Processo 1000348-91.2017.8.26.0038


10003489120178260038
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Enriquecimento ilícito
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ARARAS
  • Foro: FORO DE ARARAS
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 108.290,69
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(02/05/2022) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0001779-07.2022.8.26.0038 - Cumprimento Provisório de Decisão

(17/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70022169-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:09

(17/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(15/03/2021) OFICIO JUNTADO

(15/03/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(15/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/03/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(15/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/01/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(18/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(16/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(16/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/09/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70060351-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/09/2018 17:47

(05/09/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(17/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0572/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 445/451

(16/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0572/2018 Teor do ato: Vistos. Processem-se os recursos interpostos pelos requeridos; Ao Ministério Público e ou partes contrárias para contrarrazões; Caso arguidas preliminares em contrarrazões (CPC 1009 § 2º), ou apresentado recurso adesivo (CPC 1010 § 2º) intime-se o recorrente para sobre elas falar em 15 dias; Decorridos os prazos supra mencionados, remetam-se os autos, incontinente, ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (CPC 1010 § 3º); Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(14/08/2018) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Processem-se os recursos interpostos pelos requeridos; Ao Ministério Público e ou partes contrárias para contrarrazões; Caso arguidas preliminares em contrarrazões (CPC 1009 § 2º), ou apresentado recurso adesivo (CPC 1010 § 2º) intime-se o recorrente para sobre elas falar em 15 dias; Decorridos os prazos supra mencionados, remetam-se os autos, incontinente, ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (CPC 1010 § 3º); Intime-se.

(14/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/08/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70052885-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/08/2018 21:19

(09/08/2018) RAZOES DE APELACAO

(20/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1) Antes de deliberar acerca de eventual reforço ou excesso de garantia e ainda quanto as preliminares apresentadas, determino que as partes indiquem, de forma específica as provas que pretendem produzir em complementação àquelas constantes dos autos, bem como apontem o fato controvertido a ser demonstrado, para saneamento conjunto, conforme preconizado no artigo 357 § 3º, parte final do Código de Processo Civil;2) Para tal mister fica estabelecido o prazo comum de dez dias. Após, conclusos;Intime-se.

(19/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1) Fls. 3614 e 3634 - A questão foi objeto de deliberação por este juízo (fls.3549/3552) sobre a qual foi interposto recurso de agravo, pendente de julgamento. Aguarde-se pois a deliberação em grau de recurso;2) Fls. 3670/3671 - Digam os interessados em respeito aos princípios da não surpresa e contraditório participativo (CPC 10). Após, conclusos;Intime-se.

(08/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA aforada pelo Ministério Publico, com vistas à apuração e responsabilização por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por NELSON DIMAS BRAMBILA E OUTROS, consistente na formação e composição de "Comissão Técnica Urbanística (CTU)", através da Portaria nº 11.054 de 8/12/2009, com a percepção de remuneração específica, sem a respectiva prestação de serviços, com prejuízo ao erário da ordem de R$ 108.290,69. Juntou documentos (fls.48/2033).A decisão inicial (LIA 17 § 7º), deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, com a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, considerando o limite de R$ 432.838,76, englobando eventual valor relativo à multa a ser imposta (fls.2035).Notificados (fls. 2398, 2401, 2421, 2613, 2616, 2651 e 3103/3118), ofertaram manifestações.NELSON DIMAS BRAMBILA, salientou em preliminar a ilegalidade do embasamento da ação civil pública com base em provas obtidas em procedimento não previsto na Lei nº 8.429/02; cerceamento de defesa que caracteriza nulidade do inquérito civil originário da demanda; ilegitimidade passiva do mesmo enquanto agente público; inépcia da inicial por inexistência de causa petendi; ilegitimidade ativa do Ministério Público e impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de motivos para a decretação da indisponibilidade de seus bens (fls.2618/2648).OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, RAUL BARROS WINTER, RENATO PEIXOTO ACIOLI e ALEX ADRIANO DE SÁ, por sua vez, aduziram em preliminar o excesso da garantia; no mérito asseveram que houve a execução de diversos trabalhos ao longo do período em que participaram da referida comissão, que justificaram o pagamento das gratificações recebidas. O órgão ministerial não se atentou para referida circunstância, de sorte que não há prova do ato de improbidade administrativa que legitime o ajuizamento e prosseguimento da presente demanda (fls.2656/3102).PAULO ANDREATTO BONFIM, sustenta a inadequação da ação de improbidade por conta da ausência de demonstração pelo Ministério Público dos fatos descritos na vestibular. A comissão foi regularmente instalada, de sorte que não há que se falar em ilegitimidade dos trabalhos e ainda das verbas recebidas em razão dos mesmos (fls.3103/3300).Manifestação do Ministério Público (fls. 3385/3408).Relatei.Desde a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza acautelatória (decreto de indisponibilidade), determinou-se um limite no valor de R$ 432.838,76 (fls.2035, item "5") exatamente para que os envolvidos não tenham restrições patrimoniais acima dos limites que a lide supostamente pode lhe ocasionar em caso de acolhimento dos pleitos formulados.E neste aspecto, verifica-se que parte dos requeridos, disponibilizaram bens imóveis em valores suficientes a garantia de eventual condenação ao ressarcimento ao erário, inclusive com a multa civil, declinados no item "8" (fls.2659).Neste contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a indisponibilidade do todo o patrimônio dos interessados, na medida em que os priva de exercer o direito de propriedade sobre os mesmos, sem que haja causa jurídica a justificar, considerando o evidente excesso acaso persista a medida.Assim, tome-se por termo a garantia dos bens ofertados (fls.2659, "8"), com anotação de indisponibilidade dos mesmos, levantando-se o referido gravame em relação aos demais bens arrecadados nos autos, prejudicado por conseguinte, o pleito do alcaide neste sentido (fls.2616).Quanto as demais preliminares estas não prosperam.Cediço que o inquérito civil, a exemplo do inquérito policial, é expediente de investigação, preliminar e preparatório a embasar eventual ajuizamento de ação civil pública. Neste contexto, não se submete ao crivo dos princípios constitucionais do devido processo legal, exceto quanto às provas obtidas por meio ilícito, haja vista que não guarda referida natureza.Sabe-se que a noticia do ato de improbidade, e ajuizamento da ação civil pública independe da prévia apuração, se as informações de que disponha o autor da ação, sejam suficientes para tanto.Note-se que a ação popular tem objetividade jurídica assemelhada à ação civil pública e sequer há previsão legal para a instauração de inquérito civil pelo autor popular, com regular contraditório, antes de seu ingresso.A ação civil pública, como toda e qualquer ação judicial, não tem a condição da ação verificada pela pré existência de inquérito civil, ou não. Formada a convicção do Ministério Público acerca da improbidade e seus autores, autorizado estará ao ajuizamento da ação que entender na defesa dos interesses difusos e do erário público.Destarte, não há que se falar em inépcia, falta de justa causa, nulidade de inquérito civil, ausência de contraditório, ou qualquer outro elemento que impeça o conhecimento e processamento da presente ação, como ventilado nas manifestações dos envolvidos.Englobadamente, a ação trata de ato de improbidade praticado pelos requeridos. O então alcaide nomeou Comissão Técnica de Urbanismo, com a finalidade de "proceder o levantamento de parcelamentos clandestinos, propondo sugestões para viabilizar a regularização e consequente aprovação", através da Portaria nº 3.901/2006. Os demais envolvidos, nomeados para compor referida comissão, durante o período de três anos, receberam gratificação em seus salários e os serviços prestados - conforme apontado nas manifestações - a princípio não se coadunam com o objetivo da comissão, pois não se traduziram em qualquer medida efetiva relacionada à respectiva finalidade.Assim, o Sr. Prefeito Municipal, tinha o dever de fiscalizar e cobrar da referida comissão, resultados diante da finalidade em que instituída, e os demais réus de apresentarem efetivamente, soluções para os parcelamentos clandestinos, através do levantamento respectivo e demais aspectos inerentes à esta condição.A prova dos autos mostra-se flébil a afirmar com segurança que não houve a pratica de ato de improbidade administrativa, e não denota a suficiência necessária para se dizer que este ocorreu efetivamente.Certo que em tese, o Sr. Prefeito e demais membros da comissão são responsáveis pelos atos praticados pela mesma no período, que se verificado o desvio de finalidade no decorrer da instrução, deverão ser responsabilizados, assistindo assim legitimidade do Ministério Público para agir, bem como de todos os réus para figurarem no polo passivo da demanda. Anoto finalmente que além da legitimidade, há o interesse processual, na medida em que houve a descrição de ato de improbidade administrativa, evidenciado superficialmente pela documentação coligida, que nesta fase sumária de cognição, autorizam o recebimento da inicial na forma do artigo 17 § 9º da Lei nº 8.429/92 (LIA).Ante o exposto, afasto as preliminares apresentadas e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, na forma acima (LIA 17 § 9º), e determino a citação dos réus para oferecimento das respostas, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias úteis para cada qual, dispensada a audiência conciliatória, por incompatibilidade com o objeto da demanda (LIA 17 § 1º).Com a vinda das respostas, dê-se vista ao Ministério Público para réplica e conclusos para deliberação/julgamento se o caso.Intime-se. Araras,

(21/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1) Fls. 3370/3371 - Ciente do efeito ativo atribuído ao recurso. Aguarde-se o respectivo julgamento, sendo que todos os atos processuais praticados pelos agravantes, até que não se decida o contrário, deverá ser observada a gratuidade judiciária;2) Certifique a serventia se todos os requeridos foram notificados;3) Após, conclusos para análise acerca das defesas apresentadas e eventual prosseguimento da ação;Intime-se.

(11/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/04/2017) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA JUNTADOS

(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.O pedido de tutela antecipada de urgência comporta acolhimento;Com efeito, a hipótese encontra respaldo no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, no qual se mostra possível a concessão de medida de natureza acautelatória em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. A indisponibilidade de bens pleiteada nesta seara tem natureza cautelar, pois visa evitar que o título definitivo venha a ser frustrado, com a dilapidação do patrimônio dos requeridos, no decorrer da demanda;Há probabilidade do direito alegado, na medida em que no inquérito civil se apurou administrativamente que os envolvidos receberam valores para integrar comissão nomeada pelo alcaide por três anos e não houve qualquer prestação de serviços neste sentido, desvirtuando-se por completo o objetivo do ato;A hipótese de fraude a execução, por si só, não se mostra suficiente para impedir a frustração ao resultado útil do processo, ou mesmo possibilite a ineficácia de eventuais alienações perante o feito, porquanto a jurisprudência mais recente, tem admitido a possibilidade de alienação, ainda quando pendente demanda capaz de reduzir à insolvência, quando não constante dos registros dos bens, eventuais restrições judiciais;Logo, estando presente a probabilidade do direito, consistente na prova do desvio praticado, que resultou na percepção de vantagem indevida em prejuízo do erário, e ainda o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porquanto se não acolhido o pedido, a alienação de bens no curso da lide colocará em risco a satisfação de eventual tutela condenatória perseguida nos autos, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos requeridos, OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, PAULO ANDREATO BONFIM, ALEX ADRIANO DE SÁ, RAUL BARROS WINTER, RENATO PEIXOTO ACCIOLI E NELSON DIMAS BRAMBILLA até o limite de R$ 432.838,76, nele incluindo o valor de eventual multa civil a ser aplicada ao final;A propósito: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Atos ímprobos relacionados à contratação de empresa de transporte pelo Município de Miguelópolis sem a devida licitação - Decisão que indeferiu o requerimento dos recorrentes para o afastamento da indisponibilidade de bens ou a liberação dos ativos financeiros - A medida visa assegurar o ressarcimento do erário e não se reveste de caráter expropriatório - Avaliação unilateral dos bens destituída de legitimidade e descabida, nesta fase processual, a avalição judicial dos bens tornados indisponíveis - Possibilidade do cômputo da multa civil ao montante - R. Decisão mantida. Recurso impróvido". (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Miguelópolis; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 12/12/2016); Providencie-se como requerido nos itens "a" à "f" (fls.41/42); Notifiquem-se ainda, para apresentação de defesa preliminar (LIA 17, § 7º);Intime-se a Municipalidade para manifestar interesse em participar do feito;Intime-se.Araras, 26 de janeiro de 2017 Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)

(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 2.363/64 - O pedido comporta acolhimento. De fato o requerido demonstrou que os valores bloqueados e considerados indisponíveis, são oriundos de indenização relativa à indenização de contrato de trabalho. Em que pese a indisponibilidade tenha natureza jurídica diversa da penhora, é certo que a mesma, neste caso, priva o interessado de meios de subsistência, o que não se coaduna com a ordem jurídica. Ademais, há bem móvel (veículo), a garantir em parte o ressarcimento ao erário, de modo que, na forma do artigo 833, V do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio (ou levantamento) do valor respectivo;2) A propósito: "Improbidade administrativa - Lesão ao erário - Indisponibilidade de bens - Saldo de caderneta de poupança - Origem dos valores - Não demonstrada - Desbloqueio - Impossibilidade: - Ausente prova da origem das verbas bloqueadas, inexiste motivo para a revogação da indisponibilidade." (Relator(a): Teresa Ramos Marques; Comarca: Cachoeira Paulista; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2017; Data de registro: 01/02/2017);3) Ou ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Ordem de bloqueio sobre valores depositados tanto dos proventos de aposentadoria, como os recebidos da seguradora, a título de indenização - Impossibilidade - Valores da aposentadoria, de natureza alimentar e o da indenização que deve ser tratado como bem de família, já que destinado, especificamente para a compra dos bens que guarneciam a residência da agravante e que foram destruídos, em razão de incêndio provocado pela rede elétrica - Impenhorabilidade absoluta - Art. 833, incisos II e IV, do Codigo de Processo Civil/2015 - Quantias que, por serem impenhoráveis, não podem garantir execução - Precedentes - Agravante liberada da constrição - Decisão agravada reformada - Recurso provido." (Relator(a): Ponte Neto; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016);4) Aguarde-se no mais, o decurso do prazo para defesa preliminar;Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)

(21/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1) Fls. 2.363/64 - O pedido comporta acolhimento. De fato o requerido demonstrou que os valores bloqueados e considerados indisponíveis, são oriundos de indenização relativa à indenização de contrato de trabalho. Em que pese a indisponibilidade tenha natureza jurídica diversa da penhora, é certo que a mesma, neste caso, priva o interessado de meios de subsistência, o que não se coaduna com a ordem jurídica. Ademais, há bem móvel (veículo), a garantir em parte o ressarcimento ao erário, de modo que, na forma do artigo 833, V do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio (ou levantamento) do valor respectivo;2) A propósito: "Improbidade administrativa - Lesão ao erário - Indisponibilidade de bens - Saldo de caderneta de poupança - Origem dos valores - Não demonstrada - Desbloqueio - Impossibilidade: - Ausente prova da origem das verbas bloqueadas, inexiste motivo para a revogação da indisponibilidade." (Relator(a): Teresa Ramos Marques; Comarca: Cachoeira Paulista; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2017; Data de registro: 01/02/2017);3) Ou ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Ordem de bloqueio sobre valores depositados tanto dos proventos de aposentadoria, como os recebidos da seguradora, a título de indenização - Impossibilidade - Valores da aposentadoria, de natureza alimentar e o da indenização que deve ser tratado como bem de família, já que destinado, especificamente para a compra dos bens que guarneciam a residência da agravante e que foram destruídos, em razão de incêndio provocado pela rede elétrica - Impenhorabilidade absoluta - Art. 833, incisos II e IV, do Codigo de Processo Civil/2015 - Quantias que, por serem impenhoráveis, não podem garantir execução - Precedentes - Agravante liberada da constrição - Decisão agravada reformada - Recurso provido." (Relator(a): Ponte Neto; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016);4) Aguarde-se no mais, o decurso do prazo para defesa preliminar;Intime-se.

(03/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/01/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.O pedido de tutela antecipada de urgência comporta acolhimento;Com efeito, a hipótese encontra respaldo no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, no qual se mostra possível a concessão de medida de natureza acautelatória em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. A indisponibilidade de bens pleiteada nesta seara tem natureza cautelar, pois visa evitar que o título definitivo venha a ser frustrado, com a dilapidação do patrimônio dos requeridos, no decorrer da demanda;Há probabilidade do direito alegado, na medida em que no inquérito civil se apurou administrativamente que os envolvidos receberam valores para integrar comissão nomeada pelo alcaide por três anos e não houve qualquer prestação de serviços neste sentido, desvirtuando-se por completo o objetivo do ato;A hipótese de fraude a execução, por si só, não se mostra suficiente para impedir a frustração ao resultado útil do processo, ou mesmo possibilite a ineficácia de eventuais alienações perante o feito, porquanto a jurisprudência mais recente, tem admitido a possibilidade de alienação, ainda quando pendente demanda capaz de reduzir à insolvência, quando não constante dos registros dos bens, eventuais restrições judiciais;Logo, estando presente a probabilidade do direito, consistente na prova do desvio praticado, que resultou na percepção de vantagem indevida em prejuízo do erário, e ainda o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porquanto se não acolhido o pedido, a alienação de bens no curso da lide colocará em risco a satisfação de eventual tutela condenatória perseguida nos autos, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos requeridos, OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, PAULO ANDREATO BONFIM, ALEX ADRIANO DE SÁ, RAUL BARROS WINTER, RENATO PEIXOTO ACCIOLI E NELSON DIMAS BRAMBILLA até o limite de R$ 432.838,76, nele incluindo o valor de eventual multa civil a ser aplicada ao final;A propósito: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Atos ímprobos relacionados à contratação de empresa de transporte pelo Município de Miguelópolis sem a devida licitação - Decisão que indeferiu o requerimento dos recorrentes para o afastamento da indisponibilidade de bens ou a liberação dos ativos financeiros - A medida visa assegurar o ressarcimento do erário e não se reveste de caráter expropriatório - Avaliação unilateral dos bens destituída de legitimidade e descabida, nesta fase processual, a avalição judicial dos bens tornados indisponíveis - Possibilidade do cômputo da multa civil ao montante - R. Decisão mantida. Recurso impróvido". (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Miguelópolis; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 12/12/2016); Providencie-se como requerido nos itens "a" à "f" (fls.41/42); Notifiquem-se ainda, para apresentação de defesa preliminar (LIA 17, § 7º);Intime-se a Municipalidade para manifestar interesse em participar do feito;Intime-se.Araras, 26 de janeiro de 2017

(08/08/2018) RAZOES DE APELACAO

(26/07/2018) RAZOES DE APELACAO

(16/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(29/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(26/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(24/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(09/05/2018) ALEGACOES FINAIS

(07/05/2018) ALEGACOES FINAIS

(04/05/2018) ALEGACOES FINAIS

(03/05/2018) ALEGACOES FINAIS

(04/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(13/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2018) ROL DE TESTEMUNHA

(07/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2018) ROL DE TESTEMUNHA

(28/02/2018) ROL DE TESTEMUNHA

(26/02/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(15/02/2018) MANIFESTACAO DO MP

(14/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(07/02/2018) INDICACAO DE PROVAS

(05/02/2018) INDICACAO DE PROVAS

(01/02/2018) INDICACAO DE PROVAS

(30/01/2018) MANIFESTACAO DO MP

(14/12/2017) MANIFESTACAO DO MP

(13/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/12/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/11/2017) MANIFESTACAO DO MP

(09/11/2017) MANIFESTACAO DO MP

(09/11/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(07/11/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2017) DECISAO - Vistos.Fls.2407/2409- A questão já foi decidida as fls.2382. Desta forma, oficie-se ao Banco (fls.2428) para que providencie o desbloqueio do valor, com urgência;Fls.2410/2418- Comprovado que os valores constritos se referem aos vencimentos do requerido (CPC 833, IV), impenhoráveis, determino o desbloqueio do mesmo em favor do requerente. Oficie-se com urgência (fls.2406);Fls.2567- Não houve determinação do referido bloqueio nos presentes autos com relação à Prefeitura Municipal de Araras, mas somente aqueles indicados a fls.2062. Desta forma, sendo o mesmo equivocado, oficie-se ao banco indicado para que providencie, com urgência, o desbloqueio dos mesmos;Fls.2592- Com a vinda das respostas e o decurso do prazo mencionado, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se.

(12/04/2017) DECISAO - Vistos.Comprovem os requeridos ALEX E FLORIVALDO a alegada pobreza, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, extratos de sua conta corrente e, ainda, cópia de seus holerites ou, não os tendo, de outros comprovantes de seus ganhos mensais, ou CTPS, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento da benesse. Intime-se.

(09/06/2017) DECISAO - Vistos.Expeça-se novamente a carta de fls. 2065, uma vez que o aviso de recebimento não retornou, conforme certidão de fls. 3375.Intime-se

(14/07/2017) DECISAO - Vistos.Ante a notícia de que parte dos bens dados em garantia, constituem bem de família e portanto impenhoráveis, fica suspensa a determinação (fls.3411), até ulterior deliberação do juízo. Neste contexto, considerando que a tese exposta nos embargos poderá implicar em efeito infringente aos mesmos, em atenção ao princípio do contraditório participativo e disposição contida no artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil, diga o embargado.Após, conclusos.Intime-se.

(06/09/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 3540. Providencie-se como solicitado.No mais, aguarde-se o prazo para contestação.Intime-se

(19/10/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 3593/3606: Ciente da interposição do Agravo (CPC 1018 § 2º).Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.Diante da ausência de concessão de efeito ativo ao recurso interposto, manifeste-se o Ministério Público sobre as contestações apresentadas.Intime-se.

(27/10/2017) DECISAO - Vistos.Fls.3614/3627- Dê-se vista ao Ministério Publico.Após, tornem conclusos para deliberação.Intime-se

(03/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70061212-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 16:50

(08/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/11/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70061825-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/11/2017 16:08

(09/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70061830-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2017 16:12

(10/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70063287-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/11/2017 11:45

(30/11/2017) DESPACHO - Vistos.1) Fls. 3614 e 3634 - A questão foi objeto de deliberação por este juízo (fls.3549/3552) sobre a qual foi interposto recurso de agravo, pendente de julgamento. Aguarde-se pois a deliberação em grau de recurso;2) Fls. 3670/3671 - Digam os interessados em respeito aos princípios da não surpresa e contraditório participativo (CPC 10). Após, conclusos;Intime-se.

(01/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0845/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 3614 e 3634 - A questão foi objeto de deliberação por este juízo (fls.3549/3552) sobre a qual foi interposto recurso de agravo, pendente de julgamento. Aguarde-se pois a deliberação em grau de recurso;2) Fls. 3670/3671 - Digam os interessados em respeito aos princípios da não surpresa e contraditório participativo (CPC 10). Após, conclusos;Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(04/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0845/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 477/480

(08/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70067842-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 18:02

(13/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70068511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 13:30

(14/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(14/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70068986-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2017 19:38

(16/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/01/2018) DESPACHO - Vistos.1) Antes de deliberar acerca de eventual reforço ou excesso de garantia e ainda quanto as preliminares apresentadas, determino que as partes indiquem, de forma específica as provas que pretendem produzir em complementação àquelas constantes dos autos, bem como apontem o fato controvertido a ser demonstrado, para saneamento conjunto, conforme preconizado no artigo 357 § 3º, parte final do Código de Processo Civil;2) Para tal mister fica estabelecido o prazo comum de dez dias. Após, conclusos;Intime-se.

(19/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.1) Antes de deliberar acerca de eventual reforço ou excesso de garantia e ainda quanto as preliminares apresentadas, determino que as partes indiquem, de forma específica as provas que pretendem produzir em complementação àquelas constantes dos autos, bem como apontem o fato controvertido a ser demonstrado, para saneamento conjunto, conforme preconizado no artigo 357 § 3º, parte final do Código de Processo Civil;2) Para tal mister fica estabelecido o prazo comum de dez dias. Após, conclusos;Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(26/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503. Página: 1153/1156

(30/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70003704-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2018 19:38

(01/02/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70004151-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/02/2018 14:37

(05/02/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70004935-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/02/2018 16:58

(07/02/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70005756-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/02/2018 16:58

(09/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70006704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2018 13:05

(15/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70007303-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2018 18:51

(19/02/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/04/2018 Hora 16:20 Local: Sala de audiencia - 3ª Vara Civel - 1º andar. Situacão: Realizada

(19/02/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos em saneador.Assiste razão em parte ao Ministério Público, quanto ao equívoco acerca da indisponibilidade dos bens. Com efeito, o pedido formulado nos autos, diz respeito à restituição proporcional de cada um dos requeridos, a exceção daqueles com poderes gerenciais, dos valores recebidos indevidamente, ou seja, sem que houvesse a contraprestação respectiva;Note-se que parte da obrigação é solidária, parte não, considerando que houve diversidade de valores recebidos por cada interessado. Nada mais razoável que o patrimônio de todos seja alcançado de forma proporcional ao decreto de indisponibilidade, até porque não se trata de penhora, ou perda da propriedade dos bens, mas garantia de ressarcimento ao erário no futuro, se necessário;Neste contexto, fica determinada a indisponibilidade aos bens descritos nos itens "a" a "e" (fls.3671), limitando-se quanto aos requeridos ALEX e RAUL, a um ou dois imóveis a serem pelos mesmos indicados, observando-se a impossibilidade daqueles utilizados como moradia, com estimativa de valor firmada por corretor de imóveis, a ser efetivada no prazo de dez dias. Providencie-se;As preliminares apresentadas, notadamente a questão relativa à ilegitimidade passiva, dependem de dilação probatória e serão apreciadas por ocasião da sentença. Assim, partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado;Da leitura da inicial e contestações, resta controvertida a ausência de expedição de portaria autorizando a prorrogação do prazo da comissão; inexistência/existência de serviços prestados entre junho de 2010 e setembro de 2.013, continuidade dos pagamentos;Como questão de direito a ser decidida, a mesma dependerá da circunstância de fato comprovada;Para tanto, determino a produção da prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência;Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de abril de 2018, às 16:20 horas;Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão;As testemunhas deverão ser ao máximo de duas para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos;Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) e a via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado;Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado);Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º);As partes deverão ser intimadas através do endereço eletrônico informado nos autos (CPC 270) ou pelo correio se impossibilitada (CPC 274) (devendo ser providenciado o recolhimento dos valores devidos se não for beneficiário da gratuidade processual);

(20/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2018 Teor do ato: Vistos em saneador.Assiste razão em parte ao Ministério Público, quanto ao equívoco acerca da indisponibilidade dos bens. Com efeito, o pedido formulado nos autos, diz respeito à restituição proporcional de cada um dos requeridos, a exceção daqueles com poderes gerenciais, dos valores recebidos indevidamente, ou seja, sem que houvesse a contraprestação respectiva;Note-se que parte da obrigação é solidária, parte não, considerando que houve diversidade de valores recebidos por cada interessado. Nada mais razoável que o patrimônio de todos seja alcançado de forma proporcional ao decreto de indisponibilidade, até porque não se trata de penhora, ou perda da propriedade dos bens, mas garantia de ressarcimento ao erário no futuro, se necessário;Neste contexto, fica determinada a indisponibilidade aos bens descritos nos itens "a" a "e" (fls.3671), limitando-se quanto aos requeridos ALEX e RAUL, a um ou dois imóveis a serem pelos mesmos indicados, observando-se a impossibilidade daqueles utilizados como moradia, com estimativa de valor firmada por corretor de imóveis, a ser efetivada no prazo de dez dias. Providencie-se;As preliminares apresentadas, notadamente a questão relativa à ilegitimidade passiva, dependem de dilação probatória e serão apreciadas por ocasião da sentença. Assim, partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado;Da leitura da inicial e contestações, resta controvertida a ausência de expedição de portaria autorizando a prorrogação do prazo da comissão; inexistência/existência de serviços prestados entre junho de 2010 e setembro de 2.013, continuidade dos pagamentos;Como questão de direito a ser decidida, a mesma dependerá da circunstância de fato comprovada;Para tanto, determino a produção da prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência;Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de abril de 2018, às 16:20 horas;Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão;As testemunhas deverão ser ao máximo de duas para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos;Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) e a via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado;Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado);Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º);As partes deverão ser intimadas através do endereço eletrônico informado nos autos (CPC 270) ou pelo correio se impossibilitada (CPC 274) (devendo ser providenciado o recolhimento dos valores devidos se não for beneficiário da gratuidade processual); Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(20/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/02/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível

(21/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 482/492

(26/02/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.18.70009804-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2018 13:17

(27/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/02/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022);2) Neste sentido: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido" (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976);3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016;4) Foi deliberado quais bens devem ser alcançados pela indisponibilidade (fls.3718, item "3"). Assim, se entende que há algum equívoco ou discordância, que busque o inconformismo na via adequada. Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados;Intime-se.

(28/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(28/02/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WAAS.18.70010865-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/02/2018 18:28

(01/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2018 Teor do ato: Vistos.1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022);2) Neste sentido: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido" (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976);3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016;4) Foi deliberado quais bens devem ser alcançados pela indisponibilidade (fls.3718, item "3"). Assim, se entende que há algum equívoco ou discordância, que busque o inconformismo na via adequada. Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados;Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(01/03/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WAAS.18.70010946-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 01/03/2018 10:36

(01/03/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WAAS.18.70010949-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 01/03/2018 10:47

(02/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 530/536

(02/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/002732-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(02/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/002733-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(02/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/002734-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(02/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2018/002735-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(06/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR745308793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Nelson Dimas Brambilla Diligência : 01/03/2018

(06/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR745308802TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Oscar Emílio Ruegger Neto Diligência : 01/03/2018

(06/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR745308847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Raul Barros Winter Diligência : 28/02/2018

(07/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70012725-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 11:06

(08/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR745308816TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Florivaldo Adorno de Oliveira Diligência : 05/03/2018

(08/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR745308833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Alex Adriano de Sá Diligência : 01/03/2018

(08/03/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR745308855TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Renato Peixoto Acioli Diligência : 02/03/2018

(09/03/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WAAS.18.70013315-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 08/03/2018 18:26

(13/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70014238-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 11:46

(14/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70014650-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 13:57

(14/03/2018) MANDADO JUNTADO

(14/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70015317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 11:37

(26/03/2018) MANDADO JUNTADO

(26/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(05/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70019481-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 18:56

(11/04/2018) MANDADO JUNTADO

(11/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/04/2018) AUDIENCIA REALIZADA - NCPC - TESTEMUNHA CIVEL- AUDIOVISUAL

(19/04/2018) AUDIENCIA REALIZADA - defiro o requerido e concedo prazo de 15 (quinze) dias uteis comum para que as partes apresentem as alegações finais sob a forma de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.

(19/04/2018) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(20/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(20/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/05/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.18.70026259-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/05/2018 12:11

(05/05/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.18.70026774-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/05/2018 18:21

(07/05/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.18.70026940-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/05/2018 12:45

(09/05/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAAS.18.70028011-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/05/2018 18:15

(05/06/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(19/06/2018) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para: A) declarar a nulidade do ato de prorrogação de prazo da Comissão Técnica Urbanística (CTU), constante da Comunicação Interna nº 181/2010 (fls.122); B) condenar os requeridos NELSON DIMAS BRAMBILLA, OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, PAULO ANDREATTO BONFIM, ALEX ADRIANO DE SÁ, RAUL BARROS WINTER e RENATO PEIXOTO ACIOLI, nas sanções previstas no artigo 12, I da Lei nº 8.129/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa definidos no artigo 9 "caput", I do referido diploma legal, e o faço para: 1) Decretar a perda, em favor do erário, dos valores acrescidos ilicitamente aos respectivos patrimônios; 2) ressarcimento integral do dano, na forma discriminada na planilha que acompanhou a inicial (fls.48/52), de forma individualizada e proporcional aos pagamentos indevidos, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data da percepção indevida; 3) perda das funções públicas ocupadas pelos requeridos; 4) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; 5) pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o prejuízo causado ao erário, como mencionado no item "2" acima; Condeno ainda os requeridos ao pagamento das despesas processuais (CPC 84), deixando e fixar verba honorária, em razão da incompatibilidade com o autor da ação (Ministério Público). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.

(20/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0407/2018 Teor do ato: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para: A) declarar a nulidade do ato de prorrogação de prazo da Comissão Técnica Urbanística (CTU), constante da Comunicação Interna nº 181/2010 (fls.122); B) condenar os requeridos NELSON DIMAS BRAMBILLA, OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, PAULO ANDREATTO BONFIM, ALEX ADRIANO DE SÁ, RAUL BARROS WINTER e RENATO PEIXOTO ACIOLI, nas sanções previstas no artigo 12, I da Lei nº 8.129/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa definidos no artigo 9 "caput", I do referido diploma legal, e o faço para: 1) Decretar a perda, em favor do erário, dos valores acrescidos ilicitamente aos respectivos patrimônios; 2) ressarcimento integral do dano, na forma discriminada na planilha que acompanhou a inicial (fls.48/52), de forma individualizada e proporcional aos pagamentos indevidos, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data da percepção indevida; 3) perda das funções públicas ocupadas pelos requeridos; 4) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; 5) pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o prejuízo causado ao erário, como mencionado no item "2" acima; Condeno ainda os requeridos ao pagamento das despesas processuais (CPC 84), deixando e fixar verba honorária, em razão da incompatibilidade com o autor da ação (Ministério Público). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(20/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0407/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 534/539

(24/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.18.70039893-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2018 22:47

(25/06/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - DESCONHECIDO - Juntada de AR : AR745308820TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Paulo Andreatto Bonfim

(25/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Conheço dos embargos opostos e DOU PROVIMENTO aos mesmos para corrigir erro material verificado no julgado. A propósito: "A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos jurisdicionais". (RTJ 138/249). Com efeito incorreu este juízo em erro material, no item "5" (fls. 3992), uma vez que a pena estabelecida na legislação para a hipótese é de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e não duas vezes o prejuízo causado ao erário, como consignado. E no caso dos autos, a fixação no patamar máximo se justifica, na medida em que os valores foram apropriados de forma indevida, sem qualquer contraprestação. Ademais, tem como pressuposto a modulação da conduta no que tange ao seu caráter pedagógico. No que concerne ao requerido Nelson, como não houve por parte do mesmo a percepção de qualquer verba, mas sim autorização para o recebimento indevido, é o caso de ser reconhecida sua responsabilidade solidária, pelo valor total do dano a ser ressarcido, considerando que sem a sua autorização expressa e ilegítima, nenhum pagamento teria sido efetuado aos membros da comissão. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO aos embargos, para constar da sentença proferida, que: A) a condenação ao pagamento da multa civil é correspondente a três vezes o prejuízo causado ao erário; B) a responsabilidade do requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA é solidária pelo valor total do dano a ser ressarcido; Permanecem inalterados os demais termos em que proferida. P.R.I. Araras,

(26/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0424/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos opostos e DOU PROVIMENTO aos mesmos para corrigir erro material verificado no julgado. A propósito: "A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos jurisdicionais". (RTJ 138/249). Com efeito incorreu este juízo em erro material, no item "5" (fls. 3992), uma vez que a pena estabelecida na legislação para a hipótese é de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e não duas vezes o prejuízo causado ao erário, como consignado. E no caso dos autos, a fixação no patamar máximo se justifica, na medida em que os valores foram apropriados de forma indevida, sem qualquer contraprestação. Ademais, tem como pressuposto a modulação da conduta no que tange ao seu caráter pedagógico. No que concerne ao requerido Nelson, como não houve por parte do mesmo a percepção de qualquer verba, mas sim autorização para o recebimento indevido, é o caso de ser reconhecida sua responsabilidade solidária, pelo valor total do dano a ser ressarcido, considerando que sem a sua autorização expressa e ilegítima, nenhum pagamento teria sido efetuado aos membros da comissão. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO aos embargos, para constar da sentença proferida, que: A) a condenação ao pagamento da multa civil é correspondente a três vezes o prejuízo causado ao erário; B) a responsabilidade do requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA é solidária pelo valor total do dano a ser ressarcido; Permanecem inalterados os demais termos em que proferida. P.R.I. Araras, Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(26/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70040527-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2018 11:38

(27/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0424/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 491/499

(29/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.18.70041715-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2018 14:54

(02/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022); 2) Neste sentido: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido" (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016; 4) Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados; Intime-se.

(04/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0446/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022); 2) Neste sentido: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido" (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016; 4) Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados; Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(05/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0446/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 441/451

(16/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.18.70045900-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/07/2018 17:19

(17/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022); 2) Neste sentido: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido" (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016; 4) Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados; Intime-se.

(18/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0486/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022); 2) Neste sentido: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido" (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016; 4) Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados; Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(19/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 468/474

(26/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70049039-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/07/2018 19:06

(06/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(08/08/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.18.70052426-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/08/2018 16:24

(26/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(23/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0742/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 470/476

(23/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70058850-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2017 13:16

(27/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls.3614/3627- Dê-se vista ao Ministério Publico.Após, tornem conclusos para deliberação.Intime-se

(30/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0764/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.3614/3627- Dê-se vista ao Ministério Publico.Após, tornem conclusos para deliberação.Intime-se Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(31/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0764/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 545/548

(31/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(31/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/01/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(13/10/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(22/09/2017) CONTESTACAO

(22/09/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(22/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/08/2017) CONTESTACAO

(08/08/2017) CONTESTACAO

(08/08/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(24/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/07/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(11/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(14/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(19/05/2017) MANIFESTACAO DO MP

(15/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(24/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/04/2017) CONTESTACAO

(13/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(01/03/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(17/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/02/2017) MANIFESTACAO DO MP

(03/02/2017) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/01/2017) DESPACHO - Vistos.O pedido de tutela antecipada de urgência comporta acolhimento;Com efeito, a hipótese encontra respaldo no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, no qual se mostra possível a concessão de medida de natureza acautelatória em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. A indisponibilidade de bens pleiteada nesta seara tem natureza cautelar, pois visa evitar que o título definitivo venha a ser frustrado, com a dilapidação do patrimônio dos requeridos, no decorrer da demanda;Há probabilidade do direito alegado, na medida em que no inquérito civil se apurou administrativamente que os envolvidos receberam valores para integrar comissão nomeada pelo alcaide por três anos e não houve qualquer prestação de serviços neste sentido, desvirtuando-se por completo o objetivo do ato;A hipótese de fraude a execução, por si só, não se mostra suficiente para impedir a frustração ao resultado útil do processo, ou mesmo possibilite a ineficácia de eventuais alienações perante o feito, porquanto a jurisprudência mais recente, tem admitido a possibilidade de alienação, ainda quando pendente demanda capaz de reduzir à insolvência, quando não constante dos registros dos bens, eventuais restrições judiciais;Logo, estando presente a probabilidade do direito, consistente na prova do desvio praticado, que resultou na percepção de vantagem indevida em prejuízo do erário, e ainda o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porquanto se não acolhido o pedido, a alienação de bens no curso da lide colocará em risco a satisfação de eventual tutela condenatória perseguida nos autos, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos requeridos, OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, PAULO ANDREATO BONFIM, ALEX ADRIANO DE SÁ, RAUL BARROS WINTER, RENATO PEIXOTO ACCIOLI E NELSON DIMAS BRAMBILLA até o limite de R$ 432.838,76, nele incluindo o valor de eventual multa civil a ser aplicada ao final;A propósito: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Atos ímprobos relacionados à contratação de empresa de transporte pelo Município de Miguelópolis sem a devida licitação - Decisão que indeferiu o requerimento dos recorrentes para o afastamento da indisponibilidade de bens ou a liberação dos ativos financeiros - A medida visa assegurar o ressarcimento do erário e não se reveste de caráter expropriatório - Avaliação unilateral dos bens destituída de legitimidade e descabida, nesta fase processual, a avalição judicial dos bens tornados indisponíveis - Possibilidade do cômputo da multa civil ao montante - R. Decisão mantida. Recurso impróvido". (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi;Comarca: Miguelópolis;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 07/12/2016;Data de registro: 12/12/2016); Providencie-se como requerido nos itens "a" à "f" (fls.41/42); Notifiquem-se ainda, para apresentação de defesa preliminar (LIA 17, § 7º);Intime-se a Municipalidade para manifestar interesse em participar do feito;Intime-se.Araras, 26 de janeiro de 2017

(27/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/01/2017) OFICIO JUNTADO

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/001022-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/001023-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/001024-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/001025-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/001026-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/001027-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/001031-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/001032-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/01/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Corregedoria - Indisponibilidade de Bens e Direitos - Execução Fiscal

(30/01/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(30/01/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(31/01/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(31/01/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO

(01/02/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO

(02/02/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO

(03/02/2017) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - POSITIVO JUNTADO

(03/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70004161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 15:39

(03/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70004232-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2017 18:18

(06/02/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/02/2017) DESPACHO - Vistos.1) Fls. 2.363/64 - O pedido comporta acolhimento. De fato o requerido demonstrou que os valores bloqueados e considerados indisponíveis, são oriundos de indenização relativa à indenização de contrato de trabalho. Em que pese a indisponibilidade tenha natureza jurídica diversa da penhora, é certo que a mesma, neste caso, priva o interessado de meios de subsistência, o que não se coaduna com a ordem jurídica. Ademais, há bem móvel (veículo), a garantir em parte o ressarcimento ao erário, de modo que, na forma do artigo 833, V do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio (ou levantamento) do valor respectivo;2) A propósito: "Improbidade administrativa - Lesão ao erário - Indisponibilidade de bens - Saldo de caderneta de poupança - Origem dos valores - Não demonstrada - Desbloqueio - Impossibilidade: - Ausente prova da origem das verbas bloqueadas, inexiste motivo para a revogação da indisponibilidade." (Relator(a): Teresa Ramos Marques;Comarca: Cachoeira Paulista;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 30/01/2017;Data de registro: 01/02/2017);3) Ou ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Ordem de bloqueio sobre valores depositados tanto dos proventos de aposentadoria, como os recebidos da seguradora, a título de indenização - Impossibilidade - Valores da aposentadoria, de natureza alimentar e o da indenização que deve ser tratado como bem de família, já que destinado, especificamente para a compra dos bens que guarneciam a residência da agravante e que foram destruídos, em razão de incêndio provocado pela rede elétrica - Impenhorabilidade absoluta - Art. 833, incisos II e IV, do Codigo de Processo Civil/2015 - Quantias que, por serem impenhoráveis, não podem garantir execução - Precedentes - Agravante liberada da constrição - Decisão agravada reformada - Recurso provido." (Relator(a): Ponte Neto;Comarca: Andradina;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/11/2016;Data de registro: 23/11/2016);4) Aguarde-se no mais, o decurso do prazo para defesa preliminar;Intime-se.

(07/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/02/2017) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA

(09/02/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(09/02/2017) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA

(13/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/02/2017) MANDADO JUNTADO

(15/02/2017) OFICIO JUNTADO

(17/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70006634-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 12:06

(17/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70006637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 12:25

(21/02/2017) MANDADO JUNTADO

(21/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/02/2017) OFICIO JUNTADO

(21/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/02/2017) OFICIO JUNTADO

(23/02/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO

(01/03/2017) OFICIO JUNTADO

(01/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70008385-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 01/03/2017 12:05

(01/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70008440-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2017 15:22

(01/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls.2407/2409- A questão já foi decidida as fls.2382. Desta forma, oficie-se ao Banco (fls.2428) para que providencie o desbloqueio do valor, com urgência;Fls.2410/2418- Comprovado que os valores constritos se referem aos vencimentos do requerido (CPC 833, IV), impenhoráveis, determino o desbloqueio do mesmo em favor do requerente. Oficie-se com urgência (fls.2406);Fls.2567- Não houve determinação do referido bloqueio nos presentes autos com relação à Prefeitura Municipal de Araras, mas somente aqueles indicados a fls.2062. Desta forma, sendo o mesmo equivocado, oficie-se ao banco indicado para que providencie, com urgência, o desbloqueio dos mesmos;Fls.2592- Com a vinda das respostas e o decurso do prazo mencionado, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se.

(02/03/2017) OFICIO JUNTADO

(02/03/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(02/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.O pedido de tutela antecipada de urgência comporta acolhimento;Com efeito, a hipótese encontra respaldo no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/92 e ainda nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, no qual se mostra possível a concessão de medida de natureza acautelatória em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. A indisponibilidade de bens pleiteada nesta seara tem natureza cautelar, pois visa evitar que o título definitivo venha a ser frustrado, com a dilapidação do patrimônio dos requeridos, no decorrer da demanda;Há probabilidade do direito alegado, na medida em que no inquérito civil se apurou administrativamente que os envolvidos receberam valores para integrar comissão nomeada pelo alcaide por três anos e não houve qualquer prestação de serviços neste sentido, desvirtuando-se por completo o objetivo do ato;A hipótese de fraude a execução, por si só, não se mostra suficiente para impedir a frustração ao resultado útil do processo, ou mesmo possibilite a ineficácia de eventuais alienações perante o feito, porquanto a jurisprudência mais recente, tem admitido a possibilidade de alienação, ainda quando pendente demanda capaz de reduzir à insolvência, quando não constante dos registros dos bens, eventuais restrições judiciais;Logo, estando presente a probabilidade do direito, consistente na prova do desvio praticado, que resultou na percepção de vantagem indevida em prejuízo do erário, e ainda o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porquanto se não acolhido o pedido, a alienação de bens no curso da lide colocará em risco a satisfação de eventual tutela condenatória perseguida nos autos, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos requeridos, OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, PAULO ANDREATO BONFIM, ALEX ADRIANO DE SÁ, RAUL BARROS WINTER, RENATO PEIXOTO ACCIOLI E NELSON DIMAS BRAMBILLA até o limite de R$ 432.838,76, nele incluindo o valor de eventual multa civil a ser aplicada ao final;A propósito: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Atos ímprobos relacionados à contratação de empresa de transporte pelo Município de Miguelópolis sem a devida licitação - Decisão que indeferiu o requerimento dos recorrentes para o afastamento da indisponibilidade de bens ou a liberação dos ativos financeiros - A medida visa assegurar o ressarcimento do erário e não se reveste de caráter expropriatório - Avaliação unilateral dos bens destituída de legitimidade e descabida, nesta fase processual, a avalição judicial dos bens tornados indisponíveis - Possibilidade do cômputo da multa civil ao montante - R. Decisão mantida. Recurso impróvido". (Relator(a): Carlos Eduardo Pachi;Comarca: Miguelópolis;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 07/12/2016;Data de registro: 12/12/2016); Providencie-se como requerido nos itens "a" à "f" (fls.41/42); Notifiquem-se ainda, para apresentação de defesa preliminar (LIA 17, § 7º);Intime-se a Municipalidade para manifestar interesse em participar do feito;Intime-se.Araras, 26 de janeiro de 2017 Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)

(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 2.363/64 - O pedido comporta acolhimento. De fato o requerido demonstrou que os valores bloqueados e considerados indisponíveis, são oriundos de indenização relativa à indenização de contrato de trabalho. Em que pese a indisponibilidade tenha natureza jurídica diversa da penhora, é certo que a mesma, neste caso, priva o interessado de meios de subsistência, o que não se coaduna com a ordem jurídica. Ademais, há bem móvel (veículo), a garantir em parte o ressarcimento ao erário, de modo que, na forma do artigo 833, V do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio (ou levantamento) do valor respectivo;2) A propósito: "Improbidade administrativa - Lesão ao erário - Indisponibilidade de bens - Saldo de caderneta de poupança - Origem dos valores - Não demonstrada - Desbloqueio - Impossibilidade: - Ausente prova da origem das verbas bloqueadas, inexiste motivo para a revogação da indisponibilidade." (Relator(a): Teresa Ramos Marques;Comarca: Cachoeira Paulista;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 30/01/2017;Data de registro: 01/02/2017);3) Ou ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Ordem de bloqueio sobre valores depositados tanto dos proventos de aposentadoria, como os recebidos da seguradora, a título de indenização - Impossibilidade - Valores da aposentadoria, de natureza alimentar e o da indenização que deve ser tratado como bem de família, já que destinado, especificamente para a compra dos bens que guarneciam a residência da agravante e que foram destruídos, em razão de incêndio provocado pela rede elétrica - Impenhorabilidade absoluta - Art. 833, incisos II e IV, do Codigo de Processo Civil/2015 - Quantias que, por serem impenhoráveis, não podem garantir execução - Precedentes - Agravante liberada da constrição - Decisão agravada reformada - Recurso provido." (Relator(a): Ponte Neto;Comarca: Andradina;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/11/2016;Data de registro: 23/11/2016);4) Aguarde-se no mais, o decurso do prazo para defesa preliminar;Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)

(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.2407/2409- A questão já foi decidida as fls.2382. Desta forma, oficie-se ao Banco (fls.2428) para que providencie o desbloqueio do valor, com urgência;Fls.2410/2418- Comprovado que os valores constritos se referem aos vencimentos do requerido (CPC 833, IV), impenhoráveis, determino o desbloqueio do mesmo em favor do requerente. Oficie-se com urgência (fls.2406);Fls.2567- Não houve determinação do referido bloqueio nos presentes autos com relação à Prefeitura Municipal de Araras, mas somente aqueles indicados a fls.2062. Desta forma, sendo o mesmo equivocado, oficie-se ao banco indicado para que providencie, com urgência, o desbloqueio dos mesmos;Fls.2592- Com a vinda das respostas e o decurso do prazo mencionado, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP)

(06/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 491/496

(09/03/2017) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA

(10/03/2017) GUIA JUNTADA

(10/03/2017) MANDADO JUNTADO

(10/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(13/03/2017) OFICIO JUNTADO

(13/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70010641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2017 17:29

(17/03/2017) MANDADO JUNTADO

(17/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/03/2017) OFICIO JUNTADO

(24/03/2017) OFICIO JUNTADO

(31/03/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(05/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70015675-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2017 20:37

(10/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70016527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2017 16:45

(12/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Comprovem os requeridos ALEX E FLORIVALDO a alegada pobreza, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, extratos de sua conta corrente e, ainda, cópia de seus holerites ou, não os tendo, de outros comprovantes de seus ganhos mensais, ou CTPS, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento da benesse. Intime-se.

(17/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0243/2017 Teor do ato: Vistos.Comprovem os requeridos ALEX E FLORIVALDO a alegada pobreza, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, extratos de sua conta corrente e, ainda, cópia de seus holerites ou, não os tendo, de outros comprovantes de seus ganhos mensais, ou CTPS, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento da benesse. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(18/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0243/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 462/466

(24/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70018778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 10:47

(26/04/2017) OFICIO JUNTADO

(27/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/04/2017) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Defiro a gratuidade processual ao requerido PAULO ANDREATO BONFIM;De acordo com o artigo 99 "caput"do Código de Processo Civil, e, ainda, com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, as propriedades em nome dos requeridos ALEX E FLORIVALDO, fazem desaparecer a presunção de pobreza, na forma declarada (LAJ 4º), somando-se a isso FLORIVALDO possui renda mensal correspondente a R$ 5.745,07 (fls.3307) ;Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE VISANDO RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO E IMPEDIR A INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. É lícito ao magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência invocada". (AI nº 2044948-71.2015.8.26.0000, Rel. Des. RENATO SARTORELLI, j. em 25/03/2015);Ou ainda: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária". (STJ-1ª Turma, Resp 5444.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168);Intime-se.

(02/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0281/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a gratuidade processual ao requerido PAULO ANDREATO BONFIM;De acordo com o artigo 99 "caput"do Código de Processo Civil, e, ainda, com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, as propriedades em nome dos requeridos ALEX E FLORIVALDO, fazem desaparecer a presunção de pobreza, na forma declarada (LAJ 4º), somando-se a isso FLORIVALDO possui renda mensal correspondente a R$ 5.745,07 (fls.3307) ;Neste sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE VISANDO RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO E IMPEDIR A INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. É lícito ao magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência invocada". (AI nº 2044948-71.2015.8.26.0000, Rel. Des. RENATO SARTORELLI, j. em 25/03/2015);Ou ainda: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária". (STJ-1ª Turma, Resp 5444.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168);Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(03/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0281/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 673/683

(05/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70021251-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 10:30

(11/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70023102-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 12:31

(19/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70024398-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2017 15:53

(25/05/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(25/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/06/2017) DESPACHO - Vistos.1) Fls. 3370/3371 - Ciente do efeito ativo atribuído ao recurso. Aguarde-se o respectivo julgamento, sendo que todos os atos processuais praticados pelos agravantes, até que não se decida o contrário, deverá ser observada a gratuidade judiciária;2) Certifique a serventia se todos os requeridos foram notificados;3) Após, conclusos para análise acerca das defesas apresentadas e eventual prosseguimento da ação;Intime-se.

(06/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0377/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 3370/3371 - Ciente do efeito ativo atribuído ao recurso. Aguarde-se o respectivo julgamento, sendo que todos os atos processuais praticados pelos agravantes, até que não se decida o contrário, deverá ser observada a gratuidade judiciária;2) Certifique a serventia se todos os requeridos foram notificados;3) Após, conclusos para análise acerca das defesas apresentadas e eventual prosseguimento da ação;Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(07/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0377/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 471/476

(07/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Expeça-se novamente a carta de fls. 2065, uma vez que o aviso de recebimento não retornou, conforme certidão de fls. 3375.Intime-se

(09/06/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(12/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0391/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se novamente a carta de fls. 2065, uma vez que o aviso de recebimento não retornou, conforme certidão de fls. 3375.Intime-se Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(13/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0391/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 631/638

(15/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70029777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 15:47

(21/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/06/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR672068595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Andreatto Bonfim Diligência : 19/06/2017

(02/07/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70033518-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2017 17:08

(06/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/07/2017) DESPACHO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA aforada pelo Ministério Publico, com vistas à apuração e responsabilização por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por NELSON DIMAS BRAMBILA E OUTROS, consistente na formação e composição de "Comissão Técnica Urbanística (CTU)", através da Portaria nº 11.054 de 8/12/2009, com a percepção de remuneração específica, sem a respectiva prestação de serviços, com prejuízo ao erário da ordem de R$ 108.290,69. Juntou documentos (fls.48/2033).A decisão inicial (LIA 17 § 7º), deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, com a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, considerando o limite de R$ 432.838,76, englobando eventual valor relativo à multa a ser imposta (fls.2035).Notificados (fls. 2398, 2401, 2421, 2613, 2616, 2651 e 3103/3118), ofertaram manifestações.NELSON DIMAS BRAMBILA, salientou em preliminar a ilegalidade do embasamento da ação civil pública com base em provas obtidas em procedimento não previsto na Lei nº 8.429/02; cerceamento de defesa que caracteriza nulidade do inquérito civil originário da demanda; ilegitimidade passiva do mesmo enquanto agente público; inépcia da inicial por inexistência de causa petendi; ilegitimidade ativa do Ministério Público e impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de motivos para a decretação da indisponibilidade de seus bens (fls.2618/2648).OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, RAUL BARROS WINTER, RENATO PEIXOTO ACIOLI e ALEX ADRIANO DE SÁ, por sua vez, aduziram em preliminar o excesso da garantia; no mérito asseveram que houve a execução de diversos trabalhos ao longo do período em que participaram da referida comissão, que justificaram o pagamento das gratificações recebidas. O órgão ministerial não se atentou para referida circunstância, de sorte que não há prova do ato de improbidade administrativa que legitime o ajuizamento e prosseguimento da presente demanda (fls.2656/3102).PAULO ANDREATTO BONFIM, sustenta a inadequação da ação de improbidade por conta da ausência de demonstração pelo Ministério Público dos fatos descritos na vestibular. A comissão foi regularmente instalada, de sorte que não há que se falar em ilegitimidade dos trabalhos e ainda das verbas recebidas em razão dos mesmos (fls.3103/3300).Manifestação do Ministério Público (fls. 3385/3408).Relatei.Desde a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza acautelatória (decreto de indisponibilidade), determinou-se um limite no valor de R$ 432.838,76 (fls.2035, item "5") exatamente para que os envolvidos não tenham restrições patrimoniais acima dos limites que a lide supostamente pode lhe ocasionar em caso de acolhimento dos pleitos formulados.E neste aspecto, verifica-se que parte dos requeridos, disponibilizaram bens imóveis em valores suficientes a garantia de eventual condenação ao ressarcimento ao erário, inclusive com a multa civil, declinados no item "8" (fls.2659).Neste contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a indisponibilidade do todo o patrimônio dos interessados, na medida em que os priva de exercer o direito de propriedade sobre os mesmos, sem que haja causa jurídica a justificar, considerando o evidente excesso acaso persista a medida.Assim, tome-se por termo a garantia dos bens ofertados (fls.2659, "8"), com anotação de indisponibilidade dos mesmos, levantando-se o referido gravame em relação aos demais bens arrecadados nos autos, prejudicado por conseguinte, o pleito do alcaide neste sentido (fls.2616).Quanto as demais preliminares estas não prosperam.Cediço que o inquérito civil, a exemplo do inquérito policial, é expediente de investigação, preliminar e preparatório a embasar eventual ajuizamento de ação civil pública. Neste contexto, não se submete ao crivo dos princípios constitucionais do devido processo legal, exceto quanto às provas obtidas por meio ilícito, haja vista que não guarda referida natureza.Sabe-se que a noticia do ato de improbidade, e ajuizamento da ação civil pública independe da prévia apuração, se as informações de que disponha o autor da ação, sejam suficientes para tanto.Note-se que a ação popular tem objetividade jurídica assemelhada à ação civil pública e sequer há previsão legal para a instauração de inquérito civil pelo autor popular, com regular contraditório, antes de seu ingresso.A ação civil pública, como toda e qualquer ação judicial, não tem a condição da ação verificada pela pré existência de inquérito civil, ou não. Formada a convicção do Ministério Público acerca da improbidade e seus autores, autorizado estará ao ajuizamento da ação que entender na defesa dos interesses difusos e do erário público.Destarte, não há que se falar em inépcia, falta de justa causa, nulidade de inquérito civil, ausência de contraditório, ou qualquer outro elemento que impeça o conhecimento e processamento da presente ação, como ventilado nas manifestações dos envolvidos.Englobadamente, a ação trata de ato de improbidade praticado pelos requeridos. O então alcaide nomeou Comissão Técnica de Urbanismo, com a finalidade de "proceder o levantamento de parcelamentos clandestinos, propondo sugestões para viabilizar a regularização e consequente aprovação", através da Portaria nº 3.901/2006. Os demais envolvidos, nomeados para compor referida comissão, durante o período de três anos, receberam gratificação em seus salários e os serviços prestados - conforme apontado nas manifestações - a princípio não se coadunam com o objetivo da comissão, pois não se traduziram em qualquer medida efetiva relacionada à respectiva finalidade.Assim, o Sr. Prefeito Municipal, tinha o dever de fiscalizar e cobrar da referida comissão, resultados diante da finalidade em que instituída, e os demais réus de apresentarem efetivamente, soluções para os parcelamentos clandestinos, através do levantamento respectivo e demais aspectos inerentes à esta condição.A prova dos autos mostra-se flébil a afirmar com segurança que não houve a pratica de ato de improbidade administrativa, e não denota a suficiência necessária para se dizer que este ocorreu efetivamente.Certo que em tese, o Sr. Prefeito e demais membros da comissão são responsáveis pelos atos praticados pela mesma no período, que se verificado o desvio de finalidade no decorrer da instrução, deverão ser responsabilizados, assistindo assim legitimidade do Ministério Público para agir, bem como de todos os réus para figurarem no polo passivo da demanda. Anoto finalmente que além da legitimidade, há o interesse processual, na medida em que houve a descrição de ato de improbidade administrativa, evidenciado superficialmente pela documentação coligida, que nesta fase sumária de cognição, autorizam o recebimento da inicial na forma do artigo 17 § 9º da Lei nº 8.429/92 (LIA).Ante o exposto, afasto as preliminares apresentadas e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, na forma acima (LIA 17 § 9º), e determino a citação dos réus para oferecimento das respostas, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias úteis para cada qual, dispensada a audiência conciliatória, por incompatibilidade com o objeto da demanda (LIA 17 § 1º).Com a vinda das respostas, dê-se vista ao Ministério Público para réplica e conclusos para deliberação/julgamento se o caso.Intime-se. Araras,

(10/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA aforada pelo Ministério Publico, com vistas à apuração e responsabilização por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por NELSON DIMAS BRAMBILA E OUTROS, consistente na formação e composição de "Comissão Técnica Urbanística (CTU)", através da Portaria nº 11.054 de 8/12/2009, com a percepção de remuneração específica, sem a respectiva prestação de serviços, com prejuízo ao erário da ordem de R$ 108.290,69. Juntou documentos (fls.48/2033).A decisão inicial (LIA 17 § 7º), deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, com a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, considerando o limite de R$ 432.838,76, englobando eventual valor relativo à multa a ser imposta (fls.2035).Notificados (fls. 2398, 2401, 2421, 2613, 2616, 2651 e 3103/3118), ofertaram manifestações.NELSON DIMAS BRAMBILA, salientou em preliminar a ilegalidade do embasamento da ação civil pública com base em provas obtidas em procedimento não previsto na Lei nº 8.429/02; cerceamento de defesa que caracteriza nulidade do inquérito civil originário da demanda; ilegitimidade passiva do mesmo enquanto agente público; inépcia da inicial por inexistência de causa petendi; ilegitimidade ativa do Ministério Público e impossibilidade jurídica do pedido; inexistência de motivos para a decretação da indisponibilidade de seus bens (fls.2618/2648).OSCAR EMÍLIO RUEGGER NETO, FLORIVALDO ADORNO DE OLIVEIRA, RAUL BARROS WINTER, RENATO PEIXOTO ACIOLI e ALEX ADRIANO DE SÁ, por sua vez, aduziram em preliminar o excesso da garantia; no mérito asseveram que houve a execução de diversos trabalhos ao longo do período em que participaram da referida comissão, que justificaram o pagamento das gratificações recebidas. O órgão ministerial não se atentou para referida circunstância, de sorte que não há prova do ato de improbidade administrativa que legitime o ajuizamento e prosseguimento da presente demanda (fls.2656/3102).PAULO ANDREATTO BONFIM, sustenta a inadequação da ação de improbidade por conta da ausência de demonstração pelo Ministério Público dos fatos descritos na vestibular. A comissão foi regularmente instalada, de sorte que não há que se falar em ilegitimidade dos trabalhos e ainda das verbas recebidas em razão dos mesmos (fls.3103/3300).Manifestação do Ministério Público (fls. 3385/3408).Relatei.Desde a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza acautelatória (decreto de indisponibilidade), determinou-se um limite no valor de R$ 432.838,76 (fls.2035, item "5") exatamente para que os envolvidos não tenham restrições patrimoniais acima dos limites que a lide supostamente pode lhe ocasionar em caso de acolhimento dos pleitos formulados.E neste aspecto, verifica-se que parte dos requeridos, disponibilizaram bens imóveis em valores suficientes a garantia de eventual condenação ao ressarcimento ao erário, inclusive com a multa civil, declinados no item "8" (fls.2659).Neste contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a indisponibilidade do todo o patrimônio dos interessados, na medida em que os priva de exercer o direito de propriedade sobre os mesmos, sem que haja causa jurídica a justificar, considerando o evidente excesso acaso persista a medida.Assim, tome-se por termo a garantia dos bens ofertados (fls.2659, "8"), com anotação de indisponibilidade dos mesmos, levantando-se o referido gravame em relação aos demais bens arrecadados nos autos, prejudicado por conseguinte, o pleito do alcaide neste sentido (fls.2616).Quanto as demais preliminares estas não prosperam.Cediço que o inquérito civil, a exemplo do inquérito policial, é expediente de investigação, preliminar e preparatório a embasar eventual ajuizamento de ação civil pública. Neste contexto, não se submete ao crivo dos princípios constitucionais do devido processo legal, exceto quanto às provas obtidas por meio ilícito, haja vista que não guarda referida natureza.Sabe-se que a noticia do ato de improbidade, e ajuizamento da ação civil pública independe da prévia apuração, se as informações de que disponha o autor da ação, sejam suficientes para tanto.Note-se que a ação popular tem objetividade jurídica assemelhada à ação civil pública e sequer há previsão legal para a instauração de inquérito civil pelo autor popular, com regular contraditório, antes de seu ingresso.A ação civil pública, como toda e qualquer ação judicial, não tem a condição da ação verificada pela pré existência de inquérito civil, ou não. Formada a convicção do Ministério Público acerca da improbidade e seus autores, autorizado estará ao ajuizamento da ação que entender na defesa dos interesses difusos e do erário público.Destarte, não há que se falar em inépcia, falta de justa causa, nulidade de inquérito civil, ausência de contraditório, ou qualquer outro elemento que impeça o conhecimento e processamento da presente ação, como ventilado nas manifestações dos envolvidos.Englobadamente, a ação trata de ato de improbidade praticado pelos requeridos. O então alcaide nomeou Comissão Técnica de Urbanismo, com a finalidade de "proceder o levantamento de parcelamentos clandestinos, propondo sugestões para viabilizar a regularização e consequente aprovação", através da Portaria nº 3.901/2006. Os demais envolvidos, nomeados para compor referida comissão, durante o período de três anos, receberam gratificação em seus salários e os serviços prestados - conforme apontado nas manifestações - a princípio não se coadunam com o objetivo da comissão, pois não se traduziram em qualquer medida efetiva relacionada à respectiva finalidade.Assim, o Sr. Prefeito Municipal, tinha o dever de fiscalizar e cobrar da referida comissão, resultados diante da finalidade em que instituída, e os demais réus de apresentarem efetivamente, soluções para os parcelamentos clandestinos, através do levantamento respectivo e demais aspectos inerentes à esta condição.A prova dos autos mostra-se flébil a afirmar com segurança que não houve a pratica de ato de improbidade administrativa, e não denota a suficiência necessária para se dizer que este ocorreu efetivamente.Certo que em tese, o Sr. Prefeito e demais membros da comissão são responsáveis pelos atos praticados pela mesma no período, que se verificado o desvio de finalidade no decorrer da instrução, deverão ser responsabilizados, assistindo assim legitimidade do Ministério Público para agir, bem como de todos os réus para figurarem no polo passivo da demanda. Anoto finalmente que além da legitimidade, há o interesse processual, na medida em que houve a descrição de ato de improbidade administrativa, evidenciado superficialmente pela documentação coligida, que nesta fase sumária de cognição, autorizam o recebimento da inicial na forma do artigo 17 § 9º da Lei nº 8.429/92 (LIA).Ante o exposto, afasto as preliminares apresentadas e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, na forma acima (LIA 17 § 9º), e determino a citação dos réus para oferecimento das respostas, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias úteis para cada qual, dispensada a audiência conciliatória, por incompatibilidade com o objeto da demanda (LIA 17 § 1º).Com a vinda das respostas, dê-se vista ao Ministério Público para réplica e conclusos para deliberação/julgamento se o caso.Intime-se. Araras, Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(10/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/07/2017) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(11/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/009539-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(11/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/009540-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(11/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/009541-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(11/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/009542-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(11/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/009543-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(11/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2017/009544-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(11/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 551/559

(13/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70035248-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 08:59

(13/07/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.17.70035897-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2017 14:28

(14/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante a notícia de que parte dos bens dados em garantia, constituem bem de família e portanto impenhoráveis, fica suspensa a determinação (fls.3411), até ulterior deliberação do juízo. Neste contexto, considerando que a tese exposta nos embargos poderá implicar em efeito infringente aos mesmos, em atenção ao princípio do contraditório participativo e disposição contida no artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil, diga o embargado.Após, conclusos.Intime-se.

(17/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0487/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a notícia de que parte dos bens dados em garantia, constituem bem de família e portanto impenhoráveis, fica suspensa a determinação (fls.3411), até ulterior deliberação do juízo. Neste contexto, considerando que a tese exposta nos embargos poderá implicar em efeito infringente aos mesmos, em atenção ao princípio do contraditório participativo e disposição contida no artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil, diga o embargado.Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(18/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0487/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 548/556

(20/07/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR672082411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Andreatto Bonfim Diligência : 17/07/2017

(21/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70037782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 17:09

(24/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70038119-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 17:16

(07/08/2017) MANDADO JUNTADO

(07/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - , lendo, explicando, e informando sobre a senha para acesso aos autos.Dr. Brambilla aceitou contrafé e exarou ciente.

(08/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70041613-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/08/2017 20:26

(08/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70041614-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2017 20:27

(30/08/2017) MANDADO JUNTADO

(30/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(31/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70046539-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2017 11:02

(04/09/2017) OFICIO JUNTADO

(04/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/09/2017) MANDADO JUNTADO

(04/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 3540. Providencie-se como solicitado.No mais, aguarde-se o prazo para contestação.Intime-se

(06/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70048038-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2017 14:11

(06/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0634/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 3540. Providencie-se como solicitado.No mais, aguarde-se o prazo para contestação.Intime-se Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(12/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0634/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 579/585

(12/09/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Considerando que os valores constritos não estão albergados pela impenhorabilidade, posto que houve deliberação neste sentido, e os bens ofertados, não se prestam a tanto, acolho os embargos com efeito infringente e determino o levantamento de eventual indisponibilidade em relação aos imóveis mencionados (matrículas nºs 12.263 (FLORIVALDO), 43.330 (RAUL) e 28.484 (ALEX)), mantendo-se a indisponibilidade relativa aos numerários, e do imóvel indicado pelo requerido Renato (matrícula nº 36.144), posto que suficiente para garantia do feito, liberando-se os demais.Quanto aos demais tópicos as questões refletem inconformismo dos interessados que devem ser deduzidos na via processual adequada, não comportando a reapreciação em sede de embargos declaratórios.Fls. 3468 - Mantenho a decisão por seus fundamentos, ciente da interposição do agravo;Após o decurso do prazo para resposta, cumpra-se o último parágrafo da decisão proferida (fls.3.413).Intime-se.

(12/09/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(13/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0643/2017 Teor do ato: Considerando que os valores constritos não estão albergados pela impenhorabilidade, posto que houve deliberação neste sentido, e os bens ofertados, não se prestam a tanto, acolho os embargos com efeito infringente e determino o levantamento de eventual indisponibilidade em relação aos imóveis mencionados (matrículas nºs 12.263 (FLORIVALDO), 43.330 (RAUL) e 28.484 (ALEX)), mantendo-se a indisponibilidade relativa aos numerários, e do imóvel indicado pelo requerido Renato (matrícula nº 36.144), posto que suficiente para garantia do feito, liberando-se os demais.Quanto aos demais tópicos as questões refletem inconformismo dos interessados que devem ser deduzidos na via processual adequada, não comportando a reapreciação em sede de embargos declaratórios.Fls. 3468 - Mantenho a decisão por seus fundamentos, ciente da interposição do agravo;Após o decurso do prazo para resposta, cumpra-se o último parágrafo da decisão proferida (fls.3.413).Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(14/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0643/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 693/701

(19/09/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(22/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70051648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 16:59

(22/09/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.17.70051655-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2017 17:15

(22/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70051672-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2017 18:06

(25/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/09/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.1) Fls. 3.562/3.565 - Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022);2) Neste sentido: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido" (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976);3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016;4) Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados;5) Cumpra-se no mais, o último parágrafo da decisão (fls.3.413);Intime-se.

(26/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0677/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 3.562/3.565 - Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022);2) Neste sentido: "São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido" (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976);3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016;4) Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados;5) Cumpra-se no mais, o último parágrafo da decisão (fls.3.413);Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Luiz Hernandes Junior (OAB 190712/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)

(27/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0677/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 505/508

(05/10/2017) OFICIO JUNTADO

(10/10/2017) OFICIO JUNTADO

(13/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.17.70055985-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/10/2017 09:24

(16/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/10/2017) OFICIO JUNTADO

(19/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 3593/3606: Ciente da interposição do Agravo (CPC 1018 § 2º).Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.Diante da ausência de concessão de efeito ativo ao recurso interposto, manifeste-se o Ministério Público sobre as contestações apresentadas.Intime-se.

(20/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0742/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 3593/3606: Ciente da interposição do Agravo (CPC 1018 § 2º).Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.Diante da ausência de concessão de efeito ativo ao recurso interposto, manifeste-se o Ministério Público sobre as contestações apresentadas.Intime-se. Advogados(s): Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB 278437/SP)