(29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(25/03/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(10/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.22.70004001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 16:51
(10/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WIPV.22.70002336-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/02/2022 20:15
(11/02/2022) ALEGACOES FINAIS
(10/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0090/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445
(09/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2022 Teor do ato: Vistos. O requerido David Abmael Davi requereu, à fl. 356, a suspensão do processo em razão da medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.678/DF, em 1º de outubro de 2021, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário, e (b) suspender a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. De se observar, no entanto, a análise feita de forma proficiente pelo Ministério Público à fl. 392, no sentido de que não houve determinação de suspensão das ações de improbidade administrativa na decisão cautelar proferida na ADI 6.678/DF e a recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, excluiu a modalidade culposa antes prevista no art. 10 como atos de improbidade que causem dano ao erário, assim como também excluiu a suspensão dos direitos políticos do rol de sanções aplicáveis aos atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública, conforme nova redação dada ao inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, de modo que, salvo melhor juízo, as medidas cautelares acima transcritas se tornaram inócuas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Ciência às partes do ofício de fls. 388-389, prosseguindo-se com a apresentação das razões finais escritas, conforme já determinado em audiência (fl. 344). Intime-se. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), naiara giordani (OAB 124427/MG)
(08/02/2022) DECISAO - Vistos. O requerido David Abmael Davi requereu, à fl. 356, a suspensão do processo em razão da medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.678/DF, em 1º de outubro de 2021, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário, e (b) suspender a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. De se observar, no entanto, a análise feita de forma proficiente pelo Ministério Público à fl. 392, no sentido de que não houve determinação de suspensão das ações de improbidade administrativa na decisão cautelar proferida na ADI 6.678/DF e a recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, excluiu a modalidade culposa antes prevista no art. 10 como atos de improbidade que causem dano ao erário, assim como também excluiu a suspensão dos direitos políticos do rol de sanções aplicáveis aos atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública, conforme nova redação dada ao inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, de modo que, salvo melhor juízo, as medidas cautelares acima transcritas se tornaram inócuas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Ciência às partes do ofício de fls. 388-389, prosseguindo-se com a apresentação das razões finais escritas, conforme já determinado em audiência (fl. 344). Intime-se.
(24/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70021375-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 10:20
(23/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70020570-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 15:47
(10/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(28/10/2021) OFICIO JUNTADO
(28/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70019767-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2021 15:18
(28/10/2021) MANIFESTACAO DO MP
(19/10/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(19/10/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70018329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 09:52
(08/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(08/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 93-96
(07/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0303/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 322-323: Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 322-323). Não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo pela superior Instância, aguarde-se o cumprimento da decisão proferida à fl. 321. Fl. 325: INDEFIRO o pedido de adiamento da presente audiência, tendo em vista que não veio aos autos nenhum documento que comprove eventual problema de física ou mental do requerido. Ademais, conforme certificado pela Serventia à fl. 330, a clínica disponibilizará todo aparato necessário à participação do requerido no ato, inclusive para eventual colheita de depoimento pessoal. Fls. 326-327: Requisite-se o comparecimento dos referidos servidores públicos para comparecimento no Edifício deste Fórum, nos termos do que estabelece o artigo 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, oficiando para tal mister. Determino, ainda, que a testemunha Eunice Neuza Barbosa Bereta seja intimada pessoalmente para comparecer no Edifício deste Fórum, a fim de que seja procedida a sua oitiva. Ante a proximidade do ato, faculto a intimação dos advogados e do Ministério Público por ligação telefônica ou pelo aplicativo Whatsapp. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB 229364/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Pedro Furtado Schmitt Corrêa (OAB 405556/SP), naiara giordani (OAB 124427/MG)
(06/07/2021) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência (VIRTUAL) - Instrução Debates e Julgamento - Cível - DIGITAL
(06/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(05/07/2021) MANDADO JUNTADO
(05/07/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(02/07/2021) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO DEBATES E JULGAMENTO - Instrução, Debates e Julgamento Data: 06/07/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia da 1º Vara Judicial Situacão: Realizada
(02/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/07/2021) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WIPV.21.70011445-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 02/07/2021 13:59
(02/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70011446-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 13:59
(02/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(02/07/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 322-323: Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 322-323). Não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo pela superior Instância, aguarde-se o cumprimento da decisão proferida à fl. 321. Fl. 325: INDEFIRO o pedido de adiamento da presente audiência, tendo em vista que não veio aos autos nenhum documento que comprove eventual problema de física ou mental do requerido. Ademais, conforme certificado pela Serventia à fl. 330, a clínica disponibilizará todo aparato necessário à participação do requerido no ato, inclusive para eventual colheita de depoimento pessoal. Fls. 326-327: Requisite-se o comparecimento dos referidos servidores públicos para comparecimento no Edifício deste Fórum, nos termos do que estabelece o artigo 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, oficiando para tal mister. Determino, ainda, que a testemunha Eunice Neuza Barbosa Bereta seja intimada pessoalmente para comparecer no Edifício deste Fórum, a fim de que seja procedida a sua oitiva. Ante a proximidade do ato, faculto a intimação dos advogados e do Ministério Público por ligação telefônica ou pelo aplicativo Whatsapp. Cumpra-se, com urgência.
(02/07/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 242.2021/002380-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Rogério Rider Gonçalves
(02/07/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(02/07/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(02/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/07/2021) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA
(30/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70011259-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/06/2021 12:29
(30/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 93-99
(30/06/2021) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(29/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 315-316: Considerando que o término da pandemia de Covid19 ainda é incerto, e que, mesmo com a vacinação, os cuidados estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde ainda precisam ser mantidos por tempo indeterminado, notadamente com o uso de máscara, o distanciamento social e a proibição de aglomeração de pessoas em ambientes fechados, MANTENHO a realização da audiência designada por meio de videoconferência, tal como deliberado às fls. 288-291. Saliento que as testemunhas não permanecerão na mesma sala ao mesmo tempo, mas sim adentrarão ao recinto uma a uma, conforme o desenrolar das respectivas oitivas, sendo garantido o distanciamento e a incomunicabilidade entre elas. Friso que a faculdade do autor em contratar advogados em outra Comarca é de sua inteira responsabilidade, não podendo ser transferida a este juízo. Ademais, o requerente poderá participar do ato no escritório dos seus advogados, ou vice-versa, não havendo prejuízo na relação entre ambos. Ressalto, por fim, que a audiência por videoconferência vem sendo realizada em todo o Estado, e em todas as esferas, contribuindo, assim, para celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB 229364/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), naiara giordani (OAB 124427/MG)
(23/06/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 315-316: Considerando que o término da pandemia de Covid19 ainda é incerto, e que, mesmo com a vacinação, os cuidados estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde ainda precisam ser mantidos por tempo indeterminado, notadamente com o uso de máscara, o distanciamento social e a proibição de aglomeração de pessoas em ambientes fechados, MANTENHO a realização da audiência designada por meio de videoconferência, tal como deliberado às fls. 288-291. Saliento que as testemunhas não permanecerão na mesma sala ao mesmo tempo, mas sim adentrarão ao recinto uma a uma, conforme o desenrolar das respectivas oitivas, sendo garantido o distanciamento e a incomunicabilidade entre elas. Friso que a faculdade do autor em contratar advogados em outra Comarca é de sua inteira responsabilidade, não podendo ser transferida a este juízo. Ademais, o requerente poderá participar do ato no escritório dos seus advogados, ou vice-versa, não havendo prejuízo na relação entre ambos. Ressalto, por fim, que a audiência por videoconferência vem sendo realizada em todo o Estado, e em todas as esferas, contribuindo, assim, para celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional. Intime-se e cumpra-se.
(16/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0256/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 87-90
(16/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - DEIXEI DE INTIMAR o requerido EMERSON EDUARDO BERETA, em virtude deste estar internado atualmente na Clínica Terapêutica Mais Vida, na cidade de Limeira SP, na rua Alagoas, 400, Vila Cristóvam, CEP 13480-540, telefone para contato: (19) 3442-9300; (19) 98135.3319, conforme fui informado por Marcos Roberto Bereta (99132.5164), o qual declarou ser irmão do requerido acima, por tal motivo, devolvo o presente mandado para as providências que se fizerem necessárias.
(16/06/2021) OFICIO JUNTADO
(16/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 304-307: Conforme salientado na decisão de fls. 288-291, as testemunhas serão inquiridas em sala localizada no Edifício deste Fórum, especialmente preparada para viabilizar o acesso à videoconferência, bem como garantir a incomunicabilidade entre elas, já que estarão acompanhadas por servidor deste Juízo. Dessa forma, mantenho a audiência designada. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB 229364/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), naiara giordani (OAB 124427/MG)
(15/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70010156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 10:48
(15/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(14/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70010049-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 11:17
(14/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/06/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 304-307: Conforme salientado na decisão de fls. 288-291, as testemunhas serão inquiridas em sala localizada no Edifício deste Fórum, especialmente preparada para viabilizar o acesso à videoconferência, bem como garantir a incomunicabilidade entre elas, já que estarão acompanhadas por servidor deste Juízo. Dessa forma, mantenho a audiência designada. Cumpra-se e intime-se.
(10/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 79-81
(08/06/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(08/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0243/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DAVID ABMAEL DAVID, EMERSON EDUARDO BERETA, EMERSON EDUARDO BERETA ME e EUNICE NEUZA BARBOSA BERETA ME. Narrou o autor que o requerido David Abmael David, na qualidade de Prefeito do Município de Buritizal, contratou continuamente as empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME, representadas pelo requerido Emerson Eduardo Bereta, para a prestação de serviços de eletricista ao Município, que totalizaram R$22.854,00 no ano de 2013, sem a realização de licitação ou de processo de dispensa de licitação, causando prejuízo ao erário, pela falta de oportunidade de obtenção de proposta mais vantajosa, e atentando contra os princípios norteadores da administração pública. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos contratos firmados entre o Município de Buritizal e as empresas requeridas, bem como a condenação dos requeridos David Abmael David e Emerson Eduardo Bereta pela prática de atos de improbidades administrativa tipificados no art. 10, caput e inciso XII, da Lei n.º 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 11, caput e incisos I, II, IV e V da mesma Lei. Juntou documentos (fls. 18-99). Os requeridos, após notificados, apresentaram manifestações escritas. As empresas requeridas e seu representante legal alegaram, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ser vaga e imprecisa na identificação dos atos apontados ilegais. Em relação ao mérito, alegaram que não existe ato de improbidade administrativa sem dolo e que os serviços foram efetivamente prestados a preço de mercado (fls. 113-118). David Abmael David pugnou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 por ser excessivamente abrangente e alegou que ela não se aplica aos agentes políticos municipais. Quanto ao mérito, argumentou que os serviços eram urgentes, não havia servidor eletricista no Município e que não houve dolo ou culpa e nem prejuízo ao erário (fls. 124-147). Manifestação do Ministério Público às fls. 182-188. A petição inicial foi recebida na decisão de fls. 196-200. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações (fls. 225-230 e 248-262), que reproduzem os mesmos argumentos de mérito constantes de suas manifestações anteriores, acrescentando apenas, o requerido David Abmael David, que foram realizados processos de dispensa de licitação para as contratações dos serviços. Nova manifestação do Ministério Público às fls. 274-277. Passo a cumprir o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. As matérias alegadas em contestação se referem ao mérito e sua análise depende de regular instrução processual, de modo que, estado presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação, declaro saneado o processo. É incontroverso nos autos que as empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME, representadas pelo requerido Emerson Eduardo Bereta, foram contratadas pelo Município de Buritizal, representado pelo requerido David Abmael David, então Prefeito Municipal, para a prestação de serviços de eletricista em diversos setores da administração pública municipal, no ano de 2013, sem qualquer processo licitatório, totalizando a quantia de R$R$22.854,00. A par disso, identifico como relevante para a decisão do mérito, a questão de direito atinente à necessidade de efetiva comprovação do dano ao erário ou se ele é presumido nos casos de contrações diretas, conforme alega o autor. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no caso destes autos são as seguintes: 1) Foram realizados processos de dispensa de licitação para as contratações diretas das empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME pelo Município de Buritizal no ano de 2013? 2) Os requeridos, com dolo ou culpa, praticaram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário com as contratações diretas das empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME pelo Município de Buritizal no ano de 2013? 3) Os requeridos, mediante dolo, praticaram atos de improbidade administrativa que atentaram contra princípios da administração pública, tais como os da legalidade, moralidade, imparcialidade e eficiência, com as contratações diretas das empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME pelo Município de Buritizal no ano de 2013? Para dirimir as questões acima delimitadas, admito a produção da prova documental e oral, esta última com o depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva de testemunhas. Ante a faculdade contida no artigo 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para as partes apresentarem rois de testemunhas e, caso queiram, indicarem novos pontos controvertidos, observando que o autor e o requerido Davi já arrolaram testemunhas às fls. 287 e 281-283, respectivamente. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 6 de julho de 2021, às 14h, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, estando o manual sobre Audiência Virtual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Os requeridos deverão ser intimados para depoimento pessoal, sob pena de confessos, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A inquirição das testemunhas será realizada em sala no Fórum de Igarapava/SP especialmente preparada para viabilizar o acesso à videoconferência, com condições sanitárias e tecnológicas adequadas. Caberá aos advogados dos requeridos, independentemente de serem beneficiários da gratuidade da justiça, intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se, pois, a intimação do juízo. Dessa forma, o patrono deverá remeter Carta com Aviso de Recebimento às testemunhas arroladas, juntando-se aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º do art. 455, CPC) ou, pode comprometer-se a levar as testemunhas na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, no caso de não comparecimento de alguma delas, ou na inércia da realização da intimação, que a parte desistiu da sua inquirição (§§ 2º e 3º). Advirto as testemunhas de que deverão manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Oficie-se ao Município de Buritizal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se foram realizados processos de dispensa de licitação referentes às contratações diretas das empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME pelo Município de Buritizal no ano de 2013, explicando a aparente contradição entre a certidão de fl. 50 e os documentos de fls. 60-95. No mesmo prazo, deverão ser encaminhadas cópias integrais desses processos de dispensa de licitação, caso tenham sido realizados. Considerando o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de OFÍCIO e de MANDADO, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB 229364/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), naiara giordani (OAB 124427/MG)
(08/06/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70009739-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2021 13:55
(08/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70009753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 15:40
(08/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(08/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(07/06/2021) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos. Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DAVID ABMAEL DAVID, EMERSON EDUARDO BERETA, EMERSON EDUARDO BERETA ME e EUNICE NEUZA BARBOSA BERETA ME. Narrou o autor que o requerido David Abmael David, na qualidade de Prefeito do Município de Buritizal, contratou continuamente as empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME, representadas pelo requerido Emerson Eduardo Bereta, para a prestação de serviços de eletricista ao Município, que totalizaram R$22.854,00 no ano de 2013, sem a realização de licitação ou de processo de dispensa de licitação, causando prejuízo ao erário, pela falta de oportunidade de obtenção de proposta mais vantajosa, e atentando contra os princípios norteadores da administração pública. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos contratos firmados entre o Município de Buritizal e as empresas requeridas, bem como a condenação dos requeridos David Abmael David e Emerson Eduardo Bereta pela prática de atos de improbidades administrativa tipificados no art. 10, caput e inciso XII, da Lei n.º 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 11, caput e incisos I, II, IV e V da mesma Lei. Juntou documentos (fls. 18-99). Os requeridos, após notificados, apresentaram manifestações escritas. As empresas requeridas e seu representante legal alegaram, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ser vaga e imprecisa na identificação dos atos apontados ilegais. Em relação ao mérito, alegaram que não existe ato de improbidade administrativa sem dolo e que os serviços foram efetivamente prestados a preço de mercado (fls. 113-118). David Abmael David pugnou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 por ser excessivamente abrangente e alegou que ela não se aplica aos agentes políticos municipais. Quanto ao mérito, argumentou que os serviços eram urgentes, não havia servidor eletricista no Município e que não houve dolo ou culpa e nem prejuízo ao erário (fls. 124-147). Manifestação do Ministério Público às fls. 182-188. A petição inicial foi recebida na decisão de fls. 196-200. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações (fls. 225-230 e 248-262), que reproduzem os mesmos argumentos de mérito constantes de suas manifestações anteriores, acrescentando apenas, o requerido David Abmael David, que foram realizados processos de dispensa de licitação para as contratações dos serviços. Nova manifestação do Ministério Público às fls. 274-277. Passo a cumprir o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. As matérias alegadas em contestação se referem ao mérito e sua análise depende de regular instrução processual, de modo que, estado presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação, declaro saneado o processo. É incontroverso nos autos que as empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME, representadas pelo requerido Emerson Eduardo Bereta, foram contratadas pelo Município de Buritizal, representado pelo requerido David Abmael David, então Prefeito Municipal, para a prestação de serviços de eletricista em diversos setores da administração pública municipal, no ano de 2013, sem qualquer processo licitatório, totalizando a quantia de R$R$22.854,00. A par disso, identifico como relevante para a decisão do mérito, a questão de direito atinente à necessidade de efetiva comprovação do dano ao erário ou se ele é presumido nos casos de contrações diretas, conforme alega o autor. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no caso destes autos são as seguintes: 1) Foram realizados processos de dispensa de licitação para as contratações diretas das empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME pelo Município de Buritizal no ano de 2013? 2) Os requeridos, com dolo ou culpa, praticaram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário com as contratações diretas das empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME pelo Município de Buritizal no ano de 2013? 3) Os requeridos, mediante dolo, praticaram atos de improbidade administrativa que atentaram contra princípios da administração pública, tais como os da legalidade, moralidade, imparcialidade e eficiência, com as contratações diretas das empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME pelo Município de Buritizal no ano de 2013? Para dirimir as questões acima delimitadas, admito a produção da prova documental e oral, esta última com o depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva de testemunhas. Ante a faculdade contida no artigo 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para as partes apresentarem rois de testemunhas e, caso queiram, indicarem novos pontos controvertidos, observando que o autor e o requerido Davi já arrolaram testemunhas às fls. 287 e 281-283, respectivamente. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 6 de julho de 2021, às 14h, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, estando o manual sobre Audiência Virtual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Os requeridos deverão ser intimados para depoimento pessoal, sob pena de confessos, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A inquirição das testemunhas será realizada em sala no Fórum de Igarapava/SP especialmente preparada para viabilizar o acesso à videoconferência, com condições sanitárias e tecnológicas adequadas. Caberá aos advogados dos requeridos, independentemente de serem beneficiários da gratuidade da justiça, intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se, pois, a intimação do juízo. Dessa forma, o patrono deverá remeter Carta com Aviso de Recebimento às testemunhas arroladas, juntando-se aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º do art. 455, CPC) ou, pode comprometer-se a levar as testemunhas na audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, no caso de não comparecimento de alguma delas, ou na inércia da realização da intimação, que a parte desistiu da sua inquirição (§§ 2º e 3º). Advirto as testemunhas de que deverão manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Oficie-se ao Município de Buritizal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se foram realizados processos de dispensa de licitação referentes às contratações diretas das empresas Emerson Eduardo Bereta ME e Eunice Neuza Barbosa Bereta ME pelo Município de Buritizal no ano de 2013, explicando a aparente contradição entre a certidão de fl. 50 e os documentos de fls. 60-95. No mesmo prazo, deverão ser encaminhadas cópias integrais desses processos de dispensa de licitação, caso tenham sido realizados. Considerando o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de OFÍCIO e de MANDADO, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Cumpra-se e intime-se.
(07/06/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 242.2021/001873-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2021 Local: Oficial de justiça - Luciano Alves de Oliveira
(07/06/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 242.2021/001874-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - Luciano Alves de Oliveira
(07/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Cível - 1º Vara - Intimação dos Municípios de Igarapava, Aramina e Buritizal - AUTORES - 10 dias
(07/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70003053-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2021 07:09
(25/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(16/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.21.70001838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 09:17
(11/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(29/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 138-143
(28/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência à possibilidade de julgamento antecipado do pedido. Demais disso, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima assinalado com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB 229364/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), naiara giordani (OAB 124427/MG)
(18/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência à possibilidade de julgamento antecipado do pedido. Demais disso, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima assinalado com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se.
(18/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.20.70012755-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2020 10:51
(06/08/2020) MANIFESTACAO DO MP
(16/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(05/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(04/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(16/03/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.20.70004413-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2020 15:51
(16/03/2020) CONTESTACAO
(27/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(10/02/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(10/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0619/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 102-104
(31/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0619/2019 Teor do ato: Vistos. Inclua-se o Município de Buritizal no polo ativo da ação, conforme determinado à fl. 200 e manifestação de interesse de fl. 214. Tente-se, com urgência, a citação do requerido David Abmael David por oficial de justiça, conforme requerido pelo autor à fl. 249. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB 229364/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP)
(29/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Inclua-se o Município de Buritizal no polo ativo da ação, conforme determinado à fl. 200 e manifestação de interesse de fl. 214. Tente-se, com urgência, a citação do requerido David Abmael David por oficial de justiça, conforme requerido pelo autor à fl. 249. Cumpra-se e intime-se.
(24/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.19.70012533-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2019 10:59
(25/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(24/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.19.70011257-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2019 15:36
(07/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(05/06/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(05/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.19.70009179-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2019 17:35
(15/05/2019) CONTESTACAO
(01/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.19.70008116-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/05/2019 10:43
(01/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(30/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/04/2019) MANDADO JUNTADO
(02/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/04/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(02/04/2019) AR NEGATIVO JUNTADO
(22/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.19.70005242-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 08:09
(22/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/03/2019) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(11/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 242.2019/001068-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2019 Local: Cartório da 1ª Vara
(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 106-109
(22/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa visando à declaração de nulidade de contratos firmados pelo município de Buritizal, à época chefiado por DAVID ABMAEL DAVID, primeiro réu, com as empresas requeridas, EMERSON EDUARDO BERETA ME e EUNICE NEUZA BARBOSA BERETA ME, representadas pelo requerido, EMERSON EDUARDO BERETA, eis que supostamente firmados em desrespeito às normas que regem as licitações e os contratos administrativos, bem como em afronta a princípios constitucionais administrativos. Além disso pleiteia o autor a condenação dos requeridos nas penas no art. 12, inciso II ou, subsidiariamente, inciso III, da Lei n. 8.429/92. Regularmente notificados, os requeridos apresentaram manifestações escritas às fls. 113-118 e 124-147. Passo à análise das preliminares arguidas. Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial formulada pelas empresas requeridas e seu representante legal sob o argumento de ser vaga e imprecisa na identificação dos atos apontados ilegais. Isso porque, conforme bem ponderou o autor, "o critério definidor da ocorrência de inépcia é o defeito da peça inicial que comprometa o exercício do direito de defesa" (fl. 185), fato não ocorrido no caso dos autos, diante da evidente possibilidade conferida aos requeridos de refutarem as imputações que lhes foram irrogadas, estando estas devidamente delimitadas na peça inaugural com o auxílio dos documentos que a acompanham. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos constantes do art. 319 do Código de Processo Penal e, por conta disso, não merece ser indeferida de plano. O correquerido David Abmael David pretende que seja declarada inconstitucional a Lei nº 8.429/92, sob o argumento de ser ela excessivamente abrangente e vaga em vários de seus artigos, fato que contrasta com o alto teor de repressividade que ela possui, podendo gerar abusos e injustiças, diante da falta de critérios rígidos para a caracterização da conduta ímproba. Não se desconhece que o tema seja objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), questionando 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92, por considerá-los excessivamente abrangentes e vagos. Entretanto, apesar da referida ADI ainda não ter sido julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nela já encontra parecer contrário da Procuradoria Geral da República, que espancou o argumento inicial, observando que "o problema não está na descrição do comportamento típico, pois a lei é apenas um recorte da realidade, sendo-lhe impossível antecipar todas as situações que deveriam caber abstratamente na norma. Daí por que as descrições típicas, a despeito de conterem elementos objetivos, devem contar com largueza suficiente que permita o enquadramento de todas as condutas reprováveis pertinentes". Dessa forma, e também porque as leis gozam de presunção de constitucionalidade até que o Supremo decida de modo contrário, afasto a preliminar de inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92. Noutro giro, impende reconhecer que a jurisprudência é pacífica no sentido da plena aplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos municipais. Os precedentes invocados pela defesa são de tempos remotos, relacionados a casos pontuais de agentes políticos federais (Ministro de Estado) e não refletem o atual entendimento sobre a matéria. Para estancar dúvidas, cito os seguintes precedentes contemporâneos que rechaçam a preliminar: RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967. Recurso Especial provido. (REsp 1470579/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) - grifei. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A novel jurisprudência do STJ já decidiu que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no Ag 1404254 / RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 457973/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2014; REsp 1114254/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/05/2014. 2. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal a quo atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, rever o entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 589448/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2015, AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 692.292/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2015) - grifei. Também não comporta guarida o requerimento de sobrestamento do feito até até o julgamento do RE 976.566 do Supremo Tribunal Federal, substituto do ARE 683.236/PA, (tema 576) da sistemática da Repercussão Geral, da matéria constitucional relativa à possibilidade, ou não, de processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92, e pendente de julgamento até esta data, conforme consulta ao sítio do Pretório Excelso. Isso porque, o reconhecimento da repercussão geral ocorreu no dia 31/08/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, como hoje preconiza o artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil vigente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. A repercussão geral da questão constitucional (Tema 576) reconhecida sob a vigência do CPC de 1973 não suspende automaticamente todos os processos de idêntica matéria no território nacional Princípio 'tempus regit actum'. Ausência de determinação expressa do Ministro relator. Aplicação da Lei 8.429/92 aos prefeitos municipais. Precedentes do E. STJ. Manifestação do Ministério Público acerca de preliminar de mérito, arguida em defesa prévia. Ausência de prejuízo aos réus. Possibilidade. Inteligência do art. 10 do CPC. Precedentes do E. STJ. Mérito. Insurgência contra a r. decisão que recebeu a petição inicial. Descabimento. Indícios suficientes de ato de improbidade a justificar seu regular processamento, não sendo caso de rejeição em juízo prévio de admissibilidade Inteligência do art. 17, § 8º, da Lei Federal 8.429/92 Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido." (AI. nº 2216323-43.2015.8.26.0000, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2016). Daí porque não se há falar em suspensão deste processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral (Tema 576), prevalecendo a tese de que os agentes políticos estão sim sujeitos à Lei nº 8.429/92, não havendo bis in idem, diante de eventual responsabilização por crime de responsabilidade, tipificados no decreto-lei 201/67, em razão da natureza diversa. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Lado outro, não vislumbro nas alegações de mérito apresentadas pelos requeridos nenhuma circunstância que demonstre, sumariamente, a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação. A petição inicial narra fatos que, em tese, configuram ato de improbidade administrativa e está lastreada em documentos que indicam, ao menos em tese, a existência do ilícito, o que é o bastante para o recebimento da petição inicial. Sobre as alegações de ausência de dolo e de prejuízo ao erário formulada pelos requeridos, somente após regular análise do mérito da demanda poder-se-á, eventualmente, afastar deles a responsabilidade pela prática dos atos que o autor reputa ímprobos. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos requeridos para oferecimento de contestação no prazo legal. Intime-se o Município de Buritizal para que, caso entenda útil ao interesse público, passe a integrar o polo ativo da ação na qualidade de litisconsorte, conforme possibilita o § 3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. Intime-se. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB 229364/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP)
(19/12/2018) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa visando à declaração de nulidade de contratos firmados pelo município de Buritizal, à época chefiado por DAVID ABMAEL DAVID, primeiro réu, com as empresas requeridas, EMERSON EDUARDO BERETA ME e EUNICE NEUZA BARBOSA BERETA ME, representadas pelo requerido, EMERSON EDUARDO BERETA, eis que supostamente firmados em desrespeito às normas que regem as licitações e os contratos administrativos, bem como em afronta a princípios constitucionais administrativos. Além disso pleiteia o autor a condenação dos requeridos nas penas no art. 12, inciso II ou, subsidiariamente, inciso III, da Lei n. 8.429/92. Regularmente notificados, os requeridos apresentaram manifestações escritas às fls. 113-118 e 124-147. Passo à análise das preliminares arguidas. Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial formulada pelas empresas requeridas e seu representante legal sob o argumento de ser vaga e imprecisa na identificação dos atos apontados ilegais. Isso porque, conforme bem ponderou o autor, "o critério definidor da ocorrência de inépcia é o defeito da peça inicial que comprometa o exercício do direito de defesa" (fl. 185), fato não ocorrido no caso dos autos, diante da evidente possibilidade conferida aos requeridos de refutarem as imputações que lhes foram irrogadas, estando estas devidamente delimitadas na peça inaugural com o auxílio dos documentos que a acompanham. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos constantes do art. 319 do Código de Processo Penal e, por conta disso, não merece ser indeferida de plano. O correquerido David Abmael David pretende que seja declarada inconstitucional a Lei nº 8.429/92, sob o argumento de ser ela excessivamente abrangente e vaga em vários de seus artigos, fato que contrasta com o alto teor de repressividade que ela possui, podendo gerar abusos e injustiças, diante da falta de critérios rígidos para a caracterização da conduta ímproba. Não se desconhece que o tema seja objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), questionando 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92, por considerá-los excessivamente abrangentes e vagos. Entretanto, apesar da referida ADI ainda não ter sido julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nela já encontra parecer contrário da Procuradoria Geral da República, que espancou o argumento inicial, observando que "o problema não está na descrição do comportamento típico, pois a lei é apenas um recorte da realidade, sendo-lhe impossível antecipar todas as situações que deveriam caber abstratamente na norma. Daí por que as descrições típicas, a despeito de conterem elementos objetivos, devem contar com largueza suficiente que permita o enquadramento de todas as condutas reprováveis pertinentes". Dessa forma, e também porque as leis gozam de presunção de constitucionalidade até que o Supremo decida de modo contrário, afasto a preliminar de inconstitucionalidade material da Lei nº 8.429/92. Noutro giro, impende reconhecer que a jurisprudência é pacífica no sentido da plena aplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos municipais. Os precedentes invocados pela defesa são de tempos remotos, relacionados a casos pontuais de agentes políticos federais (Ministro de Estado) e não refletem o atual entendimento sobre a matéria. Para estancar dúvidas, cito os seguintes precedentes contemporâneos que rechaçam a preliminar: RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967. Recurso Especial provido. (REsp 1470579/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) - grifei. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A novel jurisprudência do STJ já decidiu que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Precedentes: AgRg no Ag 1404254 / RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 457973/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2014; REsp 1114254/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/05/2014. 2. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal a quo atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, rever o entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 589448/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2015, AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 692.292/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2015) - grifei. Também não comporta guarida o requerimento de sobrestamento do feito até até o julgamento do RE 976.566 do Supremo Tribunal Federal, substituto do ARE 683.236/PA, (tema 576) da sistemática da Repercussão Geral, da matéria constitucional relativa à possibilidade, ou não, de processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92, e pendente de julgamento até esta data, conforme consulta ao sítio do Pretório Excelso. Isso porque, o reconhecimento da repercussão geral ocorreu no dia 31/08/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, como hoje preconiza o artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil vigente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. A repercussão geral da questão constitucional (Tema 576) reconhecida sob a vigência do CPC de 1973 não suspende automaticamente todos os processos de idêntica matéria no território nacional Princípio 'tempus regit actum'. Ausência de determinação expressa do Ministro relator. Aplicação da Lei 8.429/92 aos prefeitos municipais. Precedentes do E. STJ. Manifestação do Ministério Público acerca de preliminar de mérito, arguida em defesa prévia. Ausência de prejuízo aos réus. Possibilidade. Inteligência do art. 10 do CPC. Precedentes do E. STJ. Mérito. Insurgência contra a r. decisão que recebeu a petição inicial. Descabimento. Indícios suficientes de ato de improbidade a justificar seu regular processamento, não sendo caso de rejeição em juízo prévio de admissibilidade Inteligência do art. 17, § 8º, da Lei Federal 8.429/92 Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido." (AI. nº 2216323-43.2015.8.26.0000, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2016). Daí porque não se há falar em suspensão deste processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral (Tema 576), prevalecendo a tese de que os agentes políticos estão sim sujeitos à Lei nº 8.429/92, não havendo bis in idem, diante de eventual responsabilização por crime de responsabilidade, tipificados no decreto-lei 201/67, em razão da natureza diversa. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Lado outro, não vislumbro nas alegações de mérito apresentadas pelos requeridos nenhuma circunstância que demonstre, sumariamente, a inadequação da via eleita, a inexistência de ato de improbidade ou a improcedência da ação. A petição inicial narra fatos que, em tese, configuram ato de improbidade administrativa e está lastreada em documentos que indicam, ao menos em tese, a existência do ilícito, o que é o bastante para o recebimento da petição inicial. Sobre as alegações de ausência de dolo e de prejuízo ao erário formulada pelos requeridos, somente após regular análise do mérito da demanda poder-se-á, eventualmente, afastar deles a responsabilidade pela prática dos atos que o autor reputa ímprobos. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos requeridos para oferecimento de contestação no prazo legal. Intime-se o Município de Buritizal para que, caso entenda útil ao interesse público, passe a integrar o polo ativo da ação na qualidade de litisconsorte, conforme possibilita o § 3º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. Intime-se.
(24/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(17/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.18.70014701-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2018 11:03
(16/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(09/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 71
(08/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2018 Teor do ato: Vistos.Processe-se sem custas, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e em segredo de justiça (CPC, artigo 189, II). No mais, providencie a serventia as anotações necessárias, certificando-se.Notifiquem-se os requeridos para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.Com a juntada das manifestações, vista ao parquet e, em seguida, venham-me os autos conclusos.Via digitalmente assinada servirá de Mandado e de Carta Precatória de Notificação, devendo a serventia encaminhar via e-mail institucional, nos termos do Comunicado CG 1951/2017, uma vez que o Ministério Público figura como autor da ação.Cumpra-se, observadas as formalidades legais, e intime-se. Advogados(s): Eric de Lima (OAB 218995/SP), Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB 229364/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP)
(07/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.18.70014046-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 10:01
(07/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(31/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIPV.18.70013574-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 22:20
(31/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(24/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(16/07/2018) MANDADO JUNTADO
(16/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/06/2018) OFICIO JUNTADO
(19/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 242.2018/003384-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2018 Local: Cartório da 1ª Vara
(19/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 242.2018/003385-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2018 Local: Cartório da 1ª Vara
(19/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 242.2018/003386-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2018 Local: Cartório da 1ª Vara
(19/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/04/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Processe-se sem custas, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e em segredo de justiça (CPC, artigo 189, II). No mais, providencie a serventia as anotações necessárias, certificando-se.Notifiquem-se os requeridos para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.Com a juntada das manifestações, vista ao parquet e, em seguida, venham-me os autos conclusos.Via digitalmente assinada servirá de Mandado e de Carta Precatória de Notificação, devendo a serventia encaminhar via e-mail institucional, nos termos do Comunicado CG 1951/2017, uma vez que o Ministério Público figura como autor da ação.Cumpra-se, observadas as formalidades legais, e intime-se.
(19/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/04/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR