.70019400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 12:54
(06/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.18.70023886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 12:30
(06/12/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(27/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(31/10/2017) DECISAO - Vistos.A fim de evitar tumulto processual e considerando a necessidade da subida destes autos ao E. TJSP, as medidas requeridas pelo Parquet às fls. 1712/1713 devem ser tomadas em sede de cumprimento provisório de sentença, uma vez que a sentença em ACP, em regra, não é dotada de efeito suspensivo.Sendo assim, intime-se o interessado Município de Tietê para, em até 15 (quinze) dias, em desejando, ajuizar o cumprimento provisório, por meio de incidente em formato digital. Decorrido o prazo sem ajuizamento, abra-se vista ao MP, a fim de proporcionar-lhe oportunidade para iniciar a execução provisória do julgado, no mesmo prazo assinalado acima.Após, remetam-se os autos à superior instância, com as cautelas de praxe.Intime-se.Tiete, 27 de outubro de 2017.
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/09/2017) DECISAO - Vistos.Ciente do cálculo de liquidação de fls. 1179. Homologo-o desde logo, por se tratar de simples cálculo aritmético.No mais, cumpra a serventia, com urgência, a liminar deferida na sentença.Por fim, consigno que o requerido Município de Tietê deve permanecer imune à execução, tendo em vista que foi ele quem suportou o dano e quem deve ser ressarcido. Sendo assim, os efeitos da liminar não devem se estender a ele.Intime-se.Tiete, 15 de setembro de 2017.
(04/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(03/04/2017) DECISAO - Fls. 1070 e 1071/1073: Indefiro a produção de prova oral, porquanto esta modalidade de prova se mostra inútil ao deslinde das questões jurídicas trazidas na demanda, de forma que o requerimento de sua produção se revela apenas protelatória e desnecessária, devendo ser repelida para se garantir a razoável duração do processo sem desrespeitar o devido processo legal. Além disso, as provas já produzidas nos autos se revelam suficientes para a análise da questão posta.Declaro encerrada a instrução.O Ministério Público já apresentou suas alegações às fls. 1048/1051.Intimem-se os requeridos para alegações finais em 15 dias.
(20/02/2017) DECISAO - Intimem-se os requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento no estado em que se encontra o processo. Prazo de cinco dias.
(16/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/01/2017) DECISAO - Fls. 920/926: Ciente do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento 2222233-17.2016.8.26.0000.Certifique a Serventia se todos os requeridos foram devidamente citados e o decurso do prazo para resposta.Após, retorne para análise da possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que as questões discutidas não demandem a produção de outras provas nos autos, especialmente em audiência.
(17/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 894: Diga o requerido Manoel David Korn de Carvalho sobre a certidão em cinco dias, devendo noticiar nestes autos a tramitação do recurso de agravo de instrumento perante o E. TJSP.Intime-se.
(15/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Certifique a z. Serventia se houve julgamento do agravo de instrumento interposto. Int.
(05/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 780/807: Mantenho a decisão combatida, por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição do recurso e dê-se ciência às partes.No mais, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos requeridos citados às fls. 778, bem como o retorno da carta precatória (fls. 773).Int.
(04/10/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos réus especificados na inicial, em razão da contratação de empresa com dispensa de licitação. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia, a fls. 209/213, 221/241 e 297/340. Prevista no parágrafo 7º, do art. 17, da Lei nº 8429/92, a defesa prévia na ação de improbidade administrativa possibilita ao juiz, em face das teses e documentos apresentados pelas partes, antes da instauração da relação jurídica processual, aferir acerca da inexistência do ato de improbidade, verificar se é o caso de improcedência da demanda ou inadequação da via eleita, rejeitando a ação. No entanto, faz-se necessária a comprovação cabal da inocorrência do ato, vez que tal decisão implica na extinção da ação no seu nascedouro.Com relação à via eleita, cabe perquirir acerca da existência ou não do interesse processual, que consiste, também, na utilidade da tutela jurisdicional invocada. Isto significa que, para a configuração do interesse processual, é imprescindível que o provimento postulado, além de útil para a satisfação de determinado direito, seja adequado, ou seja, hábil a produção dos efeitos jurídicos desejados.No caso concreto, a via eleita é adequada, pois o reclamo está embasado na Lei nº 8.429/92, que visa reprimir atos de improbidade administrativa configuradores de enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública. As alegações dos requeridos versam sobre o próprio mérito da demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da prolação da decisão final, sendo certo que terão oportunidade de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial.Nesse sentido, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que dos fatos narrados na inicial logicamente decorre a conclusão, o que possibilitou a apresentação de minuciosa defesa por escritos dos notificados. Também não há que se falar na exclusão do Município de Tietê do polo passivo da ação, eis que litisconsorte necessário, por ter sido o contratante no contrato que ora se pretende anular nessa ação. De qualquer forma, não é possível, nessa fase processual, concluir pela inexistência de ato de improbidade e tampouco pela improcedência da ação, tendo em vista que a questão de mérito depende de dilação probatória, com resguardo aos princípios da ampla defesa e contraditório, para formar o convencimento do juiz a respeito dos fatos litigiosos. Neste sentido, cite-se o seguinte julgado:Agravo de instrumento - ação civil pública - inicial instruída com documentos que contêm indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa - possibilidade da produção de outras provas durante a instrução do processo - determinação judicial com amparo no art. 130 do CPC - interpretação do art. 17, § 6º, da lei nº 7.347/85. Agravo desprovido. (TJ/SC, Agravo de Instrumento 70007016579, Relator Desembargador João Carlos Branco Cardoso, julgado em 05.11.03).Com isso, impõe-se o prosseguimento da ação, com o fito de se buscar a verdade real e se permitir às partes ampla produção de provas. Assim, recebo a inicial para admitir a ação de improbidade administrativa, devendo prosseguir na forma da lei.Em consequência, determino a citação dos requeridos nos endereços constantes dos autos, para apresentar contestação no prazo legal, lembrando que não há prazo em dobro, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC. Int.
(12/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/08/2016) DECISAO - Vistos.Aguarde-se a notificação dos demandados Antonio Sérgio Baptista e Instituto Brasilcidade. Após decorrido o prazo para apresentação das suas manifestações, tornem ao M.P. Int.
(04/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/06/2016) DECISAO - Vistos.1) Fls. 221/274: Cadastrem-se os procuradores dos requeridos, para futuras intimações.Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2) Sem prejuízo, diligencie a serventia acerca do andamento da precatória expedida para notificação dos requeridos Instituto Brasilcidade e Antonio Sérgio Baptista.Int.
(05/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/04/2016) DECISAO - Vistos.Por ora, deixo de analisar o requerimento formulado com relação a indisponibilidade dos bens , reservando fazê-lo em momento oportuno . Proceda-se à notificação prévia dos demandados, para que se manifestem nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Intime-se.Tiete, 12 de abril de 2016.
(04/04/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/11/2017) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0002880-28.2017.8.26.0629)
(16/10/2017) MANIFESTACAO DO MP
(10/10/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(02/10/2017) RAZOES DE APELACAO
(29/09/2017) RAZOES DE APELACAO
(18/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(15/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2017) ALEGACOES FINAIS
(02/05/2017) ALEGACOES FINAIS
(07/03/2017) INDICACAO DE PROVAS
(06/03/2017) INDICACAO DE PROVAS
(17/02/2017) MANIFESTACAO DO MP
(15/02/2017) CONTESTACAO
(10/02/2017) CONTESTACAO
(26/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/01/2017) MANIFESTACAO DO MP
(11/12/2016) PARECER DO MP
(31/10/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(25/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(15/09/2016) MANIFESTACAO DO MP
(12/09/2016) CONTESTACAO
(05/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(27/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(16/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(06/05/2016) MANIFESTACAO DO MP
(05/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(05/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/04/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Por ora, deixo de analisar o requerimento formulado com relação a indisponibilidade dos bens , reservando fazê-lo em momento oportuno . Proceda-se à notificação prévia dos demandados, para que se manifestem nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Intime-se.Tiete, 12 de abril de 2016.
(13/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 629.2016/001965-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(14/04/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação - Prazo para Desocupação - Cível
(14/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/04/2016) MANDADO JUNTADO
(29/04/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70004439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2016 11:27
(05/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70004548-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2016 20:18
(16/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70004932-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2016 15:47
(28/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70006786-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2016 16:29
(30/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/06/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1) Fls. 221/274: Cadastrem-se os procuradores dos requeridos, para futuras intimações.Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2) Sem prejuízo, diligencie a serventia acerca do andamento da precatória expedida para notificação dos requeridos Instituto Brasilcidade e Antonio Sérgio Baptista.Int.
(01/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0411/2016 Teor do ato: Vistos.Por ora, deixo de analisar o requerimento formulado com relação a indisponibilidade dos bens , reservando fazê-lo em momento oportuno . Proceda-se à notificação prévia dos demandados, para que se manifestem nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Intime-se.Tiete, 12 de abril de 2016. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(01/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0411/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 221/274: Cadastrem-se os procuradores dos requeridos, para futuras intimações.Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2) Sem prejuízo, diligencie a serventia acerca do andamento da precatória expedida para notificação dos requeridos Instituto Brasilcidade e Antonio Sérgio Baptista.Int. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(01/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(04/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0411/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 2149 Página: 3059/3060
(04/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70007106-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2016 10:40
(28/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Aguarde-se a notificação dos demandados Antonio Sérgio Baptista e Instituto Brasilcidade. Após decorrido o prazo para apresentação das suas manifestações, tornem ao M.P. Int.
(02/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0500/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a notificação dos demandados Antonio Sérgio Baptista e Instituto Brasilcidade. Após decorrido o prazo para apresentação das suas manifestações, tornem ao M.P. Int. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(02/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0500/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: Página:
(12/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70010227-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2016 15:12
(12/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70010470-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2016 11:23
(26/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos réus especificados na inicial, em razão da contratação de empresa com dispensa de licitação. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia, a fls. 209/213, 221/241 e 297/340. Prevista no parágrafo 7º, do art. 17, da Lei nº 8429/92, a defesa prévia na ação de improbidade administrativa possibilita ao juiz, em face das teses e documentos apresentados pelas partes, antes da instauração da relação jurídica processual, aferir acerca da inexistência do ato de improbidade, verificar se é o caso de improcedência da demanda ou inadequação da via eleita, rejeitando a ação. No entanto, faz-se necessária a comprovação cabal da inocorrência do ato, vez que tal decisão implica na extinção da ação no seu nascedouro.Com relação à via eleita, cabe perquirir acerca da existência ou não do interesse processual, que consiste, também, na utilidade da tutela jurisdicional invocada. Isto significa que, para a configuração do interesse processual, é imprescindível que o provimento postulado, além de útil para a satisfação de determinado direito, seja adequado, ou seja, hábil a produção dos efeitos jurídicos desejados.No caso concreto, a via eleita é adequada, pois o reclamo está embasado na Lei nº 8.429/92, que visa reprimir atos de improbidade administrativa configuradores de enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública. As alegações dos requeridos versam sobre o próprio mérito da demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da prolação da decisão final, sendo certo que terão oportunidade de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial.Nesse sentido, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que dos fatos narrados na inicial logicamente decorre a conclusão, o que possibilitou a apresentação de minuciosa defesa por escritos dos notificados. Também não há que se falar na exclusão do Município de Tietê do polo passivo da ação, eis que litisconsorte necessário, por ter sido o contratante no contrato que ora se pretende anular nessa ação. De qualquer forma, não é possível, nessa fase processual, concluir pela inexistência de ato de improbidade e tampouco pela improcedência da ação, tendo em vista que a questão de mérito depende de dilação probatória, com resguardo aos princípios da ampla defesa e contraditório, para formar o convencimento do juiz a respeito dos fatos litigiosos. Neste sentido, cite-se o seguinte julgado:Agravo de instrumento - ação civil pública - inicial instruída com documentos que contêm indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa - possibilidade da produção de outras provas durante a instrução do processo - determinação judicial com amparo no art. 130 do CPC - interpretação do art. 17, § 6º, da lei nº 7.347/85. Agravo desprovido. (TJ/SC, Agravo de Instrumento 70007016579, Relator Desembargador João Carlos Branco Cardoso, julgado em 05.11.03).Com isso, impõe-se o prosseguimento da ação, com o fito de se buscar a verdade real e se permitir às partes ampla produção de provas. Assim, recebo a inicial para admitir a ação de improbidade administrativa, devendo prosseguir na forma da lei.Em consequência, determino a citação dos requeridos nos endereços constantes dos autos, para apresentar contestação no prazo legal, lembrando que não há prazo em dobro, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC. Int.
(04/10/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 629.2016/005989-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(04/10/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(04/10/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0670/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos réus especificados na inicial, em razão da contratação de empresa com dispensa de licitação. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa prévia, a fls. 209/213, 221/241 e 297/340. Prevista no parágrafo 7º, do art. 17, da Lei nº 8429/92, a defesa prévia na ação de improbidade administrativa possibilita ao juiz, em face das teses e documentos apresentados pelas partes, antes da instauração da relação jurídica processual, aferir acerca da inexistência do ato de improbidade, verificar se é o caso de improcedência da demanda ou inadequação da via eleita, rejeitando a ação. No entanto, faz-se necessária a comprovação cabal da inocorrência do ato, vez que tal decisão implica na extinção da ação no seu nascedouro.Com relação à via eleita, cabe perquirir acerca da existência ou não do interesse processual, que consiste, também, na utilidade da tutela jurisdicional invocada. Isto significa que, para a configuração do interesse processual, é imprescindível que o provimento postulado, além de útil para a satisfação de determinado direito, seja adequado, ou seja, hábil a produção dos efeitos jurídicos desejados.No caso concreto, a via eleita é adequada, pois o reclamo está embasado na Lei nº 8.429/92, que visa reprimir atos de improbidade administrativa configuradores de enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios que regem a Administração Pública. As alegações dos requeridos versam sobre o próprio mérito da demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da prolação da decisão final, sendo certo que terão oportunidade de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial.Nesse sentido, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que dos fatos narrados na inicial logicamente decorre a conclusão, o que possibilitou a apresentação de minuciosa defesa por escritos dos notificados. Também não há que se falar na exclusão do Município de Tietê do polo passivo da ação, eis que litisconsorte necessário, por ter sido o contratante no contrato que ora se pretende anular nessa ação. De qualquer forma, não é possível, nessa fase processual, concluir pela inexistência de ato de improbidade e tampouco pela improcedência da ação, tendo em vista que a questão de mérito depende de dilação probatória, com resguardo aos princípios da ampla defesa e contraditório, para formar o convencimento do juiz a respeito dos fatos litigiosos. Neste sentido, cite-se o seguinte julgado:Agravo de instrumento - ação civil pública - inicial instruída com documentos que contêm indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa - possibilidade da produção de outras provas durante a instrução do processo - determinação judicial com amparo no art. 130 do CPC - interpretação do art. 17, § 6º, da lei nº 7.347/85. Agravo desprovido. (TJ/SC, Agravo de Instrumento 70007016579, Relator Desembargador João Carlos Branco Cardoso, julgado em 05.11.03).Com isso, impõe-se o prosseguimento da ação, com o fito de se buscar a verdade real e se permitir às partes ampla produção de provas. Assim, recebo a inicial para admitir a ação de improbidade administrativa, devendo prosseguir na forma da lei.Em consequência, determino a citação dos requeridos nos endereços constantes dos autos, para apresentar contestação no prazo legal, lembrando que não há prazo em dobro, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB 287616/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(05/10/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0670/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: Página:
(13/10/2016) MANDADO JUNTADO
(13/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70012441-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2016 14:07
(31/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.16.70012748-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 31/10/2016 17:31
(07/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/11/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 780/807: Mantenho a decisão combatida, por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição do recurso e dê-se ciência às partes.No mais, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos requeridos citados às fls. 778, bem como o retorno da carta precatória (fls. 773).Int.
(08/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0745/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 780/807: Mantenho a decisão combatida, por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição do recurso e dê-se ciência às partes.No mais, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos requeridos citados às fls. 778, bem como o retorno da carta precatória (fls. 773).Int. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB 287616/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(09/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0745/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: Página:
(10/11/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(05/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/12/2016) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WTTE.16.70014785-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/12/2016 10:41
(14/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2016) DESPACHO - Vistos.Certifique a z. Serventia se houve julgamento do agravo de instrumento interposto. Int.
(16/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/12/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(16/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0825/2016 Teor do ato: Vistos.Certifique a z. Serventia se houve julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB 287616/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(19/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0825/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página:
(17/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/01/2017) DESPACHO - Fls. 894: Diga o requerido Manoel David Korn de Carvalho sobre a certidão em cinco dias, devendo noticiar nestes autos a tramitação do recurso de agravo de instrumento perante o E. TJSP.Intime-se.
(18/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2017 Teor do ato: Fls. 894: Diga o requerido Manoel David Korn de Carvalho sobre a certidão em cinco dias, devendo noticiar nestes autos a tramitação do recurso de agravo de instrumento perante o E. TJSP.Intime-se. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB 287616/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(19/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página:
(20/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70000504-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2017 16:01
(25/01/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(25/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70000770-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2017 12:03
(30/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Fls. 920/926: Ciente do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento 2222233-17.2016.8.26.0000.Certifique a Serventia se todos os requeridos foram devidamente citados e o decurso do prazo para resposta.Após, retorne para análise da possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que as questões discutidas não demandem a produção de outras provas nos autos, especialmente em audiência.
(31/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2017 Teor do ato: Fls. 920/926: Ciente do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento 2222233-17.2016.8.26.0000.Certifique a Serventia se todos os requeridos foram devidamente citados e o decurso do prazo para resposta.Após, retorne para análise da possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que as questões discutidas não demandem a produção de outras provas nos autos, especialmente em audiência. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB 287616/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(01/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: Página:
(01/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70001835-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2017 19:37
(15/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70002179-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2017 18:07
(16/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70002327-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2017 13:44
(17/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70002328-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2017 13:47
(20/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Intimem-se os requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento no estado em que se encontra o processo. Prazo de cinco dias.
(21/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2017 Teor do ato: Intimem-se os requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento no estado em que se encontra o processo. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB 224410/SP), Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB 287616/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP)
(23/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: Página:
(03/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(06/03/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70003121-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/03/2017 15:39
(07/03/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70003204-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/03/2017 12:45
(09/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Fls. 1070 e 1071/1073: Indefiro a produção de prova oral, porquanto esta modalidade de prova se mostra inútil ao deslinde das questões jurídicas trazidas na demanda, de forma que o requerimento de sua produção se revela apenas protelatória e desnecessária, devendo ser repelida para se garantir a razoável duração do processo sem desrespeitar o devido processo legal. Além disso, as provas já produzidas nos autos se revelam suficientes para a análise da questão posta.Declaro encerrada a instrução.O Ministério Público já apresentou suas alegações às fls. 1048/1051.Intimem-se os requeridos para alegações finais em 15 dias.
(04/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2017 Teor do ato: Fls. 1070 e 1071/1073: Indefiro a produção de prova oral, porquanto esta modalidade de prova se mostra inútil ao deslinde das questões jurídicas trazidas na demanda, de forma que o requerimento de sua produção se revela apenas protelatória e desnecessária, devendo ser repelida para se garantir a razoável duração do processo sem desrespeitar o devido processo legal. Além disso, as provas já produzidas nos autos se revelam suficientes para a análise da questão posta.Declaro encerrada a instrução.O Ministério Público já apresentou suas alegações às fls. 1048/1051.Intimem-se os requeridos para alegações finais em 15 dias. Advogados(s): Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB 224410/SP), Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB 287616/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP)
(05/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: Página:
(02/05/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WTTE.17.70006480-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/05/2017 14:30
(02/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/05/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WTTE.17.70006549-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/05/2017 14:39
(09/05/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(02/08/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1. DECLARAR a NULIDADE do contrato celebrado entre a Municipalidade e o INSTITUTO BRASILCIDADE, 2. CONDENAR os réus, solidariamente, (i) a ressarcir o dano ao erário equivalente a R$380.000,00, corrigido e atualizado desde o desembolso de cada parcela, além de acrescido de juros de mora desde a citação, bem como (ii) ao pagamento de multa civil correspondente a 02 vezes o valor do dano, corrigida desde a presente decisão e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3. CONDENAR os envolvidos, ainda, à perda da função pública - para aqueles que a exercerem -; à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Arcarão os requeridos com eventuais custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento desta ação enquadra-se no exercício do dever funcional e institucional do Ministério Público, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.Defiro a liminar pleiteada para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, até o limite das condenações acima expostas, deferindo a expedição dos ofícios requeridos às fls. 838/840 dos autos, observando-se que o limite da condenação imposta não equivale ao valor indicado pelo MP às fls. 841, devendo ser recalculado.Transitando em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral, a fim de comunicar a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta aos réus. Ciência ao Ministério Público.Expeça-se o necessário.P.R.I.C
(03/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0509/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1. DECLARAR a NULIDADE do contrato celebrado entre a Municipalidade e o INSTITUTO BRASILCIDADE, 2. CONDENAR os réus, solidariamente, (i) a ressarcir o dano ao erário equivalente a R$380.000,00, corrigido e atualizado desde o desembolso de cada parcela, além de acrescido de juros de mora desde a citação, bem como (ii) ao pagamento de multa civil correspondente a 02 vezes o valor do dano, corrigida desde a presente decisão e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3. CONDENAR os envolvidos, ainda, à perda da função pública - para aqueles que a exercerem -; à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Arcarão os requeridos com eventuais custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento desta ação enquadra-se no exercício do dever funcional e institucional do Ministério Público, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.Defiro a liminar pleiteada para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, até o limite das condenações acima expostas, deferindo a expedição dos ofícios requeridos às fls. 838/840 dos autos, observando-se que o limite da condenação imposta não equivale ao valor indicado pelo MP às fls. 841, devendo ser recalculado.Transitando em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral, a fim de comunicar a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta aos réus. Ciência ao Ministério Público.Expeça-se o necessário.P.R.I.C Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP)
(04/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0509/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: Página:
(04/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1. DECLARAR a NULIDADE do contrato celebrado entre a Municipalidade e o INSTITUTO BRASILCIDADE, 2. CONDENAR os réus, solidariamente, (i) a ressarcir o dano ao erário equivalente a R$380.000,00, corrigido e atualizado desde o desembolso de cada parcela, além de acrescido de juros de mora desde a citação, bem como (ii) ao pagamento de multa civil correspondente a 02 vezes o valor do dano, corrigida desde a presente decisão e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3. CONDENAR os envolvidos, ainda, à perda da função pública - para aqueles que a exercerem -; à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Arcarão os requeridos com eventuais custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento desta ação enquadra-se no exercício do dever funcional e institucional do Ministério Público, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.Defiro a liminar pleiteada para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, até o limite das condenações acima expostas, deferindo a expedição dos ofícios requeridos às fls. 838/840 dos autos, observando-se que o limite da condenação imposta não equivale ao valor indicado pelo MP às fls. 841, devendo ser recalculado.Transitando em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral, a fim de comunicar a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta aos réus. Ciência ao Ministério Público.Expeça-se o necessário.P.R.I.C
(09/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0526/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1. DECLARAR a NULIDADE do contrato celebrado entre a Municipalidade e o INSTITUTO BRASILCIDADE, 2. CONDENAR os réus, solidariamente, (i) a ressarcir o dano ao erário equivalente a R$380.000,00, corrigido e atualizado desde o desembolso de cada parcela, além de acrescido de juros de mora desde a citação, bem como (ii) ao pagamento de multa civil correspondente a 02 vezes o valor do dano, corrigida desde a presente decisão e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3. CONDENAR os envolvidos, ainda, à perda da função pública - para aqueles que a exercerem -; à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Arcarão os requeridos com eventuais custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento desta ação enquadra-se no exercício do dever funcional e institucional do Ministério Público, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.Defiro a liminar pleiteada para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, até o limite das condenações acima expostas, deferindo a expedição dos ofícios requeridos às fls. 838/840 dos autos, observando-se que o limite da condenação imposta não equivale ao valor indicado pelo MP às fls. 841, devendo ser recalculado.Transitando em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral, a fim de comunicar a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta aos réus. Ciência ao Ministério Público.Expeça-se o necessário.P.R.I.C Advogados(s): Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB 224410/SP), Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB 287616/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP)
(10/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0526/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: Página:
(15/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70013274-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2017 15:40
(18/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTE.17.70013522-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2017 15:16
(18/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTE.17.70013530-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2017 15:54
(18/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WTTE.17.70013574-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2017 18:45
(24/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Anote-se acerca da regularização de representação processual e substabelecimentos apresentados às fls. 1.151 e 1.168/1.169.Observem-se os pedidos de publicação.Fls. 1.152/1.158, 1.159/1.163 e 1.164/1.167: São embargos de declaração opostos, respectivamente, por MANOEL DAVID KORN, INSTITUTO BRASILCIDADE E AIRTON JOSÉ MELARÉ JÚNIOR, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades a serem corrigidas na r. Sentença de fls. 1135/1142.Afirma MANOEL DAVID KORN, em síntese, que não houve a necessária individualização das condutas dos réus na ação, e que a sentença seria omissa quanto à tese da defesa acerca da dispensa de licitação em virtude da singularidade do objeto do contrato, além de ter desconsiderado o atestado de capacidade técnica juntado aos autos, a demonstrar a existência do know how necessário para a prestação dos serviços contratados pelo INSTITUTO BRASILCIDADE.Por sua vez, o INSTITUTO BRASILCIDADE alega, em resumo, que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, bem como que a decisão foi contraditória ao afirmar que não houve a correta prestação dos serviços.Por fim, recorre AIRTON JOSÉ MELARÉ JÚNIOR alegando, em síntese, que o Juízo desconsiderou o documento de fls. 72/73 dos autos, que demonstra parâmetros de contratação de serviços semelhantes, bem como defende a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de provas que entende pertinentes e, ainda, que não houve a devida especificação das condutas dos envolvidos, o que tornaria a petição inicial inepta.É a síntese do necessário.Rejeito os embargos de declaração opostos.A sentença bem individualizou as condutas dos envolvidos, enquadrando-as especificamente nos artigos cabíveis da Lei de Improbidade Administrativa, como se depreende da simples leitura de seu dispositivo.Nem se alegue, ainda, que houve cerceamento de defesa por inexistência de produção de prova pericial ou demais provas pretendidas pelos envolvidos, vez que como se sabe, o destinatário das provas é o julgador, vez que elas se prestam à formação de sua convicção íntima da verdade fática subjacente à situação descrita nos autos. Em razão disto é que o Magistrado está autorizado a determinar a produção de provas ainda que não requeridas pelas partes, bem como dispensar aquelas que entender supérfluas, ou até mesmo julgar antecipadamente o feito. No mesmo sentido, livre está o Julgador para valorar esta ou aquela prova, sendo certo que a análise da totalidade dos documentos juntados é realizada antes da prolação da sentença, sem que, no entanto, esteja o Magistrado adstrito a considerar determinados documentos como determinantes para a formação de seu convencimento, nos termos pretendidos pelas partes.No mais, entende-se rejeitados os argumentos que, em decorrência da fundamentação da decisão restam tacitamente rejeitados.Em resumo, todas as questões levantadas nos autos foram devidamente analisadas, bem como todos os documentos apresentados foram considerados na formação do convencimento deste Magistrado, sendo evidente que o que pretendem os embargantes é a desconstituição do ato decisório, mediante a reapreciação de teses jurídicas já apreciadas nos autos, o que não se admite.Isso porque não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente da sentença, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Se discordam os recorrentes da conclusão da sentença, a questão é diversa, a ser dirimida em vias próprias.Rejeito os embargos de declaração opostos.Intime-se.
(31/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0573/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se acerca da regularização de representação processual e substabelecimentos apresentados às fls. 1.151 e 1.168/1.169.Observem-se os pedidos de publicação.Fls. 1.152/1.158, 1.159/1.163 e 1.164/1.167: São embargos de declaração opostos, respectivamente, por MANOEL DAVID KORN, INSTITUTO BRASILCIDADE E AIRTON JOSÉ MELARÉ JÚNIOR, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades a serem corrigidas na r. Sentença de fls. 1135/1142.Afirma MANOEL DAVID KORN, em síntese, que não houve a necessária individualização das condutas dos réus na ação, e que a sentença seria omissa quanto à tese da defesa acerca da dispensa de licitação em virtude da singularidade do objeto do contrato, além de ter desconsiderado o atestado de capacidade técnica juntado aos autos, a demonstrar a existência do know how necessário para a prestação dos serviços contratados pelo INSTITUTO BRASILCIDADE.Por sua vez, o INSTITUTO BRASILCIDADE alega, em resumo, que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, bem como que a decisão foi contraditória ao afirmar que não houve a correta prestação dos serviços.Por fim, recorre AIRTON JOSÉ MELARÉ JÚNIOR alegando, em síntese, que o Juízo desconsiderou o documento de fls. 72/73 dos autos, que demonstra parâmetros de contratação de serviços semelhantes, bem como defende a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de provas que entende pertinentes e, ainda, que não houve a devida especificação das condutas dos envolvidos, o que tornaria a petição inicial inepta.É a síntese do necessário.Rejeito os embargos de declaração opostos.A sentença bem individualizou as condutas dos envolvidos, enquadrando-as especificamente nos artigos cabíveis da Lei de Improbidade Administrativa, como se depreende da simples leitura de seu dispositivo.Nem se alegue, ainda, que houve cerceamento de defesa por inexistência de produção de prova pericial ou demais provas pretendidas pelos envolvidos, vez que como se sabe, o destinatário das provas é o julgador, vez que elas se prestam à formação de sua convicção íntima da verdade fática subjacente à situação descrita nos autos. Em razão disto é que o Magistrado está autorizado a determinar a produção de provas ainda que não requeridas pelas partes, bem como dispensar aquelas que entender supérfluas, ou até mesmo julgar antecipadamente o feito. No mesmo sentido, livre está o Julgador para valorar esta ou aquela prova, sendo certo que a análise da totalidade dos documentos juntados é realizada antes da prolação da sentença, sem que, no entanto, esteja o Magistrado adstrito a considerar determinados documentos como determinantes para a formação de seu convencimento, nos termos pretendidos pelas partes.No mais, entende-se rejeitados os argumentos que, em decorrência da fundamentação da decisão restam tacitamente rejeitados.Em resumo, todas as questões levantadas nos autos foram devidamente analisadas, bem como todos os documentos apresentados foram considerados na formação do convencimento deste Magistrado, sendo evidente que o que pretendem os embargantes é a desconstituição do ato decisório, mediante a reapreciação de teses jurídicas já apreciadas nos autos, o que não se admite.Isso porque não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente da sentença, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Se discordam os recorrentes da conclusão da sentença, a questão é diversa, a ser dirimida em vias próprias.Rejeito os embargos de declaração opostos.Intime-se. Advogados(s): Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP)
(05/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0573/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: Página:
(05/09/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - stos.Anote-se acerca da regularização de representação processual e substabelecimentos apresentados às fls. 1.151 e 1.168/1.169.Observem-se os pedidos de publicação.Fls. 1.152/1.158, 1.159/1.163 e 1.164/1.167: São embargos de declaração opostos, respectivamente, por MANOEL DAVID KORN, INSTITUTO BRASILCIDADE E AIRTON JOSÉ MELARÉ JÚNIOR, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades a serem corrigidas na r. Sentença de fls. 1135/1142.Afirma MANOEL DAVID KORN, em síntese, que não houve a necessária individualização das condutas dos réus na ação, e que a sentença seria omissa quanto à tese da defesa acerca da dispensa de licitação em virtude da singularidade do objeto do contrato, além de ter desconsiderado o atestado de capacidade técnica juntado aos autos, a demonstrar a existência do know how necessário para a prestação dos serviços contratados pelo INSTITUTO BRASILCIDADE.Por sua vez, o INSTITUTO BRASILCIDADE alega, em resumo, que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, bem como que a decisão foi contraditória ao afirmar que não houve a correta prestação dos serviços.Por fim, recorre AIRTON JOSÉ MELARÉ JÚNIOR alegando, em síntese, que o Juízo desconsiderou o documento de fls. 72/73 dos autos, que demonstra parâmetros de contratação de serviços semelhantes, bem como defende a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de provas que entende pertinentes e, ainda, que não houve a devida especificação das condutas dos envolvidos, o que tornaria a petição inicial inepta.É a síntese do necessário.Rejeito os embargos de declaração opostos.A sentença bem individualizou as condutas dos envolvidos, enquadrando-as especificamente nos artigos cabíveis da Lei de Improbidade Administrativa, como se depreende da simples leitura de seu dispositivo.Nem se alegue, ainda, que houve cerceamento de defesa por inexistência de produção de prova pericial ou demais provas pretendidas pelos envolvidos, vez que como se sabe, o destinatário das provas é o julgador, vez que elas se prestam à formação de sua convicção íntima da verdade fática subjacente à situação descrita nos autos. Em razão disto é que o Magistrado está autorizado a determinar a produção de provas ainda que não requeridas pelas partes, bem como dispensar aquelas que entender supérfluas, ou até mesmo julgar antecipadamente o feito. No mesmo sentido, livre está o Julgador para valorar esta ou aquela prova, sendo certo que a análise da totalidade dos documentos juntados é realizada antes da prolação da sentença, sem que, no entanto, esteja o Magistrado adstrito a considerar determinados documentos como determinantes para a formação de seu convencimento, nos termos pretendidos pelas partes.No mais, entende-se rejeitados os argumentos que, em decorrência da fundamentação da decisão restam tacitamente rejeitados.Em resumo, todas as questões levantadas nos autos foram devidamente analisadas, bem como todos os documentos apresentados foram considerados na formação do convencimento deste Magistrado, sendo evidente que o que pretendem os embargantes é a desconstituição do ato decisório, mediante a reapreciação de teses jurídicas já apreciadas nos autos, o que não se admite.Isso porque não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente da sentença, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Se discordam os recorrentes da conclusão da sentença, a questão é diversa, a ser dirimida em vias próprias.Rejeito os embargos de declaração opostos.Intime-se.
(05/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0581/2017 Teor do ato: stos.Anote-se acerca da regularização de representação processual e substabelecimentos apresentados às fls. 1.151 e 1.168/1.169.Observem-se os pedidos de publicação.Fls. 1.152/1.158, 1.159/1.163 e 1.164/1.167: São embargos de declaração opostos, respectivamente, por MANOEL DAVID KORN, INSTITUTO BRASILCIDADE E AIRTON JOSÉ MELARÉ JÚNIOR, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades a serem corrigidas na r. Sentença de fls. 1135/1142.Afirma MANOEL DAVID KORN, em síntese, que não houve a necessária individualização das condutas dos réus na ação, e que a sentença seria omissa quanto à tese da defesa acerca da dispensa de licitação em virtude da singularidade do objeto do contrato, além de ter desconsiderado o atestado de capacidade técnica juntado aos autos, a demonstrar a existência do know how necessário para a prestação dos serviços contratados pelo INSTITUTO BRASILCIDADE.Por sua vez, o INSTITUTO BRASILCIDADE alega, em resumo, que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, bem como que a decisão foi contraditória ao afirmar que não houve a correta prestação dos serviços.Por fim, recorre AIRTON JOSÉ MELARÉ JÚNIOR alegando, em síntese, que o Juízo desconsiderou o documento de fls. 72/73 dos autos, que demonstra parâmetros de contratação de serviços semelhantes, bem como defende a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de provas que entende pertinentes e, ainda, que não houve a devida especificação das condutas dos envolvidos, o que tornaria a petição inicial inepta.É a síntese do necessário.Rejeito os embargos de declaração opostos.A sentença bem individualizou as condutas dos envolvidos, enquadrando-as especificamente nos artigos cabíveis da Lei de Improbidade Administrativa, como se depreende da simples leitura de seu dispositivo.Nem se alegue, ainda, que houve cerceamento de defesa por inexistência de produção de prova pericial ou demais provas pretendidas pelos envolvidos, vez que como se sabe, o destinatário das provas é o julgador, vez que elas se prestam à formação de sua convicção íntima da verdade fática subjacente à situação descrita nos autos. Em razão disto é que o Magistrado está autorizado a determinar a produção de provas ainda que não requeridas pelas partes, bem como dispensar aquelas que entender supérfluas, ou até mesmo julgar antecipadamente o feito. No mesmo sentido, livre está o Julgador para valorar esta ou aquela prova, sendo certo que a análise da totalidade dos documentos juntados é realizada antes da prolação da sentença, sem que, no entanto, esteja o Magistrado adstrito a considerar determinados documentos como determinantes para a formação de seu convencimento, nos termos pretendidos pelas partes.No mais, entende-se rejeitados os argumentos que, em decorrência da fundamentação da decisão restam tacitamente rejeitados.Em resumo, todas as questões levantadas nos autos foram devidamente analisadas, bem como todos os documentos apresentados foram considerados na formação do convencimento deste Magistrado, sendo evidente que o que pretendem os embargantes é a desconstituição do ato decisório, mediante a reapreciação de teses jurídicas já apreciadas nos autos, o que não se admite.Isso porque não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente da sentença, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Se discordam os recorrentes da conclusão da sentença, a questão é diversa, a ser dirimida em vias próprias.Rejeito os embargos de declaração opostos.Intime-se. Advogados(s): Andrea Biscaro Mela Alexandre (OAB 163414/SP), Silmara Panegassi Peres (OAB 180825/SP), Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP)
(06/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0581/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: Página:
(15/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA
(15/09/2017) REALIZADO CALCULO DE LIQUIDACAO
(15/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA
(15/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ciente do cálculo de liquidação de fls. 1179. Homologo-o desde logo, por se tratar de simples cálculo aritmético.No mais, cumpra a serventia, com urgência, a liminar deferida na sentença.Por fim, consigno que o requerido Município de Tietê deve permanecer imune à execução, tendo em vista que foi ele quem suportou o dano e quem deve ser ressarcido. Sendo assim, os efeitos da liminar não devem se estender a ele.Intime-se.Tiete, 15 de setembro de 2017.
(15/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento às respeitáveis sentença de fls. 1135/1142 e decisão de fls. 1180 procedi à inclusão de minuta de bloqueio de valores pertencentes aos requeridos, à exceção do Município de Tietê, por meio do sistema BACENJUD, conforme cópia que segue. Certifico, mais, que deixei que proceder ao bloqueio de bens junto ao sistema RENAJUD, por não localizar veículos em nome dos réus passíveis de constrição. Certifico, ainda, que apesar de haver encontrado veículo em nome do requerido Airton José Melaré Júnior (GM/S10, 1999, Placa CZF 2640), há informação de que tal bem está alienado fiduciariamente, não sendo possível realizar o bloqueio dele em razão do disposto no artigo 101 da Lei nº 13.043/14, segundo o qual não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Certifico, por fim, que deixei de proceder ao cadastro da indisponibilidade de bens imóveis dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista o sistema estar momentaneamente indisponível ao Juízo, de tal sorte que assim que houver a regularização as anotações serão realizadas. Nada Mais. Tiete, 15 de setembro de 2017. Eu, Rodrigo Rivas Vega Torino, Supervisor de Serviço.
(15/09/2017) PROTOCOLIZADO BACEN JUD
(18/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0605/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente do cálculo de liquidação de fls. 1179. Homologo-o desde logo, por se tratar de simples cálculo aritmético.No mais, cumpra a serventia, com urgência, a liminar deferida na sentença.Por fim, consigno que o requerido Município de Tietê deve permanecer imune à execução, tendo em vista que foi ele quem suportou o dano e quem deve ser ressarcido. Sendo assim, os efeitos da liminar não devem se estender a ele.Intime-se.Tiete, 15 de setembro de 2017. Advogados(s): Andrea Biscaro Mela Alexandre (OAB 163414/SP), Silmara Panegassi Peres (OAB 180825/SP), Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP)
(18/09/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(18/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em complemento ao quanto determinado às fls. 1135/1142 e 1180, procedi à inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos réus junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual foi devidamente aprovada pelo magistrado responsável, conforme comprovante que segue anexo. Nada Mais. Tiete, 18 de setembro de 2017. Eu, Rodrigo Rivas Vega Torino, Supervisor de Serviço.
(19/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0605/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: Página:
(20/09/2017) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO
(29/09/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70016404-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/09/2017 11:22
(02/10/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70016535-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/10/2017 16:09
(02/10/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70016549-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/10/2017 17:56
(03/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(03/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/10/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70017046-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/10/2017 09:48
(16/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTTE.17.70017321-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2017 17:02
(27/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.A fim de evitar tumulto processual e considerando a necessidade da subida destes autos ao E. TJSP, as medidas requeridas pelo Parquet às fls. 1712/1713 devem ser tomadas em sede de cumprimento provisório de sentença, uma vez que a sentença em ACP, em regra, não é dotada de efeito suspensivo.Sendo assim, intime-se o interessado Município de Tietê para, em até 15 (quinze) dias, em desejando, ajuizar o cumprimento provisório, por meio de incidente em formato digital. Decorrido o prazo sem ajuizamento, abra-se vista ao MP, a fim de proporcionar-lhe oportunidade para iniciar a execução provisória do julgado, no mesmo prazo assinalado acima.Após, remetam-se os autos à superior instância, com as cautelas de praxe.Intime-se.Tiete, 27 de outubro de 2017.
(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0693/2017 Teor do ato: Vistos.A fim de evitar tumulto processual e considerando a necessidade da subida destes autos ao E. TJSP, as medidas requeridas pelo Parquet às fls. 1712/1713 devem ser tomadas em sede de cumprimento provisório de sentença, uma vez que a sentença em ACP, em regra, não é dotada de efeito suspensivo.Sendo assim, intime-se o interessado Município de Tietê para, em até 15 (quinze) dias, em desejando, ajuizar o cumprimento provisório, por meio de incidente em formato digital. Decorrido o prazo sem ajuizamento, abra-se vista ao MP, a fim de proporcionar-lhe oportunidade para iniciar a execução provisória do julgado, no mesmo prazo assinalado acima.Após, remetam-se os autos à superior instância, com as cautelas de praxe.Intime-se.Tiete, 27 de outubro de 2017. Advogados(s): Andrea Biscaro Mela Alexandre (OAB 163414/SP), Silmara Panegassi Peres (OAB 180825/SP), Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB 250530/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Guilherme Ruiz Neto (OAB 303736/SP)
(06/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0693/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: Página:
(06/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(06/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/11/2017) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0002880-28.2017.8.26.0629 - Cumprimento Provisório de Sentença
(01/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(07/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP
(07/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00081932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 11:25
(07/02/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(29/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2504
(26/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2504
(25/01/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(25/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00035134-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 24/01/2018 14:34
(11/01/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]
(11/01/2018) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]
(08/01/2018) INFORMACAO - Auxiliando Des. Antonio Tadeu Ottoni.
(08/01/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - A.I. 2222233-17.2016.8.26.0000 - Distribuição Livre (Cadeira Extinta) Órgão Julgador: 75 - 13ª Câmara de Direito Público Relator: 12269 - Spoladore Dominguez
(16/12/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(16/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.01032877-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 10:53
(11/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/12/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2484
(05/12/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(05/12/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(01/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Tietê Vara de origem: 2ª Vara