(17/02/2022) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 161.2022/003697-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - AMADEU APARECIDO FRANCISCO
(17/02/2022) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 161.2022/003699-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - SILMARA CRISTINA BASSETO
(10/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445
(09/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 658/660: Anote-se. Cumpra-se a v. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Concedida a medida cautelar recursal para suspender o prazo de apresentação de contestação, e determinar, desde já, em atenção ao princípio da economia processual, a citação dos requeridos para a apresentação de contestação. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(09/02/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(08/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/02/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 658/660: Anote-se. Cumpra-se a v. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Concedida a medida cautelar recursal para suspender o prazo de apresentação de contestação, e determinar, desde já, em atenção ao princípio da economia processual, a citação dos requeridos para a apresentação de contestação. Expeça-se o necessário. Int.
(07/02/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(26/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434
(25/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2022 Teor do ato: Vistos. Dispõe o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429, de 2.6.1992, que a petição inicial somente deverá ser rejeitada se o juiz estiver convencido “da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. “ Na espécie, os elementos constantes dos autos não convergem para a pronta conclusão de que os fatos não ocorreram, em virtude das declarações prestadas por Célia Maria Francisca dos Santos (fls. 24/26, 32/35, 340, 358, 385/388, 447/448 e 498), Eulira Alves Fagundes (fls. 376) e José Eliezer Júnior (fls.319, 320/322, 378, 434/436, 497). O fato é não se pode concluir, no presente momento processual, pela efetiva e segura inexistência de ato de improbidade e ou da improcedência do pleito ministerial. Outrossim, as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva pertencem ao mérito da demanda, o qual será oportunamente apreciado. Trata-se de perquirir se os corréus são responsáveis ou não pelos fatos declinados na petição inicial, o que somente será viável quando da prolação da sentença de mérito. Outrossim, a preliminar ausência de tipificação das condutas não merece acolhida. O pedido é certo e determinado, como se observa a fls. 09/11 da petição inicial, e não há vedação no sistema jurídico à formulação de pretensão subsidiária. Assim, RECEBO a petição inicial. Dou os réus por citados, fluindo doravante o prazo para apresentação de contestação. Int. Advogados(s): Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB 239947/SP), Rodrigo Kawamura (OAB 242874/SP), Danilo Calhado Rodrigues (OAB 246664/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(06/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(06/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/06/2021) DECISAO - Vistos. Dispõe o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429, de 2.6.1992, que a petição inicial somente deverá ser rejeitada se o juiz estiver convencido “da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. “ Na espécie, os elementos constantes dos autos não convergem para a pronta conclusão de que os fatos não ocorreram, em virtude das declarações prestadas por Célia Maria Francisca dos Santos (fls. 24/26, 32/35, 340, 358, 385/388, 447/448 e 498), Eulira Alves Fagundes (fls. 376) e José Eliezer Júnior (fls.319, 320/322, 378, 434/436, 497). O fato é não se pode concluir, no presente momento processual, pela efetiva e segura inexistência de ato de improbidade e ou da improcedência do pleito ministerial. Outrossim, as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva pertencem ao mérito da demanda, o qual será oportunamente apreciado. Trata-se de perquirir se os corréus são responsáveis ou não pelos fatos declinados na petição inicial, o que somente será viável quando da prolação da sentença de mérito. Outrossim, a preliminar ausência de tipificação das condutas não merece acolhida. O pedido é certo e determinado, como se observa a fls. 09/11 da petição inicial, e não há vedação no sistema jurídico à formulação de pretensão subsidiária. Assim, RECEBO a petição inicial. Dou os réus por citados, fluindo doravante o prazo para apresentação de contestação. Int.
(29/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.21.70083455-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/06/2021 16:39
(29/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(25/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.21.70081674-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 14:28
(25/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
(25/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/06/2021) MANDADO JUNTADO
(25/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/02/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 161.2021/002529-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - SILMARA CRISTINA BASSETO
(11/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(03/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/02/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 612/614: Ante o alegado, adite-se o mandado de fls. 601/602 e 607 para integral cumprimento, no endereço profissional do réu Reinaldo Antônio Meira. Int.
(02/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/02/2021) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Fls. 607: Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Int.
(02/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.21.70009702-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2021 17:46
(02/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(01/02/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(01/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(17/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(29/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 161.2020/009368-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2020 Local: Oficial de justiça - SILMARA CRISTINA BASSETO
(03/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/04/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls.597: Cite-se conforme requerido. Int.
(02/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.20.70040604-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/04/2020 15:49
(02/04/2020) MANIFESTACAO DO MP
(01/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 590/592: Manifeste-se o Ministério Público, sobre o resultado da pesquisa realizada junto ao BACEN-JUD. Int.
(18/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 2766/2768
(17/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 574: Proceda-se a pesquisa via Bacen-Jud e sistema SIEL para tentativa de localização do atual paradeiro de Reinaldo Antônio Meira, conforme requerido pelo autor. Int. Advogados(s): Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB 239947/SP), Rodrigo Kawamura (OAB 242874/SP), Danilo Calhado Rodrigues (OAB 246664/SP)
(16/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 574: Proceda-se a pesquisa via Bacen-Jud e sistema SIEL para tentativa de localização do atual paradeiro de Reinaldo Antônio Meira, conforme requerido pelo autor. Int.
(10/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.19.70079879-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2019 14:27
(10/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(28/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 3217/3222
(27/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 566: Providencie o MP, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário para a notificação de Reinaldo Antonio Meira (fls. 540). Int. Advogados(s): Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB 239947/SP), Rodrigo Kawamura (OAB 242874/SP), Danilo Calhado Rodrigues (OAB 246664/SP)
(24/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 566: Providencie o MP, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário para a notificação de Reinaldo Antonio Meira (fls. 540). Int.
(27/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.19.70039489-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2019 18:50
(27/03/2019) CONTESTACAO
(25/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.19.70032773-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2019 15:30
(15/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/03/2019) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. Fls. 548: Defiro a dilação de prazo de 20 (vinte) dias, solicitada pelo Ministério Público. Int.
(15/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/03/2019) MANDADO JUNTADO
(07/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(07/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 540. Int.
(06/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(06/03/2019) MANDADO JUNTADO
(06/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - O
(06/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(06/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 161.2019/005310-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Oficial de justiça - LOURIVAL GABRIEL DE SIQUEIRA JUNIOR
(22/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 161.2019/005312-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2019 Local: Oficial de justiça - LOURIVAL GABRIEL DE SIQUEIRA JUNIOR
(18/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.19.70019193-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2019 15:25
(18/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 528: Adite-se o mandado de fls. 520/524 para integral cumprimento, nos novos endereços fornecidos. Int.
(18/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/02/2019) MANDADO JUNTADO
(13/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(13/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/02/2019) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO REQUERENTE EXEQUENTE - Vistos. Fls. 524: Manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Int.
(30/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 161.2019/002513-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2019 Local: Oficial de justiça - ISABEL MARIA ANDRADE SALMERON
(30/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 161.2019/002514-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2019 Local: Oficial de justiça - LOURIVAL GABRIEL DE SIQUEIRA JUNIOR
(29/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2019) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa que objetiva a condenação dos corréus Reinaldo Antonio Meira e Sandra de Oliveira no ressarcimento integral do valor de R$12.900,00, na perda de bens, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e ainda na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Aduz o Ministério Público que o corréu e ex-vereador Reinaldo, na legislatura de 2013/2016, com a ajuda da corré Sandra, assessora comissionada, desviou dinheiro público em proveito próprio, cobrando propina dos servidores Celia Maria Francisca dos Santos, Eulira Alves Fagundes e José Eliezer Júnior, consubstanciada no pagamento mensal de uma parte de seus salários, em decorrência de terem estes sido contratados por comissão, por indicação do corréu Reinaldo. Dita que a servidora Célia foi assessora do corréu Reinaldo, contratada por comissão, entre os dias 01/01/2013 a 31/03/2013; em seguida, indicada por aquele, exerceu o cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Diadema entre os dias 01/04/2013 a 12/09/2013. Repassava R$800,00 de seus vencimentos para a corré Sandra, que entregava o valor para o corréu Reinaldo. Após agosto de 2013, o corréu Reinaldo passou a exigir R$1.500,00, que não aceito, sendo então exonerada do cargo. Houve um desvio de R$6.400,00. Anota que a servidora Eulira foi contratada por comissão, entre os dias 01/01/2013 a 31/03/2013, e repassava R$500,00 de seus vencimentos, a fim de ser mantida no cargo, havendo um desvio de R$4.000,00. Por fim, o servidor José Eliezer, indicado pelo corréu Reinaldo, foi contratado por comissão pela Prefeitura Municipal de Diadema entre os dias 01/04/2013 a 12/09/2013 e entregava repassava R$500,00 de seus vencimentos para o corréu Reinaldo, através da corré Sandra. Após agosto de 2013, passou a ser exigido R$1.500,00, que não aceito, sendo assim exonerado do cargo. Houve um desvio de R$2.500,00. Requer o Ministério Público seja concedida medida liminar a fim de indisponibilizar os bens imóveis; bloquear os veículos e contas correntes e aplicações financeiras em nome dos réus. Indefiro a liminar pleiteada, pois os elementos de prova oral até momento colhidos em desfavor dos réus (fls. 24/26, 27/28, 32/35, 358, 376, 378. 434/436, 447/448, 497 e 498) foram por estes negados (fls. 185/186, 361, 410 e 411) e não dispensam, por isso, a necessária dilação probatória em regular e oportuna instrução processual. Por ora, notifiquem-se os réus, para no prazo de quinze dias oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruído com documentos e justificações, nos termos do § 7º, artigo 17 da Lei nº. 8.429/92. Int.
(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WDDA.19.70006427-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2019 14:13
(25/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(23/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/01/2019) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Vistos. A petição inicial foi distribuída contendo vários documentos que, no entanto, não foram adequadamente nomeados de acordo com o artigo 9º, inc. IV, alínea "c" da resolução 551/2011 do TJSP. E não há correspondência entre as folhas mencionadas no corpo da petição inicial e as páginas dos autos. Com efeito, o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 prescreve que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá (...) IV carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares; (...) b) na ordem em que deverão aparecer no processo; e c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Como a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional e a análise dos pedidos, inclusive da liminar, apresente o peticionante um índice, em uma única peça, catalogando os principais documentos que embasam os seus pedidos, sob pena de rejeição da peça apresentada (artigo 9º, parágrafo único, da resolução 551/2011 do TJSP). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int.
(23/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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