(05/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0345/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 1984a1994
(05/11/2018) BAIXA DEFINITIVA
(05/11/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(01/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0345/2018 Teor do ato: Certidão de fls. 117: ante o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Int. Advogados(s): Daniel de Leão Keleti (OAB 184313/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP), Paulo Henrique Franco Bueno (OAB 312410/SP), Brenno Menezes Soares (OAB 342506/SP)
(29/10/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - Trânsito em Julgado
(29/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certidão de fls. 117: ante o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Int.
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 98/99: ciência ao MP. Int.
(08/03/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 77/97: indefiro. Como já decidido por este juízo no processo 0069564-74.2007.8.26.0114, não obstante a ação popular deva ser ajuizada contra todas "as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado" (artigo 6º da Lei 4.717/1965), a inclusão dos vereadores, somente em decorrência de seus votos, encontra óbice na inviolabilidade parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal.A Lei Orgânica Municipal repetiu esse dispositivo em seu artigo 12: "Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, nos termos da Constituição Federal". Vereador, portanto, não pode figurar, no caso, no pólo passivo da ação popular, e, portanto, não tem interesse jurídico para ser admitido como assistente.
(29/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - Inicialmente, emende o autor popular a inicial nos termos requeridos pelo MP (fls. 49).
(18/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - Ao MP para manifestação sobre o pedido de liminar.
(26/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 1969a1977
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0226/2018 Teor do ato: Fls. 98/99: ciência ao MP. Int. Advogados(s): Daniel de Leão Keleti (OAB 184313/SP), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB 95136/SP), Robert Wallace Anjos Santos (OAB 264612/SP), Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), João Roberto Castro Feliciano (OAB 309821/SP), Paulo Henrique Franco Bueno (OAB 312410/SP), Brenno Menezes Soares (OAB 342506/SP)
(23/07/2018) MERO EXPEDIENTE - Fls. 98/99: ciência ao MP. Int.
(23/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/04/2018) MANDADO JUNTADO
(13/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70133445-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 15:52
(16/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70094162-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 15:59
(12/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 1944a1955
(09/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 1802a1811
(09/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2018 Teor do ato: Fls. 77/97: indefiro. Como já decidido por este juízo no processo 0069564-74.2007.8.26.0114, não obstante a ação popular deva ser ajuizada contra todas "as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado" (artigo 6º da Lei 4.717/1965), a inclusão dos vereadores, somente em decorrência de seus votos, encontra óbice na inviolabilidade parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal.A Lei Orgânica Municipal repetiu esse dispositivo em seu artigo 12: "Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, nos termos da Constituição Federal". Vereador, portanto, não pode figurar, no caso, no pólo passivo da ação popular, e, portanto, não tem interesse jurídico para ser admitido como assistente. Advogados(s): Daniel de Leão Keleti (OAB 184313/SP), Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Paulo Henrique Franco Bueno (OAB 312410/SP)
(08/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2018 Teor do ato: Melhor analisando os autos, à luz de decisão proferida em outra ação popular com idêntico objeto (1003799-56.2018.8.26.0114), concluo que a presente ação popular deve ser extinta sem apreciação de mérito por ausência de interesse-adequação.Isso porque a ação popular tem por objeto, em essência, a anulação de ato, ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público.Mas, no caso, o que se pretende não é tutelar interesse do erário, mas dos contribuintes.Não cabe, portanto, ação popular.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VETADA A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 38 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POPULAR. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS . INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 691/84. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 4. No caso dos autos, a ação popular foi proposta pelo recorrente, objetivando a declaração de nulidade de todas as certidões de dívidas ativas do município do Rio de Janeiro, referentes a IPTU lançados a partir de 2000, com fundamento no art. 67 da Lei municipal n. 691/84 ante a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas de IPTU. 5. O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelo recorrente equivale à inconstitucionalidade da Lei municipal n. 691/84, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. 6. O reconhecimento da inconstitucionalidade alegada, mesmo em decisão de primeira instância, terá eficácia erga omnes, com efeito geral e abstrato, abrangendo todos os contribuintes de IPTU do município do Rio de Janeiro, "subvertendo todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado pela legislação brasileira". Inadequação da via eleita. Recurso especial conhecido em parte e nesta impróvido (STJ - REsp 1195516/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2010, DJe 19/08/2010)."AÇÃO POPULAR - IPTU - Alegação de majoração excessiva da base de cálculo do IPTU - Violação do princípio da moralidade administrativa - Inadequação da via eleita - Demanda que visa defender interesse particular - Ausência de interesse de agir - Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - Apelação Cível nº 1001924-60.2015.8.26.0533 - 15ª Câmara de Direito Público - rel. Fortes Muniz - j. 19.7.2016)."APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 -MUNICÍPIO DE CLEMENTINA - Sentença que julgou extinta a ação, reconhecendo o autor como carecedor da ação, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, fundamentando-se que ação popular se presta à defesa do patrimônio público e não particular e que o aumento de impostos não configura ato lesivo ao patrimônio público. MAJORAÇÃO DE IPTU - DESCABIMENTO DE AÇÃO POPULAR - Inexistência de interesse público que fundamente o ajuizamento de ação popular - Ação popular que não se presta à defesa de interesses particulares, nem de interesses patrimoniais individuais - Inadequação da via eleita - Ausência de demonstração de ato lesivo ao patrimônio público - Falta de interesse de agir na modalidade adequação - Carência de ação - Extinção do feito sem resolução do mérito Sentença mantida Recurso Desprovido" (TJSP; Apelação 1002821-35.2014.8.26.0077 - Birigui - 15ª Câmara de Direito Público - rel. Eurípedes Faim - j. 11.08.2015).Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Daniel de Leão Keleti (OAB 184313/SP), Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Paulo Henrique Franco Bueno (OAB 312410/SP)
(08/03/2018) DESPACHO - Fls. 77/97: indefiro. Como já decidido por este juízo no processo 0069564-74.2007.8.26.0114, não obstante a ação popular deva ser ajuizada contra todas "as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado" (artigo 6º da Lei 4.717/1965), a inclusão dos vereadores, somente em decorrência de seus votos, encontra óbice na inviolabilidade parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal.A Lei Orgânica Municipal repetiu esse dispositivo em seu artigo 12: "Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, nos termos da Constituição Federal". Vereador, portanto, não pode figurar, no caso, no pólo passivo da ação popular, e, portanto, não tem interesse jurídico para ser admitido como assistente.
(07/03/2018) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Melhor analisando os autos, à luz de decisão proferida em outra ação popular com idêntico objeto (1003799-56.2018.8.26.0114), concluo que a presente ação popular deve ser extinta sem apreciação de mérito por ausência de interesse-adequação.Isso porque a ação popular tem por objeto, em essência, a anulação de ato, ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público.Mas, no caso, o que se pretende não é tutelar interesse do erário, mas dos contribuintes.Não cabe, portanto, ação popular.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VETADA A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 38 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POPULAR. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS . INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 691/84. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 4. No caso dos autos, a ação popular foi proposta pelo recorrente, objetivando a declaração de nulidade de todas as certidões de dívidas ativas do município do Rio de Janeiro, referentes a IPTU lançados a partir de 2000, com fundamento no art. 67 da Lei municipal n. 691/84 ante a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas de IPTU. 5. O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelo recorrente equivale à inconstitucionalidade da Lei municipal n. 691/84, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. 6. O reconhecimento da inconstitucionalidade alegada, mesmo em decisão de primeira instância, terá eficácia erga omnes, com efeito geral e abstrato, abrangendo todos os contribuintes de IPTU do município do Rio de Janeiro, "subvertendo todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado pela legislação brasileira". Inadequação da via eleita. Recurso especial conhecido em parte e nesta impróvido (STJ - REsp 1195516/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2010, DJe 19/08/2010)."AÇÃO POPULAR - IPTU - Alegação de majoração excessiva da base de cálculo do IPTU - Violação do princípio da moralidade administrativa - Inadequação da via eleita - Demanda que visa defender interesse particular - Ausência de interesse de agir - Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - Apelação Cível nº 1001924-60.2015.8.26.0533 - 15ª Câmara de Direito Público - rel. Fortes Muniz - j. 19.7.2016)."APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 -MUNICÍPIO DE CLEMENTINA - Sentença que julgou extinta a ação, reconhecendo o autor como carecedor da ação, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, fundamentando-se que ação popular se presta à defesa do patrimônio público e não particular e que o aumento de impostos não configura ato lesivo ao patrimônio público. MAJORAÇÃO DE IPTU - DESCABIMENTO DE AÇÃO POPULAR - Inexistência de interesse público que fundamente o ajuizamento de ação popular - Ação popular que não se presta à defesa de interesses particulares, nem de interesses patrimoniais individuais - Inadequação da via eleita - Ausência de demonstração de ato lesivo ao patrimônio público - Falta de interesse de agir na modalidade adequação - Carência de ação - Extinção do feito sem resolução do mérito Sentença mantida Recurso Desprovido" (TJSP; Apelação 1002821-35.2014.8.26.0077 - Birigui - 15ª Câmara de Direito Público - rel. Eurípedes Faim - j. 11.08.2015).Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
(06/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/03/2018) PEDIDO DE HABILITACAO
(05/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70071465-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 10:15
(05/03/2018) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WCAS.18.70071511-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/03/2018 10:30
(20/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(20/02/2018) MANDADO JUNTADO
(19/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1981
(19/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/02/2018) MANDADO JUNTADO
(09/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/011151-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(08/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/011149-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(08/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/011150-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(08/02/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/011148-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(07/02/2018) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Recebo a emenda à inicial (fls. 53/58).A celeridade na tramitação do projeto de lei, em princípio, insere-se na esfera de discricionariedade da atuação da Presidência da Câmara dos Vereadores, salvo expressa violação a norma legal ou regulamentar, o que não foi alegado. Isto posto, e acolhendo no mais os argumentos constantes do parecer ministerial (fls. 42/49), indefiro a liminar.Citem-se para o fim do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965.
(07/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2018 Teor do ato: Recebo a emenda à inicial (fls. 53/58).A celeridade na tramitação do projeto de lei, em princípio, insere-se na esfera de discricionariedade da atuação da Presidência da Câmara dos Vereadores, salvo expressa violação a norma legal ou regulamentar, o que não foi alegado. Isto posto, e acolhendo no mais os argumentos constantes do parecer ministerial (fls. 42/49), indefiro a liminar.Citem-se para o fim do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965. Advogados(s): Daniel de Leão Keleti (OAB 184313/SP), Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Paulo Henrique Franco Bueno (OAB 312410/SP)
(06/02/2018) EMENDA A INICIAL
(06/02/2018) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70031665-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/02/2018 09:41
(06/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 2436
(31/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 2446
(30/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2018 Teor do ato: Inicialmente, emende o autor popular a inicial nos termos requeridos pelo MP (fls. 49). Advogados(s): Daniel de Leão Keleti (OAB 184313/SP), Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB 306540/SP), Paulo Henrique Franco Bueno (OAB 312410/SP)
(29/01/2018) DESPACHO - Inicialmente, emende o autor popular a inicial nos termos requeridos pelo MP (fls. 49).
(26/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(26/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70018109-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2018 12:26
(26/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/01/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(16/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/01/2018) DESPACHO - Ao MP para manifestação sobre o pedido de liminar.
(17/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2018 Teor do ato: Ao MP para manifestação sobre o pedido de liminar. Advogados(s): Daniel de Leão Keleti (OAB 184313/SP)