(14/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício 7- Remessa ao TJSP - se houver mídia
(14/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 2 - Com Remessa
(14/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70034399-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 10:54
(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70034419-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 11:36
(13/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(13/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70034587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 18:06
(13/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(02/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0681/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2679/2684
(01/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0681/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) para as partes que ofereceram recurso, comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$40,30), referente ao envio de uma mídia, via malote, à superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Michella Gracy Diello (OAB 219608/SP), Wagner Eduardo Diello (OAB 41689/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
(31/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) para as partes que ofereceram recurso, comprovar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno (guia FEDTJ - cód.110-4, no valor de R$40,30), referente ao envio de uma mídia, via malote, à superior instância, nos termos do artigo 1.275, §3º das NSCGJ, que determina que será cobrada a taxa correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
(31/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/07/2019) DECISAO
(30/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(30/07/2019) DECISAO
(14/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(05/06/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70023532-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/06/2019 16:18
(05/06/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(04/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2159/2163
(24/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0460/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao requerimento de fls. 2965/2966, considerando que, com a prolação da sentença, este Juízo encerrou sua prestação jurisdicional, considerando que os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto são analisados pela instância superior, resta prejudicado o pedido formalizado pelo requerido Edwanil de Oliveira. 2. Assim, decorrido o prazo de manifestação da Fazenda Pública do Município de Severínia, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação. Após, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.09), encaminhem-se os autos serão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público Sala 38, com as homenagens deste Juízo. 3. No mais, em que pese a concessão pelo E. Tribunal de efeito suspensivo à apelação interposta por Nilton Roberto Martinez (fls. 3041/3045), considerando que não há informações de que o requerido/apelante exercia função pública, tampouco que tenha sido impedido de ingressar, ser nomeado ou tomar posse em eventual cargo público após o início desta ação, entendo que, por ora, não há quaisquer providências a serem adotadas por este Juízo. Int. Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Michella Gracy Diello (OAB 219608/SP), Wagner Eduardo Diello (OAB 41689/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
(23/05/2019) DECISAO - Vistos. 1. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao requerimento de fls. 2965/2966, considerando que, com a prolação da sentença, este Juízo encerrou sua prestação jurisdicional, considerando que os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto são analisados pela instância superior, resta prejudicado o pedido formalizado pelo requerido Edwanil de Oliveira. 2. Assim, decorrido o prazo de manifestação da Fazenda Pública do Município de Severínia, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação. Após, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.09), encaminhem-se os autos serão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público Sala 38, com as homenagens deste Juízo. 3. No mais, em que pese a concessão pelo E. Tribunal de efeito suspensivo à apelação interposta por Nilton Roberto Martinez (fls. 3041/3045), considerando que não há informações de que o requerido/apelante exercia função pública, tampouco que tenha sido impedido de ingressar, ser nomeado ou tomar posse em eventual cargo público após o início desta ação, entendo que, por ora, não há quaisquer providências a serem adotadas por este Juízo. Int.
(21/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(17/05/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70020217-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2019 14:48
(17/05/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70020237-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2019 15:16
(17/05/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70020305-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2019 17:28
(17/05/2019) RAZOES DE APELACAO
(10/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70018967-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 10/05/2019 16:09
(10/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/05/2019) PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA
(24/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 3112/3118
(23/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2019 Teor do ato: Nº Protocolo: WOLI.18.70037045-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 17:39 Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Michella Gracy Diello (OAB 219608/SP), Wagner Eduardo Diello (OAB 41689/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
(23/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0353/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço apenas para: (a) confirmar a liminar (fls.2551/2554 e o ajuste do item 3 de fls.2660), mantendo-se as constrições de valores dos requeridos NILTON e CLÍNICA MARTINEZ (vide fls.2579 e 2589/2590) e a restrição no veículo do requerido VICTOR (vide fls.2561, com a ressalva do item 2.2 de fls.2807 e 2855), nos limites da decisão de fls.2579/2580, tendo em vista que também houve condenação em multa civil; (b) reconhecer que o(s) requerido(s) EDWANIL DE OLIVEIRA e VICTOR ALEXANDRE DIELLO praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado nos incisos I, IX, XI e XII, do Art.10, da Lei 8.492/1992; (c) reconhecer que o(s) requerido(s) NILTON ROBERTO MARTINES e CLÍNICA MARTINEZ S/S LTDA praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no caput, do Art.10, da Lei 8.492/1992; (d) condenar, solidariamente, os requeridos EDWANIL e VICTOR no pagamento de R$24.631,07 ao Município de Severínia, a título de ressarcimento dos danos, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir de março/2017 (data do ofício de fls.2315), nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (e) condenar, solidariamente, os requeridos NILTON e CLÍNICA no pagamento de R$24.631,07 ao Município de Severínia, a título de perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir de março/2017 (data do ofício de fls.2315), nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (f) ressalvar que as obrigações dos dois itens anteriores ("d" e "e") são vertentes opostas (em razão das condições pessoais) da mesma condenação, razão pela qual fica consignado que os quatro requeridos respondem solidariamente (e uma única vez) até o montante fixado; (g) condenar o(s) requeridos EDWANIL, VICTOR e NILTON na perda da função pública, seja qual a for a natureza (cargo eletivo, cargo em comissão, cargo provimento efetivo etc.), incluindo ingresso, nomeação e/ou posse após o início desta ação; (h) condenar o(s) requerido(s) EDWANIL, VICTOR e NILTON na suspensão dos direitos políticos por cinco anos, sendo que o prazo deve ser contado a partir da efetiva anotação nos cadastros eleitorais; (i) reconhecer que o ato ilícito se enquadra no disposto na alínea "l", do inciso I, do Art.1º, da Lei Complementar 64/90; (j) condenar os requeridos EDWANIL e VICTOR no pagamento de R$24.631,07 (valor para cada um dos requeridos) ao Município de Severínia, a título de multa civil, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir de março/2017 (data do ofício de fls.2315), nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (k) condenar os requeridos NILTON e CLÍNICA no pagamento de R$49.262,14 (valor para cada um dos requeridos) ao Município de Severínia, a título de multa civil, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir de março/2017 (data do ofício de fls.2315), nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (l) proibir que os quatro requeridos contratem com o Poder Público ou recebam benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (m) em relação ao pedido do item "d" da inicial (fls.7) direcionado ao Município de Severínia, em razão do disposto no Art. 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), declaro nulos os pregões 11/2010 e 82/2014 (bem como os aditamentos e as prorrogações), mantendo seus efeitos preservados em razão da prestação dos serviços (apesar de parcial). Em consequência do princípio da causalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) EDWANIL, VICTOR, NILTON e CLÍNICA arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, na proporção de ¼ cada. Caso haja recurso e na remota hipótese de a anotação da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça não ter sido feita pela Secretaria do "órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório" imediatamente após o julgamento (vide Art.3º da Resolução 44/2007 do CNJ), com o retorno dos autos à primeira instância, a Secretaria Judicial deverá regularizar a situação, atualizando se necessário, nos termos do Comunicado CG 1217/2018 (DJE de 25/06/2018, p.06), anexando-se os documentos de acesso ao referido sistema. Apesar de tais informações serem públicas e poderem ser acessadas por qualquer pessoa (Disponível em <http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form>; Acessado em 21/04/2019), com o trânsito em julgado, oficie-se (comunicando a condenação) aos Municípios desta Comarca. Cabe, assim, a cada Ente Público, antes de homologar as licitações, realizar a pesquisa dos já condenados, sob pena de responsabilidade. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, conforme exposto acima. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor - vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 - ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, o Ministério Público poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" - para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do Município de Severínia, sendo que o Ministério Público deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso o Ministério Público não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação da Fazenda Pública. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Michella Gracy Diello (OAB 219608/SP), Wagner Eduardo Diello (OAB 41689/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
(23/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(22/04/2019) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço apenas para: (a) confirmar a liminar (fls.2551/2554 e o ajuste do item 3 de fls.2660), mantendo-se as constrições de valores dos requeridos NILTON e CLÍNICA MARTINEZ (vide fls.2579 e 2589/2590) e a restrição no veículo do requerido VICTOR (vide fls.2561, com a ressalva do item 2.2 de fls.2807 e 2855), nos limites da decisão de fls.2579/2580, tendo em vista que também houve condenação em multa civil; (b) reconhecer que o(s) requerido(s) EDWANIL DE OLIVEIRA e VICTOR ALEXANDRE DIELLO praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado nos incisos I, IX, XI e XII, do Art.10, da Lei 8.492/1992; (c) reconhecer que o(s) requerido(s) NILTON ROBERTO MARTINES e CLÍNICA MARTINEZ S/S LTDA praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no caput, do Art.10, da Lei 8.492/1992; (d) condenar, solidariamente, os requeridos EDWANIL e VICTOR no pagamento de R$24.631,07 ao Município de Severínia, a título de ressarcimento dos danos, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir de março/2017 (data do ofício de fls.2315), nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (e) condenar, solidariamente, os requeridos NILTON e CLÍNICA no pagamento de R$24.631,07 ao Município de Severínia, a título de perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir de março/2017 (data do ofício de fls.2315), nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (f) ressalvar que as obrigações dos dois itens anteriores ("d" e "e") são vertentes opostas (em razão das condições pessoais) da mesma condenação, razão pela qual fica consignado que os quatro requeridos respondem solidariamente (e uma única vez) até o montante fixado; (g) condenar o(s) requeridos EDWANIL, VICTOR e NILTON na perda da função pública, seja qual a for a natureza (cargo eletivo, cargo em comissão, cargo provimento efetivo etc.), incluindo ingresso, nomeação e/ou posse após o início desta ação; (h) condenar o(s) requerido(s) EDWANIL, VICTOR e NILTON na suspensão dos direitos políticos por cinco anos, sendo que o prazo deve ser contado a partir da efetiva anotação nos cadastros eleitorais; (i) reconhecer que o ato ilícito se enquadra no disposto na alínea "l", do inciso I, do Art.1º, da Lei Complementar 64/90; (j) condenar os requeridos EDWANIL e VICTOR no pagamento de R$24.631,07 (valor para cada um dos requeridos) ao Município de Severínia, a título de multa civil, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir de março/2017 (data do ofício de fls.2315), nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (k) condenar os requeridos NILTON e CLÍNICA no pagamento de R$49.262,14 (valor para cada um dos requeridos) ao Município de Severínia, a título de multa civil, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos, a partir de março/2017 (data do ofício de fls.2315), nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (l) proibir que os quatro requeridos contratem com o Poder Público ou recebam benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (m) em relação ao pedido do item "d" da inicial (fls.7) direcionado ao Município de Severínia, em razão do disposto no Art. 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), declaro nulos os pregões 11/2010 e 82/2014 (bem como os aditamentos e as prorrogações), mantendo seus efeitos preservados em razão da prestação dos serviços (apesar de parcial). Em consequência do princípio da causalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) EDWANIL, VICTOR, NILTON e CLÍNICA arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, na proporção de ¼ cada. Caso haja recurso e na remota hipótese de a anotação da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça não ter sido feita pela Secretaria do "órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório" imediatamente após o julgamento (vide Art.3º da Resolução 44/2007 do CNJ), com o retorno dos autos à primeira instância, a Secretaria Judicial deverá regularizar a situação, atualizando se necessário, nos termos do Comunicado CG 1217/2018 (DJE de 25/06/2018, p.06), anexando-se os documentos de acesso ao referido sistema. Apesar de tais informações serem públicas e poderem ser acessadas por qualquer pessoa (Disponível em <http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form>; Acessado em 21/04/2019), com o trânsito em julgado, oficie-se (comunicando a condenação) aos Municípios desta Comarca. Cabe, assim, a cada Ente Público, antes de homologar as licitações, realizar a pesquisa dos já condenados, sob pena de responsabilidade. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, conforme exposto acima. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor - vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 - ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, o Ministério Público poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" - para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do Município de Severínia, sendo que o Ministério Público deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso o Ministério Público não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação da Fazenda Pública. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
(22/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(19/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(31/01/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(22/01/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70001766-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/01/2019 18:55
(22/01/2019) ALEGACOES FINAIS
(21/01/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70001372-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/01/2019 11:43
(21/01/2019) ALEGACOES FINAIS
(18/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70001205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 13:39
(18/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(29/11/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência NCPC
(29/11/2018) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(29/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(29/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(29/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(26/10/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(15/10/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(08/10/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(03/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(02/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70038645-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 15:48
(02/10/2018) MANDADO JUNTADO
(02/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO Processo Digital n°:1000660-14.2018.8.26.0400 Classe - Assunto:Ação Civil Pública - Dano ao Erário Requerente:Ministério Público do Estado de Sao Paulo (M.P.- Araçatuba-S.P.) Requerido:Edwanil de Oliveira e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2018/011031-7 dirigi-me ao endereço: no dia 28-09-2.018, na Rua Ataliba Rosa Martins, nº 410, Jardim Cidade de Deus, em Severínia-S.P., e aí sendo, I N T I M E I em sua própria pessoa, a testemuha CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA, do inteiro teor do mandado de fls. retro, que após a leitura do mesmo, bem ciente ficou, ADVERTINDO-A, conforme determinado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 29 de setembro de 2018. Número de Atos:01 COTAS:-01 (um) - SEVERÍNIA-S.P. - DESLOCAMENTO - 13,3 Km. - referente a INTIMAÇÃO - equivalente a R$77,10 (setenta e sete reais e dez centavos) - Paga conforme guia nº 1953 - R$77,10 (setenta e sete reais e dez centavos).-
(02/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0818/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 2329/2332
(26/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(26/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/011031-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(26/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(25/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0818/2018 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Diversas questões "preliminares" já foram analisadas na decisão de fls.2649/2660. 2.2. Em relação ao requerimento de fls.2761/2762, considerando que o documento de fls.2764 demonstra que o negócio ocorreu em data anterior (12/09/2017) à distribuição desta ação (apenas não tinha sido formalizada a transferência no órgão de trânsito), considerando que no documento de fls.2561 consta restrição de outro veículo que aparentemente tem valor significativo e considerando que o Ministério Público não impugnou o pedido mesmo tendo se manifestado posteriormente nos autos, entendo que é o caso de autorizar o levantamento da restrição sobre o veículo SAVEIRO, placa GWK0386. Decorrido o prazo recursal do Ministério Público em face desta decisão, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial e levantar a restrição pelo sistema RENAJUD. 2.3. Em relação ao requerimento de fls.2736, considerando que a peça anterior (fls.2718/2737) já foi apresentada e disponibilizada nos autos digitais, entendo que não há como excluir neste momento, ressalvando que será analisada apenas a peça de fls.2737/2754 (como de fato foi no relatório acima). 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade; 4.2. A possibilidade de contratação de serviços de saúde por meio de licitação. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. Se os serviços foram efetivamente prestados; 5.2. Se houve apenas mera irregularidade; 5.3. A forma de participação de cada um dos requeridos; 5.4. Os responsáveis pelo pagamento/recebimento de valores por serviços não prestados; 5.5. Se houve direcionamento da licitação; 5.6. Se havia lei municipal autorizando a contratação e se havia efetivamente a necessidade de contratação. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de novembro de 2018, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. Advogados(s): Wagner Eduardo Diello (OAB 41689/SP)
(24/09/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.18.70037190-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/09/2018 14:24
(24/09/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.18.70037253-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/09/2018 16:35
(24/09/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.18.70037331-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/09/2018 21:26
(24/09/2018) ROL DE TESTEMUNHA
(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70037045-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 17:39
(21/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(17/09/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/11/2018 Hora 15:57 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada
(14/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0786/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 2408/2412
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0786/2018 Teor do ato: 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Quanto ao pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 e no Art.301, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo... Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".No caso concreto, tendo em vista os documentos juntados - prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como o latente prejuízo caso não haja garantia efetiva ao ressarcimento dos cofres públicos, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela e o faço para determinar a indisponibilidade dos bens da(s) parte(s) requerida(s), nas proporções mencionadas às fls.07/08 e até tais montantes, observando-se o seguinte: (a) comunique-se a Central de Indisponibilidade, nos termos do Art.232 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, do Provimento CG 13/2015 (DJE de 14/05/12, p.19) e do Comunicado CG 42/13 (DJE de 24/01/13, p.128); (b) determino que a Secretaria Judicial, por meio do sistema RENAJUD, restrinja a transferência de veículos registrados no CNPJ/CPF da(s) parte(s) requerida; (c) determino, ainda, que seja realizada a ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) requerido(s) (repita-se: observando os valores mencionados às fls.07/08).Nos casos de pessoa jurídica, a indisponibilidade alcança quotas sociais indistintas, nos termos dos itens 36 e seguintes, da Seção V, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (Provimento CGJ 47/2016 DJE de 15/08/2016). Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Michella Gracy Diello (OAB 219608/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0786/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$123.158,72, na(s) conta(s) bancária(s) em nome das partes requeridas Clinica Martinez S/S Ltda. (R$49.262,14), Edwanil de Oliveira (R$0,05), Nilton Roberto Martines (R$73.893,21) e Victor Alexandre Diello (R$3,32). 2. Como consequência da antecipação dos efeitos da tutela deferida na decisão de p.2551/2554, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário de R$24.631,07 da parte requerida Clinica Martinez S/S Ltda. e R$49.262,14 de Nilton Roberto Martines para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta das partes requeridas sem sofrer reajustes), liberando o excedente. Frise-se que as transferências levaram em consideração a personalidade das pessoas (jurídica e natural) e os valores bloqueados, ou seja, a necessidade de não comprometer a manutenção da pessoa jurídica e de seus empregados e, por outro lado, preservar o suficiente para garantir a subsistência digna de Nilton Roberto Martines e de sua família. Intime-se, por carta, as partes requeridas Clinica Martinez S/S Ltda. e Nilton Roberto Martines de que houve bloqueio.3. Em relação aos valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) de Edwanil de Oliveira (R$0,05) e Victor Alexandre Diello (R$3,32), por analogia ao disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, fica DETERMINADO o desbloqueio das quantias pelo sistema BACENJUD.4. Junte-se aos autos cópias dos formulários emitidos pelo referido sistema e aguarde-se o integral cumprimento do determinado na p.2551/2554. Int. Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Michella Gracy Diello (OAB 219608/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0786/2018 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Diversas questões "preliminares" já foram analisadas na decisão de fls.2649/2660. 2.2. Em relação ao requerimento de fls.2761/2762, considerando que o documento de fls.2764 demonstra que o negócio ocorreu em data anterior (12/09/2017) à distribuição desta ação (apenas não tinha sido formalizada a transferência no órgão de trânsito), considerando que no documento de fls.2561 consta restrição de outro veículo que aparentemente tem valor significativo e considerando que o Ministério Público não impugnou o pedido mesmo tendo se manifestado posteriormente nos autos, entendo que é o caso de autorizar o levantamento da restrição sobre o veículo SAVEIRO, placa GWK0386. Decorrido o prazo recursal do Ministério Público em face desta decisão, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial e levantar a restrição pelo sistema RENAJUD. 2.3. Em relação ao requerimento de fls.2736, considerando que a peça anterior (fls.2718/2737) já foi apresentada e disponibilizada nos autos digitais, entendo que não há como excluir neste momento, ressalvando que será analisada apenas a peça de fls.2737/2754 (como de fato foi no relatório acima). 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade; 4.2. A possibilidade de contratação de serviços de saúde por meio de licitação. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. Se os serviços foram efetivamente prestados; 5.2. Se houve apenas mera irregularidade; 5.3. A forma de participação de cada um dos requeridos; 5.4. Os responsáveis pelo pagamento/recebimento de valores por serviços não prestados; 5.5. Se houve direcionamento da licitação; 5.6. Se havia lei municipal autorizando a contratação e se havia efetivamente a necessidade de contratação. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de novembro de 2018, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Michella Gracy Diello (OAB 219608/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
(12/09/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Diversas questões "preliminares" já foram analisadas na decisão de fls.2649/2660. 2.2. Em relação ao requerimento de fls.2761/2762, considerando que o documento de fls.2764 demonstra que o negócio ocorreu em data anterior (12/09/2017) à distribuição desta ação (apenas não tinha sido formalizada a transferência no órgão de trânsito), considerando que no documento de fls.2561 consta restrição de outro veículo que aparentemente tem valor significativo e considerando que o Ministério Público não impugnou o pedido mesmo tendo se manifestado posteriormente nos autos, entendo que é o caso de autorizar o levantamento da restrição sobre o veículo SAVEIRO, placa GWK0386. Decorrido o prazo recursal do Ministério Público em face desta decisão, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial e levantar a restrição pelo sistema RENAJUD. 2.3. Em relação ao requerimento de fls.2736, considerando que a peça anterior (fls.2718/2737) já foi apresentada e disponibilizada nos autos digitais, entendo que não há como excluir neste momento, ressalvando que será analisada apenas a peça de fls.2737/2754 (como de fato foi no relatório acima). 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade; 4.2. A possibilidade de contratação de serviços de saúde por meio de licitação. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. Se os serviços foram efetivamente prestados; 5.2. Se houve apenas mera irregularidade; 5.3. A forma de participação de cada um dos requeridos; 5.4. Os responsáveis pelo pagamento/recebimento de valores por serviços não prestados; 5.5. Se houve direcionamento da licitação; 5.6. Se havia lei municipal autorizando a contratação e se havia efetivamente a necessidade de contratação. 6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de novembro de 2018, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int.
(12/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(30/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70033472-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2018 17:53
(29/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(24/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(24/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70029096-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2018 16:36
(02/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70025847-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2018 11:38
(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70025933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 16:37
(12/07/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70025990-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2018 21:44
(12/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2018) CONTESTACAO
(21/06/2018) MANDADO JUNTADO
(21/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(11/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70020875-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2018 15:26
(11/06/2018) CONTESTACAO
(04/06/2018) MANDADO JUNTADO
(04/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/05/2018) MANDADO JUNTADO
(21/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(21/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/005735-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(08/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0359/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 2370/2373
(08/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(07/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0359/2018 Teor do ato: 1. Verifico que da(s) manifestação(ões) do(a/s) requerido(a/s) inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s), tendo em vista que, por exemplo, a questão sobre o elemento subjetivo (dolo) e a questão sobre a não prestação de alguns serviços estão ligadas ao mérito e assim serão analisadas logo após o encerramento da instrução probatória.1.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora, valendo ressaltar que a questão sobre a descrição de conduta se confunde com o mérito e assim será analisada oportunamente. 1.2. No tocante à alegação do requerido EDWANIL de irregularidade do procedimento do inquérito civil, vale lembrar que tal procedimento não é imprescindível para o oferecimento da ação civil pública. A questão apresentada merece duas análises.1.2.1. A primeira análise é processual. A participação do investigado é recomendável, até porque pode esclarecer fatos ao Ministério Público antes do oferecimento da ação e, muitas vezes, evitar uma ação infundada ou mal instruída. Contudo, o Ministério Público pode formar seu convencimento independentemente da participação do investigado, com base nas provas existentes, razão pela qual não há que se falar em nulidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Decisão que recebeu a petição inicial, determinando a citação da requerida Admissibilidade Condições da ação -Inquérito Civil Procedimento Administrativo não sujeito ao contraditório e ampla defesa Pedido de ressarcimento de danos ao erário público Possibilidade jurídica - Existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa pela Agravante, o que é suficiente para o processamento da ação Demais questões suscitadas dizem respeito ao próprio mérito da ação, e que serão dirimidas após a regular instrução probatória do feito - R. decisão mantida. Recurso impróvido" (TJSP; Rel. CARLOS EDUARDO PACHI; j.28/09/2016; agravo 2254672-18.2015.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO INQUÉRITO CIVIL - DESNECESSIDADE - A falta de participação dos réus no inquérito civil que precedeu a ação civil pública não produz qualquer nulidade nem configura irregularidade, eis que tal procedimento é inquisitório e tendente a levantar prova dos fatos que ensejarão a ação civil, na qual deverá existir a defesa dos réus" (TJSP; Rel. REGINA CAPISTRANO; j.24/04/2012; apelação 0001050-19.2003.8.26.0370).1.2.2. A segunda análise é funcional e está ligada aos trâmites estabelecidos pelos Órgãos de Cúpula do Ministério Público Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 do Ato Normativo Nº 484-CPJ do Ministério Público do Estado de São Paulo: "Art. 20. Não havendo prejuízo ao interesse público, o interessado deverá ser cientificado da decisão de instauração do inquérito civil, observadas as disposições do artigo 8º. Art. 21. Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos deste ato normativo" (in http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/conselho_superior/regime_interno/5F2F860EF1756414E040A8C02B016BA3). Nesse contexto, considerando que a questão no que tange à atuação funcional do Membro do Ministério Público não tem reflexos processuais, cabe à parte interessada, se entender que houve descumprimento de deveres funcionais, tomar as providências administrativas que entender cabíveis.1.3. Sobre a incidência da lei de improbidade para agentes políticos, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 2138 (Acórdão datado de 13/06/07) reconheceu que apenas os Ministros de Estado estão sujeitos a regime especial de responsabilidade, sendo a competência do julgado do próprio STF. Além disso, constatei que ainda não há decisão definitiva no Recurso Extraordinário 976.566 (que substituiu o ARE 683.235 - em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e também não há decisão definitiva), valendo lembrar que no ARE 683.235 há manifestação da Procuradoria-Geral da República, datada de 06/06/14, no seguinte sentido: "Recurso extraordinário com repercussão geral. Prefeito e improbidade administrativa. Não há obstáculo jurídico a que o Prefeito, que responde por crime de responsabilidade nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, seja processado e punido segundo a Lei nº 8.429/91". Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público.Ainda sobre a alegação, lembre-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu o seguinte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... o Agravante interpretou de forma equivocada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no julgamento da Reclamação n. 2.138 (DJe 18.4.2008), Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Naquele julgado, este Supremo assentou que, para os agentes políticos detentores da prerrogativa de foro prevista no art. 102, inc. I, alínea c, da Constituição não seria possível a cumulação dos dois regimes de responsabilidade político-administrativa, devendo-se-lhes aplicar aquele previsto na Lei n. 1.079/1950... Logo, o caso em análise não se enquadra no precedente indicado. 4. Ademais, este Supremo Tribunal Federal assentou, também, que não há prerrogativa de função para prefeitos em processos de improbidade administrativa" (STF; Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; j.25/09/12; AI 790829 AgR).1.4. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa, que podem ter causado lesão ao erário. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf).2. Considerando que o direito em litígio, em princípio, não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC) e considerando que até o presente Momento o Ministério Público não se manifestou nos termos do outro caso citado pelos requeridos NILTON e CLÍNICA MARTINEZ, entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. O prazo do Município é em dobro.2.2. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Considerando que já há nos autos centenas de documentos juntados, basta fazer as referências nas novas peças, sendo desnecessário anexar documentos em duplicidade. 2.4. Na contestação e na réplica, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.2.4.1. Sem prejuízo, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.2.4.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.2.4.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.3. Em relação à liminar de indisponibilidade de bens (item 3 da decisão de fls.2553/2554), há alguns ajustes a serem feitos.3.1. Em relação aos requeridos NILTON e CLÍNICA MARTINEZ, constata-se que já há nos autos (fls.2589/2590) numerário depositado suficiente para garantir eventual condenação. Nesse contexto, perde sentido a manutenção das demais medidas acautelatórias, razão pela qual DETERMINO que a Secretara Judicial: (a) comunique a Central de Indisponibilidade a revogação da medida; (b) acesse o sistema RENAJUD e levante as restrições. 3.2. Em relação ao Município de Severínia, a tese mencionada em sua defesa também merece acolhimento, afinal o objeto da ação é o ressarcimento ao erário. Assim, DETERMINO que a Secretara Judicial: (a) comunique a Central de Indisponibilidade a revogação da medida; (b) acesse o sistema RENAJUD e levante eventuais restrições. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Michella Gracy Diello (OAB 219608/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
(04/05/2018) DECISAO - 1. Verifico que da(s) manifestação(ões) do(a/s) requerido(a/s) inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s), tendo em vista que, por exemplo, a questão sobre o elemento subjetivo (dolo) e a questão sobre a não prestação de alguns serviços estão ligadas ao mérito e assim serão analisadas logo após o encerramento da instrução probatória.1.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora, valendo ressaltar que a questão sobre a descrição de conduta se confunde com o mérito e assim será analisada oportunamente. 1.2. No tocante à alegação do requerido EDWANIL de irregularidade do procedimento do inquérito civil, vale lembrar que tal procedimento não é imprescindível para o oferecimento da ação civil pública. A questão apresentada merece duas análises.1.2.1. A primeira análise é processual. A participação do investigado é recomendável, até porque pode esclarecer fatos ao Ministério Público antes do oferecimento da ação e, muitas vezes, evitar uma ação infundada ou mal instruída. Contudo, o Ministério Público pode formar seu convencimento independentemente da participação do investigado, com base nas provas existentes, razão pela qual não há que se falar em nulidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Decisão que recebeu a petição inicial, determinando a citação da requerida Admissibilidade Condições da ação -Inquérito Civil Procedimento Administrativo não sujeito ao contraditório e ampla defesa Pedido de ressarcimento de danos ao erário público Possibilidade jurídica - Existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa pela Agravante, o que é suficiente para o processamento da ação Demais questões suscitadas dizem respeito ao próprio mérito da ação, e que serão dirimidas após a regular instrução probatória do feito - R. decisão mantida. Recurso impróvido" (TJSP; Rel. CARLOS EDUARDO PACHI; j.28/09/2016; agravo 2254672-18.2015.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO INQUÉRITO CIVIL - DESNECESSIDADE - A falta de participação dos réus no inquérito civil que precedeu a ação civil pública não produz qualquer nulidade nem configura irregularidade, eis que tal procedimento é inquisitório e tendente a levantar prova dos fatos que ensejarão a ação civil, na qual deverá existir a defesa dos réus" (TJSP; Rel. REGINA CAPISTRANO; j.24/04/2012; apelação 0001050-19.2003.8.26.0370).1.2.2. A segunda análise é funcional e está ligada aos trâmites estabelecidos pelos Órgãos de Cúpula do Ministério Público Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 do Ato Normativo Nº 484-CPJ do Ministério Público do Estado de São Paulo: "Art. 20. Não havendo prejuízo ao interesse público, o interessado deverá ser cientificado da decisão de instauração do inquérito civil, observadas as disposições do artigo 8º. Art. 21. Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos deste ato normativo" (in http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/conselho_superior/regime_interno/5F2F860EF1756414E040A8C02B016BA3). Nesse contexto, considerando que a questão no que tange à atuação funcional do Membro do Ministério Público não tem reflexos processuais, cabe à parte interessada, se entender que houve descumprimento de deveres funcionais, tomar as providências administrativas que entender cabíveis.1.3. Sobre a incidência da lei de improbidade para agentes políticos, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 2138 (Acórdão datado de 13/06/07) reconheceu que apenas os Ministros de Estado estão sujeitos a regime especial de responsabilidade, sendo a competência do julgado do próprio STF. Além disso, constatei que ainda não há decisão definitiva no Recurso Extraordinário 976.566 (que substituiu o ARE 683.235 - em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e também não há decisão definitiva), valendo lembrar que no ARE 683.235 há manifestação da Procuradoria-Geral da República, datada de 06/06/14, no seguinte sentido: "Recurso extraordinário com repercussão geral. Prefeito e improbidade administrativa. Não há obstáculo jurídico a que o Prefeito, que responde por crime de responsabilidade nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, seja processado e punido segundo a Lei nº 8.429/91". Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público.Ainda sobre a alegação, lembre-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu o seguinte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... o Agravante interpretou de forma equivocada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no julgamento da Reclamação n. 2.138 (DJe 18.4.2008), Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Naquele julgado, este Supremo assentou que, para os agentes políticos detentores da prerrogativa de foro prevista no art. 102, inc. I, alínea c, da Constituição não seria possível a cumulação dos dois regimes de responsabilidade político-administrativa, devendo-se-lhes aplicar aquele previsto na Lei n. 1.079/1950... Logo, o caso em análise não se enquadra no precedente indicado. 4. Ademais, este Supremo Tribunal Federal assentou, também, que não há prerrogativa de função para prefeitos em processos de improbidade administrativa" (STF; Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; j.25/09/12; AI 790829 AgR).1.4. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa, que podem ter causado lesão ao erário. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf).2. Considerando que o direito em litígio, em princípio, não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC) e considerando que até o presente Momento o Ministério Público não se manifestou nos termos do outro caso citado pelos requeridos NILTON e CLÍNICA MARTINEZ, entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. O prazo do Município é em dobro.2.2. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Considerando que já há nos autos centenas de documentos juntados, basta fazer as referências nas novas peças, sendo desnecessário anexar documentos em duplicidade. 2.4. Na contestação e na réplica, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.2.4.1. Sem prejuízo, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.2.4.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.2.4.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.3. Em relação à liminar de indisponibilidade de bens (item 3 da decisão de fls.2553/2554), há alguns ajustes a serem feitos.3.1. Em relação aos requeridos NILTON e CLÍNICA MARTINEZ, constata-se que já há nos autos (fls.2589/2590) numerário depositado suficiente para garantir eventual condenação. Nesse contexto, perde sentido a manutenção das demais medidas acautelatórias, razão pela qual DETERMINO que a Secretara Judicial: (a) comunique a Central de Indisponibilidade a revogação da medida; (b) acesse o sistema RENAJUD e levante as restrições. 3.2. Em relação ao Município de Severínia, a tese mencionada em sua defesa também merece acolhimento, afinal o objeto da ação é o ressarcimento ao erário. Assim, DETERMINO que a Secretara Judicial: (a) comunique a Central de Indisponibilidade a revogação da medida; (b) acesse o sistema RENAJUD e levante eventuais restrições. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
(04/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(04/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/004938-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(04/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(04/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/004940-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(02/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70015207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 15:24
(02/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70012442-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2018 09:00
(12/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(11/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(11/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(11/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70012160-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 17:24
(10/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70011888-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 16:32
(09/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70010826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 22:51
(02/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70010702-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 15:23
(02/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/03/2018) MANDADO JUNTADO
(19/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR844113158TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Clinica Martinez S/s Ltda Diligência : 07/03/2018
(13/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR844113161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Nilton Roberto Martines Diligência : 08/03/2018
(08/03/2018) MANDADO JUNTADO
(08/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/03/2018) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(27/02/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal
(23/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/02/2018) DECISAO - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$123.158,72, na(s) conta(s) bancária(s) em nome das partes requeridas Clinica Martinez S/S Ltda. (R$49.262,14), Edwanil de Oliveira (R$0,05), Nilton Roberto Martines (R$73.893,21) e Victor Alexandre Diello (R$3,32). 2. Como consequência da antecipação dos efeitos da tutela deferida na decisão de p.2551/2554, fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário de R$24.631,07 da parte requerida Clinica Martinez S/S Ltda. e R$49.262,14 de Nilton Roberto Martines para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta das partes requeridas sem sofrer reajustes), liberando o excedente. Frise-se que as transferências levaram em consideração a personalidade das pessoas (jurídica e natural) e os valores bloqueados, ou seja, a necessidade de não comprometer a manutenção da pessoa jurídica e de seus empregados e, por outro lado, preservar o suficiente para garantir a subsistência digna de Nilton Roberto Martines e de sua família. Intime-se, por carta, as partes requeridas Clinica Martinez S/S Ltda. e Nilton Roberto Martines de que houve bloqueio.3. Em relação aos valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) de Edwanil de Oliveira (R$0,05) e Victor Alexandre Diello (R$3,32), por analogia ao disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, fica DETERMINADO o desbloqueio das quantias pelo sistema BACENJUD.4. Junte-se aos autos cópias dos formulários emitidos pelo referido sistema e aguarde-se o integral cumprimento do determinado na p.2551/2554. Int.
(23/02/2018) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO
(21/02/2018) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Quanto ao pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 e no Art.301, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo... Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".No caso concreto, tendo em vista os documentos juntados - prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como o latente prejuízo caso não haja garantia efetiva ao ressarcimento dos cofres públicos, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela e o faço para determinar a indisponibilidade dos bens da(s) parte(s) requerida(s), nas proporções mencionadas às fls.07/08 e até tais montantes, observando-se o seguinte: (a) comunique-se a Central de Indisponibilidade, nos termos do Art.232 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, do Provimento CG 13/2015 (DJE de 14/05/12, p.19) e do Comunicado CG 42/13 (DJE de 24/01/13, p.128); (b) determino que a Secretaria Judicial, por meio do sistema RENAJUD, restrinja a transferência de veículos registrados no CNPJ/CPF da(s) parte(s) requerida; (c) determino, ainda, que seja realizada a ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) requerido(s) (repita-se: observando os valores mencionados às fls.07/08).Nos casos de pessoa jurídica, a indisponibilidade alcança quotas sociais indistintas, nos termos dos itens 36 e seguintes, da Seção V, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (Provimento CGJ 47/2016 DJE de 15/08/2016). Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
(21/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/001856-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(21/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(21/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/001857-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(20/02/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(20/02/2018) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(21/02/2018) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - Determinação Judicial.
(21/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 6 - Custas iniciais
(21/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/02/2018) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§7ºEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§8ºRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Quanto ao pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 e no Art.301, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo... Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".No caso concreto, tendo em vista os documentos juntados - prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como o latente prejuízo caso não haja garantia efetiva ao ressarcimento dos cofres públicos, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela e o faço para determinar a indisponibilidade dos bens da(s) parte(s) requerida(s), nas proporções mencionadas às fls.07/08 e até tais montantes, observando-se o seguinte: (a) comunique-se a Central de Indisponibilidade, nos termos do Art.232 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, do Provimento CG 13/2015 (DJE de 14/05/12, p.19) e do Comunicado CG 42/13 (DJE de 24/01/13, p.128); (b) determino que a Secretaria Judicial, por meio do sistema RENAJUD, restrinja a transferência de veículos registrados no CNPJ/CPF da(s) parte(s) requerida; (c) determino, ainda, que seja realizada a ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) requerido(s) (repita-se: observando os valores mencionados às fls.07/08).Nos casos de pessoa jurídica, a indisponibilidade alcança quotas sociais indistintas, nos termos dos itens 36 e seguintes, da Seção V, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (Provimento CGJ 47/2016 DJE de 15/08/2016). Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
(21/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/02/2018) PROTOCOLIZADO BACEN JUD
(21/02/2018) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO
(21/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(21/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/001848-8 Situação: Cancelado em 21/02/2018 Local: Oficial de justiça -
(21/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/001849-6 Situação: Cancelado em 21/02/2018 Local: Oficial de justiça -
(21/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/001856-9 Situação: Emitido em 21/02/2018 15:49:15 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(21/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(21/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/001857-7 Situação: Emitido em 21/02/2018 16:01:45 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível