Processo 1000391-55.2020.8.26.0286


10003915520208260286
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(16/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(16/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos. O bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frutífero em 22.05.2020, no valor de R$63.943,61, sobre o saldo em conta corrente mantida pelo requerido no Banco do Brasil. Entretanto, comprovou o requerido que parte desse valor teve por origem seus vencimentos, recebidos no mês de maio/2020, conforme demonstrativo de pagamento juntado às fls. 1102 e extrato bancário de fls. 1103. Desse modo, diante da impenhorabilidade dos valores com caráter alimentar, DEFIRO o desbloqueio do montante de R$21.266,09 (fls. 1103). EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor do requerido. Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a exequente apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. A quantia que excede o valor do contracheque permanecerá à disposição do Juízo. A conta corrente mencionada, além dos proventos do requerido, recebe outros depósitos, conforme se verifica às fls. 1103, não sendo exclusivamente conta salário. Por seu turno, a verba indenizatória parlamentar não está coberta pela impenhorabilidade, pois não possui caráter alimentar, sendo passível de constrição. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1024/1026, notificando o requerido para que querendo se manifeste no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(16/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WITU.20.70048602-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2020 18:14

(15/06/2020) DECISAO - Vistos. O bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frutífero em 22.05.2020, no valor de R$63.943,61, sobre o saldo em conta corrente mantida pelo requerido no Banco do Brasil. Entretanto, comprovou o requerido que parte desse valor teve por origem seus vencimentos, recebidos no mês de maio/2020, conforme demonstrativo de pagamento juntado às fls. 1102 e extrato bancário de fls. 1103. Desse modo, diante da impenhorabilidade dos valores com caráter alimentar, DEFIRO o desbloqueio do montante de R$21.266,09 (fls. 1103). EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor do requerido. Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a exequente apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. A quantia que excede o valor do contracheque permanecerá à disposição do Juízo. A conta corrente mencionada, além dos proventos do requerido, recebe outros depósitos, conforme se verifica às fls. 1103, não sendo exclusivamente conta salário. Por seu turno, a verba indenizatória parlamentar não está coberta pela impenhorabilidade, pois não possui caráter alimentar, sendo passível de constrição. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1024/1026, notificando o requerido para que querendo se manifeste no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

(15/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0389/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 656/660

(08/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0389/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.046/1.076: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 1.077/1.115 e 1.116/1.121: antes do mais, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(05/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(05/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/06/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1.046/1.076: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 1.077/1.115 e 1.116/1.121: antes do mais, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

(05/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70045273-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2020 18:30

(05/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70045337-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 19:20

(04/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(04/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70044669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 18:02

(03/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(03/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70044189-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 19:30

(01/06/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(01/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70042700-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/06/2020 11:25

(30/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(27/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1076/1080

(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, cumpri com o determinado na r. Sentença, realizando o Bacenjud e o cadastro de inadimplentes pelo sistema Cnib, conforme resultados em anexo. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(26/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 617/620

(22/05/2020) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Certifico e dou fé que, cumpri com o determinado na r. Sentença, realizando o Bacenjud e o cadastro de inadimplentes pelo sistema Cnib, conforme resultados em anexo.

(22/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(21/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0324/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 525/528

(21/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(20/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0328/2020 Teor do ato: 1)Intimação do interessado para que, nos termos do art. 1.016 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ e do Comunicado CG nº 362/2017 (Disponibilizado em 16/02/2017 no DJE, Edição 2.290, página 5), proceda ao recolhimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 2) Para condução do Oficial de Justiça, salvo se tratando de ato único, conforme previsto no artigo 1.007 das Normas Judicias da Corregedoria Geral de Justiça NSCGJ, é necessário o recolhimento de três Ufesp's (R$ 82,83 exercício de 2020) por ato, devendo a guia ser vinculada ao posto bancário da Comarca de Itu/SP, qual seja agência Banco do Brasil nº 6523-4. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(19/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2020 Teor do ato: Vistos. RECEBO a petição de fls. 988/1.017 como emenda à inicial. O Município da Estância Turística de Itu-SP propôs ação civil pública com pedido de liminar em face do ex-Prefeito Municipal, na qual pretende a condenação por ato de improbidade administrativa. Formulou ainda pedido liminar de indisponibilidade de bens, em razão do pedido de restituição de valores aos cofres municipais, a fim de viabilizar a eficácia de eventual condenação. Os elementos informativos trazidos com a petição inicial revelam, com certa dose de verossimilhança, que o ato de improbidade administrativa narrados pode ter-se verificado. A irregularidade que, em tese, se denota é a contratação com dispensa de licitação n.º 11/2009, 02/2010 e 07/2010 entre a Prefeitura Municipal de Itu-SP e a empresa EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda, que culminaram na celebração dos contratos n.º 132/2009 (valor de R$13.197.417,00), n.º 41/2010 (valor de R$13.197.417,00) e n.º 150/2010 (valor de R$17.030.832,60), sob a justificativa de "dar cabo à contratações emergenciais". De se ressaltar que o Tribunal de Contas reconheceu a irregularidade dos contratos firmados (fls. 947/964), de modo que se tem por caracterizado o "fumus boni juris". Logo, presente, em juízo de cognição sumária, os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, em especial o fumus boni Iuris, necessário à decretação da indisponibilidade de bens do ex-Prefeito. Submetem-se os requeridos aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sendo desnecessária a formação do contraditório para imediata concessão da medida liminar, que tem como única função a garantia do objeto do pedido. Esclareço, ademais, que, para a decretação da indisponibilidade de bens, ex vi do art. 7.º da Lei de Improbidade, não se faz necessária, de proêmio, a comprovação do "periculum in mora", uma vez que tal requisito vem presumido pelo legislador em caso de improbidade que redunde enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Nesse sentido, é o teor da jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMITES SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo únicoda Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (STJ, REsp 1.098.824/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.06.2009, DJe 04.08.2009) Na mesma esteira, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E FRAUDE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INDISPONIBILIDADE DE BENS CABIMENTO. 1. A fórmula imperativa do texto constitucionalnão deixa dúvida quanto ao caráter obrigatório da indisponibilidade dos bens do agente público, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Medida de índole cautelar, de cunho conservativo e não punitivo. 2. A imputação de lesão patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (artigos 7º, 9ºe 10, da Lei nº 8.429/92). Indícios de responsabilidade dos agentes. Decretação da indisponibilidade de bens. Admissibilidade. 3. Nos casos de improbidade Decretação da indisponibilidade de bens. Admissibilidade. 3. Nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento n. 2055196-28.2017.8.26.0000. Rel. Décio Notarangeli. 9ª Câmara de Direito Público. 12/07/2017) Sendo assim, DEFIRO a liminar requerida pelo Município da Estância Turística de Itu-SP e decreto a indisponibilidade dos bens do réu HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR até o limite de R$43.425.666,60 (equivalente à soma dos valores dos contratos irregularmente firmados), o que faço com fundamento no artigo 7.º, pár. único, da Lei de Improbidade Administrativa. INCLUA-SE a ordem nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, tentando-se, desde já, bloqueio de ativos junto ao sistema BACENJUD. Cumpra-se com urgência. NOTIFIQUE-SE o réu para que, querendo, ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, em quinze dias (artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para que seja prestada manifestação, com ou sem ela, ao Ministério Público, para parecer, em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos, para o recebimento ou não da inicial (artigo 17, § 8º Lei n.º 8.429/92). DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(19/05/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - Fila de Pesquisas - SEM ATOS - CGJ

(19/05/2020) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - 1)Intimação do interessado para que, nos termos do art. 1.016 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ e do Comunicado CG nº 362/2017 (Disponibilizado em 16/02/2017 no DJE, Edição 2.290, página 5), proceda ao recolhimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 2) Para condução do Oficial de Justiça, salvo se tratando de ato único, conforme previsto no artigo 1.007 das Normas Judicias da Corregedoria Geral de Justiça NSCGJ, é necessário o recolhimento de três Ufesp's (R$ 82,83 exercício de 2020) por ato, devendo a guia ser vinculada ao posto bancário da Comarca de Itu/SP, qual seja agência Banco do Brasil nº 6523-4.

(19/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 678/684

(19/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(18/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0318/2020 Teor do ato: Vistos. Antes do mais, ABRA-SE nova VISTA ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/05/2020) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. RECEBO a petição de fls. 988/1.017 como emenda à inicial. O Município da Estância Turística de Itu-SP propôs ação civil pública com pedido de liminar em face do ex-Prefeito Municipal, na qual pretende a condenação por ato de improbidade administrativa. Formulou ainda pedido liminar de indisponibilidade de bens, em razão do pedido de restituição de valores aos cofres municipais, a fim de viabilizar a eficácia de eventual condenação. Os elementos informativos trazidos com a petição inicial revelam, com certa dose de verossimilhança, que o ato de improbidade administrativa narrados pode ter-se verificado. A irregularidade que, em tese, se denota é a contratação com dispensa de licitação n.º 11/2009, 02/2010 e 07/2010 entre a Prefeitura Municipal de Itu-SP e a empresa EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda, que culminaram na celebração dos contratos n.º 132/2009 (valor de R$13.197.417,00), n.º 41/2010 (valor de R$13.197.417,00) e n.º 150/2010 (valor de R$17.030.832,60), sob a justificativa de "dar cabo à contratações emergenciais". De se ressaltar que o Tribunal de Contas reconheceu a irregularidade dos contratos firmados (fls. 947/964), de modo que se tem por caracterizado o "fumus boni juris". Logo, presente, em juízo de cognição sumária, os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, em especial o fumus boni Iuris, necessário à decretação da indisponibilidade de bens do ex-Prefeito. Submetem-se os requeridos aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sendo desnecessária a formação do contraditório para imediata concessão da medida liminar, que tem como única função a garantia do objeto do pedido. Esclareço, ademais, que, para a decretação da indisponibilidade de bens, ex vi do art. 7.º da Lei de Improbidade, não se faz necessária, de proêmio, a comprovação do "periculum in mora", uma vez que tal requisito vem presumido pelo legislador em caso de improbidade que redunde enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Nesse sentido, é o teor da jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMITES SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo únicoda Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (STJ, REsp 1.098.824/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.06.2009, DJe 04.08.2009) Na mesma esteira, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E FRAUDE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INDISPONIBILIDADE DE BENS CABIMENTO. 1. A fórmula imperativa do texto constitucionalnão deixa dúvida quanto ao caráter obrigatório da indisponibilidade dos bens do agente público, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Medida de índole cautelar, de cunho conservativo e não punitivo. 2. A imputação de lesão patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (artigos 7º, 9ºe 10, da Lei nº 8.429/92). Indícios de responsabilidade dos agentes. Decretação da indisponibilidade de bens. Admissibilidade. 3. Nos casos de improbidade Decretação da indisponibilidade de bens. Admissibilidade. 3. Nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento n. 2055196-28.2017.8.26.0000. Rel. Décio Notarangeli. 9ª Câmara de Direito Público. 12/07/2017) Sendo assim, DEFIRO a liminar requerida pelo Município da Estância Turística de Itu-SP e decreto a indisponibilidade dos bens do réu HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR até o limite de R$43.425.666,60 (equivalente à soma dos valores dos contratos irregularmente firmados), o que faço com fundamento no artigo 7.º, pár. único, da Lei de Improbidade Administrativa. INCLUA-SE a ordem nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, tentando-se, desde já, bloqueio de ativos junto ao sistema BACENJUD. Cumpra-se com urgência. NOTIFIQUE-SE o réu para que, querendo, ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, em quinze dias (artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para que seja prestada manifestação, com ou sem ela, ao Ministério Público, para parecer, em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos, para o recebimento ou não da inicial (artigo 17, § 8º Lei n.º 8.429/92). DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Int.

(15/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Antes do mais, ABRA-SE nova VISTA ao Ministério Público para manifestação. Int.

(15/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70037355-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2020 19:31

(14/05/2020) EMENDA A INICIAL

(14/05/2020) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70036788-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/05/2020 15:37

(08/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0288/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 494/498

(07/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0288/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a cota do Ministério Público (fls. 982), pronunciando-se especificamente sobre a ocorrência de prescrição e adotando as providências necessárias para atendimento dos requerimentos lá consignados. Int. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(11/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(21/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 707/726

(31/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2020 Teor do ato: Vistos. ABRA-SE VISTA ao Ministério Públicopara manifestação. Int. Advogados(s): Damil Carlos Roldan (OAB 162913/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP)

(30/01/2020) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a cota do Ministério Público (fls. 982), pronunciando-se especificamente sobre a ocorrência de prescrição e adotando as providências necessárias para atendimento dos requerimentos lá consignados. Int.

(29/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(29/01/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos. ABRA-SE VISTA ao Ministério Públicopara manifestação. Int.

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