(13/09/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certidão - Trânsito em Julgado
(13/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(02/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(14/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1014/1016
(04/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0314/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular abandonada pelo autor da ação. Regularmente intimado a se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito, o Ministério Público manifestou desinteresse. Foi publicado edital para conhecimento de terceiros, para que eventuais cidadãos interessados assumam o polo ativo da ação. Não houve interessados. Ante todo o ocorrido, não resta opção senão a extinção do feito por abandono da causa, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(03/07/2019) ABANDONO DA CAUSA - Vistos. Trata-se de ação popular abandonada pelo autor da ação. Regularmente intimado a se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito, o Ministério Público manifestou desinteresse. Foi publicado edital para conhecimento de terceiros, para que eventuais cidadãos interessados assumam o polo ativo da ação. Não houve interessados. Ante todo o ocorrido, não resta opção senão a extinção do feito por abandono da causa, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se.
(03/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/07/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/04/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(28/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(29/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(23/11/2018) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Prosseguimento do Feito - Ação Popular - Fazenda Pública
(22/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0618/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 2035/2039
(21/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0618/2018 Teor do ato: Vistos. Publique-se edital para conhecimento dos demais cidadãos da presente ação popular, para que assumam o polo ativo, caso desejem, conforme o art. 9 da Lei de Ação Popular. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. O edital deverá ter o prazo de 30 dias. Após, aguarde-se por 90 dias a assunção da ação por algum cidadão. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(14/11/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/11/2018) DECISAO - Vistos. Publique-se edital para conhecimento dos demais cidadãos da presente ação popular, para que assumam o polo ativo, caso desejem, conforme o art. 9 da Lei de Ação Popular. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. O edital deverá ter o prazo de 30 dias. Após, aguarde-se por 90 dias a assunção da ação por algum cidadão. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se.
(13/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0614/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 979/985
(13/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70162884-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2018 15:54
(13/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(12/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0614/2018 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o diante do abandono da causa pelo autor popular, restou determinada a intimação do Ministério Público para informar se tem interesse em assumir o polo ativo da presente ação. O Ministério Público se manifestou às fls. 641, solicitando informações quanto à atual situação dos requeridos perante o quadro de funcionários do Município de Barueri, inclusive para verificar eventual perda do objeto. Neste contexto, diante dos documentos apresentados pelo Município de Barueri às fls. 647/658, abra-se vista ao Ministério Público para esclarecer se tem interesse em assumir o polo ativo da presente ação. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(09/11/2018) DECISAO - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o diante do abandono da causa pelo autor popular, restou determinada a intimação do Ministério Público para informar se tem interesse em assumir o polo ativo da presente ação. O Ministério Público se manifestou às fls. 641, solicitando informações quanto à atual situação dos requeridos perante o quadro de funcionários do Município de Barueri, inclusive para verificar eventual perda do objeto. Neste contexto, diante dos documentos apresentados pelo Município de Barueri às fls. 647/658, abra-se vista ao Ministério Público para esclarecer se tem interesse em assumir o polo ativo da presente ação. Intime-se.
(09/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0552/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 1183/1189
(09/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0552/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, intime-se novamente o Ministério Público para ciência do oficio recebido (fls. 647/658). Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa de endereço determinada na decisão de fls. 642. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(09/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70143288-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2018 15:12
(09/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(08/10/2018) DECISAO - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se novamente o Ministério Público para ciência do oficio recebido (fls. 647/658). Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa de endereço determinada na decisão de fls. 642. Intime-se.
(08/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2018) DECURSO DE PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
(04/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/08/2018) OFICIO JUNTADO
(30/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/08/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 880/889
(06/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0412/2018 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Barueri para que informe a atual situação dos requeridos perante o quadro de funcionários do Município, a indicar os cargos em que efetivamente estão investidos (efetivo ou em comissão) e a legislação correspondente, com a apresentação das respectivas portarias de nomeação e exoneração, se houver. No mais, proceda-se às pesquisas de endereço dos Requeridos Margarete Celestino da Silva, Ana Lúcia Soares de Oliveira e Rachel Resende da Silva. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(06/08/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(03/08/2018) DECISAO - Vistos. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Barueri para que informe a atual situação dos requeridos perante o quadro de funcionários do Município, a indicar os cargos em que efetivamente estão investidos (efetivo ou em comissão) e a legislação correspondente, com a apresentação das respectivas portarias de nomeação e exoneração, se houver. No mais, proceda-se às pesquisas de endereço dos Requeridos Margarete Celestino da Silva, Ana Lúcia Soares de Oliveira e Rachel Resende da Silva. Intime-se.
(02/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70104899-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2018 16:36
(02/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(01/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0398/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 999/1003
(31/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0398/2018 Teor do ato: Vistos. Verifico que o feito está há mais de 30 dias sem o devido andamento pelo requerente. Diante do abandono da causa pelo autor popular, abra-se vista ao MP nos termos do artigo 9º da lei 4.717/65 para esclarecer se tem interesse em assumir o polo ativo da ação. Sem prejuízo, manifeste-se o Município também se deseja encargo do andamento da ação. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(30/07/2018) DECISAO - Vistos. Verifico que o feito está há mais de 30 dias sem o devido andamento pelo requerente. Diante do abandono da causa pelo autor popular, abra-se vista ao MP nos termos do artigo 9º da lei 4.717/65 para esclarecer se tem interesse em assumir o polo ativo da ação. Sem prejuízo, manifeste-se o Município também se deseja encargo do andamento da ação. Prazo: 15 dias. Intime-se.
(30/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/07/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/06/2018) MANDADO JUNTADO
(22/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0328/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 1092/1095
(21/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0328/2018 Teor do ato: Manifeste-se o Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, dentro do prazo legal. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(20/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(20/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Manifeste-se o Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, dentro do prazo legal.
(20/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(05/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 1145/1150
(08/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(08/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Manifeste-se a Credora sobre as certidões do Oficial de Justiça, dentro do prazo legal.
(08/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0246/2018 Teor do ato: Manifeste-se a Credora sobre as certidões do Oficial de Justiça, dentro do prazo legal. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(02/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2018/007120-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2018/007122-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2018/007123-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2018/007119-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2018/007121-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(26/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1061/1065
(23/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0163/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado de citação dos Requeridos Gilberto, Geanete, Margarete Fátima, Rachel, Douglas e Ana Lúcia nos endereço dos documentos de fls. 589/601.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(22/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/03/2018) DECISAO - Vistos.Expeça-se mandado de citação dos Requeridos Gilberto, Geanete, Margarete Fátima, Rachel, Douglas e Ana Lúcia nos endereço dos documentos de fls. 589/601.Intime-se.
(22/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70033974-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 10:35
(21/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 2543/2549
(21/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0156/2018 Teor do ato: Vistos.Reitere-se pela segunda vez a intimação do Município para cumprir a determinação de fls. 467.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(19/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70032592-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2018 13:02
(19/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/03/2018) DECISAO - Vistos.Reitere-se pela segunda vez a intimação do Município para cumprir a determinação de fls. 467.Intime-se.
(19/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/03/2018) CONTESTACAO
(12/02/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/02/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2018 Página: 1168/1172
(02/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0063/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o prazo para contestação do Requerido Gilberto Gil Macedo e os documentos legíveis pelo Município.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(02/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1435/1438
(02/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70010703-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 17:14
(02/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 474/475: Anote-se.Defiro a prorrogação do prazo de defesa solicitado pelo requerido Giberto Gil Macedo. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(01/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70009675-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 14:03
(01/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/02/2018) DECISAO - Vistos.Aguarde-se o prazo para contestação do Requerido Gilberto Gil Macedo e os documentos legíveis pelo Município.Intime-se.
(01/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70009071-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 16:17
(31/01/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(31/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/01/2018) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos.Fls. 474/475: Anote-se.Defiro a prorrogação do prazo de defesa solicitado pelo requerido Giberto Gil Macedo. Intime-se.
(31/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(29/01/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/01/2018) DECISAO - Vistos.Os documentos de fls. 433/466 estão ilegíveis.Traga o município cópia dos documentos legível.Intime-se.
(15/12/2017) DECISAO - Vistos.Compulsando os autos, verifico que a inicial foi recebida a fls. 222/224, com a concessão de tutela provisória para afastar os requeridos do cargo. Somente a carta de citação do requerido Kardec foi positiva (fls. 257), seguindo-se para a localização dos requeridos. Na sequencia foi acostado aos autos mandado negativo em relação ao requerido Wladimir, com indicação de novo endereço (fls. 313).O Município de Barueri requereu sua inclusão no polo ativo da ação, deferido as fls. 340 e 418.As fls. 352/355 foi juntado aos autos mandado de citação positivo em relação aos requeridos Rubens Furlan, Cilene Bittencourt e Rosemeri Resende, e as fls. 424 em relação à requerida Silvia Mara.Deste modo, pendente a citação de todos os demais requeridos. Neste contexto, determino ao Município de Barueri que informe os endereços dos requeridos ainda não citados, a saber: Gilberto, Geanete, Margarete, Wladimir, Fátima, Rachel, Douglas e Ana Lúcia. Sem prejuízo, diante da informação de endereço as fls. 313, determino a expedição de mandado de citação para o requerido Wladimir. Por fim, em relação às sucessivas manifestações do requerente quanto ao descumprimento da tutela provisoria, solicito seja informado pelo Município de Barueri o efetivo cumprimento.Intime-se.
(21/09/2017) DECISAO - Vistos.Defiro o ingresso do Município de Barueri no polo ativo, corrigindo-se no cadastro.Diante da discordância dos requeridos, indefiro os pedidos formulados pelo requerente no tocante à alteração e ampliação do pedido inicial.Aguarde-se a citação dos demais requeridos.Intime-se.
(18/09/2017) DECISAO - Vistos.Sem prejuízo do que já determinado com relação ao aditamento do pedido, manifeste-se o requerente e o Ministério Público quanto ao pedido formulado pelo Município de Barueri (fls. 398/399)..Intime-se.
(28/08/2017) DECISAO - Vistos.Ante o parecer ministerial, intime-se os Requeridos já citados Kardec, Rosemeri Rubens e Cilene a se manifestar se concordam em incluir na presente ação novos fatos contra si.Fica consignado que a recusa de somente um Requerido já inviabiliza o pretendido aditamento do Autor popular.Intime-se.
(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/08/2017) DECISAO - Vistos.Percebe-se que mediante a petição de fls. 366/371 o Autor popular deseja ampliar o objeto da lide, pretendendo discutir supostas irregularidades no exercício das funções dos Requeridos que ultrapassam o alegado na inicial.Ocorre que a ampliação objetiva da lide exige o consentimento dos Requeridos após a citação, nos termos do artigo 329, I do Código de Processo Civil. Sem o consentimento dos Requeridos não resta outra opção senão ingressar com outra ação.Assim sendo, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se.
(18/08/2017) DECISAO - Vistos.A leitura atenta da certidão de fls. do Sr. Oficial de Justiça 354/355 permite concluir que a não citação da Requerida Silvia Mará Soares só não ocorreu em virtude do gozo de férias, tendo sido informado ao oficial que trabalha na Secretaria de Obras.Assim sendo, antes de buscar a citação nos endereços trazidos pelo Município, expeça-se mandado para tentativa de citação. Deverá a serventia diligenciar no sentido de obter o endereço da secretaria de obras para a citação.Intime-se.
(17/07/2017) DECISAO - Vistos.Compulsando os autos, verifico que o único requerido citado regularmente é Kardec Penha Resende Silva (fls. 257). Todos os demais requeridos não foram citados, haja vista que os AR's foram assinados por terceiros ou não foram encontrados. Conforme a certidão retro, determino o cancelamento do mandado 068.2017/005295-6, expedindo-se novo mandado contemplando todos os requeridos à exceção de Kardec Penha Resende Silva (já citado) e Vladimir Celestino da Silva (endereço desconhecido). Reitere-se o ofício de fls. 308 a fim de obter informações para citação do requerido Vladimir. Intime-se.
(17/05/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 323/325: Defiro a inclusão do Município de Barueri no polo ativo da presente ação, providenciando a serventia as correções no cadastro de partes e representantes.Intime-se.
(03/05/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 317/318: Aguarde-se a resposta dos oficios expedidos a fls. 307/308.Intime-se.
(10/04/2017) ATO ORDINATORIO - Manifeste- se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.
(20/03/2017) DECISAO - Vistos.Defiro a expedição de mandado à FIEB para citação do requerido Vladimir Celestino da Silva. Defiro, ainda, seja oficiado ao Município de Barueri, e à FIEB no caso do requerido Vladimir, solicitando os documentos necessários para comprovação do cumprimento da liminar, no tocante ao retorno dos requeridos ao cargo de origem, assim como o efetivo exercício de suas atribuições.Intime-se.
(10/03/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 293/297: Ao Ministério Público.Intime-se.
(02/03/2017) DECISAO - Vistos.Defiro o pedido formulado a fls. 273, expedindo-se mandado no endereço indicado.No mais, ciência ao requerente dos documentos apresentados pelo Município de Barueri (fls. 276/286).Intime-se.
(10/02/2017) DECISAO - Vistos.Manifeste-se o requerente de forma especifica quanto à não citação dos requeridos, indicando novo endereço para localização de cada um dos requeridos.Diante da informação de descumprimento da liminar em relação às requeridas Silvia Mara e Rosemari, intime-se o Município de Barueri para se manifestar e comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 dias.Intime-se.
(24/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0632/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri, na qual restou determinada a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição do processo a esta Vara da Fazenda Pública. O requerente se manifestou pela inclusão do Município de Barueri no polo ativo, seguindo-se pela manifestação deste de desinteresse no feito, e novo pedido de aditamento. Assim como restou determinada a requisição dos documentos de qualificação dos requeridos e dos cargos e funções exercidas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 96), e por ultimo pelo recebimento da inicial (fls. 220).Esses os fatos.Por primeiro, recebo a petição de fls. 205/214 como aditamento à petição inicial, determinando, nos termos do artigo 6º da Lei 4.717/65, a inclusão no polo passivo do Município de Barueri, Rubens Furlan e Cilene Bitecourt, estes últimos responsáveis pelas nomeações em discussão.No mais, passo à análise do pedido de tutela provisória.Analisando os documentos apresentados pelo Município de Barueri (fls. 121/167 e 183/195) é possível verificar a relação de parentesco dos requeridos com a requerida Geanete Resende da Silva, Secretaria Municipal de Finanças, assim como a nomeação deste a cargos em comissão. Nesta seara, convém destacar:Margarete Celestino da Silva - relação de parentesco com a requerida Geanete: filha - cargo: investida no emprego publico de Professor de Educação Básica I - NI - Pré Escola em 12/05/2005, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de de Diretor de Unidade Escolar em 1705/2005, 02/01/2007 e 29/10/2013 (fls. 122/129);Vladimir Celestino da Silva - parentesco: filho - investido no cargo efetivo de Professor PEB III Matemática em 04/02/2009, e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Administrador Chefe do Ganha Tempo em 12/02/2009, DAD-10 em 07/07/2011, e DAD-13 em 01/01/2013, com retorno à FIEB em 31/03/2016 (fls. 130/136);Fátima Resende da Silva - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 03/08/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão Técnica em 06/08/2009, Diretor de Departamento Técnico em 05/05/2010 , DAD-08 em 15/08/2011, DAD-10 em 01/12/2011( fls. 137/142);Rachel Resende da Silva - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 09/02/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em 09/02/2009, Diretor de Departamento Técnico em 07/08//2009, e DAD-08 em 04/08/2011(fls. 143/147);Rosemari Resende da Silva Pettinari - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 09/03/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em 09/03/2009, Diretor de Departamento Técnico em 10/09/2009, DAD-08 em 08/08/2011 (fls. 148/152);Kardec Penha Resende Silva - parentesco: irmão - investido no cargo efetivo de Inspetor de Alunos em 09/03/2009, e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Departamento em 09/03/2009, Assessor de Divisão Técnica em 12/08/2009, DAD-06 em 04/08/2011, exonerado por motivo de aposentadoria voluntária por idade em 24/02/2016 ( fls. 153/158);Douglas da Silva Crudo - parentesco: neto - nomeado ao cargo em comissão de Orientador Educacional da FIEB em 14/02/2012 e exonerado a pedido em 02/01/2013 (fls. 190/193);Silvia Mara Soares - sem comprovação de parentesco com Geanete - irmã de Ana Lúcia Soares de Oliveira - nomeada para o cargo de provimento em comissão de DAD-10 em 21/12/2012 (fls. 159/161);Ana Lúcia Soares de Oliveira - sem comprovação de parentesco com Geanete - irmã de Silvia Mara Soares - nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Chefia Nível I em 18/03/2004, Chefe de Gabinete de Secretário em 12/07/2010, DAD-09 em 25/07/2011, exonerada do cargo em comissão em 08/09/2016 (fls. 162/167).Assim, é de se concluir que a documentação acostada aos autos indica que os requeridos Margarete, Vladimir, Fátima, Rachel, Rosemari, Kardec e Douglas possuem parentesco com a requerida Geanete Resende da Silva, Secretaria Municipal de Finanças, assim como foram nomeados para cargos em comissão. Já em relação às requeridas Silvia Mara Soares e Ana Lúcia Soares de Oliveira, muito embora não haja comprovação do parentesco com a requerida Geanete, apesar da alegação do requerente de que a requerida Silvia é casada com o requerido Vladimir, certo é que as requeridas são irmãs e ambas foram nomeadas para cargo em comissão no mesmo período. Logo, a situação narrada no presente feito indica a violação aos principio da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o principio da impessoalidade e moralidade. A respeito do assunto cumpre destacar o teor da Sumula Vinculante nº 13 do STF que assim dispõe: " A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."Sendo assim, considerando os elementos trazidos, que demonstram a relação de parentesco entre os requeridos, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória no que tange ao afastamento dos requeridos dos cargos de provimento em comissão, ainda que não informado nos autos como é o caso do requerido Vladimir que apesar de exonerado do cargo, aparentemente continua no exercício das funções de direção perante o Ganha Tempo.Por outro lado, a fim de se evitar prejuízo ao serviço público nos órgãos em que os requeridos exercem suas funções, entendo que o afastamento deve ser realizado em prazo suficiente para possibilitar a substituição das pessoas que ocupam os cargos em tela.Em relação ao requerimento de cessação de pagamento de incorporação salarial, entendo que a análise do pedido deve ser realizada após o contraditório e ampla defesa, e não em sede de tutela provisória.Neste contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de determinar afastamento dos requeridos Margarete Celestino da Silva, Vladimir Celestino da Silva, Fátima Resende da Silva, Rachel Resende da Silva, Rosemari Resende da Silva, Kardec Penha Resende Silva, Douglas da Silva Crudo, Silvia Mara Soares e Ana Lúcia Soares de Oliveira dos cargos de provimento em comissão e exercício das funções dos referidos cargos, afastamento que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias, e mantido até o julgamento da presente ação.Cite-se os requeridos para os termos da presente ação, observando os endereços fornecidos a fls. 195 e o aditamento de fls. 205/214, advertindo-os do prazo de 20 dias para apresentar contestação, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965.Cite-se e intime-se o Município da presente decisão para cumprimento da tutela provisória.Intime-se o Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP)
(23/11/2016) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri, na qual restou determinada a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição do processo a esta Vara da Fazenda Pública. O requerente se manifestou pela inclusão do Município de Barueri no polo ativo, seguindo-se pela manifestação deste de desinteresse no feito, e novo pedido de aditamento. Assim como restou determinada a requisição dos documentos de qualificação dos requeridos e dos cargos e funções exercidas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 96), e por ultimo pelo recebimento da inicial (fls. 220).Esses os fatos.Por primeiro, recebo a petição de fls. 205/214 como aditamento à petição inicial, determinando, nos termos do artigo 6º da Lei 4.717/65, a inclusão no polo passivo do Município de Barueri, Rubens Furlan e Cilene Bitecourt, estes últimos responsáveis pelas nomeações em discussão.No mais, passo à análise do pedido de tutela provisória.Analisando os documentos apresentados pelo Município de Barueri (fls. 121/167 e 183/195) é possível verificar a relação de parentesco dos requeridos com a requerida Geanete Resende da Silva, Secretaria Municipal de Finanças, assim como a nomeação deste a cargos em comissão. Nesta seara, convém destacar:Margarete Celestino da Silva - relação de parentesco com a requerida Geanete: filha - cargo: investida no emprego publico de Professor de Educação Básica I - NI - Pré Escola em 12/05/2005, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de de Diretor de Unidade Escolar em 1705/2005, 02/01/2007 e 29/10/2013 (fls. 122/129);Vladimir Celestino da Silva - parentesco: filho - investido no cargo efetivo de Professor PEB III Matemática em 04/02/2009, e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Administrador Chefe do Ganha Tempo em 12/02/2009, DAD-10 em 07/07/2011, e DAD-13 em 01/01/2013, com retorno à FIEB em 31/03/2016 (fls. 130/136);Fátima Resende da Silva - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 03/08/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão Técnica em 06/08/2009, Diretor de Departamento Técnico em 05/05/2010 , DAD-08 em 15/08/2011, DAD-10 em 01/12/2011( fls. 137/142);Rachel Resende da Silva - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 09/02/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em 09/02/2009, Diretor de Departamento Técnico em 07/08//2009, e DAD-08 em 04/08/2011(fls. 143/147);Rosemari Resende da Silva Pettinari - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 09/03/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em 09/03/2009, Diretor de Departamento Técnico em 10/09/2009, DAD-08 em 08/08/2011 (fls. 148/152);Kardec Penha Resende Silva - parentesco: irmão - investido no cargo efetivo de Inspetor de Alunos em 09/03/2009, e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Departamento em 09/03/2009, Assessor de Divisão Técnica em 12/08/2009, DAD-06 em 04/08/2011, exonerado por motivo de aposentadoria voluntária por idade em 24/02/2016 ( fls. 153/158);Douglas da Silva Crudo - parentesco: neto - nomeado ao cargo em comissão de Orientador Educacional da FIEB em 14/02/2012 e exonerado a pedido em 02/01/2013 (fls. 190/193);Silvia Mara Soares - sem comprovação de parentesco com Geanete - irmã de Ana Lúcia Soares de Oliveira - nomeada para o cargo de provimento em comissão de DAD-10 em 21/12/2012 (fls. 159/161);Ana Lúcia Soares de Oliveira - sem comprovação de parentesco com Geanete - irmã de Silvia Mara Soares - nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Chefia Nível I em 18/03/2004, Chefe de Gabinete de Secretário em 12/07/2010, DAD-09 em 25/07/2011, exonerada do cargo em comissão em 08/09/2016 (fls. 162/167).Assim, é de se concluir que a documentação acostada aos autos indica que os requeridos Margarete, Vladimir, Fátima, Rachel, Rosemari, Kardec e Douglas possuem parentesco com a requerida Geanete Resende da Silva, Secretaria Municipal de Finanças, assim como foram nomeados para cargos em comissão. Já em relação às requeridas Silvia Mara Soares e Ana Lúcia Soares de Oliveira, muito embora não haja comprovação do parentesco com a requerida Geanete, apesar da alegação do requerente de que a requerida Silvia é casada com o requerido Vladimir, certo é que as requeridas são irmãs e ambas foram nomeadas para cargo em comissão no mesmo período. Logo, a situação narrada no presente feito indica a violação aos principio da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o principio da impessoalidade e moralidade. A respeito do assunto cumpre destacar o teor da Sumula Vinculante nº 13 do STF que assim dispõe: " A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."Sendo assim, considerando os elementos trazidos, que demonstram a relação de parentesco entre os requeridos, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória no que tange ao afastamento dos requeridos dos cargos de provimento em comissão, ainda que não informado nos autos como é o caso do requerido Vladimir que apesar de exonerado do cargo, aparentemente continua no exercício das funções de direção perante o Ganha Tempo.Por outro lado, a fim de se evitar prejuízo ao serviço público nos órgãos em que os requeridos exercem suas funções, entendo que o afastamento deve ser realizado em prazo suficiente para possibilitar a substituição das pessoas que ocupam os cargos em tela.Em relação ao requerimento de cessação de pagamento de incorporação salarial, entendo que a análise do pedido deve ser realizada após o contraditório e ampla defesa, e não em sede de tutela provisória.Neste contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de determinar afastamento dos requeridos Margarete Celestino da Silva, Vladimir Celestino da Silva, Fátima Resende da Silva, Rachel Resende da Silva, Rosemari Resende da Silva, Kardec Penha Resende Silva, Douglas da Silva Crudo, Silvia Mara Soares e Ana Lúcia Soares de Oliveira dos cargos de provimento em comissão e exercício das funções dos referidos cargos, afastamento que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias, e mantido até o julgamento da presente ação.Cite-se os requeridos para os termos da presente ação, observando os endereços fornecidos a fls. 195 e o aditamento de fls. 205/214, advertindo-os do prazo de 20 dias para apresentar contestação, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965.Cite-se e intime-se o Município da presente decisão para cumprimento da tutela provisória.Intime-se o Ministério Público.Intime-se.
(09/11/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 205/215: Ao Ministério Público.Intime-se.
(24/10/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri.A decisão de fls. 98, proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível local, determinou o aditamento da petição inicial com inclusão no polo passivo do Município de Barueri e posterior redistribuição para a Vara da Fazenda Pública.O requerente manifestou-se as fls. 100/101, esclarecendo que entendia que o Município de Barueri deveria ser incluído no polo ativo da demanda, porquanto prejudicado com a conduta ilegal e lesiva dos réus, mas caso não fosse o entendimento que fosse cadastrado no polo passivo. Na sequencia restou determinada a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição com urgência.Redistribuído o feito, verificou-se a insuficiência da documentação apresentada, sendo determinado nos termos do artigo 7º, I, b, da Lei 4.71765, a requisição ao Município de Barueri dos documentos de qualificação dos demais requeridos, assim como a informação relativa ao cargo e funções exercidas pelos citados funcionários. O Município de Barueri se manifestou nos autos, apresentando os documentos solicitados, bem como alegando que diante do descumprimento da determinação de inclusão da municipalidade no polo passivo, o feito deveria ser extinto, ou ainda, seja excluído o Município de Barueri do polo passivo porquanto não pode o juiz determinar a inclusão de parte no feito, sob pena de violação ao principio da congruência ou da adstrição.Em prosseguimento foi determinada a inclusão do Município de Barueri no polo ativo, bem como determinada a complementação da juntada de documentos.Por fim, o Município de Barueri se manifesou requerendo seja a decisão anterior aclarada, insistindo nos argumentos de extinção do feito, e na sequencia apresentou os demais documentos solicitados.Esses os fatos.Por primeiro, cumpre esclarecer que não se trata de hipótese de extinção do processo. Isto porque muito embora tenha sido determinado o aditamento da petição inicial, manifestando-se o requerente em sentido contrário ao que determinado pelo Juízo de Direito da Vara Cível, certo é que ainda não houve o recebimento da inicial com a determinação de citação, até mesmo porque a documentação não estava satisfatória, sendo inclusive determinada a intimação da Municipalidade para a apresentação da documentação.De outro lado, observo que por mais que se entenda que o prejuízo dos fatos narrados pelo requerente sejam suportados pelo Município de Barueri, certo é que este se manifestou demonstrando seu desinteresse em integrar o polo ativo da ação.Neste contexto, determino ao requerente o aditamento da petição inicial para inclusão do Município de Barueri no polo passivo, com pedido expresso, a fim de se evitar alegação de nulidade.No mais, ciência ao requerente dos documentos apresentados pelo Município de Barueri.Após, conclusos para recebimento da petição inicial.Intime-se.
(11/10/2016) DECISAO - Vistos.Por primeiro, verifica-se que o requerente solicitou a inclusão do Município de Barueri no polo ativo, sendo entretanto o mesmo cadastrado no polo passivo, diante da determinação de fls. 102. Todavia, diante do pedido formulado a fls. 119/120, bem como da manifestação de fls. 172, é de ser deferido a a inclusão do Município no polo ativo. Providencie a serventia a correção necessária.Neste diapasão, manifeste-se o Município de Barueri quanto ao pedido inicial e quanto ao pedido liminar, notadamente diante dos documentos apresentados a fls. 121/167, que indicam a nomeação dos parentes da requerida Geanete Resende da Silva a cargos em comissão.Providencie o Município de Barueri ainda a juntada legível dos documentos pessoais dos requeridos Vlademir, Fátima, Rachel e Ana Lúcia, assim como todos os documentos relativos ao requerido Douglas.Por fim, providencie o Município de Barueri a juntada dos documentos necessários para a posse nos cargos em comissão, notadamente certidão relativa ao parentesco, assim como os endereços atualizados dos requeridos a possibilitar a citação.Intime-se.
(05/10/2016) DECISAO - Vistos.Ao Ministério Público.Intime-se.
(09/08/2016) DECISAO - Vistos.Diante da certidão retro, intime-se o Município de Barueri por mandado.Intime-se.
(21/06/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 96).A decisão de fls. 98 determinou o aditamento da petição inicial com inclusão no polo passivo do Município de Barueri e posterior redistribuição.O requerente manifestou-se as fls. 100/101, sendo determinada na sequencia a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição com urgência.Esses os fatos.Neste contexto, verifico que a documentação apresentada é insuficiente para análise do pedido de tutela provisória. Sendo assim, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino, nos termos do artigo 7º, I, b, da Lei 4.71765, a requisição ao Município de Barueri dos documentos de qualificação dos demais requeridos, assim como a informação relativa ao cargo e funções exercidas pelos citados funcionários. Fixo o prazo de 20 dias para cumprimento.Intime-se.
(01/06/2016) DECISAO - Vistos.Mantenho a determinação de inclusão do Município de Barueri na lide.Diante do aditamento de fls. 100/101, redistribua-se o processo, conforme determinado às fls. 98, com urgência. Intimem-se.
(16/03/2016) DECISAO - Requer o autor a concessão de liminar para que o chefe do poder executivo local determine o imediato afastamento da Secretária de Finanças e seus parentes (demais réus) de seus cargos em comissão. Indubitavelmente, o Município de Barueri deve figurar no polo passivo, eis que a ação visa à anulação de ato administrativo (artigo 6º da Lei Federal nº 4.717/65). Com efeito, o pedido principal formulado na inicial é o de "declaração de nulidade dos atos de nomeação" (item "E1" de fls. 15). Aliás, o próprio autor afirma "a continuidade da lesão aos cofres públicos com o pagamento desses funcionários, o que deve ser interrompido imediatamente" (item "D" de fls. 15 - grifei). Ora, tanto o ato de nomeação, quanto o pagamento dos servidores, emanam de ato do Município (pessoa jurídica de direito público), representado pela pessoa física do Prefeito. Ante ao exposto, adite-se a inicial, no prazo legal, para incluir no polo passivo o Município de Barueri, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Incluído o Município, redistribua-se imediatamente o processo à Vara da Fazenda Pública.
(01/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Requer o autor a concessão de liminar para que o chefe do poder executivo local determine o imediato afastamento da Secretária de Finanças e seus parentes (demais réus) de seus cargos em comissão. 2. Indubitavelmente, o Município de Barueri deve figurar no polo passivo, eis que a ação visa à anulação de ato administrativo (artigo 6º da Lei Federal nº 4.717/65). 3. Com efeito, o pedido principal formulado na inicial é o de "declaração de nulidade dos atos de nomeação" (item "E1" de fls. 15). 4. Aliás, o próprio autor afirma "a continuidade da lesão aos cofres públicos com o pagamento desses funcionários, o que deve ser interrompido imediatamente" (item "D" de fls. 15 - grifei). 5. Ora, tanto o ato de nomeação, quanto o pagamento dos servidores, emanam de ato do Município (pessoa jurídica de direito público), representado pela pessoa física do Prefeito. 6. Ante ao exposto, adite-se a inicial, no prazo legal, para incluir no polo passivo o Município de Barueri, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 7. Incluído o Município, redistribua-se imediatamente o processo à Vara da Fazenda Pública. Intimem-se.
(08/01/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/01/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(20/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(20/06/2016) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Por r dec. de 01.06.2016 (fls.102)
(24/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(03/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(13/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(18/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(15/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(03/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2017) MANIFESTACAO DO MP
(20/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(25/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(21/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(16/08/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO
(08/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(06/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2016) CONTESTACAO
(09/11/2016) MANIFESTACAO DO MP
(04/11/2016) EMENDA A INICIAL
(20/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(14/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(06/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(14/04/2016) EMENDA A INICIAL
(04/03/2016) MANIFESTACAO DO MP
(15/01/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(08/01/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/01/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70002035-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2016 13:41
(15/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70002821-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2016 19:08
(25/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/02/2016) DESPACHO - Vistos. 1. Requer o autor a concessão de liminar para que o chefe do poder executivo local determine o imediato afastamento da Secretária de Finanças e seus parentes (demais réus) de seus cargos em comissão. 2. Indubitavelmente, o Município de Barueri deve figurar no polo passivo, eis que a ação visa à anulação de ato administrativo (artigo 6º da Lei Federal nº 4.717/65). 3. Com efeito, o pedido principal formulado na inicial é o de "declaração de nulidade dos atos de nomeação" (item "E1" de fls. 15). 4. Aliás, o próprio autor afirma "a continuidade da lesão aos cofres públicos com o pagamento desses funcionários, o que deve ser interrompido imediatamente" (item "D" de fls. 15 - grifei). 5. Ora, tanto o ato de nomeação, quanto o pagamento dos servidores, emanam de ato do Município (pessoa jurídica de direito público), representado pela pessoa física do Prefeito. 6. Ante ao exposto, adite-se a inicial, no prazo legal, para incluir no polo passivo o Município de Barueri, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 7. Incluído o Município, redistribua-se imediatamente o processo à Vara da Fazenda Pública. Intimem-se.
(01/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70019192-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/03/2016 07:13
(04/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Requer o autor a concessão de liminar para que o chefe do poder executivo local determine o imediato afastamento da Secretária de Finanças e seus parentes (demais réus) de seus cargos em comissão. Indubitavelmente, o Município de Barueri deve figurar no polo passivo, eis que a ação visa à anulação de ato administrativo (artigo 6º da Lei Federal nº 4.717/65). Com efeito, o pedido principal formulado na inicial é o de "declaração de nulidade dos atos de nomeação" (item "E1" de fls. 15). Aliás, o próprio autor afirma "a continuidade da lesão aos cofres públicos com o pagamento desses funcionários, o que deve ser interrompido imediatamente" (item "D" de fls. 15 - grifei). Ora, tanto o ato de nomeação, quanto o pagamento dos servidores, emanam de ato do Município (pessoa jurídica de direito público), representado pela pessoa física do Prefeito. Ante ao exposto, adite-se a inicial, no prazo legal, para incluir no polo passivo o Município de Barueri, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Incluído o Município, redistribua-se imediatamente o processo à Vara da Fazenda Pública.
(18/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2016 Teor do ato: Requer o autor a concessão de liminar para que o chefe do poder executivo local determine o imediato afastamento da Secretária de Finanças e seus parentes (demais réus) de seus cargos em comissão. Indubitavelmente, o Município de Barueri deve figurar no polo passivo, eis que a ação visa à anulação de ato administrativo (artigo 6º da Lei Federal nº 4.717/65). Com efeito, o pedido principal formulado na inicial é o de "declaração de nulidade dos atos de nomeação" (item "E1" de fls. 15). Aliás, o próprio autor afirma "a continuidade da lesão aos cofres públicos com o pagamento desses funcionários, o que deve ser interrompido imediatamente" (item "D" de fls. 15 - grifei). Ora, tanto o ato de nomeação, quanto o pagamento dos servidores, emanam de ato do Município (pessoa jurídica de direito público), representado pela pessoa física do Prefeito. Ante ao exposto, adite-se a inicial, no prazo legal, para incluir no polo passivo o Município de Barueri, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Incluído o Município, redistribua-se imediatamente o processo à Vara da Fazenda Pública. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(21/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 1227
(14/04/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70033907-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/04/2016 17:26
(17/05/2016) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA - por equivoco
(17/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/06/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Mantenho a determinação de inclusão do Município de Barueri na lide.Diante do aditamento de fls. 100/101, redistribua-se o processo, conforme determinado às fls. 98, com urgência. Intimem-se.
(02/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0531/2016 Teor do ato: por equivoco Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(02/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0531/2016 Teor do ato: Vistos.Mantenho a determinação de inclusão do Município de Barueri na lide.Diante do aditamento de fls. 100/101, redistribua-se o processo, conforme determinado às fls. 98, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(03/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0531/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 827
(21/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/06/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 96).A decisão de fls. 98 determinou o aditamento da petição inicial com inclusão no polo passivo do Município de Barueri e posterior redistribuição.O requerente manifestou-se as fls. 100/101, sendo determinada na sequencia a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição com urgência.Esses os fatos.Neste contexto, verifico que a documentação apresentada é insuficiente para análise do pedido de tutela provisória. Sendo assim, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino, nos termos do artigo 7º, I, b, da Lei 4.71765, a requisição ao Município de Barueri dos documentos de qualificação dos demais requeridos, assim como a informação relativa ao cargo e funções exercidas pelos citados funcionários. Fixo o prazo de 20 dias para cumprimento.Intime-se.
(21/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0298/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 96).A decisão de fls. 98 determinou o aditamento da petição inicial com inclusão no polo passivo do Município de Barueri e posterior redistribuição.O requerente manifestou-se as fls. 100/101, sendo determinada na sequencia a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição com urgência.Esses os fatos.Neste contexto, verifico que a documentação apresentada é insuficiente para análise do pedido de tutela provisória. Sendo assim, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino, nos termos do artigo 7º, I, b, da Lei 4.71765, a requisição ao Município de Barueri dos documentos de qualificação dos demais requeridos, assim como a informação relativa ao cargo e funções exercidas pelos citados funcionários. Fixo o prazo de 20 dias para cumprimento.Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(23/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0298/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 865/867
(02/07/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Diante da certidão retro, intime-se o Município de Barueri por mandado.Intime-se.
(09/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2016 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão retro, intime-se o Município de Barueri por mandado.Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(10/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2016/025639-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0390/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 896/901
(20/08/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70099593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2016 14:35
(04/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ao Ministério Público.Intime-se.
(06/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0526/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(06/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70102174-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2016 13:19
(07/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0526/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 907/915
(11/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Por primeiro, verifica-se que o requerente solicitou a inclusão do Município de Barueri no polo ativo, sendo entretanto o mesmo cadastrado no polo passivo, diante da determinação de fls. 102. Todavia, diante do pedido formulado a fls. 119/120, bem como da manifestação de fls. 172, é de ser deferido a a inclusão do Município no polo ativo. Providencie a serventia a correção necessária.Neste diapasão, manifeste-se o Município de Barueri quanto ao pedido inicial e quanto ao pedido liminar, notadamente diante dos documentos apresentados a fls. 121/167, que indicam a nomeação dos parentes da requerida Geanete Resende da Silva a cargos em comissão.Providencie o Município de Barueri ainda a juntada legível dos documentos pessoais dos requeridos Vlademir, Fátima, Rachel e Ana Lúcia, assim como todos os documentos relativos ao requerido Douglas.Por fim, providencie o Município de Barueri a juntada dos documentos necessários para a posse nos cargos em comissão, notadamente certidão relativa ao parentesco, assim como os endereços atualizados dos requeridos a possibilitar a citação.Intime-se.
(11/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0533/2016 Teor do ato: Vistos.Por primeiro, verifica-se que o requerente solicitou a inclusão do Município de Barueri no polo ativo, sendo entretanto o mesmo cadastrado no polo passivo, diante da determinação de fls. 102. Todavia, diante do pedido formulado a fls. 119/120, bem como da manifestação de fls. 172, é de ser deferido a a inclusão do Município no polo ativo. Providencie a serventia a correção necessária.Neste diapasão, manifeste-se o Município de Barueri quanto ao pedido inicial e quanto ao pedido liminar, notadamente diante dos documentos apresentados a fls. 121/167, que indicam a nomeação dos parentes da requerida Geanete Resende da Silva a cargos em comissão.Providencie o Município de Barueri ainda a juntada legível dos documentos pessoais dos requeridos Vlademir, Fátima, Rachel e Ana Lúcia, assim como todos os documentos relativos ao requerido Douglas.Por fim, providencie o Município de Barueri a juntada dos documentos necessários para a posse nos cargos em comissão, notadamente certidão relativa ao parentesco, assim como os endereços atualizados dos requeridos a possibilitar a citação.Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP)
(14/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0533/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 2221 Página: 918/923
(14/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70105339-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2016 10:10
(17/10/2016) MANDADO JUNTADO
(17/10/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1000067-79.2016.8.26.0068Classe - Assunto:Ação Popular - Dano ao ErárioRequerente:Saulo Goes de AlbuquerqueRequerido:Gilberto Macedo Gil Arantes e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaAlexandre Luiz Ferraro Baboim (22438)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 068.2016/025639-7 dirigi-me ao endereço: Rua Professor João da Mata e Luz, 84, Barueri, e lá estando, no dia 13 de setembro, intimei o município de barueri na pessoa do secretário norival zanelato júnior informando ter poderes para tal, do inteiro teor do presente, tendo de tudo ficado ciente, recebendo a contrafé oferecida e exarando sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé.Distância de até 15 km linha reta = 00 cota (já computado em outro mandado ao mesmo local)Barueri, 09 de outubro de 2016.Número de Atos:
(21/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70108075-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2016 11:50
(22/10/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri.A decisão de fls. 98, proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível local, determinou o aditamento da petição inicial com inclusão no polo passivo do Município de Barueri e posterior redistribuição para a Vara da Fazenda Pública.O requerente manifestou-se as fls. 100/101, esclarecendo que entendia que o Município de Barueri deveria ser incluído no polo ativo da demanda, porquanto prejudicado com a conduta ilegal e lesiva dos réus, mas caso não fosse o entendimento que fosse cadastrado no polo passivo. Na sequencia restou determinada a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição com urgência.Redistribuído o feito, verificou-se a insuficiência da documentação apresentada, sendo determinado nos termos do artigo 7º, I, b, da Lei 4.71765, a requisição ao Município de Barueri dos documentos de qualificação dos demais requeridos, assim como a informação relativa ao cargo e funções exercidas pelos citados funcionários. O Município de Barueri se manifestou nos autos, apresentando os documentos solicitados, bem como alegando que diante do descumprimento da determinação de inclusão da municipalidade no polo passivo, o feito deveria ser extinto, ou ainda, seja excluído o Município de Barueri do polo passivo porquanto não pode o juiz determinar a inclusão de parte no feito, sob pena de violação ao principio da congruência ou da adstrição.Em prosseguimento foi determinada a inclusão do Município de Barueri no polo ativo, bem como determinada a complementação da juntada de documentos.Por fim, o Município de Barueri se manifesou requerendo seja a decisão anterior aclarada, insistindo nos argumentos de extinção do feito, e na sequencia apresentou os demais documentos solicitados.Esses os fatos.Por primeiro, cumpre esclarecer que não se trata de hipótese de extinção do processo. Isto porque muito embora tenha sido determinado o aditamento da petição inicial, manifestando-se o requerente em sentido contrário ao que determinado pelo Juízo de Direito da Vara Cível, certo é que ainda não houve o recebimento da inicial com a determinação de citação, até mesmo porque a documentação não estava satisfatória, sendo inclusive determinada a intimação da Municipalidade para a apresentação da documentação.De outro lado, observo que por mais que se entenda que o prejuízo dos fatos narrados pelo requerente sejam suportados pelo Município de Barueri, certo é que este se manifestou demonstrando seu desinteresse em integrar o polo ativo da ação.Neste contexto, determino ao requerente o aditamento da petição inicial para inclusão do Município de Barueri no polo passivo, com pedido expresso, a fim de se evitar alegação de nulidade.No mais, ciência ao requerente dos documentos apresentados pelo Município de Barueri.Após, conclusos para recebimento da petição inicial.Intime-se.
(24/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0573/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri.A decisão de fls. 98, proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível local, determinou o aditamento da petição inicial com inclusão no polo passivo do Município de Barueri e posterior redistribuição para a Vara da Fazenda Pública.O requerente manifestou-se as fls. 100/101, esclarecendo que entendia que o Município de Barueri deveria ser incluído no polo ativo da demanda, porquanto prejudicado com a conduta ilegal e lesiva dos réus, mas caso não fosse o entendimento que fosse cadastrado no polo passivo. Na sequencia restou determinada a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição com urgência.Redistribuído o feito, verificou-se a insuficiência da documentação apresentada, sendo determinado nos termos do artigo 7º, I, b, da Lei 4.71765, a requisição ao Município de Barueri dos documentos de qualificação dos demais requeridos, assim como a informação relativa ao cargo e funções exercidas pelos citados funcionários. O Município de Barueri se manifestou nos autos, apresentando os documentos solicitados, bem como alegando que diante do descumprimento da determinação de inclusão da municipalidade no polo passivo, o feito deveria ser extinto, ou ainda, seja excluído o Município de Barueri do polo passivo porquanto não pode o juiz determinar a inclusão de parte no feito, sob pena de violação ao principio da congruência ou da adstrição.Em prosseguimento foi determinada a inclusão do Município de Barueri no polo ativo, bem como determinada a complementação da juntada de documentos.Por fim, o Município de Barueri se manifesou requerendo seja a decisão anterior aclarada, insistindo nos argumentos de extinção do feito, e na sequencia apresentou os demais documentos solicitados.Esses os fatos.Por primeiro, cumpre esclarecer que não se trata de hipótese de extinção do processo. Isto porque muito embora tenha sido determinado o aditamento da petição inicial, manifestando-se o requerente em sentido contrário ao que determinado pelo Juízo de Direito da Vara Cível, certo é que ainda não houve o recebimento da inicial com a determinação de citação, até mesmo porque a documentação não estava satisfatória, sendo inclusive determinada a intimação da Municipalidade para a apresentação da documentação.De outro lado, observo que por mais que se entenda que o prejuízo dos fatos narrados pelo requerente sejam suportados pelo Município de Barueri, certo é que este se manifestou demonstrando seu desinteresse em integrar o polo ativo da ação.Neste contexto, determino ao requerente o aditamento da petição inicial para inclusão do Município de Barueri no polo passivo, com pedido expresso, a fim de se evitar alegação de nulidade.No mais, ciência ao requerente dos documentos apresentados pelo Município de Barueri.Após, conclusos para recebimento da petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP)
(26/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0573/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 886/891
(04/11/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/11/2016) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70115309-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/11/2016 19:41
(07/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/11/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 205/215: Ao Ministério Público.Intime-se.
(09/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0606/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 205/215: Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(10/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70117044-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2016 14:20
(11/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0606/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 1052/1059
(22/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/11/2016) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri, na qual restou determinada a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição do processo a esta Vara da Fazenda Pública. O requerente se manifestou pela inclusão do Município de Barueri no polo ativo, seguindo-se pela manifestação deste de desinteresse no feito, e novo pedido de aditamento. Assim como restou determinada a requisição dos documentos de qualificação dos requeridos e dos cargos e funções exercidas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 96), e por ultimo pelo recebimento da inicial (fls. 220).Esses os fatos.Por primeiro, recebo a petição de fls. 205/214 como aditamento à petição inicial, determinando, nos termos do artigo 6º da Lei 4.717/65, a inclusão no polo passivo do Município de Barueri, Rubens Furlan e Cilene Bitecourt, estes últimos responsáveis pelas nomeações em discussão.No mais, passo à análise do pedido de tutela provisória.Analisando os documentos apresentados pelo Município de Barueri (fls. 121/167 e 183/195) é possível verificar a relação de parentesco dos requeridos com a requerida Geanete Resende da Silva, Secretaria Municipal de Finanças, assim como a nomeação deste a cargos em comissão. Nesta seara, convém destacar:Margarete Celestino da Silva - relação de parentesco com a requerida Geanete: filha - cargo: investida no emprego publico de Professor de Educação Básica I - NI - Pré Escola em 12/05/2005, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de de Diretor de Unidade Escolar em 1705/2005, 02/01/2007 e 29/10/2013 (fls. 122/129);Vladimir Celestino da Silva - parentesco: filho - investido no cargo efetivo de Professor PEB III Matemática em 04/02/2009, e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Administrador Chefe do Ganha Tempo em 12/02/2009, DAD-10 em 07/07/2011, e DAD-13 em 01/01/2013, com retorno à FIEB em 31/03/2016 (fls. 130/136);Fátima Resende da Silva - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 03/08/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão Técnica em 06/08/2009, Diretor de Departamento Técnico em 05/05/2010 , DAD-08 em 15/08/2011, DAD-10 em 01/12/2011( fls. 137/142);Rachel Resende da Silva - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 09/02/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em 09/02/2009, Diretor de Departamento Técnico em 07/08//2009, e DAD-08 em 04/08/2011(fls. 143/147);Rosemari Resende da Silva Pettinari - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 09/03/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em 09/03/2009, Diretor de Departamento Técnico em 10/09/2009, DAD-08 em 08/08/2011 (fls. 148/152);Kardec Penha Resende Silva - parentesco: irmão - investido no cargo efetivo de Inspetor de Alunos em 09/03/2009, e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Departamento em 09/03/2009, Assessor de Divisão Técnica em 12/08/2009, DAD-06 em 04/08/2011, exonerado por motivo de aposentadoria voluntária por idade em 24/02/2016 ( fls. 153/158);Douglas da Silva Crudo - parentesco: neto - nomeado ao cargo em comissão de Orientador Educacional da FIEB em 14/02/2012 e exonerado a pedido em 02/01/2013 (fls. 190/193);Silvia Mara Soares - sem comprovação de parentesco com Geanete - irmã de Ana Lúcia Soares de Oliveira - nomeada para o cargo de provimento em comissão de DAD-10 em 21/12/2012 (fls. 159/161);Ana Lúcia Soares de Oliveira - sem comprovação de parentesco com Geanete - irmã de Silvia Mara Soares - nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Chefia Nível I em 18/03/2004, Chefe de Gabinete de Secretário em 12/07/2010, DAD-09 em 25/07/2011, exonerada do cargo em comissão em 08/09/2016 (fls. 162/167).Assim, é de se concluir que a documentação acostada aos autos indica que os requeridos Margarete, Vladimir, Fátima, Rachel, Rosemari, Kardec e Douglas possuem parentesco com a requerida Geanete Resende da Silva, Secretaria Municipal de Finanças, assim como foram nomeados para cargos em comissão. Já em relação às requeridas Silvia Mara Soares e Ana Lúcia Soares de Oliveira, muito embora não haja comprovação do parentesco com a requerida Geanete, apesar da alegação do requerente de que a requerida Silvia é casada com o requerido Vladimir, certo é que as requeridas são irmãs e ambas foram nomeadas para cargo em comissão no mesmo período. Logo, a situação narrada no presente feito indica a violação aos principio da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o principio da impessoalidade e moralidade. A respeito do assunto cumpre destacar o teor da Sumula Vinculante nº 13 do STF que assim dispõe: " A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, violaa Constituição Federal."Sendo assim, considerando os elementos trazidos, que demonstram a relação de parentesco entre os requeridos, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória no que tange ao afastamento dos requeridos dos cargos de provimento em comissão, ainda que não informado nos autos como é o caso do requerido Vladimir que apesar de exonerado do cargo, aparentemente continua no exercício das funções de direção perante o Ganha Tempo.Por outro lado, a fim de se evitar prejuízo ao serviço público nos órgãos em que os requeridos exercem suas funções, entendo que o afastamento deve ser realizado em prazo suficiente para possibilitar a substituição das pessoas que ocupam os cargos em tela.Em relação ao requerimento de cessação de pagamento de incorporação salarial, entendo que a análise do pedido deve ser realizada após o contraditório e ampla defesa, e não em sede de tutela provisória.Neste contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de determinar afastamento dos requeridos Margarete Celestino da Silva, Vladimir Celestino da Silva, Fátima Resende da Silva, Rachel Resende da Silva, Rosemari Resende da Silva, Kardec Penha Resende Silva, Douglas da Silva Crudo, Silvia Mara Soares e Ana Lúcia Soares de Oliveira dos cargos de provimento em comissão e exercício das funções dos referidos cargos, afastamento que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias, e mantido até o julgamento da presente ação.Cite-se os requeridos para os termos da presente ação, observando os endereços fornecidos a fls. 195 e o aditamento de fls. 205/214, advertindo-os do prazo de 20 dias para apresentar contestação, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965.Cite-se e intime-se o Município da presente decisão para cumprimento da tutela provisória.Intime-se o Ministério Público.Intime-se.
(24/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0632/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação popular contra a nomeação em cargos de comissão dos requeridos indicados na inicial, todos parentes diretos de Geanete Resende da Silva, ocupante de cargo da Secretaria de Finanças, com anuência do atual Prefeito de Barueri, na qual restou determinada a inclusão do Município de Barueri no polo passivo e a redistribuição do processo a esta Vara da Fazenda Pública. O requerente se manifestou pela inclusão do Município de Barueri no polo ativo, seguindo-se pela manifestação deste de desinteresse no feito, e novo pedido de aditamento. Assim como restou determinada a requisição dos documentos de qualificação dos requeridos e dos cargos e funções exercidas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls. 96), e por ultimo pelo recebimento da inicial (fls. 220).Esses os fatos.Por primeiro, recebo a petição de fls. 205/214 como aditamento à petição inicial, determinando, nos termos do artigo 6º da Lei 4.717/65, a inclusão no polo passivo do Município de Barueri, Rubens Furlan e Cilene Bitecourt, estes últimos responsáveis pelas nomeações em discussão.No mais, passo à análise do pedido de tutela provisória.Analisando os documentos apresentados pelo Município de Barueri (fls. 121/167 e 183/195) é possível verificar a relação de parentesco dos requeridos com a requerida Geanete Resende da Silva, Secretaria Municipal de Finanças, assim como a nomeação deste a cargos em comissão. Nesta seara, convém destacar:Margarete Celestino da Silva - relação de parentesco com a requerida Geanete: filha - cargo: investida no emprego publico de Professor de Educação Básica I - NI - Pré Escola em 12/05/2005, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de de Diretor de Unidade Escolar em 1705/2005, 02/01/2007 e 29/10/2013 (fls. 122/129);Vladimir Celestino da Silva - parentesco: filho - investido no cargo efetivo de Professor PEB III Matemática em 04/02/2009, e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Administrador Chefe do Ganha Tempo em 12/02/2009, DAD-10 em 07/07/2011, e DAD-13 em 01/01/2013, com retorno à FIEB em 31/03/2016 (fls. 130/136);Fátima Resende da Silva - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 03/08/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão Técnica em 06/08/2009, Diretor de Departamento Técnico em 05/05/2010 , DAD-08 em 15/08/2011, DAD-10 em 01/12/2011( fls. 137/142);Rachel Resende da Silva - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 09/02/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em 09/02/2009, Diretor de Departamento Técnico em 07/08//2009, e DAD-08 em 04/08/2011(fls. 143/147);Rosemari Resende da Silva Pettinari - parentesco: irmã - investida no cargo efetivo de Assistente de Maternal em 09/03/2009, e nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico em 09/03/2009, Diretor de Departamento Técnico em 10/09/2009, DAD-08 em 08/08/2011 (fls. 148/152);Kardec Penha Resende Silva - parentesco: irmão - investido no cargo efetivo de Inspetor de Alunos em 09/03/2009, e nomeado para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Departamento em 09/03/2009, Assessor de Divisão Técnica em 12/08/2009, DAD-06 em 04/08/2011, exonerado por motivo de aposentadoria voluntária por idade em 24/02/2016 ( fls. 153/158);Douglas da Silva Crudo - parentesco: neto - nomeado ao cargo em comissão de Orientador Educacional da FIEB em 14/02/2012 e exonerado a pedido em 02/01/2013 (fls. 190/193);Silvia Mara Soares - sem comprovação de parentesco com Geanete - irmã de Ana Lúcia Soares de Oliveira - nomeada para o cargo de provimento em comissão de DAD-10 em 21/12/2012 (fls. 159/161);Ana Lúcia Soares de Oliveira - sem comprovação de parentesco com Geanete - irmã de Silvia Mara Soares - nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Chefia Nível I em 18/03/2004, Chefe de Gabinete de Secretário em 12/07/2010, DAD-09 em 25/07/2011, exonerada do cargo em comissão em 08/09/2016 (fls. 162/167).Assim, é de se concluir que a documentação acostada aos autos indica que os requeridos Margarete, Vladimir, Fátima, Rachel, Rosemari, Kardec e Douglas possuem parentesco com a requerida Geanete Resende da Silva, Secretaria Municipal de Finanças, assim como foram nomeados para cargos em comissão. Já em relação às requeridas Silvia Mara Soares e Ana Lúcia Soares de Oliveira, muito embora não haja comprovação do parentesco com a requerida Geanete, apesar da alegação do requerente de que a requerida Silvia é casada com o requerido Vladimir, certo é que as requeridas são irmãs e ambas foram nomeadas para cargo em comissão no mesmo período. Logo, a situação narrada no presente feito indica a violação aos principio da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o principio da impessoalidade e moralidade. A respeito do assunto cumpre destacar o teor da Sumula Vinculante nº 13 do STF que assim dispõe: " A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, violaa Constituição Federal."Sendo assim, considerando os elementos trazidos, que demonstram a relação de parentesco entre os requeridos, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória no que tange ao afastamento dos requeridos dos cargos de provimento em comissão, ainda que não informado nos autos como é o caso do requerido Vladimir que apesar de exonerado do cargo, aparentemente continua no exercício das funções de direção perante o Ganha Tempo.Por outro lado, a fim de se evitar prejuízo ao serviço público nos órgãos em que os requeridos exercem suas funções, entendo que o afastamento deve ser realizado em prazo suficiente para possibilitar a substituição das pessoas que ocupam os cargos em tela.Em relação ao requerimento de cessação de pagamento de incorporação salarial, entendo que a análise do pedido deve ser realizada após o contraditório e ampla defesa, e não em sede de tutela provisória.Neste contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de determinar afastamento dos requeridos Margarete Celestino da Silva, Vladimir Celestino da Silva, Fátima Resende da Silva, Rachel Resende da Silva, Rosemari Resende da Silva, Kardec Penha Resende Silva, Douglas da Silva Crudo, Silvia Mara Soares e Ana Lúcia Soares de Oliveira dos cargos de provimento em comissão e exercício das funções dos referidos cargos, afastamento que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias, e mantido até o julgamento da presente ação.Cite-se os requeridos para os termos da presente ação, observando os endereços fornecidos a fls. 195 e o aditamento de fls. 205/214, advertindo-os do prazo de 20 dias para apresentar contestação, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei 4.717/1965.Cite-se e intime-se o Município da presente decisão para cumprimento da tutela provisória.Intime-se o Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP)
(24/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/11/2016) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(25/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0632/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 888/893
(05/12/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544236012TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Douglas da Silva Crudo Diligência : 02/12/2016
(07/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544235944TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gilberto Macedo Gil Arantes Diligência : 02/12/2016
(07/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544235958TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Geanete Rezenda da Silva Diligência : 02/12/2016
(07/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544235961TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Margarete Celestino da Silva Diligência : 02/12/2016
(07/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544236026TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Lúcia Soares de Oliveira Diligência : 02/12/2016
(07/12/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544236030TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rubens Furlan
(08/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544235992TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rachel Resende da Silva Diligência : 05/12/2016
(08/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544236043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cilene Rodrigues Bittencourt Diligência : 02/12/2016
(09/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544235989TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fatima Resende da Silva Diligência : 05/12/2016
(09/12/2016) AR NEGATIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544235975TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vladimir Celestino da Silva
(09/12/2016) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR544236009TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kardec Penha Resende Silva Diligência : 06/12/2016
(14/12/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.16.70131965-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2016 17:09
(01/02/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70009881-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 19:45
(10/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/02/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Manifeste-se o requerente de forma especifica quanto à não citação dos requeridos, indicando novo endereço para localização de cada um dos requeridos.Diante da informação de descumprimento da liminar em relação às requeridas Silvia Mara e Rosemari, intime-se o Município de Barueri para se manifestar e comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 dias.Intime-se.
(10/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0068/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o requerente de forma especifica quanto à não citação dos requeridos, indicando novo endereço para localização de cada um dos requeridos.Diante da informação de descumprimento da liminar em relação às requeridas Silvia Mara e Rosemari, intime-se o Município de Barueri para se manifestar e comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 dias.Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP)
(14/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 868/872
(18/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70016587-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 18:28
(21/02/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70018196-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 09:58
(02/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Defiro o pedido formulado a fls. 273, expedindo-se mandado no endereço indicado.No mais, ciência ao requerente dos documentos apresentados pelo Município de Barueri (fls. 276/286).Intime-se.
(02/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0097/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido formulado a fls. 273, expedindo-se mandado no endereço indicado.No mais, ciência ao requerente dos documentos apresentados pelo Município de Barueri (fls. 276/286).Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP)
(03/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/005295-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0097/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 844/850
(06/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70022383-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2017 18:28
(10/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 293/297: Ao Ministério Público.Intime-se.
(10/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/03/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 293/297: Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(14/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 933/938
(14/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70026315-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2017 11:58
(20/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Defiro a expedição de mandado à FIEB para citação do requerido Vladimir Celestino da Silva. Defiro, ainda, seja oficiado ao Município de Barueri, e à FIEB no caso do requerido Vladimir, solicitando os documentos necessários para comprovação do cumprimento da liminar, no tocante ao retorno dos requeridos ao cargo de origem, assim como o efetivo exercício de suas atribuições.Intime-se.
(21/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0126/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a expedição de mandado à FIEB para citação do requerido Vladimir Celestino da Silva. Defiro, ainda, seja oficiado ao Município de Barueri, e à FIEB no caso do requerido Vladimir, solicitando os documentos necessários para comprovação do cumprimento da liminar, no tocante ao retorno dos requeridos ao cargo de origem, assim como o efetivo exercício de suas atribuições.Intime-se. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP)
(21/03/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(21/03/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/007344-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 954/962
(07/04/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(10/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifeste- se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.
(11/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2017 Teor do ato: Manifeste- se o requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP)
(12/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 1018/1023
(28/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70048062-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 21:12
(03/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 317/318: Aguarde-se a resposta dos oficios expedidos a fls. 307/308.Intime-se.
(03/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 317/318: Aguarde-se a resposta dos oficios expedidos a fls. 307/308.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(05/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 911/917
(08/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70052041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2017 16:00
(14/05/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 323/325: Defiro a inclusão do Município de Barueri no polo ativo da presente ação, providenciando a serventia as correções no cadastro de partes e representantes.Intime-se.
(17/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 323/325: Defiro a inclusão do Município de Barueri no polo ativo da presente ação, providenciando a serventia as correções no cadastro de partes e representantes.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(22/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 1018/1022
(17/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Compulsando os autos, verifico que o único requerido citado regularmente é Kardec Penha Resende Silva (fls. 257). Todos os demais requeridos não foram citados, haja vista que os AR's foram assinados por terceiros ou não foram encontrados. Conforme a certidão retro, determino o cancelamento do mandado 068.2017/005295-6, expedindo-se novo mandado contemplando todos os requeridos à exceção de Kardec Penha Resende Silva (já citado) e Vladimir Celestino da Silva (endereço desconhecido). Reitere-se o ofício de fls. 308 a fim de obter informações para citação do requerido Vladimir. Intime-se.
(17/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0329/2017 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos, verifico que o único requerido citado regularmente é Kardec Penha Resende Silva (fls. 257). Todos os demais requeridos não foram citados, haja vista que os AR's foram assinados por terceiros ou não foram encontrados. Conforme a certidão retro, determino o cancelamento do mandado 068.2017/005295-6, expedindo-se novo mandado contemplando todos os requeridos à exceção de Kardec Penha Resende Silva (já citado) e Vladimir Celestino da Silva (endereço desconhecido). Reitere-se o ofício de fls. 308 a fim de obter informações para citação do requerido Vladimir. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(18/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(18/07/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(19/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1032/1039
(28/07/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/08/2017) MANDADO JUNTADO
(14/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1000067-79.2016.8.26.0068Classe - Assunto:Ação Popular - Dano ao ErárioRequerente:Saulo Goes de Albuquerque e outroRequerido:Gilberto Macedo Gil Arantes e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaAlexandre Luiz Ferraro Baboim (22438)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 068.2017/005295-6 dirigi-me ao endereço: Rua Professor João da Mará e Luz, 84, Centro de Barueri, e lá estando, junto a Prefeitura de Barueri, no dia 23 de março, fui atendido pelo Dr. Norival Zanelato Júnior, procurador do Município, informando que no local, apenas encontravam-se ali sediados, os Srs. Rubens Furlan, Prefeito e Sra. Cilene Rodrigues Bittencourt(Cilene Bittencourt), Secretária Municipal, mas que não estavam no local no momento. Outrossim, disse também, após consultar o RH local, que: Rosemeri Resende da Silva Pettinari, estaria junto a Secretaria da Promoção Social, Casa da Criança, localizado a Av. 26 de Março, 1159, Centro de Barueri; Silvia Maria Soares, estaria junto a Secretaria de Obras, localizada a Av. 26 de Março, 1057, Centro de Barueri e que finalmente o Sr. Vladimir Celestino da Silva, poderia ser encontrado junto a FIEB, localizado a Avenida Andrômeda, 500, Alphaville, Barueri. Certifico mais, que procurando primeiramente o Sr. Rubens Furlan, Prefeito, estive no local, por mais outras duas vezes, onde apenas o encontrei no dia 28 de maio, onde citei e intimei rubens furlan do inteiro teor do presente, tendo de tudo ficado ciente, recebendo a contrafé oferecida e exarando sua assinatura no rosto do r. mandado. Certifico mais que junto ao gabinete da Sra. Cilene Bittencourt, lá estive, onde encontrei, citei e intimei cilene bittencourt do inteiro teor do presente, tendo de tudo ficado ciente, recebendo a contrafé oferecida e apondo sua assinatura no rosto do r. mandado. Certifico mais que me dirigi a Avenida Andrômeda, 500, Alphaville, Barueri, e lá estando, no dia 06 de junho, fui atendido por Fabio Lima Barbosa, funcionário do RH local, dizendo que Vladimir Celestino da Silva, não estaria mais trabalhando no local, e que não teria como informar onde poderia ser encontrado, alegando que estaria com o cadastro desatualizado, mas que iria informar o juízo da Vara da Fazenda Pública de Barueri a localização do mesmo, em breve. Certifico ainda, que me dirigi a Av. 26 de março, 1159, Centro de Barueri, onde fui atendido pela Sra. Carmem Shizue, e depois desta por Débora Aparecida Martins, informando que a Sra. Rosemeri Resende da Silva Pettinari, não estaria mais lotada ali no local, mas sim junto a Casa da Criança, agora localizada a Rua Jardim Suspenso, 303, Vila Porto, Barueri. Certifico mais que me dirigi ao local acima informado, e lá estando por duas vezes em dias e horários distintos, e que apenas, no dia 06 de julho, encontrei, citei e intimei rosemeri resende da silva pettinari do inteiro teor do presente, tendo de tudo ficado ciente, recebendo a contrafé oferecida e exarando sua assinatura no rosto do r. mandado. Certifico ainda que me dirigi a Av. 26 de Março, 1057, Centro de Barueri, e lá estando, no dia 20 de junho, onde fui atendido pelo Sr. Wellington, dizendo ser secretário da Seretária de Obras, Sra. Silvia Maria Soares, informando que a mesma não estava no local. Certifico, mais que no dia 06 de julho, lá retornei no período da tarde, onde encontrei a pessoa acima, informando novamente que ela não estava no local, pois estava visitando obras. Certifico mais que no dia 07 de julho, lá retornei onde fui atendido pela Sra. Marcia Almeida, funcionária do local, alegando que a requerida teria saído de férias naquela data, com data prevista para retorno para 24 de julho. Certifico ainda que recebi o contato telefônico da Dra. Juliana Café, dizendo trabalhar na Secretaria de Obras de Barueri, e confirmando que a requerida Silvia Mara Soares, realmente estaria de férias, mas com retorno previsto para dia 24 de julho, onde suspeitando que ela se oculta para o recebimento desta, informei a Dra. Juliana Café, que iria retornar no 24 de julho, no horário das 11h00min, para o cumprimento integral deste r. mandado. Certifico, finalmente, que recebi e-mail, originário da Vara da Fazenda com a determinação para devolução independente de cumprimento, sendo assim, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR SILVIA MARA SOARES, devolvo esta em Cartório para os devidos fins de Direito. O referido é verdade e dou fé. .Distância de até 15 km linha reta (Rua Professor João da Mará e Luz, 84, Centro de Barueri ) = 01 cotaDistância de até 15 km linha reta ( Av. 26 de Março, 1159, Centro de Barueri ) = 01 cotaDistância de até 15 km linha reta ( Avenida Andrômeda, 500, Alphaville, Barueri ) = 01 cotaDistância de até 15 km linha reta ( Rua Jardim Suspenso, 303, Vila Porto, Barueri ) = 01 cotaDistância de até 15 km linha reta ( Av. 26 de Março, 1057, Centro de Barueri ) = 01 cotaTotal =05 cotasBarueri, 09 de agosto de 2017.
(14/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO PARA ANDAMENTO - AUTOR - Manifestem-se os Requerentes sobre a não citação da Requerida Silvia Mara Soares.
(14/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2017 Teor do ato: Manifestem-se os Requerentes sobre a não citação da Requerida Silvia Mara Soares. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(16/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0390/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 987/992
(16/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2017) PEDIDO DE CITACAO - ENDERECO LOCALIZADO JUNTADO - Nº Protocolo: WBRE.17.70102598-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/08/2017 15:07
(18/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.A leitura atenta da certidão de fls. do Sr. Oficial de Justiça 354/355 permite concluir que a não citação da Requerida Silvia Mará Soares só não ocorreu em virtude do gozo de férias, tendo sido informado ao oficial que trabalha na Secretaria de Obras.Assim sendo, antes de buscar a citação nos endereços trazidos pelo Município, expeça-se mandado para tentativa de citação. Deverá a serventia diligenciar no sentido de obter o endereço da secretaria de obras para a citação.Intime-se.
(18/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.A leitura atenta da certidão de fls. do Sr. Oficial de Justiça 354/355 permite concluir que a não citação da Requerida Silvia Mará Soares só não ocorreu em virtude do gozo de férias, tendo sido informado ao oficial que trabalha na Secretaria de Obras.Assim sendo, antes de buscar a citação nos endereços trazidos pelo Município, expeça-se mandado para tentativa de citação. Deverá a serventia diligenciar no sentido de obter o endereço da secretaria de obras para a citação.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(21/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70105545-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 18:22
(21/08/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/023877-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 1038/1046
(22/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Percebe-se que mediante a petição de fls. 366/371 o Autor popular deseja ampliar o objeto da lide, pretendendo discutir supostas irregularidades no exercício das funções dos Requeridos que ultrapassam o alegado na inicial.Ocorre que a ampliação objetiva da lide exige o consentimento dos Requeridos após a citação, nos termos do artigo 329, I do Código de Processo Civil. Sem o consentimento dos Requeridos não resta outra opção senão ingressar com outra ação.Assim sendo, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se.
(23/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Percebe-se que mediante a petição de fls. 366/371 o Autor popular deseja ampliar o objeto da lide, pretendendo discutir supostas irregularidades no exercício das funções dos Requeridos que ultrapassam o alegado na inicial.Ocorre que a ampliação objetiva da lide exige o consentimento dos Requeridos após a citação, nos termos do artigo 329, I do Código de Processo Civil. Sem o consentimento dos Requeridos não resta outra opção senão ingressar com outra ação.Assim sendo, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 1171/1182
(25/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70108754-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2017 18:14
(25/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante o parecer ministerial, intime-se os Requeridos já citados Kardec, Rosemeri Rubens e Cilene a se manifestar se concordam em incluir na presente ação novos fatos contra si.Fica consignado que a recusa de somente um Requerido já inviabiliza o pretendido aditamento do Autor popular.Intime-se.
(28/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0417/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o parecer ministerial, intime-se os Requeridos já citados Kardec, Rosemeri Rubens e Cilene a se manifestar se concordam em incluir na presente ação novos fatos contra si.Fica consignado que a recusa de somente um Requerido já inviabiliza o pretendido aditamento do Autor popular.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(29/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/024893-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2017
(29/08/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/024898-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2017
(30/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 1097/1104
(01/09/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal
(03/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/09/2017) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR674385812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Kardec Penha Resende Silva Diligência : 11/09/2017
(14/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70118301-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2017 11:25
(18/09/2017) MANDADO JUNTADO
(18/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70120065-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2017 15:10
(18/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Sem prejuízo do que já determinado com relação ao aditamento do pedido, manifeste-se o requerente e o Ministério Público quanto ao pedido formulado pelo Município de Barueri (fls. 398/399)..Intime-se.
(18/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0459/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo do que já determinado com relação ao aditamento do pedido, manifeste-se o requerente e o Ministério Público quanto ao pedido formulado pelo Município de Barueri (fls. 398/399)..Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP)
(20/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 1000/1004
(20/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70121347-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 09:57
(20/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.17.70121896-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2017 18:03
(21/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Defiro o ingresso do Município de Barueri no polo ativo, corrigindo-se no cadastro.Diante da discordância dos requeridos, indefiro os pedidos formulados pelo requerente no tocante à alteração e ampliação do pedido inicial.Aguarde-se a citação dos demais requeridos.Intime-se.
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o ingresso do Município de Barueri no polo ativo, corrigindo-se no cadastro.Diante da discordância dos requeridos, indefiro os pedidos formulados pelo requerente no tocante à alteração e ampliação do pedido inicial.Aguarde-se a citação dos demais requeridos.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1105/1109
(11/12/2017) MANDADO JUNTADO
(11/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Compulsando os autos, verifico que a inicial foi recebida a fls. 222/224, com a concessão de tutela provisória para afastar os requeridos do cargo. Somente a carta de citação do requerido Kardec foi positiva (fls. 257), seguindo-se para a localização dos requeridos. Na sequencia foi acostado aos autos mandado negativo em relação ao requerido Wladimir, com indicação de novo endereço (fls. 313).O Município de Barueri requereu sua inclusão no polo ativo da ação, deferido as fls. 340 e 418.As fls. 352/355 foi juntado aos autos mandado de citação positivo em relação aos requeridos Rubens Furlan, Cilene Bittencourt e Rosemeri Resende, e as fls. 424 em relação à requerida Silvia Mara.Deste modo, pendente a citação de todos os demais requeridos. Neste contexto, determino ao Município de Barueri que informe os endereços dos requeridos ainda não citados, a saber: Gilberto, Geanete, Margarete, Wladimir, Fátima, Rachel, Douglas e Ana Lúcia. Sem prejuízo, diante da informação de endereço as fls. 313, determino a expedição de mandado de citação para o requerido Wladimir. Por fim, em relação às sucessivas manifestações do requerente quanto ao descumprimento da tutela provisoria, solicito seja informado pelo Município de Barueri o efetivo cumprimento.Intime-se.
(15/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0614/2017 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos, verifico que a inicial foi recebida a fls. 222/224, com a concessão de tutela provisória para afastar os requeridos do cargo. Somente a carta de citação do requerido Kardec foi positiva (fls. 257), seguindo-se para a localização dos requeridos. Na sequencia foi acostado aos autos mandado negativo em relação ao requerido Wladimir, com indicação de novo endereço (fls. 313).O Município de Barueri requereu sua inclusão no polo ativo da ação, deferido as fls. 340 e 418.As fls. 352/355 foi juntado aos autos mandado de citação positivo em relação aos requeridos Rubens Furlan, Cilene Bittencourt e Rosemeri Resende, e as fls. 424 em relação à requerida Silvia Mara.Deste modo, pendente a citação de todos os demais requeridos. Neste contexto, determino ao Município de Barueri que informe os endereços dos requeridos ainda não citados, a saber: Gilberto, Geanete, Margarete, Wladimir, Fátima, Rachel, Douglas e Ana Lúcia. Sem prejuízo, diante da informação de endereço as fls. 313, determino a expedição de mandado de citação para o requerido Wladimir. Por fim, em relação às sucessivas manifestações do requerente quanto ao descumprimento da tutela provisoria, solicito seja informado pelo Município de Barueri o efetivo cumprimento.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(18/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 068.2017/035649-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2018
(19/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0614/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 1258/1264
(26/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRE.18.70000092-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2018 09:59
(17/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/01/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Os documentos de fls. 433/466 estão ilegíveis.Traga o município cópia dos documentos legível.Intime-se.
(18/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos.Os documentos de fls. 433/466 estão ilegíveis.Traga o município cópia dos documentos legível.Intime-se. Advogados(s): Priscilla Okamoto (OAB 166813/SP), Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB 201184/SP), Roberta Rocha Gomes Albuquerque (OAB 231152/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP)
(18/01/2018) MANDADO JUNTADO
(18/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 324/331