Processo 0914909-48.2019.8.12.0001


09149094820198120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(04/07/2019) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(02/07/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(02/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08275081-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/07/2019 08:52

(02/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08276204-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/07/2019 15:32

(01/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(28/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(28/06/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088254-0 Situação: Distribuído em 03/07/2019

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088257-4 Situação: Distribuído em 03/07/2019

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088262-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/07/2019 Local: Oficial de justiça - Solene Tomikawa Sakamoto

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088264-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 04/07/2019 Local: Oficial de justiça - Aurivaldo de Albuquerque

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088268-0 Situação: Distribuído em 03/07/2019

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088273-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/07/2019 Local: Oficial de justiça - Frederico Chauviere Falcão

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088280-9 Situação: Distribuído em 03/07/2019

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088284-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/07/2019 Local: Oficial de justiça - Jamil Siqueira Junior

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088289-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/07/2019 Local: Oficial de justiça - Alaíde Alves de Macedo

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088290-6 Situação: Distribuído em 03/07/2019

(28/06/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/088294-9 Situação: Distribuído em 03/07/2019

(28/06/2019) PRAZO EM CURSO

(28/06/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(28/06/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(27/06/2019) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(27/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(26/06/2019) OUTRAS DECISOES - Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido liminar em que o Ministério Público Estadual move em desfavor de NELSON TRAD FILHO, JOÃO ANTONIO DE MARCO, MARCOS ANTÔNIO MOURA CRISTALDO, CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS - SPE LTDA, LD CONSTRUÇÕES LTDA, LUCIANO POTRICH DOLZAN, LUCAS POTRICH DOLZAN, FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA, MARIA ANTONIETA AMORIM TRAD, JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, aduzindo-se em síntese que, através do Inquérito Civil n.º 06.2018.00000917-2, visando apurar eventual ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidade oriunda da Concorrência Pública nº 66/2012, realizada pelo Município de Campo Grande/MS, com o fim de explorar o Aterro Sanitário Dom Antônio Barbosa II, culminando no Contrato nº 332/2012 firmado com a empresa CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS - SPE LTDA, o Ministério Público afirma que, com a investigação mediante o referido inquérito foi possível constatar que a licitação e o contrato firmados já no ano de 2012 com a CG SOLURB, decorrente da Concorrência n.º 66/2012 ambos padecem de vícios de nulidade em razão do direcionamento licitatório, do desvio de recursos públicos e do pagamento de propria a agentes públicos, configurando-se portanto os atos de improbidade administrativa que embassam os presentes autos. Desta forma pretende o Ministério Público que sejam atendidas as seguintes tutelas de urgência: 1. Seja decretada liminarmente e inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, solidariamente, no valor de R$ 101.576.415,44 (referente aos valores conhecidos e pagos a título de propina: R$ 29.245,500,00 e R$ 21.542.707,72 e multa civil de valor, no mínimo, uma vez o valor correspondente à propina paga: R$ 50.788.207,72), a fim de resguardar o ressarcimento pleiteado e o pagamento de multa civil; 2. Seja decretado liminarmente e inaudita altera pars, o sequestro da Fazenda Papagaio (Uma gleba de terras com as denominações de 'Fazenda Rancho Fundo', situada no município de Porto Murtinho, com área de 3.901 hectares, e 'Retiro Sede', com área de 4829 hectares, totalizando uma área total de 8730 hectares - matrícula n. 061, ficha 1, do livro nº 02, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Murtinho/MS), para o fim de garantir a devolução de bens adquiridos ilicitamente e mediante pagamento de propina. Afirma o Ministério Público Estadual, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Não houve até o presente momento manifestação das partes requeridas. É o relatório. Decido. Os fatos narrados na exordial são graves e o autor demonstra através de uma extensa lista de documentos que há fortes indícios de direcionamento licitatório, desvio de recursos públicos bem como pagamento de propina a agentes públicos consistentes entre o conluio da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, através de seu gestor público, Nelson Trad Filho e o consórcio formado entre a empresa Financial Construtora Industrial LTDA e LD Construções LTDA, a saber, o consórcio CG Solurb Soluções Ambientais - SPE LTDA para que esta pudesse sair como empresa vencedora do certame público. Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito consiste na fundamentação nos autos em provas robustas que demonstrem a alta possibilidade de procedência do pedido. O periculum in mora se constitui no perigo da demora da prestação jurisdicional pois, caso a integridade do objeto do processo não seja assegurada de imediato, a marcha dos atos processuais e o decurso do tempo poderão causar graves prejuízos ao pleiteante. Saliente-se que há o entendimento do STJ de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o "periculum in mora" está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92. "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESPROVIMENTO. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 369.857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)". Ademais, também há o entendimento que não há necessidade de demonstração que os requeridos estejam dilapidando o seu patrimônio, conforme julgados do STJ e do TJMS: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora nos casos de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Considerando que para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública há previsão de sanções relacionadas ao ressarcimento dos danos porventura existentes e ao pagamento de multa (art. 12, III, da LIA), deve-se concluir que também pode ser decretada a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário. Estando presentes fortes indícios quanto à prática do ato de improbidade, consubstanciado na alienação de bem pertencente ao Município, por preço muito inferior ao de mercado, resta caracterizado o fumus boni iuris, requisito que autoriza a medida liminar de indisponibilidade de bens. O periculum in mora pode ser deduzido da gravidade do atos de improbidade e da necessidade de resguardar o patrimônio público, não sendo necessária a comprovação de que os agravantes esteja dilapidando seu patrimônio ou tenha intenção de fazê-lo. (TJMS - 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento - Nº 1402698-62.2015.8.12.0000 - Três Lagoas - Relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - J. 9 de junho de 2015)". Saliente-se que, neste momento, não há necessidade de prova cabal da prática dos atos de improbidade e do prejuízo ao erário estadual, pois se trata de medida acautelatória, onde é suficiente o indício que isto tenha ocorrido. Outrossim, seguem a título exemplificativo acerca dos indícios apresentados junto aos presentes autos no que tange ao direcionamento licitatório, a configuração de edital de licitação com índices contábeis incompatíveis com o que é praticado e usualmente exigidos pela administração pública, a presença de exigências no certame que não estão previstas na lei de licitação sob o n.º 8.666/93 e um aumento exponencial do capital social sem a devida comprovação da percepção dos lucros para tamanho aumento da empresa vencedora CG Solurb Soluções Ambientais - SPE LTDA a fim de pudesse ter condições de concorrer no certame público. Os indícios com relação ao desvio de recurso público e propina se fazem presentes nos seguintes casos : I - fls. 90-95 onde consta o relatório do Ministério Público Federal que embasou o compartilhamento de provas com o Ministério Público Estadual. Lá constou o seguinte: - "Fechado o elo entre os empresários e o gestor municipal, a investigação policial concluiu que o então prefeito Nelson Trad Filho teria recebido cifras milionárias em razão de fraude na Concorrência n. 66/2012, que teriam sido repassadas a ele de forma oculta mediante a aquisição da Fazenda Papagaio. Tal fazenda foi adquirida em nome das filhas (incluindo Ana Paula, esposa de Luciano Dolzan) e esposa de João Amorim, bem como de Maria Antonieta Amorim Trad, irmã de João Amorim e então esposa de Nelson Trad Filho. Para adquirir a fazenda, Maria Antonieta Amorim Trad tomou empréstimos de sua sobrinha Ana Paula Amorim Dolzan, filha de João Amorim e esposa de Luciano Dolzan. Tais empréstimos seriam pagos com os próprios rendimentos da Fazenda. Além disso, seguindo o curso para descoberta da origem do numerário, a investigação constatou que os recursos repassados por Ana Paula são frutos de empréstimos concedidos por Luciano Dolzan e João Amorim, os quais, por sua vez, receberam os recursos das empresas LD Construções e Proteco. Ou seja, boa parte dos recursos utilizados na aquisição da Fazenda está ligada à exploração do Aterro Sanitário, motivo pelo qual a aquisição da Fazenda serviria à divisão de recursos públicos desviados pelo grupo sob investigação". - "a explanação acima constitui breve introdução da complexa investigação realizada pela Polícia Federal... foram investigados crimes perpetrados tanto na Concorrência n. 26/2006 quanto na Concorrência n. 66/2012, com indiciamentos pela prática dos delitos de peculato, formação de quadrilha, corrupção passiva, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro". II - fls. 1386-1509 relatório da Polícia Federal, detalhando em minúcias os elementos da investigação criminal e a conclusão do delegado a respeito do que foi investigado. Transcrevo abaixo apenas pequena parte que confere verossimilhança aos fatos narrados: - "Conforme será exposto a seguir, entendemos estar demonstrada a ocorrência de desvio de recursos públicos em relação ao contrato decorrente da Concorrência n. 26/2006 da Prefeitura Municipal de Campo Grande, referente a construção do Aterro sanitário de Campo Grande MS, e direcionamento criminoso da Concorrência n. 66/2012 da citada Prefeitura para o desvio dos recursos públicos, que resultou na contratação do Consórcio CG SOLURB para prestar os serviços relacionados à coleta e destinaçãodo lixo de Campo Grande por 25 anos. Entendemos também estar demonstrado (conforme exposto abaixo) que o então Prefeito de Campo Grande-MS, Nelson Trad Filho, recebeu, em razão de tais fatos, vantagens indevidas através da aquisição da Fazenda Papagaio no valor de aproximadamente R$ 30 milhões, parcialmente adquirida em nome de sua então esposa Maria Antonieta Amorim Trad, configurando crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O Consórcio CG Solurb é composto pelas empresas Financial (de Antônio Fernando) e LD Construções (de Luciano Dolzan, casado com Ana Paula Amorim Dolzan, sobrinha de Maria Antonieta Amorim Trad)." - "Foi elaborada a informação n. 23/2016-BIP/Delecor, que contém a análise dos documentos de pagamentos contidos em tal pasta e dos dados relacionados à quebra de sigilo bancário. Tal análise permitiu constatar que os pagamentos a Isabel Maria e a Carlos Oliva pela compra da Fazenda Papagaio partiram, em sua maioria, da conta bancária de Ana Paula Amorim Dolzan. Por sua vez, as contas bancárias de Ana Paula eram alimentadas com milhões de reais provenientes de seu pai João Amorim e de seu marido Luciano Dolzan. Por sua vez, as contas bancárias de João Amorim e Luciano Dolzan eram alimentadas por suas empresas, respectivamente, Proteco e LD Construções. Verificou-se que o principal volume de recursos da LD Construções era proveniente da Prefeitura de Campo Grande e o principal volume de recursos da Proteco era proveniente da Agesul... Conforme exposto na Informação n. 23/2016, constatou-se que para a compra da Fazenda Papagaio foram utilizados inclusive recursos originados de pagamentos da Prefeitura de Campo Grande ao Consórcio CG Solurb... Nos dias 30/09/2013 e 04/10/2013 foram emitidos cheques de Ana Paula Dolzan no valor de R$ 500 mil cada um...". - "Prosseguindo com a análise dos elementos obtidos com as investigações, constatamos que Maria Antonieta não possuía recursos para adquirir a Fazenda Papagaio, tendo feito a partir de empréstimos concedidos por sua sobrinha Ana Paula Amorim Dolzan. Posteriormente, Maria Antonieta iniciou o pagamento dos empréstimos através da renda das próprias fazendas adquiridas com os próprios empréstimos. Portanto, fica, a nosso ver, demonstrado que os supostos empréstimos a Maria Antonieta são os próprios recursos da Prefeitura de Campo Grande que retornavam ao então Prefeito Nelson Trad Filho como pagamentos de propinas, ou seja, após o direcionamento das licitações e superfaturamento de contratos, eram efetuados pagamentos da Prefeitura de Campo Grande à CG Solurb e à LD, que repassava o dinheiro a Luciano Dolzan, que repassava o dinheiro à sua esposa Ana Paula, que pagava pelas fazendas adquiridas em parte para Maria Antonieta, esposa do Prefeito Nelson Trad Filho". Outrossim, com base em decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos ante as provas também apresentadas nos autos de n.º 0900202-12.2018.8.12.0001 decidiu no seguinte sentido: "A narrativa dos pagamentos e do caminho do dinheiro continua sendo descrita no relatório policial, tendo por base informações bancárias, cópias de cheques, declarações de imposto de renda, acréscimos de patrimônio repentinos e absolutamente incomuns, documentos encontrados na Proteco quando cumprido o mandado de busca e apreensão, análises detalhadas de mensagens por aplicativo de whatsapp, análises de outros documentos feitos por técnicos (fls.1867 em diante), laudos periciais, enfim, inúmeros elementos que não serão transcritos aqui, porquanto, para o momento, o que já constou basta. Do mesmo modo, diante da forte possibilidade de que a licitação tenha sido direcionada, é razoável compreender que caracteriza superfaturamento o item 2.1.14.2.11.2 do Anexo II do Edital, que desonerou o licitante vencedor (Consórcio CG Solurb) de arcar com os custos do tratamento do chorume produzido a partir do depósito do lixo. Veja-se que o tratamento do chorume é uma etapa fundamental da chamada "destinação final dos resíduos" e da chamada "operação dos aterros sanitários". Não se consegue visualizar a operação válida e responsável de um aterro sanitário sem preocupar-se com o tratamento do subproduto do lixo chamado "chorume" resíduo líquido decorrente da decomposição do lixo que pode contaminar o lençol freático." Assim, por mais extrema que possa ser a medida, deve ser ressaltado que a indisponibilidade de bens é o modo mais eficaz para garantir o ressarcimento aos cofres públicos. Por tais motivos, verifica-se que a indisponibilidade de bens na forma pleiteada na inicial é a melhor medida para resguardar o bem público, o que se faz visando a garantia de futura indenização ao erário. Diz o § 4º do art. 37, da Constituição Federal: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Por sua vez, o art. 7º da Lei 8.429/92, dispõe que: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Logo, diante da fundada suspeita de improbidade administrativa e da consequente malversação do dinheiro público, deve ser decretada a indisponibilidade patrimonial de bens dos requeridos, eis que presentes seus requisitos autorizadores. Deste modo, presentes os requisitos "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" da tutela assecuratória, a indisponibilidade de bens é medida de rigor, até porque, eventual raciocínio inverso, iria contra a razão de ser do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, que limitam o exercício do direito de propriedade do agente ímprobo. Assim decidiu o TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRIMADO DO INTERESSE PÚBLICO E CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora da tutela assecuratória, a indisponibilidade de bens do réu da ação de improbidade administrativa é medida de rigor. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992, que limitam o exercício do direito de propriedade do agente improbo, assegurando o cumprimento da sentença da ação de improbidade. Precedentes STJ. (1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº 1402894-32.2015.8.12.0000 - Pedro Gomes Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran - J. 12 de maio de 2015)". Sabe-se, entretanto, que a indisponibilidade de bens deve assegurar, na forma do art. 7º, da Lei de Improbidade Administrativa. Neste sentido, se pronunciou recentemente a 1ª Câmara Cível do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PRESENÇA DE INDÍCIOS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O pedido de condenação por danos morais, cumulado na ação de improbidade, cujos valores foram acolhidos na decisão agravada para fins de indisponibilidade de bens, não pode ser amparado na Lei n. 8.429/92. Fixa-se o valor da constrição dos bens utilizando-se como parâmetro os valores apontados pelo Ministério Público como sendo oriundos de superfaturamento". (Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins;Comarca: Campo Grande;Órgão julgador: 1ª Câmara Cível;Data do julgamento: 08/11/2016;Data de registro: 17/11/2016)". Assim para a formalização da indisponibilidade e ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante o montante bilionário que perfaz o contrato durante o prazo de 25 anos tendo um valor estimado de 1.827.414.324,87 (um bilhão oitocentos e vinte e sete milhões quatrocentos e quatorze mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), deverão ser levados em consideração aqueles valores apontados pelo Ministério Público Estadual para bloqueio, tendo em vista o prejuízo material devidamente atualizado juntamente com o valor da multa civil que alcançam o valor de R$ 101.576.415,44 (cento e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos). Entretanto, com base na mesma premissa de ponderar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da medida constritiva tomada, bem como em razão da natureza ininterrupta do serviço público, cumpre destacar que o bloqueio de bens alcancará a todos os requeridos, com exceção da CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, posto que se faz necessária a continuidade do serviço público de coleta de lixo para que não haja prejuízo para com a sociedade que utiliza de forma diária e contínua deste serviço. Com efeito, entendo que estejam presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar. Diante do exposto e presentes os requisitos autorizadores acolho, parcialmente, o pedido liminar, para o fim de decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o limite de 101.576.415,44 (cento e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos) para todos os réus conjuntamente (e não individualmenteízo concreto (dano material). , bem como de forma específica o sequestro do bem imóvel denominado como "Fazenda Papagaio" (Uma gleba de terras com as denominações de 'Fazenda Rancho Fundo', situada no município de Porto Murtinho, com área de 3.901 hectares, e 'Retiro Sede', com área de 4829 hectares, totalizando uma área total de 8730 hectares - matrícula n. 061, ficha 1, do livro nº 02, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Murtinho/MS), com exceção da empresa CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, que permanecerá com os bens livres de constrições para que o serviço público de coleta de lixo não seja interrompido. Porém, neste momento inicial, não há como se determinar que a indisponibilidade de bens não seja efetuada de forma global, ou seja, envolvendo todos os requeridos, até porque não há como saber, neste momento, quais bens e quais valores serão tornados indisponíveis. Assim, após efetuadas todas as consultas adiante determinadas e após apurado o quantum tornado indisponível, os bens que excederem ao valor do prejuízo causado ao erário deverão ser liberados, devendo o Ministério Público, se for o caso, indicar quais bens quer que sejam mantidos indisponíveis, caso superem o valor do dano ao erário alhures indicado. Caso a indisponibilidade seja realizada e, em sendo verificado eventual excesso em relação ao valor descrito anteriormente, voltem para análise e liberação do excedente como dito anteriormente, sem prejuízo disso ser alegado pelos requeridos, os quais poderão, até mesmo, solicitar eventual substituição dos bens tornados indisponíveis, se for o caso. Fica consignado, desde já, que serão liberados eventuais bloqueios das verbas protegidas legalmente, tais como as de cárater alimentar (remunerações e depósitos em caderneta de poupança no montante de 40 salários mínimos), na forma do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Entretanto, por ocasião do bloqueio no sistema BACENJUD 2.0, não há como evitar que tais verbas não sejam bloqueadas em um primeiro momento, eis que tal sistema não distingue a origem e tipo dos depósitos realizados o que ocorrerá somente após a verificação de eventuais valores bloqueados e demonstração pela parte interessada. Assim, determino que seja realizado o cadastro da indisponibilidade ora decretada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem por objetivo dar eficácia e efetividade às decisões de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Serviços de Notas e de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Outrossim, promova-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de se verificar a existência de veículos em nome dos requeridos, efetivando-se o bloqueio judicial de indisponibilidade, em caso positivo, devendo ser certificado, se for o caso, eventual restrição existente sobre os veículos. Sem prejuízo disto e objetivando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, realize-se, também, a indisponibilidade de ativos financeiros pelos sistema BACENJUD. Ademais, expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca a fim de se constatar a existência de imóveis registrados em nome dos requeridos, e, em caso positivo, que seja comunicada a sua indisponibilidade, bem como ao DETRAN/MS noticiando a indisponibilidade de eventuais veículos existentes em nome dos requeridos. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Intime-se o Estado para que, querendo, venha integrar a presente lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, desde que isso se afigure útil ao interesse público. Concedo a parte autora a isenção de custas, com fulcro nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 91 do CPC/15, referente ao seu não adiantamento, salvo comprovada má-fé. Às providências e intimações necessárias. Int.

(26/06/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(26/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(12/06/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO