(27/04/2022) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006635-46.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença
(08/03/2021) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0003153-27.2021.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
(25/06/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que os recorridos Constatino Siciliano, Maria Cristina do Prado, Sérgio Werneck, Maria Aparecida dos Santos, Fortunato Auriema, Paulo de Andrade, Maria Amélia, Sidney Carlos, Janet Mutatori, Gersony Mendes, João Tadeu, Maria Aparecida Coutinho não apresentaram resposta, embora devidamente intimados às fls. 3161. Certifico, ainda, que faço REMESSA dos autos ao Egrégio TJSP SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais.
(24/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(18/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70314379-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2019 14:32
(18/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(09/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70300255-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/09/2019 10:52
(09/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70300824-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/09/2019 14:29
(09/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(06/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70298447-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/09/2019 11:47
(06/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70299688-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/09/2019 21:38
(06/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(05/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70297757-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/09/2019 17:56
(05/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(04/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70294961-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/09/2019 12:28
(04/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(03/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 2294/2306
(03/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70294369-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/09/2019 21:49
(03/09/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70294371-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/09/2019 21:57
(03/09/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(02/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3143: Atenda-se com urgência. Int. Advogados(s): Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB 374334/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP)
(30/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2171/2187
(29/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3101/3122 (recurso interposto pelo IPSM)- Intime-se o recorrido a responder, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB 374334/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP)
(29/08/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3143: Atenda-se com urgência. Int.
(29/08/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.19.70288649-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/08/2019 19:52
(29/08/2019) PARECER DO MP
(28/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/08/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(28/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(27/08/2019) DECISAO - Vistos. 1- Fls. 3101/3122 (recurso interposto pelo IPSM)- Intime-se o recorrido a responder, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.
(27/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 2215/2244
(22/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3061/3082 (recurso interposto pelo Município) - Intimem-se os recorridos a responderem, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB 374334/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP)
(22/08/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70278664-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/08/2019 17:38
(22/08/2019) RAZOES DE APELACAO
(21/08/2019) DECISAO - Vistos. 1- Fls. 3061/3082 (recurso interposto pelo Município) - Intimem-se os recorridos a responderem, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.
(21/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/08/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70273688-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/08/2019 08:59
(20/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/08/2019) RAZOES DE APELACAO
(02/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(02/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(18/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 2273/2300
(17/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2633/2638 - Os embargos apresentados pretendem nitidamente que este Juízo reexamine matéria já decidida, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há, é verdade, confronto entre o decidido na sentença e as teses sustentadas pela ora embargante. Mas aí, forçoso convir, o inconformismo manifestado se reveste de nítido caráter infringente ao julgado e como tal não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. É o que se extrai da doutrina de PONTES DE MIRANDA, ao discorrer que em sede de embargos de declaração, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VII, p. 400, ed. Forense, 1975, apud ED nº 362.110.5/3-01, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Celso Bonilha, j. 28/04/04). Assinale-se também que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (JTJ 115/207). No mesmo sentido: RT 822/316 e JTJ 265/455. Do mesmo modo, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente (STJ, EDcl no REsp 625.270/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16/05/06, DJU 28/06/06). O efeito infringente pode ser excepcionalmente conferido aos embargos declaratórios quando do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade resultar necessariamente alteração no resultado do julgamento. Na hipótese aqui tratada, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Int.- Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(15/07/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 2633/2638 - Os embargos apresentados pretendem nitidamente que este Juízo reexamine matéria já decidida, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há, é verdade, confronto entre o decidido na sentença e as teses sustentadas pela ora embargante. Mas aí, forçoso convir, o inconformismo manifestado se reveste de nítido caráter infringente ao julgado e como tal não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. É o que se extrai da doutrina de PONTES DE MIRANDA, ao discorrer que em sede de embargos de declaração, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VII, p. 400, ed. Forense, 1975, apud ED nº 362.110.5/3-01, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Celso Bonilha, j. 28/04/04). Assinale-se também que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (JTJ 115/207). No mesmo sentido: RT 822/316 e JTJ 265/455. Do mesmo modo, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente (STJ, EDcl no REsp 625.270/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16/05/06, DJU 28/06/06). O efeito infringente pode ser excepcionalmente conferido aos embargos declaratórios quando do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade resultar necessariamente alteração no resultado do julgamento. Na hipótese aqui tratada, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Int.-
(15/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 2449/2464
(17/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Fls 2633/2638: Manifeste-se o(a) embargado(a), no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(13/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls 2633/2638: Manifeste-se o(a) embargado(a), no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem conclusos. Int.
(13/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/06/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.19.70188870-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2019 10:26
(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/06/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(04/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 6822 Página: 2648/2676
(03/06/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a declaração de nulidade da Lei Municipal 9.449/2016 por supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) e à Lei Orgânica Municipal, determinando-se que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS não aplique os reajustes remuneratórios nela previstos, e a condenação dos responsáveis pela edição da referida norma (CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ JORLEY DO AMARAL e SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO, então ocupando respectivamente os cargos de Prefeito Municipal, Chefe de Gabinete e Presidente da Câmara de Vereadores) às penas previstas para a prática de atos de improbidade administrativa. Negada em primeiro grau a liminar, foi ela concedida em sede de agravo pelo Eg. Tribunal de Justiça. Após manifestações preliminares, este Juízo rejeito a inicial com relação a CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ JORLEY DO AMARAL e SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO, por decisão também reformada posteriormente em segundo grau. Apresentadas contestações e réplica, DECIDO: Passo, nesta oportunidade, ao julgamento da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, considerando inclusive as manifestações das partes nesse sentido. Reporto-me às decisões anteriores proferidas no autos para rejeitar todas as preliminares suscitadas; anoto que devem ser réus na ação não somente as pessoas em face das quais se pretende a imposição de sanções por ato de improbidade administrativa no caso, CARLOS, JOSÉ JORLEY e SHAKESPEARE -, mas também aqueles que seriam beneficiários do ato cuja esfera jurídica seria atingida com o acolhimento da pretensão do autor, no caso as demais pessoas físicas nominadas. No mérito, tenho que a pretensão, em que pese o louvável espírito de zelo pelo patrimônio público que a anima, não tem como ser acolhida. Pede-se, aqui, a declaração de invalidade da LM 9.449/2016 sob os seguintes fundamentos: teria violado o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) por implicar aumento de despesa com pessoal dentro do período de 180 dias finais do mandato do então Prefeito Municipal; e teria, igualmente, sido editada sem indicação da fonte de custeio das despesas e nem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ausente estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro no exercício então em vigor e nos dois seguintes. Quanto ao primeiro ponto, é inegável que a lei municipal em questão foi aprovada e promulgada nos 180 dias finais do mandato de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA como Prefeito Municipal. E que, ao corrigir a distorção existente desde 1994 na carreira dos procuradores municipais, acabava por aumentar o salário dos antigos "Advogados Senior", que por um lapso legislativo haviam ficado sem colocação adequada após a reestruturação da carreira operada pela Lei 4.656/94. Ocorre que, na interpretação da vedação estabelecida pelo artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), a questão a ser analisada não deve ser qualquer acréscimo nominal no montante de despesas com pessoal, mas sim uma elevação ou não no percentual de gastos dessa natureza em comparação com aquele verificado antes desse prazo de 180 dias, ou seja, em junho. Como já decidiu o Eg. STJ, "a Lei Complementar 101/00, em seu artigo 21, não proíbe os atos de investidura ou os reajustes de vencimentos ou qualquer outro tipo de ato que acarrete aumento de despesa, mas veda o aumento de despesa com pessoal no período assinalado" (Ag. Reg. na SS 1452, rel. Min. Edson Vidigal, julg.29.6.2005). Assim sendo, esclarece o próprio Tribunal de Contas deste Estado ao tratar dos gastos de pessoal em fim de mandato: "ao demais, há de enfatizar-se que, sob a LRF, a despesa de pessoal é sempre um número percentual, obtido do confronto de 12 meses desse gasto com 12 meses de receita corrente líquida. Então, incrementar tal dispêndio é o mesmo que elevar sua taxa face à verificada no mês que precede os 180 dias da norma: o de junho" ("Manual Básico: a Lei de Responsabilidade Fiscal", 2012, pag. 37). No caso dos autos, é incontroversa a afirmação, ressaltada pelos réus, de que as despesas com pessoal comprometiam, em junho de 2016, 39,70% da receita corrente líquida do Município. E, no final do mesmo ano, somavam percentual inferior, de 39,42%. Desse modo, mesmo considerando a estimativa de impacto da LM 9.449/16 feita para um ano inteiro de 0,07%, cf. fls. 944/946 -, não se atingiria mais de 39,49% da receita corrente líquida. Ainda longe, portanto, de em termos percentuais se verificar aumento com despesas de pessoal nos 180 dias finais do mandato de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA. Quanto à alegação de ausência dos estudos de impacto legalmente exigidos para atos da natureza do aqui impugnado, a fls. 2603/2604 é feita exposição analítica do local em que se encontram, em meio à farta documentação juntada aos autos pela PREFEITURA MUNICIPAL: "i) Adequação orçamentária e financeira à luz do arts. 16 e 21 da LRF e da legislação municipal, especialmente arts. 76 e 211 da Lei Orgânica e art. 73 da Lei n. 9.504/77: - solicitação de estudo de impacto orçamentário-financeiro (fl. 934); - comparativo de composições salariais atuais e estimadas (fls. 937/941); - impacto orçamentário-financeiro (fl. 943); - demonstrativo de despesas adicionais (fls. 944/946); - dotações oneradas (fls. 947/948); - quadro de detalhamento de despesas (fls. 494/951); - declaração de compatibilidade (fl. 957); - resultado do estudo de impacto orçamentário-financeiro (fl. 1.371); - aprovação da despesa pela Assessoria Técnico-Legislativa (fl. 1.372); - aprovação da despesa pela Secretaria de Governo (fl. 1.374). ii) Compatibilidade com a Lei Municipal n. 9.070/13 (PPA de 2014 a 2017): - reflexos no plano plurianual (PPA) do exercício 2014-2017 (fls. 952/954); iii) Compatibilidade com a Lei Municipal n. 9.273/15 (LDO de 2016): - existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (fl. 2.195,art. 23); - reflexos na LDO (fls. 955/956); iv) Compatibilidade com a Lei Municipal n. 9.333/15 (LOA de 2016): - existência de autorização específica na lei orçamentária anual (fl. 2.204, art. 7º); - publicação do Decreto n. 17.356/16, que dispôs sobre a abertura de crédito suplementar para pagamento desta e de outras despesas (fl. 1.413)." Essa documentação juntada, repita-se, pela própria Prefeitura Municipal não foi objeto de questionamento pelo seu conteúdo, não havendo razões para que seja desconsiderada de modo a reconhecer-se a existência dos vícios apontados na inicial. Afirma ainda o Ministério Público, na inicial, ter a administração de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA deixado para a gestão posterior uma dívida de mais de 300 milhões de reais. Confirmada tal situação, trata-se sem dúvida de fato lamentável, a justificar investigações de modo a esclarecer se e até que ponto ela foi alimentada por qualquer prática irregular ou ilegal, o quanto decorreu de pura e simples gestão inábil, ou mesmo, e até que ponto, de fatos além da capacidade de atuação do gestor. Mas essa herança sinistra não pode servir, per si, de fundamento para invalidar qualquer ato de aumento de despesa praticado no final do mandato. E tenho que o ato aqui tratado, certamente inoportuno por conta da situação acima, não padece dos vícios apontados na inicial. Quanto à alegada violação aos princípios da impessoalidade e, consequentemente, da moralidade, reitero o já afirmado na decisão que havia rejeitado a inicial quanto a parte dos réus: " (...) não há nos autos qualquer indício de que haja ato de improbidade administrativa por parte dos réus acima referidos a justificar sejam eles submetidos a ação dessa natureza. Com efeito, o próprio autor, ainda que discretamente, acaba por reconhecer que havia mesmo uma distorção na carreira dos procuradores municipais a prejudicar aqueles servidores mais antigos, que ao tempo da reestruturação ocupavam o cardo de "advogado senior". E a lei municipal aqui tratada, na prática, visava a corrigir tal distorção, atingindo indistintamente todos aqueles procuradores que haviam sido prejudicados. Com isso, não se pode falar que tenha havido violação ao princípio da impessoalidade, pois apesar de a lei aplicar-se somente a pequena parcela do quadro de procuradores municipais, o faz não para favorecer essa ou aquela pessoa específica, mas para equilibrar a situação de todos os antigos "advogados senior" àquela dos demais, sejam os que não foram prejudicados com a lacuna legislativa da reestruturação, seja com os que entraram no serviço público após a vigência desta. E essa finalidade da norma, que se mostra evidente pelos próprios efeitos práticos dela, demonstra que não se pode falar em violação ao princípio da moralidade. A norma impugnada pode até ter incorrido no vício de inconstitucionalidade mencionado na inicial como sugere, inclusive, a liminar concedida pela instância superior para suspender sua aplicação. Mas esse vício não significa, de per si, que os então Chefes do Executivo, do Legislativo e seu Chefe de Gabinete tenham praticado ato de improbidade administrativa ao editá-la com o fim de corrigir a distorção. A noção de improbidade está intimamente relacionada com a de desonestidade; mesmo na presença de possível ilegalidade, se ausente qualquer indício de desonestidade no agir a ação de improbidade não tem como prosseguir." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. São José dos Campos, 1º de junho de 2019
(03/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a declaração de nulidade da Lei Municipal 9.449/2016 por supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) e à Lei Orgânica Municipal, determinando-se que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS não aplique os reajustes remuneratórios nela previstos, e a condenação dos responsáveis pela edição da referida norma (CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ JORLEY DO AMARAL e SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO, então ocupando respectivamente os cargos de Prefeito Municipal, Chefe de Gabinete e Presidente da Câmara de Vereadores) às penas previstas para a prática de atos de improbidade administrativa. Negada em primeiro grau a liminar, foi ela concedida em sede de agravo pelo Eg. Tribunal de Justiça. Após manifestações preliminares, este Juízo rejeito a inicial com relação a CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ JORLEY DO AMARAL e SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO, por decisão também reformada posteriormente em segundo grau. Apresentadas contestações e réplica, DECIDO: Passo, nesta oportunidade, ao julgamento da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, considerando inclusive as manifestações das partes nesse sentido. Reporto-me às decisões anteriores proferidas no autos para rejeitar todas as preliminares suscitadas; anoto que devem ser réus na ação não somente as pessoas em face das quais se pretende a imposição de sanções por ato de improbidade administrativa no caso, CARLOS, JOSÉ JORLEY e SHAKESPEARE -, mas também aqueles que seriam beneficiários do ato cuja esfera jurídica seria atingida com o acolhimento da pretensão do autor, no caso as demais pessoas físicas nominadas. No mérito, tenho que a pretensão, em que pese o louvável espírito de zelo pelo patrimônio público que a anima, não tem como ser acolhida. Pede-se, aqui, a declaração de invalidade da LM 9.449/2016 sob os seguintes fundamentos: teria violado o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) por implicar aumento de despesa com pessoal dentro do período de 180 dias finais do mandato do então Prefeito Municipal; e teria, igualmente, sido editada sem indicação da fonte de custeio das despesas e nem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ausente estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro no exercício então em vigor e nos dois seguintes. Quanto ao primeiro ponto, é inegável que a lei municipal em questão foi aprovada e promulgada nos 180 dias finais do mandato de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA como Prefeito Municipal. E que, ao corrigir a distorção existente desde 1994 na carreira dos procuradores municipais, acabava por aumentar o salário dos antigos "Advogados Senior", que por um lapso legislativo haviam ficado sem colocação adequada após a reestruturação da carreira operada pela Lei 4.656/94. Ocorre que, na interpretação da vedação estabelecida pelo artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), a questão a ser analisada não deve ser qualquer acréscimo nominal no montante de despesas com pessoal, mas sim uma elevação ou não no percentual de gastos dessa natureza em comparação com aquele verificado antes desse prazo de 180 dias, ou seja, em junho. Como já decidiu o Eg. STJ, "a Lei Complementar 101/00, em seu artigo 21, não proíbe os atos de investidura ou os reajustes de vencimentos ou qualquer outro tipo de ato que acarrete aumento de despesa, mas veda o aumento de despesa com pessoal no período assinalado" (Ag. Reg. na SS 1452, rel. Min. Edson Vidigal, julg.29.6.2005). Assim sendo, esclarece o próprio Tribunal de Contas deste Estado ao tratar dos gastos de pessoal em fim de mandato: "ao demais, há de enfatizar-se que, sob a LRF, a despesa de pessoal é sempre um número percentual, obtido do confronto de 12 meses desse gasto com 12 meses de receita corrente líquida. Então, incrementar tal dispêndio é o mesmo que elevar sua taxa face à verificada no mês que precede os 180 dias da norma: o de junho" ("Manual Básico: a Lei de Responsabilidade Fiscal", 2012, pag. 37). No caso dos autos, é incontroversa a afirmação, ressaltada pelos réus, de que as despesas com pessoal comprometiam, em junho de 2016, 39,70% da receita corrente líquida do Município. E, no final do mesmo ano, somavam percentual inferior, de 39,42%. Desse modo, mesmo considerando a estimativa de impacto da LM 9.449/16 feita para um ano inteiro de 0,07%, cf. fls. 944/946 -, não se atingiria mais de 39,49% da receita corrente líquida. Ainda longe, portanto, de em termos percentuais se verificar aumento com despesas de pessoal nos 180 dias finais do mandato de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA. Quanto à alegação de ausência dos estudos de impacto legalmente exigidos para atos da natureza do aqui impugnado, a fls. 2603/2604 é feita exposição analítica do local em que se encontram, em meio à farta documentação juntada aos autos pela PREFEITURA MUNICIPAL: "i) Adequação orçamentária e financeira à luz do arts. 16 e 21 da LRF e da legislação municipal, especialmente arts. 76 e 211 da Lei Orgânica e art. 73 da Lei n. 9.504/77: - solicitação de estudo de impacto orçamentário-financeiro (fl. 934); - comparativo de composições salariais atuais e estimadas (fls. 937/941); - impacto orçamentário-financeiro (fl. 943); - demonstrativo de despesas adicionais (fls. 944/946); - dotações oneradas (fls. 947/948); - quadro de detalhamento de despesas (fls. 494/951); - declaração de compatibilidade (fl. 957); - resultado do estudo de impacto orçamentário-financeiro (fl. 1.371); - aprovação da despesa pela Assessoria Técnico-Legislativa (fl. 1.372); - aprovação da despesa pela Secretaria de Governo (fl. 1.374). ii) Compatibilidade com a Lei Municipal n. 9.070/13 (PPA de 2014 a 2017): - reflexos no plano plurianual (PPA) do exercício 2014-2017 (fls. 952/954); iii) Compatibilidade com a Lei Municipal n. 9.273/15 (LDO de 2016): - existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (fl. 2.195,art. 23); - reflexos na LDO (fls. 955/956); iv) Compatibilidade com a Lei Municipal n. 9.333/15 (LOA de 2016): - existência de autorização específica na lei orçamentária anual (fl. 2.204, art. 7º); - publicação do Decreto n. 17.356/16, que dispôs sobre a abertura de crédito suplementar para pagamento desta e de outras despesas (fl. 1.413)." Essa documentação juntada, repita-se, pela própria Prefeitura Municipal não foi objeto de questionamento pelo seu conteúdo, não havendo razões para que seja desconsiderada de modo a reconhecer-se a existência dos vícios apontados na inicial. Afirma ainda o Ministério Público, na inicial, ter a administração de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA deixado para a gestão posterior uma dívida de mais de 300 milhões de reais. Confirmada tal situação, trata-se sem dúvida de fato lamentável, a justificar investigações de modo a esclarecer se e até que ponto ela foi alimentada por qualquer prática irregular ou ilegal, o quanto decorreu de pura e simples gestão inábil, ou mesmo, e até que ponto, de fatos além da capacidade de atuação do gestor. Mas essa herança sinistra não pode servir, per si, de fundamento para invalidar qualquer ato de aumento de despesa praticado no final do mandato. E tenho que o ato aqui tratado, certamente inoportuno por conta da situação acima, não padece dos vícios apontados na inicial. Quanto à alegada violação aos princípios da impessoalidade e, consequentemente, da moralidade, reitero o já afirmado na decisão que havia rejeitado a inicial quanto a parte dos réus: " (...) não há nos autos qualquer indício de que haja ato de improbidade administrativa por parte dos réus acima referidos a justificar sejam eles submetidos a ação dessa natureza. Com efeito, o próprio autor, ainda que discretamente, acaba por reconhecer que havia mesmo uma distorção na carreira dos procuradores municipais a prejudicar aqueles servidores mais antigos, que ao tempo da reestruturação ocupavam o cardo de "advogado senior". E a lei municipal aqui tratada, na prática, visava a corrigir tal distorção, atingindo indistintamente todos aqueles procuradores que haviam sido prejudicados. Com isso, não se pode falar que tenha havido violação ao princípio da impessoalidade, pois apesar de a lei aplicar-se somente a pequena parcela do quadro de procuradores municipais, o faz não para favorecer essa ou aquela pessoa específica, mas para equilibrar a situação de todos os antigos "advogados senior" àquela dos demais, sejam os que não foram prejudicados com a lacuna legislativa da reestruturação, seja com os que entraram no serviço público após a vigência desta. E essa finalidade da norma, que se mostra evidente pelos próprios efeitos práticos dela, demonstra que não se pode falar em violação ao princípio da moralidade. A norma impugnada pode até ter incorrido no vício de inconstitucionalidade mencionado na inicial como sugere, inclusive, a liminar concedida pela instância superior para suspender sua aplicação. Mas esse vício não significa, de per si, que os então Chefes do Executivo, do Legislativo e seu Chefe de Gabinete tenham praticado ato de improbidade administrativa ao editá-la com o fim de corrigir a distorção. A noção de improbidade está intimamente relacionada com a de desonestidade; mesmo na presença de possível ilegalidade, se ausente qualquer indício de desonestidade no agir a ação de improbidade não tem como prosseguir." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. São José dos Campos, 1º de junho de 2019 Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(25/04/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70127128-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/04/2019 14:48
(25/04/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(25/04/2019) INDICACAO DE PROVAS
(16/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70116516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 12:05
(16/04/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70117905-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/04/2019 20:43
(16/04/2019) INDICACAO DE PROVAS
(16/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/04/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70113072-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/04/2019 16:07
(12/04/2019) INDICACAO DE PROVAS
(08/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(02/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 2525/2543
(01/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0041/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ÀS PARTES para: ( X ) em dez dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(01/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70097036-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2019 15:47
(01/04/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70094518-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2019 12:11
(29/03/2019) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ÀS PARTES para: ( X ) em dez dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
(29/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70093301-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 15:49
(28/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 2174/2190
(21/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2444: Anote-se. Aguarde-se por 10 dias a constituição de novo procurador pelo corréu Shakespeare Viana Carvalho, bem como a contestação nos termos da decisão de fls. 2442.. Int.- Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(20/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 2444: Anote-se. Aguarde-se por 10 dias a constituição de novo procurador pelo corréu Shakespeare Viana Carvalho, bem como a contestação nos termos da decisão de fls. 2442.. Int.-
(14/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/03/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70071505-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2019 14:13
(12/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(14/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2468/2485
(14/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70041868-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 13:16
(14/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão, em sede de Agravo, que recebeu integralmente a petição inicial, prossiga-se também com relação a Carlos José de Almeida, José Jorley do Amaral e Shakespeare Viana de Carvalho, nos seguintes termos: a) os réus acima deverão ser intimados, por seus procuradores, a apresentar contestação no prazo legal; b) com as contestações, ou decorrido em branco o prazo para resposta, deverá ser aberta vista ao MP para que apresente réplica; c) após, as partes deverão ser intimadas a, no prazo comum de dez dias, especificar provas; e d) com isso, os autos deverão tornar conclusos para sentença, ou deliberação sobre eventual produção de provas. Int.. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(12/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/02/2019) DECISAO - Vistos. Diante da decisão, em sede de Agravo, que recebeu integralmente a petição inicial, prossiga-se também com relação a Carlos José de Almeida, José Jorley do Amaral e Shakespeare Viana de Carvalho, nos seguintes termos: a) os réus acima deverão ser intimados, por seus procuradores, a apresentar contestação no prazo legal; b) com as contestações, ou decorrido em branco o prazo para resposta, deverá ser aberta vista ao MP para que apresente réplica; c) após, as partes deverão ser intimadas a, no prazo comum de dez dias, especificar provas; e d) com isso, os autos deverão tornar conclusos para sentença, ou deliberação sobre eventual produção de provas. Int..
(12/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70038769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 16:44
(12/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70023703-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2019 13:48
(31/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.19.70024844-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 20:27
(31/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(31/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(30/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/01/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(22/01/2019) MANDADO JUNTADO
(22/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(23/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(05/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70368001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 14:21
(05/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70368686-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 17:24
(05/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2018) MANDADO JUNTADO
(30/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - e
(27/11/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(27/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70354322-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 16:09
(23/11/2018) CONTESTACAO
(22/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4690/4703
(21/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o item a da decisão de fls. 1946 e o certificado as fls.2400, citem-se pessoalmente os requeridos Maria Aparecida dos Santos (atuando em causa própria, sem OAB para cadastrar), Fortunato Auriema Turco Júnior e Maria Amélia Veloso Faria para apresentarem contestação no prazo legal. Int.- Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(21/11/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/088984-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(21/11/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/088983-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista o item a da decisão de fls. 1946 e o certificado as fls.2400, citem-se pessoalmente os requeridos Maria Aparecida dos Santos (atuando em causa própria, sem OAB para cadastrar), Fortunato Auriema Turco Júnior e Maria Amélia Veloso Faria para apresentarem contestação no prazo legal. Int.-
(14/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70341652-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2018 11:23
(12/11/2018) CONTESTACAO
(09/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70340645-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2018 16:43
(09/11/2018) CONTESTACAO
(08/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70338957-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2018 16:39
(08/11/2018) CONTESTACAO
(07/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70337771-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2018 22:59
(07/11/2018) CONTESTACAO
(26/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 2339/2348
(25/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao decidido às fls. 1943, item '2', quando da rejeição da atuação da 'ASSEM' como amicus curiae para acrescentar e, da mesma forma, REJEITAR o pleito formulado às fls. 2020/2028 por ANPM quanto à pretensão de ingressar no feito na qualidade de amicus curiae. Com efeito, esta espécie de intervenção somente se justifica nas hipóteses em que a controvérsia a ser decidida surtirá efeito amplificado para inúmeras outras potenciais demandas, circunstância que não se observa no presente caso. De fato, conforme já exposto, a presente ação encerra discussão limitada, a posteriori [fls. 1945], à ocorrência de violação à LRF e da Lei Orgânica Municipal, cujos efeitos não gerarão reflexos amplificados. Ademais, no caso, observa-se que a peticionária já postula seu ingresso como se pretendesse atuar na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial dos requeridos. Confira-se excerto de seu pleito: O Ministério Público sustenta que a Lei Municipal n. 9.449/16 seria ilegal, pois, em tese, teria resultado em aumento de despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito, o que ofenderia a sua interpretação do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Orgânica Municipal. Todavia, referida pretensão não se sustenta, pois contrária ao entendimento pacífico e uníssono do Tribunal de Contas de São Paulo, bem como de diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como a seguir se provará. Este fragmento, menos aparenta intento de auxiliar o juízo e mais se assemelha a um reforço de defesa que, por si só, desqualifica a requerente para a função de amicus curiae. No mais, aguarde-se o prazo para contestação - prosseguindo-se o feito, oportunamente, em seus ulteriores termos. Int.. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(24/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/10/2018) DECISAO - Vistos. Reporto-me ao decidido às fls. 1943, item '2', quando da rejeição da atuação da 'ASSEM' como amicus curiae para acrescentar e, da mesma forma, REJEITAR o pleito formulado às fls. 2020/2028 por ANPM quanto à pretensão de ingressar no feito na qualidade de amicus curiae. Com efeito, esta espécie de intervenção somente se justifica nas hipóteses em que a controvérsia a ser decidida surtirá efeito amplificado para inúmeras outras potenciais demandas, circunstância que não se observa no presente caso. De fato, conforme já exposto, a presente ação encerra discussão limitada, a posteriori [fls. 1945], à ocorrência de violação à LRF e da Lei Orgânica Municipal, cujos efeitos não gerarão reflexos amplificados. Ademais, no caso, observa-se que a peticionária já postula seu ingresso como se pretendesse atuar na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial dos requeridos. Confira-se excerto de seu pleito: O Ministério Público sustenta que a Lei Municipal n. 9.449/16 seria ilegal, pois, em tese, teria resultado em aumento de despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito, o que ofenderia a sua interpretação do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Orgânica Municipal. Todavia, referida pretensão não se sustenta, pois contrária ao entendimento pacífico e uníssono do Tribunal de Contas de São Paulo, bem como de diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como a seguir se provará. Este fragmento, menos aparenta intento de auxiliar o juízo e mais se assemelha a um reforço de defesa que, por si só, desqualifica a requerente para a função de amicus curiae. No mais, aguarde-se o prazo para contestação - prosseguindo-se o feito, oportunamente, em seus ulteriores termos. Int..
(24/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70319910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 19:06
(23/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 2185/2195
(17/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0189/2018 Teor do ato: Fls. 1985/1987 e 1988/1989 - A decisão de fls. 1943/1947 não constitui sentença final a julgar o mérito da causa, mas somente decisão interlocutória destinada a receber ou não a inicial da ação de improbidade. Não tinha, por isso - aliás, não deveria -, tecer considerações sobre os pontos indicados nos embargos, que constituem defesa de mérito. Rejeito os dois embargos. Fls. 2001/2003 - A presença do MUNICÍPIO no polo passivo da demanda é necessária porque consta pedido contra ele deduzido - não aplicar as disposições da norma aqui impugnada. Acolho os embargos para, suprindo a omissão, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva referida. Int. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(16/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Fls. 1985/1987 e 1988/1989 - A decisão de fls. 1943/1947 não constitui sentença final a julgar o mérito da causa, mas somente decisão interlocutória destinada a receber ou não a inicial da ação de improbidade. Não tinha, por isso - aliás, não deveria -, tecer considerações sobre os pontos indicados nos embargos, que constituem defesa de mérito. Rejeito os dois embargos. Fls. 2001/2003 - A presença do MUNICÍPIO no polo passivo da demanda é necessária porque consta pedido contra ele deduzido - não aplicar as disposições da norma aqui impugnada. Acolho os embargos para, suprindo a omissão, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva referida. Int.
(16/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70304162-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 16:08
(10/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70297653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 12:02
(05/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 2421/2432
(27/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0178/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 2001/2003: Manifestem-se os embargados e MP, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(26/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70285925-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2018 12:42
(26/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(25/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls 2001/2003: Manifestem-se os embargados e MP, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem conclusos. Int.
(25/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.18.70271854-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2018 16:17
(14/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(13/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 2731/2741
(12/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1956: - Anote-se. 2 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo e solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça. 4 - Na hipótese de haver qualquer comunicação ou solicitação, tornem conclusos. 5 - No mais, manifeste-se o MP sobre os embargos de declaração apresentados as fls.1985/1987 e 1988/1989. Int. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP)
(12/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70268084-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2018 15:07
(12/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(11/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1 - Fls. 1956: - Anote-se. 2 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo e solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça. 4 - Na hipótese de haver qualquer comunicação ou solicitação, tornem conclusos. 5 - No mais, manifeste-se o MP sobre os embargos de declaração apresentados as fls.1985/1987 e 1988/1989. Int.
(10/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSJC.18.70263446-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2018 09:42
(10/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(06/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70261517-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 19:29
(05/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(31/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70255379-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/08/2018 15:59
(31/08/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(30/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 2450/2456
(29/08/2018) DECISAO - Vistos. 1) Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a declaração de nulidade da Lei Municipal 9.449/2016 por supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) e à Lei Orgânica Municipal, determinando-se que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS não aplique os reajustes remuneratórios nela previstos, e a condenação dos responsáveis pela edição da referida norma (CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ JORLEY DO AMARAL e SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO, então ocupando respectivamente os cargos de Prefeito Municipal, Chefe de Gabinete e Presidente da Câmara de Vereadores) às penas previstas para a prática de atos de improbidade administrativa. 2) Inicialmente, fica rejeitado o pedido de atuação da ASSEM como amicus curiae. Isso pelas razões já mencionadas no Eg. TJSP quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, oportunamente transcritas pelo Ministério Público a fls. 1680: "Assim, como bem destacou o Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 5022/MC/RO, mesma decisão tratada no Informativo 733 transcrito em parte nas razões recursais, a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Na espécie, denota-se claramente pela simples leitura do pedido de admissão e das razões recursais, que o recorrente combate a ação trazendo alegações como se parte fosse, defendendo interesses e não se portando como 'amigo da corte' . Tal comportamento desvirtua o objetivo essencial do amicus curiae, de pluralizar o debate constitucional, permitindo que este Órgão Especial disponha de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução justa da controvérsia. Com efeito, não há representatividade adequada do pretendente, uma vez que seu comportamento o desqualifica no que se refere ao atendimento ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento, pois busca claramente o interesse em defender a solução da lide em favor daqueles que são beneficiados pela norma impugnada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso." (Agravo regimental nº 2087334-48.2017.8.26.0000/50000- São Paulo) 3) Rejeito, também, as preliminares suscitadas pelos demais requeridos. A relação apresentada pela PREFEITURA dos servidores que teriam sido beneficiados, direta ou reflexamente, pela norma aqui tratada constitui elemento a demonstrar que eles têm legitimidade aferida no chamado "estado de asserção" para figurar no polo passivo da demanda. E a mera leitura dos acórdãos nas ADI mencionadas na inicial e invocadas nas manifestações preliminares demonstra que não há que se falar em litispendência. E nem em inadequação da via eleita pelo contrário, se as ADI não foram admitidas para o fim proposto, qual seria a via aberta ao parquet para impedir a aplicação de norma que entende viciada? 4) No mais, trata-se de ação civil pública que contempla cumulação de pedidos: anulação de ato por suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal, e condenação dos réus CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO e JORLEY JOSÉ DO AMARAL às penas previstas para a prática de atos de improbidade administrativa, por alegada afronta, com a edição do ato, aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Sublinhar-se a existência dessa cumulação é algo necessário na presente hipótese, pois se por um lado a ação não tem como prosseguir com relação à imputação, aos reqdos. CARLOS, SHAKESPEARE e JORLEY, de ato de improbidade, por outro deve tramitar normalmente para decisão sobre os demais pedidos a qual independe de ter havido ou não improbidade administrativa. A própria concessão de liminar em agravo, pelo TJSP, para suspender os efeitos da Lei Municipal 9.449/2016 demonstra ser imperiosa a prolatação de sentença analisando a existência ou não dos vícios atribuídos à referida norma. Mas não há nos autos qualquer indício de que haja ato de improbidade administrativa por parte dos réus acima referidos a justificar sejam eles submetidos a ação dessa natureza. Com efeito, o próprio autor, ainda que discretamente, acaba por reconhecer que havia mesmo uma distorção na carreira dos procuradores municipais a prejudicar aqueles servidores mais antigos, que ao tempo da reestruturação ocupavam o cardo de "advogado senior". E a lei municipal aqui tratada, na prática, visava a corrigir tal distorção, atingindo indistintamente todos aqueles procuradores que haviam sido prejudicados. Com isso, não se pode falar que tenha havido violação ao princípio da impessoalidade, pois apesar de a lei aplicar-se somente a pequena parcela do quadro de procuradores municipais, o faz não para favorecer essa ou aquela pessoa específica, mas para equilibrar a situação de todos os antigos "advogados senior" àquela dos demais, sejam os que não foram prejudicados com a lacuna legislativa da reestruturação, seja com os que entraram no serviço público após a vigência desta. E essa finalidade da norma, que se mostra evidente pelos próprios efeitos práticos dela, demonstra que não se pode falar em violação ao princípio da moralidade. A norma impugnada pode até ter incorrido no vício de inconstitucionalidade mencionado na inicial como sugere, inclusive, a liminar concedida pela instância superior para suspender sua aplicação. Mas esse vício não significa, de per si, que os então Chefes do Executivo, do Legislativo e seu Chefe de Gabinete tenham praticado ato de improbidade administrativa ao editá-la com o fim de corrigir a distorção. A noção de improbidade está intimamente relacionada com a de desonestidade; mesmo na presença de possível ilegalidade, se ausente qualquer indício de desonestidade no agir a ação de improbidade não tem como prosseguir. 4) Ante o exposto, rejeito a inicial com relação a CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO e JORLEY JOSÉ DO AMARAL, com fulcro no artigo 17, § 8°, da Lei de Improbidade Administrativa. 5) Determino prossiga a ação quanto aos demais pedidos cumuladamente formulados, nos seguitnes termos: a) os réus deverão ser intimados, por seus procuradores, a apresentar contestação no prazo legal; b) com as contestações, ou decorrido em branco o prazo para resposta, deverá ser aberta vista ao MP para que apresente réplica; c) Após, as partes deverão ser intimadas a, no prazo comum de dez dias, especificar provas; e d) Com isso, os autos deverão tornar conclusos para sentença, ou deliberação sobre eventual produção de provas. Int. São José dos Campos, 29 de agosto de 2018.
(29/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a declaração de nulidade da Lei Municipal 9.449/2016 por supostas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) e à Lei Orgânica Municipal, determinando-se que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS não aplique os reajustes remuneratórios nela previstos, e a condenação dos responsáveis pela edição da referida norma (CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, JOSÉ JORLEY DO AMARAL e SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO, então ocupando respectivamente os cargos de Prefeito Municipal, Chefe de Gabinete e Presidente da Câmara de Vereadores) às penas previstas para a prática de atos de improbidade administrativa. 2) Inicialmente, fica rejeitado o pedido de atuação da ASSEM como amicus curiae. Isso pelas razões já mencionadas no Eg. TJSP quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, oportunamente transcritas pelo Ministério Público a fls. 1680: "Assim, como bem destacou o Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 5022/MC/RO, mesma decisão tratada no Informativo 733 transcrito em parte nas razões recursais, a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Na espécie, denota-se claramente pela simples leitura do pedido de admissão e das razões recursais, que o recorrente combate a ação trazendo alegações como se parte fosse, defendendo interesses e não se portando como 'amigo da corte' . Tal comportamento desvirtua o objetivo essencial do amicus curiae, de pluralizar o debate constitucional, permitindo que este Órgão Especial disponha de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução justa da controvérsia. Com efeito, não há representatividade adequada do pretendente, uma vez que seu comportamento o desqualifica no que se refere ao atendimento ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento, pois busca claramente o interesse em defender a solução da lide em favor daqueles que são beneficiados pela norma impugnada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso." (Agravo regimental nº 2087334-48.2017.8.26.0000/50000- São Paulo) 3) Rejeito, também, as preliminares suscitadas pelos demais requeridos. A relação apresentada pela PREFEITURA dos servidores que teriam sido beneficiados, direta ou reflexamente, pela norma aqui tratada constitui elemento a demonstrar que eles têm legitimidade aferida no chamado "estado de asserção" para figurar no polo passivo da demanda. E a mera leitura dos acórdãos nas ADI mencionadas na inicial e invocadas nas manifestações preliminares demonstra que não há que se falar em litispendência. E nem em inadequação da via eleita pelo contrário, se as ADI não foram admitidas para o fim proposto, qual seria a via aberta ao parquet para impedir a aplicação de norma que entende viciada? 4) No mais, trata-se de ação civil pública que contempla cumulação de pedidos: anulação de ato por suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal, e condenação dos réus CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO e JORLEY JOSÉ DO AMARAL às penas previstas para a prática de atos de improbidade administrativa, por alegada afronta, com a edição do ato, aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Sublinhar-se a existência dessa cumulação é algo necessário na presente hipótese, pois se por um lado a ação não tem como prosseguir com relação à imputação, aos reqdos. CARLOS, SHAKESPEARE e JORLEY, de ato de improbidade, por outro deve tramitar normalmente para decisão sobre os demais pedidos a qual independe de ter havido ou não improbidade administrativa. A própria concessão de liminar em agravo, pelo TJSP, para suspender os efeitos da Lei Municipal 9.449/2016 demonstra ser imperiosa a prolatação de sentença analisando a existência ou não dos vícios atribuídos à referida norma. Mas não há nos autos qualquer indício de que haja ato de improbidade administrativa por parte dos réus acima referidos a justificar sejam eles submetidos a ação dessa natureza. Com efeito, o próprio autor, ainda que discretamente, acaba por reconhecer que havia mesmo uma distorção na carreira dos procuradores municipais a prejudicar aqueles servidores mais antigos, que ao tempo da reestruturação ocupavam o cardo de "advogado senior". E a lei municipal aqui tratada, na prática, visava a corrigir tal distorção, atingindo indistintamente todos aqueles procuradores que haviam sido prejudicados. Com isso, não se pode falar que tenha havido violação ao princípio da impessoalidade, pois apesar de a lei aplicar-se somente a pequena parcela do quadro de procuradores municipais, o faz não para favorecer essa ou aquela pessoa específica, mas para equilibrar a situação de todos os antigos "advogados senior" àquela dos demais, sejam os que não foram prejudicados com a lacuna legislativa da reestruturação, seja com os que entraram no serviço público após a vigência desta. E essa finalidade da norma, que se mostra evidente pelos próprios efeitos práticos dela, demonstra que não se pode falar em violação ao princípio da moralidade. A norma impugnada pode até ter incorrido no vício de inconstitucionalidade mencionado na inicial como sugere, inclusive, a liminar concedida pela instância superior para suspender sua aplicação. Mas esse vício não significa, de per si, que os então Chefes do Executivo, do Legislativo e seu Chefe de Gabinete tenham praticado ato de improbidade administrativa ao editá-la com o fim de corrigir a distorção. A noção de improbidade está intimamente relacionada com a de desonestidade; mesmo na presença de possível ilegalidade, se ausente qualquer indício de desonestidade no agir a ação de improbidade não tem como prosseguir. 4) Ante o exposto, rejeito a inicial com relação a CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, SHAKESPEARE VIANA DE CARVALHO e JORLEY JOSÉ DO AMARAL, com fulcro no artigo 17, § 8°, da Lei de Improbidade Administrativa. 5) Determino prossiga a ação quanto aos demais pedidos cumuladamente formulados, nos seguitnes termos: a) os réus deverão ser intimados, por seus procuradores, a apresentar contestação no prazo legal; b) com as contestações, ou decorrido em branco o prazo para resposta, deverá ser aberta vista ao MP para que apresente réplica; c) Após, as partes deverão ser intimadas a, no prazo comum de dez dias, especificar provas; e d) Com isso, os autos deverão tornar conclusos para sentença, ou deliberação sobre eventual produção de provas. Int. São José dos Campos, 29 de agosto de 2018. Advogados(s): Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Maria do Socorro Sousa (OAB 388538/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP)
(29/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70240556-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2018 13:08
(21/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(31/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2051/2077
(31/07/2018) MANDADO JUNTADO
(31/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o resultado negativo da diligência de notificação de "Carlos José de Almeida" (fls. 1884), expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço fornecido às fls. 1913. Int.- Advogados(s): Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP)
(25/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/056335-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista o resultado negativo da diligência de notificação de "Carlos José de Almeida" (fls. 1884), expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço fornecido às fls. 1913. Int.-
(24/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/07/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70198876-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 16:01
(16/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70187773-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2018 12:21
(05/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 2019/2029
(27/06/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(27/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70179176-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 13:15
(27/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Advogados(s): Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP)
(25/06/2018) MANDADO JUNTADO
(25/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(25/06/2018) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação.
(17/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(24/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(24/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 2278/2290
(23/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/038417-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(23/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/038421-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(23/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/038431-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(23/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2018 Teor do ato: Vistos.Notifique-se os requeridos Joerley e Carlos José do Almeida nos endereços indicados as fls. 1684.Expeça-se novo mandado de cientificação para Câmara do Vereadores, devendo o mandado ser cumprido pelo oficial de justiça, em dias e horários em que houver sessão legislativa (3ª e 5ª feiras a partir das 17:30h).Sem prejuízo, manifeste-se o MP sobre o pedido de fls.1841/1842.Int.- Advogados(s): Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Gersony Mendes Gomes Colombani (OAB 61867/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Douglas Sales Leite (OAB 185204/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP), Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Janet Muratori (OAB 101791/SP)
(22/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Notifique-se os requeridos Joerley e Carlos José do Almeida nos endereços indicados as fls. 1684.Expeça-se novo mandado de cientificação para Câmara do Vereadores, devendo o mandado ser cumprido pelo oficial de justiça, em dias e horários em que houver sessão legislativa (3ª e 5ª feiras a partir das 17:30h).Sem prejuízo, manifeste-se o MP sobre o pedido de fls.1841/1842.Int.-
(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70119471-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 12:23
(07/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(07/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70117923-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2018 14:41
(04/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(27/04/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(27/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 2442/2458
(26/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1821: Manifeste-se o MP, sobre os requeridos que ainda não foram notificados.Sem prejuízo, cobre-se a devolução das cartas precatórias expedidas as fls. 792/793, 794/795, 796/797 devidamente cumprida.Int.- Advogados(s): Yeda Granado de Sousa Romeu (OAB 54662/SP), Elen Cristina Righetto de Barros (OAB 397396/SP), Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB 337406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP), Arao Antonio de Andrade Carvalho (OAB 81202/SP), Evelyn Reusing (OAB 68955/SP), Jose Roberto Correa (OAB 67847/SP), Sidney Carlos de Andrade (OAB 66588/SP), Creuza da Consolação Nogueira Ferreira (OAB 58980/SP), Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB 100270/SP), Irene Maria Pereira Marttinem (OAB 54432/SP), Paulo de Andrade (OAB 36983/SP), Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP), Antonio Jose Gomes Pereira (OAB 134145/SP), Marcus Flavio Medeiros Mussi (OAB 125786/SP), Luiz Carlos Teixeira (OAB 118808/SP), Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Joao Friggi Neto (OAB 115529/SP)
(24/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70107597-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 14:50
(24/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70107611-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 14:53
(24/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70107622-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 14:57
(24/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1821: Manifeste-se o MP, sobre os requeridos que ainda não foram notificados.Sem prejuízo, cobre-se a devolução das cartas precatórias expedidas as fls. 792/793, 794/795, 796/797 devidamente cumprida.Int.-
(18/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70099250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 13:18
(17/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70097232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 11:41
(16/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/04/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(10/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70091266-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 14:39
(10/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/04/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(06/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70088735-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2018 20:49
(06/04/2018) CONTESTACAO
(05/04/2018) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA
(28/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70078742-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2018 10:45
(28/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70078773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 11:02
(28/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70078000-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 16:03
(27/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70076592-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2018 17:44
(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70076597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 17:47
(26/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70073581-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2018 10:57
(23/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70073649-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/03/2018 11:29
(23/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70074218-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2018 16:00
(23/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70074584-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2018 17:46
(23/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(23/03/2018) CONTESTACAO
(23/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(22/03/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70073220-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/03/2018 19:05
(22/03/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(20/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(16/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 2010/2020
(16/03/2018) MANDADO JUNTADO
(16/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1468/1477: Manifeste-se o MP e partes representadas, após tornem conclusos para apreciação do pedido.Sem prejuízo, manifeste-se o MP sobre petição de fls. 803/805 e certidões negativas do oficial de justiça de fls. 1532, 1533 e 1536.Int. Advogados(s): Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP)
(15/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA
(15/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - cebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou sua assinatura. SJCampos, 22.02.2018.
(15/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2018) MANDADO JUNTADO
(15/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70065951-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2018 18:20
(15/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70065959-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2018 18:27
(15/03/2018) CONTESTACAO
(14/03/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 1468/1477: Manifeste-se o MP e partes representadas, após tornem conclusos para apreciação do pedido.Sem prejuízo, manifeste-se o MP sobre petição de fls. 803/805 e certidões negativas do oficial de justiça de fls. 1532, 1533 e 1536.Int.
(14/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70064532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 18:28
(14/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/03/2018) MANDADO JUNTADO
(08/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(08/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70057667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 15:57
(08/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70055473-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 12:38
(07/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(07/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70051292-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2018 17:03
(02/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/02/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(23/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2601/2622
(20/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011772-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011774-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011775-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011776-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011777-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011778-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011780-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011781-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011784-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011788-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011808-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011810-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011812-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011795-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011796-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011800-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011799-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011829-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/011831-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(20/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo o pedido de fls.732/733 como aditamento à inicial. Retifique-se o necessário.Notifiquem-se os requeridos ora incluídos no polo passivo, nos termos do determinado as fls. 653/654."Ad Cautelam", intimem-se as partes da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2012870-19.2018.8.26.0000, de que foi concedido a parcial antecipação de tutela para suspender os efeitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.449/16.Int. Advogados(s): Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP)
(16/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/02/2018) OFICIO JUNTADO
(16/02/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Recebo o pedido de fls.732/733 como aditamento à inicial. Retifique-se o necessário.Notifiquem-se os requeridos ora incluídos no polo passivo, nos termos do determinado as fls. 653/654."Ad Cautelam", intimem-se as partes da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2012870-19.2018.8.26.0000, de que foi concedido a parcial antecipação de tutela para suspender os efeitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.449/16.Int.
(09/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 2635/2655
(07/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/008935-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2018
(06/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0018/2018 Teor do ato: 1) Julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade intentada contra a legislação aqui atacada, em análise inicial com o grau de profundidade adequado a esta fase processual tenho que não há fumus boni juris a autorizar a suspensão initio litis dos efeitos da lei.Ficou consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça que a ausência de autorização da despesa na LDO ou de indicação da origem dos recursos para fazer frente a ela não contaminam a legislação, mas somente impedem a sua execução, até que sobrevenha essa previsão.Indefiro, por isso, o pedido de tutela de urgência.2) Notifiquem-se os requeridos para, querendo oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, Lei 8.429/92).3) Intime-se a Prefeitura Municipal, para fornecer em 05 dias, a relação completa dos beneficiários da Lei nº 9.449/16, inclusive os elencados no item II de fls ,02, com informações acerca da identificação e completa qualificação dos ocupantes dos cargos de Advogado Senior (renomeados para Procurador ), Procurador I e Assistente Jurídico.4) Cientifique-se a Câmara Municipal de Vereadores nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 e artigo 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65.5) Com a resposta ao ítem 2, abra-se vista ao Ministério Público para eventual aditamento da inicial. Int. Advogados(s): Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB 238926/SP)
(05/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/02/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(01/02/2018) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE O JULGAMENTO DO RECURSO JUNTADO - Nº Protocolo: WSJC.18.70020491-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 01/02/2018 19:03
(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70020513-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2018 19:23
(01/02/2018) MANIFESTACAO DO MP
(01/02/2018) PETICAO SOLICITANDO SUSPENSAO ATE JULGAMENTO DO RECURSO
(19/01/2018) DECISAO - 1) Julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade intentada contra a legislação aqui atacada, em análise inicial com o grau de profundidade adequado a esta fase processual tenho que não há fumus boni juris a autorizar a suspensão initio litis dos efeitos da lei.Ficou consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça que a ausência de autorização da despesa na LDO ou de indicação da origem dos recursos para fazer frente a ela não contaminam a legislação, mas somente impedem a sua execução, até que sobrevenha essa previsão.Indefiro, por isso, o pedido de tutela de urgência.2) Notifiquem-se os requeridos para, querendo oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, Lei 8.429/92).3) Intime-se a Prefeitura Municipal, para fornecer em 05 dias, a relação completa dos beneficiários da Lei nº 9.449/16, inclusive os elencados no item II de fls ,02, com informações acerca da identificação e completa qualificação dos ocupantes dos cargos de Advogado Senior (renomeados para Procurador ), Procurador I e Assistente Jurídico.4) Cientifique-se a Câmara Municipal de Vereadores nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 e artigo 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65.5) Com a resposta ao ítem 2, abra-se vista ao Ministério Público para eventual aditamento da inicial. Int.
(18/01/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(26/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(18/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70007310-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2018 15:10
(19/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/01/2018) DECISAO PROFERIDA - 1) Julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade intentada contra a legislação aqui atacada, em análise inicial com o grau de profundidade adequado a esta fase processual tenho que não há fumus boni juris a autorizar a suspensão initio litis dos efeitos da lei.Ficou consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça que a ausência de autorização da despesa na LDO ou de indicação da origem dos recursos para fazer frente a ela não contaminam a legislação, mas somente impedem a sua execução, até que sobrevenha essa previsão.Indefiro, por isso, o pedido de tutela de urgência.2) Notifiquem-se os requeridos para, querendo oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, Lei 8.429/92).3) Intime-se a Prefeitura Municipal, para fornecer em 05 dias, a relação completa dos beneficiários da Lei nº 9.449/16, inclusive os elencados no item II de fls ,02, com informações acerca da identificação e completa qualificação dos ocupantes dos cargos de Advogado Senior (renomeados para Procurador ), Procurador I e Assistente Jurídico.4) Cientifique-se a Câmara Municipal de Vereadores nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 e artigo 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65.5) Com a resposta ao ítem 2, abra-se vista ao Ministério Público para eventual aditamento da inicial. Int.
(19/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/004208-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(19/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/004209-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(19/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/004212-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(19/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/004216-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(19/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2018/004228-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(22/01/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(26/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSJC.18.70014446-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2018 18:06
(30/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - nele constante e não encontrei o requerido. Deixei recado para que fizesse contatos após o qual, compareceu neste Forum, onde notifiquei e intimei SHAKESPEARE VIANA CARVALHO, que aceitou a contrafé e ciente do inteiro teor do mandado exarou sua assinatura no anverso do mesmo.
(30/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - receber a cientificação. Conforme informações do Dr. Thiago Joel de Almeida, OAB 307440 somente o vereador Juvenil, vereador Robertinho e vereador Maninho poderiam receber mas, nenhum se encontrava na camara. Retornei nesta data às 08:30 hs e novamente nenhum dos vereadores no local e conforme informações ali obtidas, pela Sra. Ivanice: Juvenil esta fora da cidade; Robertinho não passará por lá hoje e Maninho poderá passar ou não mas, não se sabe a hora. Face ao exposto, deixo de cientificar CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SJCAMPOS e devolvo o mandado para providencias.
(30/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(30/01/2018) MANDADO JUNTADO
(30/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - nele constante e intimei PREFEITURA MUNICIPAL DE SJCAMPOS, na pessoa de seu representante legal, Dr. Edson Braga de Faria, que aceitou a contrafé e ciente do inteiro teor do mandado exarou sua assinatura no anverso do mesmo.