Processo 1000498-02.2020.8.26.0286


10004980220208260286
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(03/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.22.70018369-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2022 16:39

(25/02/2022) MANIFESTACAO DO MP

(03/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/09/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Págs. 4894/4908: Ciência à parte autora. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int.,

(20/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(15/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(25/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a pág. 4494.

(15/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Nesta data, prestei as informações em Agravo de Instrumento. Ciência às partes. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público, com urgência. Int.

(15/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0131/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454

(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 68/2022, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse no prosseguimento, assumindo o polo ativo. Int. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(21/02/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 68/2022, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse no prosseguimento, assumindo o polo ativo. Int.

(14/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0075/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440

(03/02/2022) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2022 Teor do ato: Ciente da manifestação do Ministério Público, reitero o decidido às pgs.4945/4947. Aguarde-se pelo período de suspensão determinado. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(01/02/2022) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA DE OUTRO JUIZO OU DECLARACAO INCIDENTE - Ciente da manifestação do Ministério Público, reitero o decidido às pgs.4945/4947. Aguarde-se pelo período de suspensão determinado.

(24/01/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(05/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(02/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/11/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70124763-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2021 13:04

(24/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(23/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0924/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404

(22/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0924/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de responsabilização por atos caracterizados como improbidade administrativa, ajuizada pelo Município da Estância Turística de Itu em face do ex-Prefeito Municipal, Herculano Castilho Passos Júnior, em razão de procedimento licitatório desaprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizado durante a sua gestão. Decorrido o prazo prescricional para a aplicação de sanções civis (artigo 23, I, da Lei 8.492/92), considerando-se que o mandato de Prefeito encerrou-se em dezembro de 2012, prossegue a demanda com relação ao pedido de ressarcimento ao erário, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da imprescritibilidade (Recurso Extraordinário 852.475-SP), decorrente da nulidade dos atos administrativos praticados. O Município procedeu à emenda da inicial (fls.4430/4473). Informa que, em razão da anulação do contrato administrativo, a empresa vencedora do certame ajuizou ação indenizatória em face do Município, em trâmite perante a Segunda Vara Cível desta Comarca, pleiteando mais de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) a título de reparação pelos prejuízos resultantes dos atos administrativos praticados sob o comando do requerido. Informa, ainda, que está impossibilitado de fazer uso dos imóveis que fizeram parte da contratação sub judice. Conforme decidido às fls.4490/4493, foi decretada a indisponibilidade dos bens do requerido, decisão mantida em grau de recurso. O requerido foi citado e apresentou defesa preliminar. Recebida a inicial (fls.4789/4790), decisão mantida em grau de recurso (fls.4895/4908), foi determinada a citação do requerido. Contestação às fls.4851/4886. Réplica às fls.4909/4919. O Ministério Público pugnou pela suspensão da ação haja vista a existência de causa de prejudicialidade externa (fls.4925/4928) Decido. De início, reitero os termos da decisão de fls.4789/4790, mantida em grau de recurso. Segundo consta, nos autos da ação n. 1007109-73.2017.8.26.0286, julgada em conjunto com a ação n.1010570-19.8.26.0286, foi o Município condenado a ressarcir os prejuízos causados à Empresa Ituana de Gestão SPE, com quem havia celebrado o contrato anulado, arbitrados em R$2.377.917,07, mais consectários legais. Ainda, conforme se verifica do andamento das ações, pendem de julgamento os recursos interpostos pelas partes Município de Itu e Empresa Ituana de Gestão -, cuja análise poderá interferir diretamente no julgamento desta demanda, seja no tocante ao pedido de anulação do ato administrativo que anulou a licitação, seja no tange ao pedido de recebimento de lucros cessantes, improvido em primeira instância, seja ainda com relação ao recurso do Município, repita-se, condenado a ressarcir os prejuízos causados à Empresa Ituana de Gestão SPE. Nesse cenário, evidencia-se a existência de causa de prejudicialidade externa entre as ações e a presente, cujo deslinde guarda nexo direto com o resultado do julgamento dos recursos interpostos, sob pena de se proferir decisões colidentes. A situação de prejudicialidade, ao contrário do que afirma o requerido, não afasta o interesse processual do autor porque um dos possíveis cenários é a manutenção da condenação em primeira instância, como também a extensão da condenação ao pedido de indenização por lucros cessantes. Acolho, por isso, o parecer do Ministério Público e, com fulcro no disposto no artigo 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão desta ação até o julgamento das ações, pelo período de 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação, se devidamente pleiteada e fundamentada. Por conta da suspensão e da relação intrínseca do julgamento desta ação com aquelas mencionadas, entendo que permanecem inalterados os fundamentos da decisão que, em fase de cognição sumária, determinou o bloqueio dos bens do requerido, até o limite da indenização guerreada. Int. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(19/11/2021) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA DE OUTRO JUIZO OU DECLARACAO INCIDENTE - Vistos. Cuida-se de ação de responsabilização por atos caracterizados como improbidade administrativa, ajuizada pelo Município da Estância Turística de Itu em face do ex-Prefeito Municipal, Herculano Castilho Passos Júnior, em razão de procedimento licitatório desaprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizado durante a sua gestão. Decorrido o prazo prescricional para a aplicação de sanções civis (artigo 23, I, da Lei 8.492/92), considerando-se que o mandato de Prefeito encerrou-se em dezembro de 2012, prossegue a demanda com relação ao pedido de ressarcimento ao erário, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da imprescritibilidade (Recurso Extraordinário 852.475-SP), decorrente da nulidade dos atos administrativos praticados. O Município procedeu à emenda da inicial (fls.4430/4473). Informa que, em razão da anulação do contrato administrativo, a empresa vencedora do certame ajuizou ação indenizatória em face do Município, em trâmite perante a Segunda Vara Cível desta Comarca, pleiteando mais de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) a título de reparação pelos prejuízos resultantes dos atos administrativos praticados sob o comando do requerido. Informa, ainda, que está impossibilitado de fazer uso dos imóveis que fizeram parte da contratação sub judice. Conforme decidido às fls.4490/4493, foi decretada a indisponibilidade dos bens do requerido, decisão mantida em grau de recurso. O requerido foi citado e apresentou defesa preliminar. Recebida a inicial (fls.4789/4790), decisão mantida em grau de recurso (fls.4895/4908), foi determinada a citação do requerido. Contestação às fls.4851/4886. Réplica às fls.4909/4919. O Ministério Público pugnou pela suspensão da ação haja vista a existência de causa de prejudicialidade externa (fls.4925/4928) Decido. De início, reitero os termos da decisão de fls.4789/4790, mantida em grau de recurso. Segundo consta, nos autos da ação n. 1007109-73.2017.8.26.0286, julgada em conjunto com a ação n.1010570-19.8.26.0286, foi o Município condenado a ressarcir os prejuízos causados à Empresa Ituana de Gestão SPE, com quem havia celebrado o contrato anulado, arbitrados em R$2.377.917,07, mais consectários legais. Ainda, conforme se verifica do andamento das ações, pendem de julgamento os recursos interpostos pelas partes Município de Itu e Empresa Ituana de Gestão -, cuja análise poderá interferir diretamente no julgamento desta demanda, seja no tocante ao pedido de anulação do ato administrativo que anulou a licitação, seja no tange ao pedido de recebimento de lucros cessantes, improvido em primeira instância, seja ainda com relação ao recurso do Município, repita-se, condenado a ressarcir os prejuízos causados à Empresa Ituana de Gestão SPE. Nesse cenário, evidencia-se a existência de causa de prejudicialidade externa entre as ações e a presente, cujo deslinde guarda nexo direto com o resultado do julgamento dos recursos interpostos, sob pena de se proferir decisões colidentes. A situação de prejudicialidade, ao contrário do que afirma o requerido, não afasta o interesse processual do autor porque um dos possíveis cenários é a manutenção da condenação em primeira instância, como também a extensão da condenação ao pedido de indenização por lucros cessantes. Acolho, por isso, o parecer do Ministério Público e, com fulcro no disposto no artigo 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão desta ação até o julgamento das ações, pelo período de 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação, se devidamente pleiteada e fundamentada. Por conta da suspensão e da relação intrínseca do julgamento desta ação com aquelas mencionadas, entendo que permanecem inalterados os fundamentos da decisão que, em fase de cognição sumária, determinou o bloqueio dos bens do requerido, até o limite da indenização guerreada. Int. Publique-se. Ciência ao Ministério Público.

(16/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70108578-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/10/2021 17:23

(08/10/2021) INDICACAO DE PROVAS

(04/10/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70106123-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/10/2021 15:41

(04/10/2021) INDICACAO DE PROVAS

(03/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0740/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 524/525

(23/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0740/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 4894/4908: Ciência à parte autora. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int., Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(23/09/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WITU.21.70101980-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/09/2021 14:47

(23/09/2021) PARECER DO MP

(22/09/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/09/2021) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Págs. 4894/4908: Ciência à parte autora. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int.,

(19/08/2021) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70088264-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/08/2021 17:23

(19/08/2021) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(12/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70084125-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 17:57

(10/08/2021) PETICOES DIVERSAS

(03/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(28/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0601/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 636/638

(27/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0601/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à parte contrária. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação sobre a concessão de efeito suspensivo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada no prazo legal. Int. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(23/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/07/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à parte contrária. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação sobre a concessão de efeito suspensivo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada no prazo legal. Int.

(14/06/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70060137-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 16:31

(14/06/2021) CONTESTACAO

(26/05/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR287045167TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Herculano Castilho Passos Junior Diligência : 21/05/2021

(25/05/2021) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR287045175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Herculano Castilho Passos Junior Diligência : 21/05/2021

(22/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(21/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70050041-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/05/2021 15:55

(18/05/2021) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(12/05/2021) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(11/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0308/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 635/636

(22/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0308/2021 Teor do ato: A inicial vem acompanhada de prova documental suficiente a deflagrar a presente ação civil pública. Afasto a preliminar arguida em defesa preliminar. In casu, não cabe falar em litisconsórcio passivo necessário não se discute se a empresa vencedora do certame posteriormente anulado teria sido beneficiada com o ato ímprobo. Ademais, nos autos nº1007109-73.2017.8.26.0286, em trâmite perante a Segunda Vara Cível local, foi o Município condenado, em primeira instância, a ressarcir os prejuízos causados à Empresa Ituana de Gestão SPE, com quem havia celebrado o contrato administrativo anulado, em valor aproximado de R$2.300.000,00. De tal decorre, até por incoerência lógica, a inexistência de justificativa para que a empresa figure no polo passivo como litisconsorte. No mais, a peça vestibular individualiza suficientemente as condutas praticadas pelo réu e aponta, na medida da extensão de sua responsabilidade, os atos ilícitos praticados na gestão da coisa pública e na contratação engendrada, indicados os fundamentos fático-jurídicos que amparam os pedidos formulados. Também não há falar em inadequação da via eleita porquanto permitido, in casu, o controle difuso de constitucionalidade por este meio, de forma incidental. Vale lembrar que já foi proferido julgamento definitivo de mérito nos autos n.1010570-19.2018.8.26.0286, de modo que não se justifica a preocupação do réu quanto à extensão dos efeitos de eventual reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma. No tocante às sanções civis previstas na Lei de Improbidade, decorreu o prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 23, I, da Lei 8.429/92, porque o mandato do requerido, como Chefe do Executivo Municipal, encerrou-se em dezembro de 2012, ao passo que a demanda foi proposta somente em 2020. Nesse aspecto, portanto, assiste razão ao requerido, porquanto prescrita a pretensão que visa à aplicação das sanções civis elencadas na inicial. Diversa, porém, a conclusão no que diz respeito à pretensão de ressarcimento ao erário. Registre-se, a esse respeito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, na dicção do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa (Tema de Repercussão Geral nº 897). As demais questões arguidas abrangem análise de mérito, a ser apreciado em momento próprio. Nesses termos, REJEITO as preliminares arguidas e RECEBO a inicial. Proceda-se à CITAÇÃO do requerido para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/1992). Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais. Ciência ao Ministério Público. No mais, reporto-me e reitero o decidido às pgs.4760/4761. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Dil. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(20/04/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(20/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/04/2021) DECISAO - A inicial vem acompanhada de prova documental suficiente a deflagrar a presente ação civil pública. Afasto a preliminar arguida em defesa preliminar. In casu, não cabe falar em litisconsórcio passivo necessário não se discute se a empresa vencedora do certame posteriormente anulado teria sido beneficiada com o ato ímprobo. Ademais, nos autos nº1007109-73.2017.8.26.0286, em trâmite perante a Segunda Vara Cível local, foi o Município condenado, em primeira instância, a ressarcir os prejuízos causados à Empresa Ituana de Gestão SPE, com quem havia celebrado o contrato administrativo anulado, em valor aproximado de R$2.300.000,00. De tal decorre, até por incoerência lógica, a inexistência de justificativa para que a empresa figure no polo passivo como litisconsorte. No mais, a peça vestibular individualiza suficientemente as condutas praticadas pelo réu e aponta, na medida da extensão de sua responsabilidade, os atos ilícitos praticados na gestão da coisa pública e na contratação engendrada, indicados os fundamentos fático-jurídicos que amparam os pedidos formulados. Também não há falar em inadequação da via eleita porquanto permitido, in casu, o controle difuso de constitucionalidade por este meio, de forma incidental. Vale lembrar que já foi proferido julgamento definitivo de mérito nos autos n.1010570-19.2018.8.26.0286, de modo que não se justifica a preocupação do réu quanto à extensão dos efeitos de eventual reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma. No tocante às sanções civis previstas na Lei de Improbidade, decorreu o prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 23, I, da Lei 8.429/92, porque o mandato do requerido, como Chefe do Executivo Municipal, encerrou-se em dezembro de 2012, ao passo que a demanda foi proposta somente em 2020. Nesse aspecto, portanto, assiste razão ao requerido, porquanto prescrita a pretensão que visa à aplicação das sanções civis elencadas na inicial. Diversa, porém, a conclusão no que diz respeito à pretensão de ressarcimento ao erário. Registre-se, a esse respeito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, na dicção do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa (Tema de Repercussão Geral nº 897). As demais questões arguidas abrangem análise de mérito, a ser apreciado em momento próprio. Nesses termos, REJEITO as preliminares arguidas e RECEBO a inicial. Proceda-se à CITAÇÃO do requerido para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/1992). Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais. Ciência ao Ministério Público. No mais, reporto-me e reitero o decidido às pgs.4760/4761. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Dil.

(16/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/02/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70012604-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2021 16:40

(15/02/2021) MANIFESTACAO DO MP

(16/12/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70120111-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/12/2020 18:24

(16/12/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(27/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0732/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 935/939

(26/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0732/2020 Teor do ato: Vistos. I) Acerca da defesa apresentada pelo requerido, manifeste-se o autor, em dez dias. II) Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Ao final, voltem conclusos. III) No tocante à tutela cautelar concedida, observo, de proêmio, que a decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça, em análise a agravo de instrumento interposto. Deu-se cumprimento à decisão, oportunidade em que recaiu a ordem de indisponibilidade sobre oito imóveis do requerido. O autor pretende a extensão dos efeitos do bloqueio aos bens da esposa do requerido. A esse respeito, já houve manifestação do Juízo. Observo que o Município não apresentou avaliação dos imóveis, tal como determinado (realizada por imobiliárias da região onde estão situados). As certidões indicando valor de referencia não se prestam a tal finalidade porque elaboradas pelo próprio município, sem que haja informações precisas sobre o critério de avaliação. Por isso, também nesse aspecto, reitera-se o já decidido. Desde já saliento que, uma vez constatada a insuficiência da garantia, como acima disposto, e considerando a informação de que os imóveis em nome do requerido já estão bloqueados em decorrência de ordens pretéritas, nada impede que os efeitos da tutela se estendam à sua meação sobre os imóveis do casal, ainda que estejam em nome de sua esposa, desde que o requerente demonstre: a) que foram adquiridos na constância do casamento; b) que o casamento é regido pelo regime legal de bens. Int. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(25/11/2020) DECISAO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZACAO DO PROCESSO - Vistos. I) Acerca da defesa apresentada pelo requerido, manifeste-se o autor, em dez dias. II) Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Ao final, voltem conclusos. III) No tocante à tutela cautelar concedida, observo, de proêmio, que a decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça, em análise a agravo de instrumento interposto. Deu-se cumprimento à decisão, oportunidade em que recaiu a ordem de indisponibilidade sobre oito imóveis do requerido. O autor pretende a extensão dos efeitos do bloqueio aos bens da esposa do requerido. A esse respeito, já houve manifestação do Juízo. Observo que o Município não apresentou avaliação dos imóveis, tal como determinado (realizada por imobiliárias da região onde estão situados). As certidões indicando valor de referencia não se prestam a tal finalidade porque elaboradas pelo próprio município, sem que haja informações precisas sobre o critério de avaliação. Por isso, também nesse aspecto, reitera-se o já decidido. Desde já saliento que, uma vez constatada a insuficiência da garantia, como acima disposto, e considerando a informação de que os imóveis em nome do requerido já estão bloqueados em decorrência de ordens pretéritas, nada impede que os efeitos da tutela se estendam à sua meação sobre os imóveis do casal, ainda que estejam em nome de sua esposa, desde que o requerente demonstre: a) que foram adquiridos na constância do casamento; b) que o casamento é regido pelo regime legal de bens. Int.

(25/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/11/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70087614-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 16:21

(22/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(14/09/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(11/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70083621-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2020 15:52

(11/09/2020) CONTESTACAO

(10/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0561/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 730/731

(10/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70083083-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 16:00

(10/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(08/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70081828-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 15:27

(08/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0561/2020 Teor do ato: Por ora, a despeito da justificativa apresentada pelo autor, não vislumbro elementos para a ampliação da tutela, de forma que a ordem de indisponibilidade atinja bens de terceiro que não integra a lide. Cumpre frisar que a esposa do requerido não integra o polo passivo e, nesta fase de cognição, em que foi cumprida ordem de indisponibilidade que alcançou 8 (oito) imóveis do demandado, ainda não há elementos para que se conclua que os bens são insuficientes para suprir eventuais prejuízos, caso se reconheça a responsabilidade do requerido. A despeito das diversas ordens de bloqueio que pendem sobre os imóveis, como informou o Município, não há nos autos a avaliação dos bens, crucial para que se conclua por eventual insuficiência. Pondero, outrossim, que nesta fase de conhecimento, eventual perícia certamente tumultuará o andamento do feito, que ainda pende de recebimento da inicial. Por outro lado, nada impede que o próprio Município providencie a avaliação dos imóveis, que poderá ser realizada por imobiliária da região, e apresente-a nos autos para efeito de nova apreciação do pedido de reforço da ordem de indisponibilidade. Trata-se de medida prevista no diploma processual e que certamente contribuirá para a celeridade e a economia processual. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado para manifestação do requerido, a teor do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92. Intime-se. Ciência ao M.P. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(08/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(03/09/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(03/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/09/2020) DECISAO - Por ora, a despeito da justificativa apresentada pelo autor, não vislumbro elementos para a ampliação da tutela, de forma que a ordem de indisponibilidade atinja bens de terceiro que não integra a lide. Cumpre frisar que a esposa do requerido não integra o polo passivo e, nesta fase de cognição, em que foi cumprida ordem de indisponibilidade que alcançou 8 (oito) imóveis do demandado, ainda não há elementos para que se conclua que os bens são insuficientes para suprir eventuais prejuízos, caso se reconheça a responsabilidade do requerido. A despeito das diversas ordens de bloqueio que pendem sobre os imóveis, como informou o Município, não há nos autos a avaliação dos bens, crucial para que se conclua por eventual insuficiência. Pondero, outrossim, que nesta fase de conhecimento, eventual perícia certamente tumultuará o andamento do feito, que ainda pende de recebimento da inicial. Por outro lado, nada impede que o próprio Município providencie a avaliação dos imóveis, que poderá ser realizada por imobiliária da região, e apresente-a nos autos para efeito de nova apreciação do pedido de reforço da ordem de indisponibilidade. Trata-se de medida prevista no diploma processual e que certamente contribuirá para a celeridade e a economia processual. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado para manifestação do requerido, a teor do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92. Intime-se. Ciência ao M.P.

(31/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70078797-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 13:03

(31/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(29/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70078608-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2020 15:26

(29/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(28/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70077984-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2020 19:53

(27/08/2020) MANIFESTACAO DO MP

(25/08/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/08/2020) MANDADO JUNTADO

(24/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70074222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 11:45

(19/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(22/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 598

(22/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(19/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à parte contrária. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação sobre a concessão de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(19/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos, Nesta data, prestei as informações em Agravo de Instrumento. Ciência às partes. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público, com urgência. Int. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(19/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a pág. 4494. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(19/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(18/06/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a pág. 4494.

(17/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70048732-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2020 09:00

(17/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(15/06/2020) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança

(15/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(15/06/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Nesta data, prestei as informações em Agravo de Instrumento. Ciência às partes. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público, com urgência. Int.

(15/06/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à parte contrária. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação sobre a concessão de efeito suspensivo. Int.

(14/06/2020) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO

(14/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(08/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70045104-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/06/2020 16:23

(05/06/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(03/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(28/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 776/777

(28/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70042051-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2020 19:42

(28/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(28/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2020/007667-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2020 Local: Oficial de justiça - Marcela Boso El Kassis

(27/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. RECEBO a petição de pgs. 4430/4473 como emenda à inicial. Retifique-se o valo da causa, que deverá representar sua expressão econômica (R$12.855.894,07). O Município da Estância Turística de Itu-SP propôs ação civil pública, com pedido de liminar, em face do ex-Prefeito Municipal, HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, por meio da qual pretende o ressarcimento ao erário dos prejuízos decorrentes de atos administrativos praticados pelo requerido, tipificados na Lei de Improbidade. Afirma, em síntese, que os danos decorrem de conduta dolosa consistente na alienação a terceiros de bem público doado pelo Estado de São Paulo, com cláusula de indisponibilidade, por contratação declarada irregular pelo Tribunal de Contas. Segundo consta, o Município de Itu expediu edital de licitação (07/2012), na modalidade concorrência, visando à concessão administrativa para implantação de área institucional de eventos por meio de parceria público privada. Formalizada a contratação com Empresa Ituana de Gestão SPE Ltda, diversas irregularidades foram constatadas, fato que justificou a interferência do Tribunal de Contas Estadual, que desaprovou a contratação e, em abril de 2019, julgou-a irregular. Além disso, o certame e o contrato foram objeto de anulação administrativa. Por consequência, a vencedora do contrato anulado, Empresa Ituana de Gestão Imobiliária Ltda, ingressou com ação de indenização de danos em face do Município de Itu, em trâmite pera Segunda Vara Cível de Itu, em que busca ressarcir-se do montante aproximado de R$12.800.000,00. Nestes autos, o requerente formulou pedido liminar de indisponibilidade de bens, em razão do pedido de ressarcimento integral do dano causado ao erário, a fim de viabilizar a eficácia de eventual condenação. Os elementos informativos trazidos com a petição inicial revelam, com certa dose de verossimilhança, que o ato de improbidade administrativa pode ter-se verificado. De se ressaltar que o Tribunal de Contas reconheceu a irregularidade do certame e do contrato celebrado (pgs.48/57), de modo que se tem por caracterizado "fumus boni juris". Além disso, no parecer do Tribunal de Contas inúmeras foram as irregularidades constatadas, que não se resumem à questão relativa à doação do imóvel. O contrato foi anulado administrativamente e, atualmente, pende contra o Município ação de ressarcimento de danos proposta pela empresa que vencera o certame (cópias juntadas aos autos). Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, entende-se configurados os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, em especial o fumus boni Iuris, necessário à decretação da indisponibilidade de bens do ex-Prefeito. Esclareço, ademais,que, para a decretação da indisponibilidade de bens,ex vi do art. 7.º da Lei de Improbidade, não se faz necessária, de proêmio, a comprovação do "periculum in mora", uma vez que tal requisito vem presumido pelo legislador em caso de improbidade que redunde enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Nesse sentido, é o teor da jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMITES SÚMULA7/STJ.1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente,caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente,para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens.Rever esse entendimento demandaria a análise das provas.Incidência da Súmula7/STJ.4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (STJ, REsp1.098.824/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.06.2009,DJe 04.08.2009) Na mesma esteira, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E FRAUDE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INDISPONIBILIDADE DE BENS CABIMENTO.1. A fórmula imperativa do texto constitucional não deixa dúvida quanto ao caráter obrigatório da indisponibilidade dos bens do agente público, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Medida de índole cautelar, de cunho conservativo e não punitivo. 2. A imputação de lesão patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente,presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (artigos 7º, 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). Indícios de responsabilidade dos agentes. Decretação da indisponibilidade de bens. Admissibilidade. 3. Nos casos de improbidade Decretação da indisponibilidade de bens.Admissibilidade. 3. Nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito,em que se delimitará a quota de responsabilidade de cadaagente para a dosimetria da pena. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento n. 2055196-28.2017.8.26.0000. Rel. Décio Notarangeli. 9ª Câmara de Direito Público. 12/07/2017) Sendo assim, DEFIRO a liminar requerida pelo Município da Estância Turística de Itu-SP e decreto a indisponibilidade dos bens do réu HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR até o limite de R$12.855.894,07, o que faço com fundamento no artigo 7.º,pár. único, da Lei de Improbidade Administrativa. Cumpra-se com urgência. NOTIFIQUE-SE o réu para que, querendo, ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, em quinze dias (artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para que seja prestada manifestação, ao Ministério Público, para parecer, em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos,para o recebimento ou não da inicial (artigo 17, § 8º Lei n.º 8.429/92). DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Mariane Destefani de Souza (OAB 365079/SP)

(26/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70040636-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 14:31

(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/05/2020) DECISAO - Vistos. RECEBO a petição de pgs. 4430/4473 como emenda à inicial. Retifique-se o valo da causa, que deverá representar sua expressão econômica (R$12.855.894,07). O Município da Estância Turística de Itu-SP propôs ação civil pública, com pedido de liminar, em face do ex-Prefeito Municipal, HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, por meio da qual pretende o ressarcimento ao erário dos prejuízos decorrentes de atos administrativos praticados pelo requerido, tipificados na Lei de Improbidade. Afirma, em síntese, que os danos decorrem de conduta dolosa consistente na alienação a terceiros de bem público doado pelo Estado de São Paulo, com cláusula de indisponibilidade, por contratação declarada irregular pelo Tribunal de Contas. Segundo consta, o Município de Itu expediu edital de licitação (07/2012), na modalidade concorrência, visando à concessão administrativa para implantação de área institucional de eventos por meio de parceria público privada. Formalizada a contratação com Empresa Ituana de Gestão SPE Ltda, diversas irregularidades foram constatadas, fato que justificou a interferência do Tribunal de Contas Estadual, que desaprovou a contratação e, em abril de 2019, julgou-a irregular. Além disso, o certame e o contrato foram objeto de anulação administrativa. Por consequência, a vencedora do contrato anulado, Empresa Ituana de Gestão Imobiliária Ltda, ingressou com ação de indenização de danos em face do Município de Itu, em trâmite pera Segunda Vara Cível de Itu, em que busca ressarcir-se do montante aproximado de R$12.800.000,00. Nestes autos, o requerente formulou pedido liminar de indisponibilidade de bens, em razão do pedido de ressarcimento integral do dano causado ao erário, a fim de viabilizar a eficácia de eventual condenação. Os elementos informativos trazidos com a petição inicial revelam, com certa dose de verossimilhança, que o ato de improbidade administrativa pode ter-se verificado. De se ressaltar que o Tribunal de Contas reconheceu a irregularidade do certame e do contrato celebrado (pgs.48/57), de modo que se tem por caracterizado "fumus boni juris". Além disso, no parecer do Tribunal de Contas inúmeras foram as irregularidades constatadas, que não se resumem à questão relativa à doação do imóvel. O contrato foi anulado administrativamente e, atualmente, pende contra o Município ação de ressarcimento de danos proposta pela empresa que vencera o certame (cópias juntadas aos autos). Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, entende-se configurados os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, em especial o fumus boni Iuris, necessário à decretação da indisponibilidade de bens do ex-Prefeito. Esclareço, ademais,que, para a decretação da indisponibilidade de bens,ex vi do art. 7.º da Lei de Improbidade, não se faz necessária, de proêmio, a comprovação do "periculum in mora", uma vez que tal requisito vem presumido pelo legislador em caso de improbidade que redunde enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Nesse sentido, é o teor da jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMITES SÚMULA7/STJ.1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente,caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente,para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens.Rever esse entendimento demandaria a análise das provas.Incidência da Súmula7/STJ.4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (STJ, REsp1.098.824/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.06.2009,DJe 04.08.2009) Na mesma esteira, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E FRAUDE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INDISPONIBILIDADE DE BENS CABIMENTO.1. A fórmula imperativa do texto constitucional não deixa dúvida quanto ao caráter obrigatório da indisponibilidade dos bens do agente público, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Medida de índole cautelar, de cunho conservativo e não punitivo. 2. A imputação de lesão patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente,presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (artigos 7º, 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). Indícios de responsabilidade dos agentes. Decretação da indisponibilidade de bens. Admissibilidade. 3. Nos casos de improbidade Decretação da indisponibilidade de bens.Admissibilidade. 3. Nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito,em que se delimitará a quota de responsabilidade de cadaagente para a dosimetria da pena. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento n. 2055196-28.2017.8.26.0000. Rel. Décio Notarangeli. 9ª Câmara de Direito Público. 12/07/2017) Sendo assim, DEFIRO a liminar requerida pelo Município da Estância Turística de Itu-SP e decreto a indisponibilidade dos bens do réu HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR até o limite de R$12.855.894,07, o que faço com fundamento no artigo 7.º,pár. único, da Lei de Improbidade Administrativa. Cumpra-se com urgência. NOTIFIQUE-SE o réu para que, querendo, ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, em quinze dias (artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para que seja prestada manifestação, ao Ministério Público, para parecer, em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos,para o recebimento ou não da inicial (artigo 17, § 8º Lei n.º 8.429/92). DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se.

(26/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(20/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70038978-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2020 18:34

(20/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(19/05/2020) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70038395-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/05/2020 16:57

(19/05/2020) EMENDA A INICIAL

(11/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(21/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(18/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: Página:

(17/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o município, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da cota ministerial de pág. 4426. Após, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(04/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/02/2020) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Manifeste-se o município, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da cota ministerial de pág. 4426. Após, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.

(03/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70007817-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2020 16:52

(03/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(31/01/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(31/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70007055-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 14:17

(31/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70007064-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 14:33

(31/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(27/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2020/007667-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/05/2020 Local: Oficial de justiça - Marcela Boso El Kassis