(10/05/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(10/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(09/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(25/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70024807-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2021 11:52
(25/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70021998-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2021 13:43
(17/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(16/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 904/906
(15/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto pelo requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA; A parte contrária para contrarrazões; Caso arguidas preliminares em contrarrazões (CPC 1009 § 2º), ou apresentado recurso adesivo (CPC 1010 § 2º) intime-se o recorrente para sobre elas falar em 15 dias; Decorridos os prazos supra mencionados, remetam-se os autos, incontinente, ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (CPC 1010 § 3º); Intime-se. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(12/03/2021) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Processe-se o recurso interposto pelo requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA; A parte contrária para contrarrazões; Caso arguidas preliminares em contrarrazões (CPC 1009 § 2º), ou apresentado recurso adesivo (CPC 1010 § 2º) intime-se o recorrente para sobre elas falar em 15 dias; Decorridos os prazos supra mencionados, remetam-se os autos, incontinente, ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (CPC 1010 § 3º); Intime-se.
(12/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/03/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70019880-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2021 11:18
(11/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/03/2021) RAZOES DE APELACAO
(08/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70018349-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/03/2021 09:43
(08/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(26/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 475/479
(25/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0169/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo, para eventual interposição de recurso, bem como para apresentação das contrarrazões pelo requeridos; Decorridos os prazos supra mencionados, remetam-se os autos, incontinente, ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (CPC 1010 § 3º); Intime-se. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(24/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo, para eventual interposição de recurso, bem como para apresentação das contrarrazões pelo requeridos; Decorridos os prazos supra mencionados, remetam-se os autos, incontinente, ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (CPC 1010 § 3º); Intime-se.
(24/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 551/555
(17/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0148/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2728/2747 - Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022); 2) Neste sentido: São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016; 4) Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados; Intime-se. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(17/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70012317-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2021 14:10
(17/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(16/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. 1) Fls. 2728/2747 - Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022); 2) Neste sentido: São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 3) Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016; 4) Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados; Intime-se.
(15/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 547/549
(12/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto pelo requerente; A parte contrária para contrarrazões; Caso arguidas preliminares em contrarrazões (CPC 1009 § 2º), ou apresentado recurso adesivo (CPC 1010 § 2º) intime-se o recorrente para sobre elas falar em 15 dias; Decorridos os prazos supra mencionados, remetam-se os autos, incontinente, ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (CPC 1010 § 3º); Intime-se. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(11/02/2021) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Processe-se o recurso interposto pelo requerente; A parte contrária para contrarrazões; Caso arguidas preliminares em contrarrazões (CPC 1009 § 2º), ou apresentado recurso adesivo (CPC 1010 § 2º) intime-se o recorrente para sobre elas falar em 15 dias; Decorridos os prazos supra mencionados, remetam-se os autos, incontinente, ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens (CPC 1010 § 3º); Intime-se.
(11/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(11/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAAS.21.70009695-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2021 15:29
(09/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO
(08/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/02/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.21.70007550-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/02/2021 14:30
(03/02/2021) RAZOES DE APELACAO
(01/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 640/642
(29/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2021 Teor do ato: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e o faço para reconhecer a nulidade da Portaria (SMA) nº 5507 de 12 de abril de 2012, relativa a gratificação paga ao servidor VALFRIEDI CALISTO JÚNIOR (fls. 170), reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA, previsto no artigo 10, VII e IX e 11, I ambos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe a sanção de ressarcimento ao erário e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. JULGO improcedente, por ausência de inconstitucionalidade, o pedido do item "4.3" (fls. 20). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. As custas processuais serão calculadas proporcionalmente à sucumbência do requerido. Deixo de fixar custas e honorários, diante da disposição do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, quanto a parte em que o autor restou vencido. P.R.I. Araras, 23 de novembro de 2020. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(29/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2021) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e o faço para reconhecer a nulidade da Portaria (SMA) nº 5507 de 12 de abril de 2012, relativa a gratificação paga ao servidor VALFRIEDI CALISTO JÚNIOR (fls. 170), reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido NELSON DIMAS BRAMBILLA, previsto no artigo 10, VII e IX e 11, I ambos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe a sanção de ressarcimento ao erário e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. JULGO improcedente, por ausência de inconstitucionalidade, o pedido do item "4.3" (fls. 20). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. As custas processuais serão calculadas proporcionalmente à sucumbência do requerido. Deixo de fixar custas e honorários, diante da disposição do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, quanto a parte em que o autor restou vencido. P.R.I. Araras, 23 de novembro de 2020.
(01/12/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70086623-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2020 13:35
(18/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0695/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 796/803
(16/11/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2680: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, conforme requerido. Após, conclusos. Intime-se.
(16/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0695/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2680: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, conforme requerido. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(11/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70082736-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2020 16:54
(05/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(04/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0674/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 587/594
(03/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0674/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2671 Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 15 dias, conforme requerido; Intime-se. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(28/10/2020) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. Fls. 2671 Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 15 dias, conforme requerido; Intime-se.
(28/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70076762-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2020 15:14
(16/10/2020) MANIFESTACAO DO MP
(07/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(07/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/10/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70073482-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2020 17:17
(06/10/2020) CONTESTACAO
(18/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0610/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 393/399
(17/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0610/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo (CPC 1018 § 2º). Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(17/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70067887-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2020 17:16
(17/09/2020) CONTESTACAO
(16/09/2020) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Ciente da interposição do Agravo (CPC 1018 § 2º). Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Intime-se.
(16/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70066220-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/09/2020 20:52
(11/09/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(28/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/08/2020) MANDADO JUNTADO
(27/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(04/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(03/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/004479-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2020 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Dos Santos Rocha
(03/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/004480-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2020 Local: Oficial de justiça - Nelson Tadeu Cerri
(01/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 533/538
(31/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0210/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA aforada pelo Ministério Publico, com vistas à apuração e responsabilização por ato de improbidade administrativa praticado por NELSON DIMAS BRAMBILA E OUTROS, consistente na concessão de benefícios administrativos a servidores do Poder Executivo, consistentes em vantagens pecuniárias, na espécie de gratificações, sem a observância das formalidades legais (art.10, VII da Lei nº 8.429/92), bem como pelo fato de omitir-se no dever de determinar suas cessações, e por conta disso, realizou despesas não autorizadas em lei (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92. Juntou documentos (fls.22/2437). A decisão inicial (LIA 17 § 7º), indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar (fls.2438/2439). Notificados (fls. 2450 e 2453), ofertaram manifestações. NELSON DIMAS BRAMBILA, salientou em preliminar a inépcia da inicial por inexistência de causa petendi, diante da imputação genérica do dando, necessidade de dilação probatória; ilegitimidade ativa do Ministério Público e impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade passiva do requerido Nelson Dimas Brambilla; litisconsórcio passivo necessário dos servidores supostamente beneficiados; inadequação da via eleita, em razão do controle concentrado de constitucionalidade; prescrição; ausência de apresentação de proposta de acordo de não persecução cível, nos termos do artigo 17 § 1º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Le nº 13.964/2019. No mérito, trilha o mesmo entendimento manifestado pelo município, no sentido da prática d ato legítimo, com respaldo na legislação vigente, sem qualquer ofensa à Constituição Federal (fls.2480/2510). MUNICÍPIO DE ARARAS, assevera que os atos normativos apontados como irregulares, tem respaldo na Constituição Federal, e não constituem improbidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário. As gratificações concedidas, possuem caráter temporário e natureza pró labore. São destinadas aos servidores que venham a ser designados a cumprir outra função relevante ao serviço público e perdurando pelo tempo que durar a designação. As concessões seguem os requisitos pré estabelecidos em lei, com o limite, impossibilitando a concessão de forma aleatória, indiscriminada ou dissimulada, com desvio de finalidade, como apontado pelo parquet. (fls. 2516/2527). Manifestação do Ministério Público (fls. 2531/2542). Relatei. As preliminares apresentadas não prosperam. A inicial descreve como ímprobos os atos consistentes em vantagens pecuniárias, na espécie de gratificações, sem a observância das formalidades legais (art.10, VII da Lei nº 8.429/92), bem como pelo fato de omitir-se no dever de determinar suas cessações, e por conta disso, realizou despesas não autorizadas em lei (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92). Mais adiante, elenca os atos de forma específica. Observa-se que a descrição dos mesmos, revela por si só, o ato de improbidade, na medida em que a causa de pedir, consiste na concessão de vantagens pecuniárias, sem respaldo em lei, e sem previsão orçamentária, segundo a convicção ministerial. E se revela incontroversa a existência dos referidos atos, conforme se verifica do corpo da defesa, especialmente em seu item "5" (fls. 2496 e seguintes). A questão controvertida, cinge-se à ofensa ao ordenamento jurídico, com a prática dos referidos atos, notadamente a presença do elemento subjetivo, o que apenas se revela plausível após a dilação probatória respectiva. E em decorrência da descrição (não comprovação imediata) do fato típico de improbidade, assiste legitimidade do Ministério Público para agir, em sua precípua função constitucional do artigo 129, III da Constituição Federal e Sumula 329 do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade jurídica, encontra-se em tese presente, posto que a inicial atribui de forma correta, o fato e a norma transgredida. A prova é que irá demonstrar ou não, a ocorrência deste, especialmente a presença do elemento subjetivo. Igualmente, a pertinência subjetiva da lide, encontra-se intrinsecamente ligada à descrição contida na vestibular, na medida em que aponta os atos improbos e o elemento subjetivo (dolo), na pessoa do responsável pelo ordenamento das despesas. Por conta disso, não faz sentido a inserção dos beneficiários do ato - sem prejuízo de ser discutido em ação própria - caso revelada eventual colusão. O litisconsórcio é facultativo, não necessário. Igualmente, a aplicação do direito ao caso concreto, possibilita a análise incidental da constitucionalidade da norma. O controle concentrado, é sempre possível no julgamento dos feitos, com efeito entre as partes. O controle difuso, é reservado ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça dos Estados, mas diz respeito a lei ou ato normativo em tese e não na hipótese vertente. Quanto à prescrição, reporto-me ao que restou deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 897, RE nº 852.475/SP do STF, que fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Por fim, o momento para a propositura do acordo de não persecução cível, é a preliminar da contestação, ou seja, fase processual posterior à notificação preliminar, nos termos do artigo 17 § 10-A da Lei nº 8.429/92. No que tange ao mérito, a a prova dos autos mostra-se flébil a afirmar com segurança que não houve a pratica de ato de improbidade administrativa, e não denota a suficiência necessária para se dizer que este ocorreu efetivamente. E no juízo de delibação acerca do processamento da presente, o recebimento se impõe, diante da necessidade da demonstração em processo com regular contraditório, do elemento subjetivo do requerido, na prática do ato ímprobo. A propósito: "Agravo de Instrumento - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Insurgência do corréu contra a R. Decisão de recebimento da inicial, desacolhidas as teses da defesa preliminar - Recurso contra esta r. Decisão - Desprovimento de rigor - O E. Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial, nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92. Prevalência, no juízo preliminar do princípio do in dubio pro societate. Fundamentação, outrossim, suficiente acerca dos elementos fático-jurídicos do caso. R. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111389-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 20/02/2020). Anoto finalmente que além da legitimidade, há o interesse processual, na medida em que houve a descrição de ato de improbidade administrativa, evidenciado superficialmente pela documentação coligida, que nesta fase sumária de cognição, autorizam o recebimento da inicial na forma do artigo 17 § 9º da Lei nº 8.429/92 (LIA). Ante o exposto, afasto as preliminares apresentadas e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, na forma acima (LIA 17 § 9º), e determino a citação dos réus para oferecimento da resposta, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias úteis para cada qual, dispensada a audiência conciliatória, por incompatibilidade com o objeto da demanda (LIA 17 § 1º). Com a vinda das respostas, dê-se vista ao Ministério Público para réplica e conclusos. Intime-se. Araras, Advogados(s): Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(27/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/03/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA aforada pelo Ministério Publico, com vistas à apuração e responsabilização por ato de improbidade administrativa praticado por NELSON DIMAS BRAMBILA E OUTROS, consistente na concessão de benefícios administrativos a servidores do Poder Executivo, consistentes em vantagens pecuniárias, na espécie de gratificações, sem a observância das formalidades legais (art.10, VII da Lei nº 8.429/92), bem como pelo fato de omitir-se no dever de determinar suas cessações, e por conta disso, realizou despesas não autorizadas em lei (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92. Juntou documentos (fls.22/2437). A decisão inicial (LIA 17 § 7º), indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar (fls.2438/2439). Notificados (fls. 2450 e 2453), ofertaram manifestações. NELSON DIMAS BRAMBILA, salientou em preliminar a inépcia da inicial por inexistência de causa petendi, diante da imputação genérica do dando, necessidade de dilação probatória; ilegitimidade ativa do Ministério Público e impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade passiva do requerido Nelson Dimas Brambilla; litisconsórcio passivo necessário dos servidores supostamente beneficiados; inadequação da via eleita, em razão do controle concentrado de constitucionalidade; prescrição; ausência de apresentação de proposta de acordo de não persecução cível, nos termos do artigo 17 § 1º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Le nº 13.964/2019. No mérito, trilha o mesmo entendimento manifestado pelo município, no sentido da prática d ato legítimo, com respaldo na legislação vigente, sem qualquer ofensa à Constituição Federal (fls.2480/2510). MUNICÍPIO DE ARARAS, assevera que os atos normativos apontados como irregulares, tem respaldo na Constituição Federal, e não constituem improbidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário. As gratificações concedidas, possuem caráter temporário e natureza pró labore. São destinadas aos servidores que venham a ser designados a cumprir outra função relevante ao serviço público e perdurando pelo tempo que durar a designação. As concessões seguem os requisitos pré estabelecidos em lei, com o limite, impossibilitando a concessão de forma aleatória, indiscriminada ou dissimulada, com desvio de finalidade, como apontado pelo parquet. (fls. 2516/2527). Manifestação do Ministério Público (fls. 2531/2542). Relatei. As preliminares apresentadas não prosperam. A inicial descreve como ímprobos os atos consistentes em vantagens pecuniárias, na espécie de gratificações, sem a observância das formalidades legais (art.10, VII da Lei nº 8.429/92), bem como pelo fato de omitir-se no dever de determinar suas cessações, e por conta disso, realizou despesas não autorizadas em lei (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92). Mais adiante, elenca os atos de forma específica. Observa-se que a descrição dos mesmos, revela por si só, o ato de improbidade, na medida em que a causa de pedir, consiste na concessão de vantagens pecuniárias, sem respaldo em lei, e sem previsão orçamentária, segundo a convicção ministerial. E se revela incontroversa a existência dos referidos atos, conforme se verifica do corpo da defesa, especialmente em seu item "5" (fls. 2496 e seguintes). A questão controvertida, cinge-se à ofensa ao ordenamento jurídico, com a prática dos referidos atos, notadamente a presença do elemento subjetivo, o que apenas se revela plausível após a dilação probatória respectiva. E em decorrência da descrição (não comprovação imediata) do fato típico de improbidade, assiste legitimidade do Ministério Público para agir, em sua precípua função constitucional do artigo 129, III da Constituição Federal e Sumula 329 do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade jurídica, encontra-se em tese presente, posto que a inicial atribui de forma correta, o fato e a norma transgredida. A prova é que irá demonstrar ou não, a ocorrência deste, especialmente a presença do elemento subjetivo. Igualmente, a pertinência subjetiva da lide, encontra-se intrinsecamente ligada à descrição contida na vestibular, na medida em que aponta os atos improbos e o elemento subjetivo (dolo), na pessoa do responsável pelo ordenamento das despesas. Por conta disso, não faz sentido a inserção dos beneficiários do ato - sem prejuízo de ser discutido em ação própria - caso revelada eventual colusão. O litisconsórcio é facultativo, não necessário. Igualmente, a aplicação do direito ao caso concreto, possibilita a análise incidental da constitucionalidade da norma. O controle concentrado, é sempre possível no julgamento dos feitos, com efeito entre as partes. O controle difuso, é reservado ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça dos Estados, mas diz respeito a lei ou ato normativo em tese e não na hipótese vertente. Quanto à prescrição, reporto-me ao que restou deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 897, RE nº 852.475/SP do STF, que fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Por fim, o momento para a propositura do acordo de não persecução cível, é a preliminar da contestação, ou seja, fase processual posterior à notificação preliminar, nos termos do artigo 17 § 10-A da Lei nº 8.429/92. No que tange ao mérito, a a prova dos autos mostra-se flébil a afirmar com segurança que não houve a pratica de ato de improbidade administrativa, e não denota a suficiência necessária para se dizer que este ocorreu efetivamente. E no juízo de delibação acerca do processamento da presente, o recebimento se impõe, diante da necessidade da demonstração em processo com regular contraditório, do elemento subjetivo do requerido, na prática do ato ímprobo. A propósito: "Agravo de Instrumento - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Insurgência do corréu contra a R. Decisão de recebimento da inicial, desacolhidas as teses da defesa preliminar - Recurso contra esta r. Decisão - Desprovimento de rigor - O E. Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial, nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92. Prevalência, no juízo preliminar do princípio do in dubio pro societate. Fundamentação, outrossim, suficiente acerca dos elementos fático-jurídicos do caso. R. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111389-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 20/02/2020). Anoto finalmente que além da legitimidade, há o interesse processual, na medida em que houve a descrição de ato de improbidade administrativa, evidenciado superficialmente pela documentação coligida, que nesta fase sumária de cognição, autorizam o recebimento da inicial na forma do artigo 17 § 9º da Lei nº 8.429/92 (LIA). Ante o exposto, afasto as preliminares apresentadas e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, na forma acima (LIA 17 § 9º), e determino a citação dos réus para oferecimento da resposta, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias úteis para cada qual, dispensada a audiência conciliatória, por incompatibilidade com o objeto da demanda (LIA 17 § 1º). Com a vinda das respostas, dê-se vista ao Ministério Público para réplica e conclusos. Intime-se. Araras,
(24/03/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70020458-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2020 12:03
(24/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(13/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70017172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 07:38
(11/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70013228-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2020 17:22
(26/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(21/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70011620-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 09:45
(19/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 870/875
(14/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo (CPC 1018 § 2º). Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa preliminar. Intime-se. Advogados(s): Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(13/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/02/2020) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Ciente da interposição do Agravo (CPC 1018 § 2º). Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa preliminar. Intime-se.
(12/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70009607-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2020 15:23
(12/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(10/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(07/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 462
(05/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. 1) O pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos, não comporta acolhimento, ao menos por ora; 2) Com efeito, as portarias mencionadas na inicial, são relativas a períodos antigos, sendo certo que as gratificações são temporárias, e não se tem notícia de que os pagamentos permaneçam nas condições mencionadas; 3) Ademais, referida benesse tem regulamentação em lei, e depende da análise de cada caso concreto. Logo, diante da ausência de notícia de pagamento irregular e atual, não cabe a suspensão imediata dos pagamentos, como postulado pelo Ministério Público; Intime-se. Advogados(s): Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB 365043/SP)
(04/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) O pedido de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos, não comporta acolhimento, ao menos por ora; 2) Com efeito, as portarias mencionadas na inicial, são relativas a períodos antigos, sendo certo que as gratificações são temporárias, e não se tem notícia de que os pagamentos permaneçam nas condições mencionadas; 3) Ademais, referida benesse tem regulamentação em lei, e depende da análise de cada caso concreto. Logo, diante da ausência de notícia de pagamento irregular e atual, não cabe a suspensão imediata dos pagamentos, como postulado pelo Ministério Público; Intime-se.
(04/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70006403-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2020 16:58
(03/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(31/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAAS.20.70005629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 07:48
(31/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/01/2020) PETICOES DIVERSAS
(30/01/2020) MANDADO JUNTADO
(30/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/01/2020) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos. 1) O pedido de tutela antecipada de urgência será analisado após a apresentação da resposta à notificação; 2) Em que pese a apuração minuciosa contida no inquérito civil registrado sob o nº 14.0196.0001814/2015-3, dando conta de que o envolvido durante o exercício do mandato de Prefeito Municipal de Araras-SP, ao longo dos exercícios financeiros de 2012 a 2016, concedeu benefícios administrativos a Servidores do Poder Executivo, consistentes em vantagens pecuniárias, na espécie de gratificações, sem a observância das formalidades legais (art. 10.VII e IX, da lei 8.429/92), omitindo-se do dever de determinar suas cessações, anotando tal providência em 14/12/2016, após provocação do Parquet, no âmbito do inquérito civil ; 4)Contudo, imperioso se mostra a observância do contraditório, até porque a questão relativa ao dolo do ato ímprobo necessita de maior dilação probatória, e eventual indisponibilidade por ora decretada, implicará em dano de difícil reparação. Além do mais, não há qualquer alegação no sentido de que o requerido esteja a dilapidar patrimônio, ou não o tenha suficiente, que justifique a antecipação da referida medida coativa, para efeito de garantir futuro ressarcimento de valores; 7) Notifique-se o Sr. NELSON DIMAS BRAMBILLA, para apresentação de defesa preliminar (LIA 17, § 7º); 8) Outrossim, trata-se de Ação ajuizada em face do PODER PÚBLICO MUNICIPAL, com pedido de tutela de urgência de SUSPENSÃO de qualquer pagamento de GRATIFICAÇÃO prevista na Subseção XI, da Seção II, do capítulo IV, da Lei Complementar nº 31, de 23 de setembro de 2013, a Servidores do Poder Executivo de Araras-SP, havendo a necessidade de aplicação da Lei nº 8.437/92. 9) Intime-se o MUNICÍPIO DE ARARAS, na pessoa de seu representante legal, para em 72(setenta e duas) horas, pronunciar-se acerca da medida liminar requerida, nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/92; Intime-se.
(28/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/001416-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Henrique Werner Johnen
(28/01/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 038.2020/001417-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Henrique Werner Johnen
(27/01/2020) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR