(04/03/2022) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA DE OUTRO JUIZO OU DECLARACAO INCIDENTE - Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se.
(04/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0175/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP)
(04/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460
(03/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458
(03/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70040483-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/03/2022 10:16
(03/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/03/2022) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(02/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 25/01/2016, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP)
(02/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/03/2022) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 25/01/2016, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se.
(01/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70241905-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 18:28
(01/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(28/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(19/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1214/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400
(16/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70227947-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2021 14:29
(16/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(15/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1214/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP)
(13/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se.
(12/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70226136-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 18:16
(11/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/11/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2021/028966-4 dirigi-me Rua Marques do Herval 82, apto 71, e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A NOTIFICAÇÃO DE MARIA TERESA POALICCHI ROSA, porque no apartamento indicado fui informado pelo locatário CARLOS HENRIQUE KALCS, que reside no local há aproximadamente um mês e que desconhece a requerida. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 30 de outubro de 2021. Número de Cotas:01
(26/10/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à Rua Nelson Freire Campello, 99 apto. 32 Jardim Eulália, nesta cidade, onde DEIXEI DE NOTIFICAR MARIA TERESA PAOLICCHI ROSA em virtude de não residir no local, conforme informações da Sra. Joceli, que declarou ali residir na qualidade de locatária, bem como, ao que parece, a Requerida é a proprietária do imóvel, não sabendo precisar o seu endereço. Assim, devolvo o presente, aguardando posteriores determinações.
(14/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0964/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 3748/3755
(12/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0964/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado de notificação da corré Maria Teresa Paolicchi Rosa, no endereço informado pelo representante do Ministério Público (fl. 271). Ao setor de cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP)
(10/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(01/10/2021) DECISAO - Vistos. Expeça-se novo mandado de notificação da corré Maria Teresa Paolicchi Rosa, no endereço informado pelo representante do Ministério Público (fl. 271). Ao setor de cumprimento. Intimem-se.
(01/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(01/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/10/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/029245-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2021 Local: Oficial de justiça - Benedito Elias de Sousa
(30/09/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/028966-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2021 Local: Oficial de justiça - José Roberto Bueno
(30/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(29/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70195156-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2021 11:46
(29/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(28/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/09/2021) DECISAO - Vistos. Expeça(m)-se a(s) carta(s) precatória(s), nos termos do inciso III do artigo 237 e artigo 260 do Código de Processo Civil (2015), observado o último endereço fornecido na manifestação de fl. 259. Ao setor de cumprimento. Intimem-se.
(26/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(10/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0545/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 3303/3318
(08/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0545/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 259: Defiro. Por ora, expeça-se mandado para a notificação da corré Maria Teresa Paolicchi Rosa nos endereços informados, localizados nesta comarca. Ao setor de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP)
(02/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(02/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/022538-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Lucindo da Silva
(30/07/2021) DECISAO - Vistos. Fl. 259: Defiro. Por ora, expeça-se mandado para a notificação da corré Maria Teresa Paolicchi Rosa nos endereços informados, localizados nesta comarca. Ao setor de cumprimento. Intime-se.
(29/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70147601-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2021 19:46
(28/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(27/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(24/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(24/05/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/014506-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Lucindo da Silva
(10/03/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - onde há aproximadamente 13 (treze) anos, é estabelecida "Clínica Eletroclin", e, não souberam precisar maiores informes acerca da Requerida.
(26/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3616/3619
(26/02/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/005598-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2021 Local: Oficial de justiça - Benedito Elias de Sousa
(25/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(25/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando as pesquisas de folhas 238/243, tente-se a notificação da correquerida Maria Teresa Paolicchi Rosa nos endereços ali mencionados, expedindo-se mandado de notificação no primeiro endereço informado a folhas 239. Negativa a diligência, tente-se a sua notificação nos demais endereços ali informados. Intime-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP)
(24/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando as pesquisas de folhas 238/243, tente-se a notificação da correquerida Maria Teresa Paolicchi Rosa nos endereços ali mencionados, expedindo-se mandado de notificação no primeiro endereço informado a folhas 239. Negativa a diligência, tente-se a sua notificação nos demais endereços ali informados. Intime-se.
(23/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/02/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(23/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/02/2021) OFICIO JUNTADO
(01/02/2021) OFICIO JUNTADO
(14/08/2020) OFICIO JUNTADO
(11/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 3404/3415
(07/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Apreciarei requerimento de folhas 233, do autor, de notificação da demanda Maria Teresa Paolichi por edital, oportunamente. Antes, proceda a Serventia pesquisas nos sistemas bacenjud, renajud, SIEL e Infojud, sobre eventual novo endereço da correquerida. Positivas as pesquisas, tente-se a sua notificação pessoal. Se negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos, ocasião em que apreciarei requerimento de folhas 233. Intime-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP)
(27/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Apreciarei requerimento de folhas 233, do autor, de notificação da demanda Maria Teresa Paolichi por edital, oportunamente. Antes, proceda a Serventia pesquisas nos sistemas bacenjud, renajud, SIEL e Infojud, sobre eventual novo endereço da correquerida. Positivas as pesquisas, tente-se a sua notificação pessoal. Se negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos, ocasião em que apreciarei requerimento de folhas 233. Intime-se.
(12/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - transferência de fila
(12/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/09/2018) OFICIO JUNTADO
(27/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70137804-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2018 17:08
(27/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(21/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/09/2018) OFICIO JUNTADO
(21/09/2018) MANDADO JUNTADO
(21/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/043260-0 dirigi-me à Rua Dr. Pedro Costa, nº. 173 - Centro - CEP 12010-160, procedendo a ENTREGA DE OFICIO ao IPMT - Instituto de Previdência do Município de Taubaté, neste ato, representado pelo Procurador Jurídico, Dr. Ricardo Nishina de Azevedo, conforme assinatura lançada na folha de rosto.
(17/09/2018) MANDADO JUNTADO
(17/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2018/043286-3 dirigi-me ao endereço mencionado, procedendo a ENTREGA DE OFÍCIO A VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE TAUBATÉ, NESTE ATO, REPRESENTADO POR LETÍCIA LIMA PEREIRA DA SILVA, COORDENADORA - MATRICULA 805.564, conforme assinatura lançada na folha de rosto nesta data.
(12/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/043260-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(12/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2018/043286-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(13/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 215: defiro a expedição de ofício ao IPMT solicitando informações se a correquerida Maria Teresa Paolicchi Rosa consta como segura e, em caso positivo, o seu endereço.Quanto ao requerimento do autor de expedição de ofício ao juízo de Familia e Sucessões de Taubaté, por ora, defiro a expedição de ofício àquela Unidade, solicitando eventual endereço de Maria Teresa Paolicchi Rosa.Com as respostas dos ofícios, diga o Ministério Público e conclusos.Intime-se.
(23/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.(Para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de folhas 211 informando que não encontrou Maria Teresa Paolicchi para receber a notificação.)
(29/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem defesa preliminar nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Intime-se.
(25/01/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/08/2016) MANIFESTACAO DO MP
(15/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(29/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/01/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem defesa preliminar nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Intime-se.
(09/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/018643-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(09/05/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/018641-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70051534-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2016 15:29
(24/06/2016) MANDADO JUNTADO
(24/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(23/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.(Para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de folhas 211 informando que não encontrou Maria Teresa Paolicchi para receber a notificação.)
(23/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70077704-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2016 18:25
(27/10/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 215: defiro a expedição de ofício ao IPMT solicitando informações se a correquerida Maria Teresa Paolicchi Rosa consta como segura e, em caso positivo, o seu endereço.Quanto ao requerimento do autor de expedição de ofício ao juízo de Familia e Sucessões de Taubaté, por ora, defiro a expedição de ofício àquela Unidade, solicitando eventual endereço de Maria Teresa Paolicchi Rosa.Com as respostas dos ofícios, diga o Ministério Público e conclusos.Intime-se.
(06/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0571/2018 Teor do ato: Vistos.Folhas 215: defiro a expedição de ofício ao IPMT solicitando informações se a correquerida Maria Teresa Paolicchi Rosa consta como segura e, em caso positivo, o seu endereço.Quanto ao requerimento do autor de expedição de ofício ao juízo de Familia e Sucessões de Taubaté, por ora, defiro a expedição de ofício àquela Unidade, solicitando eventual endereço de Maria Teresa Paolicchi Rosa.Com as respostas dos ofícios, diga o Ministério Público e conclusos.Intime-se. Advogados(s): Danilo Borrasca Rodrigues (OAB 311852/SP)
(09/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0571/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 3122/3124