Processo 1000105-53.2019.8.26.0176


10001055320198260176
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483

(06/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0218/2022 Teor do ato: Vistos. Intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o requerente deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. Decido. O processo dever ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competia, bem como abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para tanto, devendo ser considerada válida a intimação, eis que enviada para endereço informado pela própria parte autora (artigo 274, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Joel de Matos Pereira (OAB 256729/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(05/04/2022) ABANDONO DA CAUSA - Vistos. Intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o requerente deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. Decido. O processo dever ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competia, bem como abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para tanto, devendo ser considerada válida a intimação, eis que enviada para endereço informado pela própria parte autora (artigo 274, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

(17/02/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(17/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/02/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2022/001744-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2022 Local: Oficial de justiça - Lizandro Carletti De Faria

(10/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0943/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396

(09/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0943/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 315: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê o devido andamento ao feito, sob pena extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Joel de Matos Pereira (OAB 256729/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(08/11/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 315: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê o devido andamento ao feito, sob pena extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int.

(06/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ciência ao Ministério Público.

(02/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.21.70055439-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2021 16:45

(02/08/2021) MANIFESTACAO DO MP

(07/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 2747/2761

(06/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2021 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Joel de Matos Pereira (OAB 256729/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(05/05/2021) DECISAO - Vistos. Ao MP. Após, conclusos. Int.

(22/03/2021) DECURSO DE PRAZO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO DIGITAL

(22/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1261/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 2816/2818

(30/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1261/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as em 05 dias, bem como digam se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Joel de Matos Pereira (OAB 256729/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(28/09/2020) DECISAO DETERMINACAO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as em 05 dias, bem como digam se tem interesse na realização de audiência de conciliação.

(28/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(04/06/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR175677380TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : João Caetano da Paixão Diligência : 01/06/2020

(26/05/2020) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias

(26/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(07/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 3279/3285

(05/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º). Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Advogados(s): Joel de Matos Pereira (OAB 256729/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(04/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º). Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

(06/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0829/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 3072/3077

(06/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(04/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0829/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da contestação. Advogados(s): Joel de Matos Pereira (OAB 256729/SP), Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(02/12/2019) DECISAO DETERMINACAO - Manifeste-se o autor acerca da contestação.

(28/11/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70083566-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 18:41

(28/11/2019) CONTESTACAO

(01/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70076193-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 17:11

(25/10/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(27/09/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/07/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 176.2019/017675-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2019 Local: Oficial de justiça - Ligia Valeria Maranhão Pereira

(01/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 3134/3146

(27/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 115/118 como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, mantenho a decisão de fls. 113/114. Cite-se. Int. Advogados(s): Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(26/03/2019) DECISAO - Vistos. Recebo a petição de fls. 115/118 como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, mantenho a decisão de fls. 113/114. Cite-se. Int.

(24/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/02/2019) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70009555-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/02/2019 11:09

(19/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 2835/2843

(19/02/2019) EMENDA A INICIAL

(15/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular por meio do qual se intenta a declaração de nulidade de ato administrativo, e condenação do requerido no pagamento de despesas pelo uso indevido de bens e recursos públicos. Sustenta o autor que o prefeito/réu assumiu o compromisso de "bancar" os custos operacionais para manter a equipe de futebol CATS Clube Atlético Taboão da Serra participando do campeonato paulista e, para tanto, cedeu ao time um ônibus da frota municipal e um servidor público para transportar a torcida organizada até a cidade de Capão Bonito, assim, no dia 06/01/2019, o ônibus da municipalidade placas 0685, conduzido pelo motorista Milton Lopes, partiu do almoxarifado às 10h50m rumo à cidade de Capão Bonito transportando a torcida organizada do CATS, retornando no mesmo dia, às 22h38m, tendo rodado 259,115 quilômetros, conforme Controle Diário de Entrada e Saída de Veículos, tudo caracterizando uso indevido de bens e recursos públicos, ato desviado de sua finalidade e lesivo ao erário. Requereu concessão de tutela de urgência para que o prefeito/réu se abstenha de autorizar ou ceder o uso de bens públicos e/ou servidores municipais para atender interesses privados do CATS Clube Atlético Taboão da Serra. Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Mobilidade Urbana para informar acerca da cessão de ônibus e de servidor do Município do clube de futebol (fl. 101), vindo a resposta (fl. 106). Ciente o Ministério Público (fl. 110). É a breve síntese dos autos. Passo a decidir. Ante o discorrido, e documentos que instruíram a inicial, e pautando pelo teor do ofício de fls. 106, concedo parcialmente a tutela de urgência apenas para que o requerido se abstenha de emprestar ônibus e/ou servidor da municipalidade sem o devido procedimento de autorização previsto no art. 123 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes: "Art. 123 O uso de Bens Municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o fim a que se destina ou a interesse público, sempre mediante contrato administrativo e autorização legislativa, quando expressamente a lei o exigir." Cite-se para contestar no prazo de 20 dias, constando do mandado a advertência de que o prazo iniciar-se-á a partir da data da juntada aos autos do comprovante de citação (art.7.º, § 2.º, inciso IV da Lei n.º 4.717/65). Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Patrícia Maria Reis de Souza (OAB 419701/SP)

(14/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/02/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação popular por meio do qual se intenta a declaração de nulidade de ato administrativo, e condenação do requerido no pagamento de despesas pelo uso indevido de bens e recursos públicos. Sustenta o autor que o prefeito/réu assumiu o compromisso de "bancar" os custos operacionais para manter a equipe de futebol CATS Clube Atlético Taboão da Serra participando do campeonato paulista e, para tanto, cedeu ao time um ônibus da frota municipal e um servidor público para transportar a torcida organizada até a cidade de Capão Bonito, assim, no dia 06/01/2019, o ônibus da municipalidade placas 0685, conduzido pelo motorista Milton Lopes, partiu do almoxarifado às 10h50m rumo à cidade de Capão Bonito transportando a torcida organizada do CATS, retornando no mesmo dia, às 22h38m, tendo rodado 259,115 quilômetros, conforme Controle Diário de Entrada e Saída de Veículos, tudo caracterizando uso indevido de bens e recursos públicos, ato desviado de sua finalidade e lesivo ao erário. Requereu concessão de tutela de urgência para que o prefeito/réu se abstenha de autorizar ou ceder o uso de bens públicos e/ou servidores municipais para atender interesses privados do CATS Clube Atlético Taboão da Serra. Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Mobilidade Urbana para informar acerca da cessão de ônibus e de servidor do Município do clube de futebol (fl. 101), vindo a resposta (fl. 106). Ciente o Ministério Público (fl. 110). É a breve síntese dos autos. Passo a decidir. Ante o discorrido, e documentos que instruíram a inicial, e pautando pelo teor do ofício de fls. 106, concedo parcialmente a tutela de urgência apenas para que o requerido se abstenha de emprestar ônibus e/ou servidor da municipalidade sem o devido procedimento de autorização previsto no art. 123 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes: "Art. 123 O uso de Bens Municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o fim a que se destina ou a interesse público, sempre mediante contrato administrativo e autorização legislativa, quando expressamente a lei o exigir." Cite-se para contestar no prazo de 20 dias, constando do mandado a advertência de que o prazo iniciar-se-á a partir da data da juntada aos autos do comprovante de citação (art.7.º, § 2.º, inciso IV da Lei n.º 4.717/65). Dê-se ciência ao Ministério Público. Int.

(12/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70004212-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2019 08:43

(28/01/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEMB.19.70003867-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2019 15:55

(24/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(23/01/2019) OFICIO JUNTADO

(23/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(23/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3622/3647

(21/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que autoriza a cessão de bens públicos sob determinadas condições, e com vistas à apreciação do pedido de tutela de urgência, oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se a cessão de ônibus do Município ao clube de futebol CATS (Clube Atlético Taboão da Serra) e de servidor na edição da Copa São Paulo de Futebol Junior deste ano foi precedida de autorização, permissão ou concessão, nos termos da Lei Orgânica, remetendo-se a este juízo os documentos pertinentes. Encaminhe-se o ofício por email, com requisição de confirmação de recebimento. Frustrada a confirmação em tempo razoável, encaminhe-se por meio de Oficial de Justiça. Dê-se ciência do Ministério Público, tarjando-se os autos. Int. Advogados(s): D´artagnan Raposo Vidal de Faria (OAB 141122/SP)

(17/01/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(15/01/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(15/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/01/2019) DECISAO - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que autoriza a cessão de bens públicos sob determinadas condições, e com vistas à apreciação do pedido de tutela de urgência, oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se a cessão de ônibus do Município ao clube de futebol CATS (Clube Atlético Taboão da Serra) e de servidor na edição da Copa São Paulo de Futebol Junior deste ano foi precedida de autorização, permissão ou concessão, nos termos da Lei Orgânica, remetendo-se a este juízo os documentos pertinentes. Encaminhe-se o ofício por email, com requisição de confirmação de recebimento. Frustrada a confirmação em tempo razoável, encaminhe-se por meio de Oficial de Justiça. Dê-se ciência do Ministério Público, tarjando-se os autos. Int.