Processo 1000835-06.2017.8.26.0024


10008350620178260024
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ANDRADINA
  • Foro: FORO DE ANDRADINA
  • Vara: 3A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(05/09/2019) BAIXA DEFINITIVA

(28/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(28/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0537/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: Página:

(23/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0537/2019 Teor do ato: Vistos etc, Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(23/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0537/2019 Teor do ato: Vistos etc, Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(17/07/2019) DECISAO - Vistos etc, Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.

(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 13/05/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Silvia Meirelles

(10/07/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES

(06/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(05/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.18.70046106-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 14:21

(05/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(29/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0619/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: Página:

(25/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0619/2018 Teor do ato: Vistos, Intime-se o Município de Andradina, para, querendo, oferecer contrarrazões de apelação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(18/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Intime-se o Município de Andradina, para, querendo, oferecer contrarrazões de apelação. Intime-se. Cumpra-se.

(15/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0582/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: Página:

(10/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0582/2018 Teor do ato: Vistos, Intime-se o exequente, que para proceder a pesquisa "on line" pelo sistema "Infojud", deverá recolher a taxa de R$.15,00 na guia FEDTJ no código 434-1, para cada órgão e cada executado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(09/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Intime-se o exequente, que para proceder a pesquisa "on line" pelo sistema "Infojud", deverá recolher a taxa de R$.15,00 na guia FEDTJ no código 434-1, para cada órgão e cada executado. Intime-se. Cumpra-se.

(08/10/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.18.70041817-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2018 16:56

(08/10/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(04/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/10/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.18.70041075-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2018 23:28

(03/10/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(17/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: Página:

(06/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2018 Teor do ato: Vistos etc, Aos apelados (requeridos) para oferecerem as contrarrazões de apelação ao recurso ofertado pela requerente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(31/08/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc, Aos apelados (requeridos) para oferecerem as contrarrazões de apelação ao recurso ofertado pela requerente. Intime-se. Cumpra-se.

(28/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/08/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.18.70034598-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/08/2018 17:13

(27/08/2018) RAZOES DE APELACAO

(21/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(21/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 4 Página:

(10/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2018 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAMIL AKIO ONO e LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários, pois não vislumbro a má-fé do autor no ajuizamento da presente ação (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(09/08/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAMIL AKIO ONO e LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários, pois não vislumbro a má-fé do autor no ajuizamento da presente ação (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal).

(23/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/05/2018) DECISAO - Vistos etc, Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.

(19/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.18.70001078-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 18:26

(23/01/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.18.70001083-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/01/2018 18:49

(22/01/2018) INDICACAO DE PROVAS

(22/01/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70045185-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2017 15:29

(14/12/2017) MANIFESTACAO DO MP

(13/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0873/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 4 Página:

(11/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2017) DECISAO - Vistos etc,Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. Cumpra-se.

(11/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0873/2017 Teor do ato: Vistos etc,Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(07/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70044214-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 08:54

(07/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0854/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 4 Página:

(29/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0854/2017 Teor do ato: Vistos etc,Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAMIL AKIO ONO e LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVEIRA.Alega que restou apurado nos autos do Inquérito Civil n° 14.0190.0001214/2016-1 que o requerido JAMIL AKIO ONO, Chefe do Poder Executivo de Andradina à época, através da Portaria n. 2.851/2015-DRH, de 01 de setembro de 2015, nomeou requerido LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão e Fiscalização Tributária e de Posturas do Município de Andradina, criado através do Quadro I do art. 6° da Lei Municipal n 2.479/2009, com símbolo de remuneração DAS-6, previsto no art. 5° da Complementar n° 028/20 II.Alega, ainda, que o requerido JAMIL AKIO ONO, posteriormente, no exercício de suas atribuições e prerrogativas do cargo de Prefeito Municipal de Andradina, através da Portaria n 2.976/2016-DRH, alterou o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária e de Posturas do requerido LUIZ HENRIQUE, nomeando-o para ocupar o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária, criado através do art. 5° da Lei Municipal n° 2.887/2012, com símbolo de remuneração DAS-7, previsto na Tabela I do art. 10 da Lei Municipal n° 2.479/2009.Alega, por fim, que o exercício do cargo em comissão ocorreu concomitantemente com o exercício da advocacia, caracterizando ato de improbidade administrativa.Vieram os autos conclusos.Decido.Inicialmente, observo que inexiste pedido liminar a ser apreciado.Ademais, a inicial se apresenta em ordem e "formalmente" apta, havendo, em tese, notícia de fato que constitui ato de improbidade administrativa. Sendo assim, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de 8.429/92, notifiquem-se os(as) requeridos(as), para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intme-se a Fazenda Municipal, para se manifestar, dentro do prazo de quinze dias, sobre a faculdade do art. 17, § 3º, da Lei 8429/92. Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos decisão para fins de recebimento ou rejeição da petição inicial.Ciência pessoal ao MP.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(29/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0854/2017 Teor do ato: Vistos etc,Sobre as contestações ofertadas, manifeste-se o Município de Andradina-Sp.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(27/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc,Sobre as contestações ofertadas, manifeste-se o Município de Andradina-Sp.Intime-se. Cumpra-se.

(23/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70041997-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2017 18:36

(22/11/2017) MANIFESTACAO DO MP

(20/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/11/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70040743-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2017 18:45

(13/11/2017) CONTESTACAO

(08/11/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70040065-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2017 14:09

(08/11/2017) CONTESTACAO

(17/10/2017) DECISAO - Vistos etc.Fls. 221/236: Mantenho a r. decisão retro agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se.

(28/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/09/2017) DECISAO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAMIL AKIO ONO e LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVEIRA.Notificados, os réus ofereceram defesa ás fls. 140/155 e 157/173, respectivamente, sobre as quais manifestou-se o MP (fls. 196/201) e o Município de Andradina (fls. 207).Vieram os autos conclusos.Decido.Ab initio, em relação às preliminares arguidas, anoto que não merecem acolhida.A via eleita é adequada para buscar o ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade narrado na inicial.Assim, o interesse de agir questionado em preliminar pelo corréu JAMIL não merece acolhida.Ainda, apesar de não ter sido objeto de questionamento pelos réus, cumpre consignar que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.Isso porque a pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato de improbidade administrativa, é imprescritível.Frise-se que a própria Suprema Corte fixou entendimento no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário, conforme aresto abaixo transcrito:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário. 2. Agravo regimental desprovido" (STF; RE 578428 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 13/09/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011; EMENT VOL-02625-02 PP-00177).No mais, de uma análise perfunctória dos autos, verifico que a manifestação dos requeridos não infirma, em qualquer ponto, a inicial e documentos que a instruem.Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há como se falar, de plano, da inexistência de conduta ímproba por parte dos acionados, o que justifica o recebimento e o processamento da ação. Verificada a ocorrência de supostos atos passíveis de configurar improbidade administrativa, escorreita se mostra a propositura da ação civil pública, cuja peça inicial narra os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de modo suficiente a possibilitar a ampla defesa.As demais questões suscitadas pelos requeridos em suas manifestações preliminares referem-se ao mérito da ação e demandam dilação probatória, não sendo conveniente sua análise neste momento, sob pena de antecipação do julgamento, conforme atesta o aresto colacionado:"Administrativo - Agravo de instrumento - Ação de improbidade administrativa. Recurso tempestivo, tendo em vista a pluralidade de litisconsortes e procuradores - Contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Defesa prévia rejeitada, com ordem de citação dos réus e prosseguimento do feito - Decisão que se sustenta - Temas abordados na peça defensiva que dizem com o mérito e com questões fáticas - Extinção processual pretendida que se mostra prematura - Abertura da instrução indispensável à apuração dos fatos Recurso desprovido" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0118687-53.2011.8.26.0000; Relator(a): Ivan Sartori; Comarca: Assis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2011; Data de registro: 30/08/2011) .Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, determinando a citação dos réus para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial.Ciência pessoal ao MP (2a. PJ).Intime-se.

(29/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc,Manifeste-se o Município de Andradina expressamente sobre as defesas preliminares apresentadas. Intime-se. Cumpra-se.

(06/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos etc,Sobre as defesas preliminares apresentadas, manifeste-se o representante do Ministério Público e Município de Andradina-Sp.Intime-se. Cumpra-se.

(20/04/2017) DECISAO - Vistos etc,Fls. 131: Defiro, admitindo-se como litisconsorte ativo, anotando-se. Intime-se. Cumpra-se.

(16/03/2017) DECISAO - Vistos etc,Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAMIL AKIO ONO e LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVEIRA.Alega que restou apurado nos autos do Inquérito Civil n° 14.0190.0001214/2016-1 que o requerido JAMIL AKIO ONO, Chefe do Poder Executivo de Andradina à época, através da Portaria n. 2.851/2015-DRH, de 01 de setembro de 2015, nomeou requerido LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão e Fiscalização Tributária e de Posturas do Município de Andradina, criado através do Quadro I do art. 6° da Lei Municipal n 2.479/2009, com símbolo de remuneração DAS-6, previsto no art. 5° da Complementar n° 028/20 II.Alega, ainda, que o requerido JAMIL AKIO ONO, posteriormente, no exercício de suas atribuições e prerrogativas do cargo de Prefeito Municipal de Andradina, através da Portaria n 2.976/2016-DRH, alterou o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária e de Posturas do requerido LUIZ HENRIQUE, nomeando-o para ocupar o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária, criado através do art. 5° da Lei Municipal n° 2.887/2012, com símbolo de remuneração DAS-7, previsto na Tabela I do art. 10 da Lei Municipal n° 2.479/2009.Alega, por fim, que o exercício do cargo em comissão ocorreu concomitantemente com o exercício da advocacia, caracterizando ato de improbidade administrativa.Vieram os autos conclusos.Decido.Inicialmente, observo que inexiste pedido liminar a ser apreciado.Ademais, a inicial se apresenta em ordem e "formalmente" apta, havendo, em tese, notícia de fato que constitui ato de improbidade administrativa. Sendo assim, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de 8.429/92, notifiquem-se os(as) requeridos(as), para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intme-se a Fazenda Municipal, para se manifestar, dentro do prazo de quinze dias, sobre a faculdade do art. 17, § 3º, da Lei 8429/92. Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos decisão para fins de recebimento ou rejeição da petição inicial.Ciência pessoal ao MP.Intime-se. Cumpra-se.

(03/03/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(10/10/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(29/09/2017) MANIFESTACAO DO MP

(26/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(09/06/2017) MANIFESTACAO DO MP

(25/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos etc,Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAMIL AKIO ONO e LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVEIRA.Alega que restou apurado nos autos do Inquérito Civil n° 14.0190.0001214/2016-1 que o requerido JAMIL AKIO ONO, Chefe do Poder Executivo de Andradina à época, através da Portaria n. 2.851/2015-DRH, de 01 de setembro de 2015, nomeou requerido LUIZ HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão e Fiscalização Tributária e de Posturas do Município de Andradina, criado através do Quadro I do art. 6° da Lei Municipal n 2.479/2009, com símbolo de remuneração DAS-6, previsto no art. 5° da Complementar n° 028/20 II.Alega, ainda, que o requerido JAMIL AKIO ONO, posteriormente, no exercício de suas atribuições e prerrogativas do cargo de Prefeito Municipal de Andradina, através da Portaria n 2.976/2016-DRH, alterou o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária e de Posturas do requerido LUIZ HENRIQUE, nomeando-o para ocupar o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária, criado através do art. 5° da Lei Municipal n° 2.887/2012, com símbolo de remuneração DAS-7, previsto na Tabela I do art. 10 da Lei Municipal n° 2.479/2009.Alega, por fim, que o exercício do cargo em comissão ocorreu concomitantemente com o exercício da advocacia, caracterizando ato de improbidade administrativa.Vieram os autos conclusos.Decido.Inicialmente, observo que inexiste pedido liminar a ser apreciado.Ademais, a inicial se apresenta em ordem e "formalmente" apta, havendo, em tese, notícia de fato que constitui ato de improbidade administrativa. Sendo assim, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de 8.429/92, notifiquem-se os(as) requeridos(as), para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, intme-se a Fazenda Municipal, para se manifestar, dentro do prazo de quinze dias, sobre a faculdade do art. 17, § 3º, da Lei 8429/92. Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos decisão para fins de recebimento ou rejeição da petição inicial.Ciência pessoal ao MP.Intime-se. Cumpra-se.

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 024.2017/006040-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 024.2017/006041-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial

(05/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 024.2017/006037-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial

(12/04/2017) MANDADO JUNTADO

(12/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(18/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70012503-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2017 12:31

(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos etc,Fls. 131: Defiro, admitindo-se como litisconsorte ativo, anotando-se. Intime-se. Cumpra-se.

(28/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos etc,Fls. 131: Defiro, admitindo-se como litisconsorte ativo, anotando-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(03/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 4 Página:

(04/05/2017) MANDADO JUNTADO

(04/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70017338-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2017 23:10

(25/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70017413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 14:40

(25/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/05/2017) DESPACHO - Vistos etc,Sobre as defesas preliminares apresentadas, manifeste-se o representante do Ministério Público e Município de Andradina-Sp.Intime-se. Cumpra-se.

(01/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0477/2017 Teor do ato: Vistos etc,Sobre as defesas preliminares apresentadas, manifeste-se o representante do Ministério Público e Município de Andradina-Sp.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(02/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0477/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 4 Página:

(06/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70019447-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2017 18:17

(29/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/06/2017) DESPACHO - Vistos etc,Manifeste-se o Município de Andradina expressamente sobre as defesas preliminares apresentadas. Intime-se. Cumpra-se.

(06/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2017 Teor do ato: Vistos etc,Manifeste-se o Município de Andradina expressamente sobre as defesas preliminares apresentadas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(07/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 4 Página:

(26/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70025135-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2017 12:47

(27/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAMIL AKIO ONO e LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVEIRA.Notificados, os réus ofereceram defesa ás fls. 140/155 e 157/173, respectivamente, sobre as quais manifestou-se o MP (fls. 196/201) e o Município de Andradina (fls. 207).Vieram os autos conclusos.Decido.Ab initio, em relação às preliminares arguidas, anoto que não merecem acolhida.A via eleita é adequada para buscar o ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade narrado na inicial.Assim, o interesse de agir questionado em preliminar pelo corréu JAMIL não merece acolhida.Ainda, apesar de não ter sido objeto de questionamento pelos réus, cumpre consignar que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.Isso porque a pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato de improbidade administrativa, é imprescritível.Frise-se que a própria Suprema Corte fixou entendimento no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário, conforme aresto abaixo transcrito:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário. 2. Agravo regimental desprovido" (STF; RE 578428 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 13/09/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011; EMENT VOL-02625-02 PP-00177).No mais, de uma análise perfunctória dos autos, verifico que a manifestação dos requeridos não infirma, em qualquer ponto, a inicial e documentos que a instruem.Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há como se falar, de plano, da inexistência de conduta ímproba por parte dos acionados, o que justifica o recebimento e o processamento da ação. Verificada a ocorrência de supostos atos passíveis de configurar improbidade administrativa, escorreita se mostra a propositura da ação civil pública, cuja peça inicial narra os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de modo suficiente a possibilitar a ampla defesa.As demais questões suscitadas pelos requeridos em suas manifestações preliminares referem-se ao mérito da ação e demandam dilação probatória, não sendo conveniente sua análise neste momento, sob pena de antecipação do julgamento, conforme atesta o aresto colacionado:"Administrativo - Agravo de instrumento - Ação de improbidade administrativa. Recurso tempestivo, tendo em vista a pluralidade de litisconsortes e procuradores - Contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Defesa prévia rejeitada, com ordem de citação dos réus e prosseguimento do feito - Decisão que se sustenta - Temas abordados na peça defensiva que dizem com o mérito e com questões fáticas - Extinção processual pretendida que se mostra prematura - Abertura da instrução indispensável à apuração dos fatos Recurso desprovido" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0118687-53.2011.8.26.0000; Relator(a): Ivan Sartori; Comarca: Assis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2011; Data de registro: 30/08/2011) .Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, determinando a citação dos réus para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial.Ciência pessoal ao MP (2a. PJ).Intime-se.

(12/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0714/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JAMIL AKIO ONO e LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVEIRA.Notificados, os réus ofereceram defesa ás fls. 140/155 e 157/173, respectivamente, sobre as quais manifestou-se o MP (fls. 196/201) e o Município de Andradina (fls. 207).Vieram os autos conclusos.Decido.Ab initio, em relação às preliminares arguidas, anoto que não merecem acolhida.A via eleita é adequada para buscar o ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade narrado na inicial.Assim, o interesse de agir questionado em preliminar pelo corréu JAMIL não merece acolhida.Ainda, apesar de não ter sido objeto de questionamento pelos réus, cumpre consignar que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.Isso porque a pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato de improbidade administrativa, é imprescritível.Frise-se que a própria Suprema Corte fixou entendimento no sentido da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário, conforme aresto abaixo transcrito:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário. 2. Agravo regimental desprovido" (STF; RE 578428 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 13/09/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011; EMENT VOL-02625-02 PP-00177).No mais, de uma análise perfunctória dos autos, verifico que a manifestação dos requeridos não infirma, em qualquer ponto, a inicial e documentos que a instruem.Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há como se falar, de plano, da inexistência de conduta ímproba por parte dos acionados, o que justifica o recebimento e o processamento da ação. Verificada a ocorrência de supostos atos passíveis de configurar improbidade administrativa, escorreita se mostra a propositura da ação civil pública, cuja peça inicial narra os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de modo suficiente a possibilitar a ampla defesa.As demais questões suscitadas pelos requeridos em suas manifestações preliminares referem-se ao mérito da ação e demandam dilação probatória, não sendo conveniente sua análise neste momento, sob pena de antecipação do julgamento, conforme atesta o aresto colacionado:"Administrativo - Agravo de instrumento - Ação de improbidade administrativa. Recurso tempestivo, tendo em vista a pluralidade de litisconsortes e procuradores - Contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Defesa prévia rejeitada, com ordem de citação dos réus e prosseguimento do feito - Decisão que se sustenta - Temas abordados na peça defensiva que dizem com o mérito e com questões fáticas - Extinção processual pretendida que se mostra prematura - Abertura da instrução indispensável à apuração dos fatos Recurso desprovido" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 0118687-53.2011.8.26.0000; Relator(a): Ivan Sartori; Comarca: Assis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2011; Data de registro: 30/08/2011) .Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, determinando a citação dos réus para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial.Ciência pessoal ao MP (2a. PJ).Intime-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(15/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 024.2017/016898-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial

(15/09/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 024.2017/016900-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial

(26/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0714/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 4 Página:

(28/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70034752-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2017 18:53

(10/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WADD.17.70036178-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/10/2017 13:31

(10/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/10/2017) MANDADO JUNTADO

(17/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos etc.Fls. 221/236: Mantenho a r. decisão retro agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se.

(20/10/2017) MANDADO JUNTADO

(20/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0790/2017 Teor do ato: Vistos etc.Fls. 221/236: Mantenho a r. decisão retro agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Aline Sato Dantas (OAB 317643/SP), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB 345185/SP)

(30/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0790/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 4 Página: