(03/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/10/2018) BAIXA DEFINITIVA
(03/10/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(30/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1876a1887
(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2018 Teor do ato: Acolho o parecer ministerial (fls. 85/112) e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Transitada, arquivem-se. Advogados(s): Valeria Murad Birolli (OAB 94199/SP), Rodrigo Alves Sunega (OAB 272196/SP)
(25/07/2018) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR PEREMPCAO LITISPENDENCIA OU COISA JULGADA - Acolho o parecer ministerial (fls. 85/112) e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Transitada, arquivem-se.
(17/05/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70189980-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2018 17:29
(16/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(09/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 2201a2206
(07/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2018 Teor do ato: Ao MP. Advogados(s): Valeria Murad Birolli (OAB 94199/SP), Rodrigo Alves Sunega (OAB 272196/SP)
(04/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Ao MP.
(16/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls.: 46/64. Manifeste-se o requerente em réplica e, havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto no art. 338 do CPC.
(17/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ciência ao MP da decisão de fls. 16/18.Nos termos do art. 7º, a) da Lei 4.717/65, cite-se para contestar no prazo legal.Int.
(30/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/12/2017) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - VISTOS.A tutela provisória, pleiteada nos termos do artigo 5°, § 4°, da Lei 4.717/65, não comporta deferimento. A Constituição Federal, no artigo 30, inciso V, dispõe que "compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". Nessa esteira, no Município de Campinas, houve a edição da Lei Municipal 11.263/2002, o qual dispôs no artigo 18 que "A operação dos serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro." Em relação a definição do valor da tarifa, o artigo 22, da Lei Municipal 11.263/2002, determina que "As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela EMDEC, obedecida a metodologia contratualmente estabelecida." Em específico, o artigo 11, do Decreto Municipal 15.278/2005, impõe que "A tarifa do sistema será fixada pelo Poder Executivo com base em estudos e planilhas elaborados pela EMDEC, que considere: I - Custos operacionais; II - Investimentos; III - Remuneração dos operadores; IV - Receitas tarifárias, extratarifárias e dados de demanda; V - Saldo de passagens em créditos monetários ainda não utilizados pelos usuários, nos termos do art. 17 deste Decreto.". No caso em exame, pertinente ao reajuste da tarifa do transporte público a partir de 06 de janeiro de 2018, não há quaisquer elementos concretos que tenha havido incremento abusivo ou desproporcional, ou, ainda, que tenha ocorrido sem o devido amparo técnico-legal. Ao que consta do informativo veiculado no sítio eletrônico da EMDEC (www.emdec.com.br), a elevação do valor da tarifa ocorreu de modo a manter o equilíbrio financeiro do sistema, inclusive com a manutenção do subsídio da Administração Municipal. Ao que fora apontado, o óleo diesel, principal insumo, teve majoração de 6,82%, sendo o principal responsável no reajuste tarifário; enquanto que o reajuste da tarifa para o Bilhete Único Comum é da ordem de 2,38%, inferior ao índice inflacionário medido. Assim, ao menos em cognição sumária, não há fundamentos suficientes para afastar o ato administrativo impugnado. Não se pode perder de vista, conforme já apontado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que "o reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro do empreendimento do concessionário" (STF, 1ª Turma, RE 191532, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 27/05/1997, DJ 29-08-1997) Com tais fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória. Em termos do prosseguimento, deverá o requerente, em 15 (quinze) dias: (a) comprovar o preenchimento do requisito do artigo 1°, caput e § 3°, mediante exibição de cópia do título eleitoral; (b) regularizar a representação processual, acostando aos autos a competente procuração.
(28/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/02/2018) CONTESTACAO
(30/12/2017) DECISAO - VISTOS. Abra-se vista ao Ministério Público, sobretudo diante do informado de que há inquérito civil em curso.
(02/01/2018) DECISAO - Vistos.O pedido de liminar, feito neste processo, já foi apreciado (negado) em plantão judicial anterior deste recesso forense. O demandante busca, agora, a reconsideração daquela decisão.Em tal situação, incide a regra do § 2º do art. 1.128, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça/SP, segundo a qual, "O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame [...]". (g.n.).Assim, deixo de conhecer do mérito do referido pedido de reconsideração, restando ao autor, se desejar e entender cabível, buscar a via recursal no Plantão Judiciário de 2ª instância, para questionar a decisão já prolatada nos autos.Após o recesso forense, distribua-se o processo à r. Vara competente.
(10/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Ciência ao MP da decisão de fls. 16/18.Nos termos do art. 7º, a) da Lei 4.717/65, cite-se para contestar no prazo legal.Int.
(11/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0007/2018 Teor do ato: Ciência ao MP da decisão de fls. 16/18.Nos termos do art. 7º, a) da Lei 4.717/65, cite-se para contestar no prazo legal.Int. Advogados(s): Rodrigo Alves Sunega (OAB 272196/SP)
(17/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/01/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 114.2018/004062-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2018 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(19/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 2860
(26/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/01/2018) MANDADO JUNTADO
(15/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70043518-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2018 14:04
(16/02/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fls.: 46/64. Manifeste-se o requerente em réplica e, havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto no art. 338 do CPC.
(21/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0048/2018 Teor do ato: Fls.: 46/64. Manifeste-se o requerente em réplica e, havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o disposto no art. 338 do CPC. Advogados(s): Rodrigo Alves Sunega (OAB 272196/SP)
(23/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 2030
(28/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCAS.18.70064979-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 12:17
(28/02/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(30/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(06/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(08/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO FORO COMARCA DESTE ESTADO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Plantao recesso Foro destino: Foro de Campinas
(08/01/2018) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - CONFORME DESPACHO DE FLS. 33
(31/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/12/2017) MANIFESTACAO DO MP
(30/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/12/2017) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. Abra-se vista ao Ministério Público, sobretudo diante do informado de que há inquérito civil em curso.
(30/12/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WP08.17.70000058-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2017 12:14
(30/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WP08.17.70000059-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/12/2017 12:38
(30/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/12/2017) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - VISTOS.A tutela provisória, pleiteada nos termos do artigo 5°, § 4°, da Lei 4.717/65, não comporta deferimento. A Constituição Federal, no artigo 30, inciso V, dispõe que "compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". Nessa esteira, no Município de Campinas, houve a edição da Lei Municipal 11.263/2002, o qual dispôs no artigo 18 que "A operação dos serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro." Em relação a definição do valor da tarifa, o artigo 22, da Lei Municipal 11.263/2002, determina que "As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela EMDEC, obedecida a metodologia contratualmente estabelecida." Em específico, o artigo 11, do Decreto Municipal 15.278/2005, impõe que "A tarifa do sistema será fixada pelo Poder Executivo com base em estudos e planilhas elaborados pela EMDEC, que considere: I - Custos operacionais; II - Investimentos; III - Remuneração dos operadores; IV - Receitas tarifárias, extratarifárias e dados de demanda; V - Saldo de passagens em créditos monetários ainda não utilizados pelos usuários, nos termos do art. 17 deste Decreto.". No caso em exame, pertinente ao reajuste da tarifa do transporte público a partir de 06 de janeiro de 2018, não há quaisquer elementos concretos que tenha havido incremento abusivo ou desproporcional, ou, ainda, que tenha ocorrido sem o devido amparo técnico-legal. Ao que consta do informativo veiculado no sítio eletrônico da EMDEC (www.emdec.com.br), a elevação do valor da tarifa ocorreu de modo a manter o equilíbrio financeiro do sistema, inclusive com a manutenção do subsídio da Administração Municipal. Ao que fora apontado, o óleo diesel, principal insumo, teve majoração de 6,82%, sendo o principal responsável no reajuste tarifário; enquanto que o reajuste da tarifa para o Bilhete Único Comum é da ordem de 2,38%, inferior ao índice inflacionário medido. Assim, ao menos em cognição sumária, não há fundamentos suficientes para afastar o ato administrativo impugnado. Não se pode perder de vista, conforme já apontado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que "o reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro do empreendimento do concessionário" (STF, 1ª Turma, RE 191532, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 27/05/1997, DJ 29-08-1997) Com tais fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória. Em termos do prosseguimento, deverá o requerente, em 15 (quinze) dias: (a) comprovar o preenchimento do requisito do artigo 1°, caput e § 3°, mediante exibição de cópia do título eleitoral; (b) regularizar a representação processual, acostando aos autos a competente procuração.
(30/12/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(02/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WP08.17.70000060-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/12/2017 13:07
(02/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/01/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.O pedido de liminar, feito neste processo, já foi apreciado (negado) em plantão judicial anterior deste recesso forense. O demandante busca, agora, a reconsideração daquela decisão.Em tal situação, incide a regra do § 2º do art. 1.128, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça/SP, segundo a qual, "O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame [...]". (g.n.).Assim, deixo de conhecer do mérito do referido pedido de reconsideração, restando ao autor, se desejar e entender cabível, buscar a via recursal no Plantão Judiciário de 2ª instância, para questionar a decisão já prolatada nos autos.Após o recesso forense, distribua-se o processo à r. Vara competente.
(08/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO OUTRO FORO
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO