(23/04/2020) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 15336/2020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(23/04/2020) PUBLICACAO DJE - DJE nº 97, divulgado em 22/04/2020
(23/04/2020) DESLOCAMENTO - guia: 15336/2020; origem: 23/04/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(20/04/2020) DESLOCAMENTO - guia: 3865/2020; origem: 20/04/2020, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 20/04/2020, PRESIDÊNCIA
(20/04/2020) DESLOCAMENTO - guia: 5835/2020; origem: 20/04/2020, PRESIDÊNCIA; destino: 20/04/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(20/04/2020) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - Tema nº 480 - RE 609381, Tema nº 660 - ARE 748371
(18/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 3767/2020; origem: 18/03/2020, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 18/03/2020, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL
(18/03/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA
(18/03/2020) REGISTRADO A PRESIDENCIA
(17/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 2318/2020; origem: 17/03/2020, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 17/03/2020, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL
(13/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 2850/2020; origem: 13/03/2020, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 13/03/2020, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
(12/03/2020) AUTUADO
(11/03/2020) CERTIDAO - VISUALIZADOR DE PEÇAS - LOTE
(11/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 192/2020; origem: 11/03/2020, DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PROCESSOS; destino: 11/03/2020, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
(10/03/2020) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.
(10/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 2172/2020; origem: 10/03/2020, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 10/03/2020, DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PROCESSOS
(10/03/2020) DESLOCAMENTO - guia: 2268652/2020; origem: 10/03/2020, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 10/03/2020, RECEBIMENTO DE RECURSOS
(09/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/000061-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 10/01/2018 Local: Oficial de justiça - Carmem Lúcia Silva Araújo de Brito
(09/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/000060-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 10/01/2018 Local: Oficial de justiça - Aline Bajo Munhoz
(08/01/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por RITA DE CASSIA QUINTELA LAMAS, EDMUNDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA BARROS DA CUNHA, WALKIRIA ALESSANDRA DA SILVA BARBOSA, ANDREA BARBOSA LEAL SANTANA e NAIR MARIA APARECIDA GARCIA CINTRA, sendo os três primeiros aposentados e pensionistas e os outros três no exercício dos cargos que ocupam na Câmara Municipal de Lins, com pedido de liminar, contra ato do Senhor Presidente daquela Casa de Leis, consistente na aplicação de redutor salarial nos proventos/vencimentos dos impetrantes, a fim de adequá-los as disposições contidas no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, posto que percebiam salários superiores ao do chefe do executivo municipal local.Os impetrantes inquinam a medida de ilegal, por ofensiva ao direito constitucional do contraditório, considerando que adotada sem a abertura de procedimento administrativo próprio, visando assegurar aos impetrantes o exercício do direito de defesa. O exame da questão neste momento processual cinge-se em verificar se estão presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, voltada ao cancelamento da redução verificada nos proventos salariais dos impetrantes, fato que lhes ocasionou prejuízos mensais, anulação que se justificaria diante da ocorrência de violação à ampla defesa e ao contraditório, que não teriam sido observados pela autoridade impetrada. Não se vislumbra todavia, ainda que prima facie, a presença na hipótese de um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, qual seja o fumus boni iuris, tendo em conta a orientação que dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional" (RE nº 609.381/GO, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 2.10.2014).Indeferido o pedido de liminar, oficie-se à autoridade impetrada, com cópia desta decisão, solicitando informações a respeito, no prazo de 10 dias.Ciência à Procuradoria da Câmara Municipal dos termos da impetração. Int.
(26/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a impetrante.
(11/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação das partes, embora devidamente intimadas.
(11/11/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(02/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0704/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 2305/2308
(01/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0704/2020 Teor do ato: 1) Ciência da baixa dos autos. 2) Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 3) Após, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/201 Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP), Neusa Maria Gavirate (OAB 64868/SP)
(31/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 15/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marrey Uint
(31/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/08/2020) PROFERIDO DESPACHO - 1) Ciência da baixa dos autos. 2) Aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. 3) Após, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/201
(21/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 1474/1476
(21/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(20/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0241/2019 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP), Neusa Maria Gavirate (OAB 64868/SP)
(19/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
(17/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.19.70015561-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2019 12:03
(17/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação
(26/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1107/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1626/1629
(04/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1107/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a apelação de fls. 330/338, apresentada pela autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP), Neusa Maria Gavirate (OAB 64868/SP)
(30/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ante a apelação de fls. 330/338, apresentada pela autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias.
(28/11/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.18.70076104-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/11/2018 19:15
(28/11/2018) RAZOES DE APELACAO
(05/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0989/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 1325/1327
(31/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(31/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0989/2018 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de Embargos de declaração opostos pelo impetrante, sustentando omissão da sentença prolatada. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, rejeito-os. Isto porque, o embargante sustenta verdadeira tese de error in judicando, com desiderato de efeito infringente para além da via recursal eleita. No mais, consoante se denota do primeiro parágrafo das fls. 310, consignou-se que a irredutibilidade dos vencimentos não poderiam ser opostas em face do teto constitucional. Assim, não acolho os embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP), Neusa Maria Gavirate (OAB 64868/SP)
(29/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Tratam-se de Embargos de declaração opostos pelo impetrante, sustentando omissão da sentença prolatada. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, rejeito-os. Isto porque, o embargante sustenta verdadeira tese de error in judicando, com desiderato de efeito infringente para além da via recursal eleita. No mais, consoante se denota do primeiro parágrafo das fls. 310, consignou-se que a irredutibilidade dos vencimentos não poderiam ser opostas em face do teto constitucional. Assim, não acolho os embargos opostos. Intime-se.
(26/10/2018) MANDADO JUNTADO
(26/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/10/2018) MANDADO JUNTADO
(18/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/10/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WLIS.18.70065599-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2018 22:43
(15/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(09/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/019573-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível
(09/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/019580-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível
(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0865/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 1278/1282
(03/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0865/2018 Teor do ato: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP), Neusa Maria Gavirate (OAB 64868/SP)
(01/10/2018) DENEGADA A SEGURANCA - Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem reexame necessário. Publique-se. Intime-se.
(24/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0816/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 1510/1513
(21/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0816/2018 Teor do ato: Vistos, Ante a designação do Dr. Felipe Esmanhoto Mateo, 2º Juiz de Direito Auxiliar da comarca de São Vicente, para auxiliar e sentenciar nesta Vara, de conformidade com a publicação no DJe em 20.09.2018, página 14, baixo os autos em cartório para devidas providências. Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP), Neusa Maria Gavirate (OAB 64868/SP)
(20/09/2018) DECISAO - Vistos, Ante a designação do Dr. Felipe Esmanhoto Mateo, 2º Juiz de Direito Auxiliar da comarca de São Vicente, para auxiliar e sentenciar nesta Vara, de conformidade com a publicação no DJe em 20.09.2018, página 14, baixo os autos em cartório para devidas providências.
(20/09/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1103/2017 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1967/1989
(13/07/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(25/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(25/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.18.70023623-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2018 14:30
(25/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/04/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ao Ministério Público.
(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.18.70013183-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2018 20:18
(12/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 1541/1543
(06/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2018 Teor do ato: Vistos.Anulo o processo a partir de fls. 258, inclusive, devido ao equivoco praticado no processamento do feito, visto tratar-se na hipótese de Mandado de Segurança e o cartório, levado a erro pela denominação dada às informações prestadas pela autoridade impetrada, imprimiu ao feito o rito ordinário. Desentranhem-se portanto a réplica apresentada pelos impetrantes. Após, esclareçam os impetrantes se fora atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP), Neusa Maria Gavirate (OAB 64868/SP)
(05/03/2018) DECISAO - Vistos.Anulo o processo a partir de fls. 258, inclusive, devido ao equivoco praticado no processamento do feito, visto tratar-se na hipótese de Mandado de Segurança e o cartório, levado a erro pela denominação dada às informações prestadas pela autoridade impetrada, imprimiu ao feito o rito ordinário. Desentranhem-se portanto a réplica apresentada pelos impetrantes. Após, esclareçam os impetrantes se fora atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Int.
(02/03/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(22/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/02/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(18/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.18.70007704-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2018 11:10
(18/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(01/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 1717/1719
(31/01/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a impetrante.
(31/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2018 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a impetrante. Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP), Neusa Maria Gavirate (OAB 64868/SP)
(30/01/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WLIS.18.70004150-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2018 16:32
(30/01/2018) CONTESTACAO
(24/01/2018) MANDADO JUNTADO
(24/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1103/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por RITA DE CASSIA QUINTELA LAMAS, EDMUNDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA BARROS DA CUNHA, WALKIRIA ALESSANDRA DA SILVA BARBOSA, ANDREA BARBOSA LEAL SANTANA e NAIR MARIA APARECIDA GARCIA CINTRA, sendo os três primeiros aposentados e pensionistas e os outros três no exercício dos cargos que ocupam na Câmara Municipal de Lins, com pedido de liminar, contra ato do Senhor Presidente daquela Casa de Leis, consistente na aplicação de redutor salarial nos proventos/vencimentos dos impetrantes, a fim de adequá-los as disposições contidas no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, posto que percebiam salários superiores ao do chefe do executivo municipal local.Os impetrantes inquinam a medida de ilegal, por ofensiva ao direito constitucional do contraditório, considerando que adotada sem a abertura de procedimento administrativo próprio, visando assegurar aos impetrantes o exercício do direito de defesa. O exame da questão neste momento processual cinge-se em verificar se estão presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, voltada ao cancelamento da redução verificada nos proventos salariais dos impetrantes, fato que lhes ocasionou prejuízos mensais, anulação que se justificaria diante da ocorrência de violação à ampla defesa e ao contraditório, que não teriam sido observados pela autoridade impetrada. Não se vislumbra todavia, ainda que prima facie, a presença na hipótese de um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, qual seja o fumus boni iuris, tendo em conta a orientação que dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional" (RE nº 609.381/GO, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 2.10.2014).Indeferido o pedido de liminar, oficie-se à autoridade impetrada, com cópia desta decisão, solicitando informações a respeito, no prazo de 10 dias.Ciência à Procuradoria da Câmara Municipal dos termos da impetração. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP)
(09/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/000060-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível
(09/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 322.2018/000061-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/01/2018) DECISAO - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por RITA DE CASSIA QUINTELA LAMAS, EDMUNDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA BARROS DA CUNHA, WALKIRIA ALESSANDRA DA SILVA BARBOSA, ANDREA BARBOSA LEAL SANTANA e NAIR MARIA APARECIDA GARCIA CINTRA, sendo os três primeiros aposentados e pensionistas e os outros três no exercício dos cargos que ocupam na Câmara Municipal de Lins, com pedido de liminar, contra ato do Senhor Presidente daquela Casa de Leis, consistente na aplicação de redutor salarial nos proventos/vencimentos dos impetrantes, a fim de adequá-los as disposições contidas no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, posto que percebiam salários superiores ao do chefe do executivo municipal local.Os impetrantes inquinam a medida de ilegal, por ofensiva ao direito constitucional do contraditório, considerando que adotada sem a abertura de procedimento administrativo próprio, visando assegurar aos impetrantes o exercício do direito de defesa. O exame da questão neste momento processual cinge-se em verificar se estão presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, voltada ao cancelamento da redução verificada nos proventos salariais dos impetrantes, fato que lhes ocasionou prejuízos mensais, anulação que se justificaria diante da ocorrência de violação à ampla defesa e ao contraditório, que não teriam sido observados pela autoridade impetrada. Não se vislumbra todavia, ainda que prima facie, a presença na hipótese de um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, qual seja o fumus boni iuris, tendo em conta a orientação que dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional" (RE nº 609.381/GO, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 2.10.2014).Indeferido o pedido de liminar, oficie-se à autoridade impetrada, com cópia desta decisão, solicitando informações a respeito, no prazo de 10 dias.Ciência à Procuradoria da Câmara Municipal dos termos da impetração. Int.
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